REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARVEY PARK HOTEL Art. Ao condomínio do Edifício Garvey Park Hotel, localizado no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 02, Bloco “J”, é aplicável as disposições da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no que lhe couber, pela lei 4.591, de 16 de novembro de 1964, com as alterações posteriores atribuídas pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, além da normatividade dada pela Convenção do Condomínio. Art. O Condomínio do Edifício Garvey Park Hotel é destinado ao funcionamento dos ramos de hotelaria, resort, unidades autônomas e unidades comerciais, destacando que os apartamentos destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente vedado o uso, locação ou cessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, depósito de qualquer objeto contrários a saúde e a segurança das pessoas, república de estudantes, pessoas de vida duvidosa ou maus costumes, assim como para fins escusos ou ilícitos. Art. De igual modo, são proibidas (os): a) guardar ou depositar nos apartamentos, explosivos e/ou inflamáveis; b) exibir cartazes de anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros, inclusive propaganda política, nas janelas, portas, escadas ou em quaisquer outros lugares externos; c) utilizar os apartamentos para fornecimento de oficina, clube de danças ou jogos, associações políticas ou carnavalescas, enfermarias, escritório comercial, boutique, atelier de costura, consultório, aulas de instrumentos ou de canto, assim como serem frequentados por pessoas de vida duvidosa ou de costumes tidos e havidos contrários as leis, nestes compreendendo a embriaguez sob qualquer de suas formas; d) sacudir vassouras, tapetes, panos e similares nas janelas, bem como cuspir, atirar papeis, líquidos, cinzas, pontas de cigarros e outros objetos nas partes internas ou externas de ventilação “halls” e demais partes comuns do edifício; e) despejar lixo e outras varreduras em outro lugar que seja o coletor apropriado – depois de devidamente acondicionados em sacos plásticos, neste colocados pela manhã para ser (em) coletados nos dias seguintes; f) utilizar aquecedores e/ou fogões que não sejam a gás, e/ou eletricidade; g) perturbar, por qualquer modo, o silêncio no período compreendido de 22:00 (vinte e duas) horas até as 06:00 (seis) horas; h) a utilização de aparelhos sonoros, tais como rádio, vitrolas e televisão, de forma imoderadamente; i) a realização de qualquer reparo ou obra de grande porte nos apartamentos, sem comunicação ao síndico, devendo ser observadas, sempre, as posturas locais e autorização para tal mister; j) a entrada de móveis e de grandes volumes, fora do período 07:00 (sete) horas até 18:00 (dezoito) horas, devendo o seu transporte ser feito pelas escadas e/ou elevador de serviços; k) deposito de objetos nas entradas, passagens e via de acesso, vestíbulos, escadas, corredores e outras dependências comuns, que estará sujeito a remoção, a critério do síndico, administrador, ou quem fizer suas vezes, destacando que, no caso, se alertado o responsável, este não providenciar a retirada, o condomínio o fará, repassando os custos a quem de direito. Art. O funcionamento dos ramos, a que se refere o artigo anterior, deverá atender as exigências feitas pela administração do condomínio, bem como as estabelecidas pela administração de Brasília, pela Vigilância Sanitária VISA, pela Agencia de Vigilância Sanitária – ANVISA, pelo Corpo de Bombeiro Militar do Distrito –Federal - CBM-DF, Defesa Civil, Agência de Fiscalização - AGEFIS, antes do início da exploração da atividade. Art. O regimento interno tem por princípio fundamental a fixação de normas de conduta básica a ser (em) seguidas por todos os condôminos, a fim de proporcionar o funcionamento correto de sua destinação. Art. O regimento interno é de aplicação e de observância por todas as unidades autônomas, unidades comerciais, sobrelojas, lojas componentes do imóvel GARVEY PARK HOTEL, matricula 1681, ficha 01, registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóvel de Brasília. Art. Os serviços em funcionamento no Edifício Garvey Park Hotel são fiscalizados e supervisionados pelo síndico, afim de aferir a obediência às normas regimentais estabelecidas ao funcionamento em todo o edifício. Art. Os hóspedes, usuários ou condôminos devem contribuir e facilitar o acesso da administração do condomínio nas dependências dos imóveis com as finalidades especificas de realizar obras, reformas, inspeção, manutenção preventiva ou qualquer outra imprescindível ao condomínio e de eventual responsabilidade deste. Parágrafo Único - A recusa ou obstáculos importarão em multa e responsabilização civil pelos danos causados a qualquer título. Art. Os serviços de recepção e portaria do hotel funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, de modo a permitir o ingresso, saída, registro e pagamento das contas dos usuários, ficando-o responsável pelo controle de todas as atividades ali executadas. Art. O ingresso de hóspedes, usuários, visitantes de hóspedes ou de condôminos nas unidades privativas deverão ser registradas, mediante apresentação de documento de identificação, com foto, na portaria e antes da liberação para acesso. Parágrafo Primeiro - Será fornecido crachá de identificação como medida de segurança e de identificação, devendo ser devolvido à recepção do hotel quando da saída, sendo esse procedimento