BDE on-line - Nº 627 - 27092004

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Nº 627 - Segunda feira, 27 de setembro de 2004
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência
da Educação Brasileira
Atos do Poder Executivo

Retificação - Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004
Ministério da Educação


Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 2.988 a 3.031, de 24 de setembro de 2004
Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 23 de setembro de 2004
Jurisprudência

Conselho Nacional de Educação
Parecer nº: CNE/CES 211/2004
Assunto: Aprecia pedido de reconsideração do Parecer CNE/CES 55/2004 e manifesta-se favorável à
aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito
Atos do Poder Executivo
RETIFICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004
Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de
assistência social no ensino superior, e dá outras providências.
(Publicada no Diário Oficial de 13 de setembro de 2004, Seção 1)
No art. 5º:
onde se lê: “§ 4º ... observado o disposto nos §§ 2º e 3º.”
leia-se: “§ 4º ... observado o disposto nos §§ 1º e 3º. ”
onde se lê: “§ 6º ... e as proporções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.”
leia-se: “§ 6º ... e as proporções estabelecidas nos §§ 1º e 3º.”
(DOU de 27/09/2004 – Seção I – p.1)
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.988, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer nº 069/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta dos Processos nºs 23000.002247/2003-17 e 23000.011250/2002-41, Registros
SAPIEnS nºs 20031001166 e 703142, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, a ser ministrado no campus fora de sede, situado
no município de Ipameri, no Estado de Goiás, pela Universidade Católica de Goiás, mantida pela Sociedade
Goiana de Cultura, ambas com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.989, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer nº 114/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta dos Processos nºs 23000.010485/2002-15 e 23000.010486/2002-60, Registros
SAPIEnS nºs 701857 e 701858, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, a ser ministrado à Rua Professor Orlando França
de Carvalho, nº 325, Centro, na cidade de Bebedouro, no Estado de São Paulo, pelas Faculdades
Integradas FAFIBE, mantidas pela Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista, com sede na
cidade de Bebedouro, no Estado de São Paulo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.990, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer nº 215/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.013636/2002-97, Registro SAPIEnS nº 707450, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, a ser ministrado à Rua João Goulart, n° 666, Bairro
Mato Grosso, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de
Porto Velho, mantido pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, com sede na cidade de
Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.991, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer nº 229/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.008807/2002-66, Registro SAPIEnS n° 143197, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Teologia, bacharelado, a ser ministrado na unidade de ensino
localizada na Rua Pio XI, n° 1.100, Bairro Alto da Lapa, na cidade de São Paulo, pelo Centro Universitário
Salesiano de São Paulo, com sede na cidade de Americana, mantido pelo Liceu Coração de Jesus, com
sede na cidade de São Paulo, todos no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.992, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e o Despacho nº 482/2004,
da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.008114/2003-54,
23000.008115/2003- 07, 23000.009134/2002-61 e 23000.009132/2002-72, Registros SAPIEnS nºs 700172 e
700174, 20031004852 e 20031004853, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, as habilitações Supervisão Escolar e Magistério das Séries
Iniciais do Ensino Fundamental, do curso de Pedagogia, licenciatura, ministrado pela Universidade para o
Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal, em sua sede, na cidade de Campo Grande, e no
campus no município de Rio Verde de Mato Grosso, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Campo
Grande, com sede na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.993, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.005/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs
23000.011991/2002-21 e 23000.011992/2002-76, Registros SAPIEnS nºs 704291 e 704292, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, as habilitações Produção Editorial e Rádio e Televisão, do
curso de Comunicação Social, bacharelado, ministrado pelo FIAM-FAAM - Centro Universitário, com sede na
cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantido pela Associação de Cultura e Ensino, com sede na
cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.994, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.243/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013174/2002-16, Registro SAPIEnS nº 706248, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, com 90 (noventa)
vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior Tupy - IST, na Rua
Albano Schmidt, nº 3333, Bairro Boa Vista, na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, mantido
pela Sociedade Educacional de Santa Catarina, com sede na cidade de Joinville, no Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.995, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1312 /2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.010364/2002-73, Registro SAPIEnS nº 701669, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Sistemas de Informação, bacharelado, com 120
(cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Luterano de Ensino Superior
de Itumbiara, com sede na Avenida Beira Rio, nº 1001, Bairro Nova Aurora, na cidade de Itumbiara, no
Estado de Goiás, mantido pela Comunidade Evangélica Luterana “São Paulo”, com sede na cidade de
Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.996, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 9
de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº
1.431/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010677/2002-21,
Registro SAPIEnS nº 702107, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Retificar o Art. 1º da Portaria Ministerial nº 2.269, de 03 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial
da União de 05 de agosto de 2004, seção 1, pág. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º
Autorizar o aumento de 100 (cem) vagas totais anuais no turno matutino e 100 (cem) vagas totais anuais no
turno vespertino, do curso de Enfermagem, bacharelado, ministrado no turno diurno, pela Faculdade Santa
Marcelina, na Rua São João das Duas Barras, nº 95, Bairro Itaquera, na cidade de São Paulo, no Estado de
São Paulo, mantida pela Associação Santa Marcelina, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São
Paulo.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.997, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.445/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.012400/2002-33, Registro SAPIEnS nº 704939, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Matemática, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais,
no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto de Ensino Superior de Ouro Fino, no âmbito do instituto
superior de educação, na Avenida Professor Dr. Antônio Eufrásio de Toledo, nº 100, Bairro Jardim dos Ipês,
na cidade de Ouro Fino, no Estado de Minas Gerais, mantido pela Sociedade Sul Mineira de Educação e
Cultura S/C Ltda., com sede na cidade de Ouro Fino, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.998, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.456/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013073/2002-37, Registro SAPIEnS nº 706040, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia Mecânica, bacharelado, com 100 (cem) vagas
totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior Tupy - IST, na Rua Albano Schmidt,
nº 3333, Bairro Boa Vista, na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, mantido pela Sociedade
Educacional de Santa Catarina, com sede na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.999, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.457/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013109/2002-82, Registro SAPIEnS nº 706123, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia de Controle e Automação, bacharelado, com 100
(cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior Tupy - IST, na Rua
Albano Schmidt, nº 3333, Bairro Boa Vista, na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, mantido
pela Sociedade Educacional de Santa Catarina, com sede na cidade de Joinville, no Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.5)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.000, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.458/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013090/2002-74, Registro SAPIEnS nº 706095, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia de Produção Mecânica, bacharelado, com 100
(cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior Tupy - IST, na Rua
Albano Schmidt, nº 3333, Bairro Boa Vista, na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, mantido
pela Sociedade Educacional de Santa Catarina, com sede na cidade de Joinville, no Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.001, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.459/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013158/2002-15, Registro SAPIEnS nº 706230, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia de Plásticos, bacharelado, com 100 (cem) vagas
totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior Tupy - IST, na Rua Albano Schmidt,
nº 3333, Bairro Boa Vista, na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, mantido pela Sociedade
Educacional de Santa Catarina, com sede na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.002, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.479/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.011002/2003-81, Registro SAPIEnS nº 20031007066, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Superior de Educação Santa Cruz, a ser estabelecido na Rua Júlia Aragão, nº
307, Centro, na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, no Estado de Pernambuco, mantido pelo Centro de
Ensino Superior Santa Cruz Ltda., com sede na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, no Estado de
Pernambuco, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco
anos, e o seu Regimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.003, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.480/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.010997/2003-62, Registro SAPIEnS nº 20031007059, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação Magistério para os
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a
ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Santa Cruz, na Rua Júlia Aragão, nº 307, Centro, na
cidade de Santa Cruz do Capibaribe, no Estado de Pernambuco, mantido pelo Centro de Ensino Superior
Santa Cruz Ltda., com sede na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.004, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 9
de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº
1.569/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009626/2002-57,
Registro SAPIEnS nº 700931, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Retificar o Art. 1º da Portaria Ministerial nº 2.367, de 11 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial
da União de 12 de agosto de 2004, seção 1, pág. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º
Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, a habilitação Administração de Empresas, do curso de
Administração, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
ministrado pela Faculdade Carlos Drummond de Andrade, na Rua Professor Pedreira de Freitas, nº 415,
Bairro Tatuapé, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela Escola de Educação
Superior São Jorge, com sede na cidade de São Paulo, no Estado do São Paulo.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.005, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 9
de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº
1.582/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.012398/200201, 23000.012392/2002-25, 23000.012371/2002-18 e 23000.012367/2002-41, Registros SAPIEnS nºs
704941, 704928, 704894 e 704891, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Retificar o Art. 1º da Portaria Ministerial nº 2.969, de 22 de outubro de 2003, publicada no Diário
Oficial da União, DE 23 DE outubro de 2003, seção 1, pág. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, as habilitações Gestão de Negócios do Mercosul, Gestão
Industrial, Comércio Exterior e Gestão Ambiental, do curso de Administração, bacharelado, com 80 (oitenta)
vagas totais anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelas Faculdades SPEI,
na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 256 e na Avenida República Argentina, nº 1285, Bairro Água
Verde, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, mantidas pela Sociedade Paranaense de Ensino e
Informática, com sede na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.006, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.592/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.007091/2003-61, Registro SAPIEnS nº 20031004144, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar a Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida, a ser estabelecida no nº 71, Rua
03, Km 15, Bairro Setor Morada da Paz, Rodovia PA-287, no município de Redenção, no Estado do Pará,
mantida pela Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia da Amazônia S/C Ltda., com sede no município
de Redenção, no Estado do Pará, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo
período de cinco anos.
Art. 2º Aprovar o regimento da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida, o qual prevê o instituto
superior de educação como unidade acadêmica específica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.007, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.607/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013392/2002-42, Registro SAPIEnS nº 706948, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Zootecnia, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais
anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida, no nº 71,
Rua 03, Km 15, Bairro Setor Morada da Paz, Rodovia PA-287, no município de Redenção, no Estado do
Pará, mantida pela Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia da Amazônia S/C Ltda., com sede no
município de Redenção, no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.008, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.608/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013519/2002-23, Registro SAPIEnS nº 707227, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Pedagogia, bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta)
vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Ensino Superior da
Amazônia Reunida, no nº 71, Rua 03, Km 15, Bairro Setor Morada da Paz, Rodovia PA-287, no município de
Redenção, no Estado do Pará, mantida pela Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia da Amazônia
S/C Ltda., com sede no município de Redenção, no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.009, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.609/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013187/2002-87, Registro SAPIEnS nº 706283, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta)
vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Ensino Superior da
Amazônia Reunida, no nº 71, Rua 03, Km 15, Bairro Setor Morada da Paz, Rodovia PA-287, no município de
Redenção, no Estado do Pará, mantida pela Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia da Amazônia
S/C Ltda., com sede no município de Redenção, no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.010, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.610/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013459/2002-49, Registro SAPIEnS nº 707101, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, com a habilitação Magistério para
os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos
diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida, no âmbito do
instituto superior de educação, no nº 71, Rua 03, Km 15, Bairro Setor Morada da Paz, Rodovia PA-287, no
município de Redenção, no Estado do Pará, mantida pela Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia da
Amazônia S/C Ltda., com sede no município de Redenção, no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.011, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.621/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013244/2002-28, Registro SAPIEnS nº 145311, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar a Faculdade Vizcaya, a ser estabelecida na Rua 14, s/nº Loteamento Balneário Princesa
do Mar, na cidade de Itapoá, no Estado de Santa Catarina, mantida pela Vizcaya Sociedade de Ensino Ltda.,
com sede na cidade de Itapoá, no Estado de Santa Catarina, aprovando neste ato o seu Plano de
Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu regimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.012, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.622/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013492/2002-79, Registro SAPIEnS nº 707165, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Vizcaya, na Rua 14, s/nº Loteamento Balneário
Princesa do Mar, na cidade de Itapoá, no Estado de Santa Catarina, mantida pela Vizcaya Sociedade de
Ensino Ltda., com sede na cidade de Itapoá, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.6)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.013, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.623/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013468/2002-30, Registro SAPIEnS nº 145342, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com a habilitação Gestão
Ambiental, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade
Vizcaya, na Rua 14, s/nº Loteamento Balneário Princesa do Mar, na cidade de Itapoá, no Estado de Santa
Catarina, mantida pela Vizcaya Sociedade de Ensino Ltda., com sede na cidade de Itapoá, no Estado de
Santa Catarina.
Art. 2º A Instituição deverá adotar as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao disposto
na Resolução CES/CNE nº 1, de 02 de fevereiro de 2004
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.014, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.625/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.004696/2003-08, Registro SAPIEnS nº 20031002800, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar a Faculdade José Augusto Vieira, a ser estabelecida na Praça Nossa Senhora Aparecida,
s/nº, no município de Lagarto, no Estado de Sergipe, mantida pela Fundação José Augusto Vieira, com sede
no município de Lagarto, no Estado de Sergipe, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento
Institucional, pelo período de cinco anos.
Art. 2º Aprovar o regimento da Faculdade José Augusto Vieira, o qual prevê o instituto superior de educação
como unidade acadêmica específica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.015, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.626/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013426/2002-07, Registro SAPIEnS nº 707007, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Biomedicina, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas
totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida, no
nº 71, Rua 03, Km 15, Bairro Setor Morada da Paz, Rodovia PA-287, no município de Redenção, no Estado
do Pará, mantida pela Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia da Amazônia S/C Ltda., com sede na
cidade de Redenção, no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.016, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.627/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.004697/2003-44, Registro SAPIEnS nº 20031002801, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta)
vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade José Augusto Vieira, na
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, no município de Lagarto, no Estado de Sergipe, mantida pela
Fundação José Augusto Vieira, com sede no município de Lagarto, no Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.017, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.628/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.004698/2003-99, Registro SAPIEnS nº 20031002802, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Geografia, licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais
anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade José Augusto Vieira, no âmbito do instituto
superior de educação, na Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, no município de Lagarto, no Estado de
Sergipe, mantida pela Fundação José Augusto Vieira, com sede no município de Lagarto, no Estado de
Sergipe.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.018, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.629/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008558/2002-17, Registro SAPIEnS nº 144024, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar a Faculdade Iteana de Botucatu, a ser estabelecida na Avenida Alcides Cagliare, nº 2.601,
Bairro Jardim Evelyn, na cidade de Botucatu, no Estado de São Paulo, mantida pela Instituição Toledo de
Ensino, com sede na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo, aprovando neste ato o seu Plano de
Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu Regimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.019, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.630/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs
23000.008561/2002-22, 23000.008559/2002-53 e 23000.008560/2002-88, Registros SAPIEnS nºs 144026,
144247 e 144248, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com as habilitações
Administração de Empresas, Comércio Exterior e Gestão de Sistemas de Informação, com 120 (cento e
vinte) vagas totais anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela
Faculdade Iteana de Botucatu, na Avenida Alcides Cagliare, nº 2.601, Bairro Jardim Evelyn, na cidade de
Botucatu, no Estado de São Paulo, mantida pela Instituição Toledo de Ensino, com sede na cidade de Bauru,
no Estado de São Paulo.
