Boletim-CONT-FISC-TRIB-JUR-em-07.jan_.2012

Propaganda
1
Boletim CONT-FISC-TRIB-JUR em 07.jan.2013
Antes a inquietação de um amor, do que a paz de um coração vazio.
Fábio Carvalho
Empresas estão despreparadas para mudança no
ICMS para importados
Advogados afirmam receber consultas diárias e que cálculo do conteúdo nacional ainda
não está claro
Gustavo Machado - [email protected]
A poucos dias para entrar em vigor, empresários ainda não se adequaram às novas regras
impostas pela resolução 13. Aprovada pelo Senado Federal em maio deste ano, a
regulamentação da resolução saiu apenas em novembro. Segundo advogados especialistas no
assunto, os empresários não tiveram tempo hábil para atualizar seus sistemas sob as novas
regras na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para itens
importados.
De acordo com Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza, o principal problema está
no conteúdo importado de produtos industrializados. Segundo a resolução, itens que passam
por processo industrial no Brasil precisam ter no mínimo 60% de conteúdo nacional para não
serem considerados importados.
No entanto, explica Funaro, não está claro se a tributação incidente nos insumos importados e
custos de importação — frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro, por exemplo — serão
considerados no preço final da importação. Em reunião do Conselho de Política Fazendária
(Confaz), órgão que regulamentou a resolução, ficou definido que estes custos não serão
considerados importados. Apenas o valor declarado na declaração de importação deve ser
entendido como valor importado. Porém, o advogado afirma que ainda há margem para
interpretação e que há riscos dos empresários errarem nas declarações. “Ainda existem
dúvidas. A regulamentação não diz, por exemplo, se o ICMS deve estar no cálculo ou não. Isso
gera insegurança”, explica Funaro. Além disso, ele afirma, empresários ainda não possuem
condição de adequar seus sistemas para declarar o conteúdo de importação no produto final.
Foi criada uma ficha que deve ser preenchida pelos industriais. Porém, o sistema para o envio
delas ainda não existe. “Se não há programa, não é possível definir sistemas que atendam à
resolução. Para pequenas empresas, algumas soluções podem ser adotadas manualmente.
Mas para grandes companhias, não é possível fazer a declaração de item por item”, afirma
Funaro.
Para Carlos Eduardo Navarro, advogado da Machado Associados, a adequação dos sistemas
de informação é o maior empecilho no momento. Clientes do escritório o ligam diariamente para
tirar dúvidas e se dizem correr contra o tempo para não iniciar o ano com risco de receber
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
2
multas. Ele espera que a Receita Federal flexibilize a fiscalização em 2013, à espera da
normalização dos sistemas. “É preciso tempo para que os processamentos internos sejam
modificados para atender à nova regulamentação. Meus clientes rezam por uma prorrogação,
mas sabemos que isso não irá acontecer”, conta Navarro.
Em contato com fiscais da Receita, Navarro ouviu que pequenos erros serão permitidos. No
entanto, existe um risco ainda maior para os empresários que acreditarem na “bondade” dos
fiscais. “O Fisco tem cinco ou seis anos para analisar as declarações. Alguns membros da
Receita dizem isso, mas será que, em 2017, eles lembrarão que em 2013 isso era permitido? O
discurso geralmente é este, no entanto, daqui a cinco anos veremos se o espírito bondoso
permanecerá”, esbraveja o advogado. ¦
Fonte: Brasil Econômico
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
3
IRPJ / CSL / COFINS / PIS-PASEP: PROMOVIDAS
DIVERSAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA FEDERAL – COMENTÁRIO
A Lei nº 12.766/2012 , em referência, resultante da conversão, com emendas, da Medida
Provisória nº 575/2012 , alterou diversos dispositivos na legislação tributária federal,
dentre os quais destacamos as seguintes:
a) a Lei nº 11.079/2004 , art. 6º , §§ 1º a 5º, estabelece que os contratos de parceria públicoprivada poderão prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de
obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei
nº 8.987/1995 , desde que autorizado no edital de licitação, em caso de contratos novos, ou em
lei específica, em caso de contratos celebrados até 08.08.2012. O valor desse aporte de
recursos poderá ser excluído da determinação:
a.1) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro (CSL); e
a.2) da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
Nota:
Ressalta-se que a parcela excluída nos termos das letras ?a.1? e a.2? deverá ser
computada na determinação dos referidos tributos, na proporção em que o custo para a
realização de obras e aquisição de bens mencionados for realizado, inclusive mediante
depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995 ;
b) a Lei nº 10.833/2003 , art. 10, XXIX, estabelece que a partir de 1º.01.2013 as receitas
decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e
de areia de brita estarão sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Cofins;
c) o art. 22 da Lei nº 9.430/1996 prescreve que os juros pagos ou creditados a pessoa
vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que
não exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme esse artigo acrescida
de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da
Fazenda com base na média de mercado; a proporcionalização se dá