extensivo a todas as administradoras de imóveis situados no mesmo edifício. Parágrafo Segundo - Caso haja oposição na apresentação do documento de identificação por parte do ingressante, ser-lhe-á negado o ingresso no hotel e nas unidades imobiliárias, sendo convidado a se retirar, inclusive, se resistindo ao convite, poderá ser acionada as autoridades policiais. Art. O ingresso de prestador de serviços deverá observar o horário de funcionamento do Condomínio, devendo fazer registro de cadastro de entrada e saída. Art. A segurança do Edifício Garvey Park Hotel é de responsabilidade do Condomínio, o qual providenciará todas as medidas de segurança ativa e passiva, afim de resguardar o cometimento de crimes ou atentado à dignidade das pessoas e do patrimônio. Parágrafo Único - A segurança será ininterrupta por 24hs (vinte e quatro) horas, com emprego inclusive de monitoramento eletrônico. DESTINAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIARIAS AUTONÔMAS Art. Os apartamentos destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente vedado o uso, locação ou cessão para o exercício de atividades profissionais, comerciais ou industriais, conforme proibições fixadas em artigos precedentes. Art. As LOJAS COMERCIAIS destinam-se as atividades de escritórios, consultórios, café expresso, lanchonete, vídeo-locadora, drogaria, conveniência, livraria-papelaria-jornais e revistas, discos, imobiliárias, agência de turismo, informática, cine-foto, ótica, joalheria, boutique, agência bancária, presentes e souvenires, casa lotérica, studio fotográfico, bomboniere, antiguidades, sorveteria, salão de beleza e barbearia. Parágrafo Primeiro - É vedada a instalação de empresas que explorem atividade de caráter industrial, inclusive de natureza artesanal ou típica de oficinas, bem assim mercantil, casas de massagem ou de prática de exploração do sexo, além de outras que venham interferir no bem estar dos condôminos e/ou usuários. Parágrafo Segundo – O descumprimento das obrigações estabelecidas no parágrafo anterior sujeitará o infrator à pena de interdição das atividades de empresas localizadas em lojas ou salas. ACESSO AO EDIFÍCIO E AS SUAS DEPENDÊNCIAS Art. A recepção do GARVEY PARK HOTEL está situada no térreo do Edifício, sendo que o seu funcionamento se dará por 24 (vinte e quatro) horas, diuturnamente. Art. Por questões de segurança, observar-se-ão as disposições deste regimento, destacando: a) todos os funcionários deste edifício serão uniformizados e carregarão crachás identificativos, podendo os mesmos solicitarem a identificação de pessoas desconhecidas que estiverem em atividade suspeita dentro do empreendimento; b) os funcionários da recepção deverão identificar as pessoas que pretendam hospedar-se ou acessar as partes internas do prédio, preenchendo obrigatoriamente a ficha de registro, apresentando o documento de identificação, com foto obrigatoriamente; c) a hospedagem de menores de idade somente serão permitidas quando os mesmos estiverem acompanhados de seus genitores ou representantes legalmente autorizados, tudo na forma do Código de Proteção ao Menor; d) eventuais pendências relativas aos casos especiais serão resolvidos pelo Síndico, administrador ou quem fizer suas vezes. Parágrafo Primeiro – O visitante será identificado pela recepção e somente terá o acesso, após ser liberado, mediante autorização do condômino ou usuário da unidade imobiliária a ser visitada. Parágrafo Segundo – O condômino e/ou usuário poderá antecipar na recepção o nome de seu visitante, com a finalidade de agilizar o procedimento de identificação e a subsequente liberação do acesso ao local pretendido. Parágrafo Terceiro – Pessoas ou prepostos de empresas que venham executar serviços de pequena monta ou entregar documentos ou encomendas deverão ser igualmente identificados. ACESSO ÀS LOJAS E SALAS INTERNAS Art. O acesso às lojas e salas internas durante o seu horário de funcionamento se dará pela portaria principal e/ou entrada lateral. Art. As lojas e salas, empresas e escritórios com diversas atividades, terão o horário nos parâmetros do comércio em geral observados os princípios deste REGIMENTO INTERNO, da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e as deliberações aprovadas em Assembleias Geral ou extraordinária. DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO Art. O Condomínio do Edilício Garvey Park Hotel será administrado pelo síndico eleito em Assembleia Geral Ordinária, que poderá não ser condômino, por prazo não superior a 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual tempo e por uma única vez. Art. O síndico tem a responsabilidade pela Administração Central do Condomínio Garvey Park Hotel, máxime quanto ao planejamento, estudo, execução e conclusão de todo e qualquer serviço por ele autorizado, prestando as informações pertinentes ao Conselho Fiscal e aos condôminos, quando necessário e solicitado. Art. O síndico será o representante legal judicial e extrajudicialmente, após a sua eleição em Assembleia Geral Ordinária, bem assim perante as repartições públicas da administração direta e indireta do poder público federal e local. Art. Cabe ao síndico inspecionar, dando comunicação prévia do dia e hora, todas as unidades autônomas; lojas; sobrelojas; ou qualquer unidade imobiliária do Garvey Park Hotel, acompanhado pelo condômino ou por pessoa responsável pela unidade inspecionada. Art. A administração central do Condomínio do Hotel Garvey Park