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APOSTILA DE LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA
ENFERMAGEM
Profº Marlon A Santos
ÉTICA
A ética é uma característica inerente a toda ação humana e, por esta razão, é um elemento
vital na produção da realidade social. Todo homem possui um senso ético, uma espécie de
"consciência moral", estando constantemente avaliando e julgando suas ações para saber se
são boas ou más, certas ou erradas, justas ou injustas.
Existem sempre comportamentos humanos classificáveis sob a ótica do certo e errado, do
bem e do mal. Embora relacionadas com o agir individual, essas classificações sempre têm
relação com as matrizes culturais que prevalecem em determinadas sociedades e contextos
históricos.
A ética está relacionada à opção, ao desejo de realizar a vida, mantendo com os outros
relações justas e aceitáveis. Via de regra está fundamentada nas idéias de bem e virtude,
enquanto valores perseguidos por todo ser humano e cujo alcance se traduz numa existência
plena e feliz.
1. O EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM
1.1.
Generalidades sobre o exercício da Enfermagem
1.1.1.
Introdução
O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão está regulamentado pela
Constituição (art. 5º, inciso XIII).
Profissões liberais são atividades desempenhadas com independência e autonomia a
uma livre clientela.
O caráter distintivo da profissão liberal está em ser uma profissão cujo exercício
depende de conhecimentos acadêmicos específicos ou cujo êxito decorre da maior ou menor
capacidade intelectual do profissional.
A profissão liberal depende de um título de habilitação ou qualificação, como um
diploma, expedido de acordo com uma lei.
1.1.2. Evolução histórica da legislação
O mais antigo sistema de normas legais escritas no mundo foi estabelecido pelo rei
Hamurabi, que viveu entre 1782 a.C. e 1750 a.C. e pertenceu ao império da Babilônia. É
conhecido como código de Hamurabi.
Apesar de escrito há mais de 2000 anos, o texto é incrivelmente atual, tratando sobre
direito de propriedade, família, sucessões e até proteção do consumidor.
Especificamente sobre a enfermagem, o primeiro dispositivo legal ocorreu na república,
com o Decreto 791, de 27‐09‐1890, criando a primeira escola profissional de enfermeiros, de
dois anos de duração e aulas ministradas por médicos.
O decreto 16.300, de 31‐12‐1923, ao aprovar o regulamento do Departamento Nacional
de Saúde Pública e a fiscalização do exercício profissional de médicos, farmacêuticos,
dentistas, enfermeiros e parteiras, criou também uma escola para enfermerias, atualmente a
Escola de Enfermagem Ana Néri, da UFRJ.
Na parte referente ao exercício, o enfermeiro vinha enfileirado junto com massagistas,
manicuros, pedicuros e optometristas (Profissional habilitado a examinar e avaliar o sentido
da visão.), que deveriam incumbir‐se do tratamento de doentes. Mas, se praticassem atos
sem ordem médica, sofreriam as penalidades previstas no mesmo regulamento.
O Decreto 20.931, de 11‐01‐1932, regulava a profissão de parteira e da enfermeira. O
decreto estipulava suspensão do exercício ou demissão em caso de falta grave, no entanto
não havia ainda preocupação em definir o que a enfermeira deveria fazer.
A Lei 775, de 06‐08‐1949, dispunha sobre o ensino de enfermagem no País, mas incluiu
um preceito referente ao exercício profissional no art. 21, dispondo que “as instituições
hospitalares, públicas ou privadas, decorridos sete anos após a publicação desta lei, não
poderiam contratar, para a direção dos seus serviços de enfermagem, senão enfermeiros
diplomados”.
Somente em 1950 houve a aprovação de uma lei específica, a Lei 2.604, de
17‐09‐1955, que definiu as categorias que poderiam exercer a enfermagem e revogou
diversos dispositivos que tratavam de categorias que seriam posteriormente extintas:
 Enfermeiros práticos
 Práticos de enfermagem
 Enfermeiros assistentes
 Assistentes de enfermagem
 Enfermeiros militares
 Atendentes
 Entre outras inúmeras denominações.
Antes da Lei 2.604/55 ser regulamentada, o Congresso Nacional a provou a Lei 3.780,
de 12‐07‐1960, que dispunha sobre a Classificação de cargos do Serviço Civil do Poder
Executivo, que teve grande influência na enfermagem. As diversas denominações existentes
à época na enfermagem foram reduzidas de acordo com as regras de enquadramento por
similaridade de atribuições e responsabilidades. Essa Lei, apesar de não tratar
especificamente da enfermagem causou grande impacto na profissão, pois o enfermeiro foi
enquadrado como profissional técnico científico de nível superior no serviço público federal.
Com isso, foi aberto caminho para que a enfermagem também fosse reconhecida como
categoria de nível universitário com a remuneração correspondente.
Finalmente o Decreto 50.397, de 28‐03‐1961, veio regulamentar o exercício da
enfermagem, quase seis anos depois que a Lei 2.604/55 foi promulgada.
O enfermeiro era diferenciado das demais categorias por quatro funções, que não eram
propriamente de enfermagem. Assim, além de poder exercer “a enfermagem em todos os
seus ramos”, o enfermeiro poderia:
Administrar serviços de enfermagem;
Participar do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
Dirigir e inspecionar escolas de enfermagem;
Participar de banca examinadora de práticos de enfermagem e de concursos.
A Lei 7.498, de 25‐06‐1986, foi regulamentada pelo Decreto 94.406, de 08‐06‐1987, e
esses constituem os atuais dispositivos legais do exercício profissional de enfermagem, vinda
a substituir a Lei 2.604/55 e o Decreto 50.397/61, que tiveram vigência por mais de duas
décadas.
Nesta nova lei não houve uma redefinição do que seria a enfermagem, mas ficaram
estabelecidas as competências privativas do enfermeiro, inclusive no tocante à consulta e à
prescrição da assistência de enfermagem e aos cuidados de maior complexidade técnica,
inexistente nas normas anteriores.
1.1.3. Legislação profissional de Enfermagem
A Lei 7.498, de 25‐06‐1986, regulamentada pelo Decreto 94.406, de 08‐06‐1987, trata
do exercício profissional da enfermagem. Essa lei dispõe, em seu art. 1º , que “é livre o
exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições legais
desta Lei”.
A Lei 7.498, de 25‐06‐1986, regulamentada pelo Decreto 94.406, de 08‐06‐1987,
responde a duas questões muito importantes para e enfermagem:


Em que consiste o exercício da enfermagem?
Quem pode exercer legalmente a profissão de enfermagem no País?
Este Decreto também descreve as atividades privativas do enfermeiro e as que deve
realizar como integrante da equipe de saúde. Portanto, aquele que não possui um desses
títulos também não pode exercer a enfermagem.
Em virtude da carência de recursos humanos de nível médio nessa área, entretanto, a
Lei 7.498/96, no art. 23, permitiu que o pessoal sem formação específica, tais como
atendentes e atentes de saúde, que se encontravam executando tarefas de enfermagem,
continuassem nessa atividade desde que autorizado pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Essa autorização deveria expirar em junho de 1996, isto é, 10 anos após a promulgação
daquela Lei, no entanto teve seu texto alterado pela Lei 8.967, de 28‐12‐1994, assegurando
aos atendentes de enfermagem admitidos antes da vigência dessa Lei o exercício de
atividades elementares de enfermagem.
Portanto, não existe prazo legal que obrigue as pessoas amparadas pela Lei 8.967/94 a
buscar uma formação específica. O Ministério da Saúde, preocupado com o problema,
através de um projeto de grande alcance social, como o PROFAE – Projeto de
Profissionalização dos Trabalhadores da Área de enfermagem, levado a efeito com recursos
de várias entidades nacionais e internacionais, profissionalizou esses trabalhadores,
atendentes de enfermagem e outros agentes de saúde, reduzindo o percentual de pessoas
não qualificadas de 65% para 35%, o que pode demonstrar o impacto nos serviços dessa
profissionalização.
A titularidade constitui, pois, condição de capacidade técnica para o exercício
profissional em qualquer profissão. Daí a importância que a lei confere à qualificação ou ao
título profissional de acordo com o grau de preparo e formação. Por isso, na divisão do
trabalho de enfermagem, as atividades mais complexas e de maior responsabilidade foram
atribuídas aos enfermeiros, profissionais de maior preparo acadêmico.
O Decreto 94.406/87 é muito claro (art. 8º) sobre aquelas atividades privativas de
direção liderança do enfermeiro, assim como de planejamento, organização, coordenação,
execução e avaliação da assistência de enfermagem exercida nos órgãos de enfermagem,
aqui incluídos todos os níveis da estrutura institucional, pública ou privada, tais como
coordenadorias, consultorias, auditorias, assessorias, departamentos, divisões, serviços ou
seções de enfermagem. Além dessas atividades de cunho intelectual ou administrativo,
cabem ainda ao enfermeiro, em caráter privativo:
 Consulta e prescrição da assistência de enfermagem,
 Cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida e os de maior complexidade
técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões
imediatas.
Como integrante da equipe de saúde, o enfermeiro tem, no inciso II do mesmo art. 8º,
um elenco de 17 atividades, onde ele participa na elaboração, no planejamento, execução e
avaliação de planos e programas de saúde, de assistência integral à saúde individual e de
grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco, prevenção e controle
da infecção hospitalar, de educação sanitária, de vigilância epidemiológica, de projetos de
construção ou reforma de unidades de saúde, de treinamento de pessoal de saúde, assim
como na prestação de assistência obstétrica e execução de parto sem distocia, em situação
de emergência, entre outras funções.
Enfermeiros portadores do título de obstetriz, enfermeira obstétrica (art. 9º ) ou
enfermeira obstétrica, além das atividades já mencionadas, podem também: prestar
assistência obstétrica à parturiente e ao parto normal, assim como identificar distocias
obstétricas e tomar providências até a chegada do médico, bem como realizar episiotomias e
episiorrafias, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
A parteira ou parteiro pode prestar assistência à gestante e à parturiente, assistir ao
parto normal, inclusive em domicílio, e cuidar da puérpera e do recém nascido. Essas
atividades devem ser exercidas sob supervisão de enfermeira obstétrica, quando realizadas
em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidades de
saúde, quando realizadas em domicílio.
Atividades dos técnicos e auxiliares de enfermagem, conforme o mesmo decreto (art. 10
e 11), cabendo‐lhes atividades auxiliares de nível médio técnico, inclusive as de assistência
de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as específicas de assistência
obstétrica referidas no art. 9º desse Decreto.
2. Os direitos da família como base da sociedade
2.1.1.
Introdução
O homem, ao nascer, torna‐se automaticamente membro de uma entidade natural
denominada família. Nessa família irá desenvolver‐se e relacionar‐se até o momento de
constituir uma nova família.
Assim, o estudo das questões legais que envolvem a família é sumamente oportuno
para os profissionais da saúde, em especial para os enfermeiros, pois o seu conhecimento
propicia melhores condições para o cuidado do indivíduo no seu contexto de vida e de família.
"O grupo família, nos dias de hoje, guarda ainda diversas configurações, conforme o
local e a cultura em que se localiza. Entre nós, na atualidade, se considerarmos do ponto de
vista jurídico, temos três maneiras oficialmente reconhecidas de constituir família, ou seja:
pelo casamento, pela união estável ou pela família monoparental, que se caracteriza por
pessoa que, convivendo com menores, tenham a mesma situação de interdependência
afetiva."
"A família caracteriza‐se pela dinâmica renovação de expectativas sociais e formas de
organização social que variam de acordo com o contexto histórico."
Quanto ao aspecto conceitual, a família pode ser denominada:
• Ampla: todos os descendentes de um ancestral comum, consanguíneos ou afins;
• Restrita: todos os ligados pelo vínculo de consanguinidade na linha reta e colateral
até o 4º grau (Código Civil, art. 1.592);
• Restritíssima: pais e filhos.
A Constituição Federal (CF), de 1988, declara que "a família, como base da sociedade,
tem especial proteção do Estado" (art. 226).
A Organização das Nações Unidas (ONU), no Ano Internacional da Família, em 1994,
definiu‐a como a menor democracia no coração da sociedade.
2.1.2. Modalidade de família
2.1.2.1. Família Tradicional (ou legítima)
Constituída pelo casamento civil ou religioso (CF, art. 226, § 3º ), composta pelos
cônjuges e/ou filhos
2.1.2.2. Família “União estável” (ou sociedade de Fato)
Constituída pela união do homem e da mulher (CF, art. 226, § 3º ), composta pelo
homem e mulher e/ou filhos. Embora vários países já reconheçam como casamento, ou
família, a união de pessoas do mesmo sexo, a legislação brasileira ainda não criou esta
modalidade.
2.1.2.3. Família Monoparental
Constituída por um ascendente (pai, mãe, avós) e seus descendentes (CF, art. 226, §
4º).
Pode ocorrer em razão de separações, viuvez, produção independente ou adoção por
solteiros.
2.1.2.4. Família Moderna
A família moderna é a constituída pelo afeto. “O afeto no direito de família não é só um
valor digno de tutela, mas o sentido irreversível que garante a identidade das organizações
familiares como unidade de diferenças. Só o afeto permite distinguir as organizações
familiares das outras formas de organização da sociedade.“
2.1.3. A família quanto à autoridade
2.1.3.1. Matriarcal
A história registra que, em alguns países, houve época em que a mulher comandava as
famílias e os negócios.
2.1.3.2. Patriarcal
Reconhecida do ponto de vista legal e social no Brasil, predominava no Código Civil de
1916.
2.1.3.3. Igualitária
Tomadas as decisões conjuntas e harmônicas entre o homem e a mulher, atualmente
reconhecida, do ponto de vista legal, na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de
2002, e aceita socialmente, mesmo com algumas restrições. “Os diretos e deveres referentes
à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (CF, art. 226, §
5º).
2.1.4. Relações de parentesco
“São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para as outras na relação de
ascendentes e descendentes” (CC, art. 1.591).
“São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau (primo e
sobrinho‐neto), as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”
(CC, art. 1.592)
O parentesco pode ser natural ou civil. O natural resulta de consangüinidade, ou por
afinidade quando parente de cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e irmãos
do cônjuge, e não se extingue com a dissolução do casamento. O civil decorre da adoção ou
é proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou
a mãe) que não contribuiu com o seu material fecundante, ou ainda da paternidade
sócio‐afetiva, fundada na posse do estado de filhos (adoção) (CC, art. 1.593).
2.1.5. Poder familiar e Estatuto da Criança e adolescente
Poder familiar, anteriormente denominado pátrio poder, é o conjunto de obrigações e
direitos inerentes aos pais sobre a pessoa de seus filhos, enquanto menores de idade.
Compete aos pais, em igualdade de condições, e, na falta de um, o outro o exercerá com
exclusividade.
Os filhos menores, de qualquer natureza, estão sujeitos ao poder familiar.
No exercício do poder familiar, compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
dirigirlhes a criação e educação; tê‐los em sua companhia e guarda; conceder‐lhes ou
negar‐lhes consentimento para casamento; nomear‐lhes tutor; representá‐los, até 16 anos, e
assisti‐los até 18 anos; reclamá‐los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (CC, art. 1.634).
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos
filhos e devem administrá‐los. Havendo divergência, no exercício do poder familiar, entre o pai
e a mãe do menor, por exemplo, aplicar ou não transfusão de sangue em filho da seita
Testemunha de Jeová, o juiz decidirá.
Quando colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste, o juiz
lhe dará curador especial. O pai ou a mãe poderá perder o poder familiar, por determinação
judicial, quando: (a) faltar aos deveres para com o filho; ou (b) arruinando seus bens; ou (c)
castigando‐o imoderadamente; ou (d) deixando‐o em abandono; ou (e) praticando atos
contrários à moral e aos bons costumes.
2.1.6. Guarda
A guarda de uma criança ou adolescente consiste na autorização judicial concedida a
uma pessoa, que poderá ser o pai ou a mãe, no caso de separação, ou qualquer pessoa
idônea, no caso de criança abandonada. A guarda pode ser provisória, por dias, meses ou
anos, ou definitiva. A autorização legal para ficar com o menor ou o adolescente obriga à
prestação de assistência material, moral e educacional.
Quem tem a guarda de um menor poderá reclamá‐lo de quem o detenha, sem
autorização, por meio de um processo de busca e apreensão de menor, inclusive com força
policial. A guarda provisória é a autorização judicial para cuidar do menor, até a regularização
da guarda definitiva, que pode ser concedida, em caso de tutela ou adoção, para as crianças
e os adolescentes órfãos ou abandonados.
Nos casos de separação judicial ou divórcio, o juiz concede a um dos cônjuges a guarda
definitiva, que poderá ser modificada por outra decisão judicial.
A guarda compartilhada poderá ser deferida, em caso de separação do casal, aos pais,
em igualdade de condições, mas na prática é muito difícil de ser exercida.
Os pais não separados exercem a guarda compartilhada, que independe da autorização
judicial.
2.1.7. Tutela
No caso de nomeação de tutela, feita pelo juiz, sem consultar o interessado, este pode
escusar‐se do encargo sendo: mulher casada; os maiores de 60 anos; os que tiverem mais de
três filhos; os que estão enfermos; os que morarem longe do tutelado; os que já exerceram
tutela ou curatela; e os militares em serviço.
Ao tutor incumbe, quanto ao tutelado, dirigir‐lhe a educação, defendê‐lo e prestar‐lhe
alimentos, reclamar ao juiz quando houver necessidade de correção, cumprir os demais
deveres que cabem aos pais e ouvir a opinião da criança maior de 12 anos de idade.
A administração dos bens do tutelado é função do tutor, sob inspeção judicial. O tutor
responde pelos prejuízos que, por sua culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a
ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela. Os tutores são obrigados a
prestar, periodicamente, em juízo, as contas de sua administração. No final da tutela, após a
última prestação de contas, será dada a quitação judicial. O tutor é obrigado a servir pelo
espaço de dois anos, podendo continuar se quiser e o juiz autorizar.
2.1.8. Curatela
Estão sujeitos à curatela os maiores de idade: (a) interditos por enfermidade ou
deficiência mental, que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (b)
aqueles que não puderem exprimir a sua vontade; (c) os ébrios habituais e (d) os viciados em
tóxicos; e (e) os pródigos.
A interdição judicial deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer
parente, ou, ainda, pelo Ministério Público. No processo de interdição, após perícia médica, o
juiz, por sentença, declara a interdição e, segundo o estado de desenvolvimento mental do
interdito, estabelece os limites da curatela.
A interdição poderá ser provisória, com nomeação de curador, também provisória, até a
sentença definitiva.
A nomeação de curador obedece à seguinte ordem preferencial: cônjuge, pais ou
descendentes mais próximos. A autoridade do curador estende‐se à pessoa e aos bens dos
filhos do curatelado, enquanto menores.
O juiz nomeará curador para nascituro (aquele que ainda não nasceu), se o pai falecer
estando grávida a mulher, e não tendo essa o poder familiar, ou no caso de testamento.
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração.
2.1.9. O nascimento e suas implicações
De acordo com o Código Civil, "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil" (art. 1a) e "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Nascituro é aquele que ainda não nasceu, está no ventre materno, e "a existência da
pessoa natural termina com a morte..." (CC art. 6º ).
Em caso de óbito, no momento do parto, ou logo após o parto, deve‐se proceder ao
registro do nascimento e do óbito do recém‐nascido. Basta qualquer indício de vida, como
respiração, batimentos cardíacos ou qualquer outro, para que se comprove que nasceu com
vida.
Segundo Maranhão, "tendo‐se completado o nascimento, a vida do nascente torna‐se
autônoma e se instala processo respiratório. A demonstração de que o feto respirou tem sido
o fundamento básico para a conclusão de vida extra‐uterina autônoma. Essas provas são as
chamadas docimasias respiratórias".
Do ponto de vista legal, é muito importante a diferença entre nascido vivo e natimorto. O
nascido vivo, mesmo que por pouco tempo, já adquiriu personalidade civil, tendo direito a um
nome e a receber a herança e transmiti‐la aos seus herdeiros. Portanto, se nascer vivo e
morrer alguns minutos depois, é considerado como óbito neonatal. O natimorto, isto é, o que
ao nascer já está morto, portanto não respirou nem teve nenhum sinal de vida, não chega a
ser herdeiro; assim, não recebe nome e não transmite herança, mas tem direito à imagem e
sepultura.
A lei não estabelece idade gestacional, ou peso ao nascer, para considerar a
personalidade do neonato. A condição é nascer com vida. Toda pessoa tem direito ao nome,
nele compreendidos o prenome e o sobrenome e a nacionalidade, como preceituam o Código
Civil, art. 16, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O direito de filiação é o direito
de pertencer a uma árvore genealógica, de saber quem são seus pais biológicos e de usar o
nome da família.
