dos requerimentos - Centro de Apoio Operacional das Promotorias

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO OESTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA DA COMARCA
DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC.
“Qualquer que seja a modalidade de tutela adiantada, que o arsenal jurídico
brasileiro contemple, terá ela em vista a realização de dois nortes
fundamentais: a celeridade do processo e a efetividade (ou efetiva eficácia)
da decisão judicial” (Sérgio Ferraz).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu promotor de justiça em exercício neste juízo, no uso
de suas atribuições institucionais, ora agindo na qualidade
de Curador da Cidadania e dos Direitos Humanos, com
fundamento nos artigos 127, “caput”, 196 e 230, “caput”, da
Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei
nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos
Estaduais); artigo 82, inciso VI, alínea “c”, da Lei
Complementar Estadual nº 197/00 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina) e artigos 74,
inciso I e 79, inciso I, da Lei nº 10.741/03, vem perante
Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de
direito público interno, representado pelo excelentíssimo
senhor Procurador-Geral do Estado, com endereço na rua
Saldanha Marinho, nº 189, Florianópolis/SC, pelas seguintes
razões fático-jurídicas:
Fernando da Silva Comin
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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DA COMPETÊNCIA
A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) estabeleceu
como critério para fixação da competência, em sede de ação civil pública, o
foro do local onde ocorrer o dano (artigo 2º).
O artigo 21 do mencionado diploma legal, por sua vez,
determina que se aplicam na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos
e individuais, os dispositivos do Título III da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa
do Consumidor, que trata da defesa dos consumidores em juízo e estabelece,
dentre outras diretrizes processuais, regras de definição da competência.
Assim, da conjugação do artigo 2º da Lei de Ação Civil
Pública com o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se que a
competência para a propositura da presente ação se define, nos termos da
legislação invocada, pelo local do dano ou possível evento lesivo.
Destarte, cuidando-se no presente caso de dano à direito
individual indisponível consistente na saúde e na própria vida da paciente
BÁRBARA TERESINHA COSTA, residente neste município, a competência
para o processo e julgamento da presente ação civil pública é mesmo desta
comarca, onde o tratamento deverá ser prestado através do fornecimento da
medicação de que necessita.
DOS FATOS
Chegou ao conhecimento deste órgão de execução, a partir
de declarações prestadas nesta promotoria, que a idosa MARIA CATARINA
COSTA, nascida no dia 19 de junho de 1922 (com 81 anos de idade), é
portadora de demência do tipo Alzheimer (CID 10:G.30), e por isso necessita do
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PROMOTOR DE JUSTIÇA
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uso constante e ininterrupto de medicamentos excepcionais e de alto custo
denominados Risperidona 1mg, Donepezil 10mg e Aeranz 5mg (Donepezil).
Como
a
doença
do
tipo
Alzheimer
implica
no
comprometimento irreversível das funções mentais, o objetivo primordial do
tratamento é aliviar os sintomas e gerar uma proteção contra os efeitos da
deterioração dos tecidos cerebrais, no sentido de melhorar as condições de
vida da pessoa que é portadora da demência e seus familiares.
Denota-se através dos documentos anexos que a paciente
MARIA CATARINA COSTA, há época em que residia no município de Porto
Alegre/RS estava realizando o tratamento de sua doença naquele estado, onde
recebia os medicamentos necessários para o controle da demência de
Alzheimer.
Ocorre que em razão da alteração de sua residência para
este município, onde reside com sua filha Bárbara Teresinha Costa, os
deslocamentos
até
Porto
Alegre/RS
passaram
a
ser
extremamente
desgastantes, sobretudo em decorrência da idade avançada da paciente.
Em
razão
disso,
sua
filha
resolveu
solicitar
o
encaminhamento do processo de tratamento pelo SUS para este estado,
quando foi informada por funcionários da Gerência de Saúde da 1ª Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional que um novo processo de solicitação
de medicamentos deveria ser encaminhado, o que poderia demorar em torno
de seis meses.