Art. 2º A Instituição deverá adotar as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao disposto
na Resolução CES/CNE nº 1, de 02 de fevereiro de 2004
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.020, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.631/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.004730/2003-36, Registro SAPIEnS nº 20031002845, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, com a habilitação Português e Inglês e
respectivas Literaturas, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela
Faculdade José Augusto Vieira, no âmbito do instituto superior de educação, na Praça Nossa Senhora
Aparecida, s/nº, no município de Lagarto, no Estado de Sergipe, mantida pela Fundação José Augusto
Vieira, com sede no município de Lagarto, no Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.021, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.639/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.004729/2003-10, Registro SAPIEnS nº 20031002843, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de História, licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais,
no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade José Augusto Vieira, no âmbito do instituto superior de
educação, na Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, no município de Lagarto, no Estado de Sergipe,
mantida pela Fundação José Augusto Vieira, com sede no município de Lagarto, no Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.022, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.652/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.018604/2002-88, Registro SAPIEnS nº 20023001641, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Educação Física, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas
totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Fênix de Bauru, na Rua
Anhanguera, nº 9-19, Bairro Vila Silva Pinto, na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo, mantida pela
União Fênix de Educação e Cultura Ltda., com sede na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.023, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.653/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.018620/2002-71, Registro SAPIEnS nº 20023001661, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Biológicas, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais
anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Fênix de Bauru, na Rua Anhanguera, nº 9-19,
Bairro Vila Silva Pinto, na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo, mantida pela União Fênix de Educação
e Cultura Ltda., com sede na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.654/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.018626/2002-48, Registro SAPIEnS nº 20023001668, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Fênix de Bauru, na Rua Anhanguera,
nº 9-19, Bairro Vila Silva Pinto, na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo, mantida pela União Fênix de
Educação e Cultura Ltda., com sede na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.655/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.018628/2002-37, Registro SAPIEnS nº 20023001670, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Fisioterapia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais
no turno diurno e 100 (cem) vagas totais anuais no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Fênix de
Bauru, na Rua Anhanguera, nº 9-19, Bairro Vila Silva Pinto, na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo,
mantida pela União Fênix de Educação e Cultura Ltda., com sede na cidade de Bauru, no Estado de São
Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.668/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008552/2002-31, Registro SAPIEnS nº 144223, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Superior de Filosofia Berthier, a ser estabelecido na Rua Senador Pinheiro, nº
304, Bairro Vila Rodrigues, na cidade de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul, mantido pelo
Instituto da Sagrada Família, com sede na cidade de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul,
aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu
Regimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.027, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.669/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008562/2002-77, Registro SAPIEnS nº 144927, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Filosofia, bacharelado, com 55 (cinqüenta e cinco) vagas totais
anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Filosofia Berthier, na Rua Senador
Pinheiro, nº 304, Bairro Vila Rodrigues, na cidade de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul,
mantido pelo Instituto da Sagrada Família, com sede na cidade de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande
do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.8)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.028, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.670/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.011001/2003-36, Registro SAPIEnS nº 20031007065, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com a habilitação Gestão de
Pequenas e Médias Empresas, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser
ministrado pela Faculdade Santa Cruz, na Rua Júlia Aragão, nº 307, Centro, na cidade de Santa Cruz do
Capibaribe, no Estado de Pernambuco, mantida pelo Centro de Ensino Superior Santa Cruz Ltda., com sede
na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Instituição deverá adotar as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao disposto
na Resolução CES/CNE nº 1, de 02 de fevereiro de 2004
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.8)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.029, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1.671/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.011003/2003-25, Registro SAPIEnS nº 20031007067, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar a Faculdade Santa Cruz, a ser estabelecida na Rua Júlia Aragão, nº 307, Centro, na
cidade de Santa Cruz do Capibaribe, no Estado de Pernambuco, mantida pelo Centro de Ensino Superior
Santa Cruz Ltda., com sede na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, no Estado de Pernambuco, aprovando
neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu Regimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.8)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.030, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1.183/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
dos Processos nºs 23000.000911/2003-93 e 23000.000912/2003-38, Registros SAPIEnS nºs 20031000349 e
20031000348, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério da
Educação Infantil e Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 140 (cento e quarenta) vagas
totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Geremário Dantas, na
Rua Cândido Benício, nº 159, Bairro Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de
Janeiro, mantido pela Sociedade das Filhas de Nossa Senhora do Sagrado Coração, com sede na cidade de
São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.8)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.031, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução
CNE/CES n. 10/2002, de 11 de março de 2002; no Decreto nº 3.860/2001, de 9 de julho de 2001; na Portaria
nº 1.217, de 12 de maio de 2004, e considerando ainda a necessidade de adequação dos procedimentos
técnico-administrativos para o credenciamento de novas instituições e autorização de novos cursos, resolve
Art. 1º As entidades mantenedoras que tenham processos em trâmite na Secretaria de Educação Superior,
na situação de análise no setor de Protocolo (Fase DCP do Sistema de Acompanhamento de Processos das
Instituições de Ensino Superior - SAPIEnS), deverão atender à exigência de apresentação integral da
documentação de habilitação prevista no art. 20 do Decreto nº 3.860/2001, até a data de 11 de outubro do
corrente ano. Parágrafo Único. Os processos referidos no caput encontram-se no Anexo desta Portaria e
incluem as seguintes solicitações: I.Credenciamento ou recredenciamento de Instituições de Ensino
Superior; II.Credenciamento para oferta de cursos superiores na modalidade a distância; III.Autorização de
cursos superiores presenciais ou na modalidade a distância; IV.Autorização de cursos fora de sede.
Art. 2º As entidades mantenedoras que não atenderem ao disposto no Art.1º desta Portaria terão seus
processos Arquivados ao final do prazo definido.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 - Seção I - p.8)
GABINETE DO MINISTRO
ANEXO Relação de Processos de Autorização e Credenciamento no DCP (Protocolo) - 22/09/2004
PROCESSO
TIPO DE PROCESSO
COD.
IES
3515
143749
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
143757
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
3515
143760
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
3515
143771
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
3515
20023000225
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
374
20023000285
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
2086
NOME DA IES
Faculdades Integradas da
Vitória de Santo Antão
NOME DA MANTENEDORA
ASSOCIAÇÃO DO ENSINO
SUPERIOR DA VITÓRIA DE
SANTO ANTÃO
Faculdades Integradas da
ASSOCIAÇÃO DO ENSINO
Vitória de Santo Antão
SUPERIOR DA VITÓRIA DE
SANTO ANTÃO
Faculdades Integradas da
ASSOCIAÇÃO DO ENSINO
Vitória de Santo Antão
SUPERIOR DA VITÓRIA DE
SANTO ANTÃO
Faculdades Integradas da
ASSOCIAÇÃO DO ENSINO
Vitória de Santo Antão
SUPERIOR DA VITÓRIA DE
SANTO ANTÃO
CENTRO UNIVERSITÁRIO
FACULDADES
DAS FACULDADES
METROPOLITANAS UNIDAS –
METROPOLITANAS UNIDAS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
Instituto de Ensino Superior
Associação Educacional Iguaçu
de Foz do Iguaçu
20023000398
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1420
20023001114
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
652
20023001445
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1591
20031004292
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
909
20031004856
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1592
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1615
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
728
20023000860
20023002004
20023002005
20023002247
20023002248
20023002251
20023002253
20023002254
20023002485
20023002548
20023002616
20031000840
20031001067
20031006105
20031006142
20031006421
20031006478
20031007032
20031007464
20031007465
20031007660
20031007963
20031008297
20031008544
20031008546
1092
1019
1019
2336
2336
2336
2336
2336
1516
3174
1539
1435
2223
728
2270
1675
2279
1280
1280
729
1712
1712
1642
FACULDADES DE
DRACENA
FACULDADES
INTEGRADAS DE BAURU
FUNDAÇÃO DRACENENSE DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
ASSOCIAÇÃO RANIERI DE
EDUCAÇÃO E CULTURA S/C
LTDA
FACULDADE SANTA
SOCIEDADE EDUCADORA E
CECÍLIA
INSTRUTORA DE
PINDAMONHANGABA
Faculdade SEAMA
Associação Educacional da
Amazônia
Faculdade de Ciências e
Associação de Ensino e
Tecnologia de Unaí - FACTU Pesquisa de Unaí - AEPU
Faculdade de Ciências e
Associação de Ensino e
Tecnologia de Unaí - FACTU Pesquisa de Unaí - AEPU
Faculdade Montes Belos
Associação de Educação e
Cultura Centro Oeste Ltda.
Faculdade Montes Belos
Associação de Educação e
Cultura Centro Oeste Ltda.
Faculdade Montes Belos
Associação de Educação e
Cultura Centro Oeste Ltda.
Faculdade Montes Belos
Associação de Educação e
Cultura Centro Oeste Ltda.
Faculdade Montes Belos
Associação de Educação e
Cultura Centro Oeste Ltda.
FACULDADE DE VINHEDO
H.C. ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL
Instituto Superior de
H.C. ORGANIZAÇÃO
Educação de Vinhedo
EDUCACIONAL
FACULDADE ÍTALO
FUNDAÇÃO HONÓRIO
BRASILEIRA
REGGIANI
FACULDADE DE VILA
INSTITUTO EDUCACIONAL DO
VELHA
ESPÍRITO SANTO
Faculdade de Ciências
Sociedade Educacional do Leste
Sociais e da Saúde de Teófilo de Minas Ltda.
Otoni
FACULDADE DE BELFORD SOCIEDADE DE ENSINO
ROXO
SUPERIOR PROFESSORA
FERNANDA BICCHIERI
SOARES
Faculdade de Odontologia de Centro de Ensino, Pesquisa e
Manaus
Pós-Graduação do Norte
FACULDADE DE CIÊNCIAS FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE
HUMANAS DE CURVELO
CURVELO
Faculdade de Ciências
Sociedade Unificada de
Sociais Aplicadas de Extrema Educação de Extrema
Faculdade Metropolitana da
União das Escolas Superiores de
Grande Recife
Jaboatão
Faculdade Integrada
Sociedade Metropolitana de
Metropolitana de Campinas
Educação, Cultura e Tecnologia
S/C Ltda.
Instituto Superior do Litoral do CAEDRHS - Associação de
Paraná
Ensino
INSTITUTO DE ENSINO
ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E
SUPERIOR DE COTIA
EDUCAÇÃO DE COTIA
INSTITUTO DE ENSINO
ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E
SUPERIOR DE COTIA
EDUCAÇÃO DE COTIA
FACULDADE DE FILOSOFIA AEPREVE - Associação de
CIÊNCIAS E LETRAS DE
Ensino de Presidente Venceslau
PRESIDENTE VENCESLAU
FACULDADE DE CIÊNCIAS FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE
HUMANAS DE CURVELO
CURVELO
Faculdade de Ciências e
Associação Piauiense de Ensino
Tecnologia de Teresina
Superior Ltda.
Faculdade de Ciências e
Associação Piauiense de Ensino
Tecnologia de Teresina
Superior Ltda.
Faculdade de Tecnologia e
Sociedade Mantenedora de
Ciências de Itabuna
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
20031008547
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1712
20031008549
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1645
Faculdade de Tecnologia e
Ciências de Jequié
20031008550
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1645
Faculdade de Tecnologia e
Ciências de Jequié
20031008568
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1461
Faculdade de Tecnologia e
Ciências
20031008569
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1053
20031008570
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1364
20031008571
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1364
20031008578
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1642
FACULDADE DE
TECNOLOGIA E CIÊNCIAS
DE FEIRA SANTANA
FACULDADE DE
TECNOLOGIA E CIÊNCIAS
DE VITÓRIA CONQUISTA
FACULDADE DE
TECNOLOGIA E CIÊNCIAS
DE VITÓRIA CONQUISTA
Faculdade de Tecnologia e
Ciências de Itabuna
20031008580
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1645
Faculdade de Tecnologia e
Ciências de Jequié
20031008584
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1364
20031008585
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1053
20031008774
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
2402
20031008778
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1642
FACULDADE DE
TECNOLOGIA E CIÊNCIAS
DE VITÓRIA CONQUISTA
FACULDADE DE
TECNOLOGIA E CIÊNCIAS
DE FEIRA SANTANA
Faculdade Cidade do
Salvador
FACULDADE DE
TECNOLOGIA E CIÊNCIAS
DE VITÓRIA CONQUISTA
Faculdade de Tecnologia e
Ciências de Itabuna
20031008781
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1645
Faculdade de Tecnologia e
Ciências de Jequié
20031008853
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1
20031009151
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1123
20031009153
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1123
20031009156
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1123
20031009161
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1123
20031009163
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1123
20031009173
Autorização de Curso
1123
Universidade Federal de
Mato Grosso
Faculdade de Odontologia de
Manaus
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR UNYAHNA DE
SALVADOR
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR UNYAHNA DE
SALVADOR
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR UNYAHNA DE
SALVADOR
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR UNYAHNA DE
SALVADOR
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR UNYAHNA DE
SALVADOR
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR UNYAHNA DE
SALVADOR
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
20031008548
20031008776
20031008990
20031009150
1642
1364
1592
1123
Faculdade de Ciências e
Tecnologia de Teresina
Faculdade de Tecnologia e
Ciências de Itabuna
Associação Piauiense de Ensino
Superior Ltda.
