LEI Nº 11.849, de 25 de julho de 2001 Procedência – Governamental Natureza – PL 465/2000 DO. 16.711 de 27/07/2001 Fonte – ALESC/Div. Documentação Regulamenta o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 180, de 1999, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para cursos de licenciatura de interesse público. LC 180/99 revogada pela LC 281/05 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Estado destinará, a partir do segundo semestre do exercício fiscal de 2001, excluídas as parcelas já liberadas a título de bolsas de estudo e de pesquisa, até vinte por cento dos recursos disponíveis, previstos no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 180, de 16 de julho de 1999, para concessão de bolsas de estudo aos professores da rede pública, por ordem, estadual e municipal, regularmente matriculados em cursos de licenciatura, sem prejuízo dos critérios de distribuição estabelecidos. Art. 2º O disposto no artigo anterior beneficiará os professores que freqüentem os Cursos de Licenciatura em Física, Química, Biologia, Matemática, Artes, Português, Inglês, Geografia, História e Pedagogia Séries Iniciais. Parágrafo único - Fica a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto responsável pela definição dos cursos prioritários em cada região do Estado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 25 de julho de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado