RESPOSTA RECURSO TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2016 INTERESSADO: T. ALVES - ME PROCESSO: 1892/2016 ASSUNTO: Recurso contra sessão da Tomada de Preços nº 009/2016 DATA: 02/01/2017 Trata-se de recurso administrativo, interposto pela empresa T. ALVES ME, devidamente qualificada, através de sua representante legal, contra supostas “irregularidades” ocorridas na sessão pública de realização da licitação, na modalidade Tomada de Preços nº 009/2016, destinado a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS SOCIAIS NA ÁREA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO DE TRABALHO SOCIAL – PTS E PLANO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIOTERRITORIAL GUTIERREZ I E (PDST) II EM NO PROJETO CONFORMIDADE HABITACIONAL COM AS RESIDENCIAL ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO I DO EDITAL. Apresentado o recurso, a Comissão de Licitação procedeu à comunicação aos demais licitantes, a fim de que os mesmos pudessem impugná-lo no prazo legal de 05 dias úteis. A empresa FÁBIO ALBUQUERQUE DA SILVA - ME apresentou contrarrazões ao recurso administrativo apresentado pela Recorrente, ao que a Comissão de Licitação, a teor do que dispõe o contido no § 4º do artigo 109, da Lei 8.666/93, passou as informações ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal Interino, para que o mesmo exarasse sua decisão: Alega a empresa recorrente que na abertura da sessão para realização do certame em epígrafe a Comissão de Licitação não obedeceu as formalidades fixadas no edital, pois no momento da abertura dos envelopes a Comissão não se encontrava reunida; 1 Como alega também que não fora convocada para reunião de análise da proposta técnica e contesta a atribuição de nota 0,0 em um dos quesitos de sua Proposta. Em impugnação ao recurso, a empresa FÁBIO ALBUQUERQUE DA SILVA - ME alega que: “A Recorrente tenta anular o processo de licitação, questionando um ato do qual participou, comprovou a lisura do mesmo e que não presenciou qualquer irregularidade (prejuízo). Tanto é verdade, que na oportunidade da realização do ato, não realizou qualquer espécie de questionamento. ln casu, estamos diante de clara falta de interesse recursal, nos termos do disposto no artigo n. 17 do NCPC, que aplica-se subsidiariamente as licitações e que segue transcrito: Art. 17 Para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade; Observa-se que a Recorrente não possui qualquer interesse em anular o ato questionado, eis que não sofreu qualquer prejuízo com este, uma vez que todos os participantes foram validamente habilitados. Não existe por parte da Recorrente, qualquer prejuízo a legitimar a anulação do processo licitatório no qual, questiona ato no qual não resultou qualquer tipo de prejuízo a participantes. Na verdade, o inconformismo da Recorrente se dá em decorrência de ter perdido quanto a proposta pelo objeto do processo licitatório, na medida que, em nenhum momento se opôs ao ato no qual foi habilitada. Outrossim, a Recorrente sustenta a não presença de todos os membros da Comissão de Licitação, todavia, reconhece que no ato, existia na sala outras pessoas, que supostamente não fariam parte da referida comissão. Ora, como pode a Recorrente afirmar que referidas pessoas não fazem parte da Comissão Licitatória? Os argumentos sustentados pela Recorrente a respeito da nulidade do ato de habilitação não possuem respaldo jurídico, motivo pelo qual, requer a improcedência no Recurso interposto quanto a este fundamento”. Ainda em contrarrazão a empresa Fábio Albuquerque da Silva – ME sustenta: “No que se refere a não convocação das empresas habilitadas para participação da análise das propostas, percebe-se claro equívoco por parte da Recorrente. Não existe no edital qualquer previsão de que as empresas participantes irão participar da análise. Ora nobre julgadora, as empresas são interessadas no resultado do processo, como poderiam participar da análise das propostas? Resta claro equivoco da Recorrente na interpretação das normas editalícias, não merecendo assim 2 procedência o recurso interposto no que se refere a este item. Quanto aos critérios utilizados para atribuição de nota, novamente evidencia-se neste processo o inconformismo da Recorrente em ter perdido na análise da propostas. Os critérios estão claros no Relatório da Análise Inicial Das Propostas, em especial na página 534 e seguintes, no qual, no quadro comparativo das propostas, foi atribuídos diversas notas 0,0 aos participantes, utilizando os mesmos critérios objetivos. Observa-se que as notas 0,0 foram atribuídas em razão de dois motivos: i) Os