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Instituto Mantenedor de Ensino
Superior Metropolitano S/C Ltda.
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C
Ltda. - SOMESB
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO
Centro de Ensino, Pesquisa e
Pós-Graduação do Norte
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
UNYAHNA S/C
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
UNYAHNA S/C
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
UNYAHNA S/C
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
UNYAHNA S/C
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
UNYAHNA S/C
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
UNYAHNA S/C
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
(IES Credenciada)
20031009176
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1124
20031009178
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1124
20031009179
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1124
20031009181
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1124
20031009358
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
2917
20031009359
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
2917
20031009362
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
2150
20031009447
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
2293
20031009563
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
2624
20031009716
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
1579
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
234
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
1948
20031009876
20031009877
20031009929
20041000012
20041001281
20041001285
20041001289
20041001659
20041001767
20041001769
20041001973
20041001975
20041001993
20041001996
704380
704510
705086
705100
2402
2402
1617
3148
3148
3148
1589
1090
1090
2368
2368
2368
826
2693
1966
1966
SUPERIOR UNYAHNA DE
SALVADOR
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR UNYAHNA DE
BARREIRAS
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR UNYAHNA DE
BARREIRAS
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR UNYAHNA DE
BARREIRAS
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR UNYAHNA DE
BARREIRAS
Instituto de Ensino e Cultura
do Amapá
UNYAHNA S/C
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
UNYAHNA S/C
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
UNYAHNA S/C
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
UNYAHNA S/C
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
UNYAHNA S/C
SOCIEDADE UNIFICADA
PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO
Instituto de Ensino e Cultura
SOCIEDADE UNIFICADA
do Amapá
PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO
Instituto Teresina de Ensino e SOCIEDADE UNIFICADA
Cultura
PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO
Faculdade de Ciências
União das Faculdades de
Humanas, Biológicas e da
Roraima
Saúde
Faculdade do Litoral
ISEPE - Instituto Superior de
Paranaense
Ensino, Pesquisa e Extensão S/C
Ltda
FACULDADE DE CIÊNCIAS INSTITUTO EDUCACIONAL DO
SOCIAIS DE IBIRAÇU
ESPÍRITO SANTO
Faculdade Cidade do
Instituto Mantenedor de Ensino
Salvador
Superior Metropolitano S/C Ltda.
Faculdade Cidade do
Instituto Mantenedor de Ensino
Salvador
Superior Metropolitano S/C Ltda.
Faculdade de Ciências
Faculdades Associadas de Santa
Econômicas da Região
Catarina S/C Ltda.
Carbonífera
Faculdades Oswaldo Cruz
Instituto Educacional Oswaldo
Quirino S/C Ltda.
Instituto Superior de
Organização de Ensino Superior
Educação Anchieta
Anchieta - OESA
Instituto Superior de
Organização de Ensino Superior
Educação Anchieta
Anchieta - OESA
Instituto Superior de
Organização de Ensino Superior
Educação Anchieta
Anchieta - OESA
Faculdade de Cascavel
Sociedade Civil de Ensino do
Oeste do Paraná S/C Ltda.
FACULDADE SÃO LUÍS
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
CULTURAL SERGIPE DEL REY
FACULDADE SÃO LUÍS
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
CULTURAL SERGIPE DEL REY
Faculdade de Odontologia
Sociedade Regional de Ensino e
São Leopoldo Mandic
Saúde S/C Ltda.
Faculdade de Odontologia
Sociedade Regional de Ensino e
São Leopoldo Mandic
Saúde S/C Ltda.
Faculdade de Odontologia
Sociedade Regional de Ensino e
São Leopoldo Mandic
Saúde S/C Ltda.
Faculdades Integradas do
Associação Educacional do
Planalto Central - FIPLAC
Planalto Central - AEPC
Faculdades Integradas do
SOCIEDADE DE ENSINO,
Triângulo Mineiro
CULTURA, E PESQUISA
SUPERIOR DE BRASILIA
Faculdade de Ensino
Sociedade Educacional da
Superior da Paraíba
Paraíba Ltda.
Faculdade Albert Einstein
União Brasiliense de Ensino
Superior e Pesquisa S/C Ltda.
Faculdade Albert Einstein
União Brasiliense de Ensino
705105
7 0 6 111
707267
707291
707542
704244
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Curso
(IES Credenciada)
Autorização de Cursos
Seqüenciais
1966
Faculdade Albert Einstein
1308
1966
FACULDADE NOVO
MILÊNIO
Faculdade Albert Einstein
1966
Faculdade Albert Einstein
1966
Faculdade Albert Einstein
846
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO DE
TERESINA
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO DE
TERESINA
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO DE
TERESINA
FACULDADE ALAGOANA
DE ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE ALAGOANA
DE ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE ALAGOANA
DE ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE ALAGOANA
DE ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE ALAGOANA
DE ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE ALAGOANA
DE ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE ALAGOANA
DE ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE ALAGOANA
DE ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE ALAGOANA
DE ADMINISTRAÇÃO
FACULDADES
INTEGRADAS DE AMPARO
FACULDADES
INTEGRADAS DE AMPARO
FACULDADE PIAUIENSE DE
PROCESSAMENTO DE
DADOS
FACULDADE PIAUIENSE DE
PROCESSAMENTO DE
DADOS
FACULDADE PARAIBANA
DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
FACULDADE PIAUIENSE DE
PROCESSAMENTO DE
DADOS
FACULDADE PARAIBANA
DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
FACULDADE PIAUIENSE DE
PROCESSAMENTO DE
DADOS
FACULDADE PARAIBANA
DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
Faculdade de Economia e
Processamento de Dados de
Foz do Iguaçu
FACULDADE PARAIBANA
DE PROCESSAMENTO DE
704248
Autorização de Cursos
Seqüenciais
846
704253
Autorização de Cursos
Seqüenciais
846
704263
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
908
705143
Autorização de Cursos
Seqüenciais
847
705146
Autorização de Cursos
Seqüenciais
848
705147
Autorização de Cursos
Seqüenciais
847
705148
Autorização de Cursos
Seqüenciais
848
705149
Autorização de Cursos
Seqüenciais
847
705150
Autorização de Cursos
Seqüenciais
848
705151
Autorização de Cursos
Seqüenciais
877
705152
Autorização de Cursos
Seqüenciais
848
704267
704269
704272
704312
704313
704317
704319
704323
704594
704603
705137
908
908
908
908
908
908
908
908
1225
1225
847
Superior e Pesquisa S/C Ltda.
União Brasiliense de Ensino
Superior e Pesquisa S/C Ltda.
FUNDAÇÃO NOVO MILENIO
União Brasiliense de Ensino
Superior e Pesquisa S/C Ltda.
União Brasiliense de Ensino
Superior e Pesquisa S/C Ltda.
União Brasiliense de Ensino
Superior e Pesquisa S/C Ltda.
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DO PIAUÍ
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DO PIAUÍ
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DO PIAUÍ
Associação de Ensino Superior
de Alagoas
Associação de Ensino Superior
de Alagoas
Associação de Ensino Superior
de Alagoas
Associação de Ensino Superior
de Alagoas
Associação de Ensino Superior
de Alagoas
Associação de Ensino Superior
de Alagoas
Associação de Ensino Superior
de Alagoas
Associação de Ensino Superior
de Alagoas
Associação de Ensino Superior
de Alagoas
ASSOCIAÇÃO ACADÊMICA
AMPARENSE
ASSOCIAÇÃO ACADÊMICA
AMPARENSE
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DO PIAUÍ
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DO PIAUÍ
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE
ENSINO RENOVADO
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DO PIAUÍ
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE
ENSINO RENOVADO
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DO PIAUÍ
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE
ENSINO RENOVADO
Associação Educacional Iguaçu
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE
ENSINO RENOVADO
705154
Autorização de Cursos
Seqüenciais
877
705156
Autorização de Cursos
Seqüenciais
877
705158
Autorização de Cursos
Seqüenciais
877
705242
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
840
705706
Autorização de Cursos
Seqüenciais
847
705785
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
840
705892
Autorização de Cursos
Seqüenciais
846
706303
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
Autorização de Cursos
Seqüenciais
908
Autorização de Curso
Fora de Sede (Inst.Univ.)
Autorização de Curso
Fora de Sede (Inst.Univ.)
Autorização de Curso
Fora de Sede (Inst.Univ.)
Credenciamento de
Faculdades Integradas
Credenciamento de
Faculdades Integradas
Credenciamento de
Faculdades Integradas
6
20041000338
Credenciamento de
Faculdades Integradas
192
145116
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
2487
705266
705278
705355
705652
705878
706347
706370
20023001726
20023001727
20023001729
20031000024
20031000027
20031002890
145331
20023000276
20023000482
20023000505
840
840
840
848
846
908
877
6
6
2773
2773
866
DADOS
Faculdade de Economia e
Processamento de Dados de
Foz do Iguaçu
Faculdade de Economia e
Processamento de Dados de
Foz do Iguaçu
Faculdade de Economia e
Processamento de Dados de
Foz do Iguaçu
FACULDADE VITORIANA DE
TECNOLOGIA
FACULDADE VITORIANA DE
TECNOLOGIA
FACULDADE VITORIANA DE
TECNOLOGIA
FACULDADE VITORIANA DE
TECNOLOGIA
FACULDADE PARAIBANA
DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
FACULDADE PIAUIENSE DE
PROCESSAMENTO DE
DADOS
FACULDADE VITORIANA DE
TECNOLOGIA
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO DE
TERESINA
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO DE
TERESINA
FACULDADE ALAGOANA
DE ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE ALAGOANA
DE ADMINISTRAÇÃO
Faculdade de Economia e
Processamento de Dados de
Foz do Iguaçu
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE OURO PRETO
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE OURO PRETO
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE OURO PRETO
Faculdade de Macapá
Associação Educacional Iguaçu
Associação Educacional Iguaçu
Associação Educacional Iguaçu
Associação Vitoriana de Ensino
Superior - AVIES
Associação Vitoriana de Ensino
Superior - AVIES
Associação Vitoriana de Ensino
Superior - AVIES
Associação Vitoriana de Ensino
Superior - AVIES
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE
ENSINO RENOVADO
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DO PIAUÍ
Associação Vitoriana de Ensino
Superior - AVIES
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DO PIAUÍ
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DO PIAUÍ
Associação de Ensino Superior
de Alagoas
Associação de Ensino Superior
de Alagoas
Associação Educacional Iguaçu
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE OURO PRETO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE OURO PRETO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE OURO PRETO
União de Faculdades do Amapá
Ltda.
Faculdade de Macapá
União de Faculdades do Amapá
Ltda.
FACULDADE DE
ASSOCIAÇÃO
INFORMÁTICA DE CUIABÁ
METROPOLITANA DE ENSINO
SUPERIOR
FACULDADE DE FILOSOFIA FUNDAÇÃO TÉCNICO
CIÊNCIAS E LETRAS
EDUCACIONAL SOUZA
SOUZA MARQUES
MARQUES LOGOS LTDA.
FACULDADE EXÍMIA
Mônica Virgínia Souza
Fernandes
2503
Faculdade de Integração
Nacional Leda Jesuíno
FACULDADES CATHEDRAL
2958
Faculdade de Ciências
Biológicas, Humanas e
Saúde
Faculdade Emmanuel Kant
Centro de Ensino Pesquisa e
Extensão Emmanuel Kant Ltda.
2614
2984
FACULDADE ABRAHAN
LINCON
SEPEAL - SOCIEDADE DE
ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO ABRAHAN LINCON
UNIDADE DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO SÃO
20023000513
20023000572
20023000591
20023000743
20023000856
20023001350
20023002116
20023002252
20023002473
20023002554
20023002576
20023002584
20023002603
20023002608
20023002644
20031000001
20031000354
20031000467
20031001105
20031002199
20031002973
20031004045
20031004188
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
VICENTE LTDA
Faculdade Tomaz de Aquino
Ltda.
2983
FACULDADE SÃO VICENTE
2588
Falculdade Mercator
3062
FACULDADE COMERCIAL
DE SERRINHA
UNIDADE DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO DE
SERRINHA LTDA
Seminário Teológico Batista do
Nordeste
2329
Faculdade Batista do
Nordeste
SOCIEDADE BLUMENAUENSE
DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
2390
INSTITUTO BRUSQUENSE
DE ENSINO SUPERIOR
2691
Faculdade Associada da
Bahia - FAB
Fundação de Experimentos,
Pesquisas e Planejamentos
Educacionais
e Comunitários - FEPPEC
2956
Faculdade de Ciências
Juridicas, Sociais e
Tecnológica-FACITE
Faculdade Joaquim Machado
2335
FACULDADES CATHEDRAL
Fundação Educacional Joaquim
Machado
3074
Faculdade do Extremo Sul da CENTRO DE ENSINO
Bahia
SUPERIOR SANTA AMÉLIA
3272
Faculdade de Direito de
Petrolina
Escola Nacional de Educação e
Cultura - ENEC
3275
Faculdade Juridica de
Salvador
Faculdade Juridica de Salvador
Ltda
3276
Faculdade Fortaleza
Faculdade de Fortaleza LTDA
3273
Faculdade do Recife
Faculdade do Recife Ltda
3272
Faculdade de Direito de
Petrolina
Escola Nacional de Educação e
Cultura - ENEC
3274
Faculdade Psicologia
Escola Nacional de Educação e
Cultura
3275
Faculdade Juridica de
Salvador
Faculdade Juridica de Salvador
Ltda
3138
Faculdade Dinâmica de
Itaipulândia
União Dinâmica de Faculdades
Cataratas - UDC
2179
Faculdade de Turismo do
Estado do Rio de Janeiro
Centro Educacional Professor
João Rodrigues
3064
Faculdade de Ciências
União das Faculdades de
Exatas e Agrarias de Roraima Roraima
3416
Faculdade JK do Gama
JK Sociedade Educacional S/C
Ltda.
3091
CENTRO DE ENSINO LEIDE
TORRES
CENTRO DE ENSINO LEIDE
TORRES LTDA.
3219
Faculdade Evangélica de
Indaiatuba
3201
Faculdade de Educação e
Ensino Superior do
CEEC - Centro Evangélico de
Educação e Cultura, Pr.
Raimundo Soares de Lima
UNIÃO DE EDUCAÇÃO E
ENSINO SUPERIOR DO
20031006440
20031007570
20031007571
20031007653
20031008221
20031008433
20031008691
20031008701
20031008703
20031009227
20031009258
20031009288
20031009291
20031009305
20031009320
20031009364
20031009826
20041000474
20041000684
20041001471
20041001520
20041001549
703247
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Abranches
Faculdade de Ensino
Superior do Litoral Sul FASUL
Instituto Superior de
Educação Domingos Sávio
ABRANCHES S/C LTDA
Sociedade de Desenvolvimento
do Ensino Superior do Litoral Sul
LTDA.
Colégio Domingos Sávio
2618
Faculdade Domingos Sávio
Colégio Domingos Sávio
3598
Faculdade de Irati
UNIRATI - Instituição de Ensino
Superior Irati S/C Ltda
3398
Faculdade de Ciências do
Estado do Ceará
Colégio 19 de Abril S/C Ltda
2913
FACULDADE DO VALE DO
PARAGUAÇU
2295
Instituto Medicense de
Educação Superior
UNIDADE DE ENSINO
PESQUISA E EXTENSÃO DO
VALE DO PARAGUAÇU LTDA
União das Escolas Superiores de
Presidente Médici
2300
Instituto de Educação
Superior de Rolim de Moura
Centro Marechal Rondon de
Educação e Cultura
2262
Instituto de Educação Normal
Superior de Pimenta Bueno
Associação de Ensino Superior
de Pimenta Bueno
3700
Faculdade de Ciências
Jurídicas de Porto Velho
UNIPAN - União Panamericana
de Ensino Superior
3783
Instituto Paraense de Ensino
e Cultura - IPEC
3777
Instituto de Ensino Superior
de Curitiba - IESC
SOCIEDADE UNIFICADA
PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO
SOCIEDADE OBJETIVO DE
ENSINO SUPERIOR
3785
Instituto Maranhense de
Ensino e Cultura - IMEC
3788
Instituto Juiz de Fora de
Ensino Superior - IJF
SOCIEDADE UNIFICADA
PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO
SOCIEDADE OBJETIVO DE
ENSINO SUPERIOR
3787
Instituto Macapá de Ensino
Superior - IMES
SOCIEDADE OBJETIVO DE
ENSINO SUPERIOR
3524
UNIBUSINESS - Faculdade
Internacional de Educação e
Gerência
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR DE POUSO
ALEGRE
Faculdade Vale do Cariri
IEGE - Instituto Internacional de
Educação e Gerência
3817
Faculdade Metropolitana da
Paraiba - FAMEP
CENESUP - Centro Nacional de
Ensino Superior
3573
FACULDADE TEOLÓGICA
BATISTA DE BRASÍLIA
3772
Centro Sinodal de Educação
Tecnológica Pastor Dohms
JUNTA ADMINISTRATIVA DA
FACULDADE TEOLÓGICA
BATISTA DE BRASÍLIA
Comunidade Evangélica de Porto
Alegre - CEPA
3846
Faculdade de Ciências e
Cultura da Liberdade
Instituto de Estudos da Alma IDEAL
2817
Faculdade de Iuna
Instituto Superior de Ensino do
Espírito Santo
3576
2621
3823
3418
Sociedade Sul Mineira de
Educação e Cultura S/C Ltda.
Sociedade de Ensino Superior do
Cariri Ltda - SESUC
703664
704710
705231
706288
706742
707301
20023002045
20031005289
20041001371
20041002360
705467
20031008722
20031009815
20041001313
704376
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
2419
FACITALGO - FACULDADE
DE CIENCIAS E
TECNOLOGIA DE AGUAS
LINDAS DE GOIAS
FACULDADES
INTEGRADAS LOGOS FILOGOS
Faculdades Caiçaras
IESAL - Instituto de Ensino
Superior de Águas Lindas Ltda.
3013
Instituto Superior de
Educação Cidadania
Fundação Educacional de Ação
Popular
3050
FACULDADE DE TEOLOGIA
DA ASSEMBLÉIA DE DEUS FATEAD
Faculdade de Ciencias
Agrarias e Exatas do Leste
Matogrossense
INSTITUTO SUPERIOR
UNIFELI
IGREJA EVANGÉLICA
ASSEMBLÉIA DE DEUS
1790
Instituto Superior de
Educação do Sul da Bahia
Fundação Francisco de Assis
953
UNIVERSIDADE
METROPOLITANA DE
SANTOS
IES teste 123456
CENTRO DE ESTUDOS
UNIFICADOS BANDEIRANTE
40
UNIVERSIDADE DO
ESTADO DA BAHIA
AUTARQUIA UNIVERSIDADE
DO ESTADO DA BAHIA
500
FACULDADE DE MEDICINA
DE CATANDUVA
FACULDADE BAIANA DE
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Faculdade EuroPanamericana de
Humanidades e Tecnologias
Faculdades Integradas do
Triângulo Mineiro
FUNDAÇÃO PADRE ALBINO
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições Não
Universitárias
Credenciamento de
Instituições para
Educação à Distância
Credenciamento de
Instituições para
Educação à Distância
Credenciamento de
Instituições para
Educação à Distância
Credenciamento de
Instituições para
Educação à Distância
Credenciamento de
Instituições para
Educação à Distância
Credenciamento de
Instituições Universitárias
Credenciamento de
Instituições Universitárias
Credenciamento de
Instituições Universitárias
2690
Credenciamento de
Instituições Universitárias
2693
2899
2959
2994
1560
1055
1457
SOCIEDADE EDUCACIONAL E
CULTURAL LOGOS S/C LTDA
Centro Educacional e Cultural
Caiçaras Sociedade Civil Ltda
Sociedade Mantenedora de
Ensino Superior de Barra do
Garcas
INSTITUTO DE ENSINO E
PESQUISA UNIFELI
Mantenedora de teste - TESTE2
ASSOCIAÇÃO BAIANA DE
ENSINO SUPERIOR
Instituto Euro-Latino-Americano
de Cultura e Tecnologia S/C
Ltda. - EUROLAM
SOCIEDADE DE ENSINO,
CULTURA, E PESQUISA
SUPERIOR DE BRASILIA
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 23 de Setembro de 2004
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 069/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, a ser ministrado no campus fora de
sede, situado no município de Ipameri, no Estado de Goiás, pela Universidade Católica de Goiás, mantida
pela Sociedade Goiana de Cultura, ambas com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, com cem
vagas totais anuais, conforme consta dos Processos nºs 23000.002247/2003- 17 e 23000.011250/2002-41,
Registros SAPIEnS nºs 20031001166 e 703142.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 114/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, a ser ministrado à Rua Professor
Orlando França de Carvalho, nº 325, Centro, na cidade de Bebedouro, no Estado de São Paulo, pelas
Faculdades Integradas FAFIBE, mantidas pela Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista, com
sede na cidade de Bebedouro, no Estado de São Paulo, com cento e vinte vagas totais anuais, em período
integral, conforme consta dos Processos nºs 23000.010485/2002-15 e 23000.010486/2002-60, Registros
SAPIEnS nºs 701857 e 701858.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 120/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
referente ao recurso interposto por PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA em face da decisão da Universidade
Federal do Paraná, que indeferiu o pedido de revalidação de diploma de pós-graduação, Doutor em Ciências
Jurídicas, outorgado pela Universidad Del Museo Social Argentino, de Buenos Aires, Argentina, em
programa ministrado em convênio com a Universidade Católica de Pelotas, esclarecendo- se que, de acordo
com o § 3°, do artigo 48, da Lei n° 9.394/96, cabe à Universidade, no exercício de sua autonomia técnicocientífica e administrativa, definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento dos diplomas de
Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras, observadas as normas pertinentes, não
cabendo, no caso, nenhuma intervenção do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo
nº 23001.000181/2003-11.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 121/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
referente ao recurso interposto por ELIANNE MARIA MEIRA ROSA em face da decisão da Universidade
Federal do Paraná, que indeferiu o pedido de reconhecimento de seu diploma de Doutorado em Ciências
Jurídicas e Sociais, conferido pela Universidad Del Museo Social Argentino, de Buenos Aires, Argentina, em
programa ministrado em convênio com a Universidade Católica de Pelotas, esclarecendo-se que, de acordo
com o § 3°, do artigo 48, da Lei n° 9.394/96, cabe à Universidade, no exercício de sua autonomia técnicocientífica e administrativa, definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento dos diplomas de
Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras, observadas as normas pertinentes, não
cabendo, no caso, nenhuma intervenção do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo
nº 23001.000177/2003-52.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 126/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
desfavorável à alteração da Resolução CNE/CES n° 1, de 28 de janeiro de 2002, que trata da revalidação
dos diplomas de graduação obtidos por estudantes brasileiros em instituições estrangeiras, proposta pelo
então Secretário de Educação Superior, do Ministério Ministério da Educação, conforme consta do Processo
nº 23001.000162/2003-94.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 127/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
referente à solicitação de apostilamento do direito ao exercício da docência nas quatro primeiras séries do
Ensino Fundamental, no diploma de VIVIAN REPESSOLD CASTANHO, do curso de Pedagogia, ministrado
pela Faculdade de Educação e Ciência Administrativa de Vilhena, mantida pela Associação Vilhenense de
Educação e Cultura, ambas com sede na cidade de Vilhena, no Estado de Rondônia, esclarecendo-se que a
interessada não atingiu o mínimo de horas necessárias de Prática de Ensino para fazer jus ao direito de
lecionar nas séries iniciais do Ensino Fundamental, conforme consta do Processo nº 23001.000004/2004-15.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 215/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, a ser ministrado à Rua João Goulart,
n° 666, Bairro Mato Grosso, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, pelo Instituto Luterano de
Ensino Superior de Porto Velho, mantido pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, com
sede na cidade de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, com cinqüenta vagas semestrais para o turno
vespertino e cinqüenta vagas semestrais para o turno noturno, conforme consta do Processo nº
23000.013636/2002- 97, Registro SAPIEnS nº 707450.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 224/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
referente à obrigatoriedade ou não de estágio para o curso de Ciências Sociais, esclarecendo-se que, no
que se refere à modalidade bacharelado, fica a critério de cada instituição a inclusão do estágio no
respectivo projeto pedagógico do curso. Quanto à modalidade licenciatura, o estágio é obrigatório, conforme
consta do Processo nº 23001.000086/2004-06.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 229/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
favorável à autorização para o funcionamento do curso de Teologia, bacharelado, com duzentas vagas totais
anuais, sendo cem para o turno diurno e cem para o turno noturno, distribuídas em turmas de cinqüenta
alunos, a ser ministrado na unidade de ensino localizada na Rua Pio XI, n° 1.100, Bairro Alto da Lapa, na
cidade de São Paulo, pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, com sede na cidade de Americana,
mantido pelo Liceu Coração de Jesus, com sede na cidade de São Paulo, todos no Estado de São Paulo,
conforme consta do Processo nº 23000.011491/2002-90, Registro SAPIEnS nº 143197.
TARSO GENRO
(DOU de 27/09/2004 – Seção I – p.16)
Jurisprudência
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho nacional de educação/Câmara de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO: Aprecia pedido de reconsideração do Parecer CNE/CES 55/2004 e manifesta-se favorável à
aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
Processo: 23001.000074/2002-10 Anexos: 23001.000303/2001-15 23001.000150/2003-60
PARECER N.º: CNE/CES 211/2004
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 8/9/2004
I - RELATÓRIO
Trata o presente de pedido de reconsideração do Parecer CNE/CES 5 5/2004, encaminhado a
este Conselho pela Associação Brasileira de Ensino de Direito (ABEDi) por meio eletrônico, em 4 de
março de 2004 e protocolado sob o n° 021419.2004-37.
O Parecer supra citado se refere às Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação
em Direito, relatado pelos Conselheiros José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer.
. Mérito
No histórico do pedido de reconsideração, a ABEDi relata sua participação no processo de construção das
Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para a graduação em Direito, como consta do texto do Parecer
CNE/CES 55/2004 e descreve todos os fatos relacionados com a trajetória do debate que foi construída ao
longo da elaboração das diretrizes. Neste item, destaca-se que em face da existência e das impugnações dos
Pareceres CNE/CES 100 e 146/2002, o foco do debate entre a ABEDi e os Conselheiros, se concentrou em
quatro itens específicos: carga horária e duração do curso; conteúdos curriculares; monografia; e, estágio
curricular.
Em relação ao primeiro item, se verifica que tanto na primeira reunião, com a presença dos Conselheiros
José Carlos de Almeida, Éfrem de Aguiar Maranhão, Edson de Oliveira Nunes, Arthur Roquete de Macedo e
Lauro Ribas Zimmer, além do Secretário Executivo, Raimundo Miranda, como na segunda, com a presença
dos Professores Paulo Medina e José Geral de Souza Júnior, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), ficou evidenciado que a carga horária e a duração do curso seriam objeto de regulamentação própria
reforçada pela revisão do Parecer CNE/CES 100/2002, e, portanto não incorporada a sua deliberação nas diretrizes.
Quanto ao Estágio Curricular, item de mais fácil conciliação, segundo o documento da ABEDi, que
insistia na necessidade de que ele fosse realizado no âmbito da própria IES, o que se tornou consensual em torno
de seu caráter curricular na linha da proposta, durante a 2ª reunião.
Em referência aos Conteúdos Curriculares, foi sugerida a retirada dos adjetivos antes inseridos
para os do Eixo Fundamental e discutido o Eixo Profissional, relativamente quanto à "Introdução ao Direito",
matéria interpretada pelos Conselheiros como mais próxima de disciplina e considerada impertinente no
âmbito das diretrizes. De qualquer forma, o Conselheiro Relator à época, segundo o documento mostrou-se
sensível à necessidade de se ter um corpo comum no ensino jurídico, com ampla margem para se ousar nos
espaços possíveis.
O item Monografia foi objeto de defesa da manutenção de sua concepção, independente do nome
que viesse a lhe ser atribuída, porque no entendimento da ABEDi há um momento concentrado em que
o aluno é solicitado a demonstrar as habilidades e competências que lhes foram fornecidas ao longo do curso.
