EXMO

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
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Distribuição em caráter de urgência
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
PARANÁ COREN/PR, Autarquia Federal Fiscalizadora do Exercício
Profissional, ex vi da Lei n° 5.905. de 12 de julho de 1973, CNPJ n°
750.78816/0001-37, com sede à Rua XV de Novembro, n° 279 70 andar Edifício
Ascenção Fernandes, Curitiba -PR, CEP: 80020-921, representado por sua
Presidente JURANDY KERN BARBOSA, brasileira, viúva, Enfermeira,
inscrita no COREN-PR sob n° 9.502, e no CNPF sob n.° 3 18.265.719-49, com
domicílio profissional à Rua XV de Novembro, n.° 279 7° andar Edificio
Ascenção Fernandes, Curitiba PR, vêm, mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, por suas advogadas, adiante assinadas, instrumento de
mandato em anexo (doc.1), propor
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AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de SOCIEDADE PARANAENSE DE PEDIATRIA, rua
Desembargador Vieira Cavalcanti, 550, fone: 223-2570, fax: 224-7526, Curitiba
Paraná, na pessoa de seu representante legal, pelos fundamentos jurídicos que
passa a aduzir:
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PRELÏMINAR MENTE
1- DA COMPETÊNCIA
1.1 A Lei n.° 9.649, de 27 de maio de 1998, em seu art. 58, alterou a
natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, mantendo sob
competência da Justiça Federal apenas as ações que tivessem por objetos
matéria decorrente dos efeitos do poder delegado pela União Federal a
estes.
1.2 Por conter dispositivos inconstitucionais, a referida Lei foi objeto de
ADIN junto ao Supremo Tribunal Federal, o que fez com que a
jurisprudência, enquanto aguardava o pronunciamento da Suprema Corte
Constitucional Brasileira, mantivesse sob competência da Justiça Federal
todas as ações referentes aos Conselhos de Fiscalização, como baixo
transcrevemos:
1) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO: CC 20315/DF (9700584631)
ÓRGÃO JULGADOR: S 1- PRIMEIRA SEÇÃO
EMENTA
CONFLITO NEGA TIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CONSELHOS
REGIONAIS.
“É da justiça federal, a competência para apreciar e julgar as ações em que os
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conselhos regionais forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou
oponentes; exceção apenas das de falência, de assistente do trabalho e as sujeitas
ajustiça eleitoral.”
CONFLITO CONHECIDO.
REL4 TOR: MINISTRO GARCIA VIEIRA
2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N°20.999 MS (REG. 97.0078006-6) RELA TOR:
FXMO. SR. MINISTRO VICENTE LE4L
EMENTA
CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNGA. CONSELHOS REGIONAIS. NA
TUREZA JURÍDICA. A UTARO UIA FEDERAL. ARTIGO 109,1, DA CF 98.
“Os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional, como o Conselho
Regionâl de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA, têm natureza jurídica de
autarquia federal, em razão do que estão ao abrigo do privilégio de foro assegurado
pelo artigo 109, 1,
da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal.”
Conflito conhecido. Competência da Justiça Federal.” (Grfo nosso).
3) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO: CC 2378/MG (9100196142).
ÓRGÃO JULGADOR. Si- PRiMEIRA SEÇÃO.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHOS
REGIONAIS.
“Os conselhos regionais das diversas profissões tem natureza jurídica de autarquias federais,
a cumprir o artigo 2], XKJÍ4 da constituição federal, segundo o qual cabe a união
‘organizar, manter e executar a inspeção do trabalho’.
Quando tais entes forem autores, réus, assistentes ou oponentes, exceto nas causas
falimentares, acidentarias, eleitorais e trabalhistas, a competência e da justiça frderal
(constituição, artigo 109, 1). Precedentes do supremo tribunal federaL”
CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCiA DO JUiZ
FEDERAL DA DEC1MA SEGUNDA VARA DE MINAS GERAIS. VOTAÇÃO UNANIME.
REL4 TOR. MINISTRO DEII’IÓCRJTO REINALDO
(g.n.)
4) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2’ REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°98.02.07784-4 Ri
RELA TOR: JUIZ RALDÊNIO BONIFA CIO COSTA
EMENTA
Os Conselhos Regionais Competência para julgamento.
“Embora os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas sejam exercidos em caráter
privado por delegação do poder público mediante autorização do Legislativo, é de competência
da Justiça Federal conhecer e julgar os litígios que envolvam seus respectivos Conselhos
quando no exercício dos serviços a eles delegados porque este é o principio inscrito no art. 58,
§‘ 8° da Lei n°9.649 de 27 05 98, publicado do D. O. U de 28/05/98.”