Hotel prestará os serviços de limpeza, segurança, internet em áreas comuns, vigilância eletrônica (câmeras de vídeos). Art. A execução de reparos, manutenção, construção ou alteração das unidades imobiliárias existentes no Edifício Garvey Park Hotel, por parte dos condôminos ou locatários, deverá (ão) estar (ão) condicionadas à apresentação de estudo de viabilidade técnica por parte do responsável, devendo ser remetido ao conhecimento do síndico, objetivando o alcance de autorização para os trabalhos de melhorias pretendidas pelas partes interessadas. Art. É atribuição do síndico receber todos os requerimentos, petições e ofícios, por escrito, inclusive, aqueles enviados por correio eletrônico, endereçadas à administração do Condomínio, dando resposta fundamentada, pelo prazo máximo de 15 (quinze dias) úteis. Parágrafo Único - o sindico deverá disponibilizar aos condôminos, hóspedes e usuários o endereço eletrônico da administração do Edifício Garvey Park Hotel. Art. A administração do Condomínio Garvey Park Hotel não é responsável por danos causados em decorrência dos serviços executados em unidades imobiliárias individuais, contratados e/ou executados. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de contratação de serviços de interesses da massa condominial, a contratação de serviços de terceiros, pelo síndico, deverá ser precedida de planilhas que evidenciem a melhor proposta técnica, financeira e de pagamento, com no mínimo 3 (três) propostas distintas, juntamente com a minuta de contrato de prestação de serviços. Parágrafo Segundo – Os fornecedores de serviços deverão observar no contrato as exigências técnicas feitas pela Administração do Condomínio, bem como as estabelecidas pela administração de Brasília, Vigilância Sanitária - VISA, Agencia de Vigilância Sanitária – ANVISA, Corpo de Bombeiro Militar do Distrito –Federal - CBM-DF, Defesa Civil, Agência de Fiscalização – AGEFIS, a título preventivo e de segurança das obras que vierem a ser ajustadas. Parágrafo Terceiro - Na execução dos serviços contratados, caberá ao síndico fixar os dias da semana e respectivos horários e seus limites, expedindo comunicação prévia aos condôminos e hóspedes de possíveis e eventuais transtornos. DO SERVIÇO DE LIMPEZA DO CONDOMÍNIO Art. O Condomínio Edilício Garvey Park Hotel adotará coleta seletiva de lixo com o objetivo de mudar os hábitos e valores quanto ao respeito à proteção ambiental, conservação da vida e desenvolvimento sustentável. Parágrafo Único - Os materiais recicláveis (papel, plástico, metal) não devem ser misturados ao lixo comum das dependências privativas ou local de trabalho. Art. As áreas de circulação comum, escadas, corredores, banheiros de uso comum e área externa comum, integrante do Hotel Garvey Park Hotel serão limpas por empregados do condomínio. Art. Os resíduos sólidos e orgânicos deverão ser acondicionados e separados em sacos e local próprio, previamente determinados pela administração do condomínio, inclusive, observados as normas de coleta da concessionária de limpeza ou do poder público em geral. Art. As matérias líquidas de limpeza não poderão ser de inalação tóxica, afim de se evitar acidente ou danos por borrifação dos produtos. Art. Os instrumentos de limpeza deverão ser adequados e obedecer às normas de segurança dos empregados do condomínio para se evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, ficando todos obrigados pelo uso correto. Art. Os locais de limpeza deverão ser sinalizados com indicação de risco com o intuito de evitar acidentes. Art. Os resíduos sólidos, orgânicos produzidos pelas unidades privativas não poderão ser colocados nos corredores do Hotel, inclusive, devendo ser separados em sacos próprios de secos e orgânicos, até serem recolhidos pelos empregados do condomínio. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO Art. O Condomínio do Edifício Garvey Park Hotel é responsável somente pelos serviços comuns prestados por seus empregados. Art. É isento de responsabilidade o condomínio por danos causas por culpa exclusiva de proprietários das unidades privativos, por seus locatários e locadores, podendo esse dever de ressarcir os prejuízos serem atribuídos às administradoras, como imobiliárias e demais empresas que detenham esse mister. Art. Na hipótese de falha das concessionárias de prestação de serviços públicos de limpeza, não será o condomínio responsável por eventuais danos causas aos seus usuários. Art. Fica afastada a responsabilidade por danos materiais ou pessoais do condomínio, caso seja confiado, sem autorização expressa na convenção ou neste regimento, por qualquer bem confiado a empregado, inclusive, aqueles esquecidos no interior das unidades ou em qualquer área ou dependência do hotel. DA LOCAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS Art. As unidades imobiliárias exclusivas podem ser locadas, alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, destacando, no entanto, que as garagens, também denominas boxes, podem ser objeto de comercialização. Parágrafo único - Este regimento e a convenção são de aplicação obrigatória quanto às normas disciplinadoras por parte dos locatários e proprietários adquirentes. Art. É obrigatório o registro dos condôminos, hóspedes e usuários e/ou ocupantes das unidades situadas no edifício, mediante o cadastramento na portaria do hotel e como medida de segurança, de acordo com o modelo de ficha de controle previamente agasalhada pela