Por todos estes argumentos, a ABEDi insistiu na necessidade de uma audiência pública para estender à
comunidade condições de apresentar suas opiniões, o que foi reafirmado por ocasião do II Congresso
Brasileiro de Ensino do Direito, organização pela própria Associação e com a presença, à época, do
Conselheiro-Relator.
Assim, no final de 2003, foram realizadas duas audiências públicas, sendo que a primeira destinada à
duração dos cursos da área de Ciências Sociais Aplicadas e, a segunda, específica para as DCN's do
curso de Direito, optando este Relator por registrar some nte os fatos relacionados à 2ª audiência, cujo
tema é objeto deste Parecer. Nesta, por ser relativa ao Direito, o debate ficou restrito à OAB e a ABEDi.
Transcrevemos abaixo a posição da ABEDi, centrada nos seguintes itens:
"(a) elogiar a existência de elaboração de um projeto pedagógico para os cursos jurídicos; (b)
questionar o que significa a idéia de pós-graduação ‘lato sensu' integrada, uma vez que o Eixo de Formação
Concentrada (existente na proposta de 2000 encaminhada pela Secretaria de Educação Superior (SESu)
fora suprimido; (c) sugerir que os conteúdos fundamentais não fossem adjetivados, mas mantenham o
espírito da Portaria MEC 1.886/94; (d) insistir na necessidade de inclusão dos conteúdos profissionalizantes,
recuperando a sugestão da proposta de 2000 para reunião de ‘Processo Civil' e ‘Processo Penal' em
um conteúdo de Processo'; (e) enfatizar a importância da monografia; e, (f) o insistir na necessidade de
se trabalhar o estágio como uma etapa curricular no âmbito da própria instituição de ensino. "
Ao término dos debates a ABEDi, em sua participação conclusiva, ressaltou a necessidade de se insistir
na construção de um estágio curricular a ser realizado na própria IES sem se confundir com o estágio
profissional, e na de realização de um exercício concentrado em que o aluno venha a demonstrar as habilidades e
competências desenvolvidas ao longo do curso.
Segundo o documento da ABEDi, embora houvesse todo esse árduo trabalho de construção de
consensos e superação de divergências, o Parecer CNE/CES 55/2004 não traduziu as expectativas
construídas pela comunidade a partir do debate, o que justificou o presente pedido de reconsideração, a
seguir explicitado na permanência dos pontos de divergência relacionados ao item conteúdos curriculares,
com somente duas ponderações sobre a inclusão de Antropologia no Eixo de Formação Fundamental e, que
poderia ser acompanhada de uma referência à história e à Introdução ao Direito, que já tinha sido
transformada de disciplina em matéria pela P.M 1.886/94 e que agora virou conteúdo.
Restaram, portanto, aos dois últimos itens: Monografia e Estágio Curricular, as divergências
nas quais passam a se concentrar as ponderações da ABEDi a favor de sua revisão.
Segundo a ABEDi, no momento inicial do debate foram identificad as duas posições
antagônicas: uma, favorável à monografia obrigatória e outra, contrária à sua própria existência, que se constavam
da proposta das DCN's, elaborada pela Comissão de Especialistas e no Parecer CNE/CES 1.070/99. Ainda,
segundo o relato do documento da ABEDi, esse antagonismo seria resolvido pelo Parecer CNE/CES 146/2002
e respectiva proposta de Resolução, que tornava a monografia opcional para as IES.Entretanto, com as
diversas contestações apresentadas ao Parecer citado e buscando a conciliação entre as três posições que
constavam dos documentos:
ausência, existência opcional e existência obrigatória -, foi apresentada proposta baseada no
reconhecimento da necessidade de realização, preferencialmente em algum momento mais próximo do
final do curso, de um exercício pedagógico concentrado em que o aluno fosse instado a exibir as habilidades e
competências obtidas ao longo de sua formação, na qual se procurou flexibilizar e admitir outras modalidades,
desde que mantido o seu caráter obrigatório. O Parecer CNE/CES 55/2004 não considera que com a realização
da monografia, os egressos demonstrarão autonomia intelectual e de conhecimento, critica, raciocínio jurídico, etc,
transferindo para a pós-graduação, onde, segundo os relatores se justifica pelo aprofundamento de estudos
autônomos e continuados, enriquecidos pela experiência profissional e com a execução de projetos de
pesquisa, tão necessários na contínua perene construção da ciência jurídica. Finalmente a ABEDi registra
que concorda com a proposta de um trabalho de curso, de caráter obrigatório.
Quanto ao Estágio Curricular, a ABEDi destaca que a P.M 1.886/94 trouxe nesse campo avanços para o
ensino jurídico, permitindo a integração dos conteúdos teóricos com as atividades práticas, especialmente
quanto à concepção do estágio curricular como Prática Jurídica e não somente como Prática Forense.
Entendem, que se o estágio for realizado fora da IES, haverá o esvaziamento do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ)
e estabelecerá novamente impasse, segundo ela, já superado pela P.M 1.886/99 e que diz respeito à mistura entre
estágio curricular e estágio profissional. Reconhece a importância dos convênios somente para serem
utilizados parcialmente, de modo a suprir as atividades que não são oferecidas na IES.
Finalmente, critica a constituição do Eixo de Formação Prática, constituído essencialmente pelo
estágio supervisionado, pelas atividades complementares e pelo trabalho de curso, quando exigido.
. Considerações Finais
Tendo em vista o pedido de reconsideração em tela, as análises e debates subseqüentes, quanto aos
itens: Conteúdos Curriculares (Introdução ao Direito), Trabalho de Curso e Estágio Supervisionado - este
Relator submete à apreciação do Câmara de Educação Superior (CES) o texto adaptado do Parecer CNE/CES
55/2004 e do Projeto de Resolução anexo.
A Lei 9.131, sancionada em 24 de novembro de 1995, deu nova redação ao art. 9°, § 2°, alínea
"c", da então LDB 4.024/61, conferindo à CES do Conselho Nacional de Educação (CNE) a competência para
"a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), que orientarão os cursos de
graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação ao Conselho Nacional de Educação", tal como viria a estabelecer o inciso
VII do art. 9° da nova Lei de Diretrizes Básicas 9.394/96, publicada em dezembro de 1996.
Para orientar a elaboração das propostas de DCN, o CNE/CES editou os Pareceres 776/97,
e 583/2001. Por seu turno, a SESu/MEC publicou o Edital 4 , de 4 de dezembro de 1997, convocando as
instituições de ensino superior para que realizassem ampla discussão com a sociedade científica, ordens e
associações profissionais, associações de classe, setor produtivo e outros envolvidos que resultassem
propostas e sugestões para a elaboração das DCNs dos Cursos de Graduação, contribuições essas,
significativas, a serem sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação aprovou também, Parecer CES 67, de 11
de março de 2003, contendo todo um referencial para as DCNs dos Cursos de Graduação, inclusive
para o efetivo entendimento da transição entre o regime anterior e o instituído pela LDB 9.394/96, como
preceitua o seu art. 90°, tendo, por razões de ordem metodológica, estabelecido um paralelo entre
Currículos Mínimos Nacionais e as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Constata-se que, quanto aos Currículos Mínimos, o Referencial enfocou a concepção, abrangência e
objetivos dos referidos currículos, fixados por curso de graduação, ensejando as respectivas formulações de
grades curriculares cujo atendimento implicava fornecer diplomas profissionais, assegurado o exercício das
prerrogativas e o direito de cada profissão. No entanto, quanto às DCNs o Parecer alentou os princípios que
lhes embasam a formulação, disto resultando o nítido referencial entre o regime anterior e o proposto para
nova ordem jurídica.
Ainda sobre o referencial esboçado no Parecer CNE/CES 67/2003, verifica-se que existem diretrizes
que poderiam ser consideradas comuns aos cursos de graduação, enquanto outras atenderiam à natureza e às
peculiaridades de cada curso, desde que fossem contempladas as alíneas "a" a "g" do item II do Parecer
CNE/CES 583/2001, "litteris"
a - perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o
currículo para um perfil profissional desejado;
b - Competência/habilidades/atitudes.
c - Habilitações e ênfase;
d - Conteúdo curriculares.
e - Organização do curso.
f - Estágios e atividades complementares.
g - Acompanhamento e Avaliação.
É evidente que as DCNs, longe de serem consideradas como um corpo normativo, rígido e
engessado, para não se confundirem com os antigos currículos mínimos profissionalizantes; objetivam ao
contrário "servir de referência para as instituições na organização de seus programas de formação, permitindo
flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento na construção dos currículos plenos. Devem induzir à
criação de diferentes formações e habilitações para cada área do conhecimento, possibilitando ainda definirem
múltiplos perfis profissionais, garantindo uma maior diversidade de carreiras, promovendo a integração do
ensino de graduação com a pós-graduação, privilegiando, no perfil de seus formandos, as competências
intelectuais que reflitam a heterogeneidade das demandas sociais".
Assim, as DCNs para o curso de graduação em Direito devem refletir uma dinâmica que atenda aos
diferentes perfis de desempenho a cada momento exigido pela sociedade, nessa "heterogeneidade das mudanças
sociais", sempre acompanhadas de novas e mais sofisticadas tecnologias, novas e mais complexas situações
jurídicas, a exigir até contínuas revisões do projeto pedagógico do curso jurídico, que assim se constituirá a
caixa de ressonância dessas efetivas demandas, para formar profissionais do direito adaptáveis e com a
suficiente autonomia intelectual e de conhecimento para que se ajuste sempre às necessidades emergentes,
revelando adequado raciocínio jurídico, postura ética, senso de justiça e sólida formação humanística.
Considerando que outros pareceres desta Câmara já enfatizaram as peculiaridades do currículo mínimo,
no Brasil, como ponto de partida do efetivo entendimento da transição para diretrizes curriculares nacionais em
cada curso de graduação, em face do marco legal estabelecido a partir da Lei 9.131/95 e, em especial, da
LDB 9.394/96, torna-se relevante realizar uma incursão na história da educação superior no Brasil,
enfocando os diferentes momentos estruturais dos cursos de Direito, para que se verifiquem cinco principais
mudanças nesse contexto:
a) "currículo único" para todos os cursos de Direito, no Brasil, de 1827 (Império) a 1889 (início da
República), e até 1962;
b) mudança de "currículo único" , vigente no período anterior, para "currículo mínimo" nacional e " currículo
pleno", por instituição de ensino, coma flexibilização regional, embora permanecesse rígido o "currículo
mínimo";
c) de "currículo mínimo" em 1962, perpassando por 1972 c om as Resoluções 3/72 e 15/73,
mantendo-se as concepções simultâneas de "currículo mínimo" nacional e "currículos plenos" institucionais;
d) "currículo mínimo" nacional e "currículo pleno" das instituições com flexibilização para habilitações e
especializações temáticas, em 1994, com a Portaria Ministerial 1.886/94, para implantação a partir de 1996
posteriormente diferido para 1998, ainda que a ementa da referida Portaria estivesse assim redigida, com um
equívoco ou contradição em seus termos: "Fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso
jurídico", posto que, se "diretrizes" fossem, amplas e abertas, não haveria a exigência expressa de
determinado e limitado "conteúdo mínimo do curso jurídico" nacional, ainda que sem embargo dos "currículos
plenos" das instituições; e,
e) de "currículo mínimo" / "conteúdo mínimo do curso jurídico", para "diretrizes curriculares nacionais"
da graduação em Direito, em decorrência das Leis 9.131/95, 9.394/96 e 10.172/2001, desse conjunto normativo
resultando os Pareceres CES/CNE 776/97, CES/CNE 583/2001, 146/2002 (revogado), 67/2003, Edital 4/97, e,
em particular, o Parecer CES/CNE 507/99, culminando com o presente Parecer ora submetido à deliberação da
Câmara de Educação Superior.
Promovendo-se a incursão histórica para a identificação das peculiaridades de cada época, com
repercussão no ensino jurídico brasileiro, até os dias atuais, verifica-se que os primeiros cursos de Direito
no Brasil, de 1827 a 1962, tiveram um "currículo único", nacional, rígido e invariável constituído de nove
cadeiras (cathedra), a ser cumprido em cinco anos, refletindo os aspectos políticos e ideológicos do Império
(com a forte influência do Direito Natural e do Direito Público Eclesiástico), durante o qual, até a Proclamação
da República, só foi possível uma alteração curricular, em 1854, com a inclusão das cadeiras de Direito
Romano e do Direito Administrativo.
Durante o Império, portanto, com a inclusão, em 1854, das duas cadeiras supra citadas, o currículo único para
os cursos de Direito, tinha a seguinte estrutura:
1 ° ano – 1º cadeira
Direito Natural
Público
Análise da Constituição do Império
Direito das Gentes
Diplomacia
2 ° ano – 1ª cadeira
Continuação das matérias do ano antecedente
2ª cadeira
Direito Público Eclesiástico
3 ° ano – 1ª cadeira
Direito Pátrio Civil
2ª cadeira
Direito Pátrio Criminal, com teoria do processo criminal
4° ano – 1ª cadeira
Continuação do Direito Pátrio Civil
2ª cadeira
Direito Mercantil e Marítimo
5 ° ano – 1ª cadeira
Economia Política
2ª cadeira
Teoria e prática do Processo Adotado Pelas Leis do Império
Advindo a Proclamação da República, alterações curriculares foram introduzidas, decorrentes das
modificações políticas e no campo das ciências, sob a influência da corrente pos itivista. Com efeito, não
prevalecendo a or ientação decorrente do Direito Natural (o jus naturalismo) e desvinculando-se a
Igreja do Estado, especialmente sob a influência do período Pombalino, extinguiu-se o Direito Público Eclesiástico
em 1890, logo após a Proclamação da República, criando-se também as cadeiras de Filosofia e História do
Direito e de Legislação Comparada sobre o Direito Privado, até que, adveio, já no período Republicano, a Lei 314,
de 30/10/1895, fixando um novo currículo para os cursos de Direito, assim constituído:
1 ° ano – 1ª cadeira
Filosofia do Direito
2ª cadeira
Direito Romano
3ª cadeira
Direito Público Constitucional
2° ano – 1ª cadeira
Direito Civil
2ª cadeira Direito Criminal
3ª cadeira
Direito Internacional Público e Diplomacia
4ª cadeira
Economia Política
3 ° ano – 1ª cadeira
Direito Civil
2ª cadeira
Direito Criminal, especialmente Direito Militar e Regime Penitenciário
3ª cadeira
Ciências das Finanças e Contabilidade do Estado
4ª cadeira
Direito Comercial
4 ° ano – 1ª cadeira
Direito Civil
2ª cadeira
Direito Comercial (especialmente Direito Marítimo, Falência e Liquidação Judiciária)
3ª cadeira
Teoria do Processo Civil, Comercial e Criminal
4 ª cadeira
Medicina Pública
5 ° ano – 1ª cadeira
Prática Forense
2ª cadeira
Ciência da Administração e Direito Administrativo
3ª cadeira
História do Direito e especialmente do Direito Nacional
4ª cadeira
Legislação Comparada sobre Direito Privado
Com algumas poucas modificações decorrentes da influência do positivismo no período Republicano, o
currículo se manteve com o mesmo núcleo fixado na Lei 314/1895 até 1962 quando o Conselho Federal de
Educação avançou da concepção até então vigente de "currículo único", rígido, uniforme, para todos os cursos,
inalterado até em razão da lei, para a nova concepção de "currículo mínimo" para os cursos de graduação,
incluindo-se, portanto, o bacharelado em Direito, na forma e sob as competências previstas na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional 4.024/61.
