REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARVEY

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REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO GARVEY PARK HOTEL
Art. Ao condomínio do Edifício Garvey Park Hotel, localizado no Setor
Hoteleiro Norte, Quadra 02, Bloco “J”, é aplicável as disposições da Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002, no que lhe couber, pela lei 4.591, de
16 de novembro de 1964, com as alterações posteriores atribuídas pela
Lei 13.105, de 16 de março de 2015, além da normatividade dada pela
Convenção do Condomínio.
Art. O Condomínio do Edifício Garvey Park Hotel é destinado ao
funcionamento dos ramos de hotelaria, resort, unidades autônomas e
unidades comerciais, destacando que os apartamentos destinam-se
exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente vedado o uso,
locação ou cessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais
de qualquer natureza, depósito de qualquer objeto contrários a saúde e a
segurança das pessoas, república de estudantes, pessoas de vida
duvidosa ou maus costumes, assim como para fins escusos ou ilícitos.
Art. De igual modo, são proibidas (os): a) guardar ou depositar nos
apartamentos,
explosivos
e/ou
inflamáveis;
b)
exibir
cartazes
de
anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros, inclusive propaganda
política, nas janelas, portas, escadas ou em quaisquer outros lugares
externos; c) utilizar os apartamentos para fornecimento de oficina, clube
de danças ou jogos, associações políticas ou carnavalescas, enfermarias,
escritório comercial, boutique, atelier de costura, consultório, aulas de
instrumentos ou de canto, assim como serem frequentados por pessoas
de vida duvidosa ou de costumes tidos e havidos contrários as leis, nestes
compreendendo a embriaguez sob qualquer de suas formas; d) sacudir
vassouras, tapetes, panos e similares nas janelas, bem como cuspir, atirar
papeis, líquidos, cinzas, pontas de cigarros e outros objetos nas partes
internas ou externas de ventilação “halls” e demais partes comuns do
edifício; e) despejar lixo e outras varreduras em outro lugar que seja o
coletor apropriado – depois de devidamente acondicionados em sacos
plásticos, neste colocados pela manhã para ser (em) coletados nos dias
seguintes; f) utilizar aquecedores e/ou fogões que não sejam a gás, e/ou
eletricidade; g) perturbar, por qualquer modo, o silêncio no período
compreendido de 22:00 (vinte e duas) horas até as 06:00 (seis) horas; h)
a utilização de aparelhos sonoros, tais como rádio, vitrolas e televisão, de
forma imoderadamente; i) a realização de qualquer reparo ou obra de
grande porte nos apartamentos, sem comunicação ao síndico, devendo
ser observadas, sempre, as posturas locais e autorização para tal mister;
j) a entrada de móveis e de grandes volumes, fora do período 07:00
(sete) horas até 18:00 (dezoito) horas, devendo o seu transporte ser feito
pelas escadas e/ou elevador de serviços; k) deposito de objetos nas
entradas, passagens e via de acesso, vestíbulos, escadas, corredores e
outras dependências comuns, que estará sujeito a remoção, a critério do
síndico, administrador, ou quem fizer suas vezes, destacando que, no
caso, se alertado o responsável, este não providenciar a retirada, o
condomínio o fará, repassando os custos a quem de direito.
Art. O funcionamento dos ramos, a que se refere o artigo anterior, deverá
atender as exigências feitas pela administração do condomínio, bem como
as estabelecidas pela administração de Brasília, pela Vigilância Sanitária VISA, pela Agencia de Vigilância Sanitária – ANVISA, pelo Corpo de
Bombeiro Militar do Distrito –Federal - CBM-DF, Defesa Civil, Agência de
Fiscalização - AGEFIS, antes do início da exploração da atividade.
Art. O regimento interno tem por princípio fundamental a fixação de
normas de conduta básica a ser (em) seguidas por todos os condôminos,
a fim de proporcionar o funcionamento correto de sua destinação.
Art. O regimento interno é de aplicação e de observância por todas as
unidades autônomas, unidades comerciais, sobrelojas, lojas componentes
do imóvel GARVEY PARK HOTEL, matricula 1681, ficha 01, registrado no
Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóvel de Brasília.
Art. Os serviços em funcionamento no Edifício Garvey Park Hotel são
fiscalizados e supervisionados pelo síndico, afim de aferir a obediência às
normas regimentais estabelecidas ao funcionamento em todo o edifício.
Art. Os hóspedes, usuários ou condôminos devem contribuir e facilitar o
acesso da administração do condomínio nas dependências dos imóveis
com as finalidades especificas de realizar obras, reformas, inspeção,
manutenção preventiva ou qualquer outra imprescindível ao condomínio e
de eventual responsabilidade deste.
Parágrafo Único - A recusa ou obstáculos importarão em multa e
responsabilização civil pelos danos causados a qualquer título.
Art. Os serviços de recepção e portaria do hotel funcionam 24 (vinte e
quatro) horas por dia, de modo a permitir o ingresso, saída, registro e
pagamento das contas dos usuários, ficando-o responsável pelo controle
de todas as atividades ali executadas.
Art. O ingresso de hóspedes, usuários, visitantes de hóspedes ou de
condôminos nas unidades privativas deverão ser registradas, mediante
apresentação de documento de identificação, com foto, na portaria e
antes da liberação para acesso.
Parágrafo Primeiro - Será fornecido crachá de identificação como
medida de segurança e de identificação, devendo ser devolvido à recepção
do hotel quando da saída, sendo esse procedimento extensivo a todas as
administradoras de imóveis situados no mesmo edifício.