legislação vigorante e normas disciplinadoras instituídas pelo condomínio e instituições públicas. DO DIA E HORÁRIO DE MUDANÇAS E REFORMAS Art. As unidades privativas poderão executar mudanças, reposição de mobiliários de seus interesses ou reformas em dias e horários predeterminados pela Administração Central do Condomínio, observadas as disposições da convenção. Art. Os serviços de obras de engenharia elétrica, hidráulica e civil executados nas unidades privativas deverão obedecer às normas expedidas pela Associação Nacional de Normas Técnicas – ABNT. Art. Os projetos de reforma deverão ser solicitados e apresentados previamente ao síndico que indicará os responsáveis pelo acompanhamento da sua execução, ressaltando que os mesmos deverão ser submetidos ao Poder Público competente, previamente e submetidos à aprovação daquele, com a expedição do documento hábil à executoriedade dos serviços. Art. Os reparos das instalações internas de água, ar-condicionado, eletricidade e esgotos de cada unidade serão feitas até os pontos limítrofes das unidades e por conta do proprietário de apartamento, garagens, lojista ou de quaisquer outro tipo de imóvel, tais como sala e boxe. Art. As reformas no interior das unidades privativas ou similares deverão seguir as normas de engenharia compatíveis com o projeto estrutural do Edifício Garvey Park Hotel, de sorte que não venham comprometer a estrutura do prédio. Art. Os projetos, que por sua natureza, venham a afetar ou alterar a estrutura do Edifício não poderão ser executados, salvo autorização dos órgãos oficiais competentes e do próprio condomínio, após análise minuciosa de suas implicações. Art. O dono da obra ou reforma será o responsável direto por danos provocados nas unidades vizinhas, arcando com todos os custos de reparação causados a terceiros, a título de dano material e/ou moral, tudo na forma da legislação civil pátria. Art. É dever do dono da obra limpar todos os detritos e resíduos deixados nos elevadores, corredores ou qualquer outro local, devendo separá-los em materiais secos e orgânicos, mediante a colocação em sacos ou recipiente próprios, observado a coleta seletiva de lixo. Art. O dono da obra é obrigado a dar destinação correta aos resíduos não coletados pela concessionária de limpeza urbana em prazo razoável a ser fixado pelo síndico, dando ciência por escrito. Art. Será imposta multa no valor de R$......................................(.................) caso não seja feita a limpeza, recolhimento e destinação correta dos resíduos da obra executa nas unidades privativas. DAS ÁREAS PRIVATIVAS DE GARAGEM Art. As áreas privativas de garagem são de acesso aos seus proprietários, e também aos hospedes, e usuários quando autorizados pela recepção do hotel, a exceção daquele que detém o domínio, cuja entrada será franqueada mediante prévio cartão de acesso. Art. As vagas de garagem devem estar vinculadas no registro da recepção como medida de autorização de uso pelos hóspedes e usuários autorizados. Art. O proprietário de vaga de garagem poderá alugar a sua área de garagem, identificando o usuário junto ao condomínio para efeito de controle e segurança. DAS CORRESPONDÊNCIAS Art. O recebimento das correspondências em nome do Condomínio do Edifício Garvey Park Hotel serão encaminhas ao síndico ou repartição responsável pelo recebimento, com a assinatura de seu destinatário e, onde conterá a data, hora, e número da carteira de identidade e/ou outro documento legal do recebedor e em livro próprio. Art. O recebimento de contas de água, luz, telefone emitidas em nome dos condôminos ou locatários, pela concessionária prestadora de serviço ficará sob a responsabilidade do setor de correspondência do condomínio, salvo disposição em contrário neste regimento e na convenção Art. As correspondências cujo os destinatários sejam hóspedes, usuários ou condôminos serão entregues pelas empresas prestadoras dos serviços diretamente na Caixa de Correios do destinatário, salvo na hipótese de o condomínio ser o responsável pelo recebimento, o qual ficará igualmente incumbido de proceder a entrega. Parágrafo Primeiro -Quando se tratar de correspondência registrada ou qualquer outra certificação de recebimento, o empregado do condomínio anotará o recebimento em livro próprio com data, hora e sua assinatura. Parágrafo Segundo - Na hipótese de intimação do poder público, tais como Poder Judiciário, Ministério Público, oficial de justiça, dentre outros, o condomínio não se responsabilizará pelo recebimento, salvo quando o destinatário for o próprio condomínio. Art. As correspondências emitidas pelo condomínio do Hotel Garvey Park Hotel serão entregues aos hóspedes, usuários e condôminos no menor tempo possível, salvo razões de força maior. SISTEMA DE TELEFONIA Art. O Garvey Park Hotel conta com uma central de comunicação telefônica, que permitirá a transferência de ligações internas e externas, inclusive para as unidades autônomas, bem assim a intercomunicação entre todos os setores integrantes do Condomínio. Art. A Central telefônica indicada é de propriedade do Condomínio e será por este administrada. Art. Os locatários ou ocupantes, a qualquer título das unidades imobiliárias integrantes do sistema de locação em grupo, conhecido como pool, farão suas ligações através do sistema de comunicação telefônica, sendo as tarifas cobradas se urbanas ou interestaduais e internacionais. ACESSO A GARAGEM PARA CARGA E DESCARGA Art. O acesso as garagens obedecerá aos horários definidos pela Administração do Condomínio. Art. A entrada e saída de pessoa que venha trabalhar no condomínio do Edifício do Garvey Park Hotel ou que tenha de fazer a entrega de encomenda ou materiais outros, se dará pela entrada de serviço, onde o visitante deverá apresentar o documento de identificação e aguardará a autorização do condômino ou do usuário para tal fim. Art. Fica estabelecido que o acesso ao primeiro subsolo (garagem) se dará pela rampa, a qual será utilizada para a entrada e saída de veículos, carga e descarga de equipamentos, máquinas, materiais, mercadorias e mudanças. Parágrafo Único – É vedada a entrada de pedestres pela rampa de acesso a garagem, sejam condôminos ou não, ressalvado ao proprietário de unidade naquele local (garagem/boxe). Art. No primeiro subsolo (garagem) o condomínio destacará uma área, se houver, de uso comum de todos os condôminos e/ou usuários, destinada exclusivamente a carga e descarga de bens e produtos, nos precisos termos da convenção condominial. DA CENTRAL DE SEGURANÇA Art. O condomínio está equipado com Sistema de Segurança por intermédio de circuito fechado de televisão, que abrange apenas e tão somente as partes comuns de acesso aos apartamentos, salas e lojas internas, a exceção das Lojas Externas. Art. O sistema funciona durante 24hs (vinte e quatro horas) do dia, ininterruptamente, filmando e gravando o movimento de entrada, circulação e saída de pessoas. Art. As fitas gravadas somente poderão ser vistas e assistidas em casos específicos, mediante solicitação por escrito do condomínio ou representante, ressaltando que sua exibição será feita na Administração, e na presença do Administrador ou de pessoa previamente designada. Art. Nenhuma fita gravada poderá ser retirada da administração do condomínio, salvo se requisitada por autoridade policial ou judicial competente. CENTRAL DE AR CONDICIONADO Art. É de responsabilidade do condomínio e /ou usuário desligar o ar condicionado, sempre que sua (s) unidade (s) não estiver (em) em uso. Art. Os condôminos e/ou usuários deverão obrigatoriamente manter fechadas as janelas e portas que tenham acesso externo para impedir ou reduzir, a mínimo, a perda de refrigeração do ar condicionado. PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E ACIDENTES Art. O condomínio promoverá periodicamente curso de treinamento e prevenção a incêndio, bem como de primeiros socorros por pessoa habilitada para tanto. PROGRAMAÇÃO VISUAL DO APARTAMENTO Art. É vedada alterar os padrões de todos os painéis indicativos de pavimentos, halls, circulação e unidades autônomas. Art. A retirada pelo condômino de qualquer elemento compromete a programação visual, de sua unidade autônoma ou das partes comuns, implica a recuperação das paredes e tetos afetados, correndo o ônus às expensas de quem for apontado como responsável por tal ato. Parágrafo Único –Na hipótese de o condômino não realizar tal recuperação, a Administração providenciará os reparos indispensáveis e necessários, procedendo a cobrança dos custos de material e mão de obra do responsável e/ou proprietário. LOJAS E SALAS Art. Os letreiros indicativos das Lojas e Salas, afixados nas respectivas fachadas deverão conter somente o nome de fantasia da empresa ou do empresário e obedecerão aos padrões e dimensões definidas pelo Condomínio. Art. A instalação ou troca de denominação da unidade, deverá ser comunicada pela Administração do Condomínio, observando para tanto as normas estabelecidas pela legislação disciplinadora vigorante. Parágrafo Primeiro – O letreiro não poderá ultrapassar a 20 cm (vinte centímetros) sobre a frente da loja ou sala, restringindo esse eventual avanço aos limites da área fronteiriça da unidade imobiliária. Parágrafo Segundo – É proibido alterar a forma externa da fachada da Loja e/ou estrutura de concreto. Parágrafo Terceiro – É proibido a colocação de expositores, vitrines, mesas, cadeiras ou qualquer outro mobiliário privativo das lojas, em paredes externas, halls e circulação. NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E REFORMAS, TRANSPORTE DE MATERIAL E ENTULHOS Art. Qualquer condômino poderá fazer às expensas de obras, modificações ou acréscimos nas instalações internas das unidades autônomas, desde que não influam na estrutura e solidez do conjunto, como halls, circulações, fachadas, varandas e demais partes da propriedade, proibido o comprometimento dos pontos de iluminação e ventilação, evitando, de igual modo prejudicar os interesses dos demais condôminos e/ou usuários. Parágrafo Primeiro - Os projetos de instalações elétricas e hidráulicas, deverão ser encaminhados previamente a Administração do Condomínio. Parágrafo Segundo - É vedado aos condôminos sobrecarregar o limite de carga elétrica das unidades. e/ou usuários Parágrafo Terceiro – É vedado aos Condôminos e/ou usuários, ocupantes e empregados, durante a execução das obras, exceder ou sobrecarregar a laje das unidades autônomas, sob pena de responsabilidade pelos danos causados a terceiros e ao próprio edifício. Art. É vedado fixar fios, canos ou quaisquer instalações nas paredes internas ou externas do Edifício. Art. É vedada a utilização das instalações elétricas das áreas comuns para execução de obras, reformas e acréscimos nas instalações internas das unidades autônomas. Art. As obras de reformas internas das unidades autônomas devem ser executadas com as respectivas portas fechadas. Art. É vedada a utilização de produtos que prejudiquem a saúde de terceiros, bater em paredes ou provocar ruído ou barulho que provoquem barulho, ensejando incômodo aos demais condôminos ou usuários. Art. Os empregados contratados ou integrantes de empresas contratadas que estejam executando serviços no Edifício terão acesso ao prédio, mediante apresentação do crachá de identificação fornecido pelo condomínio. Parágrafo Primeiro – Uma relação com o nome dos empregados deverá ser encaminhada ao condomínio, através de correspondência em papel timbrado, endereço e identificação, hipótese em que poderá ser exigido o “de acordo” do proprietário ou locatário. Art. A critério da Administração e por razões e segurança os funcionários de empreiteira ou contratados diretamente pelos condôminos e/ou usuários poderão sujeitar-se a revistar por ocasião de sua entrega/saída do edifício. Art. Na execução de obra, seus responsáveis adotarão medidas de segurança recomendadas pela legislação vigente. Art. Somente será permitida a saída de materiais diversos, equipamentos e volumes, quando transportados por empregados da contratada (empreiteira ou mão de obra direta) quando devidamente autorizada pelo responsável da execução dos serviços e por escrito. Art. Á Administração assegura-se a prerrogativa de, garantir à segurança de todos, e efetuar vistoria na obra ou reforma. TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Art. O transporte de materiais de construção dar-se-á nos dias e horários definidos pela Administração do Edifício e desde que cientificado previamente por escrito. Art. Toda carga e descarga será transportada sobre carrinho de carga, com rodas de borracha pneumática, vedada a utilização de carrinho de mão convencional. Parágrafo Único – o Condomínio colocará à disposição dos condôminos carrinho apropriado para o transporte de compras. Art. Compete à Administração, antes de iniciada o transporte de materiais, determinar a colocação de protetores no elevador de serviço, se necessário. Art. A carga será transportada diretamente a unidade autônoma onde as obras serão executadas, vedada a sua colocação, ainda que momentaneamente, em área de propriedade e uso comum, não indicadas para esse fim. Art. O material destinado aos apartamentos será transportado exclusivamente pelo elevador de serviço, respeitando-se rigorosamente o limite de capacidade de carga. ENTRADA E SAÍDA DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MATERIAIS E MERCADORIAS Art. A entrada e saída de maquinas, equipamentos, materiais (exceto materiais de obras e reformas) e mercadorias, com destino às unidades autônomas, dar-se-á nos dias e horários definidos pela Administração do Condomínio. Art. Para maior segurança dos condôminos e/ou usuários, a saída de equipamentos de máquinas, materiais, equipamentos, mercadorias e outros bens somente será permitida se estiver acompanhada de autorização, por escrito (a) do responsável pela unidade autônoma. Art. As máquinas, equipamentos, materiais e mercadorias, que não possam ser carregados por um ou dois homens, serão transportados em carrinhos apropriados, fornecidos pelos interessados, a exceção daquele de propriedade do condomínio e destinado ao carregamento de compras de pequeno porte (gêneros alimentícios). Art. Fica expressamente vedado arrastar os objetos pelo piso ou jogá-los de cima para baixo, utilizando as janelas ou corredores. Art. Os entregadores de encomendas devem ser orientados a dirigir-se ao Chefe da Segurança para fins de identificação, devendo os mesmos permanecerem em locais apropriados, acomodados e sentados até a efetivação dos procedimentos de acesso. Art. – No ato de chegada de materiais, equipamentos e/ou encomendas, o seu destinatário será avisado pelo setor de segurança ou recepção, pessoalmente ou por telefone. Art. Os entregadores, para fins de acesso as unidades autônomas, se permitido, deverão estar portando vestimenta sóbria, camisa, calça comprida, tênis ou sapato, preferencialmente, facultado o uso de fardamento próprio da empresa ou adotado pelo empregador para facilitar identificação. Art. Toda e qualquer mercadoria que entre, saía e circule pelo Edifício, máxime nas áreas internas deverá ser acompanhada de nota fiscal, ressalvados os casos específicos, como alimentos, etc. PROCEDIMENTOS DE MUDANÇA Art. Através de correspondência (carta) endereçada à Administração do Edifício, o condômino e/ou usuário comunicará com antecedência esse procedimento, indicando o dia, a hora, e a previsão de duração da mudança. Art. O interessado solicitará à empresa contratada ou pessoas para a execução do serviço de mudança, a presença prévia de um funcionário para ser cientificado das normas disciplinadoras. Art. A empresa contratada ou pessoa arregimentada com o mesmo proposito deverá utilizar sempre, o elevador de serviço ou escadaria, quando necessário, se o caso. Art. Responde o proprietário da unidade autônoma pelos danos causados aos elevadores ou as áreas de propriedade e de uso comum da edificação, desde que advindas da mudança. Art. A empresa de mudança deverá obedecer às normas de segurança do trabalho. Art. A equipe de mudança, ao chegar no edifício deverá ser orientada a dirigir-se ao serviço de segurança para identificação necessária. Art. A Administração, durante o período de execução do serviço de mudança e para que esta se processe sem maiores transtornos, poderá disponibilizar apoio logístico e orientação. Art. O acesso dos