Ocorre que a paciente Maria Catarina Costa é pessoa idosa
e hipossuficiente, pois percebe mensalmente benefício previdenciário no valor
de um salário mínimo mensal, não possuindo condições para arcar pelo
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período mencionado com a compra dos medicamentos de que necessita para
sobreviver, conforme declaração anexa.
Diante de tal contexto, não resta outra alternativa senão a de
buscar a tutela jurisdicional pretendida, com escopo de fazer valer os preceitos
constitucionais e infraconstitucionais que amparam o cidadão idoso no que
concerne ao seu indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade.
Estes, em resumo, são os fatos que envolvem a presente
provocação jurisdicional.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Conforme preceito constitucional inscrito no artigo 127 da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público, enquanto Instituição
permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis [sem grifo no
original].
Dentre suas funções institucionais, contempla-se a de
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
ex vi do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
Como direitos indisponíveis por excelência que são, a
saúde, a vida e a dignidade, objetos da presente provocação, não poderiam
escapar o raio de abrangência da ação ministerial, ainda mais quando inerente
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à pessoa econômica e tecnicamente hipossuficiente como no presente caso,
no qual é admitida a provocação jurisdicional deste órgão de execução na
qualidade de substituto processual.
O artigo 74, inciso I, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso),
alinhando-se à simetria constitucionalmente estabelecida, dessa forma legitima
o Ministério Público a intentar a ação civil pública para defesa de interesses
interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos relativos aos idosos,
dentre os quais inegavelmente se inclui a saúde, porquanto traduz um
interesse de toda a coletividade e um dever do Estado em assegurar aos
idosos um desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência (artigo 15º da Lei nº 10.741/03).
Da conjugação exegética desses diplomas legais (rectius:
artigo 127 da Constituição Federal e artigo 74, inciso I, da Lei nº 10.741/03),
pode-se seguramente afirmar que, na seara das relações que envolvem a
proteção dos interesses dos idosos, é conferida ao Ministério Público a
legitimidade para promover quaisquer espécies de ações pertinentes (artigo 82
do mencionado diploma legal), ainda que na defesa do interesse individual
indisponível de uma única pessoa idosa, desde que, por certo, caracterizado
pela indisponibilidade que limita sua destinação institucional.
Por abordar com precisão e coerência, de bom alvitre trazerse à colação recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
que ao tratar da legitimidade ministerial para a defesa direito individual
indisponível, assim assentou:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL
– VIDA E SAÚDE – CF, ART. 127 – LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO –
FORNECIMENTO – OBRIGAÇÃO DO ESTADO
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1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para
desencadear ação civil pública com a finalidade de
resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma
ou mais pessoas identificadas. Pleito dessa magnitude tem
inegável reflexo social e deve se sobrepor às questões
meramente processuais.
2. O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve
incluir no seu campo de atuação a execução de ações
direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea “d”) (TJSC.
Apelação Cível nº 2003.018892-4, de Balneário Camboriú.
Rel. Desembargador Luiz Cézar Medeiros. Julgado em
10.11.2003).
Irrefragável, destarte, a legitimação do Ministério Público,
através de seu órgão de execução, para figurar no pólo ativo desta presente
ação.
DO DIREITO DO IDOSO E SUA DEFESA EM JUÍZO
De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), para
a “defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis
todas as espécies de ações pertinentes” (artigo 82).
Também se regem pelas disposições do mesmo diploma
legal, “as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao
idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de acesso às
ações e serviços de saúde” (artigo 79, inciso I), sendo certo a natureza
exemplificativa do rol, não exclui a “proteção judicial de outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegido em lei” (parágrafo único).