(g. n.)
5) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2’ REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N
98.02.22734-O Ri
RELA TOR: JUIZ FEDERAL G UILHERA’IE CO (ITO DE CASTRO EMENTA
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CONSELHOS FISCALIZADORES NA TUREZA
JURÍDICA.
“Ainda que se admita a constitucionalidade da Lei n° 9.649 98, que confere aos Conselhos
fiscalizadores do exercício profissional a natureza de direito privado, a competência para
apreciar as demandas em que tais pessoas são partes é da Justiça Federal. E
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assim o é em virtude da regra do artigo 109, 1, da Lei Maior, referindo-se a entidades
autárquicas, expressão mais ampla que autarquia, e capaz de abranger pessoas de
direito privado, Precedentes do Supremos Tribunal Federal. Agravo provido.”
1.3 Ocorre, no entanto, que com o julgamento da ADIN ri0. 1.717-6 em
22.09.99, relatada pelo Sr. Ministro Sydney Sanches, conforme documento em
anexo, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 58, da Lei suprarnencionada,
gerando, portanto, a suspensão dos efeitos do artigo impugnado sobre os
Conselhos de Fiscalização Profissional.
1.4 Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal encerrou toda e qualquer discussão
que ainda remanescia sobre a natureza jurídica dos conselhos, e
consequentemente sobre a respectiva competência jurisdicional para dirimir
conflitos que os envolvam, declarando competente para tanto o foro da Justiça
Federal.
II- DOS FATOS
2.1 Através de informações trazidas pelas chefias de enfermagem de hospitais
públicos da cidade de Curitiba, tornou-se do conhecimento desta Autarquia a
realização de “CURSO DE REANIMAÇAO NEONATAL PARA
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE NIVEL MEDIO” pela
Sociedade Paranaense de Pediatria, com carga horária de 8 horas, na data de
18/10/2003, nas dependências daquela entidade nesta cidade de Curitiba (doc. 2).
2.2 O Referido curso é destinado a profissionais de Enfermagem de Nível
Médio, visando capacitá-los em reanimação neonatal.
2.3 Provavelmente a realização de dita “capacitação” tem o intuito de observar
diretriz do Ministério da Saúde que, a mais de um ano anunciava em nível
nacional a formalização de protocolo para capacitação de profissionais de saúde,
entre os quais pediatras, obstetras, anestesistas, neonatologistas, enfermeiros e
auxiliares e técnicos de enfermagem envolvidos nas ações de assistência
perinatal (na hora do nascimento) e neonatal (para recém nascidos) do Sistema
Unico de Saúde SUS.
2.4 O protocolo formalizado entre o Ministério da Saúde e a Sociedade Brasileira
de Pediatria previa ainda a realização de cursos para a “reanimação neonatai” e
para “o atendimento a criança e ao adolescente”.
—
2.5 Obviamente, não se discute a imprescindível presença dos profissionais
de Enfermagem na área pediátrica, representada por Enfermeiros, Técnicos
e Auxiliares de Enfermagem, atuando em seus respectivos níveis de
competência, consoante dispõe a Lei 7.498/86 e seu Decreto
regulamentador n° 94.406/87.
2.6 Ocorre, todavia, que o atendimento neonatal ao recém nascido, considerada
assim a neonatologia, é uma sub-especialidade dentro da pediatria, requerendo do
profissional atuante conhecimento técnico especializado.
2.7 Por essa razão os Conselhos Regionais de Medicina, de um modo geral,
baixaram instruções normativas definindo como obrigatória a presença de
médico pediatra para assistência ao recém nascido em todas as situações de parto,
como demonstra a Resolução 46/93 do Conselho Regional de Medicina do Rio
de Janeiro CREMERJ, e Resolução 070/03 do Conselho Regional de Medicina
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de Goiás CREMEGO. (doe. 3)
2.8 Outrossim, o Conselho Federal de Medicina tem entendimento pacífico de
que o cumprimento dessa exigência é imprescindível para que se evitem
problemas e se garanta boa prática médica para o recém nascido, pois o
atendimento mais adequado é aquele feito por quem a ele se dedica, ou seja, o
neonatologista. (Consulta 19.965/94, do Conselho Regional de Medicina de São
Paulo CREMESP doe. 4)
2.9 Neste sentido dispõe a Portaria do Ministério da Saúde n° 31 de
15/02/1993:
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIAN.° 31, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993
O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais e Considerando o contexto médico social da assistência à criança;
Considerando a necessidade de prevenção de seqüelas por intercorrência
perinatal;
Considerando o que dispõe o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente
quanto ao dever do Poder Público em assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes a vida e a saúde, resolve:
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—
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1 Incluir no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de
Saúde/SIH-SUS os grupos de procedimentos:
1.2 O atendimento na sala de parto consiste na assistência ao recém- nascido
pelo neonatologista ou pediatra, no período imediatamente anterior ao parto, até
que o recém-nato seja entregue aos cuidados da equipe profissional do
berçário/alojamento conjunto.
