`Art. 195. A saúde é direito de todos e dever do Estado

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DEFENSORIA PÚBLICA
do Estado de Mato Grosso
3ª. Defensoria Pública de Cáceres
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO
DA ___ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES – MATO GROSSO.
“O s d ir e it os fu n d am e nt a is , e m r i g or,
nã o s e i nt er pr et a m: c onc r e ti za m - s e. ”
(P au l o Bo n a vi d es . Cu rs o de Di r eito
Con stit uc ion al . E d. Ma l h e iros , 19 9 7,
p. 5 45)
ALMIRO
aposentado, portador do
576.709.008-49, residente
Centro, Cáceres – MT,
FERREIRA MARTINS , brasileiro, casado,
RG n.° 8.675.152 SSP-MT e do CPF n.°
e domiciliado na Rua dos Operários, n.° 976,
através da DEFENSORI A PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO , via Defensor Público firmatário, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência , para, com
fundamento nos artigos 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput e § 2º, e 196, todos
da Constituição Federal, e artigo 4 61, do Código de Processo Civil,
propor a presente
AÇ ÃO DE OBRIG AÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO
FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIP AÇ ÃO DE TUTELA
ESPECÍFICA
em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES – SECRETARI A
MUNICIP AL DE SAÚDE , pessoa jurídica de direito público,
representada pelo Procurador Geral do Município, com endereço na av.
Getúlio Vargas, s/n .°, COC, Cáceres - MT, e do ESTADO DE MATO
GROSSO – SECRETARI A DE ESTADO DE S AÚDE , pessoa jurídica de
direito público, representado pelo seu Procu rador Geral, com endereço
no Centro Político Administrativo, CPA, Cuiabá – MT, pelos
fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na
ética e na moralidade.
Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000
Fone/Fax: (65) 3223-7005
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3ª. Defensoria Pública de Cáceres
I DOS FATOS
Consoante se infere da esclarecedora declaração médica em
anexo, o requerente é acometido por doença grave, a saber, enfisema pulmonar
(CID: J43.2), fazendo uso, atualmente, de três medicamentos, quais sejam, o
Formoterol 12mcg, o Budesonida 400 mcg e o Brometo de Tiotrópio 18 mcg, os
quais são vendidos no mercado em valores que extrapolam o apertado orçamento
do paciente.
O requerente, que é idoso, percebe aposentadoria no
equivalente a um salário mínimo (doc. anexo), comprometendo os seus parcos
recursos com os freqüentes deslocamentos exigidos pelo tratamento, sem falar nos
gastos com moradia, alimentação etc.
Por conta disso, o requerente procurou a Secretara Municipal
de Saúde de Cáceres-MT informando ser hipossuficiente e requerendo auxílio para a
aquisição, ao menos, do medicamento Brometo de Tiotrópio 18 mcg, que além de
possuir custo demasiadamente elevado, conforme declaração farmacêutica em
anexo, só pode ser adquirido mediante encomenda.
Em 23/10/2008, ao ser procurado pelo requerente, este núcleo
da Defensoria Pública enviou o ofício 57/2008/PDPC (doc. anexo) à Secretaria
Municipal de Saúde de Cáceres/MT, pleiteando que, diante da necessidade imediata
comprovada por tantos documentos médicos, fossem fornecidos ao paciente, com a
máxima urgência, os medicamentos Formoterol 12mcg, Budesonida 400 mcg e
Brometo de Tiotrópio 18 mcg.
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na
ética e na moralidade.
Rua Coronel Faria, esquina com Rua Tiradentes nº 382, Centro, Cáceres – MT, CEP 78.200-000
Fone/Fax: (65) 3223-7005
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Até a presente data, 14/11/2008, segundo o requerente,
nenhum representante de órgão ou entidade da área da saúde público entrou em
contato com o mesmo.
Destarte, a última esperança é a atuação enérgica do Poder
Judiciário, para evitar o prosseguimento do desrespeito por parte das autoridades
competentes aos direitos fundamentais do requerente, notadamente no tocante à
vida — com dignidade.