Parágrafo Segundo - Caso haja oposição na apresentação do documento
de identificação por parte do ingressante, ser-lhe-á negado o ingresso no
hotel e nas unidades imobiliárias, sendo convidado a se retirar, inclusive,
se resistindo ao convite, poderá ser acionada as autoridades policiais.
Art. O ingresso de prestador de serviços deverá observar o horário de
funcionamento do Condomínio, devendo fazer registro de cadastro de
entrada e saída.
Art. A segurança do Edifício Garvey Park Hotel é de responsabilidade do
Condomínio, o qual providenciará todas as medidas de segurança ativa e
passiva, afim de resguardar o cometimento de crimes ou atentado à
dignidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo Único - A segurança será ininterrupta por 24hs (vinte e
quatro) horas, com emprego inclusive de monitoramento eletrônico.
DESTINAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIARIAS AUTONÔMAS
Art. Os apartamentos destinam-se exclusivamente a fins residenciais,
sendo expressamente vedado o uso, locação ou cessão para o exercício de
atividades profissionais, comerciais ou industriais, conforme proibições
fixadas em artigos precedentes.
Art. As LOJAS COMERCIAIS destinam-se as atividades de escritórios,
consultórios,
café
expresso,
lanchonete,
vídeo-locadora,
drogaria,
conveniência, livraria-papelaria-jornais e revistas, discos, imobiliárias,
agência de turismo, informática, cine-foto, ótica, joalheria, boutique,
agência bancária, presentes e souvenires, casa lotérica, studio fotográfico,
bomboniere, antiguidades, sorveteria, salão de beleza e barbearia.
Parágrafo Primeiro - É vedada a instalação de empresas que explorem
atividade de caráter industrial, inclusive de natureza artesanal ou típica de
oficinas, bem assim mercantil, casas de massagem ou de prática de
exploração do sexo, além de outras que venham interferir no bem estar
dos condôminos e/ou usuários.
Parágrafo Segundo – O descumprimento das obrigações estabelecidas
no parágrafo anterior sujeitará o infrator à pena de interdição das
atividades de empresas localizadas em lojas ou salas.
ACESSO AO EDIFÍCIO E AS SUAS DEPENDÊNCIAS
Art. A recepção do GARVEY PARK HOTEL está situada no térreo do
Edifício, sendo que o seu funcionamento se dará por 24 (vinte e quatro)
horas, diuturnamente.
Art. Por questões de segurança, observar-se-ão as disposições deste
regimento, destacando: a) todos os funcionários deste edifício serão
uniformizados e carregarão crachás identificativos, podendo os mesmos
solicitarem a identificação de pessoas desconhecidas que estiverem em
atividade suspeita dentro do empreendimento; b) os funcionários da
recepção deverão identificar as pessoas que pretendam hospedar-se ou
acessar as partes internas do prédio, preenchendo obrigatoriamente a
ficha de registro, apresentando o documento de identificação, com foto
obrigatoriamente; c) a hospedagem de menores de idade somente serão
permitidas
quando
os
mesmos
estiverem
acompanhados
de
seus
genitores ou representantes legalmente autorizados, tudo na forma do
Código de Proteção ao Menor; d) eventuais pendências relativas aos casos
especiais serão resolvidos pelo Síndico, administrador ou quem fizer suas
vezes.
Parágrafo Primeiro – O visitante será identificado pela recepção e
somente terá o acesso, após ser liberado, mediante autorização do
condômino ou usuário da unidade imobiliária a ser visitada.
Parágrafo Segundo – O condômino e/ou usuário poderá antecipar na
recepção o nome de seu visitante, com a finalidade de agilizar o
procedimento de identificação e a subsequente liberação do acesso ao
local pretendido.
Parágrafo Terceiro – Pessoas ou prepostos de empresas que venham
executar serviços de pequena monta ou entregar documentos ou
encomendas deverão ser igualmente identificados.
ACESSO ÀS LOJAS E SALAS INTERNAS
Art. O acesso às lojas e salas internas durante o seu horário de
funcionamento se dará pela portaria principal e/ou entrada lateral.
Art. As lojas e salas, empresas e escritórios com diversas atividades,
terão o horário nos parâmetros do comércio em geral observados os
princípios deste REGIMENTO INTERNO, da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
e as deliberações aprovadas em Assembleias Geral ou extraordinária.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. O Condomínio do Edilício Garvey Park Hotel será administrado pelo
síndico eleito em Assembleia Geral Ordinária, que poderá não ser
condômino, por prazo não superior a 2 (dois) anos, podendo ser reeleito
por igual tempo e por uma única vez.
Art. O síndico tem a responsabilidade pela Administração Central do
Condomínio Garvey Park Hotel, máxime quanto ao planejamento, estudo,
execução e conclusão de todo e qualquer serviço por ele autorizado,
prestando
as
informações
pertinentes
ao
Conselho
Fiscal
e
aos
condôminos, quando necessário e solicitado.
Art. O síndico será o representante legal judicial e extrajudicialmente,
após a sua eleição em Assembleia Geral Ordinária, bem assim perante as
repartições públicas da administração direta e indireta do poder público
federal e local.
Art. Cabe ao síndico inspecionar, dando comunicação prévia do dia e
hora, todas as unidades autônomas; lojas; sobrelojas; ou qualquer
unidade imobiliária do Garvey Park Hotel, acompanhado pelo condômino
ou por pessoa responsável pela unidade inspecionada.
Art. A administração central do Condomínio do Hotel Garvey Park Hotel
prestará os serviços de limpeza, segurança, internet em áreas comuns,
vigilância eletrônica (câmeras de vídeos).