Ora, fazendo o Estatuto do Idoso remissão expressa ao não
oferecimento de serviços de saúde como suporte fático necessário à
provocação jurisdicional, a qual poderá ser perfectibilizada através de qualquer
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espécie de ação pertinente, afiguram-se incontestes também a possibilidade
jurídica do pedido e o interesse de agir manifestados através do presente
instrumento processual, na forma adiante tratada.
Com efeito, preceitua a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso):
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral
de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
E de modo mais específico, é no artigo 15 de mencionado
diploma legal que resta delimitado explicitamente o direito ora perseguido:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe
o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a
população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se
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locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios
urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para
redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde
pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da
lei [sem grifo no original]
Assim, como direito fundamental que é, cumpre ao Estado
de Santa Catarina, enquanto gestor primário das ações e serviços na área da
saúde, o fornecimento de medicamentos a pessoas hipossuficientes de que
dele necessitem, mormente nos casos afetos à população idosa, que goza de
prioridade absoluta de preferência no atendimento (artigo 3º da Lei nº
10.741/03).
De acordo com o que já decidiu o conspícuo Supremo
Tribunal Federal, o “direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida”, pois o “Poder Público, qualquer
que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento inconstitucional” (STF. RE nº 271286 AgR/RS. Segunda
Turma. Rel. Ministro Celso de Mello. DJU 24.11.2000, pág. 101).
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Razão por que, ainda de acordo com a mesma decisão, “a
essencialidade do direito à saúde fez que o legislador qualificasse, como
prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em
ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário
naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de
respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a
eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra
inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante”.
Constituindo-se a saúde e a vida direitos fundamentais de
primeira grandeza perante a ordem jurídico-constitucional, sua garantia pelo
Estado constitui-se num verdadeiro direito líquido e certo de todos os idosos,
que devem receber, com absoluta prioridade, a proteção integral que lhes é
conferida em virtude de suas peculiares condições de pessoas em
envelhecimento.
Assim, estando devidamente comprovado que idosa Maria
Catarina Costa não vem recebendo os medicamentos de que necessita para
sua sobrevivência, somente resta a condenação do Estado de Santa Catarina
na obrigação de fazer valer de forma efetiva o direito materialmente
consagrado à saúde, através do fornecimento do medicamento que lhe é
indispensável.
DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Havendo lei que assegura com absoluta prioridade a efetiva
garantia da saúde da paciente, deve o Estado “prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício” (artigo 2º da Lei nº 8.080/90).
Assim sendo, e para que se concretize a eficácia do
resultado final pretendido, que é justamente o de providenciar a prestação
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contínua e ininterrupta, incondicional e na quantia exigida dos medicamentos
Risperidona 1mg, Donepezil 10 mg e Aeranz 5mg (Donepezil), perfaz-se
imprescindível a condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA em obrigação
de fazer, consistente na entrega, à idosa Maria Catarina Costa, da aludida
medicação na forma de prestações de trato sucessivo.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.347/85:
Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em
dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.
Logo, estando devidamente evidenciado que o Estado de
Santa Catarina não vem cumprindo satisfatoriamente com sua inescusável
obrigação de assistência prioritária à saúde da idosa MARIA CATARINA
COSTA, cabe ao Poder Judiciário determinar o restabelecimento imediato de
seu lídimo direito à manutenção da sua qualidade de vida, hoje em risco por
omissão intolerável do requerido.
De outro lado, uma vez admitida a condenação do estado
em obrigação de não fazer, cumpre a essa autoridade a cominação de multa
diária, nos termos do que dispõe o artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº
7.347/85) e o artigo 84, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90), pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a “ determinação
legal contida no artigo 11, da Lei 7.347/85, tem o objetivo imanente de fazer valer
a obrigação, uma vez que retirada da mensagem legal a imposição de pena, é
consectário lógico a mitigação da ordem, à míngua de punição ante seu
descumprimento” (RESP nº 205153/GO. DJU 21.08.2000, p. 98. RSTJ 139/55)
DO FORNECIMENTO IMEDIATO DO MEDICAMENTO
INAUDITA ALTERA PARTE
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Verificada a plausibilidade do direito material invocado na
forma acima mencionada (direito da substituída processual em receber
prioritariamente a medicação de que depende sua sobrevivência) assim como
o perigo de dano decorrente da situação de risco provocada pela paralisação
da ingestão contínua e ininterrupta dos medicamentos Risperidona 1mg,
Donepezil 10 mg e Aeranz 5mg (Donepezil) (agravamento da doença), da
mesma forma se mostra necessário o deferimento da medida acauteladora de
fornecimento liminar e imediato, inaudita altera pars, do medicamento
Risperidona
1mg,
Donepezil
10
mg
e
Aeranz
5mg
(Donepezil),
incondicionalmente e na quantia exigida, na forma do artigo 12, “caput”, da Lei
nº 7.347/85 c/c artigo 798 do Código de Processo Civil.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, ao
comentar o dispositivo da Lei da Ação Civil Pública:
O art. 12 da lei faculta ao juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
É imprópria a expressão mandado liminar. O que o juiz
concede, na verdade, é a medida liminar, vale dizer, a
providência in limine litis que objetiva impedir ou paralisar a
conduta ofensiva aos interesses tutelados. Mandado é mero
instrumento de documentação processual, já que comprova a
existência de ato judicial, no caso o que concedeu a medida
liminar...
A liminar é medida de natureza acautelatória e consubstancia
a função preventiva do processo, como bem define Alfredo
Buzaid. Se bem analisarmos a expressão, não será difícil
perceber que a medida liminar só indica que a providência
judicial está sendo concedida de plano, normalmente sem
audiência da outra parte. Não explica, contudo, seu conteúdo
ou seu objetivo. É este, no entanto, que vai caracterizar sua
natureza jurídica como sendo medida cautelar, exatamente
porque visa acautelar direitos e resguardá-los contra eventual
demora na solução do processo.
(...)
Fernando da Silva Comin
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Na ação civil pública também pode ser concedido mandado
liminar. Embora as medidas cautelares guardem mais
adequação com a ação cautelar, a doutrina tem entendido que
normas processuais prevêem, algumas vezes, esse tipo de
providência em diversas ações. É o chamado poder geral de
cautela conferido ao juiz pelo artigo 798 do Código de
Processo Civil, que autoriza a expedição de medidas
provisórias quando julgadas necessárias em determinadas
situações fáticas. Como bem anota Humberto Theodoro
Júnior, “tais providências que carecem da qualidade de
processo e ação, apresentam-se essencialmente como
acessórias do processo principal”, motivo por que “não
devem sequer ensejar autuação apartada ou em apenso”... O
que é importante, é que se façam presentes os pressupostos
da medida – o risco de lesão irreparável em vista da eventual
demora e a plausibilidade do direito. Desse modo, o autor da
ação civil pública, vislumbrando situação de risco aos
interesses difusos ou coletivos a serem protegidos, pode
requer ao juiz, antes mesmo de formular o pedido na ação, a
concessão de medida liminar, a exemplo, aliás, do que ocorre
naturalmente em outros procedimentos especiais, como o
mandado de segurança e a ação popular (“Ação Civil Pública
– Comentários por Artigo”. Editora Lumen Juris. 3ª edição. p.
334/335).
De mais a mais, a acessoriedade que qualifica a medida
liminar em comento encontra fundamento na jurisprudência, segundo a qual
não “há necessidade de ajuizar-se ação cautelar, antecedente de ação principal,
para pleitear a liminar, como evidente desperdício de tempo e atividade
jurisdicional”, pois o “pedido de concessão de liminar pode ser cumulado na
petição inicial de ACP de conhecimento, cautelar ou de execução” (RJTJSP
113/312).
Acerca da impossibilidade de liminar contra a Fazenda
Pública (e também liminar satisfativa), mister uma primeira consideração de
que não se pretende, no presente caso, com a presente providência
acauteladora, o exaurimento do objeto da presente ação, porquanto este é
caracterizado, como afirmado, por uma prestação de trato sucessivo (obrigação
do requerido prestar, de forma contínua e ininterrupta, na quantia exigida,
medicamento excepcional e de alto custo), que não se confunde com a tutela
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liminar que virá a resguardar eventual situação de risco (em última análise o
falecimento da idosa) até final julgamento da lide.
Em segundo lugar, cumpre asseverar que é consabido que o
poder geral de cautela do magistrado deve sempre ser compreendido com
amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a
correspondente eficácia da função jurisdicional; por tal razão, no enfrentamento
do conflito entre a eficácia da tutela jurisdicional da vida e as limitações legais
desse poder inerente à atividade judicante, há de prevalecer sempre aquela,
sem a qual despicienda se tornaria o sistema de garantias constitucionais,
frente ao espezinhamento jurisdicional do sagrado direito à vida, maior legado
de um Estado Democrático de Direito.
Por essa razão lógica e humanitária tem a jurisprudência
relativizado a vedação de concessão de medidas liminares contra atos do
poder público sem a prévia ouvida do representante jurídico da pessoa
interessada em casos como o presente, a exemplo do que transcreve-se
algumas decisões:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR
EM AÇÃO CAUTELAR – CARÁTER SATISFATIVO –
EXCEPCIONALIDADE – VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO
CONFIGURADA
–
FORNECIMENTO
PERIÓDICO
E
CONTINUADO
DE
MEDICAMENTO
(ACETATO
DE
DESMOPRESSINA) – DIABETE INSÍPIDA – SITUAÇÃO
EMERGENCIAL – DIREITO À VIDA – DIVERVÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – LEI Nº 8.038/90 E
RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS – PRECEDENTES.
É vedada a concessão de liminar contra atos do poder
público, em ação cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o
objeto da ação. Na hipótese, a prestação cautelar liminar não
tem o caráter satisfativo, por isso que o fornecimento do
medicamento é periódico e continuado; caso em que estaria
sendo negado direito indisponível e absoluto à vida, já que
sem o medicamento a recorrida não sobreviveria.
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Interpretação restrita do art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.437/92.
Divergência jurisprudencial que desatende às determinações
legais e regimentais para demonstração do dissídio
pretoriano. Recurso não conhecido (STJ. REsp. nº
93658/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins.
DJU 23.08.1999, pág. 91).
Ou então:
MEDICAMENTO - CERIDASE - FORNECIMENTO - LIMINAR
SATISFATIVA - DIREITO A VIDA.
E VEDADA A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA ATOS DO
PODER PUBLICO, NO PROCEDIMENTO CAUTELAR, QUE
ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
NESTE CASO, ENTRETANTO, O QUE ESTARIA SENDO
NEGADO SERIA O DIREITO A VIDA, POIS SEM O
MEDICAMENTO O RECORRIDO NÃO SOBREVIVERIA.
RECURSO IMPROVIDO (STJ. RSTJ 106/109).
E ainda:
A PROIBIÇÃO DO DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR QUE
ESGOTE O OBJETO DO PROCESSO SÓ SUBSISTE
ENQUANTO O RETARDAMENTO NÃO FRUSTRAR A TUTELA
JUDICIAL, QUE É GARANTIA CONSTITUCIONAL (STJ. ROMS
nº 6063/RS. 2ª Turma. Rel. Ministro Ari Pargendler. LEXSTJ
105/86).
