ANEXO I RESOLUÇAO NORMATIVA Nº 86/2016, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016. Termo de Adesão ao Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos junto ao Sistema Conferp Pelo presente instrumento, de um lado como, aqui denominado simplesmente CONRERP/0ª, Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da nª Região, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cidade-estado, CEP 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail: [email protected], aqui representado por seu presidente, xxxxxxxxxxxxxxx, inscrito(a) no Conrerp/0ª sob o nº 0.000, e de outro, aqui denominado(a) simplesmente DEVEDOR(A), XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), casado(a), profissional de relações públicas, inscrito(a) no Conrerp/1ª sob o nº 000, no CPF sob o nº 000.000.000-00, no RG sob o nº 000.000, SSP-RJ, residente e domiciliado(a) na Rua XXXXXX, nº 00, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 00.000-000, firmam entre si o presente termo de reconhecimento e confissão de dívida, em adesão ao Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos junto ao Sistema Conferp, com fundamento na Resolução Normativa nº 00/2016, de 00 de novembro de 2016, segundo as cláusulas e condições a seguir estipuladas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO DÉBITO 1.1. O(A) DEVEDOR(A) reconhece e confessa crédito em favor do CONRERP/0ª no valor certo de R$ 0.000,00 (nnnnnnnnnnnnnnnnnnn), compreendendo as anuidades referentes aos exercícios 2012, 2013, 2014 e 2015, e multas aplicadas em razão dos Processos Administrativos nº 000/2000 e 000/2000. 1.2. Pela assinatura do presente instrumento, o(a) DEVEDOR(A) implica, em caráter irrevogável e irretratável, desistência e renúncia expressa, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao crédito de que trata o item 1.1 e aceitação plena e irrestrita às condições estabelecidas nesta Resolução Normativa nº 00/2016, de 21 de novembro de 2016. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO 2.1. O pagamento do crédito de que trata o item 1.1 será realizado segundo a opção de que trata o inciso I do art. 2º, § 3º, Resolução Normativa nº 00/2016, de 21 de novembro de 2016, aqui formalizada pelo(a) DEVEDOR(A), considerando-se o valor de R$ 0.000,00 (nnnnnnnnnnnnn), resultante da aplicação da redução de juros de mora e multas correspondentes, em 00 (nnnnnnnnn) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 000,000 (nnnnnnnnnnnn), cada, mediante boletos bancários emitidos e entregues na presente data pelo CONRERP/0ª, vencendo a primeira parcela em 00 de nnnnnnn de 2017. 2.2. O inadimplemento da parcela implicará a incidência de multa de 2% sobre a parcela devida, além de juros de mora de 0,03% ao dia. 2.3. O(A) DEVEDOR(A), desde que em dia com o pagamento das parcelas de que trata o item 2.1 poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor por meio de pagamento antecipado de parcelas vincendas, segundo faculdade a ser requerida perante o CONRERP/1ª, mediante a emissão de boletos substitutivos. Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas SCS - Quadra 2 Bloco C Sala 107 Edifício Serra Dourada Asa Sul 70317-900 Brasília DF Fone (61) 3224-3183 Fax (61) 3226-7550 [email protected] - www.conferp.org.br CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESCISÃO DO PROGRAMA 3.1. Ocorrerá a rescisão do Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos junto ao Sistema Conferp nas seguintes hipóteses: I –inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer parcela do crédito de que trata o item 1.1; III – atraso, superior a 3 (três) meses, no pagamento de qualquer anuidade, parcela de anuidade ou multa aplicada a partir de 1 de novembro de 2016 e não abrangidas pelo Programa. 3.2. Na hipótese de rescisão do Programa, serão os créditos aqui reconhecidos e confessados restabelecidos em seu valor integral, com incidência dos juros de mora e multas antes reduzidos, deduzidos os valores pagos até o momento da rescisão, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. CLÁUSULA QUARTA – DA CERTIDÃO NEGATIVA 4.1. A certidão positiva com efeito de negativa emitida durante a vigência do parcelamento, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CONRERP/0ª revalidá-la, sucessivamente, até a quitação do crédito de que trata o item 1.1. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO 5.1. As partes elegem o foro da Comarca do xxxxxxxxxxxxxxx-xx para dirimir as controvérsias afetas ao presente instrumento, por mais privilegiada que seja. Em assim, as partes firam o presente instrumento em 2 (duas) vias de idêntico teor e forma para fins de que trata o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, para que produzam um único efeito. Brasília-DF, 00 de dezembro de 2016. CONRERP/0ª DEVEDOR(A) Testemunhas Nome:____________________________________________________ CPF:_______________________ RG:___________________________ Nome:____________________________________________________ CPF:_______________________ RG:___________________________ Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas SCS - Quadra 2 Bloco C Sala 107 Edifício Serra Dourada Asa Sul 70317-900 Brasília DF Fone (61) 3224-3183 Fax (61) 3226-7550 [email protected] - www.conferp.org.br