1 Boletim CONT-FISC-TRIB-JUR em 07.jan.2013 Antes a inquietação de um amor, do que a paz de um coração vazio. Fábio Carvalho Empresas estão despreparadas para mudança no ICMS para importados Advogados afirmam receber consultas diárias e que cálculo do conteúdo nacional ainda não está claro Gustavo Machado - [email protected] A poucos dias para entrar em vigor, empresários ainda não se adequaram às novas regras impostas pela resolução 13. Aprovada pelo Senado Federal em maio deste ano, a regulamentação da resolução saiu apenas em novembro. Segundo advogados especialistas no assunto, os empresários não tiveram tempo hábil para atualizar seus sistemas sob as novas regras na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para itens importados. De acordo com Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza, o principal problema está no conteúdo importado de produtos industrializados. Segundo a resolução, itens que passam por processo industrial no Brasil precisam ter no mínimo 60% de conteúdo nacional para não serem considerados importados. No entanto, explica Funaro, não está claro se a tributação incidente nos insumos importados e custos de importação — frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro, por exemplo — serão considerados no preço final da importação. Em reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão que regulamentou a resolução, ficou definido que estes custos não serão considerados importados. Apenas o valor declarado na declaração de importação deve ser entendido como valor importado. Porém, o advogado afirma que ainda há margem para interpretação e que há riscos dos empresários errarem nas declarações. “Ainda existem dúvidas. A regulamentação não diz, por exemplo, se o ICMS deve estar no cálculo ou não. Isso gera insegurança”, explica Funaro. Além disso, ele afirma, empresários ainda não possuem condição de adequar seus sistemas para declarar o conteúdo de importação no produto final. Foi criada uma ficha que deve ser preenchida pelos industriais. Porém, o sistema para o envio delas ainda não existe. “Se não há programa, não é possível definir sistemas que atendam à resolução. Para pequenas empresas, algumas soluções podem ser adotadas manualmente. Mas para grandes companhias, não é possível fazer a declaração de item por item”, afirma Funaro. Para Carlos Eduardo Navarro, advogado da Machado Associados, a adequação dos sistemas de informação é o maior empecilho no momento. Clientes do escritório o ligam diariamente para tirar dúvidas e se dizem correr contra o tempo para não iniciar o ano com risco de receber IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 2 multas. Ele espera que a Receita Federal flexibilize a fiscalização em 2013, à espera da normalização dos sistemas. “É preciso tempo para que os processamentos internos sejam modificados para atender à nova regulamentação. Meus clientes rezam por uma prorrogação, mas sabemos que isso não irá acontecer”, conta Navarro. Em contato com fiscais da Receita, Navarro ouviu que pequenos erros serão permitidos. No entanto, existe um risco ainda maior para os empresários que acreditarem na “bondade” dos fiscais. “O Fisco tem cinco ou seis anos para analisar as declarações. Alguns membros da Receita dizem isso, mas será que, em 2017, eles lembrarão que em 2013 isso era permitido? O discurso geralmente é este, no entanto, daqui a cinco anos veremos se o espírito bondoso permanecerá”, esbraveja o advogado. ¦ Fonte: Brasil Econômico IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 3 IRPJ / CSL / COFINS / PIS-PASEP: PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – COMENTÁRIO A Lei nº 12.766/2012 , em referência, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 575/2012 , alterou diversos dispositivos na legislação tributária federal, dentre os quais destacamos as seguintes: a) a Lei nº 11.079/2004 , art. 6º , §§ 1º a 5º, estabelece que os contratos de parceria públicoprivada poderão prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987/1995 , desde que autorizado no edital de licitação, em caso de contratos novos, ou em lei específica, em caso de contratos celebrados até 08.08.2012. O valor desse aporte de recursos poderá ser excluído da determinação: a.1) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL); e a.2) da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins; Nota: Ressalta-se que a parcela excluída nos termos das letras ?a.1? e a.2? deverá ser computada na determinação dos referidos tributos, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens mencionados for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995 ; b) a Lei nº 10.833/2003 , art. 10, XXIX, estabelece que a partir de 1º.01.2013 as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estarão sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Cofins; c) o art. 22 da Lei nº 9.430/1996 prescreve que os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme esse artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado; a proporcionalização se dá em função do período a que se referirem os juros, observando-se que essa taxa é determinada conforme as letras ?c.1? a c.2?, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas: c.1) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares americanos com taxa prefixada; c.2) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e c.3) London Interbank Offered Rate (Libor) pelo prazo de 6 meses, nos demais casos. d) o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 determina que o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 , ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela RFB e se sujeitará às seguintes multas: d.1) por apresentação extemporânea: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 4 d.1.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; d.1.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; d.2) por não atendimento à intimação da RFB, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário; d.3) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. d.4) são casos de reduções: d.4.1) as hipóteses de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em que os valores e o percentual referidos nas letras ?d.1? e ?d.2? serão reduzidos em 70%; d.4.2) para fins do disposto na letra ?d.1?, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, a aplicação de multa de que trata a letra ?d.1.2?; d.4.3) a multa prevista na letra ?d.1.1?, que será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e) o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 prorroga até 31.12.2013 o benefício da alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, trigo classificado na posição 10.01 da TIPI, e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. FONTE: IOB. DESONERAÇÃO FOLHA DE PAGAMENTO RECEITA BRUTA – COMENTÁRIO Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta ARTS. 7º a 9º da Lei Nº. 12.546 de 2011 Substitutiva das Contribuições Previstas nos Incisos I e II do Art. 22 da Lei Nº. 8.212 de 91 – Parecer Normativo Nº. 3 de 2012 Aprovado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil CONCEITO: “A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Pode ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 5 condição de substituto tributário”. Conclusão: Do exposto, conclui-se que: a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº. 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; E o resultado auferido nas operações de conta alheia; b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. FONTE: LEFISC. Essa eu quero ver: Empresas têm até final de janeiro para se adequarem ao IFRS As pequenas e médias empresas têm até o final deste mês para a aplicação do novo padrão contábil, o IFRS (International Financial Reporting Standards). Desde que o processo entrou em vigor em 2010, poucas empresas cumpriram a determinação e, em caso de fiscalização, aquelas que não se adequarem aos novos padrões poderão ser multadas. O processo de convergência obriga todas as empresas brasileiras e órgãos da Administração Pública a adequarem suas demonstrações financeiras para o padrão Internacional. Transparência O IFRS é irreversível e todas as empresas deverão estar preparadas para produzir demonstrações financeiras e contábeis com números que retratarão com maior clareza e transparência a real situação financeira e patrimonial da empresa. "Vivemos um momento de amadurecimento na utilização das Normas Internacionais, as empresas estão trabalhando na melhoria da utilização dos conceitos inseridos nas IFRS's e os Órgãos Reguladores estão acompanhando de perto a geração e publicação destes novos Demonstrativos, alguns como a CVM, já estão aplicando multas pela não entrega no prazo", revela o executivo Luís Fagundes. Fonte: InfoMoney IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 6 Contabilidade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte entra em vigor Foi publicada recentemente a Resolução número 1.418, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O documento entrou em vigor na data da publicação e aprova a Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Confira Resolução aqui Será o fim do mundo? Fernando Sampaio* Novamente o Armagedom não veio com hora marcada. Mas é certo que em 2013 algo similar - guardadas as devidas proporções - poderá ocorrer bem aqui, sob os nossos olhos. E nem é preciso ser adivinho para saber que, se as empresas, seus gestores e os profissionais envolvidos diretamente com o Sistema Público de Escrituração Digital não assumirem cada qual sua parcela de responsabilidade no tocante a esta implantação, possivelmente teremos de enfrentar o pior dos cenários. Desde o seu início, em 2007, o SPED instituiu um novo ritmo de trabalho para empresas, contabilistas, profissionais de tecnologia e tantos outros envolvidos com a sistemática, que a esta altura já nem pode ser chamada de 'nova'. Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que os contabilistas são os que mais sofrem atualmente com tudo isto, sufocados por tantas mudanças. Um ritmo que muitos já confessaram motivar uma indisfarçável intenção de simplesmente desistir da profissão. Seria este o fim do mundo para a própria classe? A obrigatoriedade crescente do SPED representa o seu Calendário Maia? Creio que não. O governo também não deve enxergar isto, e até mesmo tende a torcer contra qualquer catástrofe capaz de dizimar um segmento sem o qual boa parte das informações exigidas pelo SPED sequer chegaria ao Fisco. Tampouco pode ser considerado o único culpado por toda esta tormenta. As empresas e a própria classe contábil têm lá sua parcela de responsabilidade nisso tudo. Cada qual precisa assumir seu papel neste momento. Postergações de prazos já foram comemoradas, mas em 2012 elas não foram tantas, ao passo que 2013 promete muita movimentação em torno do assunto. Vêm aí, por exemplo, a EFD-Social e a EFD-Contribuições para o Lucro Presumido, dois exemplos bem acabados do quanto o tempo está passando rápido para muitas empresas, inclusive aquelas ainda em busca de adaptação à Nota Fiscal eletrônica e à EFD-ICMS/IPI. O lado bom disso tudo é que o SPED significa a gênese de um novo mundo. Não se trata apenas de uma tecnologia de caráter fiscal, mas sim uma metodologia de gestão que contribui fortemente e dá suporte para a tomada de decisões. O novo mundo que ele nos apresenta exige igualmente profissionais atualizados, abertos a mudanças, praticamente viciados em se especializar a cada dia, diante das muitas novidades que surgem. Eis aí a grande chance de se obterem maiores reconhecimento e valorização, ao invés da pecha de dinossauro em extinção desde já, mesmo que o fim do mundo não tenha chegado no último dia 21. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 7 Num país com várias mudanças legais diárias em um campo tão delicado, e que afeta sobremaneira a vida das empresas e dos cidadãos, as chances são infinitas para os profissionais e as empresas que, ao invés de menosprezar a ampla transformação em curso, prefiram se preparar. E não para o fim, mas sim para o começo de um novo mundo, repleto de boas possibilidades. Fernando Sampaio* - Publicado pela FISCOSoft em 03/01/2013 Vejam (e sintam) o tamanho da bordoada: Substituição Tributária/MG – Ajuste de MVA – Alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 janeiro 3, 2013 em Geral por Gustavo Luiz Brondi Considerando que, no regime de substituição tributária, os contribuintes que promoverem operações interestaduais deverão observar o disposto na legislação tributária da unidade federada de destino, conforme estabelece a Cláusula Oitava do Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária; Considerando que o contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/ST relativamente às operações interestaduais destinadas a Minas Gerais deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), observar o disposto na norma descrita no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual, se for o caso; Considerando que o Decreto nº 46.114, de 26 de dezembro de 2012, alterou a redação do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para estender, a partir de 1º/01/2013, a aplicação da norma contida no dispositivo a todos os itens da Parte 2 do mesmo Anexo; Considerando que com a publicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com vigência estabelecida para 1º/01/2013, foi estabelecida a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%; Considerando que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) disciplinou os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, por meio do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012; COMUNICA A partir de 1º/01/2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, importados do exterior, em que seja aplicada a alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a mesma deverá ser observada IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 8 (ALQ inter) na aplicação da fórmula prevista no § 5º do art. 19, Parte 1 do citado Anexo XV, sintetizada abaixo: Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática: MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100 A = (1+ MVA-ST original) B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra) onde: I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo; III – ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; IV – ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido naParte 1 do Anexo IV. Exemplo 1: Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo de importação superior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo. Subitem 24.1.17, Parte 2, Anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00) MVA-ST original = 31% Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4% Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25% A = (1 + MVA-ST original) A = (1 + 0,31) A = 1,31 B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra) B = (1 – 0,04) / (1 – 0,25) B = 0,96 / 0,75 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 9 B = 1,28 MVA Ajustada = ((A x B) – 1) x 100 = ((1,31 x 1,28) – 1) x 100 = 67,68% Exemplo 2: Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo. Subitem 24.1.17, Parte 2, Anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00) MVA-ST original = 31% Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12% Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25% A = (1 + MVA-ST original) A = (1 + 0,31) A = 1,31 B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra) B = (1 – 0,12) / (1 – 0,25) B = 0,88 / 0,75 B = 1,1733 MVA Ajustada = ((A X B) – 1) x 100 = ((1,31 x 1,1733) – 1) x 100 = 53,70% IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 10 Exemplo 3: Aquisição de autopeça importada, por contribuinte mineiro, remetida por fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro. Subitem 14.52, Parte 2, Anexo XV – Acumulador Elétrico – bateria (NBM/SH 8507.10) MVA-ST original = 59,60% (a partir de 1º/01/13 – Decreto nº 46.074/2012) Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4% Alíquota Interna (ALQ Intra) = 18% A = (1 + MVA-ST original) A = (1 + 0,5960) A = 1,5960 B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra) B = (1 – 0,04) / (1 – 0,18) B = 0,96 / 0,82 B = 1,1707 MVA Ajustada = ((A X B) – 1) x 100 = ((1,5960 x 1,1707) – 1) x 100 = 86,85% Salientamos que a regra da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei nº 288/67 – ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/07 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações) e às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. SUTRI/SEF Publicada em 28 de dezembro de 2012 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 11 Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa deve ser entregue a partir de hoje A declaração deve ser enviada pela internet, por meio de um formulário on-line disponível no site da Receita Karla Santana Mamona Começa nesta quarta-feira (2), o prazo para que as empresas entregarem a DSPJ (Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica) Inativa 2013, relativa ao ano-calendário de 2012. O prazo final é em 28 de março. A declaração deve ser enviada pela internet, por meio de um formulário on-line disponível no seguinte endereço www.receita.fazenda.gov.br. Devem apresentar a declaração as pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante 2012, ou seja aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Também devem entregar o documento as pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento. As MPEs (Micro e Pequenas Empresas) optantes do Simples Nacional que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ -Inativa 2013. Fonte: Infomoney DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ). INATIVA 2013 Texto publicado em 3/1/2013 às 10h01m. A Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27/12/2012, dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.219, de 22/12/2011. Nos termos da referida Instrução Normativa: I – a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2012; II – a DSPJ - Inativa 2013 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento; III – considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 12 durante todo o ano-calendário. Note-se, entretanto, que pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário; IV – a DSPJ - Inativa 2013 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 28 de março de 2013, por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, sendo que o serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de março de 2013; V – a DSPJ - Inativa 2013, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2013, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento; VI – com a apresentação da DSPJ - Inativa 2013, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2012: a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e c) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). VII – considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2013 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos incisos I a III, observando-se ainda o que segue: a) na hipótese de entrega indevida da declaração, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2013 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade"; b) para retificar a DSPJ - Inativa 2013 será exigido o número de recibo da declaração retificada; c) a alteração a que se refere a alínea anterior anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2013 e possibilita a entrega das demais declarações. VIII - as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2013, hipótese em que a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica do Simples Nacional; IX – a Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2013, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.® IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 13 IRPJ/CSLL. CONTRATO DE SEGUROS. COBERTURA DE DESPESAS FIXAS Texto publicado em 4/1/2013 às 8h01m. Os valores recebidos a título de ressarcimento de despesas fixas, em decorrência de sinistro coberto por contrato de seguro, configuram receita sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL. Esses valores somente poderão ser excluídos do lucro líquido, por ocasião da apuração do lucro real e da contribuição social, se as despesas correspondentes não tiverem sido computadas no resultado. Dispositivos legais: CF art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, I e II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12 e 53; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 392, II; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 37 a 40, e 49; e SC Disit 10 nº 167, de 14/11/2012. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.® PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE PARA TERMINAL FERROVIÁRIO Texto publicado em 4/1/2013 às 8h01m. O transporte do produto acabado para o terminal ferroviário, ocorrido antes da venda do produto, não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência nãocumulativa, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa que irá vender o produto. Dispositivos legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, IX e 15, II; IN RFB nº 740/2007, art. 12; e SC Disit 06 nº 163, de 26/12/2012. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.® EMPRESAS DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS SETORES DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DIVERSOS PRODUTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) Texto publicado em 2/1/2013 às 15h01m. Nos termos da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012, /2012 (clique aqui), no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2014 as empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - CPRB, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 14 às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. A partir da mesma data, ou seja, no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2014, contribuirão com a alíquota de 1% sobre a mesma base de cálculo e em substituição às mesmas contribuições os setores do comércio varejista a seguir relacionados: Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 47636/01 Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas acima correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 15 Alterações no Simples afetam escritórios de contabilidade e MEIs Edino Garcia - Colunista do UOL, em São Paulo Alterações no Simples Nacional vão afetar a forma como escritórios de serviços contábeis e microempreendedores individuais (MEIs) declaram seus rendimentos. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional deverão considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento ao qual presta serviço, para fins de pagamento. Conforme o caso, deve aplicar a alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011 sobre a receita decorrente da prestação de serviços contábeis, desconsiderando o percentual relativo ao ISS quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo, nos termos do art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011, Os escritórios contábeis devem observar ainda que, na hipótese de os serviços contábeis não estarem autorizados pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput da Resolução CGSN nº 94/2011. Microempreendedores individuais Caso se tratar de microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, deverá ser apresentada, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei). Contudo, em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo retromencionado. Já na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei: a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício; b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional; c) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 16 EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A APRESENTAÇÃO E PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO Texto publicado em 2/1/2013 às 11h01m. Ficam obrigadas a adotar e escriturar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (CPRB) - EFD-Contribuições, nos termos do artigo 16 da Lei n º 9.779/1999, do artigo 2º do Decreto n º 6.022/2007 e do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012: a) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; b) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; c) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; d) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 e na Lei nº 7.102/1983; e) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPRB, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011; f) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPRB, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do artigo 7 º e nos incisos III a V do caput do artigo 8 º da Lei n º 12.546/2011. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b”, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente. A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10 º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, observando-se que: I - excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013: a) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPRB, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do artigo 7º e no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 17 b) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPRB, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º e nos incisos III a V do caput do artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do artigo 9º desta mesma lei; e c) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPRB, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades: 1. as previstas no inciso II do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011; 2. as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo artigo 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no artigo 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e 3. as previstas no artigo 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no artigo 54 da Lei nº 12.715, de 2012. Além disso, note-se que fica também prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012, Instrução Normativa RFB nº 1.305/2012 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 110/2012. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.® SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. RFB/PGFN Texto publicado em 2/1/2013 às 9h01m. A Resolução CGSN nº 105, de 21/12/2012, alterou o inciso I do artigo 52 da Resolução CGSN nº 94/2011, que disciplina o valor das prestações e os prazos de pagamentos de parcelamentos de competência da RFB e da PGFN. Pela resolução, o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 28/12/2012 passa para R$ 300,00 (trezentos reais). A Receita Federal, nos próximos dias, informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 18 Note-se que os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21/12/2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9/11/2012. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.® Mais informações: SIMPLES NACIONAL. ME, EPP E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Texto publicado em 19/12/2012 às 8h12m. Por meio da Resolução CGSN nº 104, de 12/12/2012, publicada no DOU de 18/12/2012, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) altera a Resolução CGSN nº 3, de 28/05/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. Com as alterações: I - foram incluídas duas novas ocupações para o Micrroempreendedor Individual (MEI), a partir de 2013: calheiro(a) e reparador(a) de artigos de tapeçaria; II - foram aprovadas também as seguintes alterações para o MEI: a) deixa de haver a cobrança do ISS para os comerciantes de equipamentos e suprimentos de informática; b) passa a haver cobrança de iss para o fabricante de artefatos estampados de metal, sob encomenda ou não, o fabricante de esquadrias metálicas sob encomenda ou não; o fabricante de letreiros, placas e painéis não luminosos, sob encomenda ou não; o fabricante de painéis e letreiros luminosos, sob encomenda ou não; o marceneiro(a) sob encomenda ou não; o reciclador(a) de borracha, madeira, papel e vidro; o reciclador(a) de materiais metálicos, exceto alumínio; o reciclador(a) de materiais plásticos; o reciclador(a) de sucatas de alumínio; o serralheiro(a), sob encomenda ou não; c) alterada a denominação da ocupação do caminhoneiro(a) de cargas não perigosas, incluindo-se a expressão “intermunicipal e interestadual”. III – fixou o entendimento de que na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional em valores variáveis (em DAS), marcando-se a opção “prestação de serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006”; IV – permite à RFB, Estados e Municípios a utilização dos seus documentos próprios de lançamento fiscal (fase transitória da fiscalização) até 31/12/2013, mesmo após a disponinibiização do aplicativo unificado (Sefisc); IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 19 V - estipula que a PGFN poderá editar Portaria específica quanto ao parcelamento dos débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União, relativos aos anos-calendário 2007 e 2008. MP concede desoneração da folha para construção civil e comércio varejista A Medida Provisória 601, de 28-12-2012, publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 28-12-2012, entre outras disposições, altera a Lei 12.546/2011, ampliando o rol de setores da economia beneficiados com a desoneração da folha de pagamento. As principais novidades no texto da Medida Provisória 601/2012 são: – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passam a recolher, a partir de 1-4-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha; – foram incluídos, dentre outros, os seguintes segmentos do comércio varejista que contribuirão, a partir de 1-4-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha: lojas de departamentos ou magazines; materiais de construção; equipamentos e suprimentos de informática; equipamentos de telefonia e comunicação; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; móveis; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; livros, jornais, revistas e papelaria; discos, CDs, DVDs e fitas; brinquedos e artigos recreativos; artigos esportivos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e calçados e artigos de viagem; – as empresas que contratarem serviços das empresas de manutenção e reparação de embarcações, executados mediante cessão de mão de obra, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida; – o Anexo Único à Lei 12.546/2011 passa a ser denominado Anexo I, sendo acrescido o Anexo II; – acréscimo e supressão, a partir de 1-4-2013, do Anexo I (antigo Anexo Único) da Lei 12.546/2011, de diversos setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento. Confira a íntegra da Medida Provisória 601/2012. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 20 Mais informações: EFD CONTRIBUIÇÕES - INCLUSÃO DO VAREJO - MEDIDA PROVISÓRIA 601/12 Pessoal, Segue a medida provisória que insere o varejo na desoneração da folha. Esta medida traz uma série de novidades, destacando algumas relacionadas à desoneração da folha e a prorrogação do REINTEGRA e a inclusão do setor de construção civil MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR) "Art. 7º ..................................................................................... ................................................................................................... IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. ..............................................................................................." (NR) "Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontosincondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I . § 1º ........................................................................................... II - ............................................................................................ c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. § 3º ........................................................................................... XI - de manutenção e reparação de embarcações; XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. § 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: .......................................................................................................... IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 21 § 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR) "Art. 9º ..................................................................................... II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: a) de exportações; e b) decorrente de transporte internacional de carga; ..............................................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo único `a Lei nº 12.546, de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar: I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I a esta Medida Provisória; e II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI. Art. 3o A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 .................................................................................... § 4º .......................................................................................... VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e ........................................................................................" (NR) Art. 4o A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: ......................................................................................." (NR) "Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado: I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL. ........................................................................................" (NR) Art. 5º A Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea "a" do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por: I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira. § 1o Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente, apresentar: I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 22 II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo de competência; e VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 1o-A Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos; II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento; III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate; IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias; V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM: a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados; b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento; c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados. VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais. § 1o-B Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos: I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão; II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias; V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 23 VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 1o-C O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1o , 1o -A e 1o -B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública. § 1o -D Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2o O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1o e 1o -B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1o , 1o -A e 1o -B. § 4o .......................................................................................... II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput . § 4o -A O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 40 poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo. § 8o ........................................................................................... II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios. ........................................................................................ "(NR) "Art. 2o No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas: ................................................................................................... § 1o O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1o, 1o -A, 1o -B e 2o do art. 1o, emitidos entre a data § 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais." (NR) Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea "c" no inciso II do §1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, e em relação ao art. 5º; II - na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 4o e 6o; e III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Marco Antonio Raupp IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 24 ANEXO I (Acréscimo ao Anexo I à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011) NCM 39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01) 4009.41.00 4811.49 4823.40.00 6810.19.00 6810.91.00 69.07 69.08 7307.19.10 7307.19.90 7307.23.00 7323.93.00 73.26 7403.21.00 7407.21.10 7407.21.20 7409.21.00 7411.10.10 7411.21.10 74.12 7418.20.00 76.15 ANEXO II (Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 25 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. Alterações no Simples afetam escritórios de contabilidade e MEIs Edino Garcia - Colunista do UOL, em São Paulo Alterações no Simples Nacional vão afetar a forma como escritórios de serviços contábeis e microempreendedores individuais (MEIs) declaram seus rendimentos. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional deverão considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento ao qual presta serviço, para fins de pagamento. Conforme o caso, deve aplicar a alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011 sobre a receita decorrente da prestação de serviços contábeis, desconsiderando o percentual relativo ao ISS quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo, nos termos do art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011, Os escritórios contábeis devem observar ainda que, na hipótese de os serviços contábeis não estarem autorizados pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput da Resolução CGSN nº 94/2011. Microempreendedores individuais Caso se tratar de microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, deverá ser apresentada, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei). Contudo, em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo retromencionado. Já na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei: a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício; b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional; c) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 26 inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Transfer Price - Novas disposições Postado por Aline Aparecida Fonseca da Silva em 2 janeiro 2013 às 7:57 Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas. Por fim, foi revogada a Instrução Normativa nº 243/2002, que tratava do assunto. TIPI - Adequação - ADE RFB nº 10/2012 Postado por Aline Aparecida Fonseca da Silva em 2 janeiro 2013 às 7:38 Exibir blog O Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/2012 adequou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, em relação às alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estabelecidas pela Resolução Camex nº 76/2012. As alterações estão descritas em seus anexos: a) Anexo I - Alteração de descrição do código NCM 8433.60.21 (Máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade superior a 250.000 ovos por hora); b) Anexo II - Criação dos seguintes códigos na TIPI: b.1) 5402.33.10 (Crus), 5402.33.20 (Tintos) e 5402.33.90 (Outros), todos com alíquota de 0%; b.2) 8431.49.23 (Tanques de combustível e demais reservatórios) - com alíquota de 5%. Foram também suprimidos os seguintes códigos da TIPI: a) 5402.33.00 (Fios texturizados, de poliésteres); b) 8473.50.3 (Partes e acessórios de dispositivos de impressão) - suprimidos os códigos desse subitem (8473.50.31, 8473.50.32, 8473.50.33, 8473.50.34, 8473.50.35 e 8473.50.39). IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 27 ICMS-MG: Benefícios fiscais Importação do Paraguai por Simples Nacional (RTU) - Jogos Olímpicos 03/01/2013 Através do Decreto nº 46.119/2012 (DOE de 29.12.2012), o Estado de Minas Gerais, acrescenta oitem 63 à Parte 1 do Anexo IV do RICMS,concedendo redução de base de cálculo, até 31.07.2013, nas importações do Paraguai, de bens ou mercadorias por microempresas optantes pelo Simples Nacional, habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU). A base de cálculo é reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. O mesmo decreto acrescenta o item 197 à Parte 1 do Anexo I do RICMS, concedendo isenção, até 31.12.2016, nas saídas, em operaçãointerna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Fonte: ICMS-LegisWeb ICMS-SP: Substituição Tributária máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos IVA-ST 03/01/2013 O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 175/2012 (DOE de 29.12.2012), altera a Portaria CAT nº 150/2012, que estabelece os percentuais de IVA-ST a serem utilizados na composição da base de cálculo da substituição tributária, na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do RICMS/SP a serem utilizados, a partir de 01.01.2013. Fonte: ICMS-LegisWeb ICMS-SP: Substituição Tributária produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e IVA-ST 03/01/2013 O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 176/2012 (DOE de 29.12.2012), altera a Portaria CAT nº 109/2012, que estabelece os percentuais de IVA-ST a serem utilizados na composição da base de cálculo da substituição tributária, na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do RICMS/SP, a serem utilizados a partir de 01.01.2013. Fonte: ICMS-LegisWeb IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 28 LEMBRETE RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO Serviços de Transporte Fique atento quanto às alterações do IR/Fonte sobre transporte de cargas a partir de 2013 Em face do disposto na Medida Provisória 582/2012, a partir de 1-1-2013, fica reduzida de 40% para 10%, no mínimo, o rendimento tributável pelo Imposto de Renda decorrente de serviços de carga prestados por transportador autônomo, bem como da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados. Esta redução, aplicável a determinadas atividades profissionais, tem como objetivo excluir do rendimento total o custo que o contribuinte tem com a manutenção de sua atividade. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL A partir de 1-1-2013, a pessoa física que auferir rendimentos decorrentes de serviços de transporte de cargas ou de passageiros, seja em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, poderá considerar como rendimento tributável, no mínimo: a) 10% do rendimento total decorrente do transporte de carga, inclusive da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; b) 60% do rendimento total quando relativo a transporte de passageiro. TABELA PROGRESSIVA O Imposto de Renda a ser retido na fonte deverá ser calculado com base na Tabela Progressiva vigente no mês do pagamento do rendimento. Foi fixada nova Tabela Progressiva para cálculo do IR/Fonte incidente sobre pagamentos efetuados no ano de 2013, que reproduzimos a seguir. Base de Cálculo (R$) Até 1.710,78 De 1.710,79 até 2.563,91 De 2.563,92 até 3.418,59 De 3.418,60 até 4.271,59 Acima de 4.271,59 Alíquota (%) – 7,5 15 22,5 27,5 Parcela a Deduzir do IR (R$) – 128,31 320,60 577,00 790,58 As demais regras para cálculo do IR/Fonte sobre os serviços de transportes encontram-se examinadas na Orientação divulgada no Fascículo 48/2012 e no Portal COAD. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.713, de 22-12-88 (Portal COAD); Lei 11.482, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007); Lei 11.773, de 17-9-2008 (Fascículo 38/2008); Medida Provisória 582, de 20-9-2012 (Fascículo 38/2012); Instrução Normativa 1.141 RFB, de 31-3-2011 (Fascículo 13/2011); Instrução Normativa 1.142 RFB, de 31-3-2011 (Fascículo 13/2011). IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 29 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET) E PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) Texto publicado em 2/1/2013 às 9h01m. O § 7º do artigo 4º da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, na redação dada pelo artigo 26 da Lei nº 12.767, de 27/12/2012, estabelece que, até 31/12/2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada desde 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos no Regime Especial de Tributação (RET) será equivalente a 1% da receita mensal recebida. Para esse efeito, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009. Note-se que anteriormente esse valor era fixado em até R$ 85.000,00. O caput do artigo 2º da Lei nº 12.024, de 27/08/2009, na redação dada pelo artigo 27 da Lei nº 12.767, de 27/12/2012, também determina que até 31/12/2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 /07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.® REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NOVA ALÍQUOTA ÚNIFICADA Texto publicado em 2/1/2013 às 21h01m. Nos termos do artigo 4º, c/c o artigo 7º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012, e artigos 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2/08/2004, a partir de 1º de janeiro de 2013, para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação - RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ (1,26%); II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (0,37%); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (0,66%); e IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS (1,71%). Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.® IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 30 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA EM GERAL Texto publicado em 2/1/2013 às 21h01m. Nos termos do artigo 3º, c/c o artigo 7º, inciso III, da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012, e artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2014 as empresas que prestam serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral também contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - CPRB, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. MDIC publica nova edição dos manuais do Siscoserv 02 de janeiro de 2013 | 18h 36 AE - Agencia Estado BRASÍLIA - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) informa que já está disponível para consulta a quarta edição dos manuais do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Esta nova edição incorpora alterações aprovadas em portaria conjunta da Receita Federal e da Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC de 28 de dezembro. Em nota, o ministério destaca que foram incluídas orientações para os usuários referentes à ferramenta para transmissão de arquivos em lote, já disponível no Siscoserv. Segundo o ministério, a nova ferramenta facilita o procedimento para empresas que tenham grande número de operações a registrar no sistema. Essas informações começaram a ser registradas a partir de primeiro de janeiro de 2013 , por meio de arquivos XML, o que diminui custos operacionais e administrativos para os usuários do Siscoserv. Também foram incluídas, no Manual do Módulo Venda, as orientações referentes ao Registro de Presença Comercial no Exterior (RPC). O registro deverá ser feito, a partir de 2014, pelas empresas domiciliadas no Brasil que tenham filiais, subsidiárias ou controladas no exterior. Será um registro anual, com informações relativas ao ano anterior. "A disponibilização das informações que serão requeridas para efeito de registro do RPC, a partir de 2014, está sendo antecipada com o propósito de oferecer amplas condições para que as empresas se preparem adequadamente para prestar tais dados", diz o secretário substituto de Comércio e Serviços do MDIC, Maurício do Val, em nota. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 31 O ministério ressalta que foi feita ainda a ampliação da relação dos mecanismos de apoio e fomento ao comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, acompanhados por meio do Siscoserv. Isso envolve, por exemplo, a desoneração tributária à importação de serviços e financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a exportações de software, entre outros. O Siscoserv está sendo implantado por etapas. Os serviços, os intangíveis e as demais operações são classificados com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Mais informações: Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), foi instituído pela Portaria RFB/MF 1.908/2012, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Estão obrigados ao registro de operações no Sisoserv: I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. A obrigação do registro estende-se ainda: I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. DISPENSA Ficam dispensadas do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 32 I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II - as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. COMPOSIÇÃO DO SISCOSERV O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos: I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. PRAZO O registro das informações deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos: I - 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no item I será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias. O registro a que se refere o item II será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao anocalendário anterior. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 33 SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS Texto publicado em 31/12/2012 às 10h12m. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330- 4/04) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos demais contribuintes/responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. Os serviços de pintura de edifícios sujeitam-se à retenção da contribuição previdenciária quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, conforme artigo 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura mediante cessão ou locação de mão de obra. No entanto, caso os serviços de pintura sejam prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância, em Guia da Previdência Social - GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212/1991, art. 31; Instrução Normativa SRF nº 700/2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 115 a 119, 142, 191 e 322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999; e SC Disit 06 nº 164, de 27/12/2012. Reconhecimento da Receita - Contabilidade Roteiro de Procedimentos Sumário Introdução I - Mensuração da receita II - Momento do reconhecimento da receita II.1 - Venda de bens II.2 - Prestação de serviços II.3 - Juros, royalties e dividendos III - Demonstrações financeiras III.1 - Notas explicativas IV - Divulgações V - Aplicação para pequenas e médias empresas VI - Exemplos Introdução A receita é definida na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 34 englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties. A questão primordial na contabilização da receita é determinar quando reconhecê-la. A receita deve ser reconhecida quando for provável que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios possam ser confiavelmente mensurados. Nesse Roteiro, trataremos dos procedimentos para reconhecimento e mensuração das receitas, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº 1.412/2012 que identifica as circunstâncias e os critérios que devem ser satisfeitos para que a receita seja reconhecida. Ele também fornece orientação prática sobre a aplicação desses critérios. Referida norma deve ser aplicada na contabilização da receita proveniente de: (a) venda de bens; O termo "bens" inclui bens produzidos pela entidade com a finalidade de venda e bens comprados para revenda, tais como mercadorias compradas para venda no atacado e no varejo, terrenos e outras propriedades mantidas para revenda. (b) prestação de serviços, e A prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho da entidade em face da tarefa estabelecida contratualmente a ser executada ao longo de um período estabelecido entre as partes. Tais serviços podem ser prestados dentro de um ou mais períodos. Alguns contratos para a prestação de serviços estão diretamente relacionados a contratos de construção, como, por exemplo, os contratos para gestão de projetos e de arquitetura. As receitas provenientes de contratos dessa natureza não são tratadas no âmbito desta norma, e sim de acordo com os requisitos para os contratos de construção, conforme especificados na NBC TG 17 - Contratos de Construção. (c) utilização, por parte de terceiros, de outros ativos da entidade que geram juros, royalties e dividendos. A utilização, por parte de terceiros, de ativos da entidade dá origem a receitas na forma de: (a) juros - encargos pela utilização de caixa e equivalentes de caixa ou de quantias devidas à entidade; (b) royalties - encargos pela utilização de ativos de longo prazo da entidade, como, por exemplo, patentes, marcas, direitos autorais e software de computadores, e (c) dividendos - distribuição de lucros a detentores de instrumentos patrimoniais na proporção das suas participações em uma classe particular do capital. Esta Norma não trata das receitas provenientes de: (a) contratos de arrendamento mercantil (ver a NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil); (b) dividendos provenientes de investimentos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial (ver a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto); (c) contratos de seguro (ver a NBC TG 11 - Contratos de Seguro); (d) alterações no valor justo de ativos e passivos financeiros, ou da sua alienação (ver a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); (e) alterações no valor de outros ativos circulantes; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 35 (f) reconhecimento inicial e alterações no valor justo de ativos biológicos, relacionados com a atividade agrícola (ver a NBC TG 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola); (g) reconhecimento inicial de produtos agrícolas (ver a NBC TG 29), e (h) extração de recursos minerais. Fundamentação: Itens 1 a 6 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº 1.412/2012. I - Mensuração da receita A receita deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber. O montante da receita proveniente de uma transação é geralmente estabelecido entre a entidade e o comprador ou usuário do ativo. É mensurado pelo valor justo da contraprestação recebida, ou a receber, deduzida de quaisquer descontos comerciais (trade discounts) e/ou bonificações (volume rebates) concedidos pela entidade ao comprador. Na maior parte dos casos, a contraprestação é feita na forma de caixa ou equivalente de caixa e o valor da receita é o valor em caixa ou equivalente de caixa recebido ou a receber. Entretanto, quando o ingresso de caixa ou seu equivalente vier a ser diferido, o valor justo da contraprestação pode vir a ser menor do que o valor nominal do caixa recebido ou a receber. Exemplo: a entidade pode conceder ao comprador crédito isento de juros ou mesmo aceitar um recebível em que a taxa de juros do crédito concedido seja inferior àquela praticada pelo mercado, em contraprestação à venda de bens. Quando o acordo contratual efetivamente constituir uma transação de financiamento, o valor justo da contraprestação deve ser determinado por meio do desconto de todos os futuros recebimentos previstos, tomando por base a taxa de juros imputada. A taxa de juros imputada é a mais claramente determinável entre: (a) a taxa prevalecente de instrumento financeiro similar de emitente com classificação (rating) de crédito similar; ou (b) a taxa de juros que desconte o valor nominal do instrumento para o preço de venda à vista dos bens ou serviços. A diferença entre o valor justo e o valor nominal da contraprestação deve ser reconhecida como receita de juros de acordo com os itens 29 e 30 e de acordo com a NBC TG 38 e a NBC TG 12 - Ajuste a Valor Presente. Quando os bens ou serviços forem objeto de troca ou de permuta, por bens ou serviços que sejam de natureza e valor similares, a troca não é vista como uma transação que gera receita. Exemplificam tais casos as transações envolvendo commodities como petróleo ou leite em que os fornecedores trocam ou realizam permuta de estoques em vários locais para satisfazer a procura, em base tempestiva e em local específico. Por outro lado, quando os bens são vendidos ou os serviços são prestados em troca de bens ou serviços não similares, tais trocas são vistas como transações que geram receita. Nesses casos, a receita deve ser mensurada pelo valor justo dos bens ou serviços recebidos, ajustados pela quantia transferida em caixa ou equivalentes de caixa. Quando o valor justo dos bens ou serviços recebidos não pode ser mensurado com confiabilidade, a receita deve ser mensurada utilizandose como parâmetro o valor justo dos bens ou serviços entregues, ajustado pelo valor transferido em caixa ou equivalentes de caixa. Fundamentação: itens 9 a 12 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº 1.412/2012. II - Momento do reconhecimento da receita Os critérios de reconhecimento da receita são geralmente aplicados separadamente a cada transação: venda de bens, prestação de serviços e demais receitas (juros, royalties etc). Contudo, em certas circunstâncias pode ser necessário aplicar os critérios de reconhecimento aos componentes separadamente identificáveis de uma única transação com o objetivo de refletir a substância da transação. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 36 Exemplificando, em uma transação em que a empresa realizou a venda de três mercadorias e de uma prestação de serviços. Em relação a venda de mercadoria o reconhecimento da receita deverá seguir os critérios destacado no tópico II.1, reconhecimento da receita total no momento da venda e, em relação à prestação de serviço o tópico II.2, os valores devem ser diferidos e reconhecidos como receita durante o período em que o serviço vier a ser executado. Inversamente, os critérios de reconhecimento devem ser aplicados a duas ou mais transações conjuntas quando elas estiverem ligadas de tal maneira que o efeito comercial não possa ser compreendido sem visualizar as transações como um todo. Exemplificando, a entidade pode vender bens e, ao mesmo tempo, firmar um contrato separado para recomprá-los em data posterior, descaracterizando assim a essência econômica da transação. Em tais casos, as duas transações devem ser tratadas conjuntamente. Nesse caso, o CPC 30 cita como exemplo o caso de a entidade vender bens e, ao mesmo tempo, firmar um contratoseparado para recomprá-los em data posterior, invalidando assim a essência da transação. Em tais casos, as duas transações são tratadas conjuntamente. II.1 - Venda de bens A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes condições: (a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens; (b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre tais bens; (c) o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade; (d) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade, e (e) as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser mensuradas com confiabilidade. A avaliação do momento em que a entidade transfere os riscos e os benefícios significativos da propriedade para o comprador exige o exame das circunstâncias da transação. Na maior parte dos casos, a transferência dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade coincide com a transferência da titularidade legal ou da transferência da posse do ativo para o comprador. Tais casos são típicos das vendas a varejo. Em outros casos, porém, a transferência dos riscos e benefícios da propriedade ocorre em momento diferente da transferência da titularidade legal ou da transferência da posse do ativo. Se a entidade retiver riscos significativos da propriedade, a transação não é uma venda e a receita não pode ser reconhecida. A retenção de risco significativo inerente à propriedade pode ocorrer de várias formas. Exemplos de situações em que a entidade pode reter riscos e os benefícios significativos da propriedade são: (a) quando a entidade vendedora retém uma obrigação em decorrência de desempenho insatisfatório que não esteja coberto por cláusulas normais de garantia; (b) nos casos em que o recebimento da receita de uma venda em particular é contingente, pois depende da venda dos bens pelo comprador (genuína consignação); (c) quando os bens expedidos estão sujeitos à instalação, sendo esta uma parte significativa do contrato e ainda não tenha sido completada pela entidade, e (d) quando o comprador tem o direito de rescindir a compra por uma razão especificada no contrato de venda e a entidade vendedora não está certa da probabilidade de devolução. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 37 Se a entidade retiver somente um risco insignificante inerente à propriedade, a transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida. Por exemplo, um vendedor pode reter a titularidade legal sobre os bens unicamente para garantir o recebimento do valor devido. Em tal caso, se a entidade tiver transferido os riscos e benefícios significativos inerentes à propriedade, a transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida. Outro exemplo de entidade retendo tão-só um insignificante risco de propriedade diz respeito às vendas a varejo em que o valor da compra pode ser reembolsado se o cliente não ficar satisfeito. A receita em tais casos deve ser reconhecida no momento da venda, desde que o vendedor possa estimar com confiabilidade as devoluções futuras. O passivo correspondente a tais devoluções deve ser mensurado tomando por base experiências anteriores e outros fatores relevantes. A receita só deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Em alguns casos específicos isso só pode ser determinado quando do recebimento ou quando a incerteza for removida. Por exemplo, pode ser incerto que uma autoridade governamental estrangeira conceda permissão para que a entidade compradora remeta o pagamento da venda efetuada a um país estrangeiro. Quando a permissão for concedida, a incerteza desaparece e a receita deve ser reconhecida. Entretanto, quando surgir incerteza relativa à realização de valor já reconhecido na receita, o valor incobrável ou a parcela do valor cuja recuperação é improvável deve ser reconhecido como despesa e não como redução do montante da receita originalmente reconhecida. A receita e as despesas relacionadas à mesma transação ou a outro evento devem ser reconhecidas simultaneamente; esse processo está vinculado ao princípio da confrontação das despesas com as receitas (regime de competência). As despesas, incluindo garantias e outros custos a serem incorridos após o despacho dos bens, podem ser mensuradas com confiabilidade, quando as outras condições para o reconhecimento da receita tenham sido satisfeitas. Contudo, quando as despesas não puderem ser mensuradas com confiabilidade, a receita não pode ser reconhecida. Em tais circunstâncias, quaisquer contraprestações já recebidas pela venda dos bens devem ser reconhecidas como passivo. Fundamentação: itens 14 a 19 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº 1.412/2012. II.2 - Prestação de serviços Quando a conclusão de uma transação que envolva a prestação de serviços puder ser estimada com confiabilidade, a receita associada à transação deve ser reconhecida tomando por base o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do período de reporte. O desfecho de uma transação pode ser estimado com confiabilidade quando todas as seguintes condições forem satisfeitas: (a) o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade; (b) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade; (c) o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do período de reporte puder ser mensurado com confiabilidade, e (d) as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-la puderem ser mensuradas com confiabilidade. A esse respeito ver a ITG 03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil (IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27) e a Interpretação B - Transações de permuta envolvendo serviços de publicidade (Barter Transactions), em anexo à Resolução CFFC nº 1.412/2012. O reconhecimento da receita com referência ao estágio de execução de uma transação é usualmente denominado como sendo o método da percentagem completada. Por esse método, a receita é reconhecida nos períodos contábeis em que os serviços são prestados. O reconhecimento da receita nessa base proporciona informação útil sobre a extensão da atividade e o desempenho dos serviços prestados durante o período. A NBC TG 17 também exige o reconhecimento da receita nessa mesma base. As exigências naquela Norma são geralmente aplicáveis ao reconhecimento da receita e dos gastos associados a uma transação que envolva a prestação de serviços. A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Porém, quando surgir incerteza acerca da realização de valor já incluído na receita, o valor incobrável, ou o valor com respeito ao qual a recuperação tenha deixado de ser provável, deve ser reconhecido como despesa, e não como ajuste (dedução) do valor da receita originalmente reconhecida. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 38 A entidade geralmente é capaz de fazer estimativas confiáveis após ter concordado com os outros parceiros da transação a respeito do seguinte: (a) os direitos que cada uma das partes está habilitada a receber quanto ao serviço a ser prestado e recebido pelas partes; (b) a contraprestação a ser trocada, e (c) o modo e os termos da liquidação da operação. É também importante que a entidade tenha sistema interno eficaz de orçamento e de relatórios financeiros. Tomando ambos por base, a entidade pode revisar e, quando necessário, alterar as estimativas de receita à medida que os serviços forem sendo executados. A necessidade de tais revisões não é indício de que o término da transação não possa ser estimado com confiabilidade. O estágio de execução de uma transação pode ser determinado por diversos métodos. A entidade deve escolher um método que mensure com confiabilidade os serviços executados. Dependendo da natureza da transação, os métodos podem incluir: (a) levantamento ou medição do trabalho executado; (b) serviços executados até a data, indicados como percentual do total dos serviços a serem executados; ou (c) a proporção entre os custos incorridos até a data e os custos totais estimados da transação. Somente os custos que efetivamente possam ser identificados com os serviços executados até a data devem ser incluídos nos custos incorridos até a data de mensuração. Da mesma forma, somente os custos que reflitam serviços executados ou a serem executados devem ser incluídos nos custos totais estimados da transação. Para efeito de reconhecimento das receitas de prestação de serviços, os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos de clientes não correspondem, necessariamente, aos serviços executados. Para fins práticos, quando os serviços prestados correspondam a um número indeterminado de etapas, durante um período específico de tempo, a receita deve ser reconhecida pelo método linear durante tal período, a menos que haja evidências de que outro método represente melhor o estágio de execução da transação. Quando determinada etapa for muito mais significativa do que quaisquer outras, o reconhecimento da receita deve ser adiado até que essa etapa seja executada. Quando a conclusão da transação que envolva a prestação de serviços não puder ser estimada com confiabilidade, a receita somente deve ser reconhecida na proporção dos gastos recuperáveis. Durante os primeiros estágios da transação, costuma ser frequente o caso de não se poder estimar com confiabilidade a conclusão da transação. Contudo, pode ser provável que a entidade recupere os custos incorridos com a transação até aquela data. Dessa forma, a receita deve ser reconhecida somente na extensão em que haja indícios consistentes de expectativa de recuperação dos custos incorridos. Quando a conclusão da transação não puder ser estimada com confiabilidade, não deve ser reconhecido qualquer lucro. Quando a conclusão da transação não puder ser estimada com confiabilidade e não for provável que os custos incorridos serão recuperados, a receita não deve ser reconhecida e os custos incorridos devem ser reconhecidos como despesa. Quando deixarem de existir tais incertezas, a receita deve ser reconhecida de acordo com a regra geral (item 20 da Resolução CFC nº 1.4212/2012). Fundamentação: itens 20 a 28 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº 1.412/2012. II.3 - Juros, royalties e dividendos A receita deve ser reconhecida nas seguintes bases: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 39 (a) os juros devem ser reconhecidos utilizando-se o método da taxa efetiva de juros tal como definido na NBC TG 38; (b) os royalties devem ser reconhecidos pelo regime de competência em conformidade com a essência do acordo, e (c) os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o direito do acionista de receber o respectivo valor. Esse reconhecimento deverá ser efetuado quando: (a) for provável que os benefícios econômicos associados com a transação fluirão para a entidade, e (b) o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade. Quando os juros não pagos estiverem incorporados ao custo do investimento adquirido que renda juros periódicos (interest-bearing investment), o recebimento subsequente de juros deve ser alocado entre os períodos de préaquisição e pós-aquisição. Somente a parcela dos juros referente ao período pós-aquisição deve ser reconhecida como receita, sendo que a parcela de juros correspondente ao período antecedente à aquisição deve ser reconhecida como redutora do custo de aquisição. Os royalties devem ser apropriados ao resultado de acordo com os termos do contrato e devem ser usualmente reconhecidos nessa base a menos que, em atenção à essência econômica do acordo, seja mais adequado reconhecer a receita em outra base sistemática e racional. A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos inerentes à transação fluirão para a entidade. Contudo, quando houver incerteza acerca do recebimento do valor já reconhecido como receita, tal valor incobrável ou cujo recebimento deixou de ser provável deve ser reconhecido como despesa e não como ajuste (dedução) da receita originalmente reconhecida. Fundamentação: itens 29 a 34 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº 1.412/2012. III - Demonstrações financeiras Para fins de divulgação na demonstração do resultado, a receita inclui somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários de suas próprias atividades. As quantias cobradas por conta de terceiros - tais como tributos sobre vendas, tributos sobre bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. Da mesma forma, na relação de agenciamento (entre o principal e o agente), os ingressos brutos de benefícios econômicos provenientes dos montantes arrecadados pela entidade (agente), em nome do principal, não resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade (agente), uma vez que sua receita corresponde tão-somente à comissão combinada entre as partes contratantes. A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser feita a partir das receitas conforme conceituadas nesta Norma. A entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como "Receita Bruta Tributável", para fins fiscais e outros. A conciliação entre os valores registrados para finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação na demonstração de resultado será evidenciada em nota explicativa às demonstrações contábeis. Fundamentação: itens 8, 8A e 8B do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº 1.412/2012. III.1 - Notas explicativas As notas explicativas devem: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 40 (a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas utilizadas de acordo com os itens 117 a 124 da Resolução CFC nº 1.185/2009; (b) divulgar a informação requerida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, e (c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua compreensão. As notas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas. As notas explicativas são normalmente apresentadas pela ordem a seguir, no sentido de auxiliar os usuários a compreender as demonstrações contábeis e a compará-las com