2 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro
a partir de 10 de fevereiro de 1993.” (g.n.)
CARLOS EDUARDO VENTURELLI MOSCONI
2.10 Da análise de tais recomendações e normas, resta indubitável o caráter
complexo da neonatologia, assim sendo, no que pertine a Enfermagem, em se
tratando de ações de natureza complexa, sua execução é de responsabilidade
privativa do profissional Enfermeiro. Especificamente na assistência neonatal, no
que lhe couber, ao Enfermeiro especialista em neonatologia.
2.11 Dessa maneira, louvável a atitude do Ministério da Saúde, das Secretarias
Estaduais de Saúde e entidades médicas, no sentido de que os profissionais
atuantes na assistência perinatal e neonatal tenham conhecimento técnico para
prestar atendimento de boa qualidade na esfera de suas competências.
2.12 Na situação específica dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, como já
dissemos, para execução das atividades de sua competência legal, havendo
necessidade de capacitação específica em uma determinada área, tal treinarnento
somente pode ser coordenado por profissionais Enfermeiros, de modo a
direcioná-los na prática de ações típicas de Enfermagem na assistência neonatal,
ou seja, cuidados de enfermagem ao recém nascido após sua entrada em
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berçário ou alojamento conjunto.
2.13 Cumpre lembrar, ainda, que profissionais Auxiliares de Enfermagem
somente estarão prestando tais cuidados a recém nascidos em condições estáveis
de saúde, vez que aqueles que nessas condições não se encontrarem, requerendo
cuidados especiais mesmo após o parto, deverão ser mantidos em unidades de
tratamento intensivo, nas quais Auxiliares de Enfermagem não estão autorizados
a prestar serviços, pela natureza complexa das ações ali praticadas.
2.14 Assim consideradas tais assertivas, não se justifica a realização de
cursos/treinamentos/capacitações ministrados por profissionais médicos a
profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, a não ser que, como
parece ser a situação ora atacada, do curso proposto pela Sociedade
Paranaense de Pediatria, que se pretenda que profissionais Auxiliares e
Técnicos de Enfermagem realizem atos tipicamente médicos, talvez
justificada pela equivocada conclusão de que seria a solução para uma
alegada sobrecarga de trabalho da classe médica.
2.15 Conclusões semelhantes, provenientes da classe médica, já foram
exaradas com fundamento no fato de que não havendo intercorrências e
encontrando-se o paciente em situação de estabilidade, atos de
responsabilidade médica podem ser delegados a outros profissionais. Nessa
direção, inúmeros médicos anestesiologistas, por exemplo, ao arrepio das
normas do Conselho Federal de Medicina, realizam procedimentos
anestésicos simultaneamente em pacientes distintos, ou ainda, médicos
obstetras e clínicos gerais realizam plantões à distância.
2.16 Ressalte-se que a classe médica costuma colocar-se na confortável
situação de que os atos de assistência à saúde, em caráter geral, são de sua
competência, cabendo a execução de tais atos a outros profissionais
somente quando a medicina a delegar sob sua supervisão. Ou seja,
quando lhe for conveniente, por critérios temporais, financeiros, etc.
2.17 No esteio dessa linha de pensamento, a medicina, por anos a fio,
abandonou a assistência ao parto nas maternidades públicas ou nas
privadas, quando no atendimento a pacientes do SUS, deixando-a relegada,
na melhor das hipóteses, a profissionais Técnicos ou Auxiliares de
Enfermagem, quando não até mesmo a pessoas leigas, sem nenhuma
formação ou capacitação na área de saúde.
2.18 O resgate dessa atuação, ou melhor, a vã tentativa de fazê-lo, só se deu
a partir do momento em que a Enfermagem, através do Ministério da Saúde
e do Conselho Federal de Enfermagem, teve seus direitos reconhecidos na
área da assistência obstétrica, consubstanciada na figura do Enfermeiro
especialista em obstetrícia, profissional competente técnica e legalmente
para realização do parto não cirúrgico, sendo-lhe garantida remuneração
através do SUS.