Art. A execução de reparos, manutenção, construção ou alteração das
unidades imobiliárias existentes no Edifício Garvey Park Hotel, por parte
dos condôminos ou locatários, deverá (ão) estar (ão) condicionadas à
apresentação de estudo de viabilidade técnica por parte do responsável,
devendo ser remetido ao conhecimento do síndico, objetivando o alcance
de autorização para os trabalhos de melhorias pretendidas pelas partes
interessadas.
Art. É atribuição do síndico receber todos os requerimentos, petições e
ofícios, por escrito, inclusive, aqueles enviados por correio eletrônico,
endereçadas
à
administração
do
Condomínio,
dando
resposta
fundamentada, pelo prazo máximo de 15 (quinze dias) úteis.
Parágrafo Único - o sindico deverá disponibilizar aos condôminos,
hóspedes e usuários o endereço eletrônico da administração do Edifício
Garvey Park Hotel.
Art. A administração do Condomínio Garvey Park Hotel não é responsável
por danos causados em decorrência dos serviços executados em unidades
imobiliárias individuais, contratados e/ou executados.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de contratação de serviços de
interesses da massa condominial, a contratação de serviços de terceiros,
pelo síndico, deverá ser precedida de planilhas que evidenciem a melhor
proposta técnica, financeira e de pagamento, com no mínimo 3 (três)
propostas distintas, juntamente com a minuta de contrato de prestação de
serviços.
Parágrafo Segundo – Os fornecedores de serviços deverão observar no
contrato as exigências técnicas feitas pela Administração do Condomínio,
bem como as estabelecidas pela administração de Brasília, Vigilância
Sanitária - VISA, Agencia de Vigilância Sanitária – ANVISA, Corpo de
Bombeiro Militar do Distrito –Federal - CBM-DF, Defesa Civil, Agência de
Fiscalização – AGEFIS, a título preventivo e de segurança das obras que
vierem a ser ajustadas.
Parágrafo Terceiro - Na execução dos serviços contratados, caberá ao
síndico fixar os dias da semana e respectivos horários e seus limites,
expedindo comunicação prévia aos condôminos e hóspedes de possíveis e
eventuais transtornos.
DO SERVIÇO DE LIMPEZA DO CONDOMÍNIO
Art. O Condomínio Edilício Garvey Park Hotel adotará coleta seletiva de
lixo com o objetivo de mudar os hábitos e valores quanto ao respeito à
proteção ambiental, conservação da vida e desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único - Os materiais recicláveis (papel, plástico, metal) não
devem ser misturados ao lixo comum das dependências privativas ou local
de trabalho.
Art. As áreas de circulação comum, escadas, corredores, banheiros de uso
comum e área externa comum, integrante do Hotel Garvey Park Hotel
serão limpas por empregados do condomínio.
Art. Os resíduos sólidos e orgânicos deverão ser acondicionados e
separados em sacos e local próprio, previamente determinados pela
administração do condomínio, inclusive, observados as normas de coleta
da concessionária de limpeza ou do poder público em geral.
Art. As matérias líquidas de limpeza não poderão ser de inalação tóxica,
afim de se evitar acidente ou danos por borrifação dos produtos.
Art. Os instrumentos de limpeza deverão ser adequados e obedecer às
normas de segurança dos empregados do condomínio para se evitar a
ocorrência de acidentes de trabalho, ficando todos obrigados pelo uso
correto.
Art. Os locais de limpeza deverão ser sinalizados com indicação de risco
com o intuito de evitar acidentes.
Art. Os resíduos sólidos, orgânicos produzidos pelas unidades privativas
não poderão ser colocados nos corredores do Hotel, inclusive, devendo ser
separados em sacos próprios de secos e orgânicos, até serem recolhidos
pelos empregados do condomínio.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO
Art. O Condomínio do Edifício Garvey Park Hotel é responsável somente
pelos serviços comuns prestados por seus empregados.
Art. É isento de responsabilidade o condomínio por danos causas por
culpa exclusiva de proprietários das unidades privativos, por seus
locatários e locadores, podendo esse dever de ressarcir os prejuízos serem
atribuídos às administradoras, como imobiliárias e demais empresas que
detenham esse mister.
Art. Na hipótese de falha das concessionárias de prestação de serviços
públicos de limpeza, não será o condomínio responsável por eventuais
danos causas aos seus usuários.
Art. Fica afastada a responsabilidade por danos materiais ou pessoais do
condomínio, caso seja confiado, sem autorização expressa na convenção
ou neste regimento, por qualquer bem confiado a empregado, inclusive,
aqueles esquecidos no interior das unidades ou em qualquer área ou
dependência do hotel.
DA LOCAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS
Art. As unidades imobiliárias exclusivas podem ser locadas, alienadas e
gravadas livremente por seus proprietários, destacando, no entanto, que
as
garagens,
também
denominas
boxes,
podem
ser
objeto
de
comercialização.
Parágrafo único - Este regimento e a convenção são de aplicação
obrigatória quanto às normas disciplinadoras por parte dos locatários e
proprietários adquirentes.
Art. É obrigatório o registro dos condôminos, hóspedes e usuários e/ou
ocupantes das unidades situadas no edifício, mediante o cadastramento
na portaria do hotel e como medida de segurança, de acordo com o
modelo de ficha de controle previamente agasalhada pela legislação
vigorante
e
normas
disciplinadoras
instituídas
pelo
condomínio
e
instituições públicas.
DO DIA E HORÁRIO DE MUDANÇAS E REFORMAS
Art. As unidades privativas poderão executar mudanças, reposição de
mobiliários
de
seus
interesses
ou
reformas
em
dias
e
horários
predeterminados pela Administração Central do Condomínio, observadas
as disposições da convenção.