Esses enfoques revelam, dentre outros motivos, corno o curso de Direito esteve, durante o Império e no
período republicano até 1962, sob forte e incondicional controle político.ideológico, constituindo-se
"currículo único", com as poucas alterações já apontadas, o que explica a enraizada resistência às
mudanças, somente incentivadas, ainda que de forma tênue, a partir de 1962, com a implantação do primeiro
currículo mínimo nacional, para o curso de Direito.
0 estudo comparado desses marcos legais, incluindo o advento da LDB 4.024/61, revela que,
embora "currículo mínimo nacional" e "duração do curso" ainda significassem dificuldades para alterações
curriculares, as normas decorrentes da nova LDB, ao tempo em que instituíam "currículo mínimo", ensejavam,
por seu turno, que as instituições de ensino elaborassem seus respectivos "currículos plenos", como forma de
se adaptarem aos reclamos regionais.
Foi, certamente, em relação aos marcos pretéritos, um avanço significativo, em 1963, com o surgimento
dos "currículo mínimo" para todo o País e "currículos plenos" das instituições de ensino, revelando importante
passo na flexibilização curricular, ainda que mantida fixa a duração de cinco anos.
Sob a égide da LDB 4.024/61, o Conselho Federal de Educação, criado pela citada Lei em substituição ao
até então existente Conselho Nacional de Educação, emitiu o Parecer 215, aprovado por aquele Conselho em
15/9/62 (publicado in Documenta nº 8 - Outubro de 1962, pág. 81/83, e republicado in Documenta n° 10 Dezembro de 1962, pág. 16/19), propondo um currículo mínimo de Direito, bacharelado, com duração de cinco
anos, a ser implantado a partir do ano letivo de 1963, constituído das quatorze matérias seguintes:
1. Introdução à Ciência do Direito
2. Direito Civil
3. Direito Comercial
4. Direito Judiciário (com prática forense)
5. Direito Internacional Privado
6. Direito Constitucional (incluindo noções de Teoria do Estado).
7. Direito Internacional Público 8. Direito Administrativo
8. Direito Administrativo
9. Direito do Trabalho
10. Direito Penal
11. Medicina Legal
12. Direito Judiciário Penal (com prática forense)
13. Direito Financeiro e Finanças
14. Economia Política
Registre-se que o Parecer 215/62, com o respectivo projeto de resolução, contendo o primeiro "currículo
mínimo" do curso jurídico, no Brasil, em substituição ao "currículo único", e referencial para a elaboração de
"currículo pleno" em cada instituição, foi homologado pelo então Ministro de Educação e Cultura, Prof. Darcy
Ribeiro, de saudosa memória, nos termos da Portaria Ministerial de 4/12/62, publica da na Documenta 10
- Dezembro de 1962, às pág. 13/15, homologando, também, mais vinte e dois outros "currículos mínimos"
decorrentes dos respectivos pareceres ali mencionados, fixando, assim, o "currículo mínimo" para vinte e três cursos
de graduação, dentre eles o curso de Direito, que encabeça o elenco, naquele ato.
Apesar do estímulo que se continha no novo modelo, para que as instituições de ensino superior tivessem
mais liberdade, porque a elas incumbia a formalização e operacionalização do seu "currículo pleno", ainda
assim o currículo de Direito se manteve rígido, com ênfase bastante tecnicista, sem a preocupação maior
com a formação da consciência e do fenômeno jurídicos, não se preocupando com os aspectos humanistas,
políticos, culturais e sociais, mantendo-se, assim, o citado tecnicismo, próprio do início e de boa parte do
período republicano anterior.
Para o entendimento das mudanças entre o regime acadêmico sob o ordenamento jurídico anterior (Leis
4.024/61 e 5.540/68) e o instituído pela atual LDB (9.394/96), torna-se necessário refletir sobre os fundamentos,
concepção e princípios que nortearam, no Império, o currículo de 1827, o subseqüente estabelecido pela Lei
314/1895, no início da Velha República, perdurando até 1962, quando o então Conselho Federal de
Educação emitiu o Parecer CFE 215/62, homologado pela Portaria Ministerial de 4/12/62, e, depois, o
Parecer 162/72, que ensejou a Resolução CFE 3/72, com os acréscimos da Resolução 15/73, fixando, a cada época,
currículo único e currículo mínimo com duração do curso para o bacharelado em Direito, como forma de cotejar
com o que se preconiza para a fixação das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Graduação em
Direito, à luz da nova ordem jurídica educacional brasileira.
Esses instrumentos normativos revelam a concepção dos cursos em cada época, como também
ocorrera antes de 1961, quando ainda em funcionamento o então Conselho Nacional de Educação, transformado, a
partir da LDB 4.024/61, em Conselho Federal de Educação, fixando-lhe competências, conforme art. 9° e seu §
1°, dentre outros transcritos nesse parecer, sem, contudo, nesses dois momentos, elas terem sido alteradas
significativamente.
A partir da LDB supra mencionada, os seus arts. 66, 68, parágrafo único, e 70, definem o objetivo da
educação superior, a importância do diploma conferindo privilégio para o exercício das profissões e para
admissão em cargos públicos, bem como a competência do então CFE para fixar currículo mínimo e duração
dos cursos que habilitassem à obtenção do diploma, assim concebido, litteris:
Art. 66. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e
a formação de profissionais de nível universitário.
Art. 68......................................................... ...................
Parágrafo único - Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou para
a admissão em cargos públicos, ficam sujeitos ao registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo a lei
exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das
respectivas profissões.
(...)
Art. 70. O currículo mínimo e a duração dos cursos que habilitem à obtenção de diploma
capaz de assegurar privilégios para o exercício da profissão liberal... vetado... serão fixados pelo
Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. Vetado.
A remissão e subseqüente transcrição do "parágrafo único vetado" são valiosas para a
contextualização dos elementos de controle a que estava submetida a educação s uperior, servindo
"as razões de veto" como alerta daquela época para nossos dias:
Art. 70 .....................................................................
Parágrafo único (vetado) - A modificação do currículo ou da duração de qualquer desses cursos
em um ou mais estabelecimentos integrantes de uma universidade, depende de aprovação prévia do
mesmo Conselho, que terá a faculdade de revogá-la se os resultados obtidos não se mostrarem
vantajosos para o ensino.
Assim, as "razões do veto" do transcrito parágrafo único, contemplam, já para aquela época,
restrições ao "rigorismo formal (...) que nada contribui para a elevação dos padrões de ensino e para a sua
adaptação às condições locais"
O art. 70 (caput) já exige currículo mínimo e anos previstos de duraç ão fixados pelo Conselho
Federal de Educação para os cursos cuja diplomação assegure privilégios, o que constitui o máximo de
regulamentação admissível em face da autonomia universitária. Pelo parágrafo único as exigências
atingem a extremos ao impor autorização prévia do mesmo Conselho para qualquer modificação no
currículo ou na duração dos cursos. A experiência brasileira indica que nada ganhamos com a
regulamentação rígida do ensino superior até agora vigente, pois dela só obtivemos um rigorismo formal no
atendimento das exigências da lei em que nada contribui para a elevação dos padrões de ensino e para
sua adaptação às condições locais.
O ato normativo, portanto, diferenciados ou caracterizados dos sentidos de época ou da contextualização
do processo educacional brasileiro não pode transformar-se em um fim em si mesmo, mas deve ser concebido
como o instrumento com que se atendem às peculiaridades e, conseqüentemente, o novo tempo em que vivemos,
a exigir dos profissionais maior autonomia na sua capacidade de incursionar, com desempenhos científicos,
no ramo do saber ou na área do conhecimento onde se situa a sua graduação, no ritmo célere com
que se processam as mudanças.
Isto significa que era plenamente possível, àquela época, cogitar -se de currículos mínimos
nacionais, com os conteúdos determinados para todo o País, reservando -se às instituições de
ensino uma margem muito limitada para agregar, na composição do seu currículo pleno, algumas
disciplinas optativas, dentre as relacionadas pelo próprio Conselho, a fim de que, também dentre elas, o
colegiado de curso e, a seguir, os alunos escolhessem uma ou duas, segundo suas motivações ou se as
instituições de ensino pudessem oferecer ou estivessem empenhadas por fazê-lo.
De resto, na educação superior, em particular nos cursos de Direito, inicialmente de currículo único
nacional, os currículos mínimos representaram, no período Republicano, o perfil nacional de um determinado
profissional, que se considerava habilitado para exercer a profissão em qualquer parte do País desde que
portador do diploma registrado, decorrente da conclusão do curso de graduação reconhecido, o que implicava em
prévia constatação de que o currículo mínimo nacional estabelecido pela via ministerial fora cumprido.
Em face, portanto, do que dispunham os arts. 9°, § 1º, e 70, da LDB vigente, em setembro de
1962 o Conselho Federal de Educação editou o Parecer 215/62, fixando os currículos mínimos e duração
dos cursos de graduação em Direito, homologado, como se disse, por ato ministerial de 4/12/62
acolhendo também o projeto de resolução anexa ao mencionado parecer.
Advindo, então, a Lei 5.540/68, foi alterado o currículo mínimo fixado em 1962, introduzindo mudanças
nos termos das Resoluções 3/72 e 15/73, com flexibilizações relacionadas com a oferta de cursos de graduação
em Direito, observadas, no entanto, sempre, as competências do Conselho Federal de Educação, estabelecidas
no art. 9 ° , § 1 º , ainda vigente, da Lei 4.024/61, e as constantes da 5.540/68, para a fixação dos currículos
mínimos nacionais e sua duração para os cursos de graduação.
Esses níveis de competência do Conselho Federal de Educação, portanto, não se modificaram com o
advento da Lei de Reforma Universitária, ao contrário, foram reiterados como se observa dos arts. 26 e 27 da
mencionada Lei 5.540/68, até porque estava mantido o art. 9°, § 1 0, da LDE 4.024/61:
Lei 5.540/68:
Art. 26. O Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos
superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento
nacional.
Art. 27. Os diplomas expedidos por universidades federal ou estadual nas condições do art. 15 da Lei n°
4.024, de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de
Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade,
importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com
validade em todo o Território Nacional.
§ 1 °. O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder
ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades
particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.
§ 2°. Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual, nas condições referidas neste
artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino
superior mantidos pelo Estado, serão registrados nessa Universidade.
Mesmo vigente a Lei 5.540/68, o currículo mínimo anteriormente concebido, com duração de quatro
anos, perdurou, em âmbito nacional, até o advento da Resolução CFE 3/72, decorrente do Parecer CFE 162/72,
que fixou o novo currículo mínimo do curso de graduação em Direito, com duração de quatro anos, como se
detalha, por época e pelo respectivo ato normativo, nos comentários aduzidos nos parágrafos pertinentes
deste Relatório, convindo registrar que nesse ínterim foi editada a Lei 4.215/63, instituindo o exame de
ordem para o exercício da profissão, ordenamento este alterado pela Lei 5.842/72, mantendo-se o
disciplinamento da Resolução supra referida.
Pela Resolução CFE 3/72, decorrente do Parecer CFE 162, aprovado em 27/1/72, o currículo
mínimo nacional do curso de graduação em Direito, bacharelado, compreendia as matérias
consideradas básicas e as profissionais, incluindo-se nestas a Prática Forense, sob a forma de estágio
supervisionado, Educação de Problemas Brasileiros e Educação Física, estas duas decorrentes de legislação
própria, constituindo os seguintes conjuntos curriculares obrigatórios:
A - Básicas:
1. Introdução ao Estudo do Direito 2. Economia
3. Sociologia
A - Profissionais
4. Direito Constitucional (Teoria do Estado - Sistema Constitucional Brasileiro)
5. Direito Civil (Parte Geral - Obrigações - Parte Geral e Parte Especial - Coisas - Família - Sucessão).
6. Direito Penal (Parte Geral - Parte Especial)
7. Direito Comercial (Comerciantes - Sociedades - Títulos de Crédito - Contratos Mercantis e Falências)
8. Direito do Trabalho (relação do Trabalho - Contrato de Trabalho - Processo Trabalhista)
9. Direito Administrativo (Poderes Administrativos - Atos e Contratos Administrativos - Controle de
Administração Pública -Função Pública)
10. Direito Processual Civil (Teoria Geral - Organização Judiciária - Ações Recursos - Execuções)
11. Direito Processual Penal (Tipo de Procedimento - Recursos - Execução)
12. Prática Forense, sob a forma de estágio supervisionado
13. Estudo de Problemas Brasileiros e a prática de Educação Física, com predominância desportiva, de acordo
com a legislação específica
14/15. Duas opcionais dentre as seguintes:
a) Direito Internacional Público
b) Direito Internacional Privado
c) Ciências das Finanças e Direito Financeiro (Tributário e Fiscal)
d) Direito da Navegação (Marinha e Aeronáutica)
e) Direito Romano
f) Direito Agrário
g) Direito Previdenciário
h) Medicina Legal
Após o currículo mínimo nacional fixado pela Resolução CFE 3/72, foi constituída pelo MEC, sob critério da
representação regional, uma Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico, em 1980, com a finalidade de
refletir com profundidade a organização e o funcionamento dos cursos de Direito, no País, apresentando
proposta de alteração do currículo implantado pela Resolução antes referida. É que se tornou assente, naquele
curto período de 1972 até 1980, com a instalação, pelo MEC, da Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico,
que, por motivos diversos, o currículo até então introduzido não contemplava as necessárias mudanças estruturais
que resolvessem os problemas em torno do ensino jurídico, no Brasil, considerado muito "legalista" e
"tecnicista", pouco comprometido com a formação de uma consciência jurídica e do raciocínio jurídico
capazes de situar o profissional do direito cem desempenhos eficientes perante as situações sociais
emergentes.