A declaração médica em anexo, subscrita pela Dr.ª Keyla M.
Maia (CRM/MT 1896), médica pneumologista do Hospital São Mateus, de CuiabáMT, abaixo transcrita, por si só, parece-nos bastante persuasiva, tornando
desnecessário alongarmos em demasia no tocante à imprescindibilidade dos
remédios acima indicados para a manutenção da vida do requerente:
Declaro, para fins de esclarecimento, que o Senhor Almiro Ferreira
Martins, 85 anos, é portador de DPOC grau IV, com VEF1 0.75, que
corresponde a apenas 32% do previsto, tendo sido indicado o Brometo
de Tiotrópio em junho de 2008, pela gravidade clínica e funcional. O
paciente vem comprando a medicação com grande dificuldade, devido
ao custo da mesma, apresentado melhora intensa de quadro (antes seu
VEF1 era de 20%!!). Por isso, não pode parar a medicação, pois isso
acarretará retorno ao quadro anterior, por ser esta uma patologia
crônica e incurável. Portanto, necessita manter o uso de Brometo de
Tiotrópio 18mcg (Spiriva). O não uso da medicação fará com que o
paciente retorne ao quadro clínico de grande limitação, assim como
impossibilitará a manutenção da melhora da qualidade de vida que
vem apresentando. Tal conduta está baseada na orientação do
Consenso Brasileiro de DPOC, publicação oficial da Sociedade
Brasileira de Pneumologia [...]
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ética e na moralidade.
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É atribuição do Estado de bem-estar social a apresentação de
solução adequada às necessidades vitais do requerente, atuando de maneira
eficiente e célere na proteção da vida do requerente, na medida em que, consoante
as lições do mestre Paulo Bonavides alhures epigrafadas, os direitos fundamentais
não se interpretam, se concretizam.
Se o Poder Executivo e o Poder Legislativo se mostram
incapazes de garantir, por conta própria, o cumprimento dos mais fundamentais
preceitos constitucionais, como se estes fossem promessas inconseqüentes e vazias
de nossa Constituição Federal, cabe ao Poder Judiciário posicionar-se de maneira
diversa, assumindo a derradeira trincheira para a concretização de tão essencial
direito.
É oportuno dizer, ainda, que a situação à qual se encontra o
requente submetido, como não poderia ser diferente, traz angústia para toda a sua
família, que se preocupa com a doença do patriarca e à necessidade de remédios
de elevado custo, tratando-se de idoso com 85 anos de idade, não podendo o
Estado simplesmente abandoná-lo à própria sorte, como, de fato, encontra-se
fazendo.
Torna-se, destarte, clarividente a obrigação do Estado (União,
Estado e Município) em cumprir o dever constitucional de proporcionar e garantir os
remédios fundamentais ao tratamento de saúde do requerente.
Informa-se, por derradeiro, que o requerente é pobre na
acepção jurídica do termo, e sua família também está inserida dentro desse contexto
de hipossuficiência, de tal sorte que não tem quaisquer condições de bancar os
remédios em apreço.
Por derradeiro, o Poder Judiciário tem consolidado o
entendimento favorável aos consumidores/pacientes, reafirmando e concretizando o
dever do Poder Público de fornecer atendimentos de saúde gratuitos aos
necessitados.
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na
ética e na moralidade.
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II DO DIREITO
A Constituição Federal, em consonância com as Constituições
mais avançadas, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da
pessoa humana, à proteção do consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está
incluído, de forma expressa, a saúde.
Desse modo, toda conduta do ente público que negar
tratamento de saúde ou o fornecimento de remédios à pessoa desprovida de
recursos, necessário para restabelecer a saúde e evitar a morte, atentam contra a
dignidade da pessoa humana e incidirá em afronta à Constituição Federal, e aí esta
carecerá de vitalidade jurídica se assim perdurar.
Nestas circunstâncias, deve o titular do direito, ao buscar o
acesso universal a saúde, ter a mais ampla proteção e a seu favor serem dirimidas
quaisquer dúvidas, de tal sorte que o comportamento do Poder Público que nega o
tratamento aos hipossuficientes, não levando em consideração a necessidade de
restabelecimento completo da saúde, deve ser combatido energicamente pelo Poder
Judiciário.
