DESENVOLVIMENTO SOCIAL

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BOLETIM DE PESSOAL E SERVIÇO
ESPECIAL
Instrução Normativa nº. 02 e anexos I, II e III
Fevereiro - 2008
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Secretaria Executiva
Coordenação Geral de Recursos Humanos
SAN Quadra 03, Lote A, Ed. Núcleo de Transporte - DNIT, Sala 2312, 2º andar
Tel. (61)34332246, CEP 70040-902, Brasília - DF
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 02, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
Sistematiza o entendimento acerca das entidades de
assistência social, conforme legislação em vigor,
para implementação do SUAS.
A Secretária Nacional de Assistência Social, no uso das competências que lhe conferem os incisos
IV e XII, do art. 1º, do Regimento Interno da Secretaria Nacional de Assistência Social, previsto no
Anexo IV da Portaria nº. 330, de 11 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, são entidades e
organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários da assistência social, bem como as que atuam na defesa e garantia
de seus direitos.
§ 1º. Os atos constitutivos das entidades e organizações de assistência social deverão definir
expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei
nº. 8.742, de 1993.
§ 2º. São atos constitutivos das entidades de organizações de assistência social o estatuto social e,
quando houver, a lei que cria ou autoriza sua criação.
§3º. As entidades e organizações de assistência social deverão possuir relatório de atividades
indicando os benefícios, serviços, programas e projetos que ofertam e operam, sem qualquer
contrapartida do usuário.
§ 4º As atividades descritas no relatório deverão estar classificadas como proteção social básica,
proteção social especial de média complexidade, proteção social especial de alta complexidade,
assessoramento ou defesa e garantia de direitos.
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Art.2º São entidades e organizações de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou
risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 3º A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco, por meio do
desenvolvimento de potencialidades, aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social, decorrente de
pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, e constitui-se dos seguintes serviços
detalhados no Anexo I:
I - serviço de Atenção Integral à família ou serviço de atenção básica à família ou serviço de
proteção sociofamiliar;
II - serviço de educação socioprofissional e promoção da inclusão produtiva;
III - serviços de convivência:
a)
b)
c)
d)
e)
para crianças de 0 a 6 anos;
para crianças de 6 a 14 anos;
para adolescentes e jovens de 15 a 17 anos;
para jovens de 18 a 29 anos; ou
para idosos;
Art. 4º A proteção social especial se destina a famílias e indivíduos que se encontram em situação de
risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual,
uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação
de trabalho infantil, entre outras, e divide-se em média e alta complexidade.
Art. 5º Serviços de proteção especial de média complexidade, conforme detalhados no Anexo II, são
aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos
vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, tais como:
I - serviço sócioassistencial no domicílio;
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II - serviço especializado de proteção a pessoas em situação de violência;
III - serviço especializado de proteção a famílias;
IV - serviço de acompanhamento social a adolescentes em medida socioeducativa de Liberdade
Assistida (LA);
V - serviço de acompanhamento social a adolescentes em medida socioeducativa de Prestação de
Serviços a Comunidade (PSC);
VI - serviço especializado de abordagem social nas ruas; ou
VII - serviço de referência e de apoio a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência;
Art. 6º Serviços de proteção especial de alta complexidade, conforme detalhados no Anexo III, são
aqueles que garantem proteção integral – moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido –
para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça,
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitários, tais como:
I - serviço de acolhida em abrigo para crianças e adolescentes;
II - serviço de acolhida em abrigo para idosos;
III - serviço de acolhida em abrigo para mulheres vítimas de violência;
IV - serviço de acolhida em Família Acolhedora para idosos;
V - serviço de acolhida em Família Acolhedora para crianças e adolescentes;
VI - serviço de acolhida em repúblicas; ou
VII - serviço de acolhida em abrigo para adultos e famílias;
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Art. 7º A prestação dos serviços socioassistenciais e sua execução, no âmbito da proteção social
básica e especial, seguem a regulamentação das equipes de referência da Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH);
Art. 8º São entidades e organizações de assessoramento aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programa ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos da Lei nº 8.742, de 1993 e do Decreto nº 6.308, de 2007, tais como:
I - assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações e
grupos de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas
esferas políticas em particular na Política de Assistência Social;
II - formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros e
lideranças populares; ou
III - sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar
soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas de assistência social.
