MPCDF Fl. 457 Proc.: 2.748/12 Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA PROCURADORIA PROCESSO Nº. 2.748/2012 (2 volumes) e Anexos I, II (Conjunto de CDs), III e IV. JURISDICIONADA: Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF. ASSUNTO: Representação EMENTA: Representação nº 04/2012 – CF do Ministério Público de Contas do DF, a respeito da contratação direta da empresa INTERSYSTEMS do Brasil Ltda. pela Secretaria de Estado de Saúde. Decisões nos 230/2016 e 1932/2015. Manifestação da Jurisdicionada. Pelas sugestões indicadas. Parecer convergente. PARECER Nº. 1105/2016-CF Tratam os autos da Representação nº 04/12 – CF, em que o Ministério Público de Contas do Distrito Federal, a respeito da contratação direta da empresa Intersystems do Brasil Ltda. pela SES/DF, para prestação de serviços de manutenção/atualização e de suporte técnico do banco de dados Caché, do aplicativo Trakcare e do software integrador Ensemble, com a finalidade de manter o Sistema Integrado de Saúde - SIS daquela Secretaria. 2. Em 02.02.2016, mediante Decisão nº 230/2016, fl. 412, a Corte determinou: DECISÃO Nº 230/2016: [...] II – considerar cumprido parcialmente o item III1 da Decisão nº 373/2015; III – reiterar à SES/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize pesquisa junto aos fornecedores de soluções informatizadas de gestão hospitalar, incluindo os softwares públicos existentes, para análise da viabilidade técnica, operacional e econômica das soluções disponíveis no mercado; IV – com fulcro no art. 182, § 5º, do RI/TCDF, determinar a audiência do Sr. José Ruy de Carvalho Demes, para apresentação das razões de justificativa em face da conduta omissiva identificada, tendo em conta a possibilidade de aplicação da multa prevista no inc. IV do art. 57 da Lei Complementar nº 1/94 (Lei Orgânica do TCDF), em virtude de descumprimento de decisão desta Corte de Contas; (desaquei) DECISÃO Nº 373/2015: [...] III - reiterar à SES/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, ultime medidas efetivas para elaborar mapeamento dos requisitos tecnológicos presentes no sistema SIS, com o respectivo cotejamento dos preços dos serviços atualmente pagos para manter a solução em toda a rede, para, então, submetê-lo aos fornecedores de softwares de gestão hospitalar, com a finalidade de se verificar a viabilidade técnica, operacional e econômica das soluções disponíveis no mercado; III - reiterar à SES/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, ultime medidas efetivas para elaborar mapeamento dos requisitos tecnológicos presentes no sistema SIS, com o respectivo cotejamento dos preços dos serviços atualmente pagos para manter a solução em toda a rede, para, então, submetê-lo aos fornecedores de softwares de gestão hospitalar, com a finalidade de se verificar a viabilidade técnica, operacional e econômica das soluções disponíveis no mercado; (Decisão nº 373/2015, fl. 340) 1 MPCDF Fl. 458 Proc.: 2.748/12 Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA PROCURADORIA 3. Após seguidas prorrogações, consoante Decisões nº 2106/2016, fl. 427, por 30 (trinta) dias, e Decisão nº 3007/2016, fl. 436, de 90 (dias), na atual fase processual, o Corpo Técnico promoveu a análise a respeito da manifestação da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF e das Razões de Justificativa do Sr. José Ruy de Carvalho Demes, fls. 416/418 e Anexo IV, a respeito dos itens II e III, respectivamente, da Decisão nº 230/2016, por meio da Informação nº 57/2016 – NFTI. 4. Segundo a Instrução, por meio do Ofício nº 1919/2016-GAB/SES e anexos, fls. 438/443, a SES/DF se manifestou sobre o item III da Decisão nº 230/2016: “Foram realizadas reuniões com representantes do software MV SOUL, onde expusemos nossas necessidades e solicitamos a apresentação de uma proposta de preços, caso viéssemos a contratar tal solução, no que nos foi respondido que precisaríamos pontuar as necessidades e funcionalidades do sistema. Tal questionamento corroborou os entendimentos da equipe técnica de que era preciso