Desta forma, a Comissão de Especialistas de Ensino jurídico constituída em 1980 pelo MEC, alterada
em 1981 com a substituição de dois de seus ilustres membros, apresentou proposta de currículo mínimo
para o curso de graduação em Direito, bacharelado, constituído de quatro grupos de matérias, sendo o primeiro
grupo pré-requisito para os três subseqüentes, como a seguir se detalha:
1. Matérias Básicas
Introdução à Ciência do Direito
Sociologia Geral
Economia
Introdução à Ciência Política
Teoria da Administração
2. Matérias de Formação Geral
Teoria Geral do Direito
Sociologia Jurídica
Filosofia do Direito
Hermenêutica Jurídica
Teoria Geral do Estado
3. Matérias de Formação Profissional
Direito Constitucional
Direito Civil
Direito Penal
Direito Comercial
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Financeiro e Tributário
Direito do Trabalho e Previdenciário
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
4. Matérias Direcionadas a Habilitações Específicas
O último grupo proposto, direcionado para habilitações específicas constituídas de conhecimentos
especializados, deveria ser composto por disciplinas e áreas de conhecimento que atendessem à realidade
regional, às possibilidades de cada curso, à capacitação do quadro docente e às aptidões dos alunos, lembrandose que estava ali prevista a implantação do Laboratório Jurídico, com carga horária mínima de 600 (seiscentas)
horas/atividades, a serem cumpridas em até dois anos, substituindo o estágio curricular supervisionado e
extracurricular, ensejando até a eliminação do Exame de Ordem, previsto na Lei 4.215/63, e mantidos nas
Resoluções 3/72 e 15/73.
A proposta não teve tramitação regular no CFE e no MEC, jamais tendo sido objeto de deliberação
daquele Colegiado, sobretudo porque a Resolução 3/72, apesar de enfeixar um currículo mínimo nacional,
permitia às instituições de ensino certo grau de autonomia para definirem seus currículos plenos, desde que
fossem respeitados aqueles mínimos curriculares contidos na Resolução.
Esta situação perdurou até 1996, prorrogada para 1998, com a implantação das "diretrizes curriculares
e o conteúdo mínimo do curso jurídico" (sic), de âmbito nacional, fixados pela Portaria 1.886/94. O disposto
no art. 15 daquele ato concedia o prazo de dois anos, contados daquela data, para o seu cumprimento,
revogando, em seu art. 17, as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 3/72 e 15/73, do extinto
Conselho Federal de Educação, embora a Resolução 15/73, que tratava da Prática Forense e Organização
Judiciária, já se encontrasse revogada com o advento da Lei 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
A Portaria 1.886/94 trouxe inovações que se constituíam avanços para o ensino jurídico, especialmente
pelo seu direcionamento à realidade social e integração dos conteúdos com as atividades, dando dimensão
teórico - prática ao currículo e ensejando a formação do senso crítico dos alunos, além de contemplar mais
flexibilidade na composição do currículo pleno, através de disciplinas optativas e diferentes atividades de estudos e
de aprofundamento em áreas temáticas.
Dentre os avanços, poder-se-á citar a concepção do estágio curricular supervisionado como Prática Jurídica
e não simplesmente como Prática Forense; a manutenção da flexibilidade curricular, ensejando que as instituições
de ensino adequassem seus currículos plenos às demandas e peculiaridades do mercado de trabalho e das
realidades locais e regionais, ainda com a obrigatoriedade das atividades integradas das funções ensino,
pesquisa e extensão.
A Portaria Ministerial supra indicada fixou o currículo mínimo nacional do curso jurídico e sua duração
de, no mínimo, 3.300 (três mil e trezentas) horas de atividades, integralizáveis em, pelo menos cinco anos,
ampliando-se desta forma a carga horária mínima de 2.700 (duas mil e setecentas) (Resolução 3/72) para
3.300 (três mil e trezentas) horas/atividades e majorando a duração mínima de quatro para cinco anos e a máxima
de sete para oito anos, parâmetros esses dentro dos quais cada instituição tem a liberdade de estabelecer a
carga horária curricular e sua duração, para os controles acadêmicos relativos à sua integralização.
À semelhança dos atos normativos anteriores, a Portaria Ministerial também estabeleceu, em seu art.
6°, "o conteúdo mínimo do curso jurídico, além do estágio", compreendendo as seguintes matérias, detalhadas
e nominadas, "que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas do currículo pleno de cada curso" (sic),
assim distribuídas em dois grupos:
I - Matérias Fundamentais
Introdução ao Direito
Filosofia (Geral e Jurídica)
Ética (Geral e Profissional)
Sociologia (Geral e Jurídica)
Economia e
Ciência Política (com Teoria do Estado)
II - Matérias Profissionalizantes
Direito Constitucional
Direito Civil
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Penal
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
Direito do Trabalho Direito Comercial e
Direito Internacional ;
Convém registrar que o parágrafo único do mencionado artigo assim estabelecia:
As demais matérias e novos direitos serão incluídos nas disciplinas em que se desdobrar o currículo pleno
de cada curso, de acordo com as peculiaridades e com a observância d a interdisciplinariedade.
Além desses conteúdos, exigiu também a prática de Educação Física com predominância desportiva
(art.7°), e permitiu que o curso, a partir do quarto ano ou do período letivo correspondente, desde que
respeitado o conteúdo mínimo nacional contido no art. 6° transcrito, se direcionasse a "uma ou mais áreas de
especialização segundo as vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho" (sic.art.8°), retoma assim
o que se concebia com as "habilitações específicas" nos atos normativos anteriores.
Certamente, o art. 8° continha uma respeitável proposta pedagógica, além do caráter metodológico, na
medida em que enseja o atendimento às vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho,
equivalendo dizer que as instituições têm a liberdade e até a responsabilidade de flexibilizar o seu currículo
pleno para ensejar a formação de profissionais do Direito aptos a ajustar-se às mudanças iminentes,
inclusive de caráter regional, de forma que o operador do direito possa, além do conhecimento geral da ciência
do direito, aprofundasse em uma determinada área ou ramo específico a que pretenda dedicar-se
preferencialmente, sob a forma de estudos de "especialização" integrados aos estudos da graduação, que podem
culminar, posteriormente, com a pós-graduação lato senso, de acordo com os componentes do Núcleo de
Especialização Temática, complementando a carga horária indispensável à citada pós-graduação.
Ocorre, porém, que essa flexibilização se esbarra em uma rigidez do currículo mínimo nacional para a
graduação do bacharel em Direito, uma vez que tal procedimento somente é possível se for, primeiramente, como
um pré-requisito, "observado o currículo mínimo previsto no art. 6°" (sic), o que descaracteriza a definição
de "diretrizes curriculares", expressão essa adotada na ementa da Portaria e que não corresponde ao que as
Leis 9.131/95 e 9.394/96, com os conseqüentes Pareceres do Conselho Nacional de Educação, entendem como
"Diretrizes Curriculares Nacionais para a Graduação" e "Diretrizes Curriculares para cada Curso de
Graduação, "como ora se relata para o curso de graduação em Direito, bacharelado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior, aprovou o
Parecer CES 507/99, contendo a Indicação para que o Senhor Ministro de Estado da Educação revogasse as
Portarias 1.886/94 e 3/96, "para assegurar a coerência nas Diretrizes Curriculares" sob a nova concepção
preconizada nas Leis supra referidas, para todos os cursos de graduação, inclusive, portanto, para a graduação
em Direito, bacharelado, cujas propostas já estavam em tramitação no âmbito do Ministério e do próprio
Conselho, em decorrência do Parecer CES 776/97 e do Edital SESu/MEC 4/97.
No Parecer CES 507/99, alertara-se quanto à necessidade de que se observasse toda a metodologia
traçada pelo Edital remetido, de tal forma que a Câmara de Educação Superior pudesse, no momento oportuno,
deliberar sobre as Diretrizes Curriculares para o Curso de Graduação em Direito, de acordo com a nova
ordem jurídica, de forma a permitir que as instituições definam "currículos adequados, capazes de se ajustarem
às incessantes mudanças, não raro muito rápidas, a exigir respostas efetivas e imediatas das instituições
educacionais".
Aliás, outra não é o posicionamento definido no Parecer 776/97, a que se acrescenta a seguinte
orientação geral extraída do próprio Edital 4/97 para a sua organização, enfocada no Parecer 507/99, litteris:
As Diretrizes Curriculares têm por objetivo servir de referência para as IES na organização de seus
programas de formação, permitindo uma flexibilidade na construção dos currículos plenos e privilegiando a
indicação de áreas do conhecimento a serem consideradas, ao invés de estabelecer disciplinas e cargas horárias
definidas. As Diretrizes Curriculares devem contemplar ainda a denominação de diferentes formações e
habilitações para cada área do conhecimento, explicitando os objetivos e as demandas existentes na
sociedade.
Já à época do Parecer 507/99, a Câmara de Educação Superior enfatizou que
A Flexibilização enfocada induz maior nível de responsabilidade das instituições de educação quando
da ‘elaboração de sua proposta pedagógica coerente com essa nova ordem e com as exigências da sociedade
contemporânea'. Nesse novo contexto, no entanto, não convivem bem a Portaria Ministerial n° 1.886/94,
com a alteração que lhe introduziu a Portaria n ° 3/96, como se constata pela análise de cada dispositivo do
referido ato normativo, que esposou uma visão do currículo do curso jurídico bem diversa daquela que, cinco
anos depois, resulta da nova política educacional brasileira contida na Lei de Diretrizes e Bases n ° 9.394/96,
construída sobre os pilares da nova Ordem Constitucional de 1988.
Cotejando, portanto, o currículo constante da Resolução CFE 3/72 com o fixado pela Portaria 1.886/94,
verifica-se que, em ambos os atos normativos, ficou prevista a oferta de habilitações específicas (registradas
no anverso do diploma do bacharel em Direito), significando "intensificação de estudos em áreas
correspondentes às matérias fixadas nesta Resolução (3/72) e em outras que sejam indicadas nos currículos
plenos" (sic. art. 3°).
Desta forma, conquanto o currículo mínimo fixado para todos os cursos de Direito no País, tanto pela
Resolução 3/72, como pela Portaria Ministerial 1.886/94, significasse evidente limite à autonomia,
responsabilidade e liberdade das instituições de ensino superior, as "habilitações específicas", a flexibilização
da duração dos cursos; no primeiro ato, e a possibilidade dos "núcleos temáticos de especialização, segundo
as vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho", a partir do quarto ano, na forma prevista no
art. 8° do segundo ato, certamente revelam o esforço para inovar na elaboração e na operacionalização do
currículo pleno, a cargo de cada instituição.
Diante desse quadro, como alertara a ABEDi, em outras ocasiões, nos subsídios encaminhados a estes
Relatores e, sobretudo, no recente Congresso realizado em Florianópolis em 2003, os obstáculos do ensino
jurídico somente serão superados se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a graduação em Direito,
bacharelado, encontrarem do corpo docente e das administrações das instituições de ensino superior, o total
compromisso de atender aos reclamos de uma nova época, constituindo-se efetivas respostas às novas aspirações
e às novas concepções jurídicas, ajustadas às necessidades locais, regionais, nacionais, internacionais, que
estão a exigir uma diversificação curricular, nas instituições, na proporção direta das mudanças e das demandas
regionais, atuais e emergentes.
Nesse passo, importa conceber a graduação no ensino jurídico como uma "formação inicial"
para o exercício da profissão, implicando, como reza a LDB, continuidade e aprofundamento de estudos,
sempre renovados em decorrência dos avanços da ciência, da tecnologia e de novas escalas de valores,
com implicações na constituição de novas e desafiadoras situações e relações jurídicas, que justificam e exigem
especializações em diferentes áreas ou ramos jurídicos, atuais ou novos, e em núcleos temáticos específicos.
Assim, o Direito retomará o seu papel de controle, construção e garantia do desenvolvimento da
sociedade, evitando que se repita a postura cômoda de nada inovar, dandose as faculdades por satisfeitas com
a simples execução do currículo mínimo em que já se transformara o "currículo pleno", como continua
ocorrendo, bastando a realização e aprovação da monografia.
O ensino jurídico não pode comprazer-se com a emissão de diploma de graduação para aqueles que
concluíram com aproveitamento médio, regular, as matérias ou disciplinas jurídicas estabelecidas na norma,
muitas vezes cursadas mediana e compulsoriamente, apenas porque a norma (grade curricular) o exigiu, no
limite do quantum satis para a sua creditação acadêmica.
Não raro, também, matérias e disciplinas se justificam tão somente pela satisfação tecnicista, dogmática
e personalista de grande contingente dos que atuam nos cursos jurídicos, sem o indispensável comprometimento
com a nova ordem política, econômica, social, e com seus pluralismos políticos, jurídicos, regionais e axiológicos
que caracterizam a contemporaneidade brasileira e a comunidade das nações. Com efeito, esse contexto
está a exigir bastante autonomia intelectual e lúcido raciocínio jurídico, com as visíveis características de
cientificidade e criticidade, epistemologicamente sedimentados, centrados também em uma escala de valor
dignificante para o Brasil, para a pessoa humana e para os cidadãos, no pluralismo anteriormente remetido.
Outra, pois, é a atual concepção dos cursos de graduação, incluindo a graduação em
Direito, bacharelado, a partir da Lei 9.394/96, incumbindo ao Conselho Nacional de Educação, através da
Câmara de Educação Superior, fixar as diretrizes curriculares para cada curso de graduação, como, aliás, já
estava estabelecido na anterior Lei 9.131/95, mantida no art. 92 da nova LDB, antes mesmo da implantação do
currículo mínimo estabelecido pela Portaria Ministerial 1.886/94, diferida para 1996 e depois para 1998.