demonstrações contábeis de outras entidades: (a) declaração de conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC; A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não deve afirmar que suas demonstrações contábeis estão de acordo com essas normas, interpretações e comunicados técnicos a menos que cumpra todos os seus requisitos. (b) resumo das políticas contábeis significativas aplicadas; A entidade deve divulgar no resumo de políticas contábeis significativas: (a) a base (ou bases) de mensuração utilizada(s) na elaboração das demonstrações contábeis, e (b)outras políticas contábeis utilizadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis. (c) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas, e (d) outras divulgações, incluindo: (d.1) passivos contingentes (ver NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) e compromissos contratuais não reconhecidos, e (d.2) divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação). Em algumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável alterar a ordem de determinados itens nas notas explicativas. Por exemplo, a informação sobre variações no valor justo reconhecidas no resultado pode ser divulgada juntamente com a informação sobre vencimentos de instrumentos financeiros, embora a primeira se relacione com a demonstração do resultado e a última se relacione com o balanço patrimonial. Contudo, até onde praticável, deve ser mantida uma estrutura sistemática das notas. As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das demonstrações contábeis. Fundamentação: itens 16 e 112 a 117 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela Resolução CFC nº 1.185/2009. IV - Divulgações A entidade deve divulgar em notas explicativas: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 41 (a) as políticas contábeis adotadas para o reconhecimento das receitas, incluindo os métodos adotados para determinar o estágio de execução (stage of completion) das transações que envolvam a prestação de serviço; (b) o montante de cada categoria significativa de receita reconhecida durante o período, incluindo as receitas provenientes de: (b.1) venda de bens; (b.2) prestação de serviços; (b.3) juros; (b.4) royalties; (b.5) dividendos; (b.6) o montante de receitas provenientes de troca de bens ou serviços incluídos em cada categoria significativa de receita; e (b.7) a conciliação entre a receita divulgada na demonstração do resultado e a registrada para fins tributáveis, conforme itens 8A e 8B. A entidade deve divulgar quaisquer ativos contingentes e passivos contingentes, de acordo com a NBC TG 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Os passivos contingentes e os ativos contingentes podem surgir de itens tais como custos de garantia, indenizações, multas ou perdas possíveis. Fundamentação: itens 35 e 36 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº 1.412/2012. V - Aplicação para pequenas e médias empresas Apesar do CPC 30 não tratar Contratos de Construção no âmbito desse pronunciamento, pois mais detalhes desse assunto são tratados diretamente no CPC 17 - Contratos de Construção, o CPC PME - Contabilidade para pequenas e médias empresas reforça alguns pontos sobre esse assunto: - Se o resultado de contrato de construção puder ser estimado de forma confiável, a Empresa deve reconhecer a receita e os custos associados com o contrato de construção como receita e despesas respectivamente, tendo como referência o estágio da execução da atividade contratual na data do balanço; - As exigências são usualmente aplicadas separadamente para cada contrato de construção, entretanto, em algumas circunstâncias é necessário aplicar esta seção aos componentes separadamente identificáveis de um contrato único ou a um grupo de contratos, de forma que reflita a substância dos contratos. - Quando um contrato cobre diversos ativos, a construção de cada ativo deve ter contrato separado quando: (a) propostas separadas foram submetidas para cada ativo; (b) os ativos foram submetidos à negociações separadas, e o empreiteiro e o cliente são capazes de aceitar ou rejeitar a parte do contrato de cada ativo; e (c) os custos e receitas de cada ativo podem ser identificados. - Um grupo de contratos, deve ser tratado como único quando: (a) o grupo de contratos é negociado como um pacote único; (b) os contratos são de fato parte de um projeto único com uma margem de lucro geral; e IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 42 (c) os contratos são executados simultaneamente ou em sequencia contínua. Para os demais itens tratados no CPC 30 - Receitas, não existem diferenças com as práticas adotadas no CPC PME - Contabilidade para pequenas e médias empresas. Fundamentação: Itens 23.17 a 23.20 do Pronunciamento Técnico CPC PME - Contabilidade para pequenas e médias empresas, aprovado pela Resolução CFC nº. 1.055/05. VI - Exemplos Para elucidar os conceitos tratados nesse roteiro, destacaremos alguns exemplos práticos de reconhecimento da receita. Destaca-se que, é fundamental que as Empresas reconheçam a receita na transferência dos bens e serviços aos clientes pelo seu valor justo. Exemplo prático: 1) A Empresa Alfa produz pisos laminados no estado de São Paulo e vende sua produção para todo o Brasil. Parte representativa de sua produção é vendida para a Região Norte e Nordeste e a Empresa possui contrato com uma transportadora, que é responsável pela entrega dos produtos. O seguro é de responsabilidade da Empresa Alfa, sendo esta a beneficiária em caso de sinistro. As mercadorias levam em média 8 a 10 dias para serem entregues aos clientes. Quando a receita relacionada às vendas pode ser reconhecida? Resposta: A Empresa Alfa poderá reconhecer a receita de vendas apenas quando a mercadoria for entregue aos clientes. O fato de existir seguro para as mercadorias, não significa que houve a transferência dos riscos e benefícios da Empresa Alfa para os seus clientes, portanto, é importante lembrar que o reconhecimento da receita deve ser efetuado quando a transferência dos riscos e benefícios forem concretos. No caso de outro tipo de seguro, como FOB por exemplo, onde os clientes são responsáveis pelo seguro, não altera a forma de reconhecimento da receita, tendo em vista que a Empresa continua sendo responsável pela contratação da transportadora e pelo gerenciamento das entregas. As empresas podem transferir os produtos da linha de "Estoques - Produtos Acabados" para "Estoques - Produtos Acabados em Trânsito", porém não deve reconhecer a receita. Atualmente o controle da entrega da mercadoria aos clientes pode ser feito de diversas maneiras, que permitem um controle detalhado da entrega. Outros exemplos: a) Venda de bens do tipo "faturar e aguardar" - A entrega do produto é postergada a pedido do comprador, sendo que o comprador assume a titularidade e aceita a cobrança. A receita deve ser reconhecida quando há a transferência da titularidade (mesmo não sendo entregue o produto), porém deve ser provável que a entrega seja feita, o item esteja pronto e do modo que o cliente pediu (no momento da venda ou do reconhecimento da receita), o comprador confirme e aceite as condições e instruções da entrega diferida e as condições de pagamento se apliquem. Não deve ser reconhecida a receita nas demonstrações contábeis quando somente há a intenção de adquirir ou fabricar os produtos. b) Vendas de produtos sujeitos a condições - Vendas em consignação - A receita deve ser reconhecida quando o recebedor (empresa a qual consignei - Consignatária) vende os produtos a um terceiro. c) Prestação de serviços - Taxas de serviço incluídas no preço do produto - A receita deve ser reconhecida durante o tempo em que o serviço for executado. O valor que será diferido deve ser suficiente para cobrir os custos do serviço, acrescido da margem de lucro referente ao mesmo. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 43 d) Adiantamentos de clientes - No caso deadiantamentos de clientes totais ou parciais, relacionado à entrega futura de bens, que ainda não estão em estoque, pois os produtos ainda devem ser fabricados pela Empresa, a Receita deverá ser reconhecida somente quando as mercadorias forem entregues ao cliente. e) Taxas de licença e royalties - Deve ser reconhecida de acordo com a essência econômica do contrato, podendo ser linear ou em um único evento. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICASTexto publicado em 2/1/2013 às 21h01m. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.311, de 28/12/2012, a Receita Federal alterou os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. Note-se que os novos procedimentos estão previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21/02/2011, que contempla as aludidas alterações. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.® CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS - TRIBUTAÇÃO O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão. Os principais tipos de consórcios são constituídos para: a) execução de grandes obras de engenharia; b) atuação no mercado de capitais; c) acordos exploratórios de serviços de transporte; d) exploração de atividades minerais e correlatas; e) atividades de pesquisa ou uso comum de tecnologia; f) licitações públicas. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 44 CARACTERÍSTICAS 1) Objetivo comum para execução de determinado projeto, empreendimento ou prestação de serviço. 2) Administrado pela empresa designada líder. 3) Não se confundem com grupos de sociedades. ENTIDADE LÍDER Entidade consorciada nomeada líder no contrato de consórcio é responsável pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, conforme os prazos legais. REGISTROS CONTÁBEIS O Consórcio de Empresas deve registrar os atos e os fatos administrativos mantendo contabilidade distinta das empresas consorciadas. O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio de empresas deve ser transferido às empresas consorciadas na proporção prevista no contrato, podendo as empresas consorciadas efetuarem os registros por operação ou saldo das contas. PROIBIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO O artigo 278 da Lei 6.404/1976 estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento. No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei 8.884/1994). PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Está estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. INSCRIÇÃO NO CNPJ São obrigados a inscrever-se no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976. FORMALIDADES DO CONTRATO De acordo com o artigo 279 da Lei 6.404/1976, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente do qual constarão: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 45 I - a designação do consórcio, se houver; II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados; VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver; VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver. Aprovação do Contrato de Consórcio São competentes para aprovação do contrato de consórcio (IN DNRC 74/1998) I - nas sociedades anônimas: a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário; b) a assembleia geral, quando inexistir o Conselho de Administração; II - nas sociedades contratuais:- os sócios, por deliberação majoritária; III - nas sociedades em comandita por ações:- a assembleia geral. ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação (IN DNRC 74/1998): I - Capa de Processo/Requerimento; II - contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original; III - decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração; IV - comprovante de pagamento do preço do serviço: - recolhimento estadual. O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 46 TRIBUTAÇÃO Como não tem personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, IR. Quem o faz são as consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, quando atuam pelo consórcio. Por não ter personalidade jurídica, o consórcio não fatura, não apura lucro, não contrata e, portanto, não pode ser contribuinte de impostos. A Lei 12.402/2011 inova ao possibilitar que a retenção de tributos, o respectivo recolhimento e o cumprimento das obrigações acessórias sejam realizadas pela figura do consórcio, ficando as empresas que o integram como responsáveis solidárias. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS Não apresentam declaração de rendimentos, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976. IRPF: Rendimentos recebidos acumuladamente - Alteração 02/01/2013 Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.310/2012 - DOU 1 de 31.12.2012, a RFB incluiu o art. 7º-A à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010 (decorrente da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 497/2010). Nos termos do dispositivo, ora incluído, nos casos em que a pessoa responsável pela retenção do imposto incidente sobre os RRA não tenha efetuado a retenção, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo: a) a apuração do imposto será efetuada: a.1) em ficha própria; a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” será adicionado ao imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste. A faculdade supramencionada deve ser exercida na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA e abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 47 A pessoa responsável pela retenção: a) caso já tenha apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria; b) se já tiver preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário; c) não deverá recalcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Essas novas disposições são aplicáveis inclusive para as Declarações de Ajuste Anual referentes aos anoscalendários de 2010 e de 2011.Fonte: IR-LegisWeb RRA – MAIS INFORMAÇÕES: IRPF - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) - Regras a partir de 28 de julho de 2010 Roteiro de Procedimentos Sumário Introdução I - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) II - Tributação dos RRA II.1 - Exclusivamente na fonte II.1.1 - Antecipação da tributação exclusiva na fonte II.2 - RRA complementar II.3 - Base de cálculo III - Tributação na Declaração de Ajuste Anual IV - Demais RRA V - RRA em parcelas VI - Comprovante de rendimentos VII - Rendimentos pagos em cumprimento das Justiças Federal e Estadual VIII - Falta de retenção na fonte e retenção indevida ou a maior IX - Quadro prático da tributação X - Exemplo XI - Preenchimento da DIRPF 2012 XI. 1 - Opção pelo Ajuste Anual XI. 2 - Opção pela tributação exclusiva na fonte XII - Decisões Administrativas XIII - MAFON 2012 Introdução Por meio do artigo 20 da Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350 de 2010, foi incluído o art. 12A da Lei nº 7.713/1988, instituindo novo tratamento para os rendimentos decorrentes do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento. Nesse Roteiro serão apresentadas as regras para tributação desses rendimentos, bem como os requisitos para sua aplicação de acordo com a Instrução Normativa nº 1.127 de 2011, que regulamentou a matéria. Conforme dispõe a Exposição de Motivos da MP nº 497, tal alteração na legislação decorre do fato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, manter entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 48 rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Destaca-se ainda que, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, diante do posicionamento do STJ, declarou a autorização da dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, a respeito da daquela Corte. Contudo, em face do acolhimento de Repercussão Geral dos RREE 614.406 e 614.232, a aplicação da dispensa da interposição de recursos, prevista no Ato Declaratório PGFN nº 1 de 2009, foi suspensa. Fundamentação: art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e Parecer nº 2.331/2010. I - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) Os RRA relativos a anos calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês quando decorrentes de: a) os rendimentos do trabalho; Incluem-se na base de cálculo dos RRA o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros. b) os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A tributação como RRA não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. O recebimento acumulado de rendimentos, em geral, decorre de decisão judicial que, sendo favorável ao contribuinte, determina o pagamento de diferenças salariais, de aposentadoria, dentre outras. Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela de tributação exclusiva na fonte anexa à Lei 10.101/2000. Extrajudicialmente, pode ocorrer o pagamento de rendimentos acumulados de anos anteriores em decorrência de dissídio coletivo, aposentadoria paga retroativamente, por exemplo. Conforme dispõe a Exposição de Motivos da MP, trata-se, portanto, da tributação de pessoa física que não recebeu o rendimento à época própria, recebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos. Nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, esses rendimentos seriam tributados no mês do recebimento mediante a aplicação da tabela mensal, o que muitas vezes resultava em um imposto de renda muito superior àquele que seria devido caso o rendimento fosse pago no tempo devido. Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. II - Tributação dos RRA II.1 - Exclusivamente na fonte A partir de 28 de julho de 2010, o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, conforme abaixo: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 49 COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA JANEIRO DE 2010 A MARÇO DE 2011 Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) Até (1.499,15 x NM) - - Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,5 112,43625 x NM Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15 280,94250 x NM Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,5 505,62000 x NM Acima de (3.743,19 x NM) 27,5 692,77950 x NM COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA ABRIL A DEZEMBRO DE 2011 Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) Até (1.566,61 x NM) - - Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM) 7,5 117,49575 x NM Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM) 15 293,58450 x NM Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM) 22,5 528,37275 x NM Acima de (3.911,63 x NM) 27,5 723,95425 x NM COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2012 Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) Até (1.637,11 x NM) - - Acima de (1.637,11 x NM) até 2.453,50 x NM) 7,5 122,78325 x NM Acima de (2.453,50 x NM) até (3.271,38 x NM) 15 306,79575 x NM Acima de (3.271,38 x NM) até (4.087,65 x NM) 22,5 552,14925 x NM Acima de (4.087,65 x NM) 27,5 756,53175 x NM COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2013 Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) Até (1.710,78 x NM) - - Acima de (1.710,78 x NM) até (2.563,91 x NM) 7,5 128,30850 x NM Acima de (2.563,91 x NM) até (3.418,59 x NM) 15 320,60175 x NM Acima de (3.418,59 x NM) até (4.271,59 x NM) 22,5 576,99600 x NM Acima de (4.271,59 x NM) 27,5 790,57550 x NM COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2014 Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) Até (1.787,77 x NM) - - Acima de (1.787,77 x NM) até 2.679,29 x NM) 7,5 134,08275 x NM Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) 15 335,02950 x NM Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) 22,5 602,96175 x NM Acima de (4.463,81 x NM) 27,5 826,15225 x NM IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 50 Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado. No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus. Fundamentação: art. 12-A e Anexo I da Instrução Normativa nº 1.127/2011. II.1.1 - Antecipação da tributação exclusiva na fonte Opcionalmente, os RRA de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e os rendimentos do trabalho, incluindo o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes, quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na nova regra, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano calendário de 2010, do seguinte modo: a) a apuração do imposto dar-se-á: a.1) em ficha própria; a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra "a" será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste. A opção deverá abranger a totalidade dos RRA no ano calendário de 2010 e: a) será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano calendário de 2010; b) não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: b.1) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA; b.2) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante previsto na Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção. Neste caso, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011. Fundamentação: art.13 da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. II.2 - RRA complementar Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente. No entanto, a eventual diferença negativa de imposto não poderá ser compensada ou restituída. Considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos recebidos acumuladamente, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais. Essa regra aplicar-se-á ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 51 Em relação aos RRA a título complementar, a opção pela tributação no ajuste anual, tratado no tópico III: a) poderá ser efetuada de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos calendário anteriores ao recebimento do valor complementar; b) será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano calendário do recebimento do valor complementar. Fundamentação: art. 12-B da Instrução Normativa nº 1.127/2011. II.3 - Base de cálculo Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. III - Tributação na Declaração de Ajuste Anual Os RRA recebidos no decorrer do ano, poderão, opcionalmente, integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nesse caso, serão admitidas todas as deduções admitidas para o Ajuste Anual (dependentes, pensão alimentícia, valores pagos de previdência privada e oficial, despesas médicas, despesas de educação etc) e, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual. Além disso, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos por cada um, individualmente. Esta opção: a) será exercida na DAA; b) não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: b.1) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA; b.2) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante de que trata o tópico VI ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção. Neste caso, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011. Fundamentação: arts. 7º e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 52 IV - Demais RRA Os RRA que não decorram de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e rendimentos do trabalho estarão sujeitos: a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça: a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o imposto de renda será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o total pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal; O IRRF, nesse caso, será considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas. a.2) do Trabalho, caberá à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. 1. No caso de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação da retenção, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. 2. A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do IRRF sobre o valor total da avença. 3. A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: a) os pagamentos efetuados à reclamante; b) o respectivo imposto de renda retido na fonte; c) os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; d) as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970; e) a indicação do advogado da reclamante. b) nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. Os RRA relativos ao ano calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata este tópico. Fundamentação: art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. V - RRA recebido em parcelas No caso da ocorrência de RRA em parcelas, apurar-se-á o imposto do seguinte modo: a) parcelas pagas em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; O arredondamento do algarismo da casa decimal, neste caso, será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir: 1. menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; 2. maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e 3. igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira: quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal. b) em um mesmo mês: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 53 b.1) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto; b.2) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores. Esse cálculo será aplicado, inclusive, no caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio Exemplo: Pessoa física celebra um acordo trabalhista, por meio do qual receberá horas extras acumuladas nos últimos trinta meses no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, o acordo prevê que o pagamento será realizado em duas parcelas, iguais e sucessivas, com vencimento em 2.05.2011 e 2.06.2011.Como deverá ser computado o número de meses para utilização da tabela progressiva mensal? Resposta: Nesse caso, a empresa deverá multiplicar o número de meses a que corresponder o rendimento pela divisão do valor da parcela pelo valor total do acordo, da seguinte forma: Número de meses por parcela = 30/(25.000,00/50.000,00) Número de meses por parcela = 30/0,5 Número de meses por parcela = 15 Tabela progressiva a ser utilizada no cálculo: Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) Até 23.499,15 (1.566,61 x 15) - - Acima de 23.499,15 (1.566,61 x 15) até 25.217,75 (2.347,85 x 15) 7,5 1.762,4362 (117,49575 x 15) Acima de 25.217,75 (2.347,85 x 15) até 46.957,65 (3.130,51 x NM) 15 4.403,7675 (293,58450 x 15) Acima de 46.957,65 (3.130,51 x 15) até 58.674,45 (3.911,63 x NM) 22,5 7.925,5912 (528,37275 x 15) Acima de 58.674,45 (3.911,63 x 15) 27,5 10.859,313 (723,95425 x 15) Ou seja, considerando-se que cada parcela será de R$ 25.000,00 a alíquota utilizada para o cálculo do imposto de renda retido na fonte sobre cada parcela será de 7,5%. Fundamentação: art. 10 e 12-A, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. VI - Comprovante de rendimentos A pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou a instituição financeira depositária do crédito deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre: a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); b) a quantidade de meses; c) se houver, as exclusões e deduções utilizadas para o cálculo do imposto de renda retido na fonte. Tratando-se de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 54 a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); b) a quantidade de meses; c) se houver, as exclusões e deduções utilizadas para o cálculo do imposto de renda retido na fonte. d) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor das despesas com ação judicial, inclusive de advogados. A pessoa física beneficiária de rendimentos isentos ou não tributáveis deverá apresentar à instituição financeira responsável pelo pagamento a declaração constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 491 de 2005, a fim de que a instituição financeira responsável pelo não efetue a retenção. Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. VII - Rendimentos pagos em cumprimento das Justiças Federal e Estadual No ano calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção declaração, na forma do Anexo II da Instrução Normativa nº 1.127 de 2011, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se referem os rendimentos, bem como as exclusões e deduções utilizadas no cálculo do imposto de renda retido na fonte. Referida declaração deverá ser emitida em 2 (duas) vias, cabendo ao responsável pela retenção o arquivamento da 1ª (primeira) via e devolução da 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado. Caso o beneficiário do rendimento não preencha essas informações, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero). Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração, a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será efetuada: a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça: a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833 de 2003; a.2) do Trabalho, utilizando-se a tabela progressiva vigente no mês do pagamento dos rendimentos, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833 de 2003; b) nas demais hipóteses, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713 de 1988. A Instrução Normativa RFB nº 1.261/2012 estendeu aos anos-calendários de 2012 e 2013 a possibilidade de aplicação da regra dos RRA em relação aos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal. Neste caso, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, nas Declarações de Ajuste Anual referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013. Para tanto, esta faculdade: a) será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014; b) não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 55 c) deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos. Fundamentação: art. 13-A e art. 13-C da Instrução Normativa nº 1.127/2011. VIII - Falta de retenção na fonte e retenção indevida ou a maior Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não a tenha feito em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011 ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao anocalendário correspondente, do seguinte modo: a) a apuração do imposto será efetuada: a.1) em ficha própria; a.1.1) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado, e b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra "a" será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste. A mesma regra aplica-se nos casos em a pessoa física beneficiária do rendimento não informe a quantidade de meses e as deduções e exclusões utilizadas para o cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte e a retenção, por esse motivo, tenha sido realizada considerando as regras dos arts. 27 e 28 Leis nº 10.833 de 2003 ou art. 12 da Lei nº 7.713 de 1988. A pessoa responsável pela retenção: a) na hipótese de já ter apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria; b) caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário; c) não deverá recalcular o IRRF. Essa regra aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011. Fundamentação: art. 12-A da Instrução Normativa nº 1.127/2011. IX - Quadro prático da tributação Sinteticamente, podemos resumir a tributação dos RRA recebidos durante do ano calendário de 2010, da seguinte forma: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 56 Período do recebimento dos RRA Imposto de Renda Retido na Fonte Tributação na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF 2011) 1º.01.2010 a 27.07.2010 Tabela Progressiva mensal vigente na data do pagamento dos RRA Regra antiga a)Tabela Progressiva mensal vigente na data do pagamento dos rendimentos. Regra nova opcional b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de meses a que corresponder os rendimentos. Neste caso, o IRRF é exclusivo na fonte. b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de meses a que corresponder os rendimentos. Neste caso, o IRRF é exclusivo na fonte. Regra antiga opcional a)Tabela Progressiva mensal vigente na data do pagamento dos rendimentos. Neste caso, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido na DIRPF 2011. Regra nova b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de meses a que corresponder os rendimentos. Neste caso, o IRRF é exclusivo na fonte. b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de meses a que corresponder os rendimentos. Neste caso, o IRRF é exclusivo na fonte. Regra nova b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de meses a que corresponder os rendimentos. Neste caso, o IRRF é exclusivo na fonte. 28.07.2010 a 31.12.2010 A partir de 1º.01.2011 X - Exemplo Empregado interpõe medida judicial a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento de horas extras no período de 2007 a 2009. A decisão final definitiva condenou a empresa ao pagamento das horas extras no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que foram pagos, efetivamente, em setembro de 2011. Como seria o cálculo utilizando a nova regra? RESPOSTA: Nesse caso, a empresa deveria utilizar-se da tabela progressiva constante do Anexo Único da IN RFB nº 1.127/2011 para o cálculo do imposto de renda correspondente ao ano calendário 2011, aplicando, desta forma, a alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), conforme demonstrado abaixo: Número de meses 36 em que as horas extras não foram pagas. Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) Até 56.397,96 (1.566,61x 36 ) - - Acima de 56.397,96 (1.566,61 x 36) até 84.522,60 (2.347,85 x 36) 7,5 4.229,85 (117,49575 x 36) Acima de 84.522,60 (2.347,85 x 36) até 112.698,72 (3.130,52 x 36) 15 10.569,04 (293,58450 x 36) Acima de 112.698,72 (3.130,52 x 36) até 140.818,68 (3.911,63 x 36) 22,5 19.021,42 (528,37275 x 36) Acima de 140.818,68 (3.911,63 x 36) 27,5 26.062,35 (723,95425 x 36) O valor do imposto será o resultado da aplicação da alíquota de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total recebido em 2011 de R$ 60.000,00, diminuído da parcela a deduzir do imposto: R$ 60.000,00 x 7,5% = 4.500,00 (imposto apurado) R$ 4.500,00 - 4.229,85 (parcela de deduzir do imposto correspondente a faixa da alíquota aplicável, no caso 7,5%) = 270,15 (imposto devido) XI - Preenchimento da DIRPF 2012 Na ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" o contribuinte deverá optar pela forma de tributação dos RRA recebidos em 2011: Ajuste Anual ou Exclusivamente na Fonte. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 57 A pessoa física que recebeu rendimentos acumuladamente em 2011, com retenção na fonte com base na tabela progressiva mensal, poderá recuperar o valor retido a maior optando pela tributação exclusiva na fonte na ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" XI.1 - Opção pelo Ajuste Anual Realizada a opção pela tributação no "Ajuste Anual", a pessoa física informará: a) o CNPJ ou CPF da fonte pagadora; b) o valor dos rendimentos recebidos em 2011; c) as deduções relativas à contribuição previdenciária oficial e à pensão alimentícia; d) o valor do imposto de renda retido na fonte que, neste caso, será considerado antecipação do imposto devido; e) data do recebimento. Os valores serão considerados no cálculo do ajuste anual, conjuntamente com os demais rendimentos tributáveis recebidos, utilizando-se, para apuração do imposto de renda devido, todas as demais deduções admitidas em lei. Fundamentação: Manual de Preenchimento da DIRPF 2012. XI. 2 - Opção pela tributação exclusiva na fonte Caso o contribuinte opte pela tributação "Exclusiva na Fonte", informará: a) o CNPJ ou CPF da fonte pagadora; b) o valor dos rendimentos recebidos em 2011; c) as deduções relativas à contribuição previdenciária oficial e à pensão alimentícia; d) o valor do imposto de renda retido na fonte que, neste caso, será considerado antecipação do imposto devido; e) a data do recebimento; f) o número de meses a que ser referem os rendimentos; g) o imposto devido RRA. Fundamentação: Manual de Preenchimento da DIRPF 2012. XII - Decisões Administrativas A seguir, são transcritas algumas decisões em processos de consulta que tratam sobre o assunto, emanadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) Processo de Consulta nº 170/11 - 9a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Ementa: IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei Nº 7.713, de 1988. Dispositivos Legais: Lei Nº 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A, § 7o- ; Lei Nº 12.350, de 2010, art. 44; Parecer PGFN/CRJ Nº 2.331, de 2010. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 58 MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe (Data da decisão: 05.08.2011 Data da publicação: 16.09.2011) b) Processo de Consulta nº 175/11 - 9a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Ementa: RRA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. Aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão da justiça estadual, relativos a reajuste de plano de benefícios de previdência privada, não se aplica o regime de tributação de que trata o art. 12-A da Lei Nº 7.713, de 1988. Dispositivos Legais: Lei Nº 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A; RIR/1999, arts. 2o- , 37, 38, 43, 83, 620, 639 e 640. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe (Data da Decisão: 16.08.2011 Data da publicação:16.09.2011) b) Processo de Consulta nº 27/11 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 3a. Região Fiscal Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. Ementa: RENDIMENTOS ACUMULADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. Incide o imposto renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente a título de auxílio-alimentação pago mediante decisão judicial transitada em julgado. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988 (atualizada até a Lei nº 12.350, de 2010), artigos 12 e 12-A; Lei nº 8.541, de 1992, artigo 46; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 28; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 38, caput, e 39, incisos IV e V; Instrução Normativa SRF nº 15, de 1991; Instrução Normativa SRF nº 491, de 2005; e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011. FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO - Chefe Substituto (Data da Decisão: 06.10.2011 10.10.2011) c) Processo de Consulta nº 189/11 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Ementa: O tratamento tributário estabelecido no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente em data anterior a 1º de janeiro de 2010. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; MP nº nº 497, de 2010; IN RFB nºs 1.127 e 1.145, ambos de 2011. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe (Data da Decisão: 28.07.2011 29.08.2011) d) Processo de Consulta nº 211/11 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Em decorrência da suspensão do Ato Declaratório PGFN nº 01/2009 pelo Parecer PGFN/CRJ nº 2.331/2010, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente em data anterior a 01/01/2010, devem ser tributados na Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a renda da pessoa física relativa ao aNºcalendário do efetivo recebimento e o imposto retido na fonte considerado antecipação do imposto apurado na mesma. Dispositivos Legais: Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250, de 1995; arts. 2º, §2º, 37, 38, 56, 85, 87, inciso IV, e 640 do Decreto nº 3.000, de 1.999; Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009; Ato Declaratório PGFN nº 1/2009 e Parecer PGFN/CRJ nº 2.331/2010. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe (Data da Decisão: 02.09.2011 26.10.2011) Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de mercadorias, estão disciplinados na Instrução Normativa nº 740/2007. Para mais informações sobre como apresentar uma consulta perante a RFB consulte o roteiro: Processo Administrativo de Consulta - Roteiro de Procedimentos. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 59 XIII - MAFON 2012 Para maiores informações sobre códigos e prazos de recolhimento, favor consultar o Manual do Imposto sobre a Renda na Fonte - MAFON 2012. Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado Ronnie de Sousa Contabilista e sócio fundador do Portal www.essenciasobreaforma.com.br Este artigo tem a finalidade de esclarecer dúvidas sobre a depreciação de bens do Ativo Imobilizado. Segundo a NBC T 19.1 – Ativo Imobilizado, depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo de sua vida útil, ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. A Lei 11.638/2007, o CPC 27 – Ativo Imobilizado, e a Resolução 1.177/2009 introduziram duas grandes novidades na depreciação de bens do Ativo Imobilizado: A depreciação passa a ser feita com base na vida útil econômica; A depreciação será calculada sobre o valor depreciável; Para facilitar nosso entendimento vamos a alguns conceitos: Vida útil econômica é o período o qual a entidade espera utilizar o ativo ou o número de unidades de produção que a entidade espera obter pela utilização do ativo. Valor depreciável é o custo de ativo ou outro valor que subsidie o custo menos o seu valor residual. Valor residual é quanto o mercado irá pagar ao final da vida útil do bem. Antes da publicação da Lei 11.638/07 que alterou substancialmente os métodos de contabilização, as empresas adotavam a taxa de depreciação publicada pela Secretaria da Receita Federal, conforme o artigo 310 do RIR/99. A relação contendo a vida útil de cada bem era consultada na Instrução Normativa 162/98 e Instrução Normativa 130/99. Atualmente cada empresa pode estabelecer a vida útil econômica de seus bens através de um laudo técnico interno ou externo. Recentemente o fisco manifestou entendimento sobre esta nova prática através do Parecer Normativo 01/2011 e deixou bem claro que as diferenças entre a depreciação calculada com base nos métodos vigentes não devem ser oferecidas à tributação enquanto o RTT- Regime Tributário de Transição estiver em vigor Além disso, é importante ressaltar que os ajustes não devem ser lançados diretamente no Lalur- Livro de Apuração do Lucro Real. As diferenças de depreciação encontradas devem ser informadas no FCont - Controle Fiscal Contábil de Transição para então serem ajustadas, de forma específica no LALUR. O RTT, embora inicialmente fosse provisório, é obrigatório a partir de 2010, tendo sido criado com a finalidade de regular as relações tributárias enquanto não promulguem lei que disciplinem os efeitos fiscais dos novos critérios contábeis introduzidos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/009. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 60 Após esta explanação sobre vida útil econômica dos bens, vamos falar sobre a outra mudança significativa que é o cálculo sobre o valor depreciável, vamos entender: Exemplo: Admita que determinada empresa adquiriu um veículo para sua operação no ano de 2012, e tenha pago por ele R$ 100.000,00. A vida útil determinada por uma avaliação especializada foi de 05 anos, ou seja, 20% ao ano. Ao final dos 60 meses o bem já estaria 100% depreciado, no entanto sabemos que ao final deste período simplesmente não jogamos o veículo fora, ele ainda tem seu valor no mercado. Vamos admitir que através de uma avaliação de veículos usados, identificamos que o veículo valeria R$ 30.000,00 ao final de sua vida útil, logo este montante representa nosso valor residual. Resumindo: Valor do veículo R$ 100.000,00 R$ 30.000,00 Valor residual R$ 70.000,00 Valor depreciável A depreciação: Base de cálculo (valor depreciável) R$ Taxa de depreciação anual (05 anos) 70.000,00 20% Depreciação anual (R$ 70.000,00 / 05) R$ 14.000,00 Depreciação mensal (R$ 14.000,00 / 12) R$ 1.166,67 O valor que será reconhecido na contabilidade como quota mensal de depreciação é de R$ 1.166,67. Desta forma a depreciação encerra-se no momento em que o bem estiver reconhecido na contabilidade pelo seu valor líquido de realização (R$ 30.000,00). É importante lembrar que o valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados no mínimo ao final de cada exercício. Conclusão: Atualmente a mensuração do Ativo Imobilizado e sua depreciação revestem-se de complexidade para as quais as empresas e os profissionais devem se preparar o que certamente envolve investimento em conhecimento e adaptação dos controles internos para produzir informações fidedignas. Para publicar as demonstrações contábeis refletindo a realidade da entidade, os novos critérios envolvendo o ativo imobilizado serão necessários e qualquer investimento em conhecimento com certeza vale a pena. Vamos juntos! Referencias: Pronunciamento Técnico CPC 27 Interpretação Pronunciamento Técnico ICPC 10 NBC T 19.1 – Ativo Imobilizado Resolução CFC 1.177/2009 IN SRF 162/1998 IN SRF 130/1999 Lei 11.638/07 Lei 11.941/09 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 61 Depreciação acelerada de bens de capital reduz recolhimento de IRPJ Empresas interessadas em obter o benefício fiscal devem declarar o maquinário adquirido entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012 MARCO QUINTANA/ARQUIVO/JC Objetivo é capitalizar os setores produtivos e fomentar a compra de equipamentos De olho na queda-livre da produção de bens de capital no terceiro trimestre, o governo federal resolveu atacar a redução de dois dígitos, na comparação com 2011, com um novo pacote de estímulos. Desta vez, uma das apostas é a aceleração do tempo de depreciação dos produtos. As empresas que adquiriram máquinas entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012 poderão aproveitar o benefício ao declarar as compras e incluí-las no Decreto 7.854, que passou a valer em janeiro. A meta é capitalizar os setores produtivos e fomentar as cadeias envolvidas com a compra de equipamentos. Originário da MP 582, o sistema aprovado pela presidente Dilma Rousseff no início de dezembro passado objetivou instigar a aquisição desse tipo de bem por meio de uma renúncia fiscal já avaliada em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017. De acordo com o texto, ao invés dos dez anos de depreciação, vigente para a maior parte dos produtos, o prazo passa para cinco anos. Isso porque, ao adquirir uma máquina, é possível lançar parte do preço como despesa. Assim, o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. O procedimento, no entanto, diminui o lucro e, por conse-quência, resulta em redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) recolhido. Outra alteração diz respeito ao fato de que as empresas tributadas com base no lucro real passam a ter o direito à inclusão na depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de usualmente admitida pela Receita Federal, sem que haja prejuízos para a depreciação contábil de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos adquiridos no período previsto pela norma (entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012). Na prática, a consultora da Sispro, Marli Ruaro, explica que a principal mudança reside nos efeitos de tributação e apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal em 10% ao ano, em dez anos, para os bens incluídos na medida, passarão a 20%, ao ano, em cinco anos. “É como se fosse um empréstimo. O detalhe é que, depois de transcorrido o período, é preciso iniciar a devolução mensal do valor antecipado das despesas da depreciação contábil”, resume. Marli ainda afirma que, como nas demais formas de depreciação, também neste caso, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. “Esta regra não deverá trazer grandes transtornos aos gestores patrimoniais das companhias, mas eles devem ficar atentos para que seus sistemas de gestão possam estar prontos para permitir a correta adequação à determinação prevista no Decreto 7.854”, destaca a especialista. Segundo ela, outro projeto de lei (PL nº 722), que ainda tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico Indústria e Comércio, prevê um modelo semelhante, porém, com a redução de dez anos para 12 meses em alguns casos. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 62 Entenda o Decreto 7.854 O Decreto 7.854 possibilita a aceleração da depreciação de bens de capital. O prazo passa de dez para cinco anos e a cobrança de 10% para 20% ao ano. Só serão incluídas, a partir de janeiro, as compras feitas de 16 de setembro a 31 de dezembro. Ao antecipar a depreciação, o benefício altera o lucro e reduz o recolhimento de IRPJ e CSLL. Empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 34% do valor da aquisição no imposto A renúncia fiscal está avaliada em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017. Contadores se preparam para atender as alterações Como a forma encontrada pelo governo para incentivar a compra de bens de capital incide sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e o valor do patrimônio, o fato pode trazer um complicador de ordem contábil. Conforme explica o coordenador da Comissão de Estudos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Flávio Flach, a depreciação acelerada faz com que os bens fiquem registrados com um valor muito aquém do real. Neste contexto, a norma brasileira de contabilidade permite alguns ajustes extracontábeis para utilizar o regime de depreciação adequado e real, de acordo com os desgastes de cada bem. Quando contabilizado dentro desta nova modalidade fiscal, além do incentivo à produtividade das empresas, no primeiro momento, o estímulo também ampliará os investimentos destinados às compras de bem de produção. Entretanto, segundo Flach, será preciso separar a contabilidade fiscal da contabilidade patrimonial nos lançamentos. Isso porque a depreciação acelerada para fins de imposto de renda terá de ser controlada nos Livros de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a contabilidade - por uma razão de convergência com as normas internacionais e a Lei 11.638 – tem de demonstrar a realidade nos balanços. “Ao se incentivar a depreciação acelerada, com o tempo, os ativos não representarão a verdade, pois serão rebaixados e, na realidade, ainda terão grande potencial e valor. Isso terá de ser feito por meio de controles fiscais e apuração, que na verdade acabam se tornando uma segunda contabilidade”, adverte. Outro cuidado destacado por Flach diz respeito aos balanços de empresas com capital aberto em bolsa. Como a depreciação não é apenas o desgaste dos equipamentos, nos balanços funciona como uma das variáveis da taxa interna de retorno do fluxo de caixa de uma empresa. De olho nos investidores, muitas companhias já repensam suas depreciações. No momento em que se joga para as despesas uma depreciação maior - como no caso do incentivo - isso reduzirá também os lucros e, consequentemente, o processo de repasse dos dividendos. O coordenador da Comissão de Estudos das Organizações Contábeis do CRCRS, Adauto Fröhlich, destaca que essa é mais uma razão que reforça a necessidade de separar a contabilidade patrimonial e a contabilidade fiscal. Segundo ele, é preciso ficar de olho, pois não são todos os equipamentos, nem todas as empresas que podem acessar o benefício. “A soma das economias permite formar um bom caixa e aumentar a lucratividade de maneira legal”, acredita. Empresas aprovam medida que pode deduzir até 34% do imposto Para garantir o incentivo às compras e encomendas de máquinas, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) também reduziu, em novembro, as alíquotas do imposto de importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações sem produção nacional. Com isso, o total de ex-tarifários, mecanismo IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 63 utilizado para reduzir temporariamente a cobrança, ultrapassa em 232 itens às 2.487 concessões aprovadas em 2011. A ação facilita ainda mais a compra de equipamentos no mercado externo. Por isso, o diretor coorporativo e de relações institucionais da Randon, Astor Milton Schmitt, considera a depreciação acelerada como uma parcela expressiva de um projeto mais amplo para estimular as companhias do setor industrial com a extensão de empréstimos subsidiados e o corte de impostos. “Trata-se de algo que, aliado às demais ações, toma um proporção importante para capitalizar as empresas e fomentar as cadeias”, destaca. Schmitt explica que, apesar do prazo curto para ingressar na depreciação acelerada, a Randon possui um sistema regular de compras e deve utilizar o modelo dentro das possibilidades. “Não antecipamos nada em razão do prazo, mas deveremos adotar a medida para tudo aquilo que estiver enquadrado por este decreto”, alega. Para o coordenador da Comissão de Estudos das Organizações Contábeis do CRCRS, Adauto Fröhlich, a opção pela depreciação acelerada é mais um componente que auxilia na composição do fluxo de caixa. “Quem está pensando em renovar parques industriais ou em realizar a manutenção descobrirá que será mais vantajoso optar pela compra e renovação das máquinas”, afirma. Segundo o contador, basta fazer o cálculo financeiro para descobrir que a economia pode reduzir uma boa parcela dos gastos com Impostos. “É apenas uma questão de colocar a economia na ponta lápis, os fluxos de caixa e os retornos de investimento”, garante. Isso porque, conforme explica Fröhlich, o normal seria depreciar o item em 10 anos. Como o tempo foi antecipado, é preciso dividir o valor total do equipamento por 5 e depois por 12 meses. Cada uma das parcelas será dedutível. Considerando que as alíquotas do IRPJ são cobradas em quantias de 15%, mais 10% e mais 9%, uma empresa tributada pelo lucro real conseguirá deduzir até 34% do valor da aquisição. PIS/PASEP E COFINS. SUSPENSÃO. LEITE IN NATURA. INSUMO AGROPECUÁRIO Texto publicado em 3/1/2013 às 9h01m. A venda de leite in natura à pessoa jurídica tributada pelo lucro real sujeita-se à suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, quando: a) efetuadas por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do leite; ou b) efetuadas por cooperativa de produção agropecuária ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, desde que o adquirente utilize-o como insumo na produção das mercadorias listadas no inciso I do artigo 5º da referida Instrução Normativa. Dispositivos legais: Lei nº 10.925/2004, art. 9º, incisos II e III; Instrução Normativa SRF nº 660/2006, art. 2º, incisos II e IV, art. 3º, incisos II e III e §1º, inciso II, art. 4º e art. 5º, inciso I, alínea "b". Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.® IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 64 PIS/PASEP e COFINS - Benefícios fiscais Roteiro de Procedimentos Sumário Introdução I - Alíquota zero I.1 - Receitas financeiras II - Isenção e não incidência II.1 - Comercial exportadora II.2 - Itaipu binacional III - Suspensão do PIS e da COFINS III.1 - Vendas à pessoa jurídica preponderantemente exportadora III.1.1 - Histórico III.1.2 - Pessoas que podem se beneficiar com a suspensão III.1.3 - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora III.1.4 - Procedimentos na pessoa jurídica preponderantemente exportadora III.1.5 - Procedimentos na pessoa jurídica fornecedora III.2 - Frete III.3 - Veículos e carros blindados de combate destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros III.4 - Venda de desperdícios, resíduos ou aparas III.5 - Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da comercialização a empresa sediada (Remicex) III.5.1 - Exportação III.5.2 - Venda de material de embalagem a empresa do exterior com entrega em território nacional III.6 - Venda de máquina e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais III.6.1 - Conversão da suspensão em alíquota zero III.6.2 - Pagamento das contribuições III.6.3 - Notas fiscais III.6.4 - Habilitação ao regime III.6.5 - Créditos da não-cumulatividade III.6.6 - Solicitação e habilitação e termo de compromisso - Anexo da Instrução Normativa SRF nº 675 de 2006 III.7 - Doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros III.7.1 - Obrigações acessórias da beneficiária III.7.2 - Conversão em alíquota zero III.7.3 - Recolhimento das contribuições III.7.4 - Linhas de ação III.7.5 - Emissão de diploma III.8 - Mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado III.8.1 - Redação da MP nº 451 de 2008 - Vigência entre 1º de janeiro de 2009 a 04 de junho de 2009 III.8.2 - Redação dada pela Lei nº 11.945 de 2009 - Vigência a partir de 05 de junho de 2009 IV - Benefício condicionado à destinação do bem ou do serviço Introdução Desde a edição das Leis nºs 9.715/98 e 9.718/98, as contribuições federais incidentes sobre receitas vêm ganhando importância vital na atividade tributária da União. Esse fato, aliado à instituição da "não-cumulatividade" das contribuições, instituída a partir do ano de 2002, e às desonerações setoriais empreendidas a partir do ano de 2004, tornou a legislação que as regem por demais complexas, principalmente no que se refere aos benefícios fiscais aplicáveis, face a ausência de um Regulamento próprio que consolide a esparsa legislação. Pensando nisso, buscamos consolidar neste Roteiro os benefícios fiscais que são aplicados no âmbito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 1. Sobre benefícios relacionados a Programas, Regimes especiais, Zona Franca de Manaus, dentre IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 65 outros, vide Roteiros específicos. 2. Em relação ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, também consulte Roteiro específico. I - Alíquota zero Há na legislação, de forma esparsa, diversas receitas amparadas pela alíquota zero no que se refere à tributação de PIS e de COFINS. Para facilitar a localização dos produtos e serviços beneficiados, elaboramos a seguinte Tabela Federal: Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS - Produtos e Serviços Sujeitos à Alíquota zero Para alíquota zero relativa aos seguintes casos, vide Roteiros específicos: a) importação; b) produtos sujeitos à substituição tributária ou incidência a alíquotas diferenciadas (monofásicos); c) programas específicos (Programa de Inclusão Digital, PADTV, PADIS, dentre outros) e regimes especiais (REPES, RECOF, dentre outros); d) questões específicas relacionadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio. I.1 - Receitas financeiras Como receitas financeiras podemos considerar os juros, descontos recebidos, receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos temporários, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como atualizações monetárias pré-fixadas. Observe-se que para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, também se consideram receitas financeiras as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 9.718 de 1.998. As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à não-cumulatividade estão com as alíquotas reduzidas a zero, em conformidade com o Decreto nº 5.442 de 09.05.2005. Tal benefício aplica-se inclusive sobre as receitas financeiras decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, não se estendendo, no entanto, aos juros sobre o capital próprio. No caso de empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, por não estarem sujeitas ao regime nãocumulativo, a alíquota zero retro mencionada não é aplicada. Contudo, desde 28 de maio de 2009 as receitas financeiras não são mais tributadas pelas contribuições, em decorrência da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998. Antes dessa data, no entanto, caso as receitas financeiras fossem auferidas por empresa tributada pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, ressalvada a obtenção de decisão judicial, deveriam ter sido tributadas normalmente pela contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS (às alíquotas de 0,65% e 3%). Atente-se que no caso das factorings, a diferença entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento mercantil não são receitas financeiras (mas sim, receitas operacionais). Nesse sentido, a Solução de Consulta e o Acórdão abaixo: "Processo de Consulta nº 74/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Ementa: FACTORING. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem receitas financeiras, não se beneficiam da redução a zero da alíquota da COFINS a elas reservada pela legislação. Dispositivos Legais: art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 10, § 3º, do Decreto nº 4.524, de 2002; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005. Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP. Ementa: FACTORING. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. As diferenças entre o valor de face e o valor de IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 66 venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem receitas financeiras, não se beneficiam da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP a elas reservada pela legislação. Dispositivos Legais: art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 10, § 3º, do Decreto nº 4.524, de 2002; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005. ISIDORO DA SILVA LEITE - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 19.03.2009 06.04.2009)" "ACÓRDÃO 204-02.771 Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara 2º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 204-02.771 em 20.09.2007 COFINS COFINS. O deságio incidente sobre o valor de face na aquisição de títulos pelas empresas de factoring constitui receita operacional a ensejar a incidência da COFINS. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos. HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente da Câmara. Publicado no DOU em: 08.01.2008 Relator: JORGE FREIRE (...) (Data da Decisão: 20.09.2007 08.01.2008)" Fundamentação: Decreto nº 5.442 de 2005. II - Isenção e não incidência O PIS/PASEP e a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes: a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; b) da exportação de mercadorias para o exterior; c) dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; Segue Solução de Consulta sobre esse assunto: "Processo de Consulta nº 104/08 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Ementa: RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. A COFINS não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. O ingresso, no País, da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive no caso de contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os procedimentos constantes do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. A atuação de agente ou representante no Brasil do tomador serviços estrangeiro, de posse de instrumento de procuração que atenda aos preceitos legais, na condição de mero mandatário do tomador estrangeiro, mantém incólume a relação jurídica entre o interessado e o tomador de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; e art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004. Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP. Ementa: RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. A Contribuição para o PIS/PASEP não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. O ingresso, no País, da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive no caso de contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os procedimentos IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 67 constantes do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. A atuação de agente ou representante no Brasil do tomador serviços estrangeiro, de posse de instrumento de procuração que atenda aos preceitos legais, na condição de mero mandatário do tomador estrangeiro, mantém incólume a relação jurídica entre o interessado e o tomador de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 5º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; e art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004. (...) ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 11.09.2008 31.03.2009)" d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; e) do transporte internacional de cargas ou passageiros; f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; 1. O Decreto-lei nº 1.248 de 1972, foi revogado pelo artigo 73-I-c da Medida Provisória nº 1.602 de 1997. Entretanto a revogação não foi confirmada pela Lei nº 9.532 de 1997 resultante da conversão da MP. 2. Vide tópico sobre esse assunto, a seguir. i) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. As receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, imunes ou isentas, referidas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158 de 2001, não sofrerão a incidência da COFINS. Por meio do art. 4º da Lei nº 11.941 de 27.05.2009, foi determinado que não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do parcelamento em até 180 meses disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941 de 2009. Determina ainda o § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158 de 2001, que as isenções previstas acima não alcançam as receitas de vendas efetuadas à empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio, bem assim à estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992. 1. Sobre alíquota zero nas vendas à Zona Franca de Manaus, vide Roteiro específico. 2. As receitas decorrentes de exportação são imunes das contribuições sociais, conforme prevê o artigo 149, § 2º, I, da CF/88, e portanto não serão tributadas. Fundamentação: art. 14 da Medida Provisória nº 2.158 de 2001; art. 5º da Lei nº 10.637 de 2002; art. 6º da Lei nº 10.833 de 2003; art. 4º da Lei nº 11.941 de 2009. II.1 - Comercial exportadora A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento das contribuições que IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 68 deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, conforme definido no art. 39 da Lei nº 9.532, de 1997. De acordo com o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.152 de 2011, também é considerado com fim específico de exportação a remessa do produto para embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. No pagamento das contribuições, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. A comercial exportadora deverá pagar, ainda, as contribuições devidas nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. Neste caso, sendo tributada pelo regime nãocumulativo, poderá deduzir das contribuições devidas o montante dos créditos apurados em decorrência do recolhimento acima mencionado. No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial de cigarros (código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI -TIPI - Cigarros contendo tabaco), responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação. Tal disposição aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship`s chandler. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tipi, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.152 de 2011. Dispõe ainda a Instrução Normativa RFB nº 1.152 de 2011, que se consideram adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para: a) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. O depósito de que trata a letra "b" deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica. Determina o art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.152 de 2011 que somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos: a) em recintos alfandegados, no caso das operações referentes à venda à ECE; b) em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 69 No caso das remessas tratadas em "a" e "b", o descumprimento das disposições acima acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem. Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados. No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados. Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal. No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial. No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial as operações poderão ocorrer por: a) despacho de exportação; ou b) prazo determinado, compatível com a operação. O pedido para realização dessas operações deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE ou do estabelecimento industrial, junto à unidade da RFB, mediante a apresentação das seguintes informações: a) identificação da ECE ou do estabelecimento industrial (nome e CNPJ); b) endereço completo do local das operações; c) justificativa do pedido; d) tipos de operações; e) data/período das operações. Por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da RFB, para juntada ao pedido, a relação de: a) notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE; b) veículos de entrada e saída com a respectiva identificação. 1. O local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações. 2. O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas. Fundamentação: art. 7º da Lei nº 10.637 de 2002; art. 9º da Lei nº 10.833 de 2003; § 4º e 6º do art. 2º da Lei nº 9.363 de 1996; art. 35 da Medida Provisória nº 2.158 de 2001; Instrução Normativa RFB nº 1.152 de 2011. II.2 - Itaipu Binacional IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 70 As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional, em conformidade com o Decreto nº 72.707 de 1973 (Tratado entre Brasil e Paraguai). Também são isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional. Fundamentação: Decreto nº 72.707 de 1973; Lei nº 10.925 de 2004 art. 14. III - Suspensão do PIS e da COFINS Há casos em que a legislação determina a suspensão das contribuições. Cumprindo-se todos os requisitos determinados pela legislação, não haverá pagamento de PIS e de COFINS, que ficarão suspensos. Veremos neste tópico os principais casos. Para suspensão decorrente de programas (PADTV, PADIS, dentre outros), regimes especiais (RECOF, REIDI, dentre outros), ou ainda, sistemáticas diferenciadas de tributação (agronegócio, dentre outros), vide normas específicas. III.1 - Vendas à pessoa jurídica preponderantemente exportadora A Lei nº 10.865, de 30.04.2004, com o intuito de desonerar os custos de produtos destinados à exportação e, assim, colaborar para o incremento do saldo positivo na balança comercial brasileira, introduziu na legislação tributária, modalidade de suspensão das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS na venda de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, abrangendo inclusive receitas de frete, na forma tratada neste tópico. Desde 31.05.2007, a suspensão também é aplicada à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação. III.1.1 - Histórico O benefício, previsto no art. 40 da citada Lei nº 10.865 de 2004, aplicável a partir de 1º.05.2004, em sua redação original, abrangia apenas a venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que se dedicasse à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI, limitação esta que vigorou de 1º.05.2004 até 25.07.2004. A partir de 26.07.2004, a Lei nº 10.925 de 2004 ampliou a abrangência da suspensão destas contribuições sociais para as vendas destinadas à pessoa jurídica preponderantemente exportadora de quaisquer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, independentemente de sua classificação na TIPI, passando, por outro lado, a Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 466 de 2004, a regulamentar o benefício, estabelecendo os termos e condições aludidos no §4º, I, do art. 40 da Lei nº 10.865 de 2004, a serem atendidos pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, criando determinadas restrições para fins do gozo do benefício. Mais recentemente, a Lei nº 11.051 de 2004, publicada no D.O.U. de 30.12.2004, em seu art. 28, inseriu mais um parágrafo ao art. 40 da Lei nº 10.865 de 2004, deixando explícita a conseqüência decorrente da destinação para fins diversos dos fins de exportação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, cujas vendas tenham se beneficiado do regime de suspensão, que passaremos, adiante, a comentar. A Lei nº 11.196 de 2005, publicada no D.O.U. de 22.11.2005, em seu art. 44, trouxe a definição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora para fins de aplicação do regime. Tal definição fora alterada novamente pela Lei nº 11.529 de 2007. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 71 Por meio da Lei nº 11.482 de 2007, foi estendido o benefício da suspensão à Contribuição para o PIS/PASEPImportação e à COFINS-Importação. As receitas de frete também foram incluídas no benefício, com a publicação da Lei nº 11.488 de 2007. A Secretaria da Receita Federal do Brasil tratou desse assunto por meio da Instrução Normativa SRF nº 595 de 2005 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 780 de 2007). III.1.2 - Pessoas que podem se beneficiar com a suspensão Poderão se beneficiar diretamente com a aplicação da suspensão as pessoas jurídicas vendedoras de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, com relação às vendas tributadas por PIS/PASEP e COFINS, vendedoras estas que deixarão de recolher essas contribuições sociais incidentes sobre as receitas correspondentes a essas operações e, especialmente, a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que poderá, no âmbito de suas relações comerciais, solicitar ao vendedor redução do preço de venda daquelas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem proporcional à redução dos encargos tributários decorrentes da aplicação dessas normas, buscando, assim, obter vantagem financeira na aquisição destes bens, a franquear-lhe maior competitividade na oferta de seus produtos no exterior. Ambos os beneficiários, porém, deverão atender a certos requisitos e procedimentos tratados nos tópicos a seguir. A redução de preço não é exigida pela legislação como condição para aplicação do benefício da suspensão. Ou seja, trata-se de acordo de natureza comercial, a ser negociado entre comprador e vendedor. III.1.3 - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora A) Até 22.10.2007 Até 22.10.2007, era considerada preponderantemente exportadora, a empresa cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens sujeitos ao presente benefício, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, sem possibilidade de redução desse percentual. B) A partir de 23.10.2007 A partir de 23.10.2007 (data da publicação da Lei nº 11.529 de 2007), considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido acima, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido acima, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. O percentual de exportação deve ser apurado: a) considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 72 b) após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido. O percentual de 70% fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: a) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: a.1) nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 25.15 (mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, conforme especificações), 42.02 (baús para viagem, malas e maletas, dentre outros), 50.04 a 50.07 (fios de seda), 51.05 a 51.13 (lã, dentre outros), 52.03 a 52.12 (algodão, tecidos de algodão, dentre outros), 53.06 a 53.11 (fios de linho, tecidos, dentre outros); a.2) nos Capítulos 54 a 64 (filamentos sintéticos, fibras têxteis, fibras sintéticas, tapetes, tecidos, vestuário, calçados, dentre outros); a.3) nos códigos 84.29 (Bulldozers", "angledozers", niveladores, dentre outros), 84.32 (máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte), 8433.20 (ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores), 8433.30.00 (outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno), 8433.40.00 (enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras), 8433.5 (outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha), 87.01 (tratores), 87.02 (veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista), 87.03 (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 87.02, incluídos os veículos de uso misto - "station wagons" - e os automóveis de corrida), 87.04 (veículos automóveis para transporte de mercadorias), 87.05 (veículos automóveis para usos especiais) e 87.06 (chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05); e a.4) nos códigos 94.01 (assentos - exceto os da posição 94.02, mesmo transformáveis em camas, e suas partes) e 94.03 (outros móveis e suas partes); e b) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (autopeças, dentre outros). Este benefício foi revogado pelo artigo 62, II da Lei nº 12.712/2012 . C) A partir de 18/09/2012 A partir de 18/09/2012 considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. Fundamentação: Lei 10.865/2004 art. 40, § 1º. III.1.4 - Procedimentos na pessoa jurídica preponderantemente exportadora A aplicação do regime de suspensão ocorrerá, em relação às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora que deverá (art. 40, §4º da Lei nº 10.865/2004): a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 73 b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim, mencionar o número do Ato Declaratório Executivo, publicado no D.O.U., que lhe concedeu o direito. Vide a seguir tópico específico tratando sobre o Ato Declaratório de Habilitação. A Instrução Normativa SRF nº 595/2005 estabeleceu que a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será concedida somente à pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo que esta habilitação deverá ser feita mediante apresentação de requerimento específico, acompanhado de determinados documentos especificados a seguir. Determinou ainda referida Instrução Normativa o prazo de 1 (um) ano para o cumprimento das providências que extinguem a suspensão, sob pena de lhe ser imputado o pagamento das contribuições sociais suspensas que deixaram de incidir sobre as vendas efetuadas por seus fornecedores, com os acréscimos moratórios pertinentes. Ou seja, no prazo de um ano contado da data da aquisição das mercadorias, as empresas adquirentes devem realizar a exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora de produto ao qual a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem, adquiridos no regime, tenham sido incorporados ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estado em que foram adquiridos. Além do decurso de prazo para cumprimento das providências relacionadas à exportação, citadas acima, este mesmo ônus poderá advir em outros casos de destinação diversa de exportação, com respaldo do § 5 do art. 40 da Lei nº 10.865 de 2004, introduzido mais recentemente pelo art. 28 Lei nº 11.051 de 2004, como ocorre nas hipóteses de extinção do benefício em decorrência de destruição das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou de venda no mercado interno do produto ao qual foram incorporados, bem como nas hipóteses de cancelamento da habilitação, a pedido da pessoa jurídica preponderantemente exportadora ou pela própria autoridade tributária. A) Habilitação e documentação Conforme já mencionado, a habilitação ao regime deve ser requerida pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora por meio do formulário constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 595 de 2005, devendo ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF), à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Inspetoria da Receita Federal (IRF) do domicílio do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos a seguir discriminados: a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços; c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; d) declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o §1º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004; e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB; e f) relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior. B) Ato Declaratório de habilitação IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 74 A habilitação para a empresa operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União. O Ato Declaratório Executivo será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica preponderantemente exportadora e deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente. A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br (art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 595/2005). C) Indeferimento do requerimento de habilitação Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF). Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado. A DRF, Derat ou IRF deve (art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 595/2005): I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos no item IV.1; II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução; III - proceder ao exame do pedido; IV -determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; V -deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão exarada. D) Cancelamento da habilitação O cancelamento da habilitação ocorrerá: a) a pedido da pessoa jurídica preponderantemente exportadora, caso em que a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou IRF do domicílio do estabelecimento matriz da pessoa jurídica; ou b) de ofício, na hipótese em que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime. O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União. E) Consequências do cancelamento da habilitação O cancelamento da habilitação implica: a) a vedação de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no regime de suspensão; e b) a exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no regime, relativamente ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em elaboração, aos quais essas mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido incorporadas, que no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, não forem exportadas, cabendo à pessoa jurídica adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens o pagamento das contribuições que deixaram de ser pagas pelos fornecedores. F) Apresentação de recurso contra o cancelamento da habilitação IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 75 Na hipótese de cancelamento da habilitação de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF. O recurso deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e preceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF. Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado. G) Restabelecimento da habilitação A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada de ofício, somente poderá solicitar nova habilitação após decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento. Referido dispositivo, previsto no art. 8º, § 2º, da IN SRF 595 de 2005, inovou em relação ao constante da IN SRF 466/2004, que dispunha: "Art. 6º, §5º - A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de: I - 6 (seis) meses do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, contado da data de publicação do ADE; II - 2 (dois) anos do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, contado da data de publicação do ADE." Dessa forma, em decorrência da redação dada pelo novo dispositivo, não há mais prazo mínimo para reingresso no regime pelas pessoas jurídicas que o deixaram por opção. H) Vedação ao crédito de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas devidas pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora De acordo com o inciso II do § 2º do art 3º da Lei nº 10.833 de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865 de 2004, art. 21, "não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição...". Dentro deste contexto, depreende-se que a pessoa jurídica preponderantemente exportadora não poderá se creditar na forma da não-cumulatividade das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS, de que tratam as Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003, na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem cujas vendas realizadas por sua fornecedora não tenham sofrido a tributação das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS por força da aplicação das normas de suspensão ora comentadas. Atente-se que a pessoa jurídica habilitada ao regime poderá, a seu critério, efetuar aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na venda daquelas mercadorias. Nessa hipótese, permanece o direito ao crédito das contribuições no regime não-cumulativo, uma vez que houve pagamento dessas contribuições pelo fornecedor. I) Obrigações acessórias A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle: a) dos estoques existentes na data da habilitação ao regime; b) das aquisições e dos estoques de MP, PI e ME, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e c) das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 76 O controle do estoque deve ser efetuado: a) com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS); b) discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram. J) Da extinção da aplicação do regime A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão se extingue com qualquer das seguintes ocorrências (art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 595 de 2005): a) exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora: a.1) de produto ao qual a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos no regime, tenham sido incorporados; a.2) da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, no estado em que foram adquiridos; b) venda no mercado interno da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem ou de produto ao qual tenham sido incorporados; c) furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins. 1. Nas hipóteses de extinção referidas nos itens 'b' e 'c', deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição da matéria prima, do produto intermediário e do material de embalagem no regime. 2. O pagamento das contribuições, efetuado em decorrência do disposto no item 'b', gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. K) Prazo para cumprimento das providências No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão após decorrido um 1 (ano) contado da data de aquisição das matérias primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do regime deverá efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição das referidas mercadorias. O pagamento das contribuições efetuado na forma deste item gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. III.1.5 - Procedimentos na pessoa jurídica fornecedora Nas notas fiscais da pessoa jurídica que fornecer as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE de habilitação que deve ser fornecido pelo adquirente (§2º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 c/c art. 8º, II, da Instrução Normativa SRF nº 595/2005). A) Manutenção dos créditos pela fornecedora de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem sujeita à não-cumulatividade IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 77 Saliente-se que o regime de suspensão não impede a manutenção e utilização dos créditos por pessoa jurídica tributada pela não-cumulatividade das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS, fornecedora de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem para as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (§3º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 e art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 595/2005). III.2 - Frete Desde 15.06.2007 a suspensão de PIS e COFINS aqui referida alcança também as receitas de frete (Lei nº 11.488 de 2007). De 15.06.2007 a 13.05.2008 a suspensão alcançava receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e de produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Desde 18.09.2008 (Lei nº 11.774 de 2008), a suspensão de PIS e COFINS aqui referida alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão; e b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. 1. O frete relativo a produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. 2. A suspensão das contribuições sobre o frete para transporte de produtos destinados à exportação aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE. Fundamentação: art. 40 da Lei nº 10.865 de 2004; Instrução Normativa SRF nº 595 de 2005. III.3 - Veículos e carros blindados de combate destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros A partir de 24.06.2008, a suspensão de incidência do PIS/PASEP e da COFINS aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta. A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. Na nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta. A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. As empresas adquirentes deverão: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 78 a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos. Essas disposições aplicam-se à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação incidentes sobre os produtos referidos. Fundamentação: art. 40-A da Lei nº 10.865 de 2004. III.4 - Venda de desperdícios, resíduos ou aparas Por disposição dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196 de 2005, a partir de 1º de março de 2006, a incidência do PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Por ocasião da MP 252, também era prevista semelhante suspensão, aplicável, entretanto, somente à sucata de alumínio (art. 43 e 44). Tal benefício vigorou entre 1º.10.2005 a 13.10.2005. Os códigos da TIPI retro mencionados correspondem aos seguintes itens: 39.15 - Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos; 47.07 - Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); 70.01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas; 72.04 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes; 74.04 - Desperdícios e resíduos, de cobre; 75.03 - Desperdícios e resíduos, de níquel; 76.02 - Desperdícios e resíduos, de alumínio; 78.02 - Desperdícios e resíduos, de chumbo; 79.02 - Desperdícios e resíduos, de zinco; 80.02 - Desperdícios e resíduos, de estanho. Fundamentação: art. 47 e art. 48 da Lei nº 11.196 de 2005. III.5 Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex) III.5.1 Exportação Dentre as hipóteses em que haverá isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS podemos destacar a exportação. Tanto a exportação de mercadorias como a prestação de serviços para pessoa do exterior, não são passíveis de tributação pelas contribuições. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 79 Dispõem o art. 6º da Lei nº 10.833 de 2003, o art. 5º da Lei nº 10.637 de 2002 e o art. 14 da Medida Provisória nº 2.158 de 2001, que tanto o PIS quanto a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de: a) exportação de mercadorias para o exterior; b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Assim, no que se refere à exportação de serviços, é imprescindível o ingresso de divisas no país, podendo o serviço ser prestado aqui ou no exterior. Já no que tange à exportação de mercadorias, deve-se sempre ter em mente a saída da mercadoria das fronteiras brasileiras, não bastando a venda para empresa do exterior, sem referida saída física. III.5.2 - Venda de material de embalagem a empresa do exterior com entrega em território nacional Conforme vimos acima, a venda à empresa sediada no exterior mas sem a saída física da mercadoria não está abrangida pela isenção das contribuições. Ou seja, a venda à empresa do exterior cuja entrega da mercadoria vendida ocorra no país, em regra deveria sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Dessa forma, por meio do art. 49 da Lei nº 11.196 de 2005 foi instituída a suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. A suspensão, regulamentada pelo Decreto nº 6.127 de 2007, converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada. Para ter direito ao benefício, a pessoa jurídica deverá estar habilitada no Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex), na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007. A) Condições para fruição do benefício Para o benefício ser aplicado, é necessário que o contribuinte cumpra os seguintes requisitos: a) que seja fabricante de material de embalagem; b) que a venda tenha sido efetuada a empresa sediada no exterior; c) que a mercadoria vendida (material de embalagem) seja entregue aqui no Brasil; d) que o material de embalagem seja totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria a ser exportada; e) que esteja habilitado no REMICEX; f) que o exportador (quem recebe as embalagens) também esteja habilitado no REMICEX. A Receita Federal do Brasil ao tratar desse assunto instituiu dois perfis: a) perfil entregador (que corresponde ao fabricante de embalagens habilitado ao regime); e b) perfil embalador (referindo-se ao exportador, também habilitado ao regime). B) Benefício Conforme já adiantamos, o Remicex permite que a venda das embalagens seja efetuada com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Referida suspensão, com a efetivação da saída das mercadorias do Brasil, converte-se em alíquota zero. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 80 A suspensão recai sobre a receita auferida pelo fabricante das embalagens, nas condições aqui tratadas. A conversão da suspensão em alíquota zero, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007, deve ocorrer após a informação da concretização da exportação à pessoa jurídica fabricante das embalagens. Ou seja, o exportador (embalador) deverá informar à fabricante de embalagens e efetivação da exportação. C) Prazo para a efetivação da exportação e responsabilidade O exportador (perfil embalador) que, no prazo de 180 dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável. Tal disposição aplica-se inclusive no caso de venda, de qualquer forma, no mercado interno, das embalagens recebidas com suspensão. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430 de 1996. A pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais. Dispõe o caput do art. 44 da Lei nº 9.430 de 1996: "Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica." O pagamento das contribuições pela ausência de exportação no prazo de 180 dias não importa em presunção de pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex. O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto de créditos do regime não-cumulativo, apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Assim, não se efetivando a exportação em 180 dias: a) o exportador (perfil embalador) que foi quem recebeu as embalagens com a suspensão, deverá recolher as contribuições não pagas pelo fabricante das embalagens, com acréscimos legais; b) caso tenha havido a venda, no mercado interno, o exportador deverá ainda recolher normalmente as contribuições devidas por essa venda no mercado interno. D) Obrigações acessórias Há algumas obrigações acessórias que devem ser cumpridas para fins do benefício aqui tratado. O descumprimento dessas regras implicará o não reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicando-se a exigência das contribuições. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 81 D.1) Notas fiscais Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pelo contribuinte habilitado ao Remicex, perfil entregador (fabricante das embalagens), e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (exportador), deverá constar a expressão "saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com menção expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005. Também deverá constar da nota fiscal os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador, bem assim o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração de Exportação (DE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior. D.2) Escrituração de estoques A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador (fabricante das embalagens), deverá manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se as mesmas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (exportador), por sua vez, deverá manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, onde se verifique: a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do Remicex; b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno; c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados. O registro deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor. D.3) Outros registros, documentos e obrigações A fabricante de embalagens (perfil entregador) deve ainda: a) no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da Declaração de Exportação bem como o correspondente Registro de Exportação (RE) das embalagens exportadas; e b) manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter: b.1) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa; b.2) a identificação da empresa do exterior destinatária da venda, bem como a nota fiscal de venda e os demais documentos comprobatórios da exportação; e b.3) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens vendidas para empresa no exterior, bem como as embalagens efetivamente entregues. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 82 A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (exportador), deverá: a) manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter: a.1) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das Declarações de Exportações (DE) efetuadas; a.2) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; a.3) os documentos relacionados a cada uma das DE efetuadas; e b) informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota zero. O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, e conseqüente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (§ 1º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007). O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referente à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens. D.4) Despacho aduaneiro O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em DE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior. A declaração deverá ser registrada na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento do beneficiário. Deverão ser informados no campo "Observações" do RE o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador, dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ. Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração para canal de conferência. A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no regime será processado mediante registro, pelo embalador, de DE registrada no Siscomex. O despacho aduaneiro poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador. Deverão constar do campo "Observações" do RE: a) para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada: a.1) com a utilização do regime; e IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 83 a.2) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada; b) os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar. Prevê ainda a Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007 que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos aduaneiros acima referidos. D.5) Habilitação ao REMICEX Os procedimentos para habilitação ao REMICEX foram estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 773 de 28.08.2007. Conforme referida Instrução Normativa, a habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas jurídicas: a) fabricante de embalagens; e b) exportador. Atente-se ainda, que para fins da habilitação existem dois perfis diferentes, quais sejam: a) perfil de entregador, no caso de fabricante de embalagens; e b) perfil de embalador, quando se tratar de exportador. D.5.1) Requerimento da habilitação A habilitação ao Remicex, nos perfis acima referidos deve ser requerida por meio de formulário próprio, constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007 (vide ao final deste Roteiro), que será apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica. D.5.2) Procedimentos para concessão da habilitação Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve: a) verificar o correto preenchimento do formulário; b) confrontar as informações constantes do formulário com o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ); c) verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB; d) deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e e) dar ciência ao interessado do despacho exarado. 1. No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto nas letras "a" a "c", a DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação. 2. A não regularização no prazo de 20 dias resultará no indeferimento do pedido de habilitação ao Remicex, com ciência ao interessado. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 84 A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br . A habilitação será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais. D.5.3) Desabilitação a pedido O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica. A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet. D.6) Sanções administrativas Determina ainda o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007, que se aplicam ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro, previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. D.7) Pedido de habilitação - Anexo único da Instrução Normativa RFB nº 773 de 2003 Fundamentação: art. 49 da Lei nº 11.196 de 2005; Decreto nº 6.127 de 2007; Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 85 III.6 - Venda de máquina e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais A venda ou a importação de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência: a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; ou b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado. As maquinas e equipamentos que fazem jus ao benefício devem, portanto, ser classificadas no código 8439 da TIPI: máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. Os papéis acima referidos são os seguintes: 4801.00.10 - Papel de jornal, em rolos ou em folhas de peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico; 4801.00.90 - Outros papéis de jornal, em rolos ou em folhas; 4802.61.91 - Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) de peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico; 4802.61.99 - Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) - outros; 4810.19.89 - Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões - Outros; 4810.22.90 - Papel cuchê leve (L.W.C.- "light-weight coated") - Outros. A suspensão: a) aplica-se somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de papéis; 1. Esse percentual será apurado:a) após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda;b) considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses;c) considerando-se as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. 2. O prazo de início de utilização da máquina ou do equipamento não pode ser superior a 3 (três) anos. b) não se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; e IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 86 c) poderá ser usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada. A utilização do benefício da suspensão fica ainda condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, bem assim, à habilitação do industrial (adquirente ou importador) ao regime. III.6.1 - Conversão da suspensão em alíquota zero A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida pelo adquirente da máquina ou do equipamento, a condição referida na letra "a" acima, qual seja, auferir com a venda dos papéis, valor igual ou superior a 80% da receita bruta de venda total de papéis. Esse percentual será apurado após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda e considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses. O prazo de início de utilização da máquina ou equipamento adquirido com o benefício não pode ser superior a 3 (três) anos. III.6.2 - Pagamento das contribuições No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou no caso de ser efetuada a revenda do bem adquirido ou importado com a suspensão antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma tratada no tópico anterior, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão serão devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, ou de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação. Na hipótese de não atendimento do percentual de 80% de venda de papéis, a multa, de mora ou de ofício será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente alcançado. III.6.3 - Notas fiscais Nas notas fiscais relativas à venda das máquinas ou equipamentos com o benefício da suspensão deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente. III.6.4 - Habilitação ao regime Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. A habilitação somente pode ser requerida por pessoa jurídica: a) fabricante dos papéis relacionados acima; e b) que auferir, com a venda desses papéis para impressão de jornais e periódicos de produção própria, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis. Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica: a) que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 87 b) optante pelo SIMPLES; ou c) que esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O percentual de 80% de vendas será apurado: a) após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e b) considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses. O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI. A) Requerimento da habilitação Conforme determina o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 675 de 2006, a habilitação ao regime de suspensão deve ser requerida por meio do formulário de "Solicitação e Habilitação e Termo de Compromisso" constante do Anexo I da referida Instrução Normativa (vide tópico final neste Roteiro), a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de: a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços; e c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços. B) Procedimentos para a habilitação Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve: a) verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação acima referida; b) preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução; c) verificar a regularidade fiscal do contribuinte, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela RFB; d) proceder ao exame d4o pedido; e) determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido; f) deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e g) dar ciência ao interessado da decisão exarada. A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 88 O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF). O recurso deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF. Proferida a decisão do recurso o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado. A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. III.6.5 - Créditos da não-cumulatividade Conforme determina o art. 6º do Decreto nº 5.881 de 2006, a aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos do regime nãocumulativo previstos no art. 3º da Lei nº 10.637 de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003. Por outro lado, a suspensão não impede a manutenção e a utilização dos créditos vinculados a essas receitas, no caso da pessoa jurídica vendedora ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. III.6.6 - Solicitação e habilitação e termo de compromisso - Anexo da Instrução Normativa SRF nº 675 de 2006 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 89 Fundamentação: art. 55 da Lei nº 11.196 de 2005; Decreto nº 5.653 de 2005; Decreto nº 5.881 de 2006; Instrução Normativa SRF nº 675 de 2006. III.7 - Doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros Fruto da conversão da Medida Provisória nº 438 em lei, a Lei nº 11.828 de 20.11.2008, publicada no DOU de 21.11.2008 trata sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. Assim, foi concedido o benefício da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS no caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 90 desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros. Para fins do benefício, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação. As doações também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais. As despesas vinculadas às doações previstas neste tópico não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Fundamentação: Lei nº 11.828 de 2008; Decreto nº 6.565 de 2008. III.7.1 - Obrigações acessórias da beneficiária Para fins do benefício da suspensão, a instituição financeira pública controlada pela União deverá: a) manter registro que identifique o doador; e b) segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos. A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações deverá ainda: a) apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos; e b) contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos. Fundamentação: Lei nº 11.828 de 2008; Decreto nº 6.565 de 2008. III.7.2 - Conversão em alíquota zero As suspensões convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos. Fundamentação: Lei nº 11.828 de 2008; Decreto nº 6.565 de 2008. III.7.3 - Recolhimento das contribuições No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de dois anos para efetivação da destinação das doações, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei. Fundamentação: Lei nº 11.828 de 2008; Decreto nº 6.565 de 2008. III.7.4 - Linhas de ação As aplicações das doações deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação: a) gestão de florestas públicas e áreas protegidas; b) controle, monitoramento e fiscalização ambiental; c) manejo florestal sustentável; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 91 d) atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta; e) zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta; f) conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou g) recuperação de áreas desmatadas. Fundamentação: Decreto nº 6.565 de 2008. III.7.5 - Emissão de diploma As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras. Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações: a) nome do doador; b) valor doado; c) data da contribuição; d) valor equivalente em toneladas de carbono; e e) ano da redução das emissões. Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza, sendo que os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet. Limite de captação de recursos Para efeito da emissão do diploma, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos, e disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação levando em conta os seguintes critérios: a) redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º do Decreto nº 6.565 de 2008; e b) valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais. Fundamentação: Lei nº 11.828 de 2008; Decreto nº 6.565 de 2008. III.8 - Mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado III.8.1 - Redação da MP nº 451 de 2008 - Vigência entre 1º de janeiro de 2009 a 04 de junho de 2009 De 1º de janeiro de 2009 a 4 de junho de 2009, a aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Somente podem ser adquiridos com suspensão: a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que possam ser enquadradas como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (atendendo ao IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 92 disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), e não incidam em vedação à apuração de créditos; Dispõe o incido II do art. 3º retro mencionado: "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI". b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que possam ser enquadradas como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes (atendendo ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004), e não incidam em vedação à apuração de créditos. A suspensão aqui referida não alcança: a) as mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS e COFINS e á incidência monofásica (alíquotas diferenciadas); e b) os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3º e no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, quais sejam: b.1) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; b.2) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; b.3)valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica; b.4) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; b.5) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; b.6) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior; b.7) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda; b.8) casos em que não se aplica a não-cumulatividade (art. 8º da Lei nº 10.637 de 2002 e art. 10 da Lei nº 10.833 de 2003). 1. A suspensão aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações. 2. Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pela suspensão. 3. Ainda na vigência da Medida Provisória nº 451, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1/2009, para disciplinar este regime especial, que recebeu o nome de "drawback integrado". Fundamentação: art. 17 da Medida Provisória nº 451 de 2008. III.8.2 - Redação dada pela Lei nº 11.945 de 2009 - Vigência a partir de 05 de junho de 2009 Com a nova redação dada pelo art. 12 da Lei nº 11.945 de 2009 - fruto da conversão em lei da MP nº 451 de 2008, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 93 Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. As suspensões: a) aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; b) não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, quais sejam: b.1) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; b.2) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; b.3) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica; b.4) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; b.5) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; b.6) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior; b.7) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda. c) aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantesintermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriaisexportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. O referido item "c" foi incluído pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009. Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma aqui tratada. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto a suspensão tratada neste tópico. Na vigência da Medida Provisória nº 451, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1/2009, para disciplinar este regime especial, que recebeu o nome de "drawback integrado". Fundamentação: art. 12 da Lei nº 11.945 de 2009. IV - Benefício condicionado à destinação do bem ou do serviço Conforme determinava o art. 14 da Medida Provisória nº 451 de 2008, salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 94 Referido dispositivo, com a conversão da MP nº 451 em lei, atualmente consta no art. 22 da Lei nº 11.945 de 2009. Fundamentação: art. 22 da Lei nº 11.945 de 2009. LUCRO ARBITRADO Equipe Portal Tributário O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado. PERÍODO DE APURAÇÃO A partir de 01.01.1997, a tributação com base no lucro arbitrado ocorrerá trimestralmente, em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada anocalendário (RIR/1999, artigo 220 e 530). APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE LUCRO A partir de 01.01.1995, ocorrida qualquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento: I) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda (RIR/99, artigo 530). II) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta (RIR/99, artigo 531); Nos anos-calendário de 1992 a 1994, o arbitramento do lucro recebeu o seguinte tratamento: a) ano de 1992 - revogada a possibilidade do auto arbitramento; a iniciativa do arbitramento passou a ser exclusivamente da autoridade fiscal (Lei 8.383/1991, artigo 41); b) anos de 1993 e 1994 - permaneceu como regra geral a exclusividade da iniciativa da autoridade fiscal, sendo dada, por exceção, a possibilidade de o contribuinte poder arbitrar seu lucro nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na Lei Civil (Lei 8.383/1991, artigo 41 c/c Lei 8.541/1992, artigo 21). IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 95 FORMA DE OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder o arbitramento do seu lucro. HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/99 artigo 530): I) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou determinar o lucro real; II) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular; III) o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido; IV) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior; V) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário; VI) o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real. As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação brasileira (IN SRF 213/2002, artigo 5o). CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais: sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada (RIR/1999, artigo 532); quando desconhecida a receita bruta, o lucro arbitrado também será apurado mediante a aplicação de coeficientes sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/1999, artigo 535). IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 96 CÁLCULO DO ARBITRAMENTO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (RIR/99, artigo 532 e 536): 1) o valor resultante da aplicação de percentuais variáveis, conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos respectivos trimestres; 2) ao resultado obtido na forma do item 1 deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas, as demais receitas e todos os resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, os descontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de aplicações e os demais resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior. Também deverão ser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado (RIR/1999, art.536). GANHOS NO EXTERIOR Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (RIR/99, artigo 536, § 5o). APRESENTAÇÃO DA DIPJ A pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado deverá apresentar, anualmente, a DIPJ. Na hipótese de adoção do lucro arbitrado apenas em alguns dos períodos de apuração, e nos demais o regime de tributação pelo lucro real ou presumido, deverá informar na DIPJ, juntamente com as demais informações exigidas pelo regime escolhido, em quadro ou ficha específica utilizada para aquela forma de tributação, o(s) período(s) de apuração arbitrado(s). LUCROS NO EXTERIOR Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (quer na fonte quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS - ADN Cosit 04/1996) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro arbitrado, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro arbitrado. Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou às de reservas de lucros de exercícios anteriores e estará sujeito à tributação do imposto de renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 97 lucros em montantes suficientes, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de pessoa física, com base na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado (IN SRF 93/1997, artigo 48) A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por exemplo: pro labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria. No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO No caso de arbitramento, aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido. Observe-se que a alíquota da CSLL é a normal, ou seja, não existe o majoramento como no Imposto de Renda. Remessa Expressa (Courier) - Roteiro de Procedimentos Sumário Introdução I - Conceitos I.1 - Empresa de transporte expresso internacional I.2 - Remessa expressa 1.3 - Documento I.4 - Encomenda I.5 - Consignatário I.6 - Expedidor I.7 - Destinatário I.8 - Remetente I.9 - Mensageiro internacional I.10 - Unidade de carga I.11 - Manifesto eletrônico de remessa expressa I.12 - Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE) I.13 - Autorização para desunitização I.14 - Presença de carga I.15 - Atracação II - Despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas II.1 - Hipóteses em que é permitido o despacho aduaneiro a título de remessas expressas II.2 - Hipóteses em que não é permitido o despacho aduaneiro a título de remessas expressas III - Habilitação das empresas de transporte expresso internacional III.1 - Requerimento de habilitação III.2 - Procedimento de acesso ao sistema REMESSA IV - Prestação das informações sobre as remessas expressas no sistema IV.1 - Identificação da remessa expressa no sistema REMESSA IV.2 - Retificações de dados no sistema IV.3 - Manifesto eletrônico V - Registro da Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE VI - Despacho aduaneiro de importação de remessa expressa VI.1 - Hipóteses de divergências operacionais pelo sistema REMESSA VI.2 - Controles das remessas IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 98 VII - Devolução e redestinação VIII - Tratamento tributário das remessas expressas IX - Pagamento do imposto X - Liberação das remessas expressas desembaraçadas XI - Despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa XII - Obrigações dos transportadores habilitados XIII - Sanções administrativas XIV - Referência bibliográfica XIV.1 - Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010. Introdução Neste roteiro serão explanados os termos, limites e condições estabelecidos para o despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas, também conhecido como importação e exportação simplificada. A Receita Federal do Brasil - RFB é responsável por habilitar as empresas de transporte expresso internacional a operar no transporte de remessas expressas. Apesar de extinto o termo "courier" com a revogação da Instrução Normativa SRF nº 122/2002, por meio da Instrução Normativa SRF nº 551/2005, as empresas de transporte expresso internacional ainda são chamadas de empresas de courier. I - Conceitos Para uma melhor compreensão sobre o assunto tratado neste roteiro entende-se por: I.1 - Empresa de transporte expresso internacional Aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, em pelo menos três continentes distintos, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional. I.2 - Remessa expressa É o documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta. I.3 - Documento É qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, impresso em papel, enviado de uma pessoa física ou jurídica para outra, e qualquer material impresso, sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes. Ressalta-se que os documentos podem ser registrados nos meios físico magnético, eletromagnético ou ótico, não abragendo software. O meio físico não inclui circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares. I.4 - Encomenda É qualquer bem transportado como remessa expressa, exceto documento, dentro dos limites e das condições previstos no item II.1 deste roteiro, conforme IN RFB nº 1.073/2010. I.5 - Consignatário A empresa de transporte expresso internacional que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela transportada. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 99 I.6 - Expedidor A empresa de transporte expresso internacional que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada. I.7 - Destinatário A pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional, a quem a remessa expressa esteja endereçada. I.8 - Remetente A pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional, que envie remessa expressa a destinatário em outro país. I.9 - Mensageiro internacional A pessoa física que atue como portador de remessa expressa, na exportação e na importação, por conta de empresa de transporte expresso internacional. I.10 - Unidade de carga A mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recipiente utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de transporte expresso internacional. I.11 - Manifesto eletrônico de remessa expressa É o manifesto de carga (documento consolidado), emitido por empresa de transporte expresso internacional e informado no sistema REMESSA, que contém as informações de cada remessa expressa transportada em um voo, sob sua responsabilidade, por um veículo ou mensageiro internacional. I.12 - Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE É a declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que ampara o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa. I.13 - Autorização para desunitização É a permissão registrada no sistema REMESSA, pela fiscalização aduaneira, para a empresa de transporte expresso internacional iniciar a retirada das remessas de uma unidade de carga e efetuar o seu processamento para fins de despacho aduaneiro de importação. I.14 - Presença de carga É a informação, de caráter obrigatório, prestada pela empresa de transporte expresso internacional após a autorização para desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva chegada da(s) remessa(s) expressa(s) de um voo. I.15 - Atracação É a informação da carga no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento MANTRA e seu encaminhamento ao Terminal de Carga Aérea -TECA. Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 100 II - Despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas II.1 - Hipóteses em que é permitido o despacho aduaneiro a título de remessas expressas a) documentos; b) livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda; c) outros bens destinados à pessoa física, na importação, em quantidade, freqüência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; d) outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no País, na importação, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; Entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou à operação de industrialização. e) bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial, em quantidade, freqüência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; f) bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação; g) bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, devendo verificar os termos e condições estabelecidos no art. 37 da IN RFB nº 1.073/2010; h) bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País; i) bens importados ou exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em legislação específica; j) órgãos e tecidos humanos para transplante e outros materiais de natureza biológica humana, inclusive os vinculados ao acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica, destinada ao diagnóstico laboratorial clínico, bem como o material de referência originário de material biológico humano destinado à implantação de metodologia analítica em estabelecimento prestador de serviço de diagnóstico clínico humano, desde que autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos da legislação específica. k) cheques e traveller's cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional. Antecipadamente ao despacho de cheques ou traveller´s cheques a empresa de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?IAMCIFO, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio. Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. II.2 - Hipóteses em que não é permitido o despacho aduaneiro a título de remessas expressas a) bens cuja exportação ou importação esteja suspensa ou vedada; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 101 b) bens usados ou recondicionados, exceto os destinados a uso ou consumo pessoal; O conceito de bens como de uso ou consumo pessoal está definido em legislação específica sobre bagagem. Ressalta-se que quando se tratar de bens importados em retorno após exportação temporária, efetuado por pessoa física, é permitido o despacho aduaneiro a título de remessa expressa. c) bebidas alcoólicas na importação; d) moeda corrente; É permitido despachar por remessa expressa as moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil, ainda que tenham curso legal no País, considerando o valor de aquisição, e não o valor da face que possua, respeitando os limites estabelecidos nos itens "c" a "e" do subtópico II.1. e) armas e munições; f) fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI (Decreto nº 7.212/2010); g) animais da fauna silvestre; h) vegetais da flora silvestre; i) pedras preciosas e semipreciosas; j) outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica. Fundamentação: § 2º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. III - Habilitação das empresas de transporte expresso internacional A empresa interessada em operar o despacho aduaneiro de remessas expressas deverá obter previamente habilitação através da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - SRRF, desde que: a) possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido; b) preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB; c) disponha, no local do despacho, de equipamento de inspeção não-invasiva instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção e conferência da encomenda, sob orientação da fiscalização aduaneira; d) disponha de sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das instalações e da área de inspeção e verificação da encomenda, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens, de acordo com as especificações definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA; e) disponha de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB, na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado de uso exclusivo; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 102 f) apresente relação de medidas para prevenir a utilização não autorizada do despacho de remessa expressa e no transporte de mercadorias citadas no item II.2 deste roteiro; g) disponha de serviço adequado ao atendimento dos usuários de seus serviços. Fundamentação: arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. III.1 - Requerimento de habilitação A empresa deverá apresentar à unidade da Receita Federal do Brasil - RFB com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde a interessada pretenda operar, o requerimento de habilitação, acompanhado dos seguintes documentos: a) ato constitutivo da empresa e suas alterações, onde conste como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços de transporte expresso internacional, porta a porta, de documentos e encomendas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações; b) balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação para fins de comprovação do patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) contrato de locação de área situada em zona primária de aeroporto, destinada ao armazenamento e despacho aduaneiro de remessas expressas, na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado de uso exclusivo; d) declaração, de que as informações prestadas pela empresa no sistema REMESSA ou apuradas pelo próprio sistema poderão ser disponibilizadas às fiscalizações da ANVISA e da Vigilância Agropecuária Internacional Secretaria de Defesa Agropecuária -VIGIAGRO/SDA, para fins de acompanhamento e controle das importações no âmbito das respectivas competências. Ressalta-se que a empresa interessada poderá habilitar-se em mais de um aeroporto. A unidade da RFB na qual empresa pretende operar deverá: a) verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos mencionados no item III.1, deste roteiro; b) preparar o processo administrativo e saneá-lo quanto à instrução; c) solicitar e realizar diligências julgadas necessárias à instrução do processo; d) encaminhar o processo à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF juntamente com o relatório sobre as verificações e avaliações citadas anteriormente nos itens a, b e c; e) dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória. Concluído o procedimento de exame do pedido de habilitação e a elaboração do parecer conclusivo pela Divisão de Administração Aduaneira da SRRF, compete ao Superintende da Receita Federal do Brasil, após apreciação habilitar a empresa de transporte expresso internacional. A habilitação será efetivada com a publicação de Ato Declaratório Executivo - ADE de habilitação, que indicará o aeroporto no qual a interessada está habilitada a operar, e o código de recinto alfandegado. O Ato Declaratório Executivo terá vigência de 3 (três) anos. A solicitação de renovação da habilitação deverá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou renovação, não reconsiderado, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 103 Enquanto a empresa estiver habilitada os requisitos solicitados na habilitação deverão ser mantidos, podendo o chefe da unidade local da RFB verificar a qualquer tempo se os requisitos estão sendo compridos. Fundamentação: arts. 7º a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. III.2 - Procedimento de acesso ao sistema REMESSA Os usuários do sistema REMESSA são os: a) servidores da RFB; b) servidores de órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior; c) representantes legais das empresas de transporte expresso internacional; d) outros definidos em legislação específica. Para que a empresa habilitada e seus mandatários tenham acesso ao sistema REMESSA, é necessário solicitar o credenciamento por meio de requerimento à unidade da RFB que jurisdicione o aeroporto onde pretende operar, acompanhado de: a) cópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada, no caso de empregado, ou do ADE de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, no caso de despachante aduaneiro; b) cópia da cédula de identidade; c) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na IN SRF nº 580/2005; d) procuração pública que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento. Para ter acesso ao sistema REMESSA o responsável legal pela pessoa jurídica deverá utilizar o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na IN SRF nº 580/2005. Para os efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro (pessoa física que atue como portador de remessa expressa, na exportação e na importação, por conta de empresa de transporte expresso internacional) equipara-se ao tripulante. Fundamentação: arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010 IV - Prestação das informações sobre as remessas expressas no sistema Por meio do certificado digital a empresa de transporte expresso internacional é responsável em prestar informações à RFB no sistema REMESSA, sobre: a) as remessas expressas por ela transportadas, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa, para cada voo chegado ao País, conforme dados do Anexo I da IN RFB nº 1.073/2010; No caso de voo contendo mais de 2.000 (duas mil) remessas a serem declaradas, cujo processamento no sistema REMESSA esteja associado a tempos de resposta relativamente altos, a fiscalização aduaneira poderá autorizar que a empresa de transporte expresso internacional informe o manifesto eletrônico de forma parcionada no sistema REMESSA, desde que os órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, sejam previamente notificados do procedimento adotado, conforme disposto no art. 1º, § 2º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 1/2012. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 104 b) a operação de importação, por meio da DIRE, para fins de processamento do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa, conforme dados do Anexo II da IN RFB nº 1.073/2010; c) a data e horário de chegada efetiva do voo no aeroporto de descarga; d) a presença da carga, conforme dados do Anexo III da IN RFB nº 1.073/2010, inclusive relativa às remessas transportadas por meio de mensageiro internacional e as não unitizadas; e) a comprovação de pagamentos dos tributos federais e, quando for o caso, das multas e juros decorrentes da operação de importação, conforme dados do Anexo IV da IN RFB nº 1.073/2010. A obrigatoriedade de uso do certificado digital não será aplicada até a disponibilização da funcionalidade que permitirá seu cumprimento, mas será aplicada no acesso dos representantes legais das empresas de transporte expresso internacional ao sistema REMESSA. Fundamentação: art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. IV.1 - Identificação da remessa expressa no sistema REMESSA No sistema REMESSA as identificações se darão de acordo com as destinações finais das remessas expressas: a) desembaraçada, quando houver DIRE registrada; b) atracada, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa, ressalvado os casos de devolução ao exterior previstos no § 4º do art. 22 da IN RFB nº 1.073/2010; c) cancelada ou devolvida, para fins de redestinação ou devolução para exterior; d) abandonada, inclusive quando houver DIRE registrada; e) perdimento, nos casos previstos na legislação; f) destruída, nos casos previstos na legislação; g) baixada no manifesto eletrônico, exceto se houver presença de carga informada. Serão aplicadas somente às remessas que chegam ao País as exigências quanto à prestação de informações no sistema REMESSA. Fundamentação: § 2º do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. IV.2 - Retificações de dados no sistema As informações das remessas prestadas pela empresa poderão ser retificadas, desde que a retificação não ocorra após a efetivação do registro da DIRE, Nos casos de: a) manifesto eletrônico, até o registro da informação da chegada do voo, desde que não possuam DIRE registrada; b) DIRE, a partir da efetivação do seu registro, desde que autorizado pela fiscalização aduaneira. Porém, não será permitida a retificação: a) das informações quanto à data e ao horário de chegada do voo, à presença de carga e ao pagamento dos tributos e multas; b) quanto ao manifesto eletrônico e à DIRE, conforme especificado respectivamente nos anexos I e II da IN RFB nº 1.073/2010. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 105 Nos casos citados nos incisos I e II a RFB ou a empresa de transporte expresso internacional, deverá registrar a ocorrência em campo próprio do sistema. Poderão ser supridos no momento do registro ou retificação da DIRE os casos de simples engano ou omissão eventual da fatura comercial ou documentos de efeito equivalente, que não puderam ser corrigidos pela empresa de transporte expresso internacional diretamente no manifesto eletrônico. Fundamentação: art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. IV.3 - Manifesto eletrônico Destaca-se que para efeitos legais apenas serão consideradas manifestadas as remessas com manifesto eletrônico informado no sistema REMESSA, de acordo com os procedimentos descritos na IN RFB nº 1.073/2010, e ainda, em outras normas estabelecidas na legislação específica. A informação do manifesto eletrônico deverá ser realizada em até 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada do veículo transportador ao País. É válido lembrar que o chefe da unidade local da RFB de despacho poderá estabelecer prazos de exceção, nos casos em que o trajeto entre o ponto de partida no exterior e de chegada ao País seja inferior a esse prazo, e também poderá alterar o prazo previsto em situações justificadas. Diante das informações prestadas no sistema as remessas poderão: a) ser despachadas por meio de DIRE; b) ser atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação; c) ser objeto de aplicação de pena de perdimento; d) ser destruídas às expensas e sob responsabilidade da empresa de transporte de expresso, por determinação dos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior. Será de responsabilidade das empresas de transporte expresso internacional providenciar, antes do vencimento do prazo de permanência em recinto alfandegado de zona primária, a devolução ao exterior das remessas informadas no sistema, nas seguintes situações: a) por determinação da fiscalização aduaneira, inclusive nos casos de não liberação pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior; b) por determinação da fiscalização aduaneira, quando se tratar de remessa destinada à pessoa física, não qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, cuja quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais; c) quando não houver DIRE registrada, inclusive nos casos de impossibilidade de identificação do destinatário; d) na hipótese de não haver manifestação expressa do destinatário da remessa em prosseguir o despacho aduaneiro de importação nos casos de não autorização de utilização de despacho de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior. A devolução ao exterior das remessas também é responsabilidade da empresa de transporte expresso internacional, na hipótese de remessa destinada à pessoa física, qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, ou jurídica cuja quantidade, frequência, natureza ou variedade permitir presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais, caso não seja efetuada a devida atracação. Fundamentação: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 106 V - Registro da DIRE A empresa de transporte expresso internacional é quem solicitará o registro da DIRE no sistema REMESSA, mediante sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano. Entretanto, somente será efetivado no sistema o registro da DIRE quando: a) for informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do destinatário da remessa importada; b) for verificada a regularidade cadastral do destinatário da remessa importada; c) a remessa tiver sido devidamente informada no manifesto eletrônico, ou na respectiva presença de carga, no caso de divergências operacionais (como por exemplo a remessa sem informação de manifesto eletrônico e que tenha sido objeto de registro da "presença de carga" no sistema); d) os dados informados estiverem na forma e condições estabelecidas no Anexo II da IN RFB nº 1.073/2010. A remessa ficará armazenada até a satisfação da exigência quando da impossibilidade no registro da DIRE. O registro da DIRE poderá ser efetivado na totalidade da unidade de carga com base em conhecimento house ou filhote, quando cumulativamente: a) se tratar de uma unidade de carga contendo somente livros, jornais ou periódicos; b) importados com finalidade comercial; c) destinados à empresa responsável por sua distribuição ou comercialização, identificada por um único CNPJ. Não será obrigatória a identificação do destinatário final por meio de CPF ou CNPJ no caso de importação de documentos, livros, jornais ou periódicos, sem finalidade comercial. Entretanto, quando a remessa estiver sujeita a perdimento, a informação do CPF ou CNPJ do destinatário final deverá ser identificada pela empresa de transporte expresso internacional, salvo em casos devidamente justificados. No caso do destinatário da remessa ser menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, deverá ser informado respectivamente o CPF do responsável legal ou o número do passaporte, conforme o caso. Na hipótese de problemas técnicos para acesso ao sistema REMESSA, por mais de 2 (duas) horas consecutivas, constatado pela unidade local da RFB de despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de importação poderá ser efetuado com base em Declaração de Remessa Expressa de Importação - DRE-I e nos demais procedimentos especiais estabelecidos na IN RFB nº 1.073/2010. Serão apresentadas declarações distintas no caso de utilização de DRE-I, de acordo com o abaixo especificado: a) documentos transportados sob conhecimento de carga; b) encomendas transportadas sob conhecimento de carga, tributáveis e não tributáveis, acompanhadas da "Relação de Remessas Expressas de Importação - Encomendas", conforme modelo constante do anexo VI da IN RFB nº 1.073/2010; c) documentos transportados por mensageiro internacional, também denominados on board courier; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 107 d) encomendas transportadas por mensageiro internacional, também denominados on board courier, acompanhadas da "Relação de Remessas Expressas de Importação - Encomendas", conforme modelo constante do anexo VI da IN RFB nº 1.073/2010. A Declaração de Remessa Expressa de Importação - DRE-I poderá ser formulada para remessa expressa ou conjunto de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto do mesmo conhecimento de carga (master) ou transportadas pelo mesmo mensageiro. A instrução da DRE-I será feita com os seguintes documentos: a) conhecimento de carga (master), quando for o caso, por qualquer das suas vias originais, tendo como consignatário a empresa de transporte expresso internacional, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País; b) autorização de despacho de importação emitida pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis no comércio exterior, em se tratando de bens sujeitos a controles específicos. Com a restauração do acesso ao sistema as obrigações previstas no item IV deverão ser providenciadas em relação as remessas processadas com base em DRE-I. O fato do importador apresentar DRE-I não o desobriga da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações constatados pela fiscalização, mesmo após a conclusão do registro da DIRE. Para garantia dos tributos em relação às remessas liberadas por meio de DRE-I será assinado um termo de responsabilidade conforme modelo no Anexo V da IN RFB nº 1.073/2010. Tais tributos serão recolhidos conforme item VII. Fundamentação: arts. 23 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. VI - Despacho aduaneiro de importação de remessa expressa O despacho aduaneiro de importação de remessa expressa terá início com o registro da DIRE. A data de registro da DIRE servirá para definir a taxa de câmbio que será utilizada para determinar a base de cálculo dos tributos. Poderão os bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permantente, de que o Brasil seja membro e pelos seus respectivos integrantes, ser despachados por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI em formulário, desde que respeitada a legislação específica. A mala diplomática fica dispensada do despacho aduaneiro e de prestar informações à RFB no sistema REMESSA para as obrigações previstas nas alíneas a, b e d do item IV, devendo: a) ser informada como mala diplomática, apenas para fins de controle aduaneiro, no formulário constante do anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010, como