MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ofícios da Tutela Coletiva Procedimento Administrativo n.º 1.28.000.000013/1999-66 DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 47/2010 1. Como se observa da requisição inicial (fl. 02), tratam-se os autos de Procedimento Administrativo instaurado de ofício, no ano de 1999, a fim de apurar lançamento de esgotos na Praia do Meio no Município de Natal, por força, inclusive, de ligações clandestinas promovidas por moradores, sem que fossem adotadas quaisquer providências pelo Município de Natal ou pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. 2. Ocorre que já foi ajuizada a ACP n. 0001203- 56.1991.4.05.8400 (91.0001203-3) para obrigar o Município de Natal e a CAERN a resolver o problema de esgotos nas praias do Meio, dos Artistas e do Forte. Portanto, o objeto do presente procedimento foi exaurido quando do ajuizamento da respectiva ACP. Porém, ao invés de serem os autos arquivados, foram juntados outros documentos envolvendo problemas de saneamento em outras praias de Natal. Não nos parece que o redirecionamento do PA para apurar impactos outros que não aqueles que originaram a sua instauração seja 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ofícios da Tutela Coletiva o procedimento adequado, haja vista que isso é o que está conduzindo à manutenção de um PA nesta Procuradoria desde 1999, sem que seja encerrado. O correto, segundo entendemos, é o arquivamento deste PA pelo exaurimento do seu objeto com o ajuizamento da ACP para impedir o despejo de esgotos na Praia do Meio, e o translado (ou extração de cópias) dos documentos alusivos a dano ambiental ainda não resolvido para instauração de um novo PA. 3. Nesse ponto, importante esclarecer que outros impactos referidos no presente PA já estão sendo investigados em procedimentos diversos nesta Procuradoria. Senão vejamos. A poluição por esgotos na praia de Areia Preta e de Miami já é objeto do Procedimento n. 1.28.000.000008/2009-86, de titularidade do 10º Ofício. A poluição na praia de Ponta Negra por esgotos, foi objeto do Inquérito Civil n.º 1.28.000.000249/2005-00, de titularidade deste Procurador (1º Ofício), no qual foi realizado TAC para redimensionamento do sistema de esgotos de forma a suportar a maior demanda, devidamente cumprido pela CAERN e que ensejou decisão de arquivamento recente encaminhada a essa 4ª CCR para homologação. Ainda sobre a praia de Ponta Negra, especificamente sobre a poluição por esgotos próximo ao Morro do Careca, trata-se de um problema específico que não foi resolvido pelo IC suprarreferido, vez que os 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ofícios da Tutela Coletiva hotéis que se encontram próximos ao Morro do Careca não são servidos por rede de esgotamento sanitário em virtude de impossibilidade física (a maré alta destrói a tubulação). Nesse caso específico foi instaurado o PA n. 1.28.000.000710/2010-83, o qual aguarda cumprimento de requisição de vistoria nos citados hotéis para saber qual a solução para o problema (destruição dos hotéis ou instalação de fossas seladas, sem sumidouro, com retirada do esgoto através de empresa limpa-fossa). Quanto às praias da Via Costeira, em relação às quais foi juntado relatório de vistoria realizada por este procurador (fls. 191/193), no qual foi constatado despejo de esgoto por algumas estações elevatórias, da mesma forma, já há existe o PA n. 1.28.000.000134/2002-64, no qual esta questão está sendo tratada. Finalmente, no tocante à praia de Mãe Luíza, cuja balneabilidade está sempre imprópria nos relatórios do IDEMA, o problema tende a ser solucionado, vez que, este ano, passou a operar o sistema de coleta de esgotos neste bairro pobre de Natal, o que, em princípio, deverá tornar desnecessário o despejo do efluente das casas na drenagem pluvial. De qualquer sorte, este é um fato que merece a instauração de PA específico para acompanhar a solução do caso. 4. Destarte, pelas razões supra, tendo havido o exaurimento do objeto inicial do presente PA, com o ajuizamento de ACP para fazer cessar a poluição da Praia do Meio por esgotos, o arquivamento do presente procedimento é medida que se impõe, com a ressalva posta no item 7 infra. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ofícios da Tutela Coletiva 5. Ante o exposto, com fulcro nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 62, inc. IV, da Lei Complementar n. 75/93, regulamentado pelo art. 17, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Resolução n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determino o arquivamento deste PA, submetendo a presente decisão para exame, deliberação e, se for o entendimento, homologação por parte da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão. 6. Não há representante a ser comunicado da presente decisão, pois trata-se de PA instaurado de ofício. 7. Extraiam-se cópias dos documentos de fls. 20, 27/37, 39, 43/86, 99/111, 112/119, 167/180, 182/183, 185/187, 189/190, 191/197, 208/209 e 211/216, os quais deverão ser apensados no PA n. 1.28.000.000134/200264. Quando retornarem estes autos da 4ª CCR, deverão ser apensadas as fotografias e negativos às fls. 39/49 e o apenso I deste PA ao PA n. 1.28.000.000134/2002-64 . Extraia-se cópia da fl. 38 para juntada no PA n. 1.28.000.000710/2010-83, que apura a poluição na praia próximo ao Morro do Careca. Extraia-se cópia da fl. 42, que deverá ser encaminhada à Coorju para registro, autuação e distribuição ao 1º Ofício para apuração da poluição por esgoto na praia de Mãe Luíza, caso não haja procedimento instaurado com esse mesmo objeto. 8. Junte-se cópia da ACP mencionada nesta decisão. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ofícios da Tutela Coletiva 9. Em cumprimento ao disposto no art. 16, § 1º, inc. I, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, publique-se no Portal do Ministério Público Federal. 10. Após as anotações de praxe nesta PR, remetam-se os autos à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, em Brasília/DF, sendo observado o prazo de até 3 (três) dias previsto no § 1º, do art. 9º, da Lei da Ação Civil Pública. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2010. FÁBIO NESI VENZON, Procurador da República. 5