DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES – MATO GROSSO. “O s d ir e it os fu n d am e nt a is , e m r i g or, nã o s e i nt er pr et a m: c onc r e ti za m - s e. ” (P au l o Bo n a vi d es . Cu rs o de Di r eito Con stit uc ion al . E d. Ma l h e iros , 19 9 7, p. 5 45) ALMIRO aposentado, portador do 576.709.008-49, residente Centro, Cáceres – MT, FERREIRA MARTINS , brasileiro, casado, RG n.° 8.675.152 SSP-MT e do CPF n.° e domiciliado na Rua dos Operários, n.° 976, através da DEFENSORI A PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO , via Defensor Público firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência , para, com fundamento nos artigos 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput e § 2º, e 196, todos da Constituição Federal, e artigo 4 61, do Código de Processo Civil, propor a presente AÇ ÃO DE OBRIG AÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIP AÇ ÃO DE TUTELA ESPECÍFICA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES – SECRETARI A MUNICIP AL DE SAÚDE , pessoa jurídica de direito público, representada pelo Procurador Geral do Município, com endereço na av. Getúlio Vargas, s/n .°, COC, Cáceres - MT, e do ESTADO DE MATO GROSSO – SECRETARI A DE ESTADO DE S AÚDE , pessoa jurídica de direito público, representado pelo seu Procu rador Geral, com endereço no Centro Político Administrativo, CPA, Cuiabá – MT, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados: Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres I DOS FATOS Consoante se infere da esclarecedora declaração médica em anexo, o requerente é acometido por doença grave, a saber, enfisema pulmonar (CID: J43.2), fazendo uso, atualmente, de três medicamentos, quais sejam, o Formoterol 12mcg, o Budesonida 400 mcg e o Brometo de Tiotrópio 18 mcg, os quais são vendidos no mercado em valores que extrapolam o apertado orçamento do paciente. O requerente, que é idoso, percebe aposentadoria no equivalente a um salário mínimo (doc. anexo), comprometendo os seus parcos recursos com os freqüentes deslocamentos exigidos pelo tratamento, sem falar nos gastos com moradia, alimentação etc. Por conta disso, o requerente procurou a Secretara Municipal de Saúde de Cáceres-MT informando ser hipossuficiente e requerendo auxílio para a aquisição, ao menos, do medicamento Brometo de Tiotrópio 18 mcg, que além de possuir custo demasiadamente elevado, conforme declaração farmacêutica em anexo, só pode ser adquirido mediante encomenda. Em 23/10/2008, ao ser procurado pelo requerente, este núcleo da Defensoria Pública enviou o ofício 57/2008/PDPC (doc. anexo) à Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres/MT, pleiteando que, diante da necessidade imediata comprovada por tantos documentos médicos, fossem fornecidos ao paciente, com a máxima urgência, os medicamentos Formoterol 12mcg, Budesonida 400 mcg e Brometo de Tiotrópio 18 mcg. Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres Até a presente data, 14/11/2008, segundo o requerente, nenhum representante de órgão ou entidade da área da saúde público entrou em contato com o mesmo. Destarte, a última esperança é a atuação enérgica do Poder Judiciário, para evitar o prosseguimento do desrespeito por parte das autoridades competentes aos direitos fundamentais do requerente, notadamente no tocante à vida — com dignidade. A declaração médica em anexo, subscrita pela Dr.ª Keyla M. Maia (CRM/MT 1896), médica pneumologista do Hospital São Mateus, de CuiabáMT, abaixo transcrita, por si só, parece-nos bastante persuasiva, tornando desnecessário alongarmos em demasia no tocante à imprescindibilidade dos remédios acima indicados para a manutenção da vida do requerente: Declaro, para fins de esclarecimento, que o Senhor Almiro Ferreira Martins, 85 anos, é portador de DPOC grau IV, com VEF1 0.75, que corresponde a apenas 32% do previsto, tendo sido indicado o Brometo de Tiotrópio em junho de 2008, pela gravidade clínica e funcional. O paciente vem comprando a medicação com grande dificuldade, devido ao custo da mesma, apresentado melhora intensa de quadro (antes seu VEF1 era de 20%!!). Por isso, não pode parar a medicação, pois isso acarretará retorno ao quadro anterior, por ser esta uma patologia crônica e incurável. Portanto, necessita manter o uso de Brometo de Tiotrópio 18mcg (Spiriva). O não uso da medicação fará com que o paciente retorne ao quadro clínico de grande limitação, assim como impossibilitará a manutenção da melhora da qualidade de vida que vem apresentando. Tal conduta está baseada na orientação do Consenso Brasileiro de DPOC, publicação oficial da Sociedade Brasileira de Pneumologia [...] Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres É atribuição do Estado de bem-estar social a apresentação de solução adequada às necessidades vitais do requerente, atuando de maneira eficiente e célere na proteção da vida do requerente, na medida em que, consoante as lições do mestre Paulo Bonavides alhures epigrafadas, os direitos fundamentais não se interpretam, se concretizam. Se o Poder Executivo e o Poder Legislativo se mostram incapazes de garantir, por conta própria, o cumprimento dos mais fundamentais preceitos constitucionais, como se estes fossem promessas inconseqüentes e vazias de nossa Constituição Federal, cabe ao Poder Judiciário posicionar-se de maneira diversa, assumindo a derradeira trincheira para a concretização de tão essencial direito. É oportuno dizer, ainda, que a situação à qual se encontra o requente submetido, como não poderia ser diferente, traz angústia para toda a sua família, que se preocupa com a doença do patriarca e à necessidade de remédios de elevado custo, tratando-se de idoso com 85 anos de idade, não podendo o Estado simplesmente abandoná-lo à própria sorte, como, de fato, encontra-se fazendo. Torna-se, destarte, clarividente a obrigação do Estado (União, Estado e Município) em cumprir o dever constitucional de proporcionar e garantir os remédios fundamentais ao tratamento de saúde do requerente. Informa-se, por derradeiro, que o requerente é pobre na acepção jurídica do termo, e sua família também está inserida dentro desse contexto de hipossuficiência, de tal sorte que não tem quaisquer condições de bancar os remédios em apreço. Por derradeiro, o Poder Judiciário tem consolidado o entendimento favorável aos consumidores/pacientes, reafirmando e concretizando o dever do Poder Público de fornecer atendimentos de saúde gratuitos aos necessitados. Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres II DO DIREITO A Constituição Federal, em consonância com as Constituições mais avançadas, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está incluído, de forma expressa, a saúde. Desse modo, toda conduta do ente público que negar tratamento de saúde ou o fornecimento de remédios à pessoa desprovida de recursos, necessário para restabelecer a saúde e evitar a morte, atentam contra a dignidade da pessoa humana e incidirá em afronta à Constituição Federal, e aí esta carecerá de vitalidade jurídica se assim perdurar. Nestas circunstâncias, deve o titular do direito, ao buscar o acesso universal a saúde, ter a mais ampla proteção e a seu favor serem dirimidas quaisquer dúvidas, de tal sorte que o comportamento do Poder Público que nega o tratamento aos hipossuficientes, não levando em consideração a necessidade de restabelecimento completo da saúde, deve ser combatido energicamente pelo Poder Judiciário. As normas relativas ao direito à saúde, cuja assistência é livre à iniciativa privada (CF/88, art. 199), têm sede na Seção II, do Capítulo II, do Título VII, da Constituição da República Federativa do Brasil ("Da Ordem Social"), dispondo o artigo 197 que: Art. 197. São de relevância pública as ações e os ser viços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regul amentação, f iscalização e controle, devendo sua execução ser f eita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa f ísica ou jur ídica de dir eito privado". Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres II.I DO DEVER DOS REQUERIDOS DE FORNECER OS MEDICAMENTOS E DO CORRESPONDENTE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE CARENTE Como se buscará demonstrar, exaustivamente, nas linhas que seguem, é dever dos requeridos garantir o fornecimento dos remédios pleiteados, na medida em que, a começar, os aludidos entes federativos participam do Sistema Único de Saúde, esse estruturado pela Lei n. 8.080, de 19 de setembro 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e, tanto em decorrência dessa Lei como por força dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual, são irremediavelmente obrigados a amparar a população no que tange a garantia de sua saúde. Aliás, se não é dever do Poder Público prover a saúde, educação e segurança dos indivíduos, pouca coisa lhe resta a fazer. O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: A saúde é dir eito de todos e dever do estado, garantido mediante polít icas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitár io às ações e ser viços par a a sua promoção, proteção e recuperação. Como alhures mencionado, o artigo 197 do texto constitucional determina expressamente que: “as ações e serviços de saúde são de relevância pública”. O artigo 198, inciso II, da Constituição Federal, garante o atendimento integral, na esteira do que dispõe o artigo 194, inciso I, também da Carta Magna, onde impõe a universalidade do atendimento público de saúde. Frise-se que, além da ofensa à saúde e à vida, há também o desperdício do dinheiro público, posto que os pacientes são obrigados a mobilizar