ACP - Saúde

Propaganda
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, por seu representante infra-assinado vem, com fulcro no
artigo 129, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e no
disposto na Lei nº 8.625 – Lei Orgânica nacional do Ministério Público e Lei
Complementar nº 12, atualizada pela Lei Complementar nº 21 - Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o
ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede nesta Capital, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
Desde o mês de setembro de 2003 até a presente
data, algumas pessoas compareceram a esta Promotoria de Justiça de Defesa
da Cidadania da Capital – Promoção e Defesa da Saúde, reclamando a falta do
medicamento INSULINA GLARGINA (LANTUS), na Farmácia de
Medicamentos Excepcionais do Estado de Pernambuco, para o tratamento de
diabetes.
A diabetes consiste numa doença em que o
organismo não produz insulina ou não consegue utilizá-la adequadamente.
Caracteriza-se pelos altos níveis de glicose no sangue. Doença silenciosa, que
não causa dor e pode evoluir sem sintomas graves, o diabetes mellitus, muitas
vezes só é notada quando o paciente apresenta uma de suas complicações
crônicas, entre elas, cegueira, insuficiência renal e doenças cardiovasculares.
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
O tratamento consiste na administração de
medicamentos (insulinas), viabilizando manter sempre o nível de glicose
dentro da normalidade. Desse modo, consegue-se o controle da doença e de
seus efeitos funestos.
Dentre as drogas utilizadas para sustentar a
estabilidade do nível de glicose no sangue, o Programa de Medicamentos
Excepcionais do Ministério da Saúde dispõe aos portadores de diabetes
mellitus o uso das insulinas NPH e Regular, conforme se verifica de ofício nº
034/2005/AMP/GAB/SES, expedido pela Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco.
A utilização de tais insulinas (NPH e Regular) para
algumas pessoas, no entanto, não está demonstrando o resultado desejado.
Assim é, a título exemplificativo, o caso de Danielle Laet Silva, 21 anos, aluna
de Medicina, que veio fazer reclamação a este Ministério. Em sua declaração
(documento anexo), ela narra como as insulinas NPH e Regular já não eram
suficientes na terapêutica de sua enfermidade, apresentando estados graves de
hiperglicemias e hipoglicemias, e convivendo com o risco evidente de morte.
A perda de controle metabólico, que criou dificuldades no seu regular
desempenho na faculdade, levou-a a pleitear por um medicamento
comprovadamente mais eficaz, a insulina Glargina (Lantus), bem como a
quantidade de 150 (cento e cinqüenta) tiras-teste mensais, essenciais no
acompanhamento das taxas de glicose.
Atualmente, as formulações de insulina de ação
prolongada disponíveis usadas para o tratamento do Diabetes Mellitus não
fornecem um suprimento de insulina estável por 24 horas. Isto se deve a sua
duração de ação muito curta com uma injeção única diária (insulina NPH) ou
os índices de absorção são muito erráticos (insulina ultralenta).
Os níveis sanguíneos de insulina apresentam um
pico, e a duração da ação da insulina é curta se injetada uma vez ao dia (NPH,
insulina humana protamina neutra Hagedorn), e a absorção da insulina não é
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
consistente (insulina do tipo de longa duração-insulina Ultralenta). Por estes
motivos, as preparações de insulina do tipo intermediário e de longa duração
têm demonstrado ser incapazes de suplementar a secreção basal de insulina
durante 24 horas.
A insulina (secreção basal fisiólógica) inibe a
liberação de glicose do fígado à noite e controla os níveis da glicose sanguínea
e plasmática em jejum. Por isso, é recomendável administrar as preparações
de insulina do tipo intermediário e de longa duração antes de deitar para
suplementar a secreção basal de insulina, mas a insulina NPH pode
freqüentemente induzir uma hipoglicemia à noite devido ao pico do nível
sanguíneo da insulina à noite. Além disso, os níveis sanguíneos de glicose
podem elevar-se de manhã, já que as doses de insulina não podem ser
aumentadas.
Dessa forma, as preparações de insulina do tipo de
longa duração devem atender os seguintes requisitos:




Perfil de ação da insulina semelhante à secreção fisiológica basal da insulina.
Duração de ação de 24 horas quando administrada uma vez ao dia.
Absorção estabilizada de insulina
Preparações de insulina claras para facilitar a administração.
A glargina foi desenvolvida para atender estas
exigências, isto é, é uma insulina de longa duração, mimetizando a secreção
fisiológica basal.
Em estudos clínicos, a Insulina Glargina foi bem
tolerada e apresentou perfil de segurança semelhante ao da insulina humana.
Registre-se que a Insulina Glargina encerra alto valor
em seu custo, sendo, pois medicamento cuja aquisição acarreta ônus
insuportável à renda familiar, tenha-se em vista os escassos rendimentos
percebidos pelos diversos cidadãos que procuraram esta Promotoria, inclusive
atestado, como se verifica das provas carreadas, pelos próprios médicos.
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
DO DIREITO
O direito à saúde configura-se desdobramento
primeiro ao direito à vida, encontrando no bojo da Carta Maior a sua completa
e indispensável tutela. Com efeito, não poderia ser outra a orientação
albergada pelo legislador pátrio, vez que cidadãos saudáveis e aptos ao labor é
pressuposto básico de realização dos princípios pilares de um Estado de
Direito, dentre eles, a dignidade da pessoa humana.
Assim, a Lei Fundamental de 1988 reservou, em seu
corpo, merecido assento ao direito à saúde, explicitamente atribuindo ao
Estado o dever de concretizá-lo. Confira-se:
“Art. 196. a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação” – Grifo
Nosso
Em consonância com a diretiva constitucional
transcrita e com o art. 197 da CF, a Lei Federal nº 8.080/90 dispôs sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, confirmando a
obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos à população.
O art. 2º do mencionado Diploma Legal, diz:
“Art. 2º A Saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
Mais adiante, o art. 6º, dispõe:
“Art. 6º Estão incluídos ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde – SUS:
(...)
I – a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica.”
Ademais, a Carta Magna, em seu art. 198, ao instituir
o SUS, infirma as suas diretrizes, tal como a descentralização, com direção
única em cada esfera de governo, responsabilizando, desse modo, a União, os
Estados-membros e os Municípios pelas ações e serviços de saúde
direcionados ao cidadão. Veja-se:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;”
Ao regulamentar a atuação de cada um desses
gestores, na área de fornecimento de medicamentos, o Ministério da Saúde –
Gestor Federal, instituiu, através da Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de
1998, a Política Nacional de Medicamentos.
Dita Política, a teor do que preceitua o art. 1º da
Portaria nº 3916/98, ao definir as responsabilidades de cada gestor, atribui, ao
Estadual, em seu item 5.3, in verbis:
“b) promover a formulação da política estadual de
medicamentos;
d) coordenar e executar a assistência farmacêutica em
seu âmbito;
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
g) assegurar a adequada dispensação dos
medicamentos, promovendo o treinamento dos recursos
humanos e a aplicação das normas pertinentes;
m) definir elenco de medicamentos que serão adquiridos
diretamente pelo Estado, inclusive os de dispensação em
caráter excepcional, tendo por base critérios técnicos e
administrativos referidos no Capítulo 3, “Diretrizes”,
tópico 3.3, deste documento, e destinando orçamento
adequado à sua aquisição;”
O Capítulo 3, “Diretrizes”, tópico 3.3, assim dispõe:
“Inicialmente, a definição de produtos a serem
adquiridos e distribuídos de forma centralizada deverá
considerar três pressupostos básicos, de ordem
epidemiológica, a saber:
(...)
a) doenças consideradas de caráter individual que, a
despeito de atingir número reduzido de pessoas,
requerem tratamento longo ou até permanente, com o
uso de medicamentos de custos elevados;” - Grifo
Nosso
Assim, o caso em comento amolda-se na situação
suso colacionada, tendo em vista que a diabetes mellitus atinge número
reduzido de pessoas e o tratamento de tais enfermidades demanda um extenso
período. De resto, o medicamento vindicado é notoriamente de alto custo,
porquanto seu valor corrói os rendimentos já tão diminutos da população
carente que dele necessita, o que apenas reitera a responsabilidade estadual
quanto ao seu fornecimento.