Considere-se, ainda, que em reiteradas manifestações
decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que as
“restrições legais ao poder cautelar do Juiz, dentre as quais sobreleva a vedação
de liminares contra atos do Poder Público (art. 1o da Lei n. 8.437/92), consoante
orientação do STF (RTJ – 132/571), devem ser interpretadas mediante um
controle de razoabilidade da proibição imposta, a ser efetuado em cada caso
concreto” evitando-se assim um “abuso das limitações e a conseqüente afronta
à plenitude da jurisdição do Poder Judiciário” (Agravo de Instrumento nº
97.001945-9, da Capital. Rel. Desembargador Eder Graf).
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Frente a essas considerações, afigura-se perfeitamente
admissível a concessão da medida liminar pretendida, initio litis e inaudita
altera pars, assegurando-se, destarte, a eficácia do provimento final pretendido.
Uma vez deferida a medida liminar de fornecimento imediato
dos medicamentos Risperidona 1mg, Donepezil 10 mg e Aeranz 5mg
(Donepezil), na forma aludida, a fim de garantir sua regular eficácia, impõe-se a
fixação de multa diária (astreinte) em caso de descumprimento, nos termos do
artigo 12, §2º, da Lei nº 7.347/85.
DOS REQUERIMENTOS
Em face do exposto, REQUER-SE:
1.
que seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, sem justificação
prévia, a medida liminar de fornecimento imediato dos medicamentos
Risperidona
1mg,
Donepezil
10
mg
e
Aeranz
5mg
(Donepezil),
incondicionalmente e na quantia exigida, até final julgamento da lide, à idosa
Maria Catarina Costa, no seu endereço residencial (Rua Teresinha Gaio Basso,
219, bairro Progresso, nesta cidade e Comarca) ;
1.1 – A fim de garantir o cumprimento da medida liminar,
com fundamento no artigo 12, §2º da Lei nº 7.347/85, requer
seja fixada multa diária equivalente a 1000 (mil) UFIR’s, em
caso de descumprimento.
Cumprida a medida liminar, REQUER-SE:
1. a citação do ESTADO DE SANTA CATARINA, na pessoa
de seu Procurador-Geral (artigo 12, inciso I, do CPC), no
endereço
preambularmente
declinado,
para
que,
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO OESTE
querendo, conteste a presente ação, sendo alertado
desde já sobre os efeitos da revelia (artigo 215 e 319 do
CPC);
2. intimação pessoal deste órgão do Ministério Público de
todos os atos processuais, na forma que dispõe o artigo
236, § 2º, do CPC e artigo 41, inciso IV, da Lei 8625/93;
3. a produção, se necessária, de todas as espécies de
provas
admitidas
documentais,
em
periciais
direito,
e
em
especial
testemunhais
as
(testemunha
adiante arrolada), além de outras por ventura necessárias
(artigo 332 e 407 do CPC);
A procedência do pedido, com a confirmação da medida
liminar deferida, para o fim de:
1. condenar-se o ESTADO DE SANTA CATARINA em obrigação de fazer,
consistente na prestação contínua e ininterrupta, incondicional e na quantia
exigida, dos medicamentos Risperidona 1mg, Donepezil 10 mg e Aeranz 5mg
(Donepezil), à idosa MARIA CATARINA COSTA no endereço já indicado
(prestação periódica de trato sucessivo).
E ainda:
a) nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85, a cominação
de multa diária consistente em 1000 (mil) UFIR’s, para
pagamento em caso de descumprimento da sentença
final,
além
das
perdas
e
danos
eventualmente
verificados (artigo 1056 do CC);
Fernando da Silva Comin
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Requer-se, por fim, a isenção de custas, emolumentos e
outros encargos, conforme artigo 18 da Lei nº 7.347/85, atribuindo à causa,
para todos os efeitos, o valor de R$100,00 (cem reais).
São Miguel do Oeste, 7 de junho de 2004.
Fernando da Silva Comin
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ROL DE TESTEMUNHAS:

BÁRBARA TERESINHA COSTA (residente e domiciliada na rua
Teresinha Gaio Basso, 219, bairro Progresso, nesta cidade e Comarca).
Fernando da Silva Comin
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