Aliás, alguns comentários sobre a Portaria Ministerial 1.886/94, feitos anteriormente na Câmara de
Educação Superior, quando da aprovação do Parecer 507/99 e da Indicação que o ensejou, devem ser aqui
reprisados e outros, aduzidos, para melhor reflexão, especialmente do ponto de vista jurídico.
As diretrizes curriculares, portanto, no curso de Direito, como nos demais, se voltam e se orientam para o
devir, para o vir-a-ser, sem prejuízo da imediata inserção do profissional no mercado de trabalho, como coresponsável pelo desenvolvimento social brasileiro, irão se podendo direcioná-las a uma situação estática ou
contextual da realidade presente.
Trata-se, pois, de um novo marco legal estabelecido a partir da LDB 9.394/96, e confirmado pelo Plano
Nacional de Educação, de acordo com a Lei 10.172/2001. Com efeito, coerente com os princípios e finalidades
constantes dos arts. 3° e 43 da LDB, sem prejuízo de outros, o art. 9° incisos VII e VIII, se coadunam com o
disposto na Lei 9.131/95, que confere, como privativa, a atribuição à Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação para deliberar sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação,
a partir das propostas que fossem encaminhadas ao Conselho Nacional de Educação pela Secretaria de
Educação Superior.
Desta maneira, enquanto as precedentes Leis 4.024/61 e 5.540/68 atribuíram ao então Cons elho
Federal de Educ aç ão com petênc ia para def inir "c urríc ulos m ínim os nac ionais e a duração dos
cursos de graduação”, o marco legal estabelecido pelas Leis 9.131/95, 9.394/96 e 10.172/2001, apresenta nova
configuração para as definições políticas da educação brasileira, coerentes com a Carta Política promulgada
em 5/10/88.
Para substituir os currículos mínimos obrigatórios nacionais, já neste novo contexto legal, advieram as
Diretrizes Curriculares Nacionais, lastreadas pelos Pareceres 776/97, 583/2001 e 67/2003, os quais informam
o presente relato em tomo de todas as propostas recebidas da SESu/MEC, dos órgãos de representação
profissional e de outros segmentos da sociedade brasileira, de cujas contribuições resultarão, em final, as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito.
Este Parecer, portanto, contempla as orientações das Comissões de Especialistas e as da SESu/MEC, as
quais, na sua grande maioria, foram acolhidas e reproduzidas na sua totalidade, não só por haver concordância
com as idéias suscitadas no conjunto do ideário concebido, mas também como forma de reconhecer e valorizar a
legitimidade do processo coletivo e participativo, que deu origem à elaboração dos documentos sobre Diretrizes
Curriculares Gerais dos Cursos de Graduação, cujas propostas foram encaminhadas pela SESu/MEC para
deliberação deste Colegiado.
Foram também as contribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Presidência, por seu
Conselho Federal, por sua Comissão de Estudos Jurídicos, pelas Seccionais e Sub Seccionais dos Estados, de
diversas entidades públicas e privadas, em particular da Associação Brasileira do Ensino do Direito - EBEDi, e de
outras associações correlatas, além da profunda discussão em congressos e audiências públicas. (grifo nosso)
Elas compõem o conjunto das propostas formuladas e permitiram a estes Relatores analisá-las de per si
nos devidos aspectos constitutivos do roteiro adotado, culminando com a proposta de um projeto de resolução
que contemple os anseios de todos os colaboradores e a c oerênc ia em relação ao entendim ento da
nova conc epç ão educac ional que c ontém , em seu cerne e como proposta nova, as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Direito.
Em segmento próprio, portanto, todas as propostas e contribuições foram objeto de acurada reflexão,
não significando desapreço algum àquelas eventualmente não contempladas, posto que o presente Parecer deve
revelar-se harmônico com os princípios e finalidades que informam a legislação e a política educacional brasileira.
Cumpre agora, portanto, propor a Câmara de Educação Superior, o estabelecimento das Diretrizes
Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Direito, cujas especificações e detalhamento atenderam ao
disposto nos Pareceres CES/CNE 776/97, 583/2001, 67/2003 e 55/2004, especialmente quanto à metodologia
adotada, enfocando, pela ordem, organização do curso, projeto pedagógico, perfil desejado do formando,
competências/habilidades/atitudes, conteúdos curriculares, organização curricular, estágio supervisionado,
atividades complementares, acompanhamento e avaliação e trabalho de curso.
. Organização do Curso
A organização do curso de graduação em Direito, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e os
Pareceres desta Câmara, indicará claramente os componentes curriculares, abrangendo o perfil do formando,
as competências e habilidades, os conteúdos curriculares e a duração do curso, o regime de oferta, as atividades
complementares, o sistema de avaliação, o estágio supervisionado e o trabalho de curso, ambos como
componentes obrigatórios da Instituição, sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o Projeto
Pedagógico.
. Projeto Pedagógico
As instituições de ensino superior deverão, na elaboração do projeto pedagógico do curso de
graduação em Direito, definir, com clareza, os elementos que lastreiam a própria concepção do curso, com
suas peculiaridades e contextualização, o seu currículo pleno e sua adequada operacionalização e
coerente sistemática de avaliação, destacando -se os seguintes elementos estruturais, sem prejuízo
de outros:
I - concepção e objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional,
política, geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso, incluindo adequada e atualizada biblioteca;
III - cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;
IV - formas de realização da interdisciplinaridade;
V - modos de integração entre teoria e prática;
VI – formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da integração entre graduação e pós-graduação, lato senso e stricto senso quando
houvera;
VIII - atividades de pesquisa e extensão, como necessário prolongamento da atividade de ensino
e como instrumento para a iniciação científica;
IX - regulamentação das atividades relacionadas com trabalho de curso, de inclusão
obrigatória;
X - concepção e composição das atividades de estágio supervisionado, de caráter obrigatório;
ambiente e condições de realização, observado o respectivo regulamento, bem como a implantação,
estrutura e funcionamento do Núcleo de prática Jurídica; e
XI - concepção e modalidades das atividades complementares.
•
Perfil Desejado do Formando
O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação
geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica,
adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma
postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e
dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da
cidadania.
•
Competências e Habilidades
Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, pelo menos, as
seguintes competências e habilidades:
I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documen tos jurídicos ou normativos,
com a devida utilização das normas técnico jurídicas;
II - interpretação e aplicação do Direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
IV - adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais,
com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
VII - julgamento e tomada de decisões; e
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
•
Conteúdos Curriculares
Os cursos de graduação em Direito deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua
organização curricular, conteúdos que revelem inter-relações com a realidade nacional e internacional, segundo
uma perspectiva histórica e contextualizada dos diferentes fenômenos relacionados com o direito, utilizando
tecnologias inovadoras, e que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:
I - Eixo de Formação Fundamental, que tem por objetivo integrar o estudante no campo
do Direito, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo, dentre
outros condizentes com o projeto pedagógico, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre
Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, psicologia e Sociologia;
II - Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enf oque dogmático, o conhecimento e a
aplicação do Direito, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza,
estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às
mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se, dentre
outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre, Direito Constitucional, Direito
Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito
Internacional e Direito Processual; e
III - Eixo de Formação Prática, que objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos
nos demais eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o estágio curricular supervisionado, as
atividades complementares e trabalho de curso, de caráter obrigatório, com conteúdo desenvolvido pelas IES,
em função de seus Projetos Pedagógicos.
. Organização Curricular
O Projeto Pedagógico do curso de graduação em Direito se reflete, indubitavelmente, na organização
curricular, para a qual a instituição de ensino superior exercitará seu potencial inovador e criativo, com
liberdade e flexibilidade, e estabelecerá expressamente as condições para a efetiva conclusão do curso, desde
que comprovados a indispensável integralização curricular e o tempo útil fixado para o curso, de acordo com os
seguintes regimes acadêmicos que as instituições de ensino superior adotarem: regime seriado anual; regime
seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, observado o
pré-requisito que vier a ser estabelecido no currículo, atendido o disposto na Resolução decorrente deste
Parecer.
. Estágio Curricular Supervisionado
O Projeto Pedagógico do curso de graduação em Direito deve contemplar objetivamente a realização de
estágios curriculares supervisionados, tão importantes para a dinâmica do currículo pleno com vistas à
implementação do perfil desejado para o formando, não os confundindo com determinadas práticas realizadas
em instituições e empresas, a título de "estágio profissional", que mais se assemelham a uma prestação de
serviço, distanciados e das características e finalidades específicas dos estágios curriculares supervisionados.
Voltado para desempenhos profissionais antes mesmo de se considerar concluído o curso , é
necessário que, à proporção que os resultados do estágio forem sendo verificados, interpretados e
avaliados, o estagiário esteja consciente do seu atual perfil, naquela fase, para que ele próprio reconheça a
necessidade da retificação da aprendizagem nos conteúdos e práticas em que revelara equívocos ou
insegurança de domínio, importando em reprogramação da própria prática supervisionada, assegurando-se-lhe
reorientação teórico prática para a melhoria do exercício profissional.
Dir-se-á, então, que estágio supervisionado é componente obrigatório direcionado à consolidação
dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus
colegiados próprios, aprovar o correspondente regulamento, com suas modalidades de operacionalização.
Convém ressaltar que o estágio, na graduação em Direito, deverá ser realizado, na própria instituição
de ensino, através do Núcleo de Prática Jurídica, desde que este seja estruturado e operacionalizado de
acordo com regulamentação própria aprovada pelo seu conselho superior acadêmico competente, podendo, em
parte, contemplar convênios com outras entidades ou instituições e escritórios de advocacia; em serviços de
assistência judiciária implantados na Instituição, nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública ou ainda em departamentos jurídicos oficiais, importando, em qualquer caso, na supervisão
e elaboração dos relatórios que deverão ser encaminhados à Coordenação de Estágio das instituições de
ensino, para a avaliação pertinente.
. Atividades complementares
As atividades complementares, por seu turno, devem possibilitar o reconhecimento, por avaliação, de
habilidades, conhecimentos, competências e atitudes do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente acadêmico,
hipóteses em que o aluno alargará o seu currículo com experimentos e vivências acadêmicos, internos ou
externos ao curso.
Orientam-se, desta maneira, a estimular a prática de estudos independentes, transversais, opcionais,
de interdisciplinaridade, de permanente e contextualizada atualização profissional específica, sobretudo nas
relações com o mundo do trabalho e com as diferentes correntes do pensamento jurídico, devendo ser
estabelecidas e realizadas ao longo do curso, sob as mais diversas modalidades enriquecedoras da prática
pedagógica curricular, integrandoas às diversas peculiaridades regionais e culturais.
Nesse sentido, as atividades complementares podem incluir projetos de pesquisa, monitoria, iniciação
científica, projetos de extensão, módulos temáticos, seminários, simpósios, congressos, conferências, além de
disciplinas oferecidas por outras instituições de ensino ou de regulamentação e supervisão do exercício
profissional, ainda que esses conteúdos não estejam previstos no currículo pleno de uma determinada Instituição,
mas nele podem ser aproveitados porque circulam em um mesmo currículo, de forma interdisciplinar, e se
integram com os demais conteúdos realizados.
Em resumo, as atividades complementares são componentes curriculares que possibilitam o
reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, mesmo que
adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais,
opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações de
extensão junto à comunidade.
Trata-se, portanto, de componentes curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Nesse mesmo contexto, estão as atividades de extensão, que podem e devem ser concebidas no
projeto pedagógico do curso, atentando-se para a importante integração das atividades do curso de Direito
com as experiências da vida cotidiana na comunidade, e nos diversos órgãos e instituições relacionadas ou
envolvidas com a administração da justiça e com as atividades jurídicas.
As Instituições de Educação Superior poderão adotar formas específicas e alternativas de avaliação,
internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo institucional e do
curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a identificação e consolidação do perfil do
formando, estando presentes o desempenho da relação professor x aluno, a parceria do aluno para com a
instituição e o professor e a clara percepção das implicações sócio-econômicas do seu tempo, de sua região, da
sociedade brasileira e das relações do Brasil com outros modelos e manifestações da economia mundial.
Importante fator para a avaliação das instituições é a produção que elas podem colocar à disposição da
sociedade e de todos quantos se empenhem para o seu desenvolvimento econômico-social, valendo-se do
crescimento e no avanço da ciência e da tecnologia. Com efeito, a produção que uma Instituição divulga,
publica, socializa, certamente será um forte e ponderável indicador para o acompanhamento e avaliação sobre
a Instituição, sobre o curso e para os alunos em particular que, durante o próprio curso, já produzem, como
reflexo da consciência que possuem quanto ao desenvolvimento de suas potencialidades e de seu
comprometimento com o desenvolvimento político, econômico e social.
Nesse passo, destacando-se, de logo, a exigência legal no sentido de que os planos de ensino, a serem
fornecidos aos alunos antes do início do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a
metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a
bibliografia básica.
. Trabalho ele Curso
É necessário que o projeto pedagógico do Curso de Direito contenha o trabalho de Curso como
componente curricular obrigatório, ensejando ao aluno a oportunidade de revelar a sua apropriação, ao longo do
curso, do domínio da linguagem científica na ciência do direito, com a indispensável precisão terminológica da
referida ciência.
Desta maneira, o trabalho de curso deve ser entendido como um componente curricular obrigatório da
Instituição que, poderá desenvolvê-lo em diferentes modalidades, e em caráter individual, a saber: monografia,
projetos de atividades centrada em determinadas áreas teórica - prática ou de formação profissional do curso,
ou ainda apresentação de trabalho sobre o desempenho do aluno no curso, que reúna e consolide as
experiências em atividades complementar e teórico - práticas.
A IES deverá emitir regulamentação própria aprovada pelo seu respectivo conselho, contendo,
obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas
com a sua elaboração.
II - VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Graduação em
Direito, na forma deste parecer e do projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.
Brasília-DF, em 8 de julho de 2004.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes
III- DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 8 de julho de 2004.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes - Presidente
Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca - Vice-presidente
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