De outro vértice, é de registrar que a jurisprudência
do Pretório Excelso, em claro movimento a favor do valor da concretude dos
dispositivos constitucionais, é firme quanto à obrigação estatal em fornecer
gratuitamente medicamentos à população carente, senão vejamos:
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
“E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO
GRATUITO
DE
MEDICAMENTOS
DEVER
CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS.
5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE
REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica
indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular - e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a
garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do
vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO
PODE
TRANSFORMÁLA
EM
PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter
programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes
políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro - não pode
converter-se em promessa constitucional inconseqüente,
sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir,
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável
dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei
Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O
reconhecimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos a
pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus
HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da
Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e
representa, na concreção do seu alcance, um gesto
reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das
pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do
STF.”
(STF, RE 271286 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª
turma, DJ 24/11/2000)
Outrossim, é indispensável trazer, à guisa de
exemplo, trecho de decisão, recentemente proferida pelo Min. Celso de Mello,
firmando definitivamente posição naquela Corte quanto ao dever do Estado
em fornecer gratuitamente medicamentos àqueles que necessitam:
“(…) Na realidade, o cumprimento do dever
político-constitucional, consagrado no art. 196 da Lei
Fundamental do Estado, consistente na obrigação de
assegurar a todos a proteção à saúde, representa fator
que, associado a um imperativo de solidariedade social,
impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a
dimensão institucional em que atue no plano de nossa
organização federativa.
A impostergabilidade da efetivação desse dever
constitucional desautoriza o acolhimento do pleito
recursal ora deduzido na presente causa.
Tal como pude enfatizar, em decisão por mim
proferida no exercício da Presidência do Supremo
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da
presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a
inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se
qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado
a todos pela própria Constituição da República (art. 5º,
caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo - uma vez configurado
esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela
que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde
humanas.(…)”.
(STF, AI-452.312, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
31/05/2004)
Dessarte, é inconteste a obrigação atribuída ao
Estado de Pernambuco de fornecer o medicamento INSULINA LANTUS
porque, além de apresentar alto custo, mostra-se imprescindível ao controle da
Diabetes Mellitus. Acresça-se, ainda, ao fato de que a sua não utilização
implicará no agravamento noestado de saúde do cidadão/paciente, o que
implica dizer que sua própria vida corre risco, bem como a de outras pessoas.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
No tocante à antecipação de tutela, encontram-se
presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus
bonis iuris e o periculum in mora. Convém ressaltar, desde logo, que, em ação
civil pública, o dito instrumento processual rege-se pela dicção do art. 461, §3o
do Código de Processo Civil, norma aplicável às ações que tenham por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, in verbis:
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
§3o. Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida
liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.” – Grifo Nosso
De passagem, frise-se que a Lei n.° 7.347/85, a qual
regra a ação civil pública, somente confirma a concessão de liminar pelo
julgador, senão vejamos:
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo.”
Com efeito, o relevante fundamento da demanda
resta notório, em razão do suporte fático e do sustentáculo constitucional
invocado no caso vertente. É dizer, o menoscabo ao cidadão, em seu magno
direito à saúde, consubstanciado, tanto no texto da Lei Fundamental, como na
demonstrada legislação específica, salta aos olhos.
A ausência de medicação específica aos portadores
de diabetes mellitus não deixa nenhuma dúvida quanto ao desprezo, pelo
ESTADO DE PERNAMBUCO, ao supracitado direito. A salvaguarda da
saúde é dever expressamente atribuído ao Estado e, toda vez que desatendida,
conforme ocorre in casu, mister se recorrer dessas vias, a fim de que se
realizem os mandamentos tão bem tecidos pelo legislador originário.
De outra parte, o justificado receio de ineficácia do
provimento final cristaliza-se no fato de que a conhecida demora por que
passam os feitos no Poder Judiciário, acarretará conseqüência totalmente
irreversível e irreparável aos pacientes, isto é, o agravamento do quadro com
possibilidades de conduta agressiva contra si próprio ou contra outrem.
Esperar-se até que se alcance a prestação jurisdicional última (sentença),
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
10
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
significa deixar em completo desamparo essas pessoas que pugnam, mais do
que nunca, pela tutela estatal e, portanto, por efetividade jurídico-processual.
