LEI Nº 11.849, de 25 de julho de 2001

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LEI Nº 11.849, de 25 de julho de 2001
Procedência – Governamental
Natureza – PL 465/2000
DO. 16.711 de 27/07/2001
Fonte – ALESC/Div. Documentação
Regulamenta o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 180, de 1999, que
dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para cursos de licenciatura de
interesse público.
LC 180/99 revogada pela LC 281/05
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado destinará, a partir do segundo semestre do exercício fiscal de
2001, excluídas as parcelas já liberadas a título de bolsas de estudo e de pesquisa, até vinte por
cento dos recursos disponíveis, previstos no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 180, de 16 de
julho de 1999, para concessão de bolsas de estudo aos professores da rede pública, por ordem,
estadual e municipal, regularmente matriculados em cursos de licenciatura, sem prejuízo dos
critérios de distribuição estabelecidos.
Art. 2º O disposto no artigo anterior beneficiará os professores que freqüentem
os Cursos de Licenciatura em Física, Química, Biologia, Matemática, Artes, Português, Inglês,
Geografia, História e Pedagogia Séries Iniciais.
Parágrafo único - Fica a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto
responsável pela definição dos cursos prioritários em cada região do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
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