Art. Os serviços de obras de engenharia elétrica, hidráulica e civil
executados
nas
unidades
privativas
deverão
obedecer
às
normas
expedidas pela Associação Nacional de Normas Técnicas – ABNT.
Art. Os projetos de reforma deverão ser solicitados e apresentados
previamente
ao
síndico
que
indicará
os
responsáveis
pelo
acompanhamento da sua execução, ressaltando que os mesmos deverão
ser submetidos ao Poder Público competente, previamente e submetidos à
aprovação
daquele,
com
a
expedição
do
documento
hábil
à
executoriedade dos serviços.
Art. Os reparos das instalações internas de água, ar-condicionado,
eletricidade e esgotos de cada unidade serão feitas até os pontos
limítrofes das unidades e por conta do proprietário de apartamento,
garagens, lojista ou de quaisquer outro tipo de imóvel, tais como sala e
boxe.
Art. As reformas no interior das unidades privativas ou similares deverão
seguir as normas de engenharia compatíveis com o projeto estrutural do
Edifício Garvey Park Hotel, de sorte que não venham comprometer a
estrutura do prédio.
Art. Os projetos, que por sua natureza, venham a afetar ou alterar a
estrutura do Edifício não poderão ser executados, salvo autorização dos
órgãos oficiais competentes e do próprio condomínio, após análise
minuciosa de suas implicações.
Art. O dono da obra ou reforma será o responsável direto por danos
provocados nas unidades vizinhas, arcando com todos os custos de
reparação causados a terceiros, a título de dano material e/ou moral, tudo
na forma da legislação civil pátria.
Art. É dever do dono da obra limpar todos os detritos e resíduos deixados
nos elevadores, corredores ou qualquer outro local, devendo separá-los
em materiais secos e orgânicos, mediante a colocação em sacos ou
recipiente próprios, observado a coleta seletiva de lixo.
Art. O dono da obra é obrigado a dar destinação correta aos resíduos não
coletados pela concessionária de limpeza urbana em prazo razoável a ser
fixado pelo síndico, dando ciência por escrito.
Art.
Será
imposta
multa
no
valor
de
R$......................................(.................) caso não seja feita a limpeza,
recolhimento e destinação correta dos resíduos da obra executa nas
unidades privativas.
DAS ÁREAS PRIVATIVAS DE GARAGEM
Art. As áreas privativas de garagem são de acesso aos seus proprietários,
e também aos hospedes, e usuários quando autorizados pela recepção do
hotel, a exceção daquele que detém o domínio, cuja entrada será
franqueada mediante prévio cartão de acesso.
Art. As vagas de garagem devem estar vinculadas no registro da recepção
como
medida
de
autorização
de
uso
pelos
hóspedes
e
usuários
autorizados.
Art. O proprietário de vaga de garagem poderá alugar a sua área de
garagem, identificando o usuário junto ao condomínio para efeito de
controle e segurança.
DAS CORRESPONDÊNCIAS
Art. O recebimento das correspondências em nome do Condomínio do
Edifício Garvey Park Hotel serão encaminhas ao síndico ou repartição
responsável pelo recebimento, com a assinatura de seu destinatário e,
onde conterá a data, hora, e número da carteira de identidade e/ou outro
documento legal do recebedor e em livro próprio.
Art. O recebimento de contas de água, luz, telefone emitidas em nome
dos condôminos ou locatários, pela concessionária prestadora de serviço
ficará sob a responsabilidade do setor de correspondência do condomínio,
salvo disposição em contrário neste regimento e na convenção
Art. As correspondências cujo os destinatários sejam hóspedes, usuários
ou condôminos serão entregues pelas empresas prestadoras dos serviços
diretamente na Caixa de Correios do destinatário, salvo na hipótese de o
condomínio ser o responsável pelo recebimento, o qual ficará igualmente
incumbido de proceder a entrega.
Parágrafo Primeiro -Quando se tratar de correspondência registrada ou
qualquer outra certificação de recebimento, o empregado do condomínio
anotará o recebimento em livro próprio com data, hora e sua assinatura.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de intimação do poder público, tais
como Poder Judiciário, Ministério Público, oficial de justiça, dentre outros,
o condomínio não se responsabilizará pelo recebimento, salvo quando o
destinatário for o próprio condomínio.
Art. As correspondências emitidas pelo condomínio do Hotel Garvey Park
Hotel serão entregues aos hóspedes, usuários e condôminos no menor
tempo possível, salvo razões de força maior.
SISTEMA DE TELEFONIA
Art. O Garvey Park Hotel conta com uma central de comunicação
telefônica, que permitirá a transferência de ligações internas e externas,
inclusive para as unidades autônomas, bem assim a intercomunicação
entre todos os setores integrantes do Condomínio.
Art. A Central telefônica indicada é de propriedade do Condomínio e será
por este administrada.
Art.
Os
locatários ou ocupantes,
a qualquer
título
das unidades
imobiliárias integrantes do sistema de locação em grupo, conhecido como
pool, farão suas ligações através do sistema de comunicação telefônica,
sendo as tarifas cobradas se urbanas ou interestaduais e internacionais.
ACESSO A GARAGEM PARA CARGA E DESCARGA
Art. O acesso as garagens obedecerá aos horários definidos pela
Administração do Condomínio.
Art. A entrada e saída de pessoa que venha trabalhar no condomínio do
Edifício do Garvey Park Hotel ou que tenha de fazer a entrega de
encomenda ou materiais outros, se dará pela entrada de serviço, onde o
visitante deverá apresentar o documento de identificação e aguardará a
autorização do condômino ou do usuário para tal fim.
