IMPUGNAÇÃO nº 01-2012 - PE-SRP N.º 41/2011

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COORDENAÇÃO DE COMPRAS LICITAÇÕES
PROCESSO Nº 23118.000032/2012-35
Pregão Eletrônico N.º 001/2012 - SRP
Tipo: Menor preço unitário por item
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
A
EMPRESA
THOMAS
GREG
&
SONS
GRÁFICA,
SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS LTDA, protocolou na forma e no prazo previsto no
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instrumento convocatório, pedido de impugnação ao edital em epígrafe,
alegando em síntese o que segue:
a) Que possuindo interesse em participar do referido
certame, teve acesso ao edital, vendo-se impossibilitada de concorrer, em
razão do disposto no item 5.1. do edital, que estabelece exclusividade de
participação no referido certame para Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, em razão do valor de referência estimado para a
contratação;
.
b) Alega que tal exigência não é consonante com a
legislação pertinente a matéria, e que fere a Constituição Federal por tratar
desigualmente em seu entendimento, a, “iguais”.
c) Afirma que não há no mercado ME/EPP aptas para
executar
os
serviços
licitados
com
a
qualidade
pretendida
pela
Administração.
d) Ataca o valor de referência publicado, julgando-o
incompatível com os preços praticados pelas empresas do ramo e com os
custos da prestação de serviços.
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e)
Ao
final
requer
o
acolhimento
da
presente
impugnação com efeito suspensivo, a readequação do termo de referência e
do ato convocatório, nos termos então propostos, e a republicação do
certame licitatório conforme reza a legislação.
É em síntese, o necessário relato.
DO MÉRITO:
1. Do Pedido acima, esclarecemos o que segue:
I – A determinação para que sejam realizadas licitações
exclusivas para participação de microempresas e empresas de pequeno
porte foi estabelecida pela Lei Complementar n.º 123/2006, e regulamentada
pelo Decreto n.º 6.204/2007, conforme mencionado pela própria licitante no
corpo da impugnação;
II – Da análise dos dispositivos legais acima mencionados
verifica-se que, o que era recomendado e facultativo aos órgãos e entidades
federais depois de edital a edição da Lei n.º 123, tornou-se obrigatório, após
a regulamentação advinda com o Decreto n.º 6.204, senão vejamos:
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Art. 48.
Para
o
disposto
no
art.
cumprimento
47
desta
do
Lei
Complementar, a administração pública
poderá realizar processo licitatório: (grifo
nosso).
I - destinado
participação
empresas
exclusivamente
de
de
microempresas
pequeno
porte
à
e
nas
contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00
(oitenta
mil
reais); (grifo
nosso).
Art. 6º Os
órgãos
e
entidades
contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à
participação
empresas
de
de
microempresas
pequeno
porte
e
nas
contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
III – A não aplicabilidade do disposto no art. 6º do
Decreto, invocada pela empresa com fulcro no que prediz o § único do
citado artigo c/c o artigo 9º, e seus incisos, não pode prosperar, pois que,
não foram comprovadas pelo fornecedor as situações excepcionais ali
requisitadas.
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IV – Com a abrangência da disputa alcançada pela
modalidade pregão, quando na sua forma eletrônica, não é prudente, para a
Administração afirmar que não há no mínimo 03 (três) fornecedores
enquadrados nas categorias ME/EPP com capacidade técnica suficiente para
execução dos serviços pretendidos pela DIRCA, ou ainda, que estas não
possuam
condições
de
oferecer
propostas
mais
vantajosas
para
a
Administração.
V – Com referência a suposta inexequibilidade do valor
de referência publicado, apesar de relevante a preocupação da impugnante,
não podemos simplesmente ignorar as consultas de preços constantes no
processo licitatório, e de responsabilidade da unidade requisitante dos
diplomas, até mesmo porque, tal situação só poderá ser comprovada após a
abertura das propostas na data pré-fixada para a realização do certame.
VI
–
Os
custos
operacionais
despendidos
com
a
republicação deste Pregão Eletrônico, ou com a publicação de um novo
certame seriam praticamente os mesmos, assim, não é plausível tal
procedimento neste estágio de execução da despesa, salvo se a licitação
revelar-se fracassada na data de abertura das propostas.
VII
impugnação
não
–
fomos
Registramos
noticiados,
ainda
de
que,
que
salvo
outros
a
presente
fornecedores
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discordassem dos valores informados no termo de referência, através de
pedidos de esclarecimentos ou questionamentos eletrônicos.
Assim sendo, conheço da presente impugnação, por
tempestiva, e, no mérito nego-lhe provimento por falta de fundamentação
legal, mantendo os pontos atacados inalterados em sua totalidade, bem
como, a data e o horário previamente estabelecido no ato convocatório.
Porto Velho, 23 de março de 2012.
Joel da Silva Cerqueira
Pregoeiro Oficial
Portaria nº 084/2012/GR
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