2.19 O curso a ser realizado na data de 18/10/2003, objetiva capacitar os
profissionais Auxiliares de Enfermagem a realização de atos a serem
praticados para prestar o primeiro atendimento ao recém nascido; passos
necessários para reanimação de um recém nascido asfixiado em sala de parto;
compreensão de todas as etapas da reanimação neonatal, colocando os
profissionais de Enfermagem de nível médio na condição de auxiliares do
médico pediatra no atendimento do recém nascido que necessite reanimação
além de outras manobras.
2.20 Tais conteúdos constam do “Manual de Reanimação Neonatal para
Profissionais de Enf’ërmagem de Nível Médio”, (doc. 5) editado pela
Sociedade Brasileira de Pediatria, através do “Programa de Reanimação
Neonatal”.
2.21 Como se verifica, tais conteúdos revelam a prática de atos a serem
executados em situações de risco, assim sendo, a pacientes em estado grave
e que requerem cuidados de maior complexidade e capacidade de tomar
decisões imediatas.
2.22 Em se tratando da Enfermagem, como já nos referimos, atos dessa natureza
são privativos do profissional Enfermeiro a teor do que dispõem as alíneas “1” e
“m” do art. 11 da Lei 7.498/86:
Art. 11 O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendolhe:
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1-privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição
de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de
enfermagem;
b,) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços
de assistência de enfermagem;
d) (vetado,);
e) (vetado);
f) (vetado);
g.) (vetado,);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enférmagem;
jj MIivIsTÉRI0 PÚBLICO
d E’-tack do Pararid
O cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base cient ijica e capacidade de tomar decisões
imediatas.
II- como integrante da equipe de saúde.
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de
saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde;
e) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e
em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de
internação;
e) prevenção e controle sistemático da in/écção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
J) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à
clientela durante a assistência de enfermagem,
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distócia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população
2.23 Observe-se que não se trata de mera conclusão precipitada ou postura
excessivamente crítica em relação à classe médica conforme sustentam
muitos profissionais médicos quando se referem a Enfermagem. O citado
“Manual de Reanimação Neonatal”, em seu item 8 “O Papel da
Enfermagem na Reanimação Neonatal”, (doc. 5) define que: (verbis)
“A Enfermagem tem papel muito importante a ser desempenhado na equipe que
presta assistência ao recém nascido neste momento de transição e adaptação ao
novo ambiente. Principalmente como participante ativa na reanimação em
extraordinárias situações onde não haja a presença do neonatoWeista no
momento do nascimento.
Cabe a enjèrm agem desenvolver e adquirir conhecimentos técnicos
adequadamente fundamentados para participar de maneira efetiva na
assistência ao recém nascido, prestando
MIj\TIsTÉRI0 PÚBLICO
ckz Estud. (k) Paraná
auxílio ao pediatra e ou atuando com presteza e de forma correta até o
pediatra chegar.
(...omissis...)
Quando não houver a presenca do pediatra no momento exato do
nascimento, o que vem a configurar uma situação anômala e que, portanto, deve
ser evitada, como a enfermagem deve se conduzir diante da necessidade de
reanimar o recém nascido?
Um dos princl’pios da reanimação bem sucedida é cada um conhecer suas
responsabilidades durante o procedimento e ser capaz de realizá-las
eficientemente. Ou seja, as habilidades técnicas individuais devem ser constante
e suficientemente treinadas.
A reanimação é um conjunto de procedimentos coordenados e unficados, cada
um seguindo de maneira lógica ao anterior, a partir das avaliações das
respostas do recém nascido. Tais procedimentos não podem demorar nem
ser realizados de forma incorreta, atrasando a reanimação, pois aumenta o
grau de dificuldade e o risco de lesão cerebral e ou de outros órgãos.
(...omissis...)
Até a chegada do pediatra, a enfermagem deve ir iniciando os procedimentos
de reanimação, mantendo a seqüência:
• atendimento inicial;
• ventilação com pressão positiva;
• massagem cardíaca.
A necessidade de entubação e o uso de drogas deve ser decidida pelo pediatra.”
(g.n.)
2.24 Ora, por tal definição, exsurge-se a natureza complexa dos atos
praticados, pois o próprio manual observa a imprescindível presença do
neonatologista no atendimento ao recém nascido.