Art. Fica estabelecido que o acesso ao primeiro subsolo (garagem) se
dará pela rampa, a qual será utilizada para a entrada e saída de veículos,
carga e descarga de equipamentos, máquinas, materiais, mercadorias e
mudanças.
Parágrafo Único – É vedada a entrada de pedestres pela rampa de
acesso a garagem, sejam condôminos ou não, ressalvado ao proprietário
de unidade naquele local (garagem/boxe).
Art. No primeiro subsolo (garagem) o condomínio destacará uma área, se
houver, de uso comum de todos os condôminos e/ou usuários, destinada
exclusivamente a carga e descarga de bens e produtos, nos precisos
termos da convenção condominial.
DA CENTRAL DE SEGURANÇA
Art. O condomínio está equipado com Sistema de Segurança por
intermédio de circuito fechado de televisão, que abrange apenas e tão
somente as partes comuns de acesso aos apartamentos, salas e lojas
internas, a exceção das Lojas Externas.
Art. O sistema funciona durante 24hs (vinte e quatro horas) do dia,
ininterruptamente,
filmando
e
gravando
o
movimento
de
entrada,
circulação e saída de pessoas.
Art. As fitas gravadas somente poderão ser vistas e assistidas em casos
específicos,
mediante
solicitação
por
escrito
do
condomínio
ou
representante, ressaltando que sua exibição será feita na Administração, e
na presença do Administrador ou de pessoa previamente designada.
Art. Nenhuma fita gravada poderá ser retirada da administração do
condomínio, salvo se requisitada por autoridade policial ou judicial
competente.
CENTRAL DE AR CONDICIONADO
Art. É de responsabilidade do condomínio e /ou usuário desligar o ar
condicionado, sempre que sua (s) unidade (s) não estiver (em) em uso.
Art. Os condôminos e/ou usuários deverão obrigatoriamente manter
fechadas as janelas e portas que tenham acesso externo para impedir ou
reduzir, a mínimo, a perda de refrigeração do ar condicionado.
PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E ACIDENTES
Art. O condomínio promoverá periodicamente curso de treinamento e
prevenção a incêndio, bem como de primeiros socorros por pessoa
habilitada para tanto.
PROGRAMAÇÃO VISUAL DO APARTAMENTO
Art. É vedada alterar os padrões de todos os painéis indicativos de
pavimentos, halls, circulação e unidades autônomas.
Art. A retirada pelo condômino de qualquer elemento compromete a
programação visual, de sua unidade autônoma ou das partes comuns,
implica a recuperação das paredes e tetos afetados, correndo o ônus às
expensas de quem for apontado como responsável por tal ato.
Parágrafo Único –Na hipótese de o condômino não realizar tal
recuperação, a Administração providenciará os reparos indispensáveis e
necessários, procedendo a cobrança dos custos de material e mão de obra
do responsável e/ou proprietário.
LOJAS E SALAS
Art. Os letreiros indicativos das Lojas e Salas, afixados nas respectivas
fachadas deverão conter somente o nome de fantasia da empresa ou do
empresário e obedecerão aos padrões e dimensões definidas pelo
Condomínio.
Art. A instalação ou troca de denominação da unidade, deverá ser
comunicada pela Administração do Condomínio, observando para tanto as
normas estabelecidas pela legislação disciplinadora vigorante.
Parágrafo Primeiro – O letreiro não poderá ultrapassar a 20 cm (vinte
centímetros) sobre a frente da loja ou sala, restringindo esse eventual
avanço aos limites da área fronteiriça da unidade imobiliária.
Parágrafo Segundo – É proibido alterar a forma externa da fachada da
Loja e/ou estrutura de concreto.
Parágrafo Terceiro – É proibido a colocação de expositores, vitrines,
mesas, cadeiras ou qualquer outro mobiliário privativo das lojas, em
paredes externas, halls e circulação.
NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E REFORMAS, TRANSPORTE
DE MATERIAL E ENTULHOS
Art.
Qualquer
condômino
poderá
fazer
às
expensas
de
obras,
modificações ou acréscimos nas instalações internas das unidades
autônomas, desde que não influam na estrutura e solidez do conjunto,
como
halls,
circulações,
fachadas,
varandas
e
demais
partes
da
propriedade, proibido o comprometimento dos pontos de iluminação e
ventilação, evitando, de igual modo prejudicar os interesses dos demais
condôminos e/ou usuários.
Parágrafo Primeiro - Os projetos de instalações elétricas e hidráulicas,
deverão ser encaminhados previamente a Administração do Condomínio.
Parágrafo
Segundo
-
É
vedado
aos
condôminos
sobrecarregar o limite de carga elétrica das unidades.
e/ou
usuários
Parágrafo Terceiro
–
É vedado aos
Condôminos e/ou usuários,
ocupantes e empregados, durante a execução das obras, exceder ou
sobrecarregar
a
laje
das
unidades
autônomas,
sob
pena
de
responsabilidade pelos danos causados a terceiros e ao próprio edifício.
Art. É vedado fixar fios, canos ou quaisquer instalações nas paredes
internas ou externas do Edifício.
Art. É vedada a utilização das instalações elétricas das áreas comuns para
execução de obras, reformas e acréscimos nas instalações internas das
unidades autônomas.
Art. As obras de reformas internas das unidades autônomas devem ser
executadas com as respectivas portas fechadas.
Art. É vedada a utilização de produtos que prejudiquem a saúde de
terceiros, bater em paredes ou provocar ruído ou barulho que provoquem
barulho, ensejando incômodo aos demais condôminos ou usuários.
Art. Os empregados contratados ou integrantes de empresas contratadas
que estejam executando serviços no Edifício terão acesso ao prédio,
mediante
apresentação
do
crachá
de
identificação
fornecido
pelo
condomínio.
Parágrafo Primeiro – Uma relação com o nome dos empregados deverá
ser encaminhada ao condomínio, através de correspondência em papel
timbrado, endereço e identificação, hipótese em que poderá ser exigido o
“de acordo” do proprietário ou locatário.
Art. A critério da Administração e por razões e segurança os funcionários
de empreiteira ou contratados diretamente pelos condôminos e/ou
usuários poderão sujeitar-se a revistar por ocasião de sua entrega/saída
do edifício.
Art. Na execução de obra, seus responsáveis adotarão medidas de
segurança recomendadas pela legislação vigente.
Art. Somente será permitida a saída de materiais diversos, equipamentos
e
volumes,
quando
transportados
por
empregados
da
contratada
(empreiteira ou mão de obra direta) quando devidamente autorizada pelo
responsável da execução dos serviços e por escrito.
Art. Á Administração assegura-se a prerrogativa de, garantir à segurança
de todos, e efetuar vistoria na obra ou reforma.
TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. O transporte de materiais de construção dar-se-á nos dias e horários
definidos
pela
Administração
do
Edifício
e
desde
que
cientificado
previamente por escrito.
Art. Toda carga e descarga será transportada sobre carrinho de carga,
com rodas de borracha pneumática, vedada a utilização de carrinho de
mão convencional.
Parágrafo Único – o Condomínio colocará à disposição dos condôminos
carrinho apropriado para o transporte de compras.
Art.
Compete à Administração, antes de iniciada o transporte de
materiais, determinar a colocação de protetores no elevador de serviço, se
necessário.
Art. A carga será transportada diretamente a unidade autônoma onde as
obras
serão
executadas,
vedada
a
sua
colocação,
ainda
que
momentaneamente, em área de propriedade e uso comum, não indicadas
para esse fim.
Art.
O
material
destinado
aos
apartamentos
será
transportado
exclusivamente pelo elevador de serviço, respeitando-se rigorosamente o
limite de capacidade de carga.
ENTRADA E SAÍDA DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MATERIAIS E
MERCADORIAS
Art. A entrada e saída de maquinas, equipamentos, materiais (exceto
materiais de obras e reformas) e mercadorias, com destino às unidades
autônomas, dar-se-á nos dias e horários definidos pela Administração do
Condomínio.
Art. Para maior segurança dos condôminos e/ou usuários, a saída de
equipamentos de máquinas, materiais, equipamentos, mercadorias e
outros
bens
somente
será
permitida
se
estiver
acompanhada
de
autorização, por escrito (a) do responsável pela unidade autônoma.
Art. As máquinas, equipamentos, materiais e mercadorias, que não
possam ser carregados por um ou dois homens, serão transportados em
carrinhos apropriados, fornecidos pelos interessados, a exceção daquele
de propriedade do condomínio e destinado ao carregamento de compras
de pequeno porte (gêneros alimentícios).
Art. Fica expressamente vedado arrastar os objetos pelo piso ou jogá-los
de cima para baixo, utilizando as janelas ou corredores.
Art. Os entregadores de encomendas devem ser orientados a dirigir-se ao
Chefe da Segurança para fins de identificação, devendo os mesmos
permanecerem em locais apropriados, acomodados e sentados até a
efetivação dos procedimentos de acesso.
Art. – No ato de chegada de materiais, equipamentos e/ou encomendas,
o seu destinatário será avisado pelo setor de segurança ou recepção,
pessoalmente ou por telefone.
Art. Os entregadores, para fins de acesso as unidades autônomas, se
permitido, deverão estar portando vestimenta sóbria, camisa, calça
comprida, tênis ou sapato, preferencialmente, facultado o uso de
fardamento próprio da empresa ou adotado pelo empregador para facilitar
identificação.
Art. Toda e qualquer mercadoria que entre, saía e circule pelo Edifício,
máxime nas áreas internas deverá ser acompanhada de nota fiscal,
ressalvados os casos específicos, como alimentos, etc.
PROCEDIMENTOS DE MUDANÇA
Art. Através de correspondência (carta) endereçada à Administração do
Edifício, o condômino e/ou usuário comunicará com antecedência esse
procedimento, indicando o dia, a hora, e a previsão de duração da
mudança.
Art. O interessado solicitará à empresa contratada ou pessoas para a
execução do serviço de mudança, a presença prévia de um funcionário
para ser cientificado das normas disciplinadoras.
Art. A empresa contratada ou pessoa arregimentada com o mesmo
proposito deverá utilizar sempre, o elevador de serviço ou escadaria,
quando necessário, se o caso.
Art. Responde o proprietário da unidade autônoma pelos danos causados
aos elevadores ou as áreas de propriedade e de uso comum da edificação,
desde que advindas da mudança.
Art. A empresa de mudança deverá obedecer às normas de segurança do
trabalho.
Art. A equipe de mudança, ao chegar no edifício deverá ser orientada a
dirigir-se ao serviço de segurança para identificação necessária.
Art. A Administração, durante o período de execução do serviço de
mudança e para que esta se processe sem maiores transtornos, poderá
disponibilizar apoio logístico e orientação.
Art. O acesso dos carregadores e edificação se dará através do acesso de
serviço da rampa da garagem e/ou do pavimento onde se encontra a
unidade a ser ocupada/desocupada.