2.1.10. Óbito
A vida está cercada pela morte. É um fato absolutamente certo que as pessoas morrem,
os animais morrem e as plantas morrem; é somente uma questão de tempo. A existência da
pessoa humana termina com a morte (CC, art. 6º).
Tudo o mais poderá ou não acontecer; são os eventos incertos e também não
desejados, como por exemplo, acidentes, doenças.
Contudo, na maioria das vezes, as pessoas não estão preparados para enfrentar o
evento morte de um ente querido. O que fazer quando esse evento acontece?
Em qualquer lugar, seja no hospital, residência ou mesmo na rua, a primeira coisa e a
mais importante é a constatação da morte. Essa constatação pode ser feita por qualquer
pessoa, e confirmada pelo médico, que assinará a declaração de óbito. Nos locais sem
médico, a declaração é assinada pelo declarante e por duas testemunhas qualificadas que
tiverem presenciado ou verificado a morte (Lei de Registros Públicos, art. 88).
Constatado o óbito, três providências devem ser tomadas concomitantemente:
1. preparo do corpo para a sepultura ou cremação, de acordo com técnicas
preconizadas pela enfermagem, que, em seu Código de Ética Profissional, prescreve como
dever: "respeitar o ser humano na situação de morte e pósmorte" (art. 32);
2. Do ponto de vista administrativo/legal: se a morte ocorreu no hospital, após 24 horas
de internação e tem um diagnóstico definido, o médico emite e assina a declaração de óbito
seguindo as regras do Ministério da Saúde;
3. Comunicação à família. Nos hospitais deveria haver um ambiente reservado para a
família tomar conhecimento do ocorrido e receber o apoio e orientação.
Quando o óbito ocorre fora do ambiente hospitalar, ou com menos de 24 horas de
internação, ou ainda sem diagnóstico definido, a constatação da morte e de sua causa deve
ser feita no serviço de verificação de óbito natural. Quando a morte é por violência, acidentes
ou outra causa, ou ainda com suspeita de homicídio, a constatação do óbito e da causa morte
é feita no Instituto Médico‐legal.
A declaração de óbito é emitida em três vias: a primeira via vai para a Secretaria de
Saúde, para controle estatístico de causa morte e outros dados; a segunda via é entregue no
serviço funerário, para as providências funerárias e registro de óbito; a terceira via fica
arquivada no local da emissão.
De posse da declaração de óbito, o familiar mais próximo, munido dos documentos do
falecido, deverá comparecer ao Posto de Serviço Funerário da Prefeitura, para tratar do
funeral. O funeral inclui: escolha da urna ou caixão, de acordo com a urna escolhida (existem
15 tipos diferentes, principalmente quanto ao preço), segue o "kit funeral", que inclui outros
acessórios, tais como flores, velas, véu, coroas etc. O local e o horário do velório e do
sepultamento, assim como o translado do corpo, também são providenciados na funerária,
tanto para cemitérios municipais como particulares. Na funerária são cobradas diversas taxas,
embora o registro do óbito, por lei, seja gratuito. Nos cemitérios particulares, são cobradas
taxas de velório, de sepultamento, com ou sem serviços especiais, tais como: carrinho elétrico
(para transporte do corpo do velório até a sepultura), toldo e descensor, além da taxa de
fiscalização; se o corpo for transportado de outro município, haverá também a taxa de
"paramentos". O valor das taxas varia de acordo com o tipo da urna/caixão.
Para a cremação, existem outras exigências. Segundo o parágrafo 2º do art. 77 da LRP
(Lei de Registros Públicos), é preciso que a pessoa, em vida, tenha manifestado a vontade de
ser cremada, ou no interesse da Saúde Pública, e mais, se o atestado de óbito houver sido
firmado por 2 (dois) médicos ou por l (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois
de autorizada pela autoridade judiciária.
2.1.10.1. Doação de órgãos
Quando a pessoa falecida for doadora de órgãos, as providências para a retirada dos
órgãos doados são de competência do serviço de captação de órgãos. Entretanto, a família
deverá estar preparada para autorizar ou, até mesmo, comunicar os respectivos serviços.
2.1.11. Conclusão
A legislação de proteção à família, em especial à criança, em âmbito nacional e,
também, as recomendações de organizações internacionais demonstram o reconhecimento
da importância da família no mundo atual. Entretanto, não basta estar disposto na lei; é
preciso colocar em prática o que está disposto no papel. Para tanto é preciso investir na
educação para que as pessoas possam conhecer, exigir e usufruir de seus direitos de
cidadania.
Existem regras para nascer, para viver e para morrer em sociedade.
O objetivo dessas regras é o bem comum, é o respeito à dignidade da pessoa humana,
com vida ou após a morte, sem distinção de qualquer natureza. O valor é a pessoa humana.
2.2. Os direitos de Enfermeiros e Pacientes
2.2.1. Direitos dos Enfermeiros
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) inclui os direitos dos profissionais no
capítulo II, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em 1993. Os direitos dos
profissionais de enfermagem são os seguintes:
1. Recusar‐se a exercer atividades que não sejam de sua competência;
2. Ser informado sobre o diagnósticos médico;
3. Recorrer ao COREN;
4. Participar de movimentos reivindicatórios;
5. Suspender atividades na falta de condições mínimas para o exercício (mas garantir
continuidade de assistência);
6. Receber salários ou honorários;
7. Participar de entidades de classe;
8. Atualizar‐se;
9. Apoiar iniciativas de interesse da classe.
2.2.2. Direitos do Paciente
Além dos direitos humanos de que os pacientes são titulares, existem também os
direitos específicos do paciente, desenvolvidos por inúmeras organizações. A Associação
Médica Mundial, por exemplo, aprovou uma Carta de Direitos do Paciente, em 1994, que tem,
entre outros pontos, os seguintes:
1. Os profissionais da saúde devem dar ao paciente um atendimento humano, atencioso
e respeitoso, em local digno e adequado.
2. O paciente deve ser identificado por seu nome e sobrenome, nunca pela doença ou
problema de saúde que o afete ‐ e nem de maneira genérica, imprópria, desrespeitosa ou
preconceituosa.
3. O paciente tem direito a receber, tão logo chegue ao consultório ou instituição de
saúde, um atendimento imediato capaz de assegurar‐lhe conforto e bem‐estar.
4. O profissional da saúde deve portar crachá com nome completo, cargo e função, de
forma que o paciente possa identificá‐lo facilmente.
5. A pessoa tem direito a marcar suas consultas com antecedência e o tempo de espera
no local do atendimento não deve ultrapassar 30 minutos.
6. O material utilizado em qualquer procedimento deve ser descartável ou
rigorosamente esterilizado, sendo manipulado de acordo com todas as normas de assepsia e
higiene.
7. O paciente deve receber explicações claras e detalhadas sobre exames realizados,
bem como sobre a finalidade da eventual coleta de material para análise.
8. O indivíduo tem direito a informações claras, objetivas e, se preciso, adaptadas à sua
capacidade de entendimento, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas e suas
conseqüências, duração prevista do tratamento, áreas do organismo afetadas pelo problema,
patologias envolvidas, necessidade ou não de anestesia e instrumental a ser utilizado.
9. Deve ainda ser informado se o tratamento ou o diagnóstico for experimental, sobre se
os benefícios obtidos são proporcionais aos riscos e sobre a possibilidade de agravamento
dos sintomas da patologia.
10. O paciente pode recusar qualquer tratamento experimental. Se não tiver condições
de expressar sua vontade, os familiares ou responsáveis deverão manifestar o consentimento
por escrito.
11. É direito do paciente recusar qualquer diagnóstico ou procedimento terapêutico. O
consentimento deve ser expresso de maneira livre e voluntária, depois de prestados todos os
esclarecimentos necessários. Se porventura ocorrerem alterações significativas em seu
estado de saúde ou nas causas do consentimento inicial, o paciente deverá ser novamente
consultado.
12. A pessoa em tratamento pode revogar tal consentimento a qualquer instante, por
decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou
jurídicas.
13. O paciente tem livre acesso a seu prontuário médico. O mesmo deve ser legível e
conter os documentos do seu histórico, dados sobre o início e a evolução do problema, o
raciocínio clínico do profissional de saúde, exames e conduta terapêutica, bem como
relatórios e demais anotações.
14. O diagnóstico e o tratamento devem ser registrados por escrito, de forma clara e
legível, e repassados ao paciente, constando desse registro o nome do médico e seu número
de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
15. Os medicamentos devem ser acompanhados de suas bulas, impressas de forma
compreensível, com data de fabricação e prazo de validade do produto.
16. Nenhum órgão pode ser retirado do corpo do paciente sem que haja sua prévia
aprovação.
17. Deve constar nas receitas o nome genérico do medicamento, de acordo com a Lei
do Genérico, e não apenas seu código. A receita deve ser impressa, datilografada ou escrita
em caligrafia perfeitamente legível, com a assinatura do médico e o carimbo com seu número
de registro no respectivo Conselho Profissional.
18. O hospital é obrigado a informar ao paciente a procedência do sangue ou dos
hemoderivados a serem utilizados em transfusões, bem como as bolsas de sangue devem
conter carimbo atestando as respectivas sorologias e sua validade.
19. Na hipótese de o paciente se achar inconsciente, devem ser anotados em seu
prontuário todos os dados referentes à medicação, sangue ou hemoderivados, com
informações sobre a origem, tipo e prazos de validade.
20. O paciente tem direito de saber, com segurança e antecipadamente, por meio de
testes e exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia e nem alérgico a
determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc).
21. O paciente tem direito a acompanhante tanto nas consultas quanto nas internações.
A visita de parentes e amigos deve ser restrita a horários compatíveis e não comprometer as
atividades médico‐sanitárias. Em caso de parto, a mulher poderá solicitar a presença do
marido.
22. São garantidas aos indivíduos segurança e integridade física nos estabelecimentos
de saúde, sejam eles públicos ou privados.
23. Todos têm direito a contas detalhadas, com valores discriminados sobre tratamento,
exames, medicação, internação e demais procedimentos.
24. Ninguém pode ser discriminado em estabelecimentos de saúde por portar qualquer
patologia, especialmente AIDS e doenças infecto‐contagiosas.
25. O paciente tem direito a medicamentos e equipamentos capazes de lhe assegurar a
vida e a saúde.
26. O paciente tem direito a resguardar informações de caráter pessoal, pela
manutenção do sigilo médico, desde que isso não acarrete riscos a terceiros ou à saúde
pública. Tais informações incluem tudo o que, mesmo desconhecido pela própria pessoa, seja
do conhecimento do profissional de saúde em decorrência de conclusões obtidas a partir do
histórico do paciente e dos exames.
27. O paciente tem direito à privacidade ‐ seja no leito, seja fora dele ‐ quando satisfizer
suas necessidades fisiológicas e higiênicas, incluindo o ato de alimentar‐se.
28. A parturiente pode exigir a presença de um neonatologista por ocasião do parto.
29. A maternidade é obrigada a realizar em todos os recém‐nascidos o chamado 'teste
do pezinho' para detectar a presença de fenilcetonúria.
30. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de imprudência, negligência
ou imperícia por parte dos profissionais de saúde.
31. Não pode faltar assistência adequada mesmo em períodos festivos, feriados ou
durante greves.
32. O indivíduo doente pode recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
33. A pessoa tem direito à morte digna e serena, podendo optar ela própria (desde que
lúcida), a família ou o responsável, pelo local onde deseja morrer, se quer ou não a
companhia de pessoas nesse momento ou se deseja submeter‐se a algum tratamento
doloroso e extraordinário que lhe prolongue a vida.
34. O paciente tem direito à dignidade e ao respeito mesmo após a morte. Os familiares
ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
35. É assegurado o direito a um órgão jurídico específico da área da saúde, sem ônus e
de fácil acesso.
2.2.3. Deveres e responsabilidades dos Pacientes
A única organização que elaborou um elenco de deveres e obrigações dos pacientes foi
a Organização de Enfermeiros da Nova Zelândia, em 1988. São consideradas
responsabilidades do paciente:
1. Informar ao serviço de saúde se não puder comparecer à consulta marcada;
2. Conhecer e acatar regulamentos de serviço de saúde;
3. Ser franco e honesto sobre a sua saúde, medicação e tratamentos atuais, doenças e
terapias anteriores e história familiar sobre a doença, quando perguntado pelo pessoal de
saúde;
4. Solicitar explicação adicional sobre sua saúde que não tenha compreendido;
5. Cooperar honestamente com o tratamento concordado;
6. Respeitar a privacidade de outros pacientes e manter segredo de fatos que venha a
saber;
7. Respeitar práticas religiosas, culturais ou étnicas de outros pacientes;
8. Demonstrar consideração para com outros (barulho, luzes, fumo etc.J;
9. Informar a autoridade competente em caso de alguma queixa.
Todos esses direitos dos pacientes, enunciados pelas diversas organizações
internacionais, profissionais e, também, instituições nacionais, devem ser lembrados
cotidianamente pelo profissional do setor de saúde ou servir de modelo para que enfermeiros
brasileiros também elaborem futuramente uma carta de direitos do paciente, e, mais
importante, lutem para que esses direitos sejam reconhecidos e rigorosamente cumpridos não
apenas pelos profissionais, mas também pelas instituições de saúde.
3. DIMENSÕES ÉTICO‐LEGAIS NA ENFERMAGEM
3.1. A responsabilidade legal do Enfermeiro
A evolução científica e tecnológica atual, acelerada pelo processo de globalização da
economia no mundo, trouxe para a enfermagem, em geral, e para o enfermeiro, em particular,
grandes modificações nas estruturas organizacionais e no papel de enfermeiro.
Tal mudança, evidentemente, vem exigindo do enfermeiro e de outros profissionais de
enfermagem um conhecimento técnico cada vez mais aprimorado e, consequentemente, vem
acarretando também aumento proporcional de responsabilidade.
A resolução 240, do ano 2000, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) aprova o
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), que enuncia, no primeiro capítulo,
os seis princípios fundamentais, a partir da definição de que “a Enfermagem é uma profissão
comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção,
recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais”.
Os outros princípios referem‐se ao profissional de enfermagem que deve: "respeitar a vida, a
dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de
qualquer natureza; exercer suas funções com justiça, competência, responsabilidade e
honestidade; prestar assistência à saúde visando a promoção do ser humano como um todo;
e exercer a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem".
Paralelamente a esses princípios, o profissional de enfermagem tem o direito de
"recusar‐se a executar atividades que não sejam de sua competência legal". Ao mesmo
tempo, tem várias responsabilidades, entre as quais podem ser destacadas a de "assegurar
ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência"; a de "avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e
somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e
para a clientela"; e de "responsabilizar‐se por falta cometida em suas atividades profissionais,
independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe".
Em que consiste, pois, responsabilidade?
Espera‐se que os enfermeiros possam efetivamente compreender a dimensão do
trabalho que executam e assumir, consciente e responsavelmente, a competência profissional
que a formação universitária e técnica lhes outorga.
3.1.1. Conceito de responsabilidade
O Dicionário Aurélio3 define responsabilidade como a qualidade ou condição de
responsável, ou seja, de responder pelos próprios atos ou de outrem. Na linguagem jurídica,
existe a ideia de violação de direito, o que obriga ao dever de reparação. Houaiss4 afirma ser
um dever ou capacidade de responder pelos atos próprios ou de outros. Dentro dessa mesma
linha, Michaelis refere que responsabilidade é o "dever jurídico de responder pelos próprios
atos ou de outrem, sempre que estes violem os direitos de terceiros protegidos por lei e de
reparar os danos causados".
Ou o "dever de dar conta de alguma coisa que se fez ou mandou fazer, por ordem
pública ou particular". A responsabilidade pode ser ainda uma "imposição legal ou moral de
reparar ou satisfazer qualquer dano ou perda".
Neste estudo serão tratados três modalidades de responsabilidade: a civil, a penal e a
éticoprofissional.
Poder‐se‐ia também incluir a responsabilidade funcional, que é a contratual de trabalho
ou função pública. A responsabilidade profissional é a que consta da regulamentação ou
legislação do exercício profissional e do código de ética da respectiva profissão.
No sentido geral, responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa.
Significa, pois, obrigação, encargo, compromisso ou dever de satisfazer ou executar
alguma coisa que se tenha convencionado, ou, ainda, suportar as sanções ou penalidades
decorrentes dessa obrigação.
O indivíduo responde pelos atos de outrem, ou seja, assume a responsabilidade por
haver mandado ou determinado que se fizesse alguma coisa, delegando uma tarefa ou
função para outra pessoa. Portanto, quem delega uma função assume a responsabilidade
pelo que mandou fazer, e quem recebe a delegação deve prestar contas do que fez, isto é,
também responde pelos atos e assume a parcela de responsabilidade correspondente.
Assim, ambos tornam‐se coautores.
O Código de Deontologia de Enfermagem, de 1975, revogado pelo atual Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem, afirmava que "quando o ser humano se apresenta
sob as vestes de um profissional, os deveres são normas de conduta que orientam o
exercício de suas atividades, nas relações dos profissionais entre si, com seus clientes e com
a comunidade".
3.1.2. Responsabilidade civil do enfermeiro
O Código Civil inclui como fatos jurídicos os atos lícitos e ilícitos, dispondo, no seu art.
186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 187
completa o anterior, mencionando que "também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê‐lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa fé ou pelos bons costumes". O Código Civil anterior já anunciava, dentro do mesmo
artigo, a obrigação de reparar o dano. No novo Código, a indenização constitui uma
responsabilidade civil e é capitulada como parte do direito das obrigações, dos artigos 944 a
954, um total de 11 artigos e respectivos parágrafos.
Entre os artigos que têm impacto sobre as ações de enfermagem e seus executores ou
mandantes, podemos destacar, em primeiro lugar, que a indenização é medida pela extensão
do dano, isto é, quanto maior o dano ou prejuízo, maior a indenização. Assim, se houver
lesão física ou outra ofensa à saúde, o profissional terá de indenizar o paciente das despesas
do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que ele prove haver sofrido. Se, da lesão, resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho do qual se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Se houver morte, a indenização consiste, sem
excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu
funeral e o luto da família; e na prestação de pensão (alimentos) às pessoas a quem o morto
a devia, levando‐se em conta a duração provável da vida da vítima.
Importante destacar que o Código Civil estipula, no art. 951, que todas essas
disposições indenizatórias são aplicáveis ao profissional que, no exercício de sua atividade,
por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar‐lhe o mal,
causar‐lhe lesão ou inabilitá‐lo para o trabalho.
Ou seja, o presente CC refere‐se ao exercício de atividade profissional, sem distinção
da categoria ou nível de qualificação. Isso significa que qualquer profissional (de nível
superior ou médio) que causar dano a alguém no exercício de sua atividade fica obrigado a
indenizar a vítima pelo prejuízo causado.
O princípio da indesculpabilidade, embora revogado no CC atual, ainda encontra
paralelo no Código Penal vigente (art. 21), que estabelece que "o desconhecimento da lei é
inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá
diminuí‐la de um sexto a um terço". Supõe‐se que, hoje, pelas facilidades dos meios de
comunicação e difusão, as pessoas, assim como os enfermeiros, tomam conhecimento dos
fatos mais rapidamente e, assim, têm condições de cumprir as normas legais.
No sentido geral, responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa.
Significa, pois, obrigação, encargo, compromisso ou dever de satisfazer ou executar alguma
coisa que se tenha convencionado, ou, ainda, suportar as sanções ou penalidades
decorrentes dessa obrigação.
O indivíduo responde pelos atos de outrem, ou seja, assume a responsabilidade por
haver mandado ou determinado que se fizesse alguma coisa, delegando uma tarefa ou
função para outra pessoa. Portanto, quem delega uma função assume a responsabilidade
pelo que mandou fazer, e quem recebe a delegação deve prestar contas do que fez, isto é,
também responde pelos atos e assume a parcela de responsabilidade correspondente.
Assim, tornam‐se co‐autores.
A questão do concurso de pessoas, ou co‐autoria, constitui um princípio geral
importante que não deve ser esquecido quando ocorre a prática de atos ilícitos. O Código
Penal prevê [art. 29) que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Assim, "se a participação for de menor
importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". Mas, "se algum dos
concorrentes quis participar de crime menos grave, ser‐lhe‐á aplicada a pena deste; essa
pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais
grave".
Havendo homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, em:
pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; ou na
prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando‐se em conta a duração
provável da vida da vítima (art. 948).
Se houver lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor deverá indenizar o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. É o que determina o art. 949, mas, se, da
ofensa, resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância
do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950).
