Artigo 3.º - Governo dos Açores

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S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 41/1993 de 29 de Julho
de 29 de Julho
A produção de ananás na Região Autónoma dos Açores assenta, tradicionalmente, no esforço de
agricultores persistentes que, através de técnicas muito peculiares, aperfeiçoadas ao longo dos anos,
conseguiram transformar a cultura deste fruto num elemento de particular importância para o rendimento agrícola dos Açores.
O ananás produzido na ilha de São Miguel adquiriu, pela força dos métodos tradicionais de
produção, características que o distinguem das demais espécies.
Porque se entende que a cultura do ananás é um património valioso da Região Autónoma dos
Açores, designadamente da ilha de São Miguel, consideramos necessário que o ananás dos Açores
seja diferenciado no mercado através de uma marca Colectiva de Origem, a fim de preservar e promover a sua produção.
A marca criada terá a finalidade de garantir que os produtos a que se aplica apresentam origem,
características, tipicidade e nível particular de qualidade que os distinguem dos outros produtos
similares concorrentes no mercado. Através desta autenticação do produto pela marca geram-se, por
um lado, extraordinárias vantagens para os produtores, que passam a ver garantida a distinção do
seu produto, e, por outro lado, para os consumidores, ao não serem defraudados nas suas
expectativas. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/A, de
22 de Março, manda o governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da
Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada a marca “Ananás dos Açores/São Miguel”, para os frutos que sejam produzidos na ilha
de São Miguel e que obedeçam às condições de produção e características previstas no anexo à
presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - A marca “Ananás dos Açores/São Miguel” é constituída por um emblema autocolante constituído
por frente e verso, figurativos, unidos definitivamente, sem possibilidade de serem descolados, e
aposto sobre uma fita branca.
2- A impressão da marca referida no número anterior, cujo modelo se descreve no número II do
anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, deverá obedecer às limitações seguintes:
a) A frente do emblema é formada por:
-uma banda superior, onde se inscrevem a letras verdes em direcção circular, as
palavras “Ananás dos Açores/Ilha de São Miguel”;
-uma banda inferior constituída pelo desenho de um ananás revestido da cor amarelo
torrado, com uma coroa e um pedúnculo verde;
-a base do emblema é azul, da tonalidade do céu, com algumas nuances brancas.
b) O verso do emblema é formado:
-tonalidade do céu, vendo-se na base as plantas do ananás em tons de verde, com
os frutos sobrepostos em amarelo torrado e com um chão em amarelo torrado
esbatido;
-pelas palavras ‘The Best Of The World” no canto superior direito e pelas palavras “O
Melhor do Mundo”, em sentido lateral no canto inferior esquerdo.
-por um número inscrito a preto, sob uma barra branca, no canto inferior direito, na
forma horizontal.
Artigo 3.º
Para além do previsto no artigo anterior deve atender-se ainda, para efeitos de certificação da
marca, aos seguintes aspectos:
a) Controlo morfológico (características de qualidade, calibres e grau de maturação), da
apresentação, do acondicionamento e da marcação dos frutos;
b) Controlo químico - bromatológico, onde se destacam, nomeadamente, as pesquisas de
nitritos e nitratos, metais pesados, resíduos pesticidas e outros julgados convenientes
pela Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA).
Artigo 4.º
1 - A utilização da marca depende da obtenção de uma autorização a conceder pela entidade
certificadora.
2- Podem ser utilizadores da marca todos os produtores de ananás inscritos no lAMA, que cumpram
o estipulado na presente portaria, e que, para o efeito apresentem um pedido de autorização nos
termos do número seguinte:
3- Os pedidos de autorização para a utilização da marca são efectuados mediante a apresentação
de um requerimento dirigido à entidade certificadora, do qual conste:
a) Nome do requerente;
b) Endereço do requerente;
c) Local de produção.
4- A entidade certificadora pode solicitar aos requerentes todos os elementos que, em cada caso,
considere necessários à informação do pedido.
Artigo 5.º
1 - A certificação da marca será efectuada pelo lAMA
-Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.
2 - À entidade certificadora compete, nomeadamente:
a) Autorizar o uso da marca;
b) Autorizar o exercício do direito de propriedade;
c) Registar a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, caso se justifique, no
registo Internacional e nos registos Nacionais dos Países que não aderiram ao Acordo
de Madrid, de 14 de Abril de 1891.
d) Fiscalizar o uso da marca;
e) Submeter à provação da CTA, o regulamento de utilização da marca.
Artigo 6ª
1 - É criada uma Comissão Técnica de Acompanhamento - CTA, de utilização da marca, constituída
pelos seguintes elementos:
-um representante do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas - IAMA;
-um representante da direcção regional do Comércio Indústria e Energia;
-um representante da direcção regional do Desenvolvimento Agrário;
-um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores - INOVA;
-um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
-um representante da Federação Agrícola dos Açores;
-um representante das Cooperativas do sector;
-um representante da ACRA;
-um representante das Associações do sector.
2-O regulamento interno de funcionamento da comissão é por ela aprovado e será homologado pelo
Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 7.º
A comissão referida no número anterior será presidida pelo representante do lAMA e será apoiada
em todos os aspectos funcionais por este Instituto, competindo-lhe designadamente:
a) Pronunciar-se sobre os pedidos de utilização da marca,
b) Apoiar tecnicamente a entidade certificadora;
c) Colaborar no controlo do produto, ao qual seja aposta a marca;
d) Coordenar na Região a actividade dos utilizadores da marca;
e) Promover a melhoria das condições de produção e comercialização do “Ananás dos
Açores/São Miguel”;
f) Participar as infracções ao disposto na presente portaria, que forem detectadas;
g) Dar parecer à entidade certificadora relativamente à suspensão ou revogação da
autorização para o uso da marca.
Artigo 8.º
Os produtores de ananás que utilizem a marca obrigam-se a:
a) Utilizar a marca, nos termos da presente portaria e por forma a não induzir o consumidor
em erro;
b) Submeter-se aos esquemas de controlo a efectuar, nos termos da presente portaria,
nomeadamente, às prescrições e planos de amostragem e inspecção que lhe sejam
fixados;
c) Permitir o livre acesso dos técnicos encarregados da inspecção às instalações ligadas à
produção e armazenamento dos produtos submetidos à disciplina da marca, bem como
à colheita de amostras que aqueles considerem necessárias;
d) Comunicar imediatamente à entidade certificadora as modificações de carácter técnico
que pretenda introduzir na produção, bem como, a mudança de proprietário da
exploração;
e) Não ceder a terceiros o uso da marca,
f) Efectuar o pagamento das importâncias inerentes ao uso da marca, nomeadamente as
relativas ao controlo a efectuar pela entidade certificadora e outras julgadas
convenientes;
g) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela entidade certificadora e pela
CTA, no que se refere ao uso da marca;
h) Acatar as decisões da entidade certificadora e da CTA.
Artigo 9.º
O controlo poderá ser efectuado em qualquer fase do processo, da produção ao consumo.
Artigo 10.º
1 - Sempre que o uso da marca ocorra em condições de manifesto incumprimento do disposto na
presente portaria deve, sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial, a
autorização da maca ser suspensa ou revogada, consoante a gravidade do incumprimento.
2 - A decisão de suspender ou revogar a autorização é notificada a titular da marca por carta
registada com aviso de recepção, devendo ser precedida de um inquérito, onde se procederá à
audição do titular da marca, que disporá de um período máximo de 15 dias para a realização dos
exames que solicitar a fim de justificar as suas declarações.
3 - A aplicação das medidas previstas no presente artigo é da competência da entidade
certificadora, mediante parecer da CTA, consoante o caso.
Artigo 11.º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as infracções às normas da presente portaria, que
sejam consideradas infracções antieconómicas e contra a saúde pública serão punidas nos termos do
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e demais legislação aplicável, nesta matéria.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Assinada em 15 de Julho de 1993.
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.
Anexo
I - Estruturas de produção
1 .º A utilização da marca “Ananás dos Açores/São Miguel’ só pode ser atribuída aos frutos
cultivados em estufas clássicas, tradicionais na ilha de São Miguel.
2.º As estufas referidas no número anterior, definem-se, essencialmente, pelas seguintes
características:
-Construção firme, de alvenaria, madeira e vidro ou matéria similar.
-Modelo clássico, transparente, com duas abas ou panos e dois topos confrontantes, com
uma porta em cada topo e com alboos suficientes para possibilitar um arejamento
adequado, deverão ainda ser estruturadas em feiras fechais, tronchas e travessas.
-Madeiramentos pintados de branco.
3.º As estufas terão de ser mantidas no melhor estado de conservação, tanto quanto possível
herméticas, por forma a assegurarem as melhores condições ambientais, propícias à produção do
ananás.
4.º Os estufins ou as estufas destinadas exclusivamente à produção do propágulo (“Toca") e à recria
("Brolho”) poderão ser construídas com outros materiais e respeitando outras configurações,
devendo, no entanto, ser construídas na vizinhança das estruturas de produção da fruta e serem
mantidas no melhor estado de conservação.
5.º Por forma a serem respeitados os moldes clássicos de São Miguel, as baterias de estufas
deverão ser dispostas em lugares solarengos, com predominância do eixo maior na direcção
Norte/Sul, dispondo de pequenas margens nos topos, com logradouros de serviço.
7.º A selecção das “Tocas” para a produção de “Brolho” bem, como de “Brolho” para a produção da
planta é obrigatória.
8.º Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se:
- “Toca”: o propágulo compreendido entre a base do meristema apical ou colo e a zona terminal de
inserção das raízes;
- “Brolho”: a planta, na sua primeira fase de crescimento, dependendo, sobretudo, das
reservas da “Toca”.
9.º Na produção de “Ananás dos Açores/São Miguel” não se permite a utilização de:
1 - “Tocas”, que, designadamente:
a) Tenham a sua origem em plantas cuja configuração do fruto se desviem do ananás
padrão;
b) Tenham a sua origem em plantas que hajam produzido fruta defeituosa ou sub - desenvolvida;
c) Evidenciem podridões, defeitos ou dimensões inferiores a 10 cm de comprimento e ou 3
cm de diâmetro;
d) Apresentem sinais evidentes de desvio genotipico ou tenham resultado de plantas
“machias”.
2 - “Plantas” que, designadamente:
a) Tenham menos de doze folhas, salvo se o ano agrícola permitir tolerâncias, podendo,
então, haver desvios na ordem dos 10%;
b) Tenham comprimento inferior a 40 cm ou colo com diâmetro inferior a 3,5 cm, salvo se o
ano agrícola permitir tolerâncias, podendo, então, haver desvios na ordem dos 10%;
c) Se apresentem com aspecto doente, definhadas ou com traumatismos mecânicos;
d) Evidenciem podridões ou pragas aderentes.
10.º Os rebentos lateriais das plantas poderão ser aproveitados na produção do fruto desde que
apresentem todas as características previstas no número anterior para as Plantas”.
11.º Todas as “Tocas” e “Plantas” que apresentem as características previstas no n.º 9.º deverão ser
destruídas, pelo que serão separadas das restantes e colocadas no exterior das estufas,
devidamente identificadas.
12.º Antes de as “Plantas” e as “Tocas” serem dispostas na terra, as respectivas superfícies
cortadas deverão ser desinfectadas com uma solução a 10% de ácido benzoico ou com um fungicida
homologado para o ananás.
III - Cultura e amanhos culturais
13.º Em todas as fases do cultivo do ananás, é obrigatória a utilização de “camas quentes” com
altura suficiente para o conveniente arrajamento e drenagem do ambiente do sistema radicular.
14.º Na preparação das camas quentes deverão utiizar - se básicamente os seguintes materiais
tradicionais: leiva, lenha, terra velha, serradura (farelo) e aparas de madeira.
15.º Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) “Leiva”: Pequenos pedaços de manto vegetal, espontâneo, agregado a uma fina camada
superficial de terra (Horizonte Ao) retirados dos incultos em altitude. As principais
espécies de manto vegetal são, nomeadamente, o musgão (Sphagnum compactum,
Mitten) o queiró (Calluna vulgaris, Salisb) a urze (Erica azórica, Hochat), o tamujo
(Myrsine africana) e gamsneagramineass (Festuca sp.);
b) "Lenha”: ramos e respectivas folhagens, sobretudo de incenso (Pittosporum undulatum
Hort) e de Criptómeria (Cryptoméria japónica Don), que poderão ser cortados em
pequenos pedaços com a ajuda de uma máquina ;
c) ‘Terra Velha”: Terra sobrante da cultura ou culturas anteriores;
d) “Serradura (farelo) E APARAS DE MADEIRA”: Sub - produto proveniente de trabalhos de
corte e limpeza da madeira, sobretudo de Criptoméria.
16.º A densidade de plantação definitiva deverá situar-se entre as 33000 e 45.000 plantas por
hectare, com uma tolerância até mais 10%.
17.º O compasso de plantação deverá garantir a distância de 50 cm entre as plantas, com uma
tolerância de 10%
18.º Ao longo de todo o ciclo vegetativo das plantas, as estufas devem manter-se:
a) Limpas de ervas, com paredes caiadas e lisas, defendidas da concentração de humidade
e estanques à chuva e ao frio;
b) Isentas de focos de infecção e infestação, designadamente, micoses, líquenes,
cochonilhas, afídeos, formiga argentina, barata, grilo e luras de ratos.
19.º Não é permitida a acumulação de plantas de ananás ou de partes delas dentro das estufas nem
a sua utilização na preparação de camas quentes.
20.º. Só é permitida a aplicação do fumo como processo tradicional de indução para a floração do
ananás, quando a planta esteja adulta e dura, ou seja, pelo menos cinco meses depois do seu
enraizamento no local definitivo de produção, ou dezoito meses depois da desfolha da toca original.
21.º O corte das folhas da planta do ananás em plantação definitiva só deverá ser feito quando,
nomeadamente:
a) Haja uma densidade folhear que limite a penetração de luz e o arajamento;
b) Surjam folhas mortas ou atacadas de parasitas;
c) Seja necessário conter crescentes apodrecimentos folheares.
22.º A supressão do meristema apical da coroa deverá ser realizada de forma que a sua dimensão
fique compreendida entre 1/3 e 1/4 do comprimento da sorose na altura do amadurecimento.
23.º Nos ananases de coroa múltipla devem suprimir-se os meristemas apicais excedentes.
24.º Aos produtores de “Ananás dos Açores/São Miguel”, proibe –s e:
a) Terem outras espécies de plantas nas estufas de ananáses;
b) Quintarem brolho entre plantação definitiva, sempre que o compasso prejudique as
plantas mestras;
c) Torcerem plantas para apressar a maturação da fruta.
25.º Para além do previsto no número anterior os produtores de ananás:
a) Não poderão efectuar operações de rega nos trinta dias que antecedem a colheita do
fruto;
b) Não podem utilizar adubações azotadas, salvo se houverem desenvolvimentos
vegetativos defecientes e, neste caso, nunca para além da primeira monda na plantação
definitiva.
IV - Maturação e colheita
26.º 1 - Só é permitido o corte do ananás que tenha atingido o desenvolvimento completo e entrado
em maturação.
2 - Para efeitos de utilização da marca os frutos deverão possuir, no mínimo 12 cm de comprimento,
11 cm de secção e peso mínimo de 900 g.
27.º 1 - Considera-se que o ananás entra em maturação quando, atingido o seu máximo
desenvolvimento vegetativo, tenha adquirido a coloração, o perfume e a dureza características, que
se traduz pelo engelhar do pedúnculo e pelo aspecto espelhado do fruto.
2 - A coloração poderá ser diferenciada, em função da época do ano.
28.º A operação de colheita deverá ser efectuada, obedecendo às seguintes regras:
a) Fazer a triagem da fruta conforme o estado de maturação, de acordo com a coloração e o
calibre;
b) Não afectar os frutos mais atrasados,
c) Cortar os pedúnculos em face regular e perpendicular ao eixo, deixando um comprimento
não inferior a dois nem superior a quatro centímetros, podendo ficar aderentes ao
pedúnculo as quatro brácteas mais pequenas;
d) Mergulhar a base do pedúnculo numa solução de ácido benzóico a 10% ou similar
e) Nas operações de corte e manuseamento até à disposição em armazém, os frutos
deverão ser segurados pela coroa
V- Transporte e manuseamento
29.º O transporte de ananás no interior da exploração, ou para o armazém deverá ser efectuado
obedecendo às seguintes regras:
a) A fruta deverá ser transportada para fora da estuda colocada ao alto, sobre a coroa, em
padiolas ou tabuleiros, ou deitada sobre superfície almofadada, independentemente do
meio de transporte utilizado, salvo em épocas excepcionais, em que a fruta é entalaria
no armazém do produtor
b) No armazém do produtor, a fruta também deve ser disposta sobre a coroa ou sobre
tabuleiros almofadados;
c) A fruta deverá ser disposta ou deslocada numa única camada;
d) Deve salvaguardar-se, em qualquer dos meios de transporte utilizados, que não sejam
transmitidos cheiros á fruta.
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