2.25 Com o devido respeito, a observação “extraordinárias situações onde
não haja a presença do neonatologista no momento do nascimento” é, no
mínimo, cínica, pois se o objetivo do referido “treinamento” fosse
realmente capacitar profissionais para atuação em situações extraordinárias
tal seria dirigido a profissionais Enfermeiros e não aos profissionais de
Enfermagem de nível médio que, costurneiramente, aceitam as mais
esdrúxulas imposições das instituições de saúde e dos profissionais
MI 1\JIS TÉ RIO P ÚB L 1 C O
ck) IEstudc (lo Paran(l
médicos para ver garantido seus “nababescos” salários, cuja média
atualmente, na região metropolitana de Curitiba, não chega a casa dos R$
400,00 (quatrocentos reais) mensais.
2.26 Nesse contexto, o acompanhamento da atenção a um recém nascido,
ressalte-se, que se encontra em situação instável de saúde, que deveria
obrigatoriamente ser objeto da atenção de um médico especialista, com
pelo menos 6 (seis) anos de formação no curso de graduação em medicina e
mais 2 (dois) anos de especialização, fica relegado ao conhecimento de
um profissional de Enfermagem de nível médio com um pouco mais de
1 (um) ano de formaçio, que deve decidir pela urgência na prática de um
procedimento de reanimação, ou seja, a entendimento dos nobres
médicos, a condição de realizar diagnóstico. Porque ao definir pela
realização desta ou daquela manobra de reanimação, o profissional
responsável está sim realizando diagnóstico, tenha competência técnica e
legal para fazê-lo ou não.
2.27 Afigura-se inafastável a conclusão já delineada nos itens preliminares
dessa peça exordial de que os profissionais médicos definem competências
conforme lhes convém. Ora avocam para si a condição de “salvadores da
saúde da humanidade”, ora emprestam a faixa de primeiro lugar no pódium
para os “menos favorecidos” enquanto procuram um local confortável à sua
altura para descansar como fez o Criador no 7° dia da criação.
2.28 Se assim não fosse a realidade lamentável que apontamos, o que dizer
do artigo “Em Defesa de uma Lei do Ato Médico” de autoria do Dr. Mauro
Brandão Carneiro, membro do Conselho Federal de Medicina:
“Quando a lei da enfermagem permite a prescrição de medicamentos
estabelecidos em programas, prevê a repetição de medicação já receitada pelo
médico para pacientes com tratamento de longa duração. Tanto que tal
permissão é dada ao enfermeiro quando integrante da equipe de saúde. Mas
mesmo assim, não é correto que a medicação seja ‘repetida’, mecanicamente,
sem o exame prévio do paciente.
Podemos considerar aqui uma certa extrapolação da atuação da equipe.
Examinar o paciente, solicitar exames, caso necessário, para eventualm ente
proceder a uma ‘correção’ do curso do tratamento, são atribuições exclusivas
do médico, que não devem ser delegadas.
MIZVIsTÉRI0 PÚBLICO
(k ESta(i() (ü) 1(1f(lI1C?
Nenhum argumento burocrático como a carência de profissionais, pode
justificar tal atitude, pois esse tipo de transferência de responsabilidade
pode acarretar sérios prejuízos aos pacientes.”
2.29 O que dizer então das “extraordinárias situações onde não haja a
presença do neonatologista no momento do nascimento”? E também um
argumento burocrático?
2.30 Com o devido respeito ao Sr. Mauro Brandão Carneiro, seu artigo faz
uma interpretação absurda da lei inserindo-lhe vocábulos que não constam
do texto legal, pois a alínea “c” do inciso II do art. li da Lei 7.498/86 define
claramente que é permitido aos profissionais enfermeiros a prescrição de
medicamentos estabelecidos em protocolos nas instituições que prestem
assistência à saúde qualquer seja a sua natureza, pública ou privada.
2.31 Inexiste limitação aos programas de saúde pública, embora a tônica
das ações de Enfermagem nesse contexto se dê nesses programas pois é
justamente o paciente usuário desses serviços, o mais carente de
atendimento de saúde qualificado, e que, felizmente, muitos profissionais
Enfermeiros suprem com presteza e competência, evitando ou diminuindo
a demora da assistência em que, muitas vezes, o paciente já combalido
suporta horas a fio em filas, não raro ao ar livre e sem alimentação para
“tentar” ser atendido.
2.32 Cumpre esclarecer também que o Dr. Mauro Brandão Carneiro ao
aduzir seus desastrados conceitos sobre as atribuições exclusivas do
médico, estabeleceu que o profissional Enfermeiro, um profissional
graduado em um curso universitário cujo curriculo conta com uma carga
horária superior a 4 mil horas, quando não detém ainda títulos de
especialização “lato sensu” e “stricto sensu” em sua maioria com mais de
1000 (mil) horas de carga horária, não passa de um tarefeiro, “um
despachante” de medicamentos, que não pode emitir qualquer juízo de
decisão sobre a patologia ou tratamento de pacientes.