Urge destacar que a jurisprudência pátria vem dando
seu beneplácito à concessão de tutela inaudita altera pars, ao enfrentar
situações de extrema relevância como a presente, onde se encontra em jogo o
valor saúde, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA
INAUDITA
ALTERA
PARS
–
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
–
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES –
SITUAÇÃO DE RISCO EXCEPCIONAL – LEI N.º
9.313/96.
I - Em relação à concessão da tutela antecipada
inaudita altera pars, melhor doutrina e jurisprudência
posicionam-se pelo cabimento da mesma em situações
excepcionais como a presente;
II - O fumus boni iuris e o periculum in mora
apresentam-se deforma inconteste no caso em tela. O
primeiro configura-se nos documentos acostados aos
autos, bem como no fato de o pedido se basear em
direito garantido na Constituição Federal de 1988 e em
legislação ordinária (Lei n.º 9.313/96). O segundo está
caracterizado diante do notório risco de vida que a
enfermidade exposta traz ao seu portador, tornando
indispensável o fornecimento dos medicamentos
pleiteados;
III - Agravo de Instrumento desprovido”
(TRF 2a Região, AG-87292/RJ, Des. Fed. Valmir
Peçanha,4a Turma, Unânime, DJ 07/08/2002)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A DEFESA DOS INTERESSES
INDIVIDUAIS
RELATIVOS
À
INFÂNCIA
E
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
ADOLESCÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 201, V,
DA LEI 8.069/90 – MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO
TRATAMENTO DE MENOR – RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL – CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO –
POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE
GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DOS INDIVÍDUOS –
RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÂO UNÂNIME.
-É possível a concessão de medida liminar inaudita
altera parte em face do poder público, nos casos em que
houver o risco iminente de grave lesão à saúde.
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde
pública, sendo perfeitamente possível exigir-se do
Estado do Paraná a concessão de medicamentos aos
cidadãos necessitados.
- Por se tratar de dever do Estado, o tratamento de
paciente carente não caracteriza lesão aos cofres
públicos.
(TJPR, AI – 143371000, Rel. Dês. Antônio Lopes de
Noronha, 2ª Câmara Cível, Unânime, DJ 18/02/2004).
Lamentavelmente, é de observar que há pessoas que
já se encontram com agudização do quadro, conforme consta dos documentos
acostados, mercê da inexistência do medicamento nas Farmácias do Estado, o
que robustece, ainda mais, o suporte jurídico ensejador da antecipação de
tutela.
Juntamente com o que se expõe, encontram-se
presentes estudos relativos ao impacto da doença e a urgente necessidade de
seu controle, somente confirmando o que ora se confecciona.
Posto isso, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DE
PERNAMBUCO, com fulcro no art. 461, §3o do CPC, arts. 11 e 12 da Lei
7.347/85, arts. 196 e 198 da CF, arts. 2o e 6o da Lei 8.080/90 e Portaria
3.916/98 do Ministério da Saúde:
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
12
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
a) A concessão da antecipação da tutela determinando-se o Estado de
Pernambuco a FORNECER o medicamento INSULINA GLARGINA
(LANTUS) além de TIRAS-TESTE aos pacientes que sofrem de
DIABETES MELLITUS (CID 10 E-10) na forma e apresentação
prescritas por médico, nos estabelecimentos públicos estaduais de
dispensação de medicamentos.
b) Que seja fixada multa cominatória de R$1.000,00 (um mil reais) diária
em caso de descumprimento da medida, que com certeza, será
concedida, cujos valores deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de
Saúde.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer o Ministério Público de
Pernambuco, seja o Estado de Pernambuco condenado à prestação continuada
de fornecimento gratuito do medicamento INSULINA GLARGINA
(LANTUS) aos portadores de DIABETES MELLITUS somado às TIRASTESTE, nos estabelecimentos públicos estaduais de dispensação de
medicamentos.
Requer, recebida a presente, seja o Estado de
Pernambuco citado na pessoa de seu representante legal para, querendo,
contestar a presente ação civil pública.
Protesta por todos os meios de prova em direito
admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais)
Pede deferimento.
Recife, 29 de maio de 2005.
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
13
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
MARIA IVANA BOTELHO VIEIRA DA SILVA
Promotora de Justiça
RONALDO C. M. DIAS
Estagiário de Direito
Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Santo Amaro, Recife – PE CEP: 50.050.540 Fone: 3303-5329
14
Download