As normas relativas ao direito à saúde, cuja assistência é livre
à iniciativa privada (CF/88, art. 199), têm sede na Seção II, do Capítulo II, do Título
VII, da Constituição da República Federativa do Brasil ("Da Ordem Social"),
dispondo o artigo 197 que:
Art. 197. São de relevância pública as ações e os
ser viços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regul amentação, f iscalização e
controle, devendo sua execução ser f eita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa f ísica ou
jur ídica de dir eito privado".
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ética e na moralidade.
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II.I DO DEVER DOS REQUERIDOS DE FORNECER OS MEDICAMENTOS E DO
CORRESPONDENTE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE CARENTE
Como se buscará demonstrar, exaustivamente, nas linhas que
seguem, é dever dos requeridos garantir o fornecimento dos remédios pleiteados, na
medida em que, a começar, os aludidos entes federativos participam do Sistema
Único de Saúde, esse estruturado pela Lei n. 8.080, de 19 de setembro 1990 (Lei
Orgânica da Saúde) e, tanto em decorrência dessa Lei como por força dos
dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual, são
irremediavelmente obrigados a amparar a população no que tange a garantia de sua
saúde.
Aliás, se não é dever do Poder Público prover a saúde,
educação e segurança dos indivíduos, pouca coisa lhe resta a fazer. O artigo 196 da
Constituição Federal dispõe que:
A saúde é dir eito de todos e dever do estado, garantido
mediante polít icas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitár io às ações e ser viços par a a
sua promoção, proteção e recuperação.
Como alhures mencionado, o artigo 197 do texto constitucional
determina expressamente que: “as ações e serviços de saúde são de relevância
pública”.
O artigo 198, inciso II, da Constituição Federal, garante o
atendimento integral, na esteira do que dispõe o artigo 194, inciso I, também da
Carta Magna, onde impõe a universalidade do atendimento público de saúde.
Frise-se que, além da ofensa à saúde e à vida, há também o
desperdício do dinheiro público, posto que os pacientes são obrigados a mobilizar
outros serviços públicos, notadamente os prestados pela Defensoria Pública e pelo
Poder Judiciário, implicando em desnecessários e pesados gastos para o Poder
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Público, o que configura conduta incompatível com a moralidade e a probidade
administrativas, para terem seus direitos resguardados.
Neste contexto, o dispositivo constitucional da Constituição do
Estado de Mato Grosso que mais diretamente se aplica ao presente caso é o artigo
226, incisos I, II e IV, onde elenca, entre outros deveres do Estado, o seguinte:
I – organizar e mant er, com b ase no perfil epidem iológico
estadual, uma rede de ser viços de saúde com capacidade
de atuação em promoção da saúde, prevenção da
doença, diagnósticos, tratamento e reabilitação dos
doentes;
II – garantir tot al cobertur a assist encial à saúde,
mediante a ex pansão da rede pública com ser viços de
qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
III - ...
IV – abastecer a r ede pública de saúde, f ornecendo,
repondo e mantendo os insumos e equipamentos
necessários ao seu f uncionamento;
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as
normas das Constituições da República e dos Estados que asseguram o direito à
saúde e, no caso de pacientes carentes, a garantia da total cobertura assistencial à
saúde, não se tratam de normas programáticas, mas sim de norma fundamental de
eficácia direta e aplicabilidade imediata, concretizadora do princípio da dignidade
humana, estampado no inciso III do artigo 3.o, da CRFB.
Com efeito, a própria Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro
de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, estruturando o Serviço Único de Saúde, dispõe em seu artigo 2.o,
§ 1.o, que:
Art. 2º. A saúde é um direito f undament al do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício .
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§ 1 º . O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
f ormulação e execução de polít icas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outro s
agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitár io às ações e aos
ser viços par a a sua promoção, prot eção e recuper ação.