2.33 Assim é que também se refere aos Enfermeiros Obstétricos, frisando
que ‘episiotornia” e “episiorafia” são atos médicos independentemente do
que dispõe a Lei 7.498/86.
MIl\TIsTÉRI0 PÚBLICO
(k) Estuda k ParaiÓ
2.34 A opinião do Dr. Mauro Brandão não é isolada. Faz parte de uma
campanha para aprovação de um projeto de lei conhecido como “Lei do
Ato Médico”, objeto inclusive de veiculação de propaganda televisiva em
nível nacional. Como já nos manifestamos, é uma tentativa de resgate de
um espaço que, embora fosse tradicionalmente ocupado pelos médicos,
passou a ser ocupado por outras profissões especializadas na área da saúde,
além da Enfermagem, como a Fisioterapia, o Serviço Social e a Farmácia.
2.35 Para melhor esclarecer, a insatisfação da medicina não se refere à
profissão Enfermagem, mas a autonomia conquistada e conferida
legalmente aos Enfermeiros, ou seja, aos profissionais de nível superior que
prestam assistência de Enfermagem. Criticam e menosprezam a capacidade
de ditos profissionais mas empenham-se em oferecer treinamentos para
realização de procedimentos técnicos altamente especializados a
profissionais de nível médio. Isto é, delegam tarefas sem perder sua
hegemonia política e financeira, vez que tais atos, ao serem praticados por
profissionais que não detém autorização legal para fazê-lo, não poderão ser
de responsabilidade destes mas sim dos “doutores” que poderão consignarlhes suas rubricas e carimbos, bem como usufruir do recebimento dos
honorários respectivos.
2.36 Cabe aqui lembrar que, obviamente, estamos falando de situações
normais onde não tenham, felizmente, ocorrido quaisquer erros na
execução dos atos de assistência, ou ainda, nas situações em que eventuais
erros não tenham levado à conseqüências irreversíveis ou que possam ser
justificados como inerentes ao risco próprio do ato médico.
2.37 Em situações inversas, o profissional médico, através de seus
Conselhos Profissionais, é o primeiro e mais interessado em ver punido o
profissional que “ao extrapolar sua conduta” acarretou lesões de natureza
grave ao paciente. Empunhando a bandeira da ética e da preocupação com
a assistência ao paciente, não raro, atira os profissionais de Enfermagem de
nível médio a quem determinou e delegou expressamente a realização de
atos de competência privativa da medicina aos leões para livrar-se da pecha
da imperícia e de suas inafastáveis conseqüências civis e criminais.
2.38 Nesse emaranhado de conceitos e comportamentos oportunistas,
enreda além do próprio profissional de Enfermagem de nível médio, o
profissional Enfermeiro que responde pela supervisão da equipe de
Enfermagem, pois a Lei 7.498/86, além de definir em seu art. 15 que
profissionais Técnicos e Auxiliares de Enfermagem somente podem
MIl\JIsTÉRI0 PÚBLICO
(k) Estak) (h) fkiI(JI)(i
trabalhar sob a supervisão do profissional Enfermeiro definem ainda em seu
artigo 11, inciso 1, alínea “a”, competência privativa do Enfermeiro na direção
nos serviços de Enfermagem das Instituições de Saúde e portanto responsável
direto pela qualidade da assistência de Enfermagem prestada, levando a profissão
à desonrosa galeria das “atividades desqualificadas”.
III- DO DIREITO
3.1 É notório o fato de que os profissionais de Enfermagem são responsáveis
pela quase totalidade de assistência aos pacientes nas instituições de saúde que
prestam assistência através do SUS.
3.2 O Enfermeiro é um profissional com formação de nível superior, tal qual a
medicina, possuindo uma grande responsabilidade no tratamento, recuperação e
reabilitação dos pacientes sob seus cuidados, dentro das Instituições de Saúde.
3.3 Para se ter uma visão mais ampla da Enfermagem, permita-nos prestar breve
esclarecimento acerca da diversidade de profissionais e respectivas atribuições
legais.
3.4 Em primeiro lugar, observe-se o disposto no art. 5°, inciso XIII da
Constituição Federal:
“Art. 5° Todos são iguais perante a lei... (‘omissis...)
XIII É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualcações profissionais que a lei estabelecer; (g. n.)
