Regulamentação para Produtos oriundos de Zonas Francas

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ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PERU
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do
Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral
da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
CONSIDERANDO a importância de preservar e ampliar as correntes de
comércio existentes entre ambos os países;
CONVENCIDOS da necessidade de contar com um instrumento que assegure,
temporariamente, às mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou
áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza as margens de preferências fixas e
as condições de acesso outorgadas no Acordo de Complementação Econômica Nº 39;
e
CONSCIENTES da conveniência de acordar tratamento futuro e definitivo a
esses produtos, nos termos do Artigo 48 do Acordo de Complementação Econômica
assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru,
CONVÊM EM:
Artigo 1 .- Não obstante o disposto no último parágrafo do Anexo II-A do
Acordo de Complementação Econômica Nº 58, os produtos originários de zonas
francas ou áreas aduaneiras especiais da República Federativa do Brasil e da
República do Peru incluídos no Anexo I ao presente Protocolo gozarão das margens
de preferências fixas, nas condições consignadas no referido Anexo a este Protocolo,
até a conclusão das negociações mencionadas no Artigo 48 do Acordo de
Complementação Econômica, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a
República do Peru.
Artigo 2 .- Os produtos contemplados no presente Protocolo Adicional,
expressos em NALADI/SH 93, deverão cumprir com o Regime Geral de Origem
previsto na Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI e com os
requisitos específicos de origem estabelecidos no Anexo II do presente Protocolo.
Artigo 3 .- Caso uma das Partes outorgue a terceiros países tratamento
preferencial para os produtos originários de zonas francas ou áreas aduaneiras
especiais e áreas de regimes análogos, esse tratamento será imediatamente
estendido aos mesmos produtos da outra Parte nos termos e condições estabelecidas
no Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Estados Partes do
MERCOSUL e a República do Peru.
Artigo 4 .- Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República
Federativa do Brasil e a República do Peru o tiverem incorporado a seu direito interno,
nos termos de suas respectivas legislações.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do
qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias trinta do mês de novembro de dois mil e
cinco, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo
Pericás Neto; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan McBride.
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