conhecer as reais necessidades dos usuários do SIS para então podermos conhecer as fragilidades do sistema atual e qualificar a especificação do novo sistema a ser contratado, caso essa seja a alternativa escolhida pela alta gestão da SES após avaliação dos resultados obtidos após as discussões sobre a satisfação dos usuários com as funcionalidades existentes no sistema TrakCare. Em paralelo, foi realizada uma avaliação inicial do sistema e-SUS Hospitalar, em desenvolvimento pelo Ministério da Saúde (MS). Pudemos perceber que, com relação ao que é hoje disponibilizado pelo TrakCare, estaríamos deixando de utilizar algumas funcionalidades que impactariam na integração dos dados do paciente e na captação de recursos junto ao MS. Por isso, para que pudéssemos adotar esse sistema, precisaríamos de um outro sistema que complementasse os módulos faltantes e, para trabalhar a integração entre esses sistemas, seria necessária a contratação de uma equipe de desenvolvimento. Assim sendo, não julgamos ser esse o momento de migração para o sistema disponibilizado pelo Ministério da Saúde. Com relação ao workshop mencionado em nossa solicitação de dilação de prazo, foi pensada uma atividade para discussão do tema, com a participação dos usuários do SIS, tendo como objetivo a mensuração de seu nível de satisfação com esse sistema. Durante o decurso do prazo concedido por essa Corte de Contas, nossa equipe técnica estudou os resultados que seriam obtidos com a realização do workshop inicialmente proposto, por meio de reuniões, estudos publicados e encontros com facilitadores, que nos permitiu enxergar uma realidade diferente da imaginada inicialmente. Assim, considerada a extrema dificuldade em fixar uma data para o workshop que fosse viável a todos os participantes e o baixo alcance de público, devido às necessidades de espaço físico que comportasse um quantitativo significativo para o levantamento, optou-se então pela realização de inquérito eletrônico, cuja forma oportuniza uma adesão bastante significativa uma vez que todos os servidores serão instados a colaborar com a pesquisa, inclusive de interessados que porventura pudessem apresentar dificuldades para comparecer por razões adversas, tais como impossibilidade de se ausentar do local de trabalho, dificuldade de transporte, dentre outras. Ato contínuo, tendo em vista a necessidade de elaboração de um questionário que nos permitisse a extração de informações em quantidade e qualidade, e que possam gerar o maior número possível de cruzamentos que subsidiem a tomada de decisões, a CTINF buscou parceria junto à equipe de professores da Escola de MPCDF Fl. 459 Proc.: 2.748/12 Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA PROCURADORIA Aperfeiçoamento do SUS, que detém larga experiência na elaboração de inquéritos online. O lançamento do inquérito depende do fechamento das questões a serem apresentadas ao público e da confecção de hotsite que será disponibilizado. Assim sendo, considerando a alteração acima exposta, que nos permitirá uma avaliação mais precisa do atendimento das reais necessidades de nossos usuários, pelo sistema TrakCare e, ainda, a pesquisa e compilação de dados referentes à outras soluções informatizadas de prontuário eletrônico, vimos informar que, ao término dos trabalhos e das reuniões com outras empresas fornecedoras de sistemas informatizados de saúde, serão elaborados documentos técnicos, que serão enviados à essa UCI/SES-DF, com vistas ao atendimento ao inteiro teor das Decisões proferidas acerca do tema” 5. Em resumo, considerando a relevância do SIS e seu elevado custo de manutenção, o Corpo Técnico entende oportuno conceder prazo de sessenta dias para a execução do levantamento, por meio de inquérito eletrônico, com vistas a ampliar a participação dos usuários, em relação à metodologia anterior, que previa a realização de workshop que encontrou barreiras na convergência de datas para agregação dos facilitadores e ausência de espaço físico. 6. Quanto às razões de justificativa do Sr. José Ruy de Carvalho Demes, Subsecretário de Tecnologia da Informação em Saúde à época a Informação registrou, in verbis: 11. O Sr. José Ruy de Carvalho Demes, em seu arrazoado (fls. 416/418 e Anexo IV), informa que: “Primeiramente, há de se esclarecer que, o então Subsecretário de Tecnologia da Informação em Saúde - SUTIS/SES-DF, José Ruy de Carvalho Demes, cumpriu as determinações estabelecidas na DECISÃO N° 373/2015 desse TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, conforme fls. 352 a fls. 354 do processo n° 2748/12 TCDF-NFTI. A Assessoria Jurídico-Legislativa/SES fez o devido encaminhamento dos esclarecimentos, conforme fls. 351 do processo n° 2748/12 TCDF-NFTI (cópias no Anexo I deste documento). Esclarecemos também, que, tendo em vista a exiguidade do prazo, bem como a complexidade da questão, foi solicitado dilação do prazo (cópias no Anexo II do presente documento). Importante informar que o Sr. José Carlos Esteves, quando Subsecretário da SUTIS/SES-DF, prestou esclarecimentos a respeito do assunto em tela, conforme fls. 66 a fls. 87 do processo n° 2748/12 TCDF-NFTI (cópias no Anexo III deste documento), oportunidade em que, detalhadamente, explica as características técnicas do sistema SIS, bem como expõe sobre as dificuldades organizacionais, técnicas, operacionais e econômicas para a substituição do mesmo. As considerações feitas pelo então Subsecretário são absolutamente pertinentes e válidas, haja vista a grande quantidade de unidades com o SIS já implantado, bem como a magnitude e complexidade dos trabalhos a serem realizados no âmbito desta SES-DF, o que, como estimado pelo ex-Subsecretário, demandaria um tempo de aproximadamente cinco (05) anos (fls. 87 do processo n° 2748/12 TCDF- NFTI -Anexo III). Ressalte-se que o SIS é o maior projeto de saúde pública em base de dados única existente no Brasil, o qual, entre os dias 15 e 16 de agosto de 2015, MPCDF Fl. 460 Proc.: 2.748/12 Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA PROCURADORIA passou por upgrade, quando teve sua versão atualizada disponibilizando inovações tecnológicas e funcionais, como por exemplo o software DeepSee (Business Intelligence - BI), o qual funciona de forma nativa nos produtos que compõem o SIS(Trakcare). (Anexo IV). Entendemos que, para lograr êxitos no estudo comparativo de viabilidade técnica e econômica entre o SIS e outras soluções de sistemas de gestão de saúde nacionais e internacionais disponíveis no mercado que possuam a mesma robustez e níveis de complexidade de requisitos de sistemas, recursos tecnológicos e funcionalidades, sob a ótica de melhor relação custo/benefício/performance, sugere-se instituir, grupo de trabalho multidisciplinar formado pela SES-DF e órgãos vinculados e outras Coordenações de TI no âmbito do GDF, no qual os servidores técnicos de TI, ficarão restritos às análises tecnológicas das possíveis soluções; os servidores profissionais de saúde se responsabilizarão pelas análises das funcionalidades das soluções de gestão de saúde e recursos de integração com os equipamentos de engenharia clínica e os servidores da área administrativa se incumbirão das análises dos custos envolvidos, haja vista que a SUAG é a subsecretaria da SES-DF responsável para esta finalidade. Todo o estudo e trabalho deverá ser pautado por Diretrizes Metodológicas para Estudos de Avaliação Econômica, após as devidas análises dos quesitos organizacionais, técnicos e operacionais. Deve-se considerar, ainda, que toda avaliação econômica deve estar orientada por uma questão de estudo bem definida, que determine o escopo, o desenho da pesquisa e a viabilidade técnica mais apropriada, tendo igualmente bem especificadas a intervenção e as estratégias para a comparação, assim como o ambiente instalado em produção na SES-DF, sendo ele: solução multi-hospitalar em base única (PEP-Prontuário Eletrônico do Paciente), com ferramenta Business Intelligence (BI) integrada, a qual funciona de forma nativa nos produtos que compõem a solução SIS da SES-DF, a perspectiva e o horizonte temporal do estudo. É fundamental registrar e informar, também, que esta SES-DF já foi usuária de sistemas de gestão de unidades de saúde do DATASUS, a saber: HOSPUB, implantado no Hospital Regional da Asa Norte, entre os anos 1998 a 2010 e SIGAB, implantado nos Centros de Saúde da Regional Norte. Infelizmente, houve grandes dificuldades com a tecnologia dos referidos sistemas por terem ficado obsoletas e não terem sofrido nenhuma evolução tecnológica ao longo do período mencionado. Tal experiência não prosperou devido a sérios problemas como garantia de continuidade, evolução e atualização tecnológica, suporte técnico, entre outros, além de não contemplar os recursos tecnológicos de base única, multi-hospitalar com o PEP - Prontuário Eletrônico do Paciente. Vale registrar ainda que conforme dito antes em outras respostas apresentadas a essa Corte de Contas, nas pesquisas realizadas junto ao mercado e ao Ministério da Saúde não foi encontrada nenhuma solução de gestão de saúde que comtemple o mesmo nível de complexidade da solução instalada e em produção na SES-DF. Mesmo a solução lançada pelo Ministério da Saúde “eSUS -Hospitalar”, visando o atendimento dos hospitais federais do Rio de Janeiro, e o “eSUS - AB”, para atendimento MPCDF Fl. 461 Proc.: 2.748/12 Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA PROCURADORIA das unidades de Atenção Básica, bem como várias outras aplicações do Ministério da Saúde, não funcionam de forma integrada e não comtemplam os recursos tecnológicos e funcionalidades do SIS - Sistema Integrado de Saúde - SES-DF, como por exemplo: Regulação de UTI, Regulação de Cirurgia, Laboratório, entre outras, o que prejudica uma análise comparativa, além da questão peculiar geográfica na distribuição das unidades de saúde instaladas no Distrito Federal, as quais vêm funcionando de forma integrada e consolidando suas informações em uma base de dados única.” 7. A Informação consignou o reiterado descumprimento de determinação por parte do justificante, colacionando as deliberações, como se vê: DECISÃO Nº 1932/2015 (fl. 347) (...) I – reiterar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o disposto no item III da Decisão nº 373/2015, devendo a jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, informar ao Tribunal o resultado das providências adotadas em cumprimento ao referido decisum; II - alertar a SES/DF de que o descumprimento de decisão do Tribunal pode ensejar a aplicação da multa prevista no inc. IV do art. 57 da Lei Complementar nº 1/94 (Lei Orgânica do TCDF); DECISÃO Nº 373/2015 (fl. 340) III – reiterar à SES/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, ultime medidas efetivas para elaborar mapeamento dos requisitos tecnológicos presentes no sistema SIS, com o respectivo cotejamento dos preços dos serviços atualmente pagos para manter a solução em toda a rede, para, então, submetê-lo aos fornecedores de softwares de gestão hospitalar, com a finalidade de se verificar a viabilidade técnica, operacional e econômica das soluções disponíveis no mercado; DECISÃO Nº 1406/2014 (fl. 234) II – considerar: b) não atendidas as alíneas “a” e “c” do item II da Decisão n.º 2422/12, reiterando à SES/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, ultime medidas efetivas para praticar o percentual de 20% sobre o preço de aquisição de licenciamento do software Trakcare na remuneração dos serviços de manutenção/atualização tecnológica e de suporte técnico do referido produto, objeto do Contrato n.° 144/2011-SES/DF, bem como apresente estudo de análise da viabilidade da contratação de sistema informatizado de saúde, contemplando análise de projetos similares realizados por outras instituições e soluções disponíveis no mercado, considerando as funcionalidades presentes em cada alternativa de informatização existente, para que seja possível identificar e avaliar os custos/benefícios que serão alcançados com a efetivação de uma nova contratação ou com a continuidade da solução atualmente adotada, em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;(grifo nosso) DECISÃO Nº 4323/2012 (fl. 129) O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu conceder à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal prorrogação de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento deste "decisum", para cumprimento das Decisões nos (...) 2422/2012, (...) MPCDF Fl. 462 Proc.: 2.748/12 Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA PROCURADORIA DECISÃO Nº 2422/2012 (fl. 86) (...)II. determinar à SES/DF, com base no art. 45 da LC n° 01/94, c/c o art. 58, inciso I, da Lei n° 8.666/93,que, no prazo de 30 (trinta) dias: c) apresente estudos demonstrando a existência de outras alternativas de informatização semelhantes à utilizada pelo Ministério da Saúde, descrevendo os custos e benefícios de uma eventual alteração, na forma preconizada pelo Parquet, por intermédio do Parecer n° 585/12 - CF; d) encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória do atendimento ao diligenciado nas alíneas "a", "b" e "c" anteriores; 8. Em análise às razões de justificativa, a Informação apontou que não há mapeamento formal e completo dos requisitos tecnológicos do SIS (parte inicial do item III da Decisão nº 373/2015), e que a documentação acostada as fls 352/354 apresenta de forma feral as funcionalidades do sistema. 9. Registra que o justificante não apresentou documento que evidencie que a especificação técnica informada foi submetida a outros fornecedores, consoante parte final do item de referência. 10. O Corpo Técnico realizou contato com as empresas do setor e registrou na Informação nº 58/2015 – NFTI “estimativas de preços das empresas com base nas informações de funcionalidades do sistema relatada às folhas 352/354, apesar de incompletas3 para definição de requisitos de sistema, resultaram nos valores a seguir. 11. A Informação relata que o justificante alega ser “necessário instituir grupo de trabalho multidisciplinar para elaboração de comparativo de viabilidade técnica e econômica entre o SIS e outras soluções de sistemas de gestão de saúde disponíveis no mercado”, mas que não há evidências de ação realizada à época com esse objetivo, e nem “tentativa de pesquisa de preço”, enquanto pesquisa levada a efeito pelo NFTI acima demonstra factível. Exemplo: O representante do VK Health solicitou a quantidade de usuários e microcomputadores por unidade da SES/DF (fl. 373), informação não conhecida por este NFTI. 3 MPCDF Fl. 463 Proc.: 2.748/12 Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA PROCURADORIA 12. Dessa forma, entende a Instrução que remanesce a omissão no cumprimento Decisão nº 373/2015, diante das diversas deliberações e reiterações, consoante as Decisões nº 1406/2014; nº 2422/2012 e; nº 4323/2012). 13. Por fim, a Instrução sugere ao egrégio Plenário que: I. tome conhecimento dos esclarecimentos prestados pela SES/DF (fls. 438/443), encaminhados por meio do Ofício nº 1919/2016-GAB/SES (fl. 438) e das razões de Razões de justificativas do Sr. José Ruy de Carvalho Demes (fls. 416/418 e Anexo IV); II. reitere à SES/DF os termos do item III da Decisão nº 230/2016, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize pesquisa junto aos fornecedores de soluções informatizadas de gestão hospitalar, incluindo os softwares públicos existentes, para análise da viabilidade técnica, operacional e econômica das soluções disponíveis no mercado; III. alerte a Secretaria de Estado de Saúde do DF da possibilidade de aplicação da multa prevista no inc. IV do art. 57 da Lei Complementar nº 1/94 (Lei Orgânica do TCDF), em virtude de descumprimento de decisão desta Corte de Contas; IV. considere insuficientes as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. José Ruy de Carvalho Demes e aplique a multa prevista no inc. IV4 do art. 57 da Lei Complementar nº 1/94 (Lei Orgânica do TCDF); V. autorize o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para os procedimentos pertinentes. 14. Os autos vieram ao Ministério Público de Contas para apreciação, por força do Despacho Singular nº 306/2016 – GCMA, que entende não haver reparos ou acréscimos na análise promovida pelo Corpo Técnico. 15. Todavia, importante registrar que o atendimento da deliberação plenária já foi demasiadamente protelado. Consultando as deliberações prolatadas nos autos do processo em tela, nota-se que desde 01.04.2014, quando a egrégia Corte determinou, por meio da letra “b” do item II1 da Decisão nº 1406/2014, que a SES/DF apresente estudo de viabilidade de contratação de sistema informatizado de saúde. Art. 57. O Tribunal poderá aplicar multa de até 100 UPDFs ou o equivalente em outro indexador que venha a ser adotado pelo Distrito Federal, para fins fiscais, aos responsáveis por: (...) IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou de decisão do Tribunal; 1 DECISÃO Nº 1406/2014: II – considerar: [...] b) não atendidas as alíneas “a” e “c” do item II da Decisão n.º 2422/12, reiterando à SES/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, ultime medidas efetivas para praticar o percentual de 20% sobre o preço de aquisição de licenciamento do software Trakcare na remuneração dos serviços de manutenção/atualização tecnológica e de suporte técnico do referido produto, objeto do Contrato n.° 144/2011-SES/DF, bem como apresente estudo de análise da viabilidade da contratação de sistema informatizado de saúde, contemplando análise de projetos similares realizados por outras instituições e soluções disponíveis no mercado, considerando as funcionalidades presentes em cada alternativa de informatização existente, para que seja possível identificar e avaliar os custos/benefícios que serão alcançados com a efetivação de uma nova contratação ou com a continuidade da solução atualmente adotada, em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade; (destaquei). 4 MPCDF Fl. 464 Proc.: 2.748/12 Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA PROCURADORIA 16. Não se pode aceitar que, após dois anos, a SES/DF remanesça sem concluir o estudo de viabilidade técnica, operacional e econômica das soluções disponíveis no mercado, ou mesmo de realizar a pesquisa junto aos fornecedores de soluções informatizadas de gestão hospitalar, sobre soluções alternativas no mercado. 17. Imperioso registrar que, enquanto não se avaliam soluções alternativas, a Secretaria incorre em custos que podem se mostrar vultosos e irrecuperáveis. É importante perceber que os custos incorridos com soluções em uso nos últimos anos, no que excede ao que seria econômico, configuram bom indicador ou medida de valor que pode vir servir para quantificar possíveis prejuízos gerados por medida antieconômica, decorrente da inércia operacional da jurisdicionada. 18. prevalece: Peço vênia para repisar a Representação nº 04/2012 – CF pois, em essência, É no campo da legitimidade e da economicidade da despesa pública, artigo 70 da CF, que o controle externo deverá prestar sua valiosa contribuição. É necessário saber se os preços, ditados única e exclusivamente pela contratada, são razoáveis. Ou seja, se o Poder Público, por tais licenças de uso, milionárias e contratos de manutenção, ao final do prazo em vigor dos ajustes que se quer perpetuar, não está adquirindo na verdade algo impagável e irracional. Quantas licenças serão necessárias para fazer operar o SIS? Se cada licença de uso for cobrada nessa proporção, considerando que a empresa diz que quanto mais essas existirem, mais complexo é o serviço e maior o valor que se deve pagar – argumento que deve ser visto com reservas – poder-se-á chegar a uma bola-de-neve, ao final, pois apenas 35% da rede de saúde se encontra abrangida pela informatização. Felizmente contra o arbítrio da contratada existem inúmeros remédios no ordenamento jurídico. 19. A protelação adia também a atuação do Controle Externo: a fiscalização das jurisdicionadas quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade1. Diante disso, rogo para que considere derradeira a prorrogação em tela. É o parecer. Brasília-DF, 08 de novembro de 2016. CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA PROCURADORA MPCDF 1 Art. 3º do RI.