carregadores e edificação se dará através do acesso de serviço da rampa da garagem e/ou do pavimento onde se encontra a unidade a ser ocupada/desocupada. DAS PENALIDADES Art. O descumprimento ou inobservância de quaisquer das normas constantes deste REGIMENTO INTERNO sujeitará o CONDOMÍNIO ou CONDÔMINO e/ou USUÁRIO as penalidades fixadas na CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DA SEGURANÇA Art. A vigilância do Edifício Garvey Park Hotel será exercida através de empresa com atividade especifica e pessoal habilitado, durante 24hs (vinte e quatro) horas/dia, com vistas à orientação dos condôminos e usuários, além da proteção das instalações e bens de propriedade da massa condominial. Art. O condomínio desde que tenha agido com a diligência necessária no desenvolvimento de suas atribuições não será responsabilizado: a) por prejuízos ocorridos ou decorrentes de furtos ou roubos acontecidos em qualquer de suas dependências, inclusive, dentro das unidades autônomas; b) por sinistros advindos de acidentes, extravios e danos que venham os condôminos/usuários sofrer (rem); c) por extravios de quaisquer bens entregues pelos condôminos aos empregados do condomínio. Art. Qualquer anormalidade, ato ou fato que comprometa ou ameace a segurança do Hotel, suas instalações, condôminos ou usuários e empregados, deverá ser imediatamente cientificada o setor próprio (segurança) mediante utilização do sistema mais rápido de comunicação disponível, no momento. Art. É vedado o ingresso e permanência de pessoa que a critério da Administração esteja impropriamente trajada, ou que se comporte de maneira inconveniente para os padrões sociais e de convivência harmoniosa e não censuráveis. Art. Compete ao pessoal da segurança manter livres as escadas e saídas de emergências, bem como impedir a obstrução ou embargo à normal circulação no Edifício. Art. Qualquer objeto ou documento encontrado nas dependências do Garvey Park Hotel, será encaminhado à Administração deste, anotando-se em livro próprio, o objeto e/ou documento achado, que ficará à disposição do interessado por até 30 (trinta) dias. Parágrafo Primeiro – Em se tratando de objeto perecível, poderá á Administração deixar de conserva-lo, dando-lhes o destino que entender recomendável. Parágrafo Segundo – Entendendo suspeita a origem do objeto/documento achado, a Administração do condomínio comunicará o fato à autoridade policial da jurisdição competente, a quem o confiará para todos os fins de direito. Parágrafo Terceiro – O que for útil as instituições de caridade, a elas será doado. Parágrafo Quarto – O que se revelar inútil será lançado ao lixo. Parágrafo Quinto – Documento oficial achado será encaminhado, sob protocolo, a autoridade que o emitiu, ou à autoridade competente para tanto. LIXO E DETRITOS Art. A Administração promoverá a limpeza de todas as dependências comuns, áreas de serviço e sanitários do Garvey Park Hotel, fazendo-a executar em horários convenientes, sem comprometer o regular funcionamento da edificação. Art. O lixo e o resultado das varreduras, decorrentes da limpeza dos apartamentos, deverão ser embalados em sacos plásticos de forma a facilitar seu transporte e armazenamento, para que seja recolhido diariamente durante a limpeza rotineira da camareira. Art. O lixo e o resultado das varreduras, decorrentes da limpeza das lojas, deverá ser embalado em sacos plásticos de forma a facilitar seu transporte e armazenamento. Art. A lavagem da caixa d’água desinsetização, desratização, limpeza de equipamentos de refrigeração e outros análogos, serão comunicados com antecedência, exceção, feita àquela decorrente de emergência. Art. É vedado, ainda que temporariamente, e sob qualquer fundamento, depositar nos halls, corredores de serviço ou partes comuns de circulação, lixo, detrito ou objeto a ser removido pela equipe de limpeza. Art. É vedado lançar nos depósitos de lixo qualquer substância capaz de produzir reação química nociva, ou passível de combustão espontânea, isoladamente, ou quando em combinação com outras. DA ÁREA DA PISCINA E SAUNA Art. A piscina é de uso exclusivo dos hóspedes e moradores do edifício. Todavia, babás poderão permanecer na área que circunda a piscina, a fim de atender as crianças sob sua responsabilidade, podendo ainda, serem utilizadas pela Administração com o intuito de promover eventos visando geração de receita, desde que os condôminos residentes sejam avisados, por escrito, com uma antecedência mínima de 24hs (vinte e quatro) horas do início do evento. Art. O uso destas áreas, ou seja, piscina e sauna por visitantes ou convidados só será permitido quando em companhia do morador ou hóspede do hotel, e limitado ao número de leitos de sua unidade, menos um (ex: apartamento triplo, o morador/hóspede poderá ter dois convidados). Art. É proibido jogar bola, ou andar de bicicleta, patins, skate, na área que circunda a piscina. Art. É expressamente proibido o uso ou transporte de garrafas, copos ou outros recipientes de vidro, na piscina e área que circunda a mesma. Art. O horário de funcionamento da piscina e sauna será seguido conforme informado no local. DAS OBRIGAÇÕES Art. Obrigam-se os condôminos e/ou usuários a: a) não entrar ou guardar explosivos, substâncias corrosivas, tóxicas, inflamáveis e/ou que exalem mau cheiro; b) não atirar papéis, cigarros e qualquer objeto ou detritos pelas janelas, para as áreas de trânsito ou de uso comum, inclusive no interior dos elevadores; c) não