outros serviços públicos, notadamente os prestados pela Defensoria Pública e pelo Poder Judiciário, implicando em desnecessários e pesados gastos para o Poder Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres Público, o que configura conduta incompatível com a moralidade e a probidade administrativas, para terem seus direitos resguardados. Neste contexto, o dispositivo constitucional da Constituição do Estado de Mato Grosso que mais diretamente se aplica ao presente caso é o artigo 226, incisos I, II e IV, onde elenca, entre outros deveres do Estado, o seguinte: I – organizar e mant er, com b ase no perfil epidem iológico estadual, uma rede de ser viços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnósticos, tratamento e reabilitação dos doentes; II – garantir tot al cobertur a assist encial à saúde, mediante a ex pansão da rede pública com ser viços de qualidade e acessibilidade nos vários níveis; III - ... IV – abastecer a r ede pública de saúde, f ornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu f uncionamento; Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as normas das Constituições da República e dos Estados que asseguram o direito à saúde e, no caso de pacientes carentes, a garantia da total cobertura assistencial à saúde, não se tratam de normas programáticas, mas sim de norma fundamental de eficácia direta e aplicabilidade imediata, concretizadora do princípio da dignidade humana, estampado no inciso III do artigo 3.o, da CRFB. Com efeito, a própria Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estruturando o Serviço Único de Saúde, dispõe em seu artigo 2.o, § 1.o, que: Art. 2º. A saúde é um direito f undament al do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício . Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres § 1 º . O dever do Estado de garantir a saúde consiste na f ormulação e execução de polít icas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outro s agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitár io às ações e aos ser viços par a a sua promoção, prot eção e recuper ação. Em seu artigo 7º, a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), estabelece como diretriz: Art. 7º As ações e ser viços públicos de saúde e os ser viços pr ivados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretr izes pr evistas no art. 198 da Constituição Federal , obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos ser viços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e cont ínuo das ações e ser viços prevent ivos e curati vos, individuais e colet ivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...) IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie . A inércia quanto ao fornecimento para o requerente dos remédios dos quais necessita, como vem ocorrendo no presente caso, priva-o, pessoa carente e idosa, do exercício de seu direito constitucional de acesso à saúde. Mutatis mutandis, é oportuno citar precedente jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese bastante semelhante, senão idêntica, à presente: Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres “E M E N T A: PACIENTE COM HI V/ AI DS - PESSO A DESTI TUÍD A DE RECURSOS FIN ANCEI ROS - DI REI TO À VID A E A S AÚDE – FORNECIMENTO GR ATUI TO DE MEDIC AM ENTO S - DEVER CONSTI TUCION AL DO PODER PÚBLI CO ( CF ARTS. 5 O , CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AG R AVO IMPROVIDO. O DIREI TO À S AÚDE REPRESENTA CO NSEQÜÊNCI A CONSTI TUCION AL INDISSOCI ÁVEL DO DIREI TO A VID A. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jur ídica indisponível as segurada à generalidade das pessoas pela própria Const ituição da República (art. 196). Traduz em bem jur ídico constit ucionalment e tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira r esponsável, o Poder Público , a quem incumbe f ormular - e implementar - políticas sociais e econôm icas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vír us HIV , o acesso universal e igualit ário a assistência f armacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualif icar -se como direito f undamental que assist e a todas as pessoas represent a conseqüência Const itucional indissociável do direito à vida. O Poder Público qualquer que seja a esf era Institucional de sua atuação no plano da organização f ederativa brasileira, não pode mostrar -se indif erente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censur ável om issão, em grave comportamento inconstitucional. A I NTERPRETAÇ ÃO D A NORM A PROGR AM ÁTI C A N ÃO PODE TR ANSFORM Á- L A EM PROMESS A CONSTI TUCION AL I NCONSEQÜENTE. Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres O caráter programático da regra inscrit a no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatár ios todos os entes polít icos que com põem, no plano institucional, a organização f ederativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa const itucional incon seqüente, sob pena de o Poder Público, f raudando justas expectat ivas nele depositadas pela coletividade, substit uir, de maneira ileg ít ima, o cum primento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de inf idelidade gover namental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Em seu voto, o Min. Celso de Mello assevera responsabilidade solidária do Município e do Estado, transcrevendo o seguinte: a “No que concerne ao f undo da controvérsia, cabe acentuar que se revela inacolhí vel a postulaç ão recursal ora deduzida pelo Município de Porto Alegre/RS, especialmente em f ace do mandamento const itucional inscr ito no art. 196 da Constituição da República que assim dispõe: ‘ Art. 195. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que vi sem à redução do risco de doença e o outros agravos e ao acesso uni versal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, prot eção recuperação.’ (grifei) Na realidade, o cumprimento do dever político constit ucional c onsagrado no art. 196 da Lei Fundament al do Estado, consist ente (...) impõe-se ao poder Público, qualquer que seja a dimensão inst itucional em que este atue no plano de nossa organização f eder ativa. A impostergabilidade da ef etivação desse constit ucional desautoriza o acolhim ento do recursal ora deduzido na presente causa. dever pleito Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres Tal como pude enf atizar , em decisão por mim prof erida no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, em context o assem elhado ao da presente causa (Pet 1.246-SC), entre proteger inviol abilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjeti vo inalienável assegurado a todos pela própria o Constituição da República (art. 5 , caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogati va fundamental , um interesse financeiro e secundári o do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético -jurídi ca impõem ao julgador uma só e possí vel opção: aquela que privilegia o respei to indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que t êm acesso, por força de legi slação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carent es .” (Grif ou-se). Assim arremata o Senhor Ministro: “O sentido de f undamentalidade do direito à saude - que represent a, no contexto da evolução histórica dos direitos básico da pessoa humana , uma das expressões mais relevant es das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positi va que somente se terá por cumprido, pelas instâncias (...) promover, em plenitude, a satisf ação ef etiva da determinação ordenada pelo texto constit ucional.” Portanto, observando o critério da ponderação e informado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a Corte Constitucional entendeu que merece especial tutela a proteção à vida e à saúde, tendo em vista a norma norteadora de todo o ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana. Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres Ainda, assegurar o fornecimento dos remédios para a prosseguimento do tratamento de saúde do requerente, pessoa carente de recursos financeiros, significa abraçar o princípio da isonomia substancial, buscando a igual dignidade humana para todos: ricos e pobres. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atento aos comandos constitucionais e legais, bem como ao entendimento do Excelso Pretório, tem se posicionado firmemente na efetivação do direito fundamental à saúde, condenando o Estado e Município solidariamente na obrigação de fornecer os meios necessários para o tratamento da saúde de pessoas carentes, que não disponham de recursos para tratar-se, como se pode inferir da ementa abaixo colacionada: “OBRIG AÇ ÃO DE DAR COIS A CERTA – TR ANSPL ANTE FORNECIMENTO DE MEDIC AMENTO – PRESERV AÇ ÃO D A VID A – SISTEM A ÚNICO DE S AÚDE – SUS – LEI N. 8080, DE 1990. PREVI DÊNCI A SOCI AL. S AÚDE PÚBLIC A - Paciente submet ido a transplante de rim, sem recursos f inanceiros para comprar medicament o de custo elevado, indispensável para evitar a rejeição do órgão e o comprometimento das f unções renais. O direito à vida e à saúde é público subjeti vo, assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos, principalmente àqueles que são carentes. A saúde está incluída entre os direitos sociai s, sendo dever comum à União, Estado, Distrito Federal e município s, entes políticos que têm responsabil idade solidária. Este conjunto de ações e ser viços do Poder Público constit ui o Sistema Único de Saúde - SUS. Entre os direitos f undament ais inscreve - se o de receber os medicament os indispensáveis à sobrevivência das pessoas que não têm meios para comprá -los. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 24, XII, 30, VII, 194, 195, 196 e 198 da CF, 284 da Constituição Estadual, 2º, 4º e 6º, I, d da Lei n. 8.080/90. Provida parcialmente a apelação do Estado para excluir do decreto condenat ório o pagamento de honorários advocat ícios. Improvida a do Município. Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres (AC 2000.001. 11485 - TJRJ - SETIMA CAMARA CIVEL – Rel. Des. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMO S. Julgado em 13/02/2001).” II.II DA TUTELA ESPECÍFICA O artigo 461 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 461 - Na ação que tenha por objet o o cumpr imento de obrigação de f azer ou não f azer, o juiz concederá a tutela específ ica pedido, da determinar á obrigação ou, providências se procedente o que assegurem o resultado prát ico equival ente ao do adim plemento. § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específ ica ou a obtenção do resultado prát ico correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos dar -se-á sem prejuízo da multa (ar tigo 287). § 3º Sendo relevante o f undamento da demanda e havendo j ustif icado receio de inef icácia do proviment o f inal, é lícito ao juiz conceder a tutela lim inarmente ou mediante justif icação prévia, citado o réu. A medida lim inar poderá ser r evogada ou modif icada, a qualquer tempo, em decisão f undamentada. § 4º O juiz poderá, na hipót ese do par ágraf o anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se f or suf iciente Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres ou compat ível com a obrigação, f ixan do- lhe prazo razoável para o cum primento do preceito. § 5º Para a ef etivação da tutela específ ica ou a obtenção do resultado pr ático equivalente, poderá o juiz, de of ício ou a requerimento, determinar as medidas necessár ias, tais como a imposição de mult a por t empo de atraso, busca e apreensão, desf azimento de remoção obras e de pessoas impediment o de e coisas, at ividade nociva, se necessário com requisição de f orça policial. § 6º O juiz poderá, de of ício, modif icar o valor ou a periodicidade da m ulta, ca so ver if ique que se t ornou insuf iciente ou excessiva. Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específ ica, f ixará o prazo par a o cumpr imento da obr igação. § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quant idade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo f ixado pelo juiz. § 2º Não cumprida a obrigação no pr azo estabelecido, expedir-se- á em f avor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conf orme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3º Aplica-se à ação prevista nest e artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461. Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres Assim sendo, devem a Prefeitura Municipal de Cáceres e o Estado de Mato Grosso ser compelidos solidariamente a fornecer os remédios dos quais necessita o requerente para o prosseguimento do seu tratamento, por ser medida da mais lídima justiça. II.III DA ANTECIPAÇ ÃO DOS EFEITOS DA TUTELA O Código de Processo Civil ao cuidar da antecipação de tutela assim preconiza: Art. 273. O juiz poderá, a requeri mento da parte, antecipar, total ou parci almente, os efeitos da t utela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequí voca, se convença da veros similhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - f ique caracterizado o abuso de direit o de def esa ou o manif esto propósito protelatório do réu. § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver per igo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A ef etivação da tutela antecipada obser vará, no que couber e conf orme sua nature za, as nor mas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461 -A. § 4º A t utela ant ecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5º Concedida ou não a antecipação prosseguir á o processo até f inal julgament o. da tutela, Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres § 6º A tutela ant ecipada também poder á ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar -se incontroverso. § 7º Se o autor, a t ítulo de antecipação de tut ela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respect ivos pressupostos, def erir a medida cautelar em caráter incident al do processo ajuizado. A jurisprudência assim vem se firmando: TUTEL A AN TECIPATÓ RI A – Facul dade do Juiz – Verossimilhança do pedido tutel ar com o inicial – Deferiment o que se deve embasar no fundado recei o de dano irreparável ou de difícil reparação – Inteligência do art. 273 do CPC. O art. 273 do CPC, com redação dada pela Lei 8.952/94, expressamente f aculta ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar, tot al ou parcialmente, os ef eitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, exist