Em seu artigo 7º, a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de
1990 (Lei Orgânica da Saúde), estabelece como diretriz:
Art. 7º As ações e ser viços públicos de saúde e os
ser viços pr ivados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretr izes pr evistas no
art. 198 da Constituição Federal , obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos ser viços de saúde em
todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um
conjunto articulado e cont ínuo das ações e ser viços
prevent ivos e curati vos, individuais e colet ivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
(...)
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie .
A inércia quanto ao fornecimento para o requerente dos
remédios dos quais necessita, como vem ocorrendo no presente caso, priva-o,
pessoa carente e idosa, do exercício de seu direito constitucional de acesso à
saúde.
Mutatis mutandis, é oportuno citar precedente jurisprudencial
firmado pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese bastante semelhante, senão
idêntica, à presente:
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“E M E N T A: PACIENTE COM HI V/ AI DS - PESSO A
DESTI TUÍD A DE RECURSOS FIN ANCEI ROS - DI REI TO À
VID A E A S AÚDE – FORNECIMENTO GR ATUI TO DE
MEDIC AM ENTO S - DEVER CONSTI TUCION AL DO
PODER PÚBLI CO ( CF ARTS. 5 O , CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AG R AVO
IMPROVIDO.
O
DIREI TO À S AÚDE REPRESENTA CO NSEQÜÊNCI A
CONSTI TUCION AL INDISSOCI ÁVEL DO DIREI TO A
VID A.
O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa
jur ídica
indisponível
as segurada
à
generalidade das pessoas pela própria Const ituição da
República
(art.
196).
Traduz
em
bem
jur ídico
constit ucionalment e tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira r esponsável, o Poder Público , a quem
incumbe f ormular - e implementar - políticas sociais e
econôm icas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos,
inclusive àqueles portadores do vír us HIV , o acesso
universal e igualit ário a assistência f armacêutica e
médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualif icar -se como
direito f undamental que assist e a todas as pessoas represent a conseqüência Const itucional indissociável do
direito à vida. O Poder Público qualquer que seja a esf era
Institucional de sua atuação no plano da organização
f ederativa brasileira, não pode mostrar -se indif erente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda
que
por
censur ável
om issão,
em
grave
comportamento inconstitucional.
A I NTERPRETAÇ ÃO D A NORM A PROGR AM ÁTI C A N ÃO
PODE
TR ANSFORM Á- L A
EM
PROMESS A
CONSTI TUCION AL I NCONSEQÜENTE.
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O caráter programático da regra inscrit a no art. 196 da
Carta Política - que tem por destinatár ios todos os entes
polít icos que com põem, no plano institucional, a
organização f ederativa do Estado brasileiro - não pode
converter-se em promessa const itucional incon seqüente,
sob pena de o Poder Público, f raudando justas
expectat ivas
nele
depositadas
pela
coletividade,
substit uir, de maneira ileg ít ima, o cum primento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de
inf idelidade gover namental ao que determina a própria
Lei Fundamental do Estado.
Em seu voto, o Min. Celso de Mello assevera
responsabilidade solidária do Município e do Estado, transcrevendo o seguinte:
a
“No que concerne ao f undo da controvérsia, cabe
acentuar que se revela inacolhí vel a postulaç ão recursal
ora deduzida pelo Município de Porto Alegre/RS,
especialmente em f ace do mandamento const itucional
inscr ito no art. 196 da Constituição da República que
assim dispõe:
‘ Art. 195. A saúde é direito de todos e dever do
Estado,
garantido
mediante
políticas
sociais
econômicas que vi sem à redução do risco de doença e
o outros agravos e ao acesso uni versal e igualitário à
ações e serviços para sua promoção, prot eção
recuperação.’ (grifei)
Na realidade, o cumprimento do dever político constit ucional c onsagrado no art. 196 da Lei Fundament al
do Estado, consist ente (...) impõe-se ao poder Público,
qualquer que seja a dimensão inst itucional em que este
atue no plano de nossa organização f eder ativa.
A impostergabilidade da ef etivação desse
constit ucional desautoriza o acolhim ento do
recursal ora deduzido na presente causa.
dever
pleito
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Tal como pude enf atizar , em decisão por mim prof erida
no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal,
em context o assem elhado ao da presente causa (Pet
1.246-SC), entre proteger inviol abilidade do direito à
vida e à saúde, que se qualifica como direito subjeti vo
inalienável
assegurado
a
todos
pela
própria
o
Constituição da República (art. 5 , caput e art. 196),
ou
fazer
prevalecer,
contra
essa
prerrogati va
fundamental , um interesse financeiro e secundári o do
Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético -jurídi ca impõem ao
julgador uma só e possí vel opção: aquela que
privilegia o respei to indeclinável à vida e à saúde
humana, notadamente daqueles que t êm acesso, por
força de legi slação local, ao programa de distribuição
gratuita de medicamentos, instituído em favor de
pessoas carent es .” (Grif ou-se).
Assim arremata o Senhor Ministro:
“O sentido de f undamentalidade do direito à saude - que
represent a, no contexto da evolução histórica dos
direitos básico
da pessoa humana , uma das
expressões mais relevant es das liberdades reais ou
concretas - impõe ao Poder Público um dever de
prestação positi va que somente se terá por cumprido,
pelas instâncias (...) promover, em plenitude, a
satisf ação ef etiva da determinação ordenada pelo texto
constit ucional.”
Portanto, observando o critério da ponderação e informado
pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a Corte Constitucional
entendeu que merece especial tutela a proteção à vida e à saúde, tendo em vista a
norma norteadora de todo o ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa
humana.
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Ainda, assegurar o fornecimento dos remédios para a
prosseguimento do tratamento de saúde do requerente, pessoa carente de recursos
financeiros, significa abraçar o princípio da isonomia substancial, buscando a igual
dignidade humana para todos: ricos e pobres.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
atento aos comandos constitucionais e legais, bem como ao entendimento do
Excelso Pretório, tem se posicionado firmemente na efetivação do direito
fundamental à saúde, condenando o Estado e Município solidariamente na
obrigação de fornecer os meios necessários para o tratamento da saúde de pessoas
carentes, que não disponham de recursos para tratar-se, como se pode inferir da
ementa abaixo colacionada:
“OBRIG AÇ ÃO DE DAR COIS A CERTA – TR ANSPL ANTE
FORNECIMENTO
DE
MEDIC AMENTO
–
PRESERV AÇ ÃO D A VID A – SISTEM A ÚNICO DE S AÚDE
– SUS – LEI N. 8080, DE 1990. PREVI DÊNCI A SOCI AL.
S AÚDE PÚBLIC A - Paciente submet ido a transplante de
rim, sem recursos f inanceiros para comprar medicament o
de custo elevado, indispensável para evitar a rejeição do
órgão e o comprometimento das f unções renais. O direito
à vida e à saúde é público subjeti vo, assegurado pela
Constituição
Federal
a
todos
os
cidadãos,
principalmente àqueles que são carentes. A saúde
está incluída entre os direitos sociai s, sendo dever
comum à União, Estado, Distrito Federal e município s,
entes políticos que têm responsabil idade solidária.
Este conjunto de ações e ser viços do Poder Público
constit ui o Sistema Único de Saúde - SUS. Entre os
direitos f undament ais inscreve - se o de receber os
medicament os indispensáveis à sobrevivência das
pessoas que não têm meios para comprá -los. Inteligência
dos arts. 6º, 23, II, 24, XII, 30, VII, 194, 195, 196 e 198
da CF, 284 da Constituição Estadual, 2º, 4º e 6º, I, d da
Lei n. 8.080/90. Provida parcialmente a apelação do
Estado para excluir do decreto condenat ório o pagamento
de honorários advocat ícios. Improvida a do Município.
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(AC 2000.001. 11485 - TJRJ - SETIMA CAMARA CIVEL –
Rel. Des. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMO S. Julgado em
13/02/2001).”
II.II DA TUTELA ESPECÍFICA
O artigo 461 do Código de Processo Civil assim
dispõe:
Art. 461 - Na ação que tenha por objet o o cumpr imento
de obrigação de f azer ou não f azer, o juiz concederá a
tutela
específ ica
pedido,
da
determinar á
obrigação
ou,
providências
se
procedente
o
que
assegurem
o
resultado prát ico equival ente ao do adim plemento.