DAS PENALIDADES
Art. O descumprimento ou inobservância de quaisquer das normas
constantes deste REGIMENTO INTERNO sujeitará o CONDOMÍNIO ou
CONDÔMINO e/ou USUÁRIO as penalidades fixadas na CONVENÇÃO
CONDOMINIAL.
DA SEGURANÇA
Art. A vigilância do Edifício Garvey Park Hotel será exercida através de
empresa com atividade especifica e pessoal habilitado, durante 24hs
(vinte e quatro) horas/dia, com vistas à orientação dos condôminos e
usuários, além da proteção das instalações e bens de propriedade da
massa condominial.
Art. O condomínio desde que tenha agido com a diligência necessária no
desenvolvimento de suas atribuições não será responsabilizado: a) por
prejuízos ocorridos ou decorrentes de furtos ou roubos acontecidos em
qualquer
de
suas
dependências,
inclusive,
dentro
das
unidades
autônomas; b) por sinistros advindos de acidentes, extravios e danos que
venham os condôminos/usuários sofrer (rem); c) por extravios de
quaisquer
bens
entregues
pelos
condôminos
aos
empregados
do
condomínio.
Art. Qualquer anormalidade, ato ou fato que comprometa ou ameace a
segurança
do
Hotel,
suas
instalações,
condôminos
ou
usuários
e
empregados, deverá ser imediatamente cientificada o setor próprio
(segurança) mediante utilização do sistema mais rápido de comunicação
disponível, no momento.
Art. É vedado o ingresso e permanência de pessoa que a critério da
Administração esteja impropriamente trajada, ou que se comporte de
maneira
inconveniente
para
os
padrões
sociais
e
de
convivência
harmoniosa e não censuráveis.
Art. Compete ao pessoal da segurança manter livres as escadas e saídas
de emergências, bem como impedir a obstrução ou embargo à normal
circulação no Edifício.
Art. Qualquer objeto ou documento encontrado nas dependências do
Garvey Park Hotel, será encaminhado à Administração deste, anotando-se
em livro próprio, o objeto e/ou documento achado, que ficará à disposição
do interessado por até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro – Em se tratando de objeto perecível, poderá á
Administração deixar de conserva-lo, dando-lhes o destino que entender
recomendável.
Parágrafo
Segundo
–
Entendendo
suspeita
a
origem
do
objeto/documento achado, a Administração do condomínio comunicará o
fato à autoridade policial da jurisdição competente, a quem o confiará
para todos os fins de direito.
Parágrafo Terceiro – O que for útil as instituições de caridade, a elas
será doado.
Parágrafo Quarto – O que se revelar inútil será lançado ao lixo.
Parágrafo Quinto – Documento oficial achado será encaminhado, sob
protocolo, a autoridade que o emitiu, ou à autoridade competente para
tanto.
LIXO E DETRITOS
Art. A Administração promoverá a limpeza de todas as dependências
comuns, áreas de serviço e sanitários do Garvey Park Hotel, fazendo-a
executar
em
horários
convenientes,
sem
comprometer
o
regular
funcionamento da edificação.
Art. O lixo e o resultado das varreduras, decorrentes da limpeza dos
apartamentos, deverão ser embalados em sacos plásticos de forma a
facilitar seu transporte e armazenamento, para que seja recolhido
diariamente durante a limpeza rotineira da camareira.
Art. O lixo e o resultado das varreduras, decorrentes da limpeza das lojas,
deverá ser embalado em sacos plásticos de forma a facilitar seu
transporte e armazenamento.
Art. A lavagem da caixa d’água desinsetização, desratização, limpeza de
equipamentos de refrigeração e outros análogos, serão comunicados com
antecedência, exceção, feita àquela decorrente de emergência.
Art. É vedado, ainda que temporariamente, e sob qualquer fundamento,
depositar nos halls, corredores de serviço ou partes comuns de circulação,
lixo, detrito ou objeto a ser removido pela equipe de limpeza.
Art. É vedado lançar nos depósitos de lixo qualquer substância capaz de
produzir reação química nociva, ou passível de combustão espontânea,
isoladamente, ou quando em combinação com outras.
DA ÁREA DA PISCINA E SAUNA
Art. A piscina é de uso exclusivo dos hóspedes e moradores do edifício.
Todavia, babás poderão permanecer na área que circunda a piscina, a fim
de atender as crianças sob sua responsabilidade, podendo ainda, serem
utilizadas pela Administração com o intuito de promover eventos visando
geração de receita, desde que os condôminos residentes sejam avisados,
por escrito, com uma antecedência mínima de 24hs (vinte e quatro) horas
do início do evento.
Art. O uso destas áreas, ou seja, piscina e sauna por visitantes ou
convidados só será permitido quando em companhia do morador ou
hóspede do hotel, e limitado ao número de leitos de sua unidade, menos
um
(ex:
apartamento
triplo,
o
morador/hóspede
poderá
ter
dois
convidados).
Art. É proibido jogar bola, ou andar de bicicleta, patins, skate, na área
que circunda a piscina.
Art. É expressamente proibido o uso ou transporte de garrafas, copos ou
outros recipientes de vidro, na piscina e área que circunda a mesma.