3.5 Com a edição da Lei 7.498 de 25 de junho de 1986, a ENFERMAGEM
tornou-se profissão regulamentada, exercida apenas por pessoas legalmente
habilitadas, ex vi do art. 2°:
“Art. 2° A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser
desenvolvidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho
I?egional de Enférmagen com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Pará grafi único: A EnJrmagem é exercida privativainenle pelo Jïn/érmeiro,
pelo Técnico de Enjérinagein, pelo
-
MII\JIsTÉRI0 PÚBLICO
(k Estu(k) ck Iarai )Ó
A uxihar de Enftrmagern e pela Parteira, respeitados os
respectivos ‘raus de habilitação.”
Identificamos portanto 3 (três) categorias profissionais, a saber:
3.6 Quadro 1 Enfermeiros
• Profissional com formação em curso de nível superior, com 5 anos de duração,
e qualificação técnica e científica para realização de todas as ações de
enfermagem, inclusive algumas delas privativas.
3.7 Quadro II Técnico em Enfermagem
—
—
• Profissional de nível médico, com formação escolar de Ensino Médio e em
curso de qualificação profissional com 2 (dois) anos de duração.
• Tem competência para prestar assistência aos pacientes, exceto realizar as ações
privativas do Enfermeiro.
3.8 Quadro III Auxiliar de Enfermagem
• Profissional de nível médio, com formação escolar de Ensino Fundamental e
em curso de qualificação profissional com 1 ano de duração.
• Tem competência para prestar cuidados a pacientes, realizando ações de baixa
complexidade e repetitivas no tratamento do paciente.
3.9 Objetivamente, ternos que o Auxiliar de Enfermagem estará, através deste
curso, sendo capacitado a exercer atividade que, em razão de sua relevância,
jamais poderia ser delegada a ele, que não está capacitado profissionalmente para
tanto.
3.10 As ações do Auxiliar de Enfermagem foram atribuIdas pela Lei
7.498/86 em seu art. 13 e seu Decreto regulamentador 94.406/87 em seu artigo
11, os quais transcrevemos (doc. 6):
Art. 13 O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de
natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfèrmagem sob
supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em
processos de tratamento, cabendo-lhe especialm ente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
—
-
MINISTÉRIO PÚBLICO
d E-tadc (k) 1--’aranó
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Decreto 94.406 87
Art. 11 O Auxiliar de Enfermagem executa atividades auxiliares, de nível
médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
1 preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
11 observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua
qualficação;
III- executar tratamentos especficamente prescritos, ou de rotina, além de outras
atividade de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parental;
b)
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, neb ulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e)
—
J) efetuar controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais,
i) prestar cuidados de Enferm agem pré e pós operatórios;
k) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV prestar cuidados de higiene e conforto ao pacientes e
zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências
de unidades de saúde;
V integrar a equipe de saúde:
VI participar de atividades de educação em saúde,
inclusive:
a) orientar os pacientes no pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições
de Enfrmagens e médicas;
MIIVIsTÉRI0 PÚBLICO
cü) Estadc (k) 1 kircii 1
VII executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes.
3.11 Da leitura destes artigos, observa-se claramente que a competência
delegada ao profissional Auxiliar de Enfermagem não reveste-se da mesma
complexidade verificada nos atos de competência do profissional
Enfermeiro. Tanto assim o é, que o Conselho Federal de Enfermagem
COFEN, no uso de suas atribuições, editou a Resolução 260/2001 (doc.7),
a qual fixa a NEONATOLOGIA entre as 37 especialidades de
ENFERMAGEM:
—
Art. 1°- Fixar corno Especialidades de Enfermagem, de
competência do Enfermeiro:
1. Obstetrícia
2. Trabalho
3. Hemodinârnica
4. Educação Continuada
5. Dermatologia
6. Traumato-ortopedia
7. Unidade de Esterilização
8. Psiquiátrica
9. Saúde Mental
10. Cardiovascular
11. Endoscopia
12. Home-Care
13. Oftalmologia
14. Oncologia
15. Centro-Cirúrgico
16. Estomaterapia
17. Nefrologia
18. Auditoria
19. Unidade de Tratamento Intensivo
20. Gerencianiento
21. Nutrição Parenteral
22. Terapias Naturais
23. Neonatologia
24. Pediatria
25. Ginecologia
MIj\JIsTÉRI0 PÚBLICO
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‘-
26. Saúde de Família
27. Saúde Coletiva
28. Gerontologia e geriatria
29. Endocrinologia
30. Aero-espaciai
3]. Inform ática
32. Diagnóstico por Imagem
33. Emergência
34. Clínica Cirúrgica
35. Clínica Médica
36. Atendimento Pré-Hospitalar
37. Infecção Hospitalar
3.12 Ante ao exposto, conclui-se que, embora competentes para o exercício de
certas atividades, os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, dentro de sua
formação profissional, respeitados os limites impostos pela própria legislação,
ainda que orientados através de cursos de capacitação como o que se pretende
realizar, não se encontram aptos a exercitar atos relativos a assistência neonatal
preconizada no conte (ido pro gramático daquele treinam ento.