§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específ ica
ou
a
obtenção
do
resultado
prát ico
correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos dar -se-á sem
prejuízo da multa (ar tigo 287).
§ 3º
Sendo relevante o f undamento
da demanda e
havendo j ustif icado receio de inef icácia do proviment o
f inal, é lícito ao juiz conceder a tutela lim inarmente ou
mediante justif icação prévia, citado o réu. A medida
lim inar poderá ser r evogada ou modif icada, a qualquer
tempo, em decisão f undamentada.
§ 4º O juiz poderá, na hipót ese do par ágraf o anterior ou
na
sentença,
impor
multa
diária
ao
réu,
independentemente de pedido do autor, se f or suf iciente
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ou
compat ível
com
a
obrigação,
f ixan do- lhe
prazo
razoável para o cum primento do preceito.
§ 5º Para a ef etivação da tutela específ ica ou a obtenção
do resultado pr ático equivalente, poderá o juiz, de of ício
ou a requerimento, determinar as medidas necessár ias,
tais como a imposição de mult a por t empo de atraso,
busca
e
apreensão,
desf azimento
de
remoção
obras
e
de
pessoas
impediment o
de
e
coisas,
at ividade
nociva, se necessário com requisição de f orça policial.
§ 6º O juiz poderá, de of ício, modif icar o valor ou a
periodicidade da m ulta, ca so ver if ique que se t ornou
insuf iciente ou excessiva.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de
coisa, o juiz, ao conceder a tutela específ ica, f ixará o
prazo par a o cumpr imento da obr igação.
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo
gênero
e
quant idade,
o
credor
a
individualizará
na
petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao
devedor escolher, este a entregará individualizada, no
prazo f ixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no pr azo estabelecido,
expedir-se- á em f avor do credor mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse, conf orme se tratar de
coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista nest e artigo o disposto nos
§§ 1º a 6º do art. 461.
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Assim sendo, devem a Prefeitura Municipal de Cáceres e o
Estado de Mato Grosso ser compelidos solidariamente a fornecer os remédios dos
quais necessita o requerente para o prosseguimento do seu tratamento, por ser
medida da mais lídima justiça.
II.III DA ANTECIPAÇ ÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O Código de Processo Civil ao cuidar da antecipação
de tutela assim preconiza:
Art. 273. O juiz poderá, a requeri mento da parte,
antecipar, total ou parci almente, os efeitos da t utela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequí voca, se convença da veros similhança da
alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
II - f ique caracterizado o abuso de direit o de def esa ou o
manif esto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de
modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver per igo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
§ 3º A ef etivação da tutela antecipada obser vará, no que
couber e conf orme sua nature za, as nor mas previstas nos
arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461 -A.
§ 4º A t utela ant ecipada poderá ser revogada ou
modificada
a
qualquer
tempo,
em
decisão
fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação
prosseguir á o processo até f inal julgament o.
da
tutela,
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§ 6º A tutela ant ecipada também poder á ser concedida
quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela
deles, mostrar -se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a t ítulo de antecipação de tut ela,
requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz,
quando presentes os respect ivos pressupostos, def erir a
medida cautelar em caráter incident al do processo
ajuizado.