3.1.3. A responsabilidade Civil e Penal na legislação Brasileira
A responsabilidade civil caracteriza‐se pelo comportamento doloso ou culposo do
agende causador do dano. O comportamento é doloso quando o agente quis o resultado de
seu ato ou omissão. É culposo quando o agente, por ação ou omissão, deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
O Código Civil, no art. 186, define o ato ilícito dispondo que "aquele que por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 935 do atual Código Civil recorda‐nos o princípio geral de que a responsabilidade
civil é independente da criminal e, no art. 942, de que cada um é responsável e fica sujeito à
reparação pelos danos causados ou pela ofensa ou violação do direito de outrem. São
solidariamente responsáveis com os autores também os co‐autores.
O art. 927 estipula que "aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a
reparálo".
Prescreve ainda que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Outros pontos
importantes são: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá‐la transmitem‐se com
a herança", segundo o art. 943, e que "a indenização mede‐se pela extensão do dano" (art.
944).
Cabe destacar que culpa, no sentido técnico‐jurídico, é a "voluntária omissão de
diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato".11 É o caso
do condutor de veículo que dirige em alta velocidade, atropela um transeunte, matando‐o;
essa morte constitui um crime culposo, porque o resultado não foi almejado, mas era uma
consequência possível e previsível da ação do condutor.
O ato ilícito ou crime pode ser cometido, ainda, por ação positiva de fazer ou cometer o
que não devia (crime de comissão) ou não fazer o que devia fazer (crime de omissão).
A negligência, segundo vários juristas, constitui uma inação, indolência, inércia,
passividade, indiferença, ausência de precaução e omissão. A imprudência caracteriza‐se
pela conduta comissiva, atitude não justificada, açodada, precipitada ou realizada sem a
devida cautela.
A imperícia consiste na falta de conhecimento técnico da arte ou profissão.
Tanto o Código Civil como o Penal instituem normas de preceito geral, que atingem
todos os indivíduos dentro do território nacional; logo, atingem todos os profissionais de
enfermagem.
Na ocorrência de dano por omissão voluntária, negligência ou imprudência (CC, art.
186), há a obrigação de repará‐lo (CC, art. 927). Se não for cumprida essa obrigação, o
causador do dano terá que responder por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado,
de acordo com o art. 389, e esse valor de indenização a ser pago pode ser transmitido com a
herança (art. 943).
O CEPE define infração ética como a "ação, omissão ou conivência que implique em
desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem" (art. 80), e estabelece que "responde pela infração quem a cometer ou
concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem" (art. 82).
Apesar de ser um dos temas mais importantes dentro da teoria e prática da
responsabilidade civil, pois cuida dos danos à saúde, da integridade física e da vida da
pessoa humana, esse direito não está ainda devidamente protegido pela doutrina e muito
menos pela jurisprudência, onde os julgados, além de serem escassos, nem sempre dão
como procedentes as ações que têm, como fundamento, prejuízos produzidos por culpa de
profissional da saúde.
Antigamente, cabia ao prejudicado demonstrar com robustas provas a culpa do
profissional.
Provar essa culpa era dificílimo, pois, além do provável silêncio dos outros colegas que
participaram do tratamento, a perícia judicial (realizada em geral por médico) também
favorecia mais ao profissional que ao paciente. Atualmente, com a inversão do ónus da prova,
segundo o Código de Defesa do Consumidor, cabe ao profissional ou à instituição de saúde
provar que o tratamento realizado era tecnicamente correto e que estaria indicado pelo
diagnóstico também adequadamente feito.
Entretanto, mesmo antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, já existia,
em alguns casos, a presunção de culpa do profissional, como, por exemplo, nas cirurgias
plásticas, na transfusão de sangue, na execução de radiografias etc, o mesmo acontecendo
com a responsabilidade dos hospitais e clínicas onde há presunção de culpa da instituição
pelos atos de seus prepostos, especialmente pessoal de enfermagem, como bem estipula o
CC, art. 932 (são responsáveis pela reparação civil: o empregador por seus empregados e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele).
Na enfermagem, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem preceitua que é
seu dever (art. 33) "proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde", assim como é proibido (art.
52) "provocar, cooperar ou ser conivente com maus‐tratos".
O Código Penal, com o objetivo de proteger a incolumidade da pessoa humana, capitula
entre os crimes de periclitação da vida os maus‐tratos, no art. 136, onde refere que "expor a
perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia quer privando‐a de alimentação ou cuidados
indispensáveis... constitui crime". Essa privação pode causar mal‐estar, desconforto e, por
vezes, infecção, sofrimento ou agravamento da moléstia. Havendo denúncia de familiares
com relação à dor física, grande desconforto desnecessário, como num simples caso de
assaduras, por exemplo, pode exigir reparação pecuniária do profissional que o causou.
3.1.4. A responsabilidade Profissional
A Lei 7.498/86 e o Decreto 94.406/87 definem as competências legais do enfermeiro e
das demais categorias de enfermagem. Resoluções subsequentes têm estabelecido
balizamentos para atividades específicas como a consulta de enfermagem, nutrição
parenteral e enteral, ou definido atividades elementares de enfermagem executadas por
pessoal sem formação específica regulada em lei, ou reconhecido terapias alternativas.
Enfermeiros e membros da equipe de enfermagem adquirem capacidade técnica para
desempenhar essas atividades nas escolas e cursos de enfermagem nos diferentes níveis.
Ao final do curso, uma vez aprovados nos exames, recebem a titulação correspondente, e
precisam ser registrados no órgão competente (COREN) da região para adquirirem
capacidade legal para o exercício profissional.
Aos profissionais liberais assim como aos manuais, quer quando se obrigam à
realização de uma coisa, como, por exemplo, o arquiteto ou o pintor, quer quando se vinculam
à prestação de seus serviços, como, por exemplo, o advogado, o médico, o dentista ou o
enfermeiro, se "aplicam as noções de obrigação de meio e de resultado, que partem de um
contrato". Logo, afirma‐se que "não poderá deixar de ser contratual a responsabilidade
decorrente de infração dessas obrigações".
Portanto, no caso da enfermagem, quando, o profissional se vincula à obrigação de
prestar algum serviço, são aplicados os princípios da obrigação de meio, isto é, aquela em
que o profissional se "obriga a usar de prudência e diligência normais na prestação de um
serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê‐lo". Da mesma forma,
quem procura o médico busca a recuperação de sua saúde, mas esse resultado não é o
objetivo, pois o paciente tem o direito de exigir que o profissional o trate com diligência, mas
não pode exigir a cura. Assim, realizado o tratamento, mesmo que não sobrevenha a cura, o
paciente está obrigado a pagar o que foi contratado.
A obrigação de resultado é aquela em que o cliente tem o direito de exigir do
profissional a produção de um resultado, como ocorre no caso de construção de uma obra por
empreitada.
Quando um profissional de saúde atende um cliente ou paciente que o procurou ou
solicitou, espontaneamente, estabelece‐se de imediato uma obrigação contratual, expressa
ou convencional e tácita inquestionável.
3.2. O exercício da Enfermagem e as Normas penais e éticas
A ocorrência de acidentes cirúrgicos, anestésicos e de tratamentos tem‐se repetido com
alguma freqüência e, quando descobertos pelos meios de comunicação, produzem intensa
repercussão.
Também nos distritos policiais e nos fóruns cíveis e criminais, tem aumentado o número
de denúncias e demandas judiciais contra profissionais de saúde e organizações hospitalares,
principalmente sob acusação de negligência, erros médicos e omissão de socorro.
Possivelmente, não existem mais erros médicos hoje do que antigamente. A diferença é que
a população está mais alertada, pois, além de não aceitar resignada e passivamente qualquer
ocorrência que cause danos físicos ou pessoais, busca maiores esclarecimentos, e, com isso,
os incidentes são mais divulgados.
Assim, diante dessa realidade, é necessário que não só o médico, alvo principal das
acusações, mas todos os membros da equipe multiprofissional de saúde se preparem
também para assumir a respectiva parcela de responsabilidade numa eventual ocorrência
como as que acabam de ser referidas.
Entre esses profissionais, encontra‐se também o enfermeiro, cuja profissão foi criada
em 1890, no Rio de janeiro. Por se tratar de membro de profissão relativamente nova e
menos conhecida, o enfermeiro não aparece citado com a mesma freqüência que o médico, o
dentista e o farmacêutico na legislação civil e penal.
Hoje em dia, a assistência ao cliente/paciente é prestada cada vez mais através de uma
equipe, de forma coletiva, que inclui vários especialistas médicos e, também, outros
diferentes profissionais.
Mesmo que seja assistência prestada coletivamente, o fator principal de referência, em
torno do qual se organiza a responsabilidade profissional, ainda continua sendo individual.
O parâmetro estabelecido em todas as normas legais do País oferece proteção não só
aos que exercem a atividade, mas também às pessoas a quem essa atividade é dirigida.
Para corroborar tal assertiva, reconhece‐se que "a Enfermagem é uma profissão
comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade, que atua na promoção,
proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e
legais" (CEPE, art. l2), e que o profissional de enfermagem "participa, como integrante da
sociedade, das ações que visem satisfazer às necessidade de saúde da população" (art. 22),
"respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem
discriminação de qualquer natureza" (art. 32) e, enfim, que "exerce a profissão com
autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem" (art. 6a). Por isso mesmo, os
profissionais de enfermagem têm, entre outros, o direito de "recusar‐se a executar atividades
que não sejam de sua competência legal" (art. 7a).
3.2.1. Atos lesivos à vida
O Código Penal, nos seus arts. 121 a 128, considera os crimes contra a vida: o
homicídio, o induzimento, instigação ou o auxílio ao suicídio, o infanticídio e o abortamento.
O pessoal de enfermagem pode ser envolvido em crime de homicídio?
Além do aspecto ainda polêmico da eutanásia, caracterizada por ações deliberadas ou
intencionais de desligamento de aparelhos e equipamentos, ou por omissões na prestação de
assistência, surgem, ainda, inúmeras oportunidades das formas culposas de homicídio na
enfermagem, como autor ou co‐autor. Embora seja reconhecido o direito do profissional de
enfermagem de "suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição
pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício
profissional, ressalvadas as situações de urgência ou emergência...", o CEPE (art. 11,
parágrafo único) estipula que, "ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a
continuidade da assistência de enfermagem", o que é repetido no art. 25 como dever
específico de todo profissional de enfermagem.
Entre os inúmeros exemplos que podem ocorrer, durante a realização de atividades de
enfermagem em hospital, ambulatório, serviço de emergência ou mesmo em domicilio, podem
ser citados: injeção de substâncias estranhas, como dietas e sucos no "intracath"; utilização
de substâncias tóxicas ou cáusticas em enteroclisma ou clister, aplicação de medicamentos
com erros quanto à via, quanto à dosagem, quanto ao paciente etc; introdução inadvertida de
ar por via venosa; quedas do leito ou da maca; falta de controle quanto ao correto
funcionamento de equipamentos ligados, ou a serem ligados, em pacientes; falta de vigilância
permanente dos pacientes submetidos a tratamentos com esses equipamentos, mesmo que
eletrônicos ou automáticos etc.
Com relação à medicação, o CEPE (art. 47) proíbe o profissional de enfermagem de
"administrar medicamentos sem certificar‐se da natureza das drogas que o compõem e da
existência de risco para o cliente". O CEPE pormenoriza essa atividade, proibindo "prescrever
medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação vigente e em caso
de emergência" (art. 48) e "executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança
do cliente" (art. 50).
No campo da enfermagem obstétrica, o profissional pode incorrer em homicídio culposo,
ou ser co‐autor desse crime, por falta da devida assistência no pré‐parto, o que inclui controle
do foco fetal, evolução do trabalho de parto e tomada de providências adequadas, quando
necessárias. O recém‐nascido precisa de vigilância contínua, especialmente nas primeiras 12
horas de vida; a falta dessa vigilância pode ocasionar morte por aspiração de vômitos ou
acidentes provocados por defeitos em equipamentos.
O Código Penal dispõe ainda que, no "homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do
seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante".
Como se vê, não é tão difícil, como se poderia pensar, ser envolvido num crime de
homicídio culposo em pleno exercício da enfermagem, se faltarem diligência, atenção e
correta observância das regras técnicas da profissão.
A legislação penal estabelece penalidades a quem "induzir ou instigar alguém a
suicidar‐se, ou prestar‐lhe auxílio para que o faça".
Ao tecer comentários inadvertidos sobre casos de prognóstico restrito, em corredores
ou mesmo em enfermarias, podem ser criadas circunstâncias especiais envolvendo o pessoal
de enfermagem.
Alguns comentários, ao chegarem ao conhecimento do paciente, podem
desesperançá‐lo, levando‐o à prática de suicídio. Evidentemente, não houve induzimento
deliberado nem instigação consciente, mas sim imprudência e leviandade, que podem
suscitar ou levar o paciente a tomar uma atitude mais drástica e desesperada.
O Código Penal deixa bastante claro que o bem jurídico tutelado é a vida, em
contraposição à morte. Alves et ai.2 afirmam que o "direito de existir não emana de simples
convenção, mas constitui princípio fundamental de direito natural. É prerrogativa de todo ser
humano desde a concepção e é condição para o exercício de todos os outros direitos.
Também em hospitais psiquiátricos pode ocorrer esse mesmo problema de tentativa de
suicídio por falta de registro ou comunicação de pequenas alterações no comportamento do
paciente.
Sabendo que, nessa especialidade, já existe esse risco pela própria condição
patológica, haverá negligência se não for mantida a vigilância necessária sobre tais pacientes.
"Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
após" constitui, evidentemente, um crime que só pode ser cometido pela própria mãe.
Portanto, o pessoal de enfermagem que trabalha em clínicas obstétricas ou maternidades
deve estar atento para observar o comportamento de puérperas a fim de prevenir essas
ocorrências.
Maranhão define o estado puerperal como "um transtorno transitório, incompleto,
caracterizado por defeituosa atenção, deficiente senso de percepção, escassa memória, tanto
de fixação como de evocação, o que confunde o objetivo com o subjetivo". A duração desse
estado puerperal pode persistir por algumas horas ou dias.
Para fortalecer atitudes preventivas por parte do pessoal de enfermagem, na admissão
da parturiente e durante o controle do trabalho de parto, deve ser observado o grau de
relacionamento entre a mãe e o filho que está por nascer; se ele está sendo muito desejado,
bem aceito ou rejeitado etc. No caso de se perceber que há grande rejeição, registrar o fato
no prontuário, para maior vigilância durante o trabalho de parto e no pós‐parto, especialmente
com relação à amamentação. Puérperas desse tipo não podem ser selecionadas para o
sistema de alojamento conjunto, a não ser com uma programação especial e intensa para
desenvolver a aceitação do filho pela mãe. Mesmo assim, a criança nunca deve ser deixada a
sós com essa mãe, para prevenir infanticídio por sufocamento com utilização de travesseiro
ou do próprio corpo, queda da cama etc. Essas ocorrências terão aparência de acidente, mas
poderão ter sido provocadas pela mãe que rejeita o filho.
Os arts. 124 a 127 do Código Penal tratam do abortamento como um dos crimes contra
a vida, estabelecendo penas diversas. São, pois, considerados atos criminosos, à luz da
legislação penal em vigor: "provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho
provoque; provocar aborto sem consentimento da gestante, ou o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência".
3.2.2. Lesões corporais
O objeto jurídico protegido é a incolumidade do indivíduo.
A proteção à pessoa não se faz apenas com a tutela da vida, mas deve abranger sua
integridade física e psíquica. Lesão corporal não é apenas ofensa à integridade corpórea,
mas também à saúde.
A Exposição de Motivos do Código Penal define que se trata de "todo e qualquer dano
ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatómico,
quer do ponto de vista fisiológico ou mental".
Portanto, a lei prevê o dano à saúde, que não precisa ser propriamente um dano ao
corpo.
Noronha afirma que "basta a perturbação da função fisiológica, de modo que altere a
saúde".
Por via de conseqüência, tanto a saúde é lesada pelo contágio da pessoa com certa
enfermidade, como a normalidade das funções fisiológicas é alterada, por exemplo, pela
provocação de vómitos, pela perturbação do sono etc, desde que esses estados sejam
prolongados ou duráveis.
Tanto é lesão a desordem das funções fisiológicas como a das funções psíquicas. Estas
podem ser perturbadas, por exemplo, por um susto, por uma ameaça etc. Se uma pessoa, à
custa de ameaças ou de susto, produzir choque nervoso em outra, estará praticando lesão
corporal.
A ação física da lesão corporal é ofender ou causar lesão em outrem; o meio
geralmente empregado é a violência física ou moral; mas a lesão corporal pode também ser
praticada por omissão, como, por exemplo, deixando de alimentar uma pessoa.
As lesões corporais podem ser: leves, graves, gravíssimas e seguidas de morte.
Na lesão leve, o dano ao corpo ou à saúde não deixa sequela nem incapacidade para
as ocupações habituais por mais de 30 dias. Exemplos: hematomas, provocação de náuseas
e vômitos, omissão em dar alimentação na boca de pessoa incapacitada de fazê‐lo por si,
omissão em proceder à troca de roupa molhada pelo paciente incontinênti, o que provoca o
aparecimento de escara de decúbito, entre outras agravantes.
São consideradas graves as lesões que produzem incapacidade para as ocupações
habituais por mais de 30 dias, e podem causar perigo de vida ou debilidade permanente de
membro, de algum sentido ou de alguma função, bem como a aceleração de parto.
No campo da enfermagem, as pessoas que a praticam podem ser envolvidas por
acontecimentos decorrentes de: luxações, fraturas, escaras ou feridas por falta de vigilância;
enfraquecimento, redução ou diminuição de capacidade; ferimentos e contusões por quedas
do leito, da maca, da cadeira; queimaduras por bolsa de água quente, por berço
excessivamente aquecido, por incubadoras desreguladas; pé equino por falta de colocação
dos apoios apropriados e manutenção de postura correta na cama de pacientes debilitados.
Evidentemente, o profissional que maneja um dos muitos equipamentos ou aparelhos
usados só poderá responder pela lesão ao paciente se ficar estabelecida sua culpa em
função de sua atuação.
Se houve, por exemplo, defeito no aparelho, a conseqüência deve ser assumida por
aquele encarregado dos serviços de conservação do mesmo.
São lesões gravíssimas as que geram incapacidade permanente para o trabalho,
enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, de sentido ou de função e
deformidade permanente.
Exemplos: amputação de membros por gangrena causada por restrição mal feita e não
vigiada, ou por infiltração extravenosa de soluções hipertônicas ou tóxicas durante injeção
endovenosa ou administração gota a gota; paresias ou paralisias por lesão de nervo etc.
Lesões corporais seguidas de morte são aquelas que evoluem para a morte como
conseqüência de uma ofensa corporal, como, por exemplo, fratura de base de crânio por
queda de maca ou de mesa cirúrgica. Nos serviços de emergência com quadro insuficiente de
pessoal de enfermagem, essa possibilidade pode ser reduzida se o profissional solicitar a
permanência de algum familiar que possa ficar junto do paciente para vigiá‐lo e protegê‐lo.
Algumas lesões, para serem corretamente classificadas numa das categorias citadas,
dependem de sua evolução ou de uma seqüela. Uma escara, por exemplo, se tratada em
tempo, pode ser curada em menos de 30 dias. Nesse caso será uma lesão leve. Da mesma
forma, na administração de medicação trocada, ou mesmo de medicação correta mas
administrada de forma errada em sua dosagem ou via, ou ainda de troca de paciente, as
conseqüências podem ser nulas ou, numa escala crescente, variar para náuseas, vómitos,
choque anafilático e até morte. De acordo com essa graduação, também haverá uma
graduação na penalidade a ser imposta.
Além dos princípios fundamentais já mencionados, o CEPE ainda afirma, no art. 52, que
"o profissional de enfermagem presta assistência à saúde visando a promoção do ser humano
como um todo" e, nessa assistência, ele deve colaborar com a equipe de saúde "no
esclarecimento do cliente e família sobre o seu estado de saúde e tratamento, possíveis
benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer (art. 30)", assim como "na orientação
do cliente ou responsável, sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais
se submeterá (art. 31)".
De igual modo, se um paciente contrair, no hospital, uma moléstia de que não era
portador antes de sua admissão, como é o caso das infecções hospitalares e cruzadas, a
perícia técnica irá classificar a lesão corporal a partir da avaliação das sequelas deixadas e
das incapacidades resultantes, isto é, se as sequelas foram transitórias ou permanentes, se
tiveram duração de 30 dias ou não.
3.2.3. Periclitação da Vida e da Saúde
Entre os crimes incluídos nesse capítulo, encontram‐se o perigo de contágio de moléstia
grave, perigo para a vida ou saúde de outrem, abandono de incapaz ou de recém‐nascido, a
omissão de socorro e os maus‐tratos.
Constitui, pois, crime praticar ato capaz de produzir contágio, com o fim de transmitir a
outrem moléstia grave de que está contaminado. Nos dias de hoje, por exemplo, o paciente
portador da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS/SIDA) precisa ser firmemente
orientado para não transmitir a sua doença a outros.
Da mesma forma, expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente
constitui outra situação crítica, que pode ocorrer em ambulatórios com problemas de
esterilização de material. Por exemplo, em ginecologia, a utilização de espéculos não tratados
adequadamente no processo de esterilização pode transmitir doenças sexuais, infecções e
outros males de uma paciente para outra. Nos hospitais, também podem ocorrer situações
ligadas a problema de desinfecção terminal de unidade após alta ou óbito de pacientes.
O pessoal médico e de enfermagem tem possibilidade de se transformar num veículo
importante na transmissão de moléstias graves; a não‐execução de cuidados elementares,
tais como lavar as mãos após terminar os cuidados de um paciente, não utilizar corretamente
as técnicas quanto ao uso de avental, máscara, gorro etc, especialmente nos casos de
isolamento reverso, pode expor o paciente aos riscos de uma infecção.
Em geral, no atendimento de paciente com moléstia transmissível ou infecto‐contagiosa,
no hospital ou no ambulatório, o pessoal médico e de enfermagem costuma tomar
precauções para salvaguardar sua própria segurança; mas nem sempre toma essas mesmas
precauções em relação aos demais pacientes que serão atendidos no mesmo local, ou
utilizarão o mesmo material ou equipamento.
O Código Penal dispõe, no art. 133, ser crime "abandonar pessoa que está sob seu
cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender‐se dos
riscos resultantes do abandono".
Podem ser capitulados nesse artigo: abandono de plantão por ocasião da ceia ou
descanso noturno e saídas antecipadas ou antes da chegada do substituto.
O CEPE proíbe "abandonar cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade
da assistência" (art. 43) e define a infração ética como "a ação, omissão ou conivência que
implique desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem".
Da mesma forma que no Código Penal, também existe no CEPE infrações leves, graves
ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso (art. 89). Assim,
existe uma graduação da penalidade a ser imposta pelo Conselho Federal de Enfermagem,
considerando‐se a maior ou menor gravidade da infração; as circunstâncias agravantes ou
atenuantes da infração; o dano causado e suas consequências e os antecedentes do infrator
(art. 88).
O paciente debilitado ou acamado no hospital encontra‐se sob cuidado do pessoal de
enfermagem e custódia da instituição. Ainda que esse paciente possa, de certa maneira,
defender‐se dos riscos de abandono, tocando a campainha, reclamando ou protestando, tal
defesa só lhe será útil se houver pessoa ou autoridade para atendê‐lo nos seus problemas.
Nos casos de recémnascido ou criança pequena, de pacientes inconscientes ou de pacientes
com alguma desordem psiquiátrica, o quadro torna‐se mais grave, porque não há
possibilidade sequer dessa relativa autodefesa.
A legislação penal caracteriza a omissão de socorro como alguém que deixa "de prestar
assistência, quando possível fazê‐lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada;
à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo" (art. 135).
Até mesmo dentro do estabelecimento hospitalar pode ocorrer omissão de socorro,
quando o pessoal de enfermagem deixa de prestar assistência ao paciente em estado grave
ou acometido de mal súbito.
O crime de omissão de socorro pressupõe a existência do dolo, isto é, a intenção de
não socorrer, e existência de conhecimento de que a pessoa está em grave e iminente perigo,
embora não seja necessário que haja gravidade dos ferimentos, bastando a existência de
ferimento.
O CEPE proíbe ao profissional de enfermagem "negar assistência de enfermagem em
caso de urgência ou emergência (art. 42)" ou "prestar ao cliente serviços que por sua
natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência" (art. 51).
Andrade & Andrade7 referem que haveria crime de omissão de socorro no caso de
alguém que não fosse atendido por falta de "depósito prévio para tratar de ferido sem
recursos" ou no caso de falta de documento que comprove o vínculo entre o ferido e a
instituição (tipo SUS) que mantém convénio com o hospital. Demonstram eles, porém, que
esse crime não se configurará se a recusa do atendimento acontecer por falta de
aparelhamento necessário ao socorro, quando então deverá necessariamente ser indicada
outra instituição para o devido atendimento. Da mesma forma, não haverá crime se o paciente
necessitar de tratamento especializado inexistente naquele hospital. Não será omissão de
socorro, mas homicídio culposo, por negligência, o caso de atendimento de paciente com o
qual o médico não manteve contato, mas para o qual receitou medicação por intermédio do
pessoal de enfermagem, vindo o paciente a falecer.
Destaque‐se, nessa hipótese, que o caráter omissivo não impede a co‐autoria ou
codelinquência, pois ambos, médico e profissional de enfermagem, contribuíram para a morte
do paciente.
Pelo Código Penal, constitui crime de maus‐tratos (art. 136) "expor a perigo a vida ou a
saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, quer privando‐a de alimentação ou cuidados indispensáveis..." E o
CEPE proíbe "provocar, cooperar ou ser conivente com maus‐tratos" (art. 52).
Na situação hospitalar, o pessoal de enfermagem pode incorrer nesse crime, se não
auxiliar a criança ou o paciente debilitado a se alimentar, ou não ministrar os cuidados
indispensáveis referentes à higiene, eliminações e tratamentos, acarretando, com isso, não
apenas mal‐estar e desconforto, mas, por vezes, infecções, sofrimento intenso ou
agravamento da moléstia.
Conforme as circunstâncias, o crime pode ser caracterizado também como lesões
corporais leves ou graves.
Noronha afirma que o crime de maus‐tratos constitui delito especial que pode ser
praticado por pais, em seus filhos menores, por professores, em seus alunos, e também por
enfermeiros em seus pacientes, privando a pessoa seja de alimentos, seja dos cuidados
indispensáveis à saúde, causando dano à sua incolumidade.
3.2.4. Falsidade ideológica
Denomina‐se crime de falsidade ideológica quando alguém altera uma ideia de um
documento ou o seu conteúdo, sem alterar a forma material desse documento. Pode ser
praticado por omissão ou comissão; por omissão, quando se omite uma declaração que devia
ser feita; por comissão, quando se insere ou se faz inserir uma declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita.
O Código Penal especifica, no art. 299, que constitui crime de falsidade ideológica
"emitir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante". A penalidade prescrita é a reclusão de um a cinco anos e multa, se o
documento é público, e de um a três anos e multa, se o documento é particular.
Constitui também crime de falsidade ideológica, além de infração ética, "permitir que
seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica,
ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as
funções de Enfermagem pressupostas" (CEPE, art. 63) ou "assinar as ações de enfermagem
que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou". O
quadro de pessoal constitui o documento particular a que se refere o Código Penal e o CEPE,
e a não‐prestação de serviço representa a falsa ideia ou conteúdo que caracteriza o crime.
O documento particular a que se refere o Código Penal e o CEPE, e a não‐prestação de
serviço representa a falsa ideia ou conteúdo que caracteriza o crime.
O prontuário do paciente constitui um tipo de documento particular, onde o pessoal de
enfermagem deve registrar todas as ações realizadas. Se o enfermeiro registrar, determinar
ou permitir que se registre, no prontuário, informação falsa ou diversa da que devia constar,
simplesmente alterando a verdade sobre fato relevante, já constituirá crime de falsidade
ideológica.
Convém ainda lembrar a realização de determinados procedimentos, como partos,
colocação de aparelho gessado, pequenas cirurgias e outros que, em alguns hospitais e
ambulatórios, são executados por profissionais não‐médicos; mas os médicos assinam nos
livros de registro e em prontuários, como se eles os tivessem realizado, forçados, talvez, por
rotinas e normas administrativas que facilitam a cobrança desses procedimentos das
entidades mantenedoras de convénio.
Outros exemplos de documento particular são: os relatórios de consultoria, auditoria,
resultado de pesquisa ou para emissão de parecer, além de prontuários do paciente ou
papeleta clínica. Em todos esses documentos, o CEPE (art. 37} estipula que o profissional
deve ser honesto.
Entretanto, o Decreto‐lei 94.406/87, da Regulamentação do Exercício Profissional de
Enfermagem, refere que "incumbe a todo o pessoal de enfermagem, quando for o caso,
anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem, para fins
estatísticos" (art. 14).
Assim, se o profissional de enfermagem registrar ou mandar que se registre, no
prontuário, informação falsa ou diversa da que devia constar, simplesmente alterando a
verdade sobre fato relevante, já constituiria crime de falsidade ideológica. Por referir‐se à
condição ou estado do paciente ou à assistência de enfermagem prestada, que são fatos
relevantes, essa anotação pode, eventualmente, tornar‐se fato jurídico por intercorrências,
acidentes, denúncias etc.
Exemplo dessa situação às vezes acontece em centro cirúrgico, quando a circulante de
sala registra horário de início e/ou fim de anestesia ou cirurgia, diferente da que ocorreu na
verdade, criando com isso a prova documental para que o hospital, especialmente o de
finalidade lucrativa, possa cobrar taxa de uso de sala cirúrgica em valor maior que o devido.
Entretanto, torna‐se questão discutível, quando o paciente não é devidamente
esclarecido sobre o tipo de trabalho que é feito em equipe e está confiante em que será
atendido pessoalmente pelo cirurgião que escolheu, pagando‐lhe honorários de acordo com o
prestígio que ele desfruta na sociedade. Nesse caso, se a circulante da sala cirúrgica
registrar, no prontuário do paciente, informação alterando a verdade sobre o nome do
cirurgião, poderá criar e ratificar uma obrigação para o paciente, pois este, em geral,
anestesiado, não pode defender‐se e encontra‐se à mercê da equipe. Essa obrigação está
representada pelo custo mais elevado com que o paciente terá que arcar.
Mesmo que o tratamento seja gratuito, portanto não criando para o paciente obrigações
pecuniárias, a inserção de declaração ou anotação falsa, que altere a verdade sobre a
ocorrência ou o fato relevante, constitui crime de falsidade ideológica.
Na prática, esse problema merece ainda maior estudo e discussão, partindo‐se sempre
da premissa de que qualquer alteração da verdade, por omissão ou comissão, constitui crime
de falsidade ideológica.
Consciente ou inconscientemente do crime, toda a equipe estará enganando o paciente;
até mesmo a circulante que registra informação falsa estará incorrendo em crime de
co‐autoria. E não seria de estranhar se o paciente, ao descobrir que foi enganado, perdesse
totalmente a confiança na equipe médica e de enfermagem e ‐ por que não? ‐ no hospital.
3.3. Ética e Bioética na Enfermagem
Antigamente, a Ética ocupava‐se quase que exclusivamente da ação individual e era
objeto de estudo de filósofos e teólogos. Hoje, por causa das transformações ocorridas na
sociedade e dos avanços científicos e tecnológicos, a prioridade passou a ser, não o indivíduo
isolado, mas o sujeito‐social, com o envolvimento de muitas pessoas em grupos comunitários,
profissionais, associações de classe e outros.
Que acontecimentos sociais contextualizavam a gênese da Bioética? A bioética tem sua
gênese a partir de um contexto pluralista e interdisciplinar, deparando‐se com problemas
advindos dos avanços tecnológicos e suas repercussões na área de saúde.
Em 1962, na cidade de Seattle, nos Estados Unidos da América (EUA), foi criado um
comitê composto por profissionais de áreas diversas da medicina. Tinha o objetivo de indicar
quais as pessoas que primeiramente iriam beneficiar‐se com o uso de máquinas de
hemodiálise, considerando‐se a escassez desse recurso face à grande demanda de doentes
renais.
Outros eventos que impulsionaram as discussões em torno da Bioética:



Em 1966 uma denúncia, por parte de um professor, pela não‐solicitação de
consentimento dos sujeitos, predominância dos riscos sobre os benefícios, utilização de
sujeitos vulneráveis e emprego de grupo placebo em agravos que contavam com
tratamento efetivo.
Entre 1930 e 1970 um estudo nos EUA tentava comparar a saúde e a longevidade de
dois grupos de sujeitos, um com sífilis e outro sem.Quatrocentos jovens negros foram
incluídos nesses estudos, e o grupo de sujeito com a doença foi impedido de utilizar a
terapêutica efetiva e disponível
Em 1960, foram utilizados células cancerosas em 22 pacientes idosos, em um hospital
em Nova York, com o objetivo de investigar se a diminuição na capacidade de rejeição
às células cancerosas nas pessoas com câncer estava ligada à própria doença ou a
outros fatores.
Os avanços da Bioética na área médica têm provocado discussões no âmbito da Ética e
da Bioética. Assim, hodiernamente, deparamo‐nos também com os questionamentos
éticos/morais e legais acerca das pesquisas com células‐tronco embrionárias. Assim, além
dos interesses econômicos e políticos para o desenvolvimento dessas pesquisas e
tecnologias de ponta, faz‐se necessário também avaliar os custos e benefícios a curto, médio
e longo prazos, bem como as implicações de qualquer decisão no sentido de investir nessa
área, que parce tão promissora aos interesses de toda ordem, principalmente das grandes
empresas particulares de capitais, bens e serviços entre diversas nações do mundo.
Há questões bioéticas que partem do início da vida humana até a sua finitude. Embora
as regras de Direito Civil apontem os requisitos legais para a existência da personalidade
jurídica da pessoa, a (in)capacidade legal da pessoa e suas implicações no mundo das leis,
levantam‐se questionamentos de fundo, tais como: Quando começa a vida humana para que
tenhamos que respeitá‐la? Em que consiste a dignidade da vida humana? Além dos
posicionamentos morais acerca do aborto, da fertilização artificial, da utilização de
células‐tronco embrionárias, dentre outros aspectos, têm sido debatidos aspectos que
envolvem questões éticas e legais sobre a morte e o processo de morrer. Sendo assim, as
discussões da Bioética não se fecham como "verdades" prontas e acabadas. Ao contrário,
tais questões têm provocado (inclusive por meio da mídia) uma maior disseminação das
idéias a respeito da autonomia da vontade do paciente e/ou da família na escolha do local da
morte, das propostas terapêuticas que são apresentandas, bem como os custos, riscos e
possíveis benefícios.
As temáticas discutidas pela Bioética envolvem, também, questões de ecologia, das
biotecnologias e da autonomia de vontade do cliente (paciente) para consentir, recusar ou
declinar de propostas ou condutas terapêuticas, diagnosticas, assistenciais ou que englobem
a pesquisa. Outros temas têm sido alvo de preocupação para os bioeticistas, tais como: as
relações profissio‐nais‐clientes e os direitos dos pacientes.
Em um estudo sobre questões éticas no trabalho da equipe de saúde, Santos, Beneri e
Lunardi discutem que os direitos dos pacientes (como clientes dos serviços de saúde e
das ações de enfermagem) parecem ser constantemente desrespeitados, constituindo um
círculo vicioso, pois a equipe de saúde parece, muitas vezes, demonstrar não conhecê‐los
e/ou não cumpri‐los, e os pacientes, por desconhecimento, não os exigem. Para essas
autoras, os clientes, comumente, não têm sua autorização prévia solicitada na realização de
procedimentos e recebem (ou podem receber de maneira não suficientemente esclarecedora)
informações a respeito do diagnóstico, medicações, exames ou procedimentos que serão
realizados. Em contrapartida, a obtenção do consentimento do cliente requer do profissional
uma atitude de respeito ao paciente como um ser autônomo e capaz para discernir o que
julgar melhor para sua vida, e também de participar do seu autocuidado com base nas
informações apresentadas pelos profissionais de saúde. No entanto, o que parece acontecer
é que os próprios clientes supervalorizam o saber dos profissionais de saúde,
desconsiderando o seu. Com isso, os autores enfatizam que os clientes desconhecem seus
direitos, quando internados em uma instituição de saúde, o que exigiria um esforço de
mudança nas relações entre profissionais de saúde e clientes, a fim de que seja possibilitado
o reconhecimento do cliente como sujeito capaz de participar do seu autocuidado.
3.3.1. Conceituação de ética e bioética
Ética é um ramo da filosofia que estuda os juízos de apreciação que se referem à
conduta humana, suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal. Vem de ethos
(grego) e significa caráter, costume, hábito ou modo de ser. Compreende os comportamentos
que caracterizam uma cultura ou um grupo profissional, utilizando valores e uma escala de
valores. Moral, proveniente do latim mós, moris (costume), poderia ser simplesmente definida
como a ciência que se preocupa com atos ou costumes humanos, deveres do homem
individual, grupal e perante seu grupo profissional. A palavra deontologia (grego deon ou
deontos ‐ dever e logos estudo, tratado) pode, muitas vezes, substituir o termo ética e estuda
os deveres, em geral os deveres de um grupo profissional.
Para Boff, a Ética considera concepções de fundo acerca da vida, do universo, do ser
humano e de seu destino, estatuindo princípios e valores que orientam pessoas e sociedades.
Assim, diz‐se que uma pessoa é ética quando se orienta por tais princípios e convicções, tem
caráter ou boa índole. Já a Moral trata da prática real das pessoas que se expressam por
costumes, hábitos e valores culturalmente estabelecidos. Uma pessoa é moral quando age
em conformidade com os costumes e valores consagrados pela coletividade na qual se insere
socialmente.
Ética é um instrumento social orientador do comportamento humano, para determinar o
que se deve fazer para conseguir a "boa vida", o "bem‐estar" das pessoas vivendo em
sociedade. As instituições de saúde, entre elas os hospitais, são formadas essencialmente
por pessoas que convivem profissionalmente e tomam decisões que afetam a própria
instituição, as pessoas que dela dependem direta e indiretamente e a coletividade onde está
inserida. Por isso, deve‐se entender a existência de uma ética institucional como parte da
cultura da organização. Ética nos lembra valores, princípios e normas que servem de base
para o comportamento humano; indica‐nos o que é certo, correto e justo, assim como a
responsabilidade dos indivíduos por seus atos. Esse mesmo autor considera que os
problemas e dilemas éticos enfrentados no cotidiano dos hospitais são muitas vezes
altamente complexos, exigindo que se ressaltem questionamentos sobre a natureza ética das
decisões tomadas e dos atos administrativos. Daí a importância dos princípios e valores como
fundamentos a guiar as decisões dos profissionais da área de saúde, confrontando-se os
interesses econômicos, financeiros e gerenciais com os direitos dos pacientes, o respeito à
sua integridade e segurança.
A ética é individual e, nessa perspectiva, podemos dizer que cada pessoa tem a sua
ética, que se baseia em princípios, valores e sentimentos que cada um traz dentro de si, e, a
partir de sua própria escolha, é possível se aproximar ou se distanciar dos valores de outras
pessoas. Isso significa que cada pessoa apresenta um modo de agir único, determinando
suas condutas de acordo com aquilo em que acredita e adere como verdade. Já a moral vem
de dentro da sociedade, com valores que estão selecionados e determinados como
"verdades".
A moral é parte da vida concreta e trata da prática real das pessoas que se expressam
por costumes, hábitos e valores culturalmente estabelecidos. Uma pessoa é moral quando
age em conformidade com os costumes e valores consagrados. Estes podem, eventualmente,
ser questionados pela ética. Uma pessoa pode ser moral (segue os costumes até por
conveniência), mas não necessariamente ética, pois obedece a certas convicções.
Basicamente, a diferença entre esses termos consiste em que a Ética tem conotação
filosófica na análise dos problemas, a Moral tem conotação sobrenatural e, por isso, é
frequentemente confundida com religião, e a Deontologia preocupa‐se com os deveres de um
grupo profissional em relação às suas atribuições e responsabilidades. Outro conceito
importante a mencionar dentro desse campo seria a liberdade ou seja, a faculdade ou poder
de decidir ou agir segundo a própria determinação, respeitadas as regras legais instituídas. A
liberdade deve abranger as faculdades de fazer ou não fazer o que se quer; de pensar
livremente; de ir a e vir de qualquer parte, quando e como queira; de exceder qualquer
profissão ou atividade, respeitadas as leis; de associar‐se e de professar qualquer religião.
Ambos os termos, Ética e Deontologia, vêm sendo substituídos por bioética
(etimologicamente, ética da vida), que, segundo Johnstone9 seria um ramo ou subclasse da
Ética. Assim, a Ética Médica e a Ética da Enfermagem seriam campos distintos de
conhecimento nascidos, respectivamente, da prática de medicina e da enfermagem. A
Bioética baseia‐se mais na razão e juízo moral do que em uma corrente filosófica ou religiosa.
Mesmo utilizando princípios e valores tradicionais, buscam‐se soluções novas para problemas
emergentes, como clonagem de seres vivos, experiências para alterar genoma humano ou
influir no código genético, além de outros trazidos pela engenharia genética.
Nessa perspectiva, o termo “biotecnologia” é entendido como um conjunto de técnicas e
processos biológicos que possibilitam a utilização de matéria viva para degradar, sintetizar e
produzir outros materiais. Engloba a elaboração das espécies, via seleção natural.
3.3.1.1. Princípios éticos
Todas as teorias éticas contêm um ou mais princípios, que são guias para a tomada de
decisões e ações morais e sustentam a formação de juízos morais na prática profissional. Os
princípios éticos são universalmente importantes para todas as práticas de saúde, mas a
maneira como eles são aplicados pode, em determinada situação, diferir de uma cultura para
outra. Os princípios éticos aplicáveis na pesquisa em enfermagem são essencialmente os
mesmos que se aplicam na prática da enfermagem. Na pesquisa como na prática, o paciente
tem direitos e o enfermeiro tem a responsabilidade de proteger e defender esses direitos.
Chão refere que Confúcio, que nasceu 550 anos antes de Cristo, portanto um século
antes de filósofos gregos como Sócrates, Aristóteles e Platão, ensinava virtudes básicas tais
como o amor e devoção à família, lealdade e confiança entre amigos, justiça para os homens
e, sobretudo, enfatizava a honestidade, a mutualidade e a benevolência nas relações
humanas. A prática da lealdade ou fidelidade era entendida como a prática da benevolência
em relação aos outros, assim como ensina o preceito cristão ocidental de se fazer aos outros
o que se deseja que eles lhe façam. Confúcio dizia também que as coisas deveriam ser feitas
pelo dever moral de fazer, e não por algum resultado externo. Assim, para atingir a
autoperfeição, era necessário conhecer‐se e tentar, obstinadamente, fazer, sem se preocupar
com o resultado e, ao mesmo tempo, saber que sempre existem limitações humanas. Vários
desses princípios são válidos até hoje e utilizados pelos eticistas de forma universal.
Entre os muitos princípios éticos que guiam a prática da enfermagem, uma publicação
do Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE), preparada por Holzemer & Oguisso,17
enumera seis, aos quais Fry acrescenta o princípio da autonomia.
Portanto, os princípios éticos mais comuns são:



Beneficência ou benevolência ‐ princípio ético de fazer o bem e evitar o mal para o
sujeito ou para a sociedade. Agir com benevolência significa ajudar os outros a obter o que
é benéfico para eles, ou que promova o bem‐estar deles, reduzindo os riscos maléficos, ou
que possam lhes causar danos físicos ou psicológicos.
Não‐maleficência ‐ uma vez determinados os modos de praticar a beneficência, o
enfermeiro precisaria preocupar‐se com a maneira de distribuir esses benefícios ou
recursos entre seus pacientes. Como dispor seu tempo e sua assistência entre os vários
pacientes de acordo com as necessidades que apresentam. Seria o princípio de não
causar mal ou dano aos pacientes.
Fidelidade ‐ princípio de criar confiança entre o profissional e o paciente.
Trata‐se, de fato, de uma obrigação ou compromisso de ser fiel no relacionamento com
o paciente, em que o enfermeiro deve cumprir promessas e manter a confiabilidade. A
expectativa do paciente é de que os profissionais cumpram as palavras dadas. Somente em
circunstâncias excepcionais, quando os benefícios da quebra da promessa são maiores que
sua manutenção, é que se pode quebrá‐la. A confiança é base para a confidência
espontânea, e os fatos revelados em confidência fazem parte do segredo profissional do
enfermeiro.


Justiça ‐ princípio de ser equitativo ou justo, isto é, igualdade de trato entre iguais e
tratamento diferenciado entre desiguais, de acordo com a necessidade individual. Isso
significa que as pessoas que têm necessidades de saúde iguais devem receber igual
quantidade de serviços e recursos. E as pessoas com necessidades maiores que outras
devem receber mais serviços que outras, de acordo com a correspondente necessidade. O
princípio da justiça está intimamente relacionado com os princípios da fidelidade e
veracidade.
Veracidade ‐ princípio ético de dizer sempre a verdade, não mentir nem enganar
pacientes. Em muitas culturas, a veracidade tem sido considerada como base para o
estabelecimento e manutenção da confiança entre os indivíduos. Um exemplo de variação
cultural seria sobre a quantidade de informação a ser prestada em ação ao diagnóstico e
tratamento. Assim, pode ser difícil elaborar um formulário para obtenção do consentimento
do paciente ao qual não lhe tenha sido comunicado o seu diagnóstico. O profissional deve
avaliar a importância que teria para o paciente conhecer o seu diagnóstico em relação ao
tratamento ou cuidado pretendido.


Confidencialidade ‐ princípio ético de salvaguardar a informação de caráter pessoal
obtida durante o exercício de sua função como enfermeiro e manter o cunho de segredo
profissional dessa informação, não comunicando a ninguém as confidências pessoais
feitas pelos pacientes. Evidentemente, observações técnicas relacionadas com o
diagnóstico ou terapêutica devem ser registradas nos prontuários, pois são do interesse de
toda a equipe de saúde. No caso de o paciente revelar, confidencialmente, uma
informação que seria do interesse de algum membro dessa equipe, deve‐se solicitar
autorização ao paciente para revelá‐la ao profissional específico, ou solicitar que ele
mesmo o faça, pessoalmente. Os dicionários brasileiros (Aurélio19 e Houaiss20) ainda não
incluíram essa palavra, mas ela vem sendo amplamente usada nos escritos éticos e
bioéticos, como tradução do inglês confidentiality, derivado de confidencial.
Autonomia ‐ princípio ético que preceitua liberdade individual a cada um de determinar
suas próprias ações, de acordo com sua escolha. Respeitar as pessoas como indivíduos
autônomos significa reconhecer suas decisões, tomadas de acordo com seus valores e
convicções pessoais. Um dos problemas na aplicação do princípio da autonomia nos
cuidados de enfermagem é que o paciente pode apresentar diferentes níveis de
capacidade de tomar uma decisão autônoma, dependendo de suas limitações internas
(aptidão mental, nível de consciência, idade ou condição de saúde) ou externas (ambiente
hospitalar, disponibilidade de recursos existentes, quantidade de informação prestada para
a tomada de uma decisão fundamentada, entre outras).
3.3.2. Código de ética profissional
Cada profissão conta com o respectivo código de ética. Para o pessoal de enfermagem,
existe um código que "reúne normas e princípios, direitos e deveres, pertinentes à conduta
ética do profissional que deverá ser assumido por todos". Ao ser reformulado, o Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) levou em "consideração, prioritariamente, a
necessidade e o direito de Assistência de Enfermagem à população, os interesses do
profissional e de sua organização. Está centrado na clientela e pressupõe que os Agentes de
Trabalho da Enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência de
qualidade, sem riscos e acessível a toda a população".
Para corroborar tal assertiva, o CEPE afirma em seus princípios fundamentais que "a
Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade.
Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando
os preceitos éticos e legais" (art. 1‐). Declara, ainda, que o profissional de enfermagem
"participa, como integrante da sociedade, das ações que visem satisfazer às necessidades de
saúde da população" (art.2°), que ele "respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa
humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza" (art. 3‐) e que
"exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem" (art. 6‐).
Por isso mesmo, os profissionais de enfermagem têm, entre outros, o direito de "recusar‐se a
executar atividades que não sejam de sua competência legal" (art. 7‐).
Acertadamente, o Conselho Federal de Enfermagem alterou o nome de Código de
Deontologia, de 1975, que seria um código de deveres, para Código de Ética, ao incluir
também os direitos do pessoal de enfermagem, da mesma maneira que o Código de Ética
Médica (1988) com oito artigos sobre os direitos do médico.
Resumidamente, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pelo
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN),...
Contém:
• Normas e princípios;
• Direitos e deveres, pertinentes à conduta ética do profissional.
Deve formar:
• Consciência individual e coletiva;
• Compromisso social e profissional.
Inclui:
• Conhecimentos científicos e técnicos;
• Conjunto de práticas sociais, éticas e políticas;
• Ensino, pesquisa e assistência;
• Prestação de serviços ao ser humano.
Considera:
• A necessidade e o direito de assistência de Enfermagem da população;
• Interesses do profissional e de sua organização;
• Clientela como centro;
• Assistência de qualidade e sem riscos;
• Acessível a toda a população.
Postulados básicos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
• Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
• Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949);
• Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiras (1953/73);
• Código de Ética de Enfermagem da ABEn (1975);
• Código de Deontologia de Enfermagem do COFEN (1976);
• Declaração de Helsinque (1964);
• Resolução 196, do Conselho Nacional de Saúde, MS (1996).
Princípios fundamentais:
• Compromisso com a saúde do ser humano e coletividade;
• Respeito à vida; à dignidade e aos direitos da pessoa humana;
• Justiça, competência, responsabilidade e honestidade;
• Promoção, proteção e recuperação da saúde, reabilitação das pessoas. Autonomia.
Responsabilidades:
• Assegurar assistência livre de danos;
• Aceitar atribuições de acordo com sua competência;
• Manter‐se atualizado;
• Promover o aperfeiçoamento do pessoal sob sua orientação;
• Responsabilizar‐se por faltas cometidas;
O elenco dos deveres inclui:
• Cumprir e fazer cumprir preceitos éticos e legais da profissão;
• Exercer a profissão com justiça, competência, responsabilidade e honestidade;
• Prestar assistência sem discriminação;
• Prestar assistência sem riscos de imperícia, negligência ou imprudência;
• Garantir continuidade da assistência de enfermagem;
• Prestar adequadas informações ao cliente e família;
• Respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa;
• Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do paciente;
• Manter segredo sobre fato sigiloso conhecido, em razão da função;
• Colaborar (equipe de saúde) para esclarecer o cliente sobre sua saúde;
• Colaborar na orientação sobre os riscos dos exames/tratamentos;
• Respeitar o ser humano na situação de morte e pós‐morte;
• Proteger cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;
• Colocar seus serviços à disposição da comunidade em emergência, epidemia ou
catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais;
• Solicitar consentimento do cliente para realizar pesquisa ou atividade de ensino dando
informação completa dos objetivos, riscos e benefícios;
• Interromper a pesquisa em caso de perigo à vida ou integridade da pessoa;
• Ser honesto no relatório de pesquisa;
• Tratar colegas com respeito e consideração;
• Alertar profissional diante de falta cometida por imperícia, imprudência e negligência;
• Comunicar ao COREN fatos que infrinjam preceitos desse Código ou da Lei do
Exercício Profissional;
• Comunicar ao COREN fatos sobre a recusa ou demissão de cargo, função ou
emprego para preservar postulados éticos e legais.
Proibições:
• Negar assistência de Enfermagem em caso de urgência ou emergência;
• Abandonar cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade;
• Participar de tratamento sem consentimento do cliente, exceto em risco de vida;
• Provocar ou cooperar na prática do aborto (nos casos legais, usar sua consciência);
• Promover eutanásia;
• Administrar medicamento sem certificar‐se da natureza das drogas e riscos;
• Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos em lei;
• Executar assistência sem consentimento do cliente, exceto em iminente risco de vida;
• Executar prescrições quando contrárias à segurança do cliente;
• Realizar, ou participar de, pesquisa ou atividade de ensino onde o direito do cliente
seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano à saúde. Em caso de pesquisas
experimentais, o cliente deve haver consentido;
• Provocar, cooperar ou ser conivente com maus‐tratos;
• Prestar ao cliente serviços que incumbem a outro profissional;
• Publicar trabalho com dados que identifiquem o cliente, sem autorização desse, ou
omitir nomes de colaboradores ou orientadores;
• Determinar execução de atos contrários ao Código de Ética;
• Acumpliciar‐se com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente a profissão;
• Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega (concorrência desleal);
• Permitir que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, escola etc. sem nele
exercer as funções previstas;
• Assinar ações de Enfermagem que não executou ou permitir que outro profissional
assine as que você executou;
• Fazer publicidade de medicamento ou equipamento, valendo‐se da profissão, exceto
com caráter educativo;
• Denegrir imagem de colega ou membro da equipe de saúde.
Na formação generalista do enfermeiro, tem‐se enfatizado o contexto
histórico‐ético‐legal da profissão, a evolução das bases históricas da legislação do exercício e
do ensino da enfermagem (leis, decretos, resoluções, pareceres etc.), incluindo projetos de lei
que poderão interferir na delimitação dos espaços de atuação profissional do enfermeiro.
Diante de dilemas e conflitos éticos e legais, o profissional, assim como o cidadão
comum, precisa avaliar a situação, reíletir sobre a questão e decidir. Zoboli2 considera que as
pessoas envolvidas em um conflito ético não são vistas como adversárias numa pendência de
direitos, mas como partícipes interdependentes de uma rede de relacionamentos de cuja
continuidade depende a manutenção da vida de todos, de maneira que adquire centralidade a
busca de uma solução não‐violenta para os conflitos... o juízo ético não pode ter por base
apenas as regras, mas deve ser nutrido por uma vida vivida de forma suficientemente intensa
para criar simpatia por tudo que é humano.
Com isso, a Ética e a Bioética podem nos ajudar a refletir os dilemas éticos e legais
emergentes na atualidade, respeitando as diferenças entre as pessoas, os grupos sociais e
as diversidades culturais. Assim sendo, a Bioética será um liame entre as ciências biológicas
e humanas numa perspectiva de resguardar os valores humanos da dignidade da vida dos
seres viventes, protegendo‐a, de forma independente, em relação a quaisquer tipos de
ideologias, opiniões ou crenças religiosas, ou mesmo ideias ateístas ou tradições morais.
Com isso, vislumbram‐se novos horizontes em relação à abrangência da Bioética, a qual
tende a ocupar novos espaços nos currículos académicos e no dia‐a‐dia das discussões dos
cidadãos, considerando a diversidade cultural dos dias atuais.
3.4. Anotações de Enfermagem no exercício profissional
Em Notas sobre a Enfermagem, Florence Nightingale1 ensinava, em 1856, que era
"essencial que os fatos observados pela enfermeira fossem relatados ao médico de forma
precisa e correta".
No Brasil, o Decreto 50.387/61, que regulamentava o exercício da enfermagem,
dispunha (art 14, item c) que era dever de todo o pessoal de enfermagem "manter perfeita
anotação nas papeletas clínicas de tudo quanto se relacionar com o doente e com a
enfermagem'1. Já a legislação atual (Decreto 94.406, de 8/06/87, no art. 14, inciso II) refere
que incumbe a todo o pessoal de enfermagem, "quando for o caso, anotar no prontuário do
paciente as atividades da assistência de enfermagem para fins estatísticos".
Como se vê, o registro em prontuários, pelo pessoal de enfermagem, era considerado
ora como uma forma de prestar contas ao médico, ora como um dever de todo o pessoal de
enfermagem, ora como uma atividade meramente administrativa, a tal ponto que, na
regulamentação atual do exercício profissional de enfermagem, a anotação no prontuário do
paciente tornou‐se uma incumbência “para fins estatísticos”. Na legislação de 1961, dois
termos se destacam: o adjetivo perfeita, que significa cabal, completa, correta, qualificando a
anotação; e o pronome tudo, com sentido de totalidade ou conjunto de todas as coisas ou
fatos "que se relacionam com o doente e com a enfermagem". Diante disso, observa‐se que a
legislação atual empobreceu a atividade, pois não especifica que a anotação é parte
integrante da ação de cuidar ou que deveria ser parte de um processo de sistematização da
assistência de enfermagem para documentar cronologicamente as observações sobre a
evolução, as condições objetivas e subjetivas do estado de saúde do cliente/paciente e a
respectiva assistência prestada. A incumbência é precedida ainda de uma expressão
condicionante "quando for o caso", o que enseja a interpretação de que pode haver casos em
que não há necessidade de anotar. Então, em que casos as anotações deveriam ser feitas?
Em Notas sobre a Enfermagem, Florence Nightingale1 ensinava, em 1856, que era
"essencial que os fatos observados pela enfermeira fossem relatados ao médico de forma
precisa e correta". No Brasil, o Decreto 50.387/61, que regulamentava o exercício da
enfermagem, dispunha (art 14, item c) que era dever de todo o pessoal de enfermagem
"manter perfeita anotação nas papeletas clínicas de tudo quanto se relacionar com o doente e
com a enfermagem'1. Já a legislação atual (Decreto 94.406, de 8/06/87, no art. 14, inciso II)
refere que incumbe a todo o pessoal de enfermagem, "quando for o caso, anotar no
prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem para fins estatísticos".
Como se vê, o registro em prontuários, pelo pessoal de enfermagem, era considerado
ora como uma forma de prestar contas ao médico, ora como um dever de todo o pessoal de
enfermagem, ora como uma atividade meramente administrativa, a tal ponto que, na
regulamentação atual do exercício profissional de enfermagem, a anotação no prontuário do
paciente tornou‐se uma incumbência “para fins estatísticos”. Na legislação de 1961, dois
termos se destacam: o adjetivo perfeita, que significa cabal, completa, correta, qualificando a
anotação; e o pronome tudo, com sentido de totalidade ou conjunto de todas as coisas ou
fatos "que se relacionam com o doente e com a enfermagem". Diante disso, observa‐se que a
legislação atual empobreceu a atividade, pois não especifica que a anotação é parte
integrante da ação de cuidar ou que deveria ser parte de um processo de sistematização da
assistência de enfermagem para documentar cronologicamente as observações sobre a
evolução, as condições objetivas e subjetivas do estado de saúde do cliente/paciente e a
respectiva assistência prestada. A incumbência é precedida ainda de uma expressão
condicionante "quando for o caso", o que enseja a interpretação de que pode haver casos em
que não há necessidade de anotar. Então, em que casos as anotações deveriam ser feitas?
Para Nóbrega, a anotação de enfermagem seria o "registro das informações do
cliente/paciente, das observações feitas sobre o seu estado de saúde, das prescrições de
enfermagem e sua implementação, da evolução de enfermagem e de outros cuidados, entre
eles, a execução das prescrições médicas".
Desde o início da formação do enfermeiro, é‐lhe ensinado que o registro ou a anotação
de enfermagem representa a "comunicação escrita dos fatos essenciais, de forma a manter
uma história continua dos acontecimentos ocorridos durante um período de tempo".3 Esses
acontecimentos seriam as queixas ou problemas apresentados pelo cliente/paciente, as
situações identificadas pelo profissional, as soluções oferecidas e a reação do paciente a
essas soluções. Nesse contexto, a anotação serviria como meio de comunicação entre os
profissionais da saúde, entre eles incluído o pessoal de enfermagem. Para tanto, a anotação
precisa ser exata, completa, concisa e legível. Du Gás afirma que "a omissão de um registro é
tão grave quanto um registro incorreto".
Há autores que consideram os registros de enfermagem como verdadeiros espelhos
que devem refletir a qualidade da assistência prestada ao paciente. E, se o registro/anotação
for bem feito, "fornece informações valiosas para toda a equipe, dispensa repetição de
perguntas ao paciente, propicia segurança ao paciente, promove condições para a
continuidade do tratamento e dos cuidados e ainda possibilita a avaliação da assistência
prestada" .
Outros autores criticam a pobreza do conteúdo na atividade de anotação de
enfermagem, ou seja, o "vazio" na significação do conteúdo em relação ao complexo
processo de cuidar. Na verdade, essa atividade deveria reproduzir o conhecimento específico
da enfermagem aplicado no trabalho cotidiano, e o registro no prontuário do paciente deveria
"possibilitar não apenas a divulgação de informação sobre o estado de saúde do paciente,
como também operar como fonte de sistematização do conhecimento'.
O'Driscoll salienta que as anotações ou registros no prontuário do paciente devem "ser
feitos, não por temor de litígios, mas porque o maior beneficiário será o próprio paciente, cujo
bem‐estar físico e mental depende das habilidades da equipe de saúde e da qualidade da
assistência prestada.
3.4.1. Questões ético‐legais das anotações de Enfermagem
A atual legislação do Exercício da Enfermagem não define anotação, nem os critérios,
as circunstâncias e a frequencia com que ela deve ser feita. A partir da conceituação teórica
geral e do ponto de vista legal e ético das anotações ou registros de enfermagem, pode‐se
determinar a sua importância e necessidade. Pelo aspecto ético, o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem tem, entre seus princípios fundamentais, que “o profissional de
enfermagem exerce suas atividades com justiça, responsabilidade e honestidade” (arts. 4º e
22). Além disso estabelece, genericamente, que é dever do pessoal de enfermagem “cumprir
os preceitos éticos e legais da profissão” (art. 21). É importante salientar que a “ética é algo
que transcende a norma legal, pois existem situações que a lei não alcança, só a ética, e a
ética requer um código, como em todas as corporações”.
3.4.2. Responsabilidade legal e ético‐profissional
Responsabilidade é definida como a qualidade ou condição de responsável, ou seja, de
responder pelos próprios atos ou de outrem. Na linguagem jurídica, existe a idéia de violação
de dirieto, o que obriga ao dever de reparação.18 Pode também ser definida como o “dever
jurídico de responder pelos próprios atos ou de outrem, sempre que estes violem os direitos
de terceiros protegidos por lei e de reparar os danos causados”. o “dever de dar conta de
alguma coisa que se fez ou mandou fazer, por ordem pública ou particular”. A
responsabilidade pode ser ainda um “imposição legal ou moral de reparar ou satisfazer
qualquer dano ou perda”.
Na enfermagem, o Código de Ética dos profissionais de enfermagem preceitua que é
seu dever (art. 33) “proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde”, assim como é proibido
(art.52) “provocar, cooperar ou ser conivente com maus‐tratos”.
Um princípio geral que não pode ser esquecido é a questão do concurso de pessoas, ou
co‐autoria, para a prática de atos ilícitos. O CP prevê 9art.2() que “quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Assim, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a
um terço”. Mas, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser‐lhe‐á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave”.
Existe co‐autoria ou co‐delinquência quando mais de uma pessoa, ciente e
voluntariamente, participa da mesma infração penal. Há "convergência de vontades para um
fim comum, aderindo uma pessoa à ação de outra, sem que seja necessário prévio ajuste
entre elas". Nesse caso, se existir o ajuste, será uma co‐participação dolosa ou intencional;
não existindo o objetivo do fim comum, mas sendo possível e previsível aos co‐partícipes,
será um tipo de co‐autoria culposa.
Atualmente, na prática da enfermagem cotidiana, é comum alguns medicamentos (por
exemplo, nutrição parenteral) chegarem preparados da farmácia, cabendo aos profissionais a
aplicação. As escolas de enfermagem sempre ensinaram a seus alunos, tanto enfermeiros
como técnicos e auxiliares de enfermagem, que quem prepara o medicamento deve aplicá‐lo,
para definir exatamente os limites da responsabilidade de cada um. Com essa nova prática de
preparo de alguns medicamentos específicos em outros setores, havendo reação do paciente,
de quem seria a responsabilidade? Do farmacêutico que o preparou ou do enfermeiro (ou
pessoal de enfermagem) que o aplicou? Ou seria do médico que o prescreveu? Poderia haver
co‐autoria, ou, realizando‐se a competente análise dos motivos da reação do paciente,
concluir‐se pela responsabilidade do farmacêutico, se houve diluição errada ou adição de
excipiente estranho, ou a responsabilidade caberá à enfermagem se a via foi incorreta ou o
medicamento foi mal administrado. A dificuldade será maior se houver reação que denuncie
contaminação/infecção após a aplicação, pois, nesse caso, a contaminação tanto pode ter
ocorrido no momento do preparo como no momento da aplicação. Mesmo que exames
específicos possam conduzir ao responsável, é necessário que os profissionais envolvidos
nesse procedimento se reunam para encontrar a melhor solução em benefício dos pacientes.
Pelo CP, constitui crime de maus‐tratos (art. 135) "expor a perigo a vida ou a saúde de
pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando‐a de alimentos ou cuidados indispensáveis..."
Na situação hospitalar, o pessoal de enfermagem pode incorrer nesse crime, se não
auxiliar a criança ou o paciente debilitado a se alimentar, ou não ministrar os cuidados
indispensáveis referentes á higiene, eliminações e tratamentos, acarretando, com isso, não
apenas mal‐estar e desconforto, mas, por vezes, infecções, sofrimento intenso ou
agravamento da moléstia.
Conforme as circunstâncias, o crime pode ser caracterizado também como de lesões
corporais leves ou graves. O crime de maus‐tratos constitui delito especial que pode ser
praticado por pais, em seus filhos menores, por professores, em seus alunos, e também por
enfermeiros e pessoal de enfermagem, em seus pacientes, privando a pessoa de alimentos,
seja dos cuidados indispensáveis à saúde, causando dano à sua incolumidade.
3.4.3. Anotações de enfermagem em Home Care
Na modalidade de atendimento domiciliar ou "home care", as anotações também
precisam ser feitas, talvez com cuidado redobrado, uma vez que o prontuário deve
permanecer no local onde se encontra o paciente, ou seja, no seu próprio domicílio. No
Estado de São Paulo, a Lei 10.241, de 17/03/1999, que dispõe sobre direitos dos usuários
dos serviços e das ações de saúde, dá ao usuário o direito de acessar, a qualquer momento,
o seu prontuário médico. Portanto, é direito do paciente ler o que se encontra anotado por
todos os profissionais sobre o diagnóstico, exames complementares de diagnóstico, evolução
de sua doença, cuidados prestados, enfim todas as observações subjetivas ou objetivas,
embora nem todos os profissionais estejam acostumados com essa prática.
Para facilitar o controle, enfermeiros responsáveis por empresas de "home care"
mantêm uma cópia carbonada de todas as anotações no escritório/sede, como forma de
assegurar a continuidade dos serviços, sem depender de informação de familiares ou do
próprio paciente. Nos casos em que um familiar, não‐profissional, é orientado a prestar um
cuidado direto, o profissional que ensina e supervisiona pelo menos uma vez esse cuidado
ser prestado pelo cuidador familiar deve registrar esse fato no prontuário e pedir que esse
familiar também assine na folha, cuja cópia seguirá para o escritório/sede. Esse pequeno
detalhe pode prevenir um problema maior, na ocorrência de alguma eventualidade que possa
envolver o profissional. Wood enfatiza que, ao anotar, o profissional deve fazê‐lo com o
envolvimento e compreensão do paciente e do cuidador, o que significa que jargões
profissionais e termos técnicos complicados devem ser evitados. Onde for possível, a
anotação deve ser feita por via eletrônica informatizada, garantindo maior rapidez e eficácia,
além de confiabilidade.
3.5. A questão dos transplantes de órgãos ou tecidos
Os transplantes constituem hoje um sofisticado recurso terapêutico utilizado em
pacientes com insuficiência de um ou mais órgãos. Tal procedimento tem trazido benefícios
em termos de melhora da qualidde de sobrevida para esses pacientes. Condição
imprescindível para a realiação da retirada de certos órgãos, como o coração, córneas, ossos
para fins de transplante, é, evidentemente, a morte do doador.
Além do aspecto clínico‐biológico2 relacionado com a compatibilidade entre doador e
receptor de órgãos, pode existir ainda um aspecto cultural e religioso para a doação de
órgãos, como, por exemplo, entre os membros do grupo religioso Testemunhas de Jeová, em
que é proibido doar ou receber sangue ou órgãos. Outro aspecto a considerar é o "transplante
ser realizado com órgãos de doadores mortos ou vivos, sendo nestes últimos limitados a
órgãos duplos ou parte do corpo humano sem ameaça de dano à saúde do doador",1 pois a
retirada de órgão hígido de pessoa saudável não lhe traz benefício algum; pelo contrário,
"deixa‐a numa situação vulnerável de passar a dispor apenas de um órgão, que, se lesado,
não mais terá seu par para suprir‐lhe a função".
A doação intervivos exige informação clara, correta e completa ao doador sobre todos
os riscos imediatos e tardios do processo de doação, a fim de que ele possa exercer sua
autonomia de forma esclarecida e livre. Sem pressões e constrangimentos, poderá realizar
seu gesto de solidariedade de valor incalculável para um seu semelhante, que não dispõe de
nenhuma outra possibilidade ou alternativa para viver. Essas são duas questões
fundamentais em relação ao doador vivo ‐ a autonomia e a motivação ‐, lembrando que a
doação de órgãos é um ato irreversível, sem oportunidade para arrependimento ou revisão,
pois nunca poderá pleitear a devolução de seu rim doado.
Ainda quanto à autonomia, é necessário discutir a possibilidade da utilização de órgãos
de determinados grupos populacionais com redução de sua autonomia, tais como menores,
prisioneiros, incapazes e recém‐natos portadores de malformações neurológicas
incompatíveis com a sobrevida, como é o caso de anencefálicos.
A utilização de órgãos de crianças, geralmente em benefício de irmãos ou parentes
próximos ‐ aceita sem muita controvérsia pela sociedade1 ‐, é condicionada ao consentimento
dos pais e, em vários países, à autorização judicial. Mas, é justo aos pais disporem de órgãos
de um filho menor em benefício de outro?
Em relação aos prisioneiros de qualquer natureza, também não é considerado muito
ético e moralmente justificável conceder benefícios de redução de pena ou abrandamento das
condições carcerárias como recompensa pela doação de órgãos.
A utilização de órgãos de fetos inviáveis, como os anencefálicos, também é muito
discutível.
Anencefálicos, são bebes que nasceram com malformação congénita do sistema
nervoso central, onde não se desenvolveram os hemisférios cerebrais, mas seu tronco
cerebral continua funcionando, mantendo com isso as funções vitais por dias ou até semanas.
A Resolução CFM 1.752, de 13/09/2004, concedeu autorização ética para o uso de órgãos
e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização dos pais. Nessa
Resolução, o CFM considerou anencéfalos como natimortos cerebrais, o que vem sendo
contestado por alguns órgãos, inclusive governamentais, que solicitam revisão porque, ao
nascer, muitos anencéfalos ainda respiram e têm alguns movimentos, e considerá‐los
natimortos feriria princípios éticos e legais. Em caso de adulto em que não se caracterize a
morte encefálica, não se pode dispor de seus órgãos para transplante. Parizi e Silva1
indagam se "não tendo se formado nos anencefálicos o córtex cerebral não teriam eles
desenvolvido nenhuma forma de percepção que viesse a propiciar qualquer atividade
consciente? Não teriam tido, em nenhum momento, vida cerebral?
Poderiam então ser considerados apenas meros bancos de órgãos?".
Quanto aos transplantes a partir de doadores cadáveres, há que se discutir os critérios
empregados na comprovação da morte e tipo de consentimento para utilização dos órgãos:
se mediante autorização prévia do próprio doador ou obtida dos familiares.
Hoje em dia, o conceito de morte encefálica é mundialmente aceito pela comunidade
científica, pois, nos casos em que, em vez da parada cárdio‐respiratória, que acarreta autólise
dos órgãos, houver ocorrência de dano encefálico irreversível que impossibilite a manutenção
das funções vitais, busca‐se garantir a perfusão dos demais órgãos durante determinado
período para possibilitar sua utilização em transplante. Tais critérios, estabelecidos a partir da
década de 1960, envolvem parâmetros clínicos e, em alguns países, inclusive o Brasil, a
realização de exames complementares que demonstrem, durante um certo intervalo de
tempo, de forma inequívoca, a parada da circulação ou da atividade bioelétrica encefálica,
situações que caracterizam a irreversibilidade do quadro. Esse assunto é disciplinado pelo
Conselho Federal de Medicina (atualmente, Resolução CFM 1.480/97) e exige a participação
de dois médicos não‐pertencentes às equipes de remoção e transplante a fim de que não se
exerça nenhuma forma de influência dos transplantadores sobre os que verificam a condição
que propiciará a retirada dos órgãos. A ocorrência de morte encefálica é de notificação
compulsória e deve ser feita em caráter de urgência, a fim de possibilitar agilidade aos
procedimentos, garantindo‐se maior viabilidade dos órgãos a serem utilizados.
3.5.1. A enfermagem e os transplantes
No Brasil, o primeiro transplante de órgãos ocorreu em São Paulo, em 1965, com o
transplante de rim. A evolução tecnológica possibilitou transplantes de órgãos e tecidos como:
coração, pâncreas, pulmão, fígado, rins, córneas, pele, veia, osso e tendão, até o momento.
Porém, o transplante que causou maior impacto popular foi, evidentemente, o transplante de
coração, porque este alterou inclusive o conceito de morte e criou toda essa polemica jurídica
antes mencionada.
Antes da aprovação da Lei dos Transplantes, a busca de órgãos era feita de maneira
individualizada pelos centros transplantadores até que, de maneira pioneira, foi criada em
1991, na Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, uma central de notificação de órgãos
e tecidos, mais conhecida como Central de Transplantes, inicialmente composta por
enfermeiros. Essa Central, segundo Púschel, ao receber as notificações dos potenciais
doadores de órgãos, era encarregada de fazer a manutenção desses doadores, além de
abordar a família e distribuir os órgãos doados às equipes cadastradas. Assim, em muitas
unidades de transplante, eram os enfermeiros que estavam incumbidos de explicar a situação
e obter das famílias o consentimento formal para a doação. O profissional estava
pressionado, de um lado, pela equipe de transplantes e pelo paciente receptor ou donatário,
por vezes mais de um, que necessitava de um órgão, e, de outro lado, pela família do doador,
que se encontrava em um momento muito dramático para tomar uma decisão tão crucial.
Nessas circunstâncias, o profissional tinha que se acautelar para não "forçar" uma decisão
precipitada ou indesejada da família.
Um outro aspecto a considerar é o da religião, pois, segundo Pessini,12 "dentro da
perspectiva cristã católica, doar órgãos é um gesto de amor, de solidariedade que gera nova
vida", e cita o Papa João Paulo II, que, em uma alocução aos participantes de um congresso
sobre doação de sangue e órgãos, em agosto de 1984, teria dito que "o gesto de doar é
profundamente louvável, não pelo desejo de ganho terreno, mas pelo generoso impulso do
coração, pela solidariedade humana e cristã ‐ amar o próximo, que é a motivação
fundamental da mensagem evangélica e que se constitui na verdade como o novo
mandamento".
Com a aprovação da Lei dos Transplantes (Lei 9.434/97) e do respectivo Decreto
2.268/97, coube ao Ministério da Saúde o detalhamento técnico, operacional e normativo do
Sistema Nacional de Transplantes, através de sua Coordenação Nacional. Esse
detalhamento foi estabelecido, em agosto de 1998, com a aprovação do Regulamento
Técnico de Transplantes, que definiu as atribuições das coordenações estaduais, inclusive o
sistema de lista única e os critérios específicos para a distribuição de cada tipo de órgão ou
tecido para os receptores, entre outras atribuições.
As equipes cirúrgicas necessitam do consentimento expresso da família, pois remoções
sem consentimento podem acarretar sérios problemas legais, especialmente criminais. Os
profissionais de enfermagem conhecem de perto o problema. Além disso, é necessário estar
alertado para dúvidas e questionamentos de familiares, que precisam ser esclarecidos em
linguagem clara e acessível.
Por vezes, dúvidas podem surgir até mesmo entre os enfermeiros. Será que o
diagnóstico de morte encefálica foi correto? Será que o estado de coma em que o paciente se
encontra é realmente irreversível e que ele não tem mais chance alguma de sobrevivência,
por mais remota que seja? Será que pacientes oriundos das camadas sociais menos
favorecidas não serão os doadores preferenciais das equipes de transplante? Será que
enfermeiros e outros profissionais do Centro Cirúrgico e das unidades de captação de órgãos
não são assaltados por essas dúvidas e outras, talvez mais específicas, como a eutanásia ou
o “dilema da morte cerebral” mencionado por Dixon? Será que, para as famílias, a simples
idéia de ajudar outra pessoa desconhecida a viver com um órgão que pertenceu a alguém de
sua família é consolo suficiente? Estão as pessoas de nossa sociedade, de fato, preparadas
para tal espírito de solidariedade?
3.6. Crimes de Periclitação da vida
Dentro do capítulo dos crimes de períclitação da vida e da saúde, encontram‐se várias
modalidades, tais como o previsto no art. 132, que considera "crime expor a vida ou a saúde
de outrem a perigo direto e iminente" e a pena é de detenção de três meses a um ano, se o
fato não constitui crime mais grave. O artigo seguinte (133) refere‐se ao "crime de abandonar
pessoa que esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,
incapaz de defender‐se dos riscos resultantes do abandono", caso em que a pena de
detenção é de seis meses a três anos. Entretanto, se do abandono resultar lesão corporal de
natureza grave, a penalidade é agravada para reclusão de um a cinco anos. E, se resultar
morte, novamente a pena é agravada para reclusão de quatro a 12 anos. Todas as penas
previstas nesse artigo podem ser aumentadas de um terço se o abandono ocorre em lugar
ermo; ou se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da
vítima.
A maternidade e o pessoal da equipe de saúde podem incorrer no crime de periclitação
da vida e da saúde da mulher por negligência, imperícia ou imprudência na assistência, desde
o pré‐natal até a alta da mãe do recém‐nascido, não apenas por erro de conduta na
assistência, mas também por deficiência na infra‐estrutura, como, por exemplo, de material ou
ambiente contaminado.
Quanto ao abandono de recém‐nascido, o pessoal de enfermagem pode concorrer para
evitar esse crime com uma eficiente observação do relacionamento entre mãe e filho, ou de
indícios de depressão pós‐parto. Vez por outra são divulgados, na imprensa, casos de
abandono de bebês; embrulhados em sacos plásticos, mal saídos do berçário, ainda com o
cordão umbilical recém‐cortado, como o caso do bebe encontrado na lagoa da Pampulha, em
Minas Gerais. Daí a importância de observar o comportamento da mãe e verificar sinais de
rejeição do bebê, o que pode ser consequência de depressão pós‐parto ou de outras
dificuldades de ordem social, econômica ou material, familiar ou afetiva.
3.6.1. Omissão de socorro
Um dos crimes mais popularmente conhecidos é a omissão de socorro, e o art. 135 reza
que deixar de prestar assistência, quando possível fazê‐lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo, ou ainda não pedir o socorro da autoridade pública é passível de sofrer
penalidade de detenção de um a seis meses, ou multa. No entanto, a pena pode ser
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte.
A omissão de socorro pode ocorrer na porta da maternidade ou pronto‐socorro, quando
uma parturiente deixa de ser atendida porque não tem direito a convênios, ou não tem
condição de pagar a assistência particular, ou de deixar um cheque caução, ou, ainda, porque
"não tem vaga", ou, ao não ser examinada corretamente, afirma‐se que "não está na hora". A
parturiente volta para casa, enfrentando trânsito e longas distâncias, e acaba dando à luz sem
nenhuma assistência e com consequências graves para ela e para o filho. Até mesmo dentro
da maternidade pode ocorrer o crime de omissão de socorro, quando a parturiente ou a
puérpera, ou mesmo o recém‐nascido, não é observada e acompanhada corretamente. Em
caso de intercorrência, a paciente chama e pede por ajuda, toca a campainha e não é
atendida a tempo, podendo acarretar graves consequências para a mãe e o recém‐nascido.
3.6.2. Maus‐tratos
Assim, quem expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua guarda ou vigilância,
para fim de tratamento ou custódia, quer privando‐a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer abusando de meios de correção ou disciplina, incorre na pena de
detenção de dois meses a um ano, ou multa. Se, dos maus‐tratos, resulta lesão corporal de
natureza grave, a pena aumenta para reclusão de um a quatro anos; e, se resulta a morte, a
pena é de reclusão de quatro a 12 anos.
Maus‐tratos é um tipo de crime que pode ser cometido por palavras ou por atos, por
comissão ou omissão. Por exemplo, no trabalho de parto, palavras injuriosas e ofensivas à
dignidade e à honra da mulher. Por comissão, deixando a paciente em posições
desconfortáveis, ou com exagero em exames invasivos, em especial o toque vaginal, ou até
mesmo com violência física. Por omissão, o mais comum é deixar a parturiente ou puérpera
com sede, fome ou frio, sem necessidade.
3.6.3. Infanticídio
O infanticídio é considerado um típico crime que só pode ser praticado pela mãe sob a
influência do estado puerperal. Obviamente, não significa que o puerpério acarrete sempre
uma perturbação psíquica; mas é preciso observar a parturiente, durante o trabalho de parto,
para verificar se o bebê é desejado ou não, conforme mencionado anteriormente. Se não é a
própria mãe a matar o filho, sem o elemento psicofisiológico, o crime será de homicídio e não
infanticídio, pois o Código Penal (art. 123) define bem esse tipo de crime como o de matar,
sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após,
aplicando‐lhe a pena de detenção de dois a seis anos.
A mãe poderá matar o próprio filho no alojamento conjunto, ou na hora das mamadas, e
os profissionais de enfermagem podem ser co‐autores do crime de infanticídio, por
negligência, imperícia ou imprudência, em especial quando há falha na observação e
vigilância da mãe e do bebê, ou se há falta de tomada de providências que poderiam evitar o
crime.
3.6.4. Sigilo Profissional
A enfermeira obstetra, no exercício de sua função, toma conhecimento de muitos
segredos que tanto a gestante, no pré‐natal, como a parturiente, no período do trabalho de
parto, podem revelar, como, por exemplo, de que o filho que está para nascer não é do
marido, com quem está casada ou com quem convive em união estável. Essas confidências,
evidentemente, não poderão jamais ser reveladas a qualquer pessoa, pois podem causar
grandes problemas familiares. Por essa razão, o Código Penal prescreve que atenta contra a
liberdade individual revelar, "sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem". Na
verdade, esse dever persiste não só durante a gestação e parto, mas mesmo depois de
extinto o vínculo profissional entre a enfermeira obstetra e a cliente.
No campo penal, para que se caracterize o crime, há necessidade de que a revelação
cause dano a alguém. Considerando que a matéria está inserida nos Códigos Civil e Penal, e
também no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), art. 29, aquele que
cometer essa falta pode ser chamado a responder penal e civilmente e, ainda, sofrer sanções
disciplinares previstas no CEPE (art. 86).
Tal rigor no assunto é justificável porque a violação do segredo profissional constitui
ofensa a um dos direitos da pessoa, que é o direito à privacidade e intimidade. O CEPE
estipula o dever profissional de "respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do
cliente" (art. 29).
Entretanto, é preciso lembrar que determinados segredos, como, por exemplo, o
diagnóstico de uma doença grave que possa afetar o cônjuge ou até mesmo o filho, como o
HIV positivo, deve merecer uma atenção especial. É importante convencer a cliente/paciente
que é preciso revelar o segredo, para segurança de seus familiares, e que o melhor é que ela
mesma faça essa revelação, com a ajuda da enfermeira.
3.6.5. Falsidade Ideológica
O último tipo de crime que merece atenção é a falsidade ideológica. Como mencionado
anteriormente, a falsidade ideológica ocorre quando alguém altera uma ideia ou o conteúdo
de um documento, sem alterar a forma material desse documento. Pode ser praticado por
omissão ou comissão; por omissão, quando se omite uma declaração que devia ser feita; por
comissão, quando se insere ou se faz inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita.
Constitui também crime de falsidade ideológica, além de infração ética, "assinar ações
de enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que
executou". O prontuário do paciente constitui um tipo de documento particular, onde o pessoal
de enfermagem deve registrar todas as ações realizadas.
Cabe lembrar que a realização de partos por enfermeiras obstetras, obstetrizes ou
parteiras e o seu registro por outro profissional, geralmente médico, por força de rotinas e
normas administrativas que obrigam a preencher formulários e impressos próprios para
facilitar cobrança e pagamento desses procedimentos pelas entidades mantenedoras de
convénio, tipifica o crime de falsidade ideológica.
Qualquer impresso ou papel, seja do prontuário ou de formulários de convénio, é
caracterizado como documento particular.
Assim, se a enfermeira obstetra registrar, determinar ou permitir que se registre, no
prontuário, informação falsa ou diversa da que nele devia constar, simplesmente alterando a
verdade sobre fato relevante, isso já constituiria crime de falsidade ideológica. Por referir‐se à
condição ou estado da paciente ou à assistência de enfermagem prestada, que são fatos
relevantes, essa anotação pode, eventualmente, tornar‐se fato jurídico por intercorrências,
acidentes, denúncias etc.
Mesmo que o tratamento seja gratuito, portanto não criando para o paciente obrigações
pecuniárias, a inserção de declaração ou anotação falsa, que altere a verdade sobre a
ocorrência ou o fato relevante, constitui crime de falsidade ideológica.
Na prática, esse problema merece ainda maior estudo e discussão, partindo‐se sempre
da premissa que qualquer alteração da verdade, por omissão ou comissão, constitui crime de
falsidade ideológica.
3.7. O exercício da Enfermagem e o paciente terminal
São considerados pacientes terminais aqueles que sofrem de uma enfermidade
incurável e com prognóstico fechado, assim como os que estão em processo irreversível de
morte. A morte é uma certeza indeterminada, pessoal e intransferível que tem uma diminsão
biológica, psicológica, filosófica, espiritual e religiosa, além da social e econômica. Em suma,
a morte faz parte da vida.
Se o nascer traz luz, alegria e esperança, a morte traz insegurança, medo, angústia,
sensação de fim e trevas.
Para o moribundo, é um acontecimento místico, cheio de sentimentos de fim e de
adeus. Nesse momento não importa o acúmulo de bens materiais; só importam o apoio e o
consolo de seus familiares e amigos. É importante também a fé no sobrenatural. Para a
família pode ser uma grande perda, um sofrimento, não importa a idade. As vezes pode trazer
alívio porque termina o sofrimento do paciente, ou porque não haverá mais despesas com um
tratamento considerado inútil. Outras vezes, também pode trazer alegria pela perspectiva de
uma herança, pois a morte abre as portas da sucessão.
Por outro lado, para os profissionais da saúde, a morte provoca frustrações, sensação
de derrota e de impotência, ou até mesmo medo da própria morte. Mas, pode também
significar uma nova esperança para outros pacientes que esperam por um transplante de
órgãos ou necessitam do equipamento que estava sendo usado pelo paciente que faleceu.
Antigamente, a morte era esperada no leito pelo paciente que, sabendo de seu fim
próximo, reunia a família e expressava seus últimos desejos e se despedia de todos os entes
queridos. Não se morria sem saber que se ia morrer; às vezes era apenas uma convicção
íntima, outras vezes era a revelação de uma doença incurável, com prognóstico de morte. Era
algo simples e havia um convívio natural com a morte, que era aceita como parte do ciclo de
vida.
Hoje a morte é vista por outro ângulo. Já não se morre em casa, cercado de familiares,
mas, muitas vezes, inconsciente numa unidade de terapia intensiva (UTI) do hospital. Em
algumas culturas orientais, a verdade sobre o estado de saúde e proximidade da morte é
ocultada do paciente terminal, no sentido de poupá‐lo do que consideram mais um problema.
Preferem deixá‐lo na ignorância de sua própria morte.
Talvez o paciente tenha intuição ou convicção de que vai morrer e, quem sabe, gostaria
de falar sobre o assunto com alguém, mas, na maioria das vezes, nessas culturas, tentam
enganá‐lo, dando‐lhe falsas esperanças.
A tendência atual é oferecer ao paciente terminal uma morte digna, o que pode
significar morrer sem dor e sofrimento, recebendo conforto e toda a assistência de cuidados
paliativos, e não morrer por falta de recursos. Ou, ainda, morrer com dignidade pode significar
ser o dono da própria morte. Pode ser também poder tomar as últimas decisões, resolver
questões pendentes, como, por exemplo, casar‐se ‐casamento nuncupativo ‐ e estar em seu
ambiente familiar, com seus entes queridos e, quem sabe, ao som de sua música preferida. A
assistência domiciliar (home care) implementada pelos convénios de saúde e pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) pode oferecer ao paciente terminal a oportunidade de morrer com
dignidade.
Os cuidados paliativos (CP), na definição da OMS em 1990, constituem "o cuidado ativo
total de pacientes cuja doença não responde mais ao tratamento curativo. O controle da dor e
de outros sintomas e problemas de ordem psicológica, social e espiritual é prioritário. O
objetivo é proporcionar a melhor qualidade de vida para os pacientes e seus familiares". Em
2002, a OMS redefiniu os Cuidados Paliativos enfocando mais a prevenção do sofrimento.
3.7.1. Os profissionais de enfermagem e a Morte
Todos os conhecimentos técnicos e científicos são destinados a preservar a vida e
recuperar a saúde.
A tecnologia atual opera verdadeiros milagres de recuperação de pacientes em estado
crítico ou, até mesmo, em estado terminal. Mas, pacientes terminais sempre confrontarão a
presença inoportuna do sofrimento, que a todos amedronta. Segundo Pessini,4 é uma
surpresa que foge a todo e qualquer planejamento, de sabor amargo para alguns, que se
revoltam, de resignação para outros, ou de reencontro para aqueles que o assumem como
uma oportunidade educativa e um desafio de crescimento. Escreve esse autor que o
sofrimento provoca compaixão, suscita respeito, além de intimidar e transformar o sofredor
em radar de alta sensibilidade. Mas, não consegue avaliar ou eliminar o sofrimento, seja
físico, mental ou social. O sofrimento infunde medo, reflete fragilidade, vulnerabilidade,
mortalidade e limitação do ser humano.
O profissional que lida com o paciente terminal também enfrenta o medo e o faz lembrar
a própria morte, o que pode levá‐lo a evitar o paciente, a fazer "visitas mais rápidas" e não
permitir uma conversação que possa favorecer perguntas embaraçosas, como “eu vou
morrer?" ou afirmações do tipo "eu tenho medo de morrer, fique comigo! "Cita‐se o caso de
uma criança de oito (8) anos, com diagnóstico de leucemia, internada na clínica pediátrica de
um hospital em São Paulo. Uma tarde, essa criança disse: "Tia, não vai embora, fique comigo
porque eu vou morrer." E, de fato, a criança morreu naquela noite, com a presença da
enfermeira, que permaneceu junto ao seu leito.
A dificuldade sentida pelos profissionais é: O que dizer? Como dizer e quando dizer?
Muitos não consideram que conversar com o paciente possa ser muito importante,
limitando‐se a administrar o tratamento prescrito, até mesmo para minimizar a dor física. Mas,
o paciente terminal morre só, desamparado, solitário.
A responsabilidade dos profissionais de enfermagem é mitigar o sofrimento, aliviar a dor
e fazer com que o paciente se sinta o melhor possível, ajudando‐o a morrer em paz e dando
apoio à família.
As expressões fisionômicas, gestos ou atitudes do pessoal de enfermagem, ou do
médico, podem levar o paciente a ter consciência de seu estado, da gravidade de sua
doença. Mas, ele pode não querer enfrentar a confirmação de sua sobrevida, ou de sua
morte. É um direito dele saber ou não saber sobre a realidade de sua doença e de sua
possível morte. Pode até saber que vai morrer, mas prefere ignorar o fato, ou, ainda,
esconder da família. Pode não querer compaixão.
3.7.1.1. Como ajudar a Morrer
"Ajudar a morrer é uma arte, e todos nós deveríamos conhecê‐la, pois morreremos um
dia e também nossos parentes e amigos, e muito apreciaremos sermos ajudados. No entanto,
tememos a morte, e evitamos nos aproximar do moribundo. E, assim, o moribundo é o ser
mais sozinho e abandonado, o mais desajudado", afirma Vasconcelos Sobrinho.
Ainda segundo esse autor, o paciente terminal pode ser ajudado, pois é plenamente
receptivo às sugestões e orientações. Sua mente, à medida que se liberta das limitações
corpóreas, alcança cada vez maior capacidade de percepção, podendo perceber cada
palavra e, mesmo, pensamento e cada emoção dos que o cercam. Assim, é preciso controlar
os sentimentos e emoções. É importante manter uma atitude mental de confiança e amor.
É importante "tocar", segurar a mão do paciente, transmitindo não medo, mas amor e
confiança e, quem sabe, falando não mentiras, como "você vai sair desta", mas palavras de
conforto e, principalmente, respeitando a religiosidade do paciente, oferecendo‐lhe o apoio de
uma visita religiosa, de qualquer religião. Dar ao paciente a oportunidade de resolver suas
"culpas" ou de reconciliar‐se com alguém, ou, ainda, dispor de seus bens como lhe aprouver.
No processo de morrer, mesmo com conhecimento prévio, preparo e apoio, os
sentimentos de medo, dor e solidão estarão presentes em maior ou menor intensidade. A
crença em uma divindade e em uma vida futura pode amenizar esses sentimentos.
3.7.1.2. Como ajudar familiares e amigos do paciente terminal
Para os familiares, é difícil o processo de ajustamento frente à morte iminente de um
ente querido, até chegar a aceitação. A atitude mais comum é de descrença, de negação, de
choque, seguida de desespero, até mesmo com sentimento de culpa.
A atitude mais comum é fugir da situação. É tentar enganar‐se e enganar os demais, até
mesmo o próprio paciente. É tentar retardar o momento da separação definitiva, mesmo com
o paciente apenas com vida vegetativa.
"Mesmo constatando a morte como inevitável, existe uma negação em todos os níveis,
até mesmo na forma de expressão."
De acordo com uma certa frieza profissional, Takeda2 refere que "o paciente não morre,
ele vai a óbito ou tem parada cardíaca". Se o paciente está para morrer, torna‐se um
"paciente fora de possibilidades terapêuticas" ou síndrome de JEC (Jesus está chamando).
Nesse contexto, o preparo do corpo, em termos de enfermagem, acabou sendo "fazer o
pacote".
É importante observar reações dos familiares junto ao paciente terminal. O enfermeiro
deve estar atento para poder atender às necessidades de uma palavra de apoio, mostrando
os recursos tecnológicos possíveis que estão sendo utilizados para aliviar o sofrimento do
paciente. Quando sentir que uma entrevista com o médico responsável, para uma explicação
mais minuciosa da evolução da doença, da situação clínica do paciente, do tratamento com
possíveis resultados positivos, riscos e sobrevida provável, ou, ainda, com um ministro
religioso, poderia ser de ajuda, deve‐se buscá‐los. O importante é mostrar‐se disponível para
esclarecer dúvidas e manter atitude de compreensão ante a angústia e, até mesmo, negação
da realidade. O enfermeiro deverá ajudar a estabelecer um plano de permanência e de
atenção afetiva dos familiares junto ao paciente, evitando que o mesmo fique só e orientando
os familiares quanto ao que fazer para ajudar o paciente terminal.
Ocorrendo o óbito, o enfermeiro, além dos procedimentos com o corpo, deverá oferecer
apoio emocional aos familiares e orientá‐los quanto às providências que deverão tomar para o
sepultamento.
O importante é respeitar a individualidade do paciente e de seus familiares, a
manifestação de dor e proporcionar‐lhes um ambiente onde possam dar vazão aos seus
sentimentos sem estarem sujeitos a oferecer espetáculo público.
3.8. O exercício da enfermagem na assistência ao idoso
O processo de envelhecimento é inexorável e atinge a todos, em cada dia de nossa
vida. Cada um de nós começou a acrescentar tempo à sua vida, ou a envelhecer, antes de
nascer, e assim continua por toda a vida. Envelhecer é um processo natural e deveria ser
bem acolhido, porque a alternativa seria a morte prematura. Depois das fases da
infância/adolescência e vida adulta, tem início uma nova fase, conhecida popularmente como
terceira idade. As questões da terceira idade vêm merecendo destaque cada vez maior em
todos os segmentos da sociedade, em função de a longevidade da população ser um
fenômeno mundial, com importantes repercussões sociais e econômicas. Políticas sociais
públicas e privadas precisam ser implementadas para promover o envelhecimento saudável e
ativo.
Diz‐se idosa a uma pessoa que tem muita idade; mas, velha é a pessoa que perdeu a
jovialidade. A idade causa degeneração das células; a velhice causa degeneração do espírito.
Por isso, conclui Ricardo,nem todo idoso é velho, e há velho que nem chegou a ser idoso.
Refere esse autor que o mesmo ocorre com as coisas: há coisas que são idosas (antigas) e
há coisas que são velhas. Um vaso da dinastia Ming (1368‐1644) pode ser uma antiguidade,
uma relíquia que não tem preço; um outro apenas de 50 anos ou menos pode ser um vaso
velho a ser descartado. Você é idoso quando pergunta se vale a pena; você é velho quando,
sem pensar, responde que não. Você é idoso quando sonha; é velho quando apenas dorme.
Você é idoso quando pratica esportes ou de alguma forma se exercita; você é velho quando
apenas descansa.
Portanto, idosa é aquela pessoa que tem tido a felicidade de viver uma longa vida
produtiva, de ter adquirido uma grande experiência; ela é uma porta entre o passado e o
futuro, e é no presente que os dois se encontram. O velho é aquele que tem carregado o peso
dos anos; que, em vez de transmitir experiência às gerações vindouras, transmite pessimismo
e desilusão. Por isso, o idoso tem planos, o velho tem saudades. O idoso se moderniza,
dialoga com a juventude, procura compreender os novos tempos; o velho se emperra no seu
tempo, se fecha em sua ostra e recusa a modernidade. Afirma Ricardo que o idoso e o velho
são duas pessoas que podem ter até a mesma idade cronológica, mas o que têm são idades
diferentes no coração.
Diante de outros dados sobre saúde nos países desenvolvidos, é também conveniente
definir o grupo dos "mais idosos", que a OMS7 considera ser de 80 anos em diante. A
expectativa de vida tem aumentado sensivelmente, e é esperado que continue a aumentar em
todas as populações do mundo. O número de pessoas que alcançam as diferentes fases da
vida adulta madura cresce continuamente. Afirma a OMS7 que, no ano 2000, havia 600
milhões de pessoas com 60 anos ou mais no mundo, que será de um bilhão e 200 milhões
até 2025 e de dois bilhões em 2050, o que representa um acréscimo de 75% comparado com
os 50% para a população mundial total. Cerca de dois terços de todos os idosos vivem em
países em desenvolvimento, mas, em 2025, esse grupo será de 75%. Já nos países
desenvolvidos, os de muita idade (acima de 80 anos) é o grupo que mais cresce na
população. Como as mulheres sobrevivem aos homens em, praticamente, todas as
sociedades, esse grupo mulher/homem tem a proporção de 2:1. O crescimento da população
idosa afeta diretamente a questão da dependência, pois, segundo pesquisas de demógrafos,
poderá haver um momento, em alguns países, em que praticamente a metade da população
estará sustentando a outra metade. Por exemplo, estima‐se que, em 2020, cada grupo de 100
pessoas em idade de trabalhar será responsável por 11 idosos e 34 menores de 15 anos.
No Brasil, segundo o IBGE,8 a população de 60 anos e mais projetada para 2020, para
ambos os sexos, representará 12,9% da população total, e, em 2030, ela já será de 17,0%.
A maioria das pessoas têm expressado o desejo de morrer na tranquilidade de sua
casa, cercados por familiares e amigos, mas eles acabam morrendo em hospitais ou casas de
repouso, sendo cuidados por pessoas estranhas na fase final, em meio a dores que poderiam
ser mitigadas.
Muitos doentes sentem mais medo de perder sua dignidade humana ou se tornarem um
peso para as famílias do que da própria morte.
Os grandes progressos da humanidade com relação ao envelhecimento em todo o
mundo têm influenciado muito na assistência ao idoso, pois muitas das enfermidades e
incapacidades tidas como inevitáveis tornaram‐se remediáveis. Importante destacar que o
envelhecimento é uma fase da vida, distinguindo tal processo natural da doença e da
incapacidade laboral. Como já se referiu aqui, o envelhecimento é o contrário da morte
prematura. Por outro lado, enfatiza‐se a assistência domiciliária (home care) como alternativa
para a institucional, não apenas por ser mais econômica, mas também mais confortável e
segura para o idoso doente que não deixa seu ambiente familiar, necessitando nesse caso de
uma adaptação da casa e do seu quarto para facilitar a prestação dos cuidados de longo
prazo.
Aquela ideia equivocada de que os idosos seriam um grupo que não contribuiria mais
para suas famílias e sociedades, e que se constituiriam mesmo em um peso morto, encontra
uma situação interessante no Brasil, pois, a cada vez que ocorre um reajuste salarial, os
benefícios da aposentadoria previdenciária são reajustados na mesma proporção, o que
serviria para aumentar o déficit no caixa da Previdência Social e, em consequência, os idosos
aposentados seriam os vilões das finanças nacionais. Um levantamento feito pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias ‐ Anfip ‐ indicou que, em metade dos
5.017 municípios brasileiros, a economia é impulsionada basicamente pelos benefícios do
Instituto Nacional de Seguro Social, INSS. Nas cidades com mais de 30.000 habitantes, das
Regiões Norte e Nordeste, desprovidas de produção agrícola ou industrial, em que as
prefeituras sobrevivem apenas com os recursos repassados pelos governos estadual e
federal, essa situação fica bem evidente. Sem renda própria, essas cidades sobrevivem por
causa do dinheiro dos aposentados. Um desses municípios, do Estado de Pernambuco,
estava três anos sem safra agrícola por causa da seca, e era o dinheiro dos aposentados que
irrigava a economia local. Pelos cálculos da Anfip, as aposentadorias somavam o triplo da
arrecadação total do município e movimentavam o comércio da cidade na primeira quinzena
do mês, quando os aposentados recebiam seus benefícios e eram disputados pelos
comerciantes e outros vendedores.
3.8.1. Características da pessoa de idade
Segundo a OMS,3 o envelhecimento, no sentido de senilidade, constitui um processo de
redução ou perda progressiva da capacidade de adaptação que ocorre com o passar do
tempo e que resulta em alterações na estrutura e funcionamento do ser humano. Isso seria
resultado da interação entre fatores intrínsecos (genéticos) e as influências extrínsecas
(ambientais). A variedade de padrões de envelhecimento refletida pelas causas extrínsecas
pode ser encontrada em grupos de pessoas que vivem em diferentes ambientes.
Não é possível, em curto prazo, aumentar a duração da vida da espécie humana nem
eliminar incapacidades da terceira idade devidas a fatores intrínsecos, mas é possível reduzir
as causas extrínsecas do envelhecimento, com o propósito de incrementar a quantidade de
pessoas que realizam seu potencial genético de longevidade, livre de incapacidades.
É muito importante, também, identificar componentes tratáveis de um problema
funcional de que sofre o idoso e proporcionar o tratamento necessário, como também
considerar a possibilidade de utilizar próteses para as condições não‐tratáveis.
As enfermidades que atingem pessoas da terceira idade, dadas suas características
especiais, afetam os serviços sociais e de saúde. Algumas dessas características, que se
originam na própria natureza do processo de envelhecimento ‐ como a perda da
adaptabilidade ‐ e na exposição acumulada a fatores extrínsecos e intrínsecos, são:
• Multiplicidade das condições patológicas;
• Apresentação não‐específica das enfermidades;
• Piora acelerada na ausência de tratamento;
• Incidência elevada de complicações da enfermidade e tratamento;
• Necessidade de reabilitação.
Os serviços sociais e de saúde devem considerar essas características, a fim de
integrarem processos de diagnóstico e avaliação da doença com os sistemas de tratamento e
reabilitação.
Sem essa integração, a consequência será um sofrimento desnecessário e uma
prolongada dependência das pessoas de idade.
No Brasil, a maioria dos idosos tem baixo nível educacional, vive em áreas urbanas com
baixa renda mensal familiar. Como nos demais países, o número de mulheres é maior em
relação aos homens, com prevalência de viúvas, morando nas casas dos filhos ou filhas,
chefiando famílias ou morando sozinhas. Já a maior parte dos homens vive ao lado da
esposa do primeiro casamento ou de casamentos posteriores, geralmente com mulheres mais
jovens. Com isso, houve uma modificação do perfil da população idosa em relação às
condições de saúde, cuidados formais e informais.
3.8.2. Legislação sobre o idoso
No Brasil, o interesse em estudar mais o idoso e protegê‐lo surgiu a partir da
implantação da renda mensal vitalícia, uma prestação social assistenciária aos maiores de 70
anos ou inválidos, criada pela Lei 6.179/74, quando a técnica de proteção social brasileira
deixou de ser seguro social puro e caminhou para a seguridade social. Martinez10 afirma que
esse benefício foi criado em meio ao incidental superavit orçamentário de 1973 e o chamado
"milagre econômico" da época. Mesmo as constituições brasileiras anteriores pouco ou nada
dispuseram sobre esse segmento da sociedade. Atualmente, a legislação assegura aos
idosos, a partir dos 65 anos de idade, e que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê‐la provida por sua família, o benefício mensal de um salário mínimo.
A Constituição de 1988, em vigor, indica um preceito declaratório enfático, no art. 1º , ao
afirmar ter como fundamento a dignidade da pessoa humana, e mais adiante, no art. 3º , a Lei
Maior especifica seu objetivo IV ‐ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No art. 230, a Constituição
prescreve que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem‐estar e
garantindo‐lhes o direito à vida. §1º ‐ Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares. §2º ‐Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos".
Seguindo preceito constitucional, foi promulgada a Lei 8.842, de 4/01/1994, dispondo
sobre a política nacional do idoso e criando o Conselho Nacional do Idoso e, com isso,
direcionou suas ações para as áreas de saúde, educação, trabalho e previdência social,
habitação e urbanismo, justiça, cultura, esporte e lazer. A Lei 10.048, de 8/11/2000, dava
prioridade de atendimento aos portadores de deficiência, aos idosos com 60 anos ou mais,
gestantes e lactantes, especificando reserva de assentos em veículos de transporte coletivo.
A Lei 10.741, de 1/10/2003, implantou aquela política nacional instituindo o Estatuto do Idoso
e regulando os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. De
acordo com esse Estatuto, art. 2º , "o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, assegurando‐se‐lhe todas as oportunidades e facilidades para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual
e social, em condições de liberdade e dignidade".
Também "é obrigação da família, da comunidade e da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
O direito do idoso não lhe enseja longevidade ou saúde, nem felicidade, que dependem
do próprio indivíduo, mas a lei e o Estado devem garantir prioridade no atendimento
preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população, assim como projetar facilidades arquitetônicas e urbanísticas, viabilizar
formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações,
prover recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços
aos idosos, entre outras.
4. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE SAÚDE E ENFERMAGEM
4.1. Organização Mundial da saúde
Entre as organizações de saúde de nível mundial, é imprescindível mencionar a
Organização Mundial de Saúde (OMS), sediada na cidade de Genebra, na Suiça, como a
mais importante e influente.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) é uma entidade de natureza gonvernamental,
mantida financeiramente por doações e pela contribuição anual obrigatória dos países
membros, atualmente 191. É um órgão ou, assim chamada, agência especializada da
Organização das Nações Unidas (ONU) e segue os mesmos princípios básicos de relações
harmoniosas e segurança para todos os povos.
4.2. Conselho Internacional de Enfermeiras (ICN)
O International Council of Nurses (ICN) é uma federação de organizações nacionais de
enfermagem (apenas uma por país), formalmente admitidas como membros, que tem como
missão representar enfermeiros de todo o mundo, fazer avançar a profissão e influenciar
políticas de saúde. Os valores considerados pelo ICN são: liderança visionária, inclusão,
flexibilidade, parceria e conquista. Na tradução oficial para o espanhol, consta que a liderança
deve ser com visão audaciosa de futuro.
O ICN é uma entidade econômica e politicamente independente, autônoma, composta
de mais de 120 associações nacionais de enfermagem, representando mais de um milhão de
enfermeiros. Sua sede própria encontra‐se em Genebra, Suíça, próximo ao lago, no centro da
cidade.
4.2.1. Como funciona o ICN
O órgão deliberativo e soberano do ICN é o Conselho de Representantes Nacionais
(CRN), que se reúne a cada dois anos, e cada associação representa a enfermagem de seu
respectivos país por intermédio de uma ou duas pessoas, um titular e um suplente, em geral o
presidente da organização como titular e mais alguém da diretoria, como suplente.
A entidade (ICN) presta assessoria e consultoria a enfermeiros, que sejam líderes
nacionais em seus respectivos paízes, para organização de suas associações ou para
implementação de algum projeto sobre sistemas de enfermagem, regulamentação da
profissão, preparação de líderes para negociação coletiva, liderança para mudança,
classificação internacional da prática de enfermagem, entre outros projetos, com recursos
obtidos de agências internacionais para o desenvolvimento.
O ICN tem desenvolvido seu trabalho com verdadeira diplomacia no trato de todos os
temas profissionais, procurando fazer avançar a profissão e influenciar as políticas de saúde,
como é definida em sua missão.
5. ENTIDADES NACIONAIS DE ENFERMAGEM
A Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn) foi a primeira organização profissional1
de enfermagem a surgir no País; dentre os três tipos de entidades de classe, e também
responsável pela criação dos outros dois: Conselho de Enfermagem e Sindicatos de
Enfermeiros.
Historicamente, os enfermeiros começaram a sentir a necessidade de ver a profissão
regulamentada, em face da proliferação de diferentes grupos de pessoas, com pequeno ou
nenhum preparo, desenvolverem também atividades de enfermagem. A solução identificada
pelas enfermeiras pioneiras, na ocasião, era a criação de um Conselho de Enfermagem.
Assim foi elaborado o primeiro anteprojeto do Conselho de Enfermagem, que deu
entrada, segundo Carvalho,1 no Ministério da Educação e Saúde, em julho de 1945.
Nessa mesma ocasião, isto é, em 1945, houve a mudança da denominação de
"Sindicato de Enfermeiros Terrestres" para "Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em
Hospitais e Casas de Saúde". O primeiro congregava somente enfermeiros, diplomados ou
não, que estivessem exercendo a profissão. Tendo a denominação alterada, passou a admitir
todos os trabalhadores de instituições hospitalares, mesmo os não‐pertencentes ao serviço
de enfermagem, com todas as consequências deletérias possíveis.
Assim, viram‐se os enfermeiros diante de um dilema: Qual era a organização que
deveria ser criada em primeiro lugar? O Conselho de Enfermagem ou um órgão de
reivindicação da classe?
Qual era o mais urgente?
Por desígnios da própria história, tiveram precedência os Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem, criados pela Lei 5.905, de 13/07/1973.
O primeiro órgão de reivindicação da classe surgiu, no Brasil, em maio de 1976. Foi o
Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Sul. Em agosto de 1977, a
Associação Profissional dos Enfermeiros do Município do Rio de Janeiro também recebeu sua
carta sindical. Em junho de 1980, foi outorgada a carta sindical à Associação Profissional dos
Enfermeiros do Estado da Bahia, transformando‐a no terceiro Sindicato dos Enfermeiros
dentre os já criados no País; e assim, sucessivamente, foram criados sindicatos de
enfermeiros em muitos Estados da Federação.
5.1. Entidades de fins científicos, técnicos e culturais – ABEn e Sociedades de
Especialistas
O órgão de representação mais antigo dos enfermeiros foi fundado no dia 12 de agosto
de 1926, sob a denominação de "Associação Nacional de Enfermeiras Diplomadas
Brasileiras". Uma reforma do estatuto, ocorrida em 1944, alterou seu nome para "Associação
Brasileira de Enfermeiras Diplomadas" (ABED). Finalmente, em 21 de agosto de 1954, a
Assembleia Geral aprovou nova modificação na denominação, passando a chamar‐se
"Associação Brasileira de Enfermagem"(ABEn), que perdura até o presente.
A ABEn é a entidade cultural que tem por finalidade, entre outras, congregar
enfermeiros, obstetrizes e técnicos de enfermagem e, desde dezembro de 1997, também
auxiliares de enfermagem; promover o desenvolvimento técnico‐científico, cultural e político
pautado nos princípios éticos; promover a pesquisa, o intercâmbio com outras organizações,
nacionais e internacionais; divulgar estudos e trabalhos de interesse para a enfermagem.
Para a criação da ABEn, bastou, como bastaria para qualquer associação congénere,
que um grupo de pessoas, movidas por interesses comuns, se reunisse, elaborasse estatuto
e constituísse uma sociedade civil, registrando‐se em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas para
passar a ter existência legal.
Como qualquer outra sociedade civil, a filiação e vinculação à ABEn é inteiramente
facultativa. Podem associar‐se enfermeiros, obstetrizes, técnicos de enfermagem, auxiliares
de enfermagem e estudantes do curso de graduação de enfermagem e do curso técnico de
enfermagem.
As atribuições da ABEn, definidas em Estatuto,3 consistem basicamente na promoção
de atividades de caráter técnico‐científico, cultural e assistencial, além de representar,
nacional e internacionalmente, a Enfermagem em assuntos relacionados com educação,
saúde e trabalho nos aspectos pertinentes.
A ABEn contribuiu, decisivamente, com a realização anual de congressos de
enfermagem, a publicação da Revista Brasileira de Enfermagem, a elaboração e aprovação
de um Código de Ética de Enfermagem, a participação em organizações internacionais, as
pesquisas, inclusive o Levantamento de Recursos e Necessidades da Enfermagem, enfim,
todas as formas que propiciaram o desenvolvimento cultural e profissional de enfermeiros.
É verdade que o desenvolvimento da enfermagem ocorreu através do acúmulo de
conhecimentos, que começaram com as técnicas de enfermagem, seguidas dos princípios
científicos, e culminaram com as teorias de enfermagem, que, finalmente, conformaram a
ciência da Enfermagem.
As técnicas de enfermagem foram os primeiros instrumentos que a enfermagem utilizou
para realizar o cuidado de enfermagem, objeto de seu trabalho. Essas técnicas começam a
ser organizadas em meados do século XIX, quando a enfermagem na Inglaterra também
começa a se organizar, e foram implementadas nos Estados Unidos no final do século XIX e
nas primeiras décadas do século XX. Entretanto, essas técnicas, de uma forma ou de outra,
existiram em outros momentos da evolução histórica como parte do ritual da assistência ao
doente. Como Almeida esclarece, essas técnicas possibilitaram a instrumentalização do
cuidado de enfermagem, que, até o marco Nightingale, em 1860, tinha como finalidade o
conforto da alma do doente. Tratava‐se até então de simples procedimentos naturais e
intuitivos próprios dos cuidados domésticos dispensados pelas famílias às crianças e aos
doentes.
Esse era o modelo religioso de enfermagem, pois inúmeros mosteiros e ordens
religiosas foram criados para que seus membros pudessem praticar a caridade cristã através
do cuidado ao doente. Até o século XVII, o hospital era essencialmente uma instituição de
assistência aos pobres.
Sem dúvida, foi a pesquisa que desencadeou os grandes avanços na enfermagem e
possibilitou o reposicionamento de enfermeiros nas universidades e na vida acadêmica. Sem
ela não teriam ocorrido as conquistas sociais, intelectuais e profissionais da enfermagem.
Embora enfermeiros docentes estivessem convencidos há mais tempo dessa realidade,
outros enfermeiros, sobretudo os do campo clínico e da prática profissional, demoraram a
reconhecer essa necessidade e importância. Assim, independentemente do campo de
trabalho, o enfermeiro recebeu a missão da sociedade de realizar a promoção da saúde, a
prevenção de enfermidades e o cuidado das pessoas, famílias e comunidades, tanto na
saúde como em caso de doença.
Para bem cumprir essa missão, é necessário um acervo de conhecimentos sólidos para
atender às necessidades humanas de ordem biológica, psicológica e social. Como refere
Almeida, é a educação em enfermagem que prepara e legitima os indivíduos para esse
trabalho, através do aparato ético‐filosófico e do conhecimento ou o saber de enfermagem.
O Estatuto da ABEn, aprovado em novembro de 2005, em Goiânia, prevê os tipos de
membros constituídos por associados efetivos (enfermeiros e obstetrizes), especiais (técnicos
de enfermagem e auxiliares de enfermagem) e temporários (estudantes de graduação e de
educação profissional na habilitação de técnico de enfermagem), e, em seu Capítulo V, sobre
a vinculação de sociedades de enfermeiros especialistas e das escolas de enfermagem,
através do Departamento Científico da ABEn‐Nacional e das Seções da ABEn nos Estados,
onde a sociedade estiver formalmente estruturada e organizada. Essas sociedades de
especialistas são também entidades de caráter científico‐cultural, tais como a Associação
Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obste‐tras, Sociedade Brasileira de Enfermagem em
Estomatoterapia, Nefrológica, de Centro Cirúrgico, de Terapia Intensiva, de Gerência em
Enfermagem, a Associação Nacional dos Enfermeiros do Trabalho, entre outras. São todas
sociedades civis de direito privado, de caráter técnico‐científico e cultural, de âmbito nacional,
sem fins lucrativos e, geralmente, registradas no Conselho Regional de Enfermagem do
Estado onde estão sediadas. Segundo os respectivos estatutos, têm por finalidade o
desenvolvimento da educação e exercício da enfermagem dentro da especialidade,
contribuindo assim para a elevação do nível de saúde e bem‐estar da comunidade brasileira.
Na ABEn como nas sociedades, as eleições são realizadas em escrutínio secreto pelos
associados.
O mandato da diretoria e conselho fiscal, conforme previsto nos respectivos estatutos, é
de três anos na ABEn e de dois a quatro anos nas sociedades.
O controle financeiro nessas entidades culturais é feito pelos respectivos conselhos
fiscais.
5.2. Entidade Disciplinadora do exercício profissional
Os órgãos disciplinadores do exercício profissional da enfermagem são os Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem.
O Conselho ou Ordem, é um tribunal de ética que tem por função:
• dizer quais as pessoas que podem exercer a profissão;
• impedir aquelas que a estiverem exercendo ilegalmente;
• verificar se as pessoas que exercem legalmente a profissão estão cumprindo
corretamente as obrigações;
• punir as pessoas que ferem a ética profissional com uma das penalidades previstas.
Com exceção da Ordem dos Advogados, que está vinculada ao Ministério da Justiça, os
demais Conselhos ou Ordens constituíram autarquias federais vinculadas ao Ministério do
Trabalho.
Porém, a Medida Provisória 1.549/37, de 04/12/1997, modificou a estrutura
organizacional dos conselhos profissionais, que foram desvinculados do Ministério do
Trabalho, e os serviços passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder
público; o controle das atividades financeiras e administrativas passou a ser realizado pelos
seus órgãos internos, isto é, por uma comissão de tomada de contas. Essa Medida Provisória
foi convertida na Lei 9.649, de 27/05/98, que dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos ministérios, e dá outras providências. Observa‐se uma nítida preocupação do
Governo em desvincular os conselhos profissionais dos órgãos da administração pública, seja
do ponto de vista funcional ou hierárquico, salientando que empregados desses conselhos
deveriam ser regidos pela legislação trabalhista. No seu art. 58, confirma o que anteriormente
estava contido na Medida Provisória, estabelecendo, ainda, que "a organização, estrutura e
funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão
disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão" e que
esses conselhos, "dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os
órgãos da Administração Pública qualquer vínculo".
Isso significa que os conselhos profissionais, incluído o sistema COFEN‐CORENs,
mesmo não sendo mais autarquia federal do Ministério do Trabalho, poderão exercer a
fiscalização das profissões em caráter privado e, por terem recebido competência delegada
do poder público, poderão também cobrar e executar as contribuições anuais devidas por
pessoas físicas ou jurídicas, vale dizer, de todas as categorias de enfermagem e das
instituições de saúde que deixarem de pagar as respectivas taxas e anuidades.
Para que, na enfermagem, existisse um Conselho, não bastaram, como na ABEn, a
vontade e a decisão de um grupo de enfermeiros, pois era necessária a promulgação de uma
lei que dispusesse sobre a criação desse Conselho.
Vinte e oito a nos de luta foram necessários para que se tornasse realidade essa lei, Lei
5.905, de 13/07/1973, que criou o Conselho Federal (COFEN) e os Conselhos Regionais de
Enfermagem (CORENs).
De acordo com essa Lei, os Conselhos Regionais são de âmbito estadual e abrangem
todas as categorias de enfermagem reguladas em lei.
De 1975 a 1978, os CORENs provisionaram atendentes de enfermagem, visitadores
sanitários e instrumentadores cirúrgicos. A pedido da Federação dos Profissionais de
Enfermagem, Massagistas, Duchistas e Empregados de Hospitais e casas de saúde de São
Paulo, o Ministro do Trabalho baixou ato determinando ao COFEN tornar insubsistente as
resoluções referentes ao provisionamento.
A fim de dar cumprimento ao Parágrafo Único do art. 10 da Lei 5.905/73, o COFEN
organizou três quadros distintos para fins de inscrição: Quadro I, de enfermeiros e obstetrizes;
Quadro II, de técnicos de enfermagem; e Quadro III, de auxiliares de enfermagem, práticos de
enfermagem e parteiras práticas.
O referido parágrafo determinava que fosse adotado como critério, no que coubesse, o
disposto na Lei 2.604/55, de regulamentação do exercício profissional. O técnico de
enfermagem, categoria surgida em 1966, não está incluído nessa lei, que é de 1955. O
COFEN, fundamentando‐se na legislação de ensino, decidiu criar o Quadro II para incluir
essa categoria.
Ainda de acordo com a Lei 2.604/55, o plenário do COFEN é composto de nove
membros efetivos e nove suplentes: enfermeiros e/ou obstetrizes. O plenário dos CORENs é
composto de 5 a 21 membros, sendo três quintos formados de profissionais de enfermagem e
dois quintos das demais categorias reguladas em Lei.
Os membros efetivos e suplentes dos CORENs são eleitos por voto pessoal, secreto e
obrigatório, em assembleia geral (art. 12). Cada categoria profissional vota na chapa
correspondente ao quadro a que pertence. O inscrito que deixar de votar fica sujeito ao
pagamento de multa correspondente ao valor da anuidade.
No COFEN, os membros efetivos e suplentes são eleitos para mandato de três anos,
em escrutínio secreto, em assembleia geral, de Delegados Regionais ou Delegados
Eleitorais, na forma do art. 6º da Lei 5.905/73.
Os Conselhos, além de atuarem com poder executivo, têm também competência
legislativa e judiciária. Competência legislativa, quando baixam provimentos disciplinadores
da profissão, que têm força de lei sobre os que nele estão inscritos, ou por eles
provisionados. Judiciária, quando julgam em processo ético os profissionais que transgridem
as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, constante da Resolução 15,
de 1993, baixada pelo COFEN.
O Conselho é a única entidade de classe onde a vinculação é compulsória, como
condição para o exercício da profissão. No Conselho não há opção, pois a inscrição é
obrigatória. Entretanto, já há setores que questionam sobre a competência de uma sociedade
civil de Direito Privado poder impor a obrigação de filiação e poder aplicar penalidades, como
se fosse entidade pública com poder de polícia. Como autarquia federal e, portanto, como
órgão de Direito Público, não havia essa dúvida.
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