Art. 9º São entidades e organizações de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos
públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da
Lei nº 8.742, de 1993 e do Decreto nº 6.308, de 2007, tais como:
I - promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e
reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade; ou
II - reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de
atuação reconhecidos nacional e internacionalmente;
Art. 10 São direitos socioassistenciais, aprovados na V Conferência Nacional de Assistência Social:
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I. direito à efetiva proteção social de assistência social;
II. direito à equidade rural-urbana na proteção social não contributiva;
III. direito de equidade social e de manifestação pública;
IV. direito à igualdade do cidadão e cidadã de acesso à rede socioassistencial;
V. direito do usuário à acessibilidade, qualidade e continuidade;
VI. direito de ter garantida a convivência familiar, comunitária e social;
VII. direito à Proteção Social por meio da intersetorialidade das políticas públicas;
VIII. direito à renda;
IX. direito ao co-financiamento da proteção social não contributiva; e
X. direito ao controle social e defesa dos direitos socioassistenciais.
Art. 11. Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à
rede socioassistencial que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS as entidades e
organizações de assistência social inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, independentemente do recebimento ou não de
recursos públicos.
§ 1o Na hipótese de atuação em mais de um Município ou Estado, as entidades e organizações de
assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de
Assistência Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o
plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de
sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
§ 2o Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e organizações de
assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
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Art. 12. A rede socioassistencial é um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos.
§ 1º Consideram-se serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei nº. 8.742 de 1993.
§ 2º Programas, conforme definição da Lei nº 8.742, de 1993, são os conjuntos de ações estratégicas
para articular benefícios e serviços de assistência social e ou de outras políticas sociais para, num
prazo definido, alcançar determinados objetivos ou lidar com determinadas necessidades sociais,
com vistas ao atendimento das seguranças devidas aos cidadãos.
§ 3º Projetos, de acordo com definição da Lei nº 8.742, de 1993, caracterizam-se como
investimentos econômico-sociais nos grupos populacionais em situação de pobreza, buscando
subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de
gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de
vida, preservação do meio ambiente e organização social, articuladamente com as demais políticas
públicas.
§ 4º Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir
meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provido por sua família, nos termos do
Decreto nº. 6.214, de 26 de setembro de 2007.
§ 5º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública, desde que integrem organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, nos termos do Decreto nº. 6.307, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 13 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados
ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na
modalidade de benefícios eventuais da assistência social, nos termos do art. 9º do Decreto 6.307, de
2007.
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Art. 14 Aplicam-se na identificação das entidades e organizações de assistência social, os seguintes
documentos normativos:
I - Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
II - Resolução nº. 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
III - Resolução nº. 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB/SUAS;
IV - Resolução nº 191, de 10 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS, que institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº. 8.742, de 7 de
dezembro de 1993;
V - Resolução nº. 23, de 16 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS, que regulamenta o entendimento acerca dos trabalhadores do setor da Assistência Social;
VI - Resolução nº 24, de 16 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS, que regulamenta o entendimento acerca dos representantes de usuários e de organizações de
usuários da Assistência Social;
VII - Resolução nº. 269, de 13 de dezembro de 2006 de 26 de dezembro de 2006, do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;
VIII - Decreto nº. 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de
que trata o art. 22 da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IX - Decreto nº. 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de
assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
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X - Decreto nº. 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata o art. 20 da
Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
XI - Portaria nº. 460, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Pisos Básicos, Fixo e de
Transição, altera a Portaria MDS/GM nº 442, de 26 de agosto de 2005, e estabelece critérios e
procedimentos relativos ao repasse de recursos financeiros referentes aos Pisos de Alta
Complexidade I e Fixo de Média Complexidade, no âmbito do SUAS.
Publicado no
Boletim de Pessoal e Serviço
Nº. 02.15 de 13/02/2008
ESPECIAL
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