remover pó de tapete, de cortinas ou de partes da respectiva unidade autônoma, senão por meios que impeçam a sua dispersão; d) não estender ornamentos, nem fixar letreiros, placas, cartazes, faixas, inscrições ou outros indicadores que deem para as vias públicas, áreas de trânsito e circulação do Garvey Park Hotel; e) não estender nas janelas e varandas, bandeiras, roupas, capachos, tapetes, e etc, para secagem ou outro fim; f) não instalar nas fachadas internas e externas do edifício fios ou condutores de qualquer espécie, bem como instalar nas janelas alto falantes portáveis, aparelhos de ar condicionado, de ventilação ou outros aparelhos semelhantes; g) não usar máquinas e aparelhos ou instalações que provoquem trepidações ou ruídos acima dos limites permitidos em legislação própria; h) não fixar quaisquer objetos nas janelas, paredes ou em qualquer parte do condomínio; i) não permitir a realização da limpeza de sua unidade, com prejuízo do asseio das partes de propriedade uso comum; j) não obstruir entradas, halls, circulações, corredores, escadas, recepção, áreas comuns em geral, ainda que em caráter temporário; k) reparar ou indenizar, ao condomínio os danos porventura causados ás partes comuns do edifício, bem como a qualquer unidade autônoma, decorrente da má conservação e/ou utilização das instalações na unidade de sua propriedade; l) reparar, no prazo de 48hs (quarenta e oito) horas, vazamento na canalização privativa da sua unidade autônoma, ou infiltrações nas suas paredes e piso, respondendo pelos danos que esse vazamento e infiltrações causarem ás áreas comuns ou a outro condomínio; m) manter atualizado o endereço constante dos registros do condomínio; n) não promover festas, reuniões, em suas unidades autônomas ou nas partes de propriedade e de uso comum do hotel, com orquestras, conjuntos musicais, instrumentos musicais, ou aparelhos de som. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. É vedado, pela Administração do condomínio nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, das 17hs (dezessete) horas ás 8hs (oito) horas, aos sábados, domingos e feriados a execução de serviço ou atividade em geral, bem assim o uso de aparelho e equipamento que perturbe os demais condôminos e/ou usuários das unidades autônomas da edificação. Art. A unidade autônoma que dispuser de sistema de sonorização, deverá utiliza-lo em nível de volume compatível com o local, restrito ao ambiente da sua instalação, de forma a não perturbar os demais condôminos e/ou usuários. Art. É vedada a entrada e permanência nas dependências do edifício, de animal de qualquer raça, tipo, espécie ou porte, a exceção de cão guia. Art. É vedado o uso de bicicleta, motocicleta, motoneta ou qualquer outro veículo, salvo com destino ou procedência dos estacionamentos, fora dos locais previamente determinados para tanto, observado sempre o limite de capacidade. Art. É vedado o uso de patins, skates, velocípedes, carrinho e similares nas dependências do hotel. Art. È vedada a prática de jogo, festas, reuniões ou de qualquer outra atividade prejudicial ou inconveniente ao conforto, tranquilidade segurança dos condôminos e/ou usuários. e Art. È vedada a utilização, sob qualquer pretexto, dos empregados do condomínio para prestação de serviços, em caráter particular aos condôminos e/ou locatários/usuários, exceção feitas àqueles integrantes de equipe de serviços, constituída especificamente para tal finalidade. Art. Compete a todos condôminos e/ou usuários, empregados do condomínio cumprir e fazer cumprir o presente REGIMENTO INTERNO. Art. As áreas de propriedade e uso comum do condomínio são passiveis de arrendamento, submetidas os termos contratuais à aprovação da Assembléia Geral, conforme estabelecido na Convenção de Condomínio. Art. Os condôminos e/ou usuários são responsáveis pelos danos causados por seus empregados, prepostos, fornecedores ou empreiteiros, ás partes de propriedade e uso comum do edifício. Art. Todos que se utilizarem dos elevadores deverão fazê-lo com presteza, de forma a evitar paradas demoradas, portas mal fechadas e o excesso de peso. Art. O condômino e/ou usuário, ao retirar-se do edifício, deixará sua unidade devidamente fechada, vedada sob qualquer hipótese a responsabilização ao condomínio por roubo, furto ou qualquer ato danoso, tanto as unidades quanto a objetos esquecidos ou deixados em local que não aqueles autorizados pela Administração. Art. Os condôminos e/ou usuários obrigam-se a acatar, respeitar e a cumprir a legislação, regulamentos e posturas municipais, estaduais e federais, que se relacionem com a ocupação das respectivas unidades imobiliárias. Art. As normas constantes na CONVENÇÃO DE CONDOMINIO integram este REGIMENTO INTERNO para todos os fins e efeitos de direito, como se aqui transcritas fossem ou mencionadas. Art. É vedado o uso de materiais exclusivos dos apartamentos que compõem o sistema pool de locação, tais como: toalhas, pisos, lençóis, fronhas, xampu, sabonete e outros. Caso seja detectada a utilização de materiais proibidos caberá a Administração arbitrar o valor do aluguel ou de aquisição. Art. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em face deste REGIMENTO INTERNO e da CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, de acordo com sua natureza ou importância, serão resolvidos pelo síndico ou conselho consultivo, além da Assembléia Geral, de conformidade com as atribuições que a cada um são conferidas.