IV DO CABIMENTO E NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA
-
4.1 Face ao exposto, resta claro, de que encontram-se presentes os requisitos
necessários para a concessão da tutela antecipada quais sejam:
a) requerimento da parte ou seja, é vedado ao juiz conceder antecipação
da tutela ex officio;
b) existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação (doc.
anexos)
e) fundado receio de dano irreparável, uma vez que o mencionado curso
criará a expectativa em relação aos profissionais Auxiliares e Técnicos de
Enfermagem, bem como aos seus capacitadores, de que, após um breve
treinamento, esses profissionais se encontrarão aptos a realizar
MIIVIsTÉRI0 PÚBLICO
(k) ESta(k (k) Pcirciiic5
procedimentos de natureza complexa que muito além está do que sua formação
profissional lhes permite.
A realização deste curso, Excelência, se permitida, dará ensejo a realização de
vários outros, o que é, em razão do que foi exposto, manifestamente ilegal. A
capacitação de profissionais para realização de atos para os quais não possuem
preparo técnico suficiente ensejará urna permanente situação de risco dentro das
instituições de saúde e maternidades, uma vez que a vida de um recém nascido
poderá ficar sob os auspícios de um profissional que, em razão de sua singela
formação, não pode suportar a responsabilidade que lhe será atribuida, podendo
vir a cometer atos que tenham conseqüência irreversíveis.
Tais argumentos são de extrema relevância demonstram a presença dos
indissociáveis requisitos do t’umiis boni juris e do periculuni in mora.
V DO PEDIDO
EX POSITIS, requer a V.Exa:
5.1. A concessão de tutela antecipada, “inaudita altera pars em caráter de
-
urgência, uma vez que encontram-se presentes os requisitos necessários
conforme disposto anteriormente, ficando o requerido obrigado através de
determinação judicial a suspender o “CURSO DE REANIMAÇAO NEONATAL
PARA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE NIVEL
MÉDIO” a ser realizado no próximo dia 18 de outubro ou em qualquer outra
data.
5.2 Uma vez concedida a tutela antecipada ora postulada, requer seja o
Requerido comunicado através de fac-símile, nos termos da art. 30 da
LEI N° 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999, ante a urgência do pleito.
5.3 Seja determinada a citação do requerido, na pessoa de seu representante
legal, utilizando-se da faculdade conferida pelo parágrafo 2°, do artigo 172, do
Código de Processo Civil, a fim de que, advertido da sujeição aos efeitos da
revelia, consoante o disposto no artigo 285, última parte, do Código de Processo
Civil, e, se desejar, apresente resposta ao pedido ora formulado, no prazo de 15
(quinze) dias;
5.4 Requer-se que Vossa Excelência se digne em cominar multa diária, para
garantir a efetividade da tutela antecipatória, em caso de reincidência
MIIVIsTÉRI0 PÚBLICO
(i() E.stCl(ü) Ck) Parai Ó
do ilícito, sem prejuízo da prática de crime de desobediência. Requer-se
ainda, que em caso de descumprimento, o valor da multa seja revertido
para o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANA.
Requer o autor, no mérito:
5.5 Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, mantendose os efeitos da liminar deferida, determinando que os Requeridos se
abstenham de realizar o “CURSO DE REANIMAÇÃO NEONATAL
PARA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE N1VEL MED1O” a
ser
realizado no próximo dia 18 de outubro ou em qualquer outra data, por
todos os relevantes motivos já expostos.
5.6 Condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais,
honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
notadamente pelos documentos que a presente acompanham, assim como a
oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos.
Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à causa, simplesmente em atenção
ao disposto no Artigo 258, do CPC, o valor de R$ 1.000,00.
Curitiba, 15 de outubro de 2003.
ROSYMERI KERN BARBOSA
OAB!PR 15.482
MICHÈLLE SUZANA DE ALMEIDA GABANI
OAB/PR 32.507
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