A jurisprudência assim vem se firmando:
TUTEL A AN TECIPATÓ RI A – Facul dade do Juiz –
Verossimilhança do pedido tutel ar com o inicial –
Deferiment o que se deve embasar no fundado recei o
de dano irreparável ou de difícil reparação –
Inteligência do art. 273 do CPC. O art. 273 do CPC,
com redação dada pela Lei 8.952/94, expressamente
f aculta ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar, tot al
ou parcialmente, os ef eitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, exist indo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e haja f undado
receio de dano irreparável ou de dif ícil r eparação, sendo
que essa t utela antecipada poderá ser rev ogada ou
modif icada a qualquer tempo, em decisão f undamentada,
prosseguindo o processo até f inal julgamento, concedida
ou não tal ant ecipação. (RT 736/252)
Em trato de concessão de t utela antecipada de
provimento jurisdi cional, mister se faz que o Juiz,
dentro da esfera de sua discricionariedade judicial,
proceda a prudent e e cuidadosa análise, porquanto
pode haver situação emergencial que a reclame, desde
que haja prova inequí voca do alegado e se convença
de sua verossimil hança . (RT 736/256) (sem grif o no
original)
Assim, é patente o receio do dano irreparável, bem como de
difícil reparação, pois o requerente, conforme indicado na declaração médica em
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anexo, não pode deixar de fazer uso dos remédios, sob o risco de graves
transtornos para a sua saúde já fragilizada pela patologia indicada como crônica e
incurável.
Assim Excelência, diante dos fatos, a concessão da tutela
antecipada inaudita altera pars é perfeitamente cabível, vez que se trata de caso
especialíssimo e de urgência que recomenda a medida, além do que o direito do
requerente está amparado pela legislação constitucional e infraconstitucional.
Lembremo-nos aqui também do poder geral de cautela
conferido aos magistrados pelo artigo 798 do CPC, buscando a efetividade e a
eficácia do direito material, tendo em mira a urgência e a preventividade:
Art.
798.
Além
dos
procedimentos
cautelares
específicos, que este Código regula no Capítul o II
deste Li vro, poderá o juiz determi nar as medidas
provisóri as que julgar adequadas, quando houver
fundado receio de que uma parte, ant es do julgament o
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação.
III DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) sejam concedidos ao requerente, os benefícios da justiça gratuita, haja vista que
não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais
e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo
próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do
artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n. 7.115, de
29 de agosto de 1983;
b) seja, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, concedida,
inaudita altera pars, a tutela antecipada específica para conferir os requeridos a
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fornecer ao requerente os medicamentos Formoterol 12mcg, Budesonida 400 mcg e
o Brometo de Tiotrópio 18 mcg, enquanto houver necessidade;
c) seja fixada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de
descumprimento da ordem judicial, consoante autoriza o § 5º, do artigo 461, do
Diploma Processual Civil;
d) seja a requerida, Prefeitura Municipal de Cáceres – Secretaria Municipal de
Saúde, citada na pessoa do Procurador Geral do Município e no endereço indicado
no preâmbulo deste petitório, para, querendo, responder aos termos da presente
demanda, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais;
e) seja o requerido, Estado de Mato Grosso – Secretaria de Estado de Saúde, citado
na pessoa do Procurador Geral, no endereço indicado no preâmbulo deste petitório,
para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia,
confissão e demais cominações legais;
f) seja o ilustre representante do Ministério Público instado a manifestar nos termos
da presente demanda, diante da presença do caráter coletivo, uma vez que o
comportamento apresentado pelos requeridos, se persistente, prejudicará o
interesse de determinado grupo de pessoas, ligadas por uma relação jurídica básica;
g) seja, ao final, com fundamento no artigo 196, da Constituição Federal, confirmada
a liminar pleiteada, em todos os seus termos, julgando-se procedente a demanda;
h) sejam concedidos os benefícios contidos no artigo 172, § 2º, do Código de
Processo Civil;
i) sejam os requeridos condenados a pagar as custas e demais despesas
processuais aplicáveis à espécie e honorários advocatícios;
j) seja determinada a intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e
atos do processo (artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal 080/94; art. 5º
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da Lei Complementar Estadual n.º 89/01 e art. 5º, parágrafo 5º, da Lei Federal nº
1060/50), bem como lhe sejam contados em dobro os prazos processuais;
l) sejam, por fim, deferidos todos os meios legais de prova, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil,
mas hábeis a provar a verdade dos fatos em que se funda a presente demanda,
mormente a prova pericial e testemunhal, conforme rol que será apresentado
oportunamente, devendo ser intimadas (CPC, art. 332).
Dá-se à causa o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatro
centos reais).
Pede Deferimento.
Cáceres – MT, 26 de junho de 2017.
MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRES
Defensor Público Substituto
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