indo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja f undado receio de dano irreparável ou de dif ícil r eparação, sendo que essa t utela antecipada poderá ser rev ogada ou modif icada a qualquer tempo, em decisão f undamentada, prosseguindo o processo até f inal julgamento, concedida ou não tal ant ecipação. (RT 736/252) Em trato de concessão de t utela antecipada de provimento jurisdi cional, mister se faz que o Juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade judicial, proceda a prudent e e cuidadosa análise, porquanto pode haver situação emergencial que a reclame, desde que haja prova inequí voca do alegado e se convença de sua verossimil hança . (RT 736/256) (sem grif o no original) Assim, é patente o receio do dano irreparável, bem como de difícil reparação, pois o requerente, conforme indicado na declaração médica em Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres anexo, não pode deixar de fazer uso dos remédios, sob o risco de graves transtornos para a sua saúde já fragilizada pela patologia indicada como crônica e incurável. Assim Excelência, diante dos fatos, a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars é perfeitamente cabível, vez que se trata de caso especialíssimo e de urgência que recomenda a medida, além do que o direito do requerente está amparado pela legislação constitucional e infraconstitucional. Lembremo-nos aqui também do poder geral de cautela conferido aos magistrados pelo artigo 798 do CPC, buscando a efetividade e a eficácia do direito material, tendo em mira a urgência e a preventividade: Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítul o II deste Li vro, poderá o juiz determi nar as medidas provisóri as que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, ant es do julgament o da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. III DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) sejam concedidos ao requerente, os benefícios da justiça gratuita, haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983; b) seja, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, concedida, inaudita altera pars, a tutela antecipada específica para conferir os requeridos a Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres fornecer ao requerente os medicamentos Formoterol 12mcg, Budesonida 400 mcg e o Brometo de Tiotrópio 18 mcg, enquanto houver necessidade; c) seja fixada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, consoante autoriza o § 5º, do artigo 461, do Diploma Processual Civil; d) seja a requerida, Prefeitura Municipal de Cáceres – Secretaria Municipal de Saúde, citada na pessoa do Procurador Geral do Município e no endereço indicado no preâmbulo deste petitório, para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais; e) seja o requerido, Estado de Mato Grosso – Secretaria de Estado de Saúde, citado na pessoa do Procurador Geral, no endereço indicado no preâmbulo deste petitório, para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais; f) seja o ilustre representante do Ministério Público instado a manifestar nos termos da presente demanda, diante da presença do caráter coletivo, uma vez que o comportamento apresentado pelos requeridos, se persistente, prejudicará o interesse de determinado grupo de pessoas, ligadas por uma relação jurídica básica; g) seja, ao final, com fundamento no artigo 196, da Constituição Federal, confirmada a liminar pleiteada, em todos os seus termos, julgando-se procedente a demanda; h) sejam concedidos os benefícios contidos no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil; i) sejam os requeridos condenados a pagar as custas e demais despesas processuais aplicáveis à espécie e honorários advocatícios; j) seja determinada a intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e atos do processo (artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal 080/94; art. 5º Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005 DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 3ª. Defensoria Pública de Cáceres da Lei Complementar Estadual n.º 89/01 e art. 5º, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 1060/50), bem como lhe sejam contados em dobro os prazos processuais; l) sejam, por fim, deferidos todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, mas hábeis a provar a verdade dos fatos em que se funda a presente demanda, mormente a prova pericial e testemunhal, conforme rol que será apresentado oportunamente, devendo ser intimadas (CPC, art. 332). Dá-se à causa o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatro centos reais). Pede Deferimento. Cáceres – MT, 26 de junho de 2017. MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRES Defensor Público Substituto Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000 Fone/Fax: (65) 3223-7005