IMPUGNAÇÃO nº 02-2012

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COORDENAÇÃO DE COMPRAS LICITAÇÕES
PROCESSO Nº 23118.001200/2011-29
Pregão Eletrônico N.º 011/2012 - TRAD
Tipo: Menor preço por item
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
A proponente EMOPS SERVIÇOS E COMERCIO LTDA
protocolou na forma e no prazo previsto no instrumento convocatório,
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pedido de impugnação ao edital em epígrafe, alegando em síntese o que
segue:
a) Que possuindo interesse em participar do referido
certame, adquiriu o instrumento convocatório, porém, analisando o referido
edital constatou fragilidades naquele documento, que em sua opinião abre
margem para que empresas não habilitadas tecnicamente participem do
certame, praticando concorrência desleal com aqueles fornecedores que
cumprem os requisitos legais vinculados ao ramo de negócio objeto da
licitação.
b) Entende a impugnante que é obrigatório à exigência de que
as licitantes possuam “Declaração da Conformidade do Fornecedor”,
documento oficial emitido pelo INMETRO e instituído pela Portaria n.º 206,
de 16 de maio de 2011 e obrigatório para empresas que exploram a
atividade de prestação de serviços de inspeção técnica e manutenção de
extintores.
c) Afirma ainda que se não exigido tal documento a
administração comete ato ilegal e injusto para com as proponentes que
cumpres suas obrigações legais.
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d) Ao final requer o acolhimento da impugnação em
análise e a retificação do instrumento convocatório, incluindo-se na
qualificação técnica a obrigatoriedade de apresentação do citado documento
oficial;
É em síntese, o necessário relato.
DO MÉRITO:
1. Do Pedido acima, esclarecemos o que segue:
I – O objeto do edital impugnado versa sobre a
Aquisição de material de consumo (Carga para extintores) para atender as
necessidades do Campus Universitário de Vilhena e não na contratação de
serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores como afirma a
licitante;
II – A classificação da despesa, no momento em licitação, como
material de consumo encontra respaldo legal na Portaria n.º 448 de 13 se
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setembro de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão responsável
pela uniformização do Plano de Contas do Governo Federal.
III – Registra-se ainda que, em função do baixo valor estipulado
como referência do certame licitatório, valor este apurado mediante
pesquisas de mercado encaminhadas pela Coordenação de Serviços Gerais
do Campus Universitário de Vilhena, a Administração optou por realizar o
presente certame licitatório na modalidade pregão eletrônico tradicional
com participação exclusiva para Microempresas, empresas de pequeno
porte e cooperativas e com habilitação simplificada, em cumprimento as
disposições constantes na Lei Complementar n.º 123/2006 e no Decreto n.º
6.204/2007.
IV – O referido edital foi elaborado com base nos modelos de
instrumentos convocatórios disponibilizados pela Advocacia Geral da União
em seu sítio eletrônico oficial, onde não contemplamos a previsão de
qualificação técnica das licitantes participantes nos editais dessa espécie.
V – Por outro lado entendemos que, a impugnante questiona
equivocamente o ato convocatório, uma vez que, o edital prevê, ainda que
implicitamente,
a
obrigatoriedade
da
apresentação
do
documento
reclamado, porém na fase distinta da mencionada na presente impugnação,
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no item 1.1 do instrumento convocatório e no item 4.3. do Termo de
Referência – Anexo I do Edital, senão vejamos na transcrição abaixo:
“5.1. A participação neste Pregão é
destinada
exclusivamente
a
microempresas, empresas de pequeno
porte
e
sociedades
cooperativas
enquadradas no art. 34 da Lei nº 11.488,
de 2007, cujo ramo de atividade seja
compatível
licitação,
com
e
o
que
objeto
desta
estejam
com
Credenciamento regular no Sistema de
Cadastramento
Fornecedores
disposto
no
Unificado
–
§3º
SICAF,
do
de
conforme
artigo
8º
da
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de
2010.
Através
do
site:
www.comprasnet.gov.br, e de posse da
chave de identificação pessoal para
operação do sistema de compras do
Governo Federal.” (grifo nosso).
“4.3. Os materiais a serem ofertados
deverão ser necessariamente de 1ª linha,
segundo
os
padrões
usuais
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mercado, com garantia mínima de 01
(um) ano e identificação do fabricante,
marca, modelo e demais características e
especificações técnicas essenciais que
permita a aferição pelo pregoeiro de seu
padrão de qualidade e desempenho,
certificado pelo INMETRO ou outros
organismos oficiais competentes para
fiscalização e normatização do objeto
da licitação”. (grifo nosso).
VI – Ora não é concebível que uma empresa legalmente
instituída para exploração de determinada atividade comercial, e com
intenções de contratar com o Poder Público não possuam os documentos
oficiais instituídos pelos respectivos órgãos controladores, sendo praxe da
Administração a exigência de tais documentos na fase própria do certame
licitatório.
Assim sendo, conheço da presente impugnação, por
tempestiva, e, no mérito nego-lhe provimento ante o flagrante equívoco
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cometido pela empresa acima identificada, mantendo-se inalterados em sua
totalidade o ato convocatório, bem como, a data e o horário previamente
estabelecido para abertura das propostas.
Porto Velho, 18 de maio de 2012.
Joel da Silva Cerqueira
Pregoeiro Oficial
Portaria nº 084/2012/GR
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