COORDENAÇÃO DE COMPRAS LICITAÇÕES PROCESSO Nº 23118.000032/2012-35 Pregão Eletrônico N.º 001/2012 - SRP Tipo: Menor preço unitário por item JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO A EMPRESA THOMAS GREG & SONS GRÁFICA, SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, protocolou na forma e no prazo previsto no Av. Presidente Dutra, 2965, Edifício UNIR Centro – Salas 01 – Centro, Porto Velho –Rondônia Telefone: (69) 2182-2021/ FAX 2182-2004 - e-mail : licitaçã[email protected] COORDENAÇÃO DE COMPRAS LICITAÇÕES instrumento convocatório, pedido de impugnação ao edital em epígrafe, alegando em síntese o que segue: a) Que possuindo interesse em participar do referido certame, teve acesso ao edital, vendo-se impossibilitada de concorrer, em razão do disposto no item 5.1. do edital, que estabelece exclusividade de participação no referido certame para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em razão do valor de referência estimado para a contratação; . b) Alega que tal exigência não é consonante com a legislação pertinente a matéria, e que fere a Constituição Federal por tratar desigualmente em seu entendimento, a, “iguais”. c) Afirma que não há no mercado ME/EPP aptas para executar os serviços licitados com a qualidade pretendida pela Administração. d) Ataca o valor de referência publicado, julgando-o incompatível com os preços praticados pelas empresas do ramo e com os custos da prestação de serviços. Av. Presidente Dutra, 2965, Edifício UNIR Centro – Salas 01 – Centro, Porto Velho –Rondônia Telefone: (69) 2182-2021/ FAX 2182-2004 - e-mail : licitaçã[email protected] COORDENAÇÃO DE COMPRAS LICITAÇÕES e) Ao final requer o acolhimento da presente impugnação com efeito suspensivo, a readequação do termo de referência e do ato convocatório, nos termos então propostos, e a republicação do certame licitatório conforme reza a legislação. É em síntese, o necessário relato. DO MÉRITO: 1. Do Pedido acima, esclarecemos o que segue: I – A determinação para que sejam realizadas licitações exclusivas para participação de microempresas e empresas de pequeno porte foi estabelecida pela Lei Complementar n.º 123/2006, e regulamentada pelo Decreto n.º 6.204/2007, conforme mencionado pela própria licitante no corpo da impugnação; II – Da análise dos dispositivos legais acima mencionados verifica-se que, o que era recomendado e facultativo aos órgãos e entidades federais depois de edital a edição da Lei n.º 123, tornou-se obrigatório, após a regulamentação advinda com o Decreto n.º 6.204, senão vejamos: Av. Presidente Dutra, 2965, Edifício UNIR Centro – Salas 01 – Centro, Porto Velho –Rondônia Telefone: (69) 2182-2021/ FAX 2182-2004 - e-mail : licitaçã[email protected] COORDENAÇÃO DE COMPRAS LICITAÇÕES Art. 48. Para o disposto no art. cumprimento 47 desta do Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: (grifo nosso). I - destinado participação empresas exclusivamente de de microempresas pequeno porte à e nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (grifo nosso). Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação empresas de de microempresas pequeno porte e nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). III – A não aplicabilidade do disposto no art. 6º do Decreto, invocada pela empresa com fulcro no que prediz o § único do citado artigo c/c o artigo 9º, e seus incisos, não pode prosperar, pois que, não foram comprovadas pelo fornecedor as situações excepcionais ali requisitadas. Av. Presidente Dutra, 2965, Edifício UNIR Centro – Salas 01 – Centro, Porto Velho –Rondônia Telefone: (69) 2182-2021/ FAX 2182-2004 - e-mail : licitaçã[email protected] COORDENAÇÃO DE COMPRAS LICITAÇÕES IV – Com a abrangência da disputa alcançada pela modalidade pregão, quando na sua forma eletrônica, não é prudente, para a Administração afirmar que não há no mínimo 03 (três) fornecedores enquadrados nas categorias ME/EPP com capacidade técnica suficiente para execução dos serviços pretendidos pela DIRCA, ou ainda, que estas não possuam condições de oferecer propostas mais vantajosas para a Administração. V – Com referência a suposta inexequibilidade do valor de referência publicado, apesar de relevante a preocupação da impugnante, não podemos simplesmente ignorar as consultas de preços constantes no processo licitatório, e de responsabilidade da unidade requisitante dos diplomas, até mesmo porque, tal situação só poderá ser comprovada após a abertura das propostas na data pré-fixada para a realização do certame. VI – Os custos operacionais despendidos com a republicação deste Pregão Eletrônico, ou com a publicação de um novo certame seriam praticamente os mesmos, assim, não é plausível tal procedimento neste estágio de execução da despesa, salvo se a licitação revelar-se fracassada na data de abertura das propostas. VII impugnação não – fomos Registramos noticiados, ainda de que, que salvo outros a presente fornecedores Av. Presidente Dutra, 2965, Edifício UNIR Centro – Salas 01 – Centro, Porto Velho –Rondônia Telefone: (69) 2182-2021/ FAX 2182-2004 - e-mail : licitaçã[email protected] COORDENAÇÃO DE COMPRAS LICITAÇÕES discordassem dos valores informados no termo de referência, através de pedidos de esclarecimentos ou questionamentos eletrônicos. Assim sendo, conheço da presente impugnação, por tempestiva, e, no mérito nego-lhe provimento por falta de fundamentação legal, mantendo os pontos atacados inalterados em sua totalidade, bem como, a data e o horário previamente estabelecido no ato convocatório. Porto Velho, 23 de março de 2012. Joel da Silva Cerqueira Pregoeiro Oficial Portaria nº 084/2012/GR Av. Presidente Dutra, 2965, Edifício UNIR Centro – Salas 01 – Centro, Porto Velho –Rondônia Telefone: (69) 2182-2021/ FAX 2182-2004 - e-mail : licitaçã[email protected]