profissionais só possuírem ensino médio (critérios aplicado a ambos concorrentes); ii) A empresa ARCA não ter informado na proposta a função da profissional Terezinha Alves e se esta irá ou não participar da equipe, impossibilitando assim a avaliação da profissional; Sobressai do todo exposto que a análise das propostas baseou-se em critérios objetivos, aplicados de forma indiscriminada a todos os participantes, motivo pelo qual, a improcedência do presente Recurso é medida que se impõe”. É o relatório. Assim, passa a Comissão de Licitação a esclarecer: Não é pelo fato de não ter ocorrido a apresentação formal dos membros da CPL na abertura dos envelopes A e B da licitação em epígrafe que os mesmos deixaram de participar da mesma, sendo que a assinatura dos mesmos faz parte da Ata da sessão, a qual foi lida em voz alta pela Presidente da CPL para todos os presentes e somente após a leitura todos postaram suas assinaturas, e a qual a Recorrente levou uma cópia. Denota-se o inconformismo da Recorrente em ser desclassificada e querer alegar, em momento posterior a sua desclassificação, a nulidade do processo. Se assim fosse, o mesmo deveria ter sido questionado e solicitado no momento oportuno, o qual se daria na abertura da sessão, e não posteriormente a sua desclassificação. A abertura dos envelopes A e B do certame se desenrolou conforme previsto no edital, o que pode ser comprovado na própria peça recursal da Recorrente quando cita: “4.3.2.2 - Abertura dos envelopes "B", oportunidade em que a Comissão de Licitação colocará todas as propostas técnicas à disposição dos presentes para exame e rubrica, e marcará reunião para comunicar o resultado da 3 análise, avaliação e classificação das mesmas e abertura das Propostas de Preços daquelas selecionadas, conforme estabelecido no subitem 5.2.1 das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – Seção 2, deste EDITAL”. Em nenhum momento do edital consta a previsão de que as concorrentes deverão fazer parte da reunião da equipe técnica para análise das propostas, pois as mesmas poderiam tentar influenciar a decisão da equipe. A Recorrente, pelo que demonstrou, não está acostumada com licitações do tipo Técnica e Preço, pois mesmo constando no edital como os tramites ocorreriam tenta demonstrar, de modo deturpado, que a CPL não seguiu o edital. Portanto, esclarecemos que a CPL seguiu exatamente o que foi previsto no Edital, com todos os seus trâmites e consequências. Esclarecemos que as notas técnicas apresentadas pela Equipe da SAS foram somente das Propostas Técnicas, com a desclassificação da Recorrente por não ter obtido o mínimo de 50 (cinquenta) pontos em sua Proposta Técnica e ter obtido zero em um dos critérios indicados para valoração da proposta, conforme os itens 3.4.3.1 e 3.4.3.2, tudo em conformidade com o julgamento feito pela Equipe Técnica, com a decisão circunstanciada e lavrada em Ata que se encontra inserta no respectivo processo licitatório. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Recurso Administrativo interposto pela empresa T. ALVES - ME, mantendo a decisão do julgamento das Propostas Técnicas feito pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social referente a Tomada de Preços que pugnou pela desclassificação da empresa T. ALVES – ME, como também julgo improcedente a solicitação da declaração de nulidade da licitação por não ter ocorrido nenhuma ilegalidade na realização dos procedimentos licitatório como também na análise dos documentos contidos nos envelopes “B” - Proposta Técnica, remetendo a presente informação ao Sr. Prefeito Municipal Interino para decisão que julgar necessária, com as homenagens de estilo. É como decido. Dê ciência à Recorrente, após providencie a divulgação desta decisão para conhecimento geral dos interessados junto ao site www.primaveradoleste.mt.gov.br – Publicações - Editais e Licitações, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei. 4 Primavera do Leste, 02 de janeiro de 2017. *Mirna Heckler Braff Presidente da CPL *Original assinado nos autos do processo 5 JULGAMENTO DE RECURSO TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2016 Em apreciação ao Recurso da empresa T. ALVES - ME, contra supostas “irregularidades” ocorridas na sessão pública de realização da licitação e contra o julgamento da Proposta Técnica e tendo em vista as razões elencadas pela Comissão, decido não dar provimento ao recurso impetrado pela Empresa T. ALVES - ME. Informe-se na forma da Lei. Primavera do Leste, 03 de janeiro de 2016. *Leonardo Bortolin Prefeito Municipal Interino *Original assinado nos autos do processo 6 7