Art. O horário de funcionamento da piscina e sauna será seguido
conforme informado no local.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. Obrigam-se os condôminos e/ou usuários a: a) não entrar ou
guardar explosivos, substâncias corrosivas, tóxicas, inflamáveis e/ou que
exalem mau cheiro; b) não atirar papéis, cigarros e qualquer objeto ou
detritos pelas janelas, para as áreas de trânsito ou de uso comum,
inclusive no interior dos elevadores; c) não remover pó de tapete, de
cortinas ou de partes da respectiva unidade autônoma, senão por meios
que impeçam a sua dispersão; d) não estender ornamentos, nem fixar
letreiros, placas, cartazes, faixas, inscrições ou outros indicadores que
deem para as vias públicas, áreas de trânsito e circulação do Garvey Park
Hotel; e) não estender nas janelas e varandas, bandeiras, roupas,
capachos, tapetes, e etc, para secagem ou outro fim; f) não instalar nas
fachadas internas e externas do edifício fios ou condutores de qualquer
espécie, bem como instalar nas janelas alto falantes portáveis, aparelhos
de ar condicionado, de ventilação ou outros aparelhos semelhantes; g)
não usar máquinas e aparelhos ou instalações que provoquem trepidações
ou ruídos acima dos limites permitidos em legislação própria; h) não fixar
quaisquer objetos nas janelas, paredes ou em qualquer parte do
condomínio; i) não permitir a realização da limpeza de sua unidade, com
prejuízo do asseio das partes de propriedade uso comum; j) não obstruir
entradas, halls, circulações, corredores, escadas, recepção, áreas comuns
em geral, ainda que em caráter temporário; k) reparar ou indenizar, ao
condomínio os danos porventura causados ás partes comuns do edifício,
bem como a qualquer unidade autônoma, decorrente da má conservação
e/ou utilização das instalações na unidade de sua propriedade; l) reparar,
no prazo de 48hs (quarenta e oito) horas, vazamento na canalização
privativa da sua unidade autônoma, ou infiltrações nas suas paredes e
piso, respondendo pelos danos que esse vazamento e infiltrações
causarem ás áreas comuns ou a outro condomínio; m) manter atualizado
o endereço constante dos registros do condomínio; n) não promover
festas, reuniões, em suas unidades autônomas ou nas partes de
propriedade e de uso comum do hotel, com orquestras, conjuntos
musicais, instrumentos musicais, ou aparelhos de som.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. É vedado, pela Administração do condomínio nos dias úteis, de
segunda-feira a sexta-feira, das 17hs (dezessete) horas ás 8hs (oito)
horas, aos sábados, domingos e feriados a execução de serviço ou
atividade em geral, bem assim o uso de aparelho e equipamento que
perturbe os demais condôminos e/ou usuários das unidades autônomas da
edificação.
Art. A unidade autônoma que dispuser de sistema de sonorização, deverá
utiliza-lo em nível de volume compatível com o local, restrito ao ambiente
da sua instalação, de forma a não perturbar os demais condôminos e/ou
usuários.
Art. É vedada a entrada e permanência nas dependências do edifício, de
animal de qualquer raça, tipo, espécie ou porte, a exceção de cão guia.
Art. É vedado o uso de bicicleta, motocicleta, motoneta ou qualquer outro
veículo, salvo com destino ou procedência dos estacionamentos, fora dos
locais previamente determinados para tanto, observado sempre o limite
de capacidade.
Art. É vedado o uso de patins, skates, velocípedes, carrinho e similares
nas dependências do hotel.
Art. È vedada a prática de jogo, festas, reuniões ou de qualquer outra
atividade prejudicial ou inconveniente ao conforto, tranquilidade
segurança dos condôminos e/ou usuários.
e
Art. È vedada a utilização, sob qualquer pretexto, dos empregados do
condomínio para prestação de serviços, em caráter particular aos
condôminos e/ou locatários/usuários, exceção feitas àqueles integrantes
de equipe de serviços, constituída especificamente para tal finalidade.
Art. Compete a todos condôminos e/ou usuários, empregados do
condomínio cumprir e fazer cumprir o presente REGIMENTO INTERNO.
Art. As áreas de propriedade e uso comum do condomínio são passiveis
de arrendamento, submetidas os termos contratuais à aprovação da
Assembléia Geral, conforme estabelecido na Convenção de Condomínio.
Art. Os condôminos e/ou usuários são responsáveis pelos danos causados
por seus empregados, prepostos, fornecedores ou empreiteiros, ás partes
de propriedade e uso comum do edifício.
Art. Todos que se utilizarem dos elevadores deverão fazê-lo com
presteza, de forma a evitar paradas demoradas, portas mal fechadas e o
excesso de peso.
Art. O condômino e/ou usuário, ao retirar-se do edifício, deixará sua
unidade
devidamente
fechada,
vedada
sob
qualquer
hipótese
a
responsabilização ao condomínio por roubo, furto ou qualquer ato danoso,
tanto as unidades quanto a objetos esquecidos ou deixados em local que
não aqueles autorizados pela Administração.
Art. Os condôminos e/ou usuários obrigam-se a acatar, respeitar e a
cumprir a legislação, regulamentos e posturas municipais, estaduais e
federais, que se relacionem com a ocupação das respectivas unidades
imobiliárias.
Art. As normas constantes na CONVENÇÃO DE CONDOMINIO integram
este REGIMENTO INTERNO para todos os fins e efeitos de direito, como
se aqui transcritas fossem ou mencionadas.
Art. É vedado o uso de materiais exclusivos dos apartamentos que
compõem o sistema pool de locação, tais como: toalhas, pisos, lençóis,
fronhas, xampu, sabonete e outros. Caso seja detectada a utilização de
materiais proibidos caberá a Administração arbitrar o valor do aluguel ou
de aquisição.
Art.
Os
casos
omissos
e
as
dúvidas
suscitadas
em
face
deste
REGIMENTO INTERNO e da CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, de
acordo com sua natureza ou importância, serão resolvidos pelo síndico ou
conselho consultivo, além da Assembléia Geral, de conformidade com as
atribuições que a cada um são conferidas.
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