remessa não tributável; b) estar o conhecimento de carga house ou filhote consignado à missão diplomática ou a repartição consular; c) contenha elementos de identificação ostensiva. A fiscalização aduaneira cancelará o registro da DIRE nos casos de remessas: a) baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; e IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 108 b) atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação. Fundamentação: art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. VI.1 - Hipóteses de divergências operacionais pelo sistema REMESSA São consideradas hipóteses de divergências operacionais a: a) remessa manifestada não chegada ao País e cuja "presença de carga" não tenha sido registrada no sistema; b) remessa sem informação de manifesto eletrônico e que tenha sido objeto de registro da "presença de carga" no sistema. Quando ocorrerem tais problemas operacionais, reconhecidos pela fiscalização aduaneira, e que demandem envio em voos distintos, a chegada do último lote deve ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias seguintes ao da presença de carga originalmente manisfestada. Todas as remessas expressas serão submetidas à inspeção não-invasiva, previamente à conferência aduaneira. Inspeção não-invasiva é aquela realizada por meio de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação da embalagem ou do invólucro da remessa expressa. Independentemente da inspeção não-invasiva, as remessas poderão ser selecionadas para conferência no curso do despacho aduaneiro. Aquelas não selecionadas para conferência aduaneira serão liberadas automaticamente pelo sistema. Se o procedimento de inspeção não-invasiva puder causar dano à encomenda, a empresa habilitada deverá solicitar sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo despacho aduaneiro adotar outra forma de verificação. A Receita Federal do Brasil - RFB e a Administração Pública Federal (órgãos ou agências) responsáveis pelo controle específico no comércio exterior farão a seleção da encomenda para conferência, levando em consideração as informações prestadas no sistema e critérios próprios de seleção. A seleção para conferência poderá também ser feita de forma automática, com base nas informações prestadas no sistema. Ressalta-se que independentemente da não seleção para conferência aduaneira, poderá a autoridade aduaneira responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determinar ação fiscal, caso tenha conhecimento de fatos/indícios que requeiram a verificação da mercadoria. No que compete a Receita Federal do Brasil - RFB poderá ser dispensada da conferência, a critério da fiscalização, a remessa que for selecionada automaticamente pelo sistema em decorrência de retificação da DIRE. As remessas poderão ser desembaraçadas automaticamente, pelo sistema, e entregues, desde que a empresa de transporte expresso internacional informe quanto ao pagamento dos tributos e multas devidos na operação de importação e seja registrada, pelo servidor competente, a conclusão da conferência e fiscalização das remessas. Entretanto, se durante a conferência aduaneira for detectado algo que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa ficará retida até o atendimento da exigência. A remessa poderá ser liberada parcialmente. Parte da remessa que não tenha impedimento será liberada mediante desmembramento, por meio de formulário previsto no anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010, após a autorização aduaneira. VI.2 - Controles das remessas IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 109 Os documentos ou encomendas, transportados por empresas de transporte expresso internacional, poderão ser acondicionados na mesma unidade de carga, desde que estejam acobertadas por conhecimento de carga específico (master) para cada espécie de carga (documentos ou encomendas), e ainda condicionada a separação por espécie de carga, documentos e encomendas, para fins de verificação não-invasiva. Os bens não enquadrados no conceito de remessas expressas poderão chegar ao País ou dele sair nas mesmas unidades de carga que contenham documentos ou encomendas, desde que estejam acobertados pelo respectivo conhecimento de carga. A empresa de transporte expresso internacional e o mensageiro internacional deverão informar em cada remessa expressa, adequadamente embalada e identificada por conhecimento de carga individual, os seguintes dados: a) nome e endereço do remetente; b) nome e endereço do destinatário; c) descrição dos bens; d) valor dos bens e a correspondente moeda; e) quantidade de volumes; f) peso bruto dos volumes; g) identificação da empresa de transporte expresso internacional. A encomenda internacional deverá, ainda, estar acompanhada de fatura comercial ou fatura pro forma, quando for o caso, em se tratando de importação e, no caso de exportação, de nota fiscal, exceto quando dispensada pela legislação. As unidades de carga contendo apenas documentos ou livros, jornais e periódicos, sem fins comerciais, poderão ser despachadas com base em uma única DIRE, desde que amparada por conhecimento de carga house ou filhote consignado à empresa de transporte expresso internacional, devendo-se observar os termos e condições operacionais estabelecidos pela unidade local. Concluída a descarga das unidades de carga importadas, o despacho aduaneiro será de responsabilidade da empresa de transporte expresso internacional ou da administradora do aeroporto, no recinto alfandegado onde ocorrer o seu processamento. Será de responsabilidade do administrador do recinto manter o controle da entrada do master da remessa expressa no Terminal de Courier - TECO, devendo informar seu número e respectivos peso e volume conferidos em registros informatizados à disposição da fiscalização aduaneira. Quando o local de armazenamento não for administrado pela empresa de transporte expresso internacional, os documentos e encomendas que não forem submetidos a despacho de remessa expressa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua descarga, e os que forem objeto de retenção, deverão ser armazenados utilizando-se o formulário do anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010. Tal formulário será preenchido pela empresa de transporte para transmitir a custódia dos bens ao administrador do recinto, cujo representante legal deverá: a) informar a data e horário de recebimento dos volumes; b) devolver 2 (duas) vias do formulário para a empresa de transporte expresso internacional, que deverá entregar uma via à fiscalização aduaneira. Deverão ser informadas no Mantra e encaminhadas ao Teca as encomendas aéreas atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação ou as encomendas objeto de aplicação de pena de perdimento (incisos II e III do § 3º do art. 22 da IN RFB nº 1.073/2010). IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 110 Serão encaminhadas, pela empresa aréa transportadora, ao recinto alfandegado, as unidades de carga transportadas por mensageiro internacional (on board courier), que deverá identificar-se perante a fiscalização aduaneira, no momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço da bagagem pessoal e aposição de visto no bilhete de passagem aérea. Nos aeroportos em que o recinto alfandegado não opere de forma ininterrupta, será dado às unidades de carga o tratamento de carga pátio, devendo as mesmas ser encaminhadas ao recinto previsto em até 2 (duas) horas após início de seu funcionamento. As encomendas aéreas despachadas no Regime de Tributação Simplificada - RTS, ou submetidas à aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, poderão ser despachadas no Terminal de Courier -TECO. As unidades de carga devem ficar sob custódia da empresa de transporte expresso internacional. No entanto, isso não impede que a carga fique sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Insfraestrutura Aeroportuária INFRAERO em outros recintos alfandegados, por motivo de força maior reconhecido pelo titular da unidade da Receita Federal do Brasil - RFB com jurisdição sobre o aeroporto. No caso de documentos e encomendas serem enviados para aeroporto diferente daquele da descarga do voo internacional, estes permanecerão sob controle aduaneiro, em local especialmente designado para armazenamento de carga a serem redestinadas, na zona primária, aguardando o reembarque.Tal fato deverá, ainda, ser informado no manifesto eletrônico para fins de controle no sistema REMESSA. Na hipótese de reembarque por via de transporte distinta da aérea, deverão ser formalizados os procedimentos inerentes ao regime de trânsito aduaneiro. O prazo para permanência das unidades de carga enviadas para aeroporto diferente daquele da descarga do voo internacional no recinto alfandegado será, no máximo, de 12 (doze) horas, contadas da chegada do voo. Vencido o prazo e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o destino final, esta deverá ser armazenada utilizando o formulário do Anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010, que será preenchido pela empresa de transporte para transmitir a custódia ao administrador do recinto, conforme § 2º, art. 34 da IN RFB nº 1.073/2010. O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, a critério do titular da unidade local da RFB, para os casos devidamente justificados. Destaca-se que a conferência ou fiscalização, realizada por servidor de órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, acontecerá na presença do representante legal da empresa de transporte expresso internacional, podendo a critério da autoridade aduaneira local, haver acompanhamento fiscal. Fundamentação: arts. 32 a 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. VII - Devolução e redestinação Os bens transportados como remessa expressa poderão, mediante autorização da fiscalização aduaneira, ser total ou parciamente: a) redestinados ou devolvidos para o exterior, quando a remessa expressa corretamente descrita nos documentos de transporte, tiver chegado ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição; b) devolvidos ao exterior quando da impossibilidade de identificação por meio de documento válido do destinatário, quando não houver DIRE registrada, inclusive nos casos de impossibilidade de identificação do destinatário; c) destruídos, devolvidos ao exterior ou destinados para despacho por meio de declaração de importação comum ou simplificada, nos casos de não autorização de utilização de despacho de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 22 da IN RFB nº 1.073/2010; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 111 d) devolvidos ao exterior, a pedido da empresa de transporte expresso internacional, anteriormente ao registro da DIRE; e) devolvidos ao exterior, quando determinado pela fiscalização aduaneira, por se tratar de remessa destinada à pessoa física, não qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, cuja quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais, e ainda para a pessoa física qualificada nos moldes descritos, caso não seja efetuada a devida atracação. A empresa de transporte expresso internacional será responsável pela redestinação ou devolução total ou parcial da remessa para exterior ou sua destruição, desde que não haja manifestação contrária por parte de órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior. Nas hipóteses de redestinação ou devolução, deverão ser observadas as seguintes condições: a) deferimento pela fiscalização aduaneira no sistema REMESSA; b) registro da respectiva DRE-E, nos termos do art. 40 da IN RFB nº 1.073/2010; c) cancelamento da DIRE de ofício, no sistema REMESSA. Nas situações de aplicação de pena de perdimento não será autorizada redestinação ou devolução para o exterior de remessa. Nas hipóteses de redestinação ou devolução citadas no parágrafo anterior, quando não for possível o registro da DIRE, a informação no sistema REMESSA poderá ser dispensada, a critério da unidade local, devendo ser observados os seguintes procedimentos: a) a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio de DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior; b) cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da remessa, indicando o número da respectiva DRE-E: b1) no formulário constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010; e b2) de forma complementar, quando a operação for registrada no sistema REMESSA, por meio das funcionalidades "Controle de Divergências" e "Registro Abandono. VIII - Tratamento tributário das remessas expressas Os bens procedentes do exterior, submetidos a despacho aduaneiro de remessa expressa, estarão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS. O Imposto de Importação será calculado pelo sistema REMESSA, conforme as informações prestadas pela empresa de transporte expresso internacional, com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem, aplicando-se a taxa de câmbio da data do registro da DIRE, independentemente da classificação tarifária. Os bens integrantes de remessa expressa submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos: a) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; b) das contribuições do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Os livros, jornais e periódicos são imunes ao Imposto de Importação. O Imposto de Importação não incide sobre: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 112 a) documentos; b) bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação; c) bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e condições previstos no art. 37 da IN RFB nº 1.073/2010; d) bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País (neste caso poderá ser solicitada a comprovação de sua nacionalização ou exportação temporária para efeitos de aplicação da não-incidência do imposto de importação); e) cheques e traveller's cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional. A aplicação do RTS é obrigatória apenas para os bens desembaraçados como remessas expressas. O valor aduaneiro do bem importado sem cobertura cambial será o preço de aquisição dos bens, somado do frete (importância a ser paga pelo destinatário à empresa de transporte expresso internacional, pelo serviço de transporte até o domicílio do destinatário) e do seguro (a ser pago pelo destinatário, relatico ao transporte da encomenda internacional, quando não incluído ao valor do frete). O custo referente ao frete e seguro quando somado ao preço de aquisição do bem ou custeado pelo remetente, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda. O valor aduaneiro do bem importado por pessoa física com cobertura cambial terá por base o valor efetivamente pago ou pagar pelo bem, acrescido dos custos de frete e seguro, conforme explicado no parágrafo acima. A fiscalização aduaneira poderá determinar o valor aduaneiro, nas hipóteses de ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens e/ou ainda se a documentação não apresentar informações exatas sobre o valor, com base: a) no preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; b) no valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico; c) no valor constante da fatura pró-forma ou documento de efeito equivalente, quando possível sua utilização para fins de comprovação do preço normalmente praticado no mercado nas importações sem cobertura cambial; d) nos sistemas informatizados da RFB ou dos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior; e) subsidiariamente no valor constante de comprovante de cartão de crédito ou documento que comprove a compra ou transferência financeira internacional, desde que possa efetivamente ser vinculado ao bem objeto de valoração. Fundamentação: arts. 16 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. IX - Pagamento do imposto É de responsabilidade da empresa de transporte expresso internacional o pagamento dos tributos e multas devidos na importação de remessa expressa , por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com a identificação do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou CPF, bem como o número da DIRE e do respectivo conhecimento carga. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 113 Os impostos e diferenças a serem recolhidos em função da alteração da base de cálculo, determinada pela fiscalização aduaneira, deverão ser acrescidos da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, conforme inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, de 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas e de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação, ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, conforme alínea "b" do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833/2003. No caso de pagamento dos impostos e diferenças espontaneamente após o desembaraço da DIRE, estes deverão ser calculados com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Quando o valor do imposto de importação da remessa for inferior a R$ 10,00 (dez reais) a empresa deverá efetuar o recolhimento em DARF único, emitido em seu próprio nome e CNPJ, com o valor total correspondente à soma dos tributos incidentes sobre a importação do grupo de remessas a que se refira e fornecer comprovantes ao destinatário de cada remessa nos termos do anexo X da IN RFB nº 1.073/2010. X - Liberação das remessas expressas desembaraçadas A retirada das remessas expressas pela empresa de transporte expresso internacional do recinto alfandegado, com a finalidade de entrega aos seus destinatários, ficará condicionada: a) ao registro do desembaraço da DIRE no sistema REMESSA; b) à comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de sua exoneração; c) à liberação dos órgãos e agências da Administração Pública Federal responsáveis por controles específicos no comércio exterior, inclusive quando autorizado o uso de DRE-I. XI - Despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa O processamento do despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será feito com base em Declaração de Remessas Expressas de Exportação -DRE-E, conforme modelo constante do anexo VIII da IN RFB nº 1.073/2010. Será apresentada DRE-E distinta de acordo com a: a) carga de documentos transportada sob conhecimento de carga; b) carga de encomendas transportada sob conhecimento de carga; c) carga de documentos transportada por mensageiro internacional (on board courier); d) carga de encomendas transportada por mensageiro internacional (on board courier). Nos casos a que se referem os itens b e d, a DRE-E deverá estar acompanhada da " Relação de Remessas Expressas de Exportação - Encomendas ", conforme modelo constante do anexo IX da IN RFB nº 1.073/2010. Não será registrada DRE-E que contenha remessa sem a informação do número do CPF, CNPJ ou do passaporte do remetente, conforme o caso. A mala diplomática está dispensada de despacho aduaneiro, devendo: a) estar o conhecimento de carga (house) consignado à missão diplomática ou a repartição consular; b) conter elementos de identificação ostensiva; c) ser informada no formulário constante do anexo IX da IN RFB nº 1.073/2010 e descrita como "mala diplomática", unicamente para fins de controle. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 114 Os documentos, sem prejuízo da sujeição de todas as remessas expressas à inspeção não-invasiva previamente à conferência aduaneira e de seleção para verificação física, serão liberados sem outras formalidades. A DRE-E será instruída com: a) conhecimento de carga (master), emitido pela companhia aérea transportadora, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia do passaporte, ou outro documento de identidade que o substitua, e do bilhete de passagem aérea do mensageiro; b) outros documentos exigidos pela legislação. Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial. A DRE-E será apresentada pelo expedidor da remessa expressa, em duas vias, à unidade da RFB que jurisdicione o aeroporto de embarque, para registro, com antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável pelo transporte internacional. O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será realizado em recinto alfandegado para esse fim, na zona primária, onde as unidades de carga permanecerão sob custódia do depositário ou da Infraero, conforme o caso, até a efetivação do embarque. No caso de despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto daquele do embarque para o exterior, as remessas seguirão, até o aeroporto onde será realizado o embarque na aeronave que fará a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro com base em Declaração de Trânsito de Transferência - DTT. Porém, isso não impede que, por motivo de força maior assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto, a custódia das cargas seja feita pela Infraero em outros recintos alfandegados. Todas as remessas expressas serão submetidas à inspeção não-invasiva, previamente à conferência aduaneira. Contudo, independentemente de verificação não-invasiva, as remessas poderão ser selecionadas para conferência no curso do despacho aduaneiro e serão consideradas desembaraçadas somente após a conclusão da conferência aduaneira. As remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas. Será retida, até o cumprimento da exigência, a remessa que apresente ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, mediante preenchimento do formulário constante do anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010. Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal somente serão desembaraçados após apresentação da competente autorização. As encomendas indevidamente submetidas a despacho como remessa expressa, identificadas no curso do despacho aduaneiro, serão retidas pela fiscalização aduaneira, e encaminhadas ao recinto próprio para ser providenciado o despacho aduaneiro no regime de exportação comum, com devido preenchimento do formulário constante do anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010. Essas encomendas, assim como outros bens transportados por empresa de transporte expresso internacional, contidos em encomenda aérea internacional até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, objeto de Declaração Simplificada de Exportação - DSE registrada no SISCOMEX, poderão, a critério do chefe da unidade local da RFB, ser despachadas no TECO. Por meio da empresa de transporte expresso internacional deverá ser providenciada a devolução ao remetente das encomendas destinadas ao exterior que, sem a efetivação da exportação, fiquem depositadas em área alfandegada. Fundamentação: arts. 40 a 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 115 XII - Obrigações dos transportadores habilitados A empresa de transporte expresso internacional habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas está obrigada a: 1 - manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, pelo prazo prescricional, a seguinte documentação: a) os conhecimentos de carga (master e house); b) o DARF, se for o caso; c) o comprovante de sua entrega ao destinatário, quando no País; d) a declaração aduaneira e os formulários que a acompanham, exceto na hipótese de utilização de DIRE; e) a fatura comercial ou documento de efeito equivalente; f) quando utilizado, o formulário do anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010; g) demais documentos apresentados no despacho aduaneiro, tais como lista de preços, comprovantes de pagamento e declarações do destinatário ou remetente; 2 - colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infraestrutura necessária à sua atuação, de acordo com a habilitação descrita no item III, diretamente, quando o recinto alfandegado for exclusivo para a empresa de transporte expresso internacional, ou, indiretamente, quando o serviço for prestado por operador aeroportuário; 3 - disponibilizar: pessoal de apoio para a inspeção não-invasiva das remessas e a verificação da mercadoria e acesso aos arquivos de controle de remessas, inclusive informatizados, para realização de consultas; 4 - identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as remessas expressas e assistirão os atos de conferência aduaneira; 5 - levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, as normas referentes a estes procedimentos; 6 - adotar providências no sentido de prevenir a utilização não autorizada do despacho de remessa expressa, de bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada; de bens de consumo, usados ou recondicionados, exceto aqueles devolvidos ou redestinados ao exterior; as bebidas alcoólicas, na importação; as moeda corrente, cheques e traveller's cheques; as armas e munições; fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da NCM, desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº 7.212/2010; os animais da fauna silvestre; os vegetais da flora silvestre; pedras preciosas e semipreciosas e outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido. A adoção das providências preventivas ocorrerá por meio de utilização de equipamento para detecção dos referidos bens, da divulgação das restrições desde tipo de operação aos usuários de seus serviços e da identificação das pessoas que entreguem ou recebem encomendas; 7 - orientar os usuários de seus serviços, no País, sobre a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos à exportação ou importação da remessa, pelo prazo prescricional, por quaisquer meios de comunicação da empresa, inclusive por meio de texto impresso na fatura de prestação de serviços ou em todas as vias do comprovante de coleta ou de entrega; 8 - concluir a destinação das remessas expressas constantes do anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010 no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu registro; 9 - manter serviço adequado ao atendimento dos usuários de seus serviços; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 116 10 - descrever a remessa, no preenchimento da DIRE, em observância ao disposto no anexo II da IN RFB nº 1.073/2010. XIII - Sanções administrativas A empresa de transporte expresso internacional sujeita-se às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 735 do Decreto nº 6.759/2009, por descumprimento das obrigações devidas no despacho de remessa expressa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso de: a) advertência; b) suspensão, da habilitação para operar o despacho de remessa expressa pelo prazo de 1 (um) dia; c) cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa expressa. As sanções administrativas terão efeito a partir da data da ciência do infrator e sua extensão será definida no ato administrativo emitido pela autoridade competente responsável pela sua aplicação, de acordo com a gravidade da infração. É de responsabilidade das unidades locais da RFB registrar no cadastro nacional de intervenientes aduaneiros de comércio exterior as sanções administrativas aplicadas. As sanções administrativas deverão ser registradas pela fiscalização aduaneiras no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, até que seja implantado o cadastro nacional de intervenientes aduaneiros de comécio exterior. O registro no Radar deverá ser cancelado após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção. Fundamentação: arts. 49 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. XIV - Referência bibliográfica XIV.1 - Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010 Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 117 Siscoserv - Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Regras gerais - Roteiro de Procedimentos Sumário Introdução I - Obrigatoriedade de apresentação II - Dispensa de apresentação III - Informações a serem apresentadas IV - Forma e prazo de entrega IV.1 - Forma de entrega IV.2 - Prazo de entrega IV.2.1 - Cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012 V - Módulos do Siscoserv VI - Do manual dos módulos VII - Multa VIII - Aspectos gerais Introdução A Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. A obrigação foi regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, que instituiu, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv. Por meio da Portaria Interministerial nº 385/2012 foi instituída a Comissão de Representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior com o objetivo de propor as alterações que se fizerem necessárias à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) ou às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS). A seguir serão analisados os aspectos gerais, as regras e demais disposições acerca do Siscoserv, bem como os procedimentos para a entrega em 2012. I - Obrigatoriedade de apresentação São obrigados a registrar as informações no Siscoserv: a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. Consideram-se obrigados ao registro, os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 118 A obrigação de registrar as informações no Siscoserv estende-se ainda: a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Neste caso, entende-se por "Presença Comercial" qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um membro para o depósito da prestação de um serviço, conforme definido na letra "d" do artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994. Para fins do disposto na letra "b", considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior. Fundamentação: art. 1º, § 4º, § 5º e § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º, § 6º, § 7º e § 8º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012. II - Dispensa da apresentação Estarão dispensados do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546/2011: a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) que tenham auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática; b) as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012. III - Informações a serem apresentadas Deverão ser informados no Siscoserv, as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113/2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012. Fundamentação: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012. IV - Forma e prazo de entrega O registro das informações do Siscoserv deverá observar a forma e os prazos a seguir relacionados. IV.1 - Forma de entrega O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.siscoserv.mdic.gov.br. As informações deverão ser apresentadas por estabelecimento, no caso de pessoa jurídica. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 119 Importante destacar que, não são objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias e, a obrigação não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o Siscoserv estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012 e, o seu registro observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema. O Manual foi aprovado por meio da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.965/2012. Fundamentação: art. 1º, §§ 1º a 3º e § 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º, §§ 1º a 5º e § 10 da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012. IV.2 - Prazo de entrega O registro das informações serão efetuados observando os seguintes prazos: a) Informações do Siscoserv: a.1) 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; Excepcionalmente, o prazo mencionado na letra "a.1", será de 180 (cento e oitenta) dias até o dia 31 de dezembro de 2013. a.2) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A prestação das informações mencionado na letra "a.2", será realizada anualmente a partir de 2014 em relação ao ano-calendário anterior. b) A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada em até: b.1) 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro, até 31 de dezembro de 2013; ou b.2) 30 (trinta) dias depois do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, observado o prazo excepcional de 180 (cento e oitenta) dias aplicado até 31 de dezembro de 2013, se a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio. c) Informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deverá ser registrada em até: c.1) 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro, até 31 de dezembro de 2013; ou IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 120 c.2) 30 (trinta) dias depois do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, observado o prazo excepcional de 180 (cento e oitenta) dias aplicado até 31 de dezembro de 2013, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio. As informações tratadas nas letras "a.1", "b" e "c" serão registradas conforme cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, destacado no subtópico IV.2.1. No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no anexo citado. Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012. IV.2.1 - Cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012 Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 1 Serviços de construção 1º/8/2012 Capítulo 7 Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas 1º/8/2012 Capítulo 20 Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) 1º/8/2012 Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 3 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem 1º/10/2012 Capítulo 13 Serviços jurídicos e contábeis 1º/10/2012 Capítulo 14 Outros serviços profissionais 1º/10/2012 Capítulo 21 Serviços de publicação, impressão e reprodução 1º/10/2012 Capítulo 26 Serviços pessoais 1º/10/2012 Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 2 Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro 1º/12/2012 Capítulo 10 Serviços imobiliários 1º/12/2012 Capítulo 18 Serviços de apoio às atividades empresariais 1º/12/2012 Capítulo da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 9 Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial 1º/2/2013 Capítulo 15 Serviços de tecnologia da informação 1º/2/2013 Capítulos da NBS Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 4 Serviços de transporte de passageiros 1º/4/2013 Capítulo 5 Serviços de transporte de cargas 1º/4/2013 Capítulo 6 Serviços de apoio aos transportes 1º/4/2013 Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 1º/7/2013 Capítulo 12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento 1º/7/2013 Capítulo 25 Serviços recreativos, culturais e desportivos 1º/7/2013 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 121 Capítulo 27 Cessão de direitos de propriedade intelectual Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 8 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água 1º/10/2013 Capítulo 17 Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações 1º/10/2013 Capítulo 19 Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água 1º/10/2013 Capítulo 22 Serviços educacionais 1º/10/2013 Capítulo 23 Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social 1º/10/2013 Capítulo 24 Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais 1º/10/2013 01/7/2013 Fundamentação: Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012. V - Módulos do Siscoserv O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos: a) Módulo Venda - para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; b) Módulo Aquisição - para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. O registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser efetuado no Módulo Venda. Fundamentação: art. 3º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012. VI - Do manual dos módulos A Portaria Conjunta RFB/SCE nº 2.860/2012 aprovou a 4ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. Os arquivos digitais dos manuais encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet http://www.receita.fazenda.gov.br, e nos seguintes endereços: - Módulo Venda: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1357129039.pdf - Módulo Aquisição: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1357129064.pdf E também no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br. Fundamentação: art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 2.860/2012; art. 1º, § 10 da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012. VII - Multa IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 122 A Receita Federal do Brasil aplicará multa: a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no Subtópico IV.2; b) de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação destas multas segue o rito do Decreto nº 70.235/72. Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012. VIII - Aspectos gerais As informações constantes no Siscoserv serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência. O prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito, e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio, devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações do Siscoserv, sem prejuízo do disposto na legislação específica. Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, utilizarão a vinculação destes mecanismos às informações do Siscoserv para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição. A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações é condicionada ao registro previsto no Siscoserv. A Secretaria de Comércio e Serviços - SCS, auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, assim disposto art. 26 da Lei nº 12.546/2011. Fundamentação: art. 7º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 123 Incorporação imobiliária direta e os obstáculos tributários criados pelos municípios com a cobrança do ISSQN Antônio Roberto Winter de Carvalho* Indubitavelmente, um dos obstáculos a um maior crescimento da construção civil é a carga tributária. Mesmo que a sociedade esteja vivendo um momento em que há certa abundância de recursos para o segmento, principalmente com a ingestão de verba nos bancos públicos para o financiamento de habitações de menor valor aquisitivo, há um grande influxo de capital quando se fala dos tributos cobrados pelos entes governamentais. Um dos entraves conhecidos das Incorporadoras é a cobrança, pelos Municípios, do Imposto sobre Serviços (ISSQN) sobre a incorporação direta, cujo entendimento do Fisco local é o de que a venda da unidade habitacional na planta, evidentemente, antes da emissão do Habite-se, caracteriza a prestação de serviços tributáveis, própria da Lei Complementar 116/03 e, consequentemente, da legislação municipal, vez que configurada uma obrigação de fazer (construção da obra) em paralelo a uma obrigação de dar (venda/entrega do imóvel), que se desvincula daquela. Ocorre que na dinâmica da incorporação imobiliária direta, constituída de uma série complexa de fatores de produção, há uma diferenciação técnica e legal desta em face da realizada por intermédio de um construtor, administrador de obra ou empreiteiro, sendo este elemento o cerne da discussão sobre o fato gerador do Imposto Sobre Serviços. Melhim Namem Chalhub, jurista especialista na matéria, elucida o que se depreende da atividade de incorporar quando diz que: "Nesse processo, o incorporador opera como elemento catalisador, que se incumbe de mobilizar os recursos necessários à consecução do negócio, desde sua gênese até a conclusão do edifício e entrega das unidades aos adquirentes" (01). A complexidade desta atividade passa pela identificação de um terreno com potencial econômico, estudo e planejamento do projeto arquitetônico, análise preliminar de viabilidade econômica e financeira do negócio, aquisição do terreno (que se dá em diversas formas: compra e venda integral ou parcelada; aquisição de direitos sobre o terreno e permuta com ou sem torna, entre outras possibilidades), elaboração do projeto de construção definitivo e sua aprovação pelos órgãos públicos competentes (secretarias estaduais e municipais de meio ambiente, infraestrutura de esgoto, água e luz, circulação e transporte, etc.), preparação e elaboração de documentos diversos para compor o Memorial de Incorporação (certidão de matrícula do imóvel, vintenária e de ônus reais, quadro de áreas das futuras unidades autônomas, orçamentos, coeficientes de construção, declarações de idoneidade financeira, etc.), o registro da incorporação, o planejamento de marketing e a execução das vendas (campanha publicitária, cadastramento de candidatos à aquisição, análise econômico-financeira do comprador, assinatura de contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, etc.), a instituição do Regime de Afetação Tributária, da Comissão de Representantes e do Condomínio Especial, a compra de suprimentos e a contratação de mão de obra para a execução do empreendimento (02), mas sem se limitar a este rol de atos. Na letra do regramento especial da incorporação imobiliária (art. 28 e seguintes da Lei Federal 4.591/64), tal atividade consiste na promoção e realização da construção, sendo esta efetuada ou não pelo incorporador, mas que sejam por este no mínimo coordenadas e juridicamente vinculadas, com o fito de se alienar unidades autônomas decorrentes de frações ideais de um terreno, onde se estabelecem obrigações de prazo, preço, garantias e outras. Ou seja, com um mínimo de palavras a legislação em comento quer dizer que há um rol de atos a serem produzidos por aquele que se compromete e se responsabiliza a incorporar imóveis, dentre estes o ato de construir, os quais foram acima sucintamente elencados, e pelos quais claramente se deduz se tratar de um negócio jurídico complexo, formado de uma múltipla e concatenada forma de agir, que de longe deixa para trás a simples prestação de serviços de execução de obras de construção civil taxativamente exposta na legislação tributária (item 7.02 da LC 116/03 - item 32 do Decreto-Lei 406/68 - Leis Municipais). IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 124 Indiscutível que o fato gerador do ISSQN (03) é a prestação do serviço constante da lista anexa ao diploma legal supra referido e que, em cumprimento a ditames constitucionais garantidores da autonomia dos Municípios (arts 29, 30 e 156, III, da Constituição Federal), a estes é incumbida a tarefa de legislar sobre a sua instituição e arrecadação do imposto. Estritamente relacionado a este poder-dever estão vários princípios constitucionais que subordinam a instituição do Imposto Sobre Serviço. Dentre estes, muito discutidos nos embates jurídicos acerca da matéria apresentam-se os princípios da legalidade e da taxatividade. Não é por simples zelo ou segurança jurídica, mas muito mais por uma lógica e/ou premissa maior que a Constituição Federal tutela em dois momentos relevantes a obediência à legalidade: "art. 5º, II - (...) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; art. 150, I - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Interpretando este princípio, citando o renomado tributarista Ives Gandra da Silva Martins, o também jurista Aires F. Barreto preleciona: "(...) não basta a existência de lei como fonte de produção jurídica específica; requer-se a fixação, nessa mesma fonte, de todos os critérios de decisão, sem qualquer margem de liberdade ao administrador. Com a acuidade de sempre, assinala Ives Gandra da Silva Martins: 'Na lei, portanto, dever ser encontrados todos os elementos do tipo tributário, única e efetiva garantia do sujeito passivo da relação tributária... A lei, portanto, no espectro maior de suas alternativas expressas, é a única geradora de obrigações...' Vigora, destarte, nessa matéria, aí incluído o ISS, o princípio da reserva absoluta de lei formal" (04). Já a taxatividade, em que pese as antagônicas correntes doutrinárias, que divergem sobre o ferimento ou não da autonomia dos Municípios sobre a competência de instituir o imposto (05), é o princípio pelo qual se depreende que a lista de serviços sobre os quais incide o Imposto Sobre Serviço não possibilita uma interpretação extensiva. Esta forma de leitura da lei é predominante na doutrina especializada e na jurisprudência, em especial no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (exemplos mais recentes: STF RE 361829/RJ e STJ RESP 755918/RJ). Em assim sendo, por que os Municípios se veem no direito de cobrar o Imposto Sobre Serviço de uma atividade empresarial não especificada na Lei? Ora, não se aperfeiçoa na relação jurídica incorporador de imóvel e adquirente de unidade habitacional o binômio prestador e tomador de serviço, gerador do tributo, pois aquele que adquire um terreno, projeta por conta própria e constrói com o intuito de vender casas ou apartamentos a qualquer um que apresente condições de comprar está praticando um negócio assinalado por uma obrigação de dar (entrega de coisa), e mais, não prevista na legislação especial, que taxativamente menciona "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil (...)", sendo esta uma obrigação tão somente de fazer (construção da coisa). Mesmo se quisessem por analogia estender à incorporação os ditames da legislação do ISSQN aplicados à construção civil pura, assim não permitira o CTN, na medida em que o parágrafo único do artigo 108 do Código Tributário Nacional veda o emprego da analogia quando esta resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Em uma recente análise (RESP 922956RN), o STJ pronunciou que: "Se a construção é realizada pelo próprio incorporador, não há prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. É que os adquirentes das unidades imobiliárias incorporadas não celebram, com o incorporador, um contrato de prestação de serviços de construção, mas sim um contrato de compra e venda do imóvel, a ser entregue construído (06)". Este pronunciamento é de suma importância, pois sedimenta a interpretação concomitante que se deve fazer dos institutos jurídicos insculpidos na Lei Federal 4.591/64 (incorporação imobiliária direta - art. 41) e na Lei Complementar 116/03 (Imposto Sobre Serviço - Execução de obras de construção civil), estendido ao Decreto-Lei 406/68 e consequente legislação municipal. Dito isso, conclui-se que a municipalidade incorre em violação legal e constitucional quando cria lei imputando à incorporação imobiliária direta o recolhimento do Imposto Sobre Serviço, obstruindo o desenvolvimento de IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 125 importante atividade empresarial que muito reflete no bem estar da sociedade. Tem-se notícia até mesmo de vedação ao Habite-se enquanto não é recolhido o imposto. Notoriamente deve-se reconhecer o brilhantismo do legislador que em meados dos anos sessenta institui norma reguladora da construção civil que já á época tutelava uma atividade complexa, dinâmica e segura para o que fluxo de compra e venda de imóveis na planta (onde o proprietário do terreno constrói para si e negocia a unidade habitacional a quem lhe interessar). Desta feita, diante da constatação de que a incorporação imobiliária direta é atividade muito maior que a construção por administração ou empreitada, e, que não há previsão na legislação taxativamente tributando tal atividade, nem mesmo por analogia há de se falar em recolhimento de ISSQN. Notas (01) Da Incorporação Imobiliária; Chalhub, Melhim Namem; 3ª Edição Revista e Atualizada; Ed. Renovar; 2010; Rio de Janeiro; pag. 20. (01) Idem nota 1. (03) Lei Complementar 116/03 - Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (04) ISS na Constituição e na Lei; 3ª edição; Barreto. Aires F.; Editora Dialética; São Paulo; 2009; pag. 14. (05) Sobre o tema ler artigo: Comentários à lista de serviços anexa à lei complementar 116/03, dos advogados Marcelo Magalhães Peixoto e Lais Vieira Cardoso, in ISS LC 116/2003, organizado por Ives Gandra da Silva Martins e Marcelo Magalhães Peixoto; Ed. Juruá; pag. 369 a 426. (06) https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=13111654&formato= PDF - consulta realizada em 17 de abril de 2012. Antônio Roberto Winter de Carvalho* - Publicado pela FISCOSoft em 04/01/2013 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 126 Terceiro Setor Tem Várias Obrigações Contábeis e Tributárias a Serem Cumpridas em 2013 Existe ampla literatura disponível sobre o TERCEIRO SETOR sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor Roberto Rodrigues de Morais I - Introdução 1.1. Existe ampla literatura disponível sobre o TERCEIRO SETOR sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor, principalmente as OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS a que estão obrigadas. Diante do grande número de acessos virtuais ao nosso artigo publicado sobre o tema – em 2008 - nos sentimos na obrigação de revisá-lo, no sentido de promover sua atualização e adequá-lo ao calendário de 2013. Na bibliografia citada no final deste artigo, com acesso grátis através dos LINK’s citados (material em PDF) inserimos farto material abordando o Setor sobre a ótica jurídica (OAB-SP), Contábil (Fundação Brasileira de Contabilidade) disponibilizado pelo CRC-GO e Incentivos Fiscais (fontes de receitas do setor), material farto e fruto de grande trabalho elaborado pelo CRC-RS. 1.2 – Por as razões acima vamos abordar o viés tributário do SETOR. É por todos operadores do direito e gestores contábeis que a tributação no BRASIL, além de alta carga tributária, em termos percentuais, a gestão dos tributos no Brasil é bem complexa em seu "modus operandi", contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades. 1.3 – Primeiramente vale lembrar que as entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira. 1.4 – Fora dos dois tipos de entidades (governamentais e privadas) e fora dos dois parâmetros acima citados encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS popularmente conhecidas como ONG's, cujos objetivos primordiais são a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos. 1.5 - Exatamente sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele - apesar das imunidades - também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO, com abertura de processo penal contra seus dirigentes. 1.6 – Em função da inclusão do setor em todo um complexo de emaranhadas obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONGs, provendo-as de informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres. 1.7 – Em decorrência do farto material legislativo aplicável às entidades que, embora obtenham algumas isenções tributárias e a forma pública de seu financiamento, além de se beneficiarem de aporte financeiros IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 127 via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, faz-se necessário a prestação de contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal. 1.8 – É por esses motivos que a contabilidade precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com a clareza e exatidão exigida, tendo sempre a transparência ao relatar de que forma foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor. 1.9 – Foram providenciais e oportunos os Esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social. Assim, examinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a T - 10.19 Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental. 1.10 – Como resultado do preparo profissional e com os cuidados que cada caso requer, é necessário apurar e publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento dos milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade. 1.11 – Com as precauções inerentes às atividades dos profissionais de contabilidade e dos gestores tributários poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor. 1.12 – Como muito bem asseverou LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG (A) “A Constituição Federal vigente tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República Federativa do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (20) 1.13 – Entretanto, há de se ter bom senso e cuidado para separar o “joio do trigo” em relação a algumas ONG’s e OCIPS’s, como foi noticiado em rede nacional em horário nobre sobre algumas falcatruas praticadas por pessoas inescrupulosas que as utilizam para “tirar proveito próprio”. Isto não muda nossa posição de que o TERCEIRO SETOR presta grandes serviços aos menos favorecidos deste País, resultado dos trabalhos dos abnegados e voluntários que doam parte de suas vidas em favor do próximo, cumprindo ensinamentos de JESUS (com todo respeito aos adeptos das religiões não cristãs, que têm liberdade de existir em nosso País, e aos ateus, estes muitas vezes utilizados por DEUS em benefício da humanidade, como grandes cientistas.): “AMAR AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO”, frase contida nos Evangelhos e dita há mais de 1.980 anos. II - As obrigações tributárias do terceiro setor 2.1 - Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida - e sem pretender esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações acessórias das ONG's e as entidades similares. 2.2 - IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 128 2.3 - CSSL - Não são devidas pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição in comento (3). 2.4 – COFINS - Não haverá incidência da COFINS. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade. Tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não cumulativa, pois as exceções são as explicitadas na LEI (4,a), que não mencionam essas entidades. 2.5 - PIS Folha de Pagamento - As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento. Entretanto, deverão recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários (6). 2.6 - Imposto de Renda Retido na Fonte - Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRRF que é aplicável aos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONG's com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações: 2.6.1 - Serviços prestados por pessoas jurídicas isentas ou imunes - não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7). 2.6.2 - Serviços prestados às ONG's - Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc. salvo algumas exceções previstas em lei. 2.6.3 - Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas: 2.6.3.1 - As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado, sofrem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8). 2.6.3.2 - Serviços Profissionais (9) ver lista - Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e "Factoring" (10) - Estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões. 2.6.3.3 - Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS - A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 129 serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. 2.6.4 - O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos. 2.6.5 - O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção. 2.7 - As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento). III - As obrigações trabalhistas no terceiro setor 3.1 - Obrigações Trabalhistas - No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema. 3.2 - Contribuições dos Empregadores para o INSS e outras Entidades - As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG's, são de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços; II - Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 130 IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. 3.2.1 – Para as entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas terem regime especial SEM obrigação da contribuição patronal (ISENÇÃO) tem que atender a todos as exigências constantes da Lei de nº. 12.101/2009, citados nos itens I a IIIV, cumulativamente, do artigo 29 daquele dispositivo legal (22). 3.3 - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS. 3.4 - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida. Informações complementares sobre as Contribuições Previdenciárias podem servem vistas com mais detalhes no LINK http://lp.verbanet.com.br/bol_tbpv/lpext.dll/bol_tbpv/418a/9029/9f1f/ade7?f=templates&fn=documentframe.htm&2.0 3.5 - Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG's no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br . 3.5.1 - Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços - A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG's. 3.5.2 - Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada - As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra estão obrigadas a reterem e recolherem, os valores referentes às antecipações compensáveis relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo. IV - As obrigações acessórias 4.1 – Nosso País prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR. E já tivemos, na década de 80, um Ministro da Desburocratização! 4.2 – Portanto, é de suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas às pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega. DIPJ - A elaboração e entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica –DIPJ é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo as Entidades do Terceiro Setor. DCTF – A IN RFB de nº. 1.110/2010 dispõe sobre a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc, inclusive associações religiosas, IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 131 mesmo que não tenham qualquer valor a declarar. Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007, com o advento da IN SRF de nº, 695/2006, ambas disponíveis no site da RFB. DACON - Não estão obrigados à apresentação do DACON as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao contrário, se o valor ultrapassar esse limite há de se enviar via site da RFB a DACON correspondente. RAIS – Obrigatória para todas as entidades (empresas comerciais ou do terceiro setor) que mantenham empregados formais e, logicamente, legalizados e se sujeitando às várias obrigações trabalhistas, inclusive a RAIS (de suma importância para fins usufruírem dos direitos ao PIS/PASEP). 4.3 – Em caso de constatação pelas respectivas fiscalizações de omissões das citadas declarações, uma das conseqüências é a possibilidade de levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário previsto na Lei. (18), além de suspensão da imunidade (19). V - Outras obrigações 5.1. ICMS – Não se verifica benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto. 5.2. ISSQN – Igualmente não há dispensa legal em caráter geral para o recolhimento pelo terceiro setor neste item. Entretanto, as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência e circunscrição, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos e outras entidades do terceiro setor localizadas em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município. 5.3. IPTU, Taxas e demais tributos. Embora isento de IPTU, o terceiro setor também está obrigado ao recolhimento das taxas cobradas pelo setor público, desde que se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana. Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada município. 5.4. Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG's que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Prestação de Contas pelas OSCIP. 5.5 – Como nosso texto tem como alvo o viés TRIBUTÁRIO do SETOR, não vamos considerar as OBRIGAÇÕES e informações que devem ser prestadas aos vários órgãos (federais, estaduais e municipais) inclusive vários Ministérios, uma vez que na Bibliografia citada no final (acesso “free” via LINK’s disponibilizados), os interessados encontrarão farto material a respeito. Tentar incluí-las neste texto além de mudar o foco do tema, seria não somente repetir o já pesquisado e escrito (disponível abaixo), mas alongá-lo para o nível de monografia, que não foi nossa intenção produzir. 5.6 – Fala-se muito em IMUNIDADES (21), mas de uma formar resumida, podemos apontar as mais comuns que se estendem aos organismos do terceiro setor, a saber: Imunidades sobre o patrimônio (IPTU, ITR, ITCMD, ITBI, IPVA), a renda (IRPJ) e os serviços (ICMS, ISS) relacionados às suas finalidades, além de isenções previdenciárias da contribuição patronal. VI – Necessidade de um Calendário específico IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 132 Para as empresas do segundo setor vários órgãos e empresas especializadas em publicações fiscais dirigidas aos contabilistas, empresários e operadores do direito tributário existe farto material, em forma de CALENDÁRIO FISCAL ou Agenda de Obrigações Tributárias que fornecem datas precisas para prestar as informações fiscais exigidas por todos os entes tributantes e como também os prazos para envio das várias espécies de DECLARAÇÕES (atualmente eletrônicas) que devem ser transmitidas em datas previamente divulgadas, tanto pelos órgãos tributantes como pelas editoras citadas. Não se vê, entretanto, UM CALENDÁRIO específico previamente divulgado com as OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO SETOR, que seria de grande utilidade para os operadores do sistema, seja contabilista, dirigentes ou gestores. Daí a necessidade de se consultar as agendas ou calendários a que estão submetidas todos os contribuintes deste país e selecionar as DATAS aplicáveis, de igual modo, às entidades do TERCEIRO SETOR, visando evitar perda de prazos ou omissões, cujas conseqüências, além de danosas às entidades, podem inclusive ser objeto de denúncia por omissão de cumprimento de obrigações acessórias, pelos órgãos governamentais tributantes e fiscalizadores, aos respectivos Ministérios Públicos, para fins de abertura de inquéritos e seus conseqüentes processos criminais, aos quais atingirão os dirigentes responsáveis pelas gestões das respectivas entidades que representam e que não tenham cumprido todas as exigências legais e fiscais. A RFB disponibiliza em seu site AGENDA de obrigações e calendário para seu cumprimento. O Fiscosoft (com sinceros respeitos ás empresas concorrentes para citá-los de forma explícita) envia e-mail diário com a AGENDA tributária a ser observada pelos contribuintes. Finalizamos citanda a obra (F) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS, Elaborado pela COMISSÃO DE ESTUDOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DO CRC-RS, material disponível em PDF, de grande utilidade para os dirigente do Terceiro Setor, para encaminhá-lo aos contabilistas, empresários e dirigentes dos RH’s, onde podem se informarem e serem lembrados que A DESTINAÇÃO DE PARTE do IRPJ ou IRPF não gera custos para os contribuintes mas apenas INDICAÇÃO de parte do IR devido para projetos sociais aprovados, legalizados e habilitados a receberem os incentivos ali descritos, onde a equipe que pesquisou e elaborou a monografia se preocupou até com EXEMPLOS PRÁTICOS ou o passo a passo para os usuários, com cerca de 122 pgs., por isso digno de elogios aos autores. Vários dirigentes de RH já enviaram “lembretes” juntamente com o Informe de Rendimentos do IRPF alertando e sugerindo a utilização do benefício fiscal do IRPF em favor das entidades do Terceiros Setor e o antigo Banco Real matinha, através de seus gerentes, orientação no sentido de “ensinarem” seus clientes com potencial para serem contribuintes do IRPF como destinarem parte do imposto devido para as entidades do Terceiro Setor, prática que foi continuada pelo banco que o sucedeu. Parabéns a todos que já agem nesse sentido. VI - Conclusão Diante do exposto, podemos afirmar que as omissões de qualquer das obrigações contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG's, pois não condizem com a finalidade do terceiro setor e se ocorrerem lhes sujeita as multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de seus responsáveis serem denunciados por crime tributário. Na prática temos vistos casos de Pastores, Padres e outros dirigentes de escolas vinculadas ao terceiro setor respondendo por crimes tributários, em decorrência de lhes faltarem as informações sobre o cipoal de obrigações as quais o Governo brasileiro submete a todos os cidadãos, e o que é pior, atualmente somos IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 133 mais controlados do que na época da ditadura militar. Isto custa muito, financiar a máquina administrativa cara, inoperante e até ociosa (inchada). E, para tanto, oneraram a classe média, via extorsão do IRRF/IRPJ de forma ilegal e inconstitucional para “pagarem os milhares de funcionários detentores de cargos comissionados (sem concurso) para exercerem funções desnecessárias e que apenas incharam a máquina pública federal”. Lastimável! BIBLIOGRAFIA: (Não escolhemos listar por ordem alfabética) (A) LUCIA HELENA BRISKI YOUNG – APOSTILA do Curso sobre Obrigações Tributárias e Contábeis do Terceiro Setor Resolução CFC nº. 1409 de 2012 Obs.: A AUTORA nos honrou enviando o material via e-mail – O Curso foi ministrado em Curitiba e o autor deste texto em Belo Horizonte – MG – Nossos agradecimentos pela gentileza: atitudes somente inerente às (aos) GRANDES! A autora tem 19 livros sobre temas tributários que podem ser adquiridos via site das livrarias e do próprio editor Juruá www.jurua.com.br (B) FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CADERNO DE PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ENTIDADES DOTERCEIRO SETOR (FUNDAÇÕES) http://www.crcgo.org.br/downloads/livros/terceiro_setor.pdf (C) Morais, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm (D) Zanluca, Júlio César, CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA, http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56 (E) COMISSÃO DE DIREITO DO TERCEIRO SETOR DA OAB-SP - CATILHA SOBRE ASPECTOS GERAIS DO TERCEIRO SETOR http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceirosetor/cartilhas/REVISaO%202011Cartilha_Revisao_2007_Final_Sem%20destaque%20de%20alteracoes.p df (F) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS. http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_incentivos.pdf (G) YOUNG, Lúcia Helena Briski, Entidades sem fins lucrativos: imunidade e isenção tributária. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008 (H) SOUZA, Leandro Martins de. Tributação do terceiro setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004. (I) MÂNICA, Fernando Borges. Terceiro setor e imunidade tributária: teoria e prática. Belo Horizonte: Fórum, 2005 (J) BARBOSA, Maria Nazaré, OLIVEIRA, Carolina Felippe. Manual de ONGS: guia prático de orientação jurídica. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003. (K) LUNARDELI, Regina Andrea Accorsi, Tributação do Terceiro Setor, Editora Quartier Latin, 2006. NOTAS: (1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 134 (2) Lei nº 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº 17/90. (3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. (4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997. a) O artigo 10 da Lei de nº. 10.833/2003 não mencionam essas entidades. (5) A que se refere o artigo 15 da Lei no. 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades: 1. Templos de qualquer culto; 2. Partidos políticos; 3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda; 4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda; 5. Sindicatos, federações e confederações; 6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc. 8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público; 9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; 10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas previstas na Lei de nº, 5.764/1971. (6) A Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 explicitou quais as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento. (7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DO-U de 22/01/2006. (8) Art. 649 do RIR/1999. (9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO 1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. Advocacia; 3. Análise clínica laboratorial; 4. Análises técnicas; 5. Arquitetura; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 135 6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. Assistência social; 8. Auditoria; 9. Avaliação e perícia; 10. Biologia e biomedicina; 11. Cálculo em geral; 12. Consultoria; 13. Contabilidade; 14. Desenho técnico; 15. Economia; 16. Elaboração de projetos; 17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. Ensino e treinamento; 19. Estatística; 20. Fisioterapia; 21. Fonoaudiologia; 22. Geologia; 23. Leilão; 24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. Nutricionismo e dietética; 26. Odontologia; 27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. Pesquisa em geral; 29. Planejamento; 30. Programação; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 136 31. Prótese; 32. Psicologia e psicanálise; 33. Química; 34. Radiologia e radioterapia; 35. Relações públicas; 36. Serviço de despachante; 37. Terapêutica ocupacional; 38. Tradução ou interpretação comercial; 39. Urbanismo; 40. Veterinária. (10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003. (11) Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003. (12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004. (13) Conforme disposto IN SRF 696/2006. (14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004. (15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005 (16) Instrução Normativa SRF 786/2007. (17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS. (18) Lei 8137/1990: “Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000) IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 137 I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa." (19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo. (20) A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, “c”, preleciona: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ou Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.” (21) A Lei Complementar nº 104/2001 estabeleceu que, “para gozar de imunidade, devem as entidades: I – Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo; II – Aplicar integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”. (22) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. [email protected] IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 138 LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2 Fonte: O Autor QUADRO RESUMO PARA APLICAÇÃO DAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL A Partir de 01.01.2009 Como sabemos, a Lei Complementar 123/2006 estabelece as diretrizes gerais relativas ao Simples Nacional, determinando, inclusive, os percentuais do imposto conforme o enquadramento das empresas dentre os seus anexos I a V, estes formatados por natureza de atividades. Uma dificuldade recorrente dos contadores e tributaristas reside no enquadramento das operações de acordo com os referidos anexos. Para fornecer algum direcionamento a tais profissionais, extremamente exigidos em decorrência de uma legislação tributária não tão simples quanto a propaganda oficial quer fazer transparecer, destacamos as seguintes tabelas: Revenda de Mercadorias RECEITAS Revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação Revenda de mercadorias para exportação TABELA APLICÁVEL Anexo I Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, PIS e COFINS IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 139 Industrialização RECEITAS Venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação Venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação Venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação TABELA APLICÁVEL Anexo II Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, PIS e COFINS Locação de Bens Móveis Aplica-se o Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS. Prestação de Serviços RECEITAS Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes); agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município Com retenção ou com substituição tributária do ISS Anexo III Anexo III Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 140 de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa. Construção de imóveis e obras de Anexo IV, engenharia em geral, inclusive sob a desconsiderando-se forma de subempreitada, execução de os percentuais Anexo IV Anexo IV projetos e serviços de paisagismo, bem relativos ao ISS como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de Anexo V, Anexo V, adicionandoAnexo V, sem a ioga e de artes marciais; academias de adicionando-se os se os percentuais do adição dos atividades físicas, desportivas, de percentuais do ISS ISS previstos no percentuais relativos natação e escolas de esportes; previstos no Anexo IV ao ISS elaboração de programas de Anexo IV computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas(até 31.12.2009); laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral Escritórios de serviços contábeis Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal. Notas: 1) para utilizar o Anexo V, é preciso calcular o fator "r", que corresponde à relação entre a folha de salários, incluídos encargos nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores. A partir de 01.01.2009 o INSS – quota patronal - esta incluído no Anexo V. 2) As atividades enquadras no Anexo IV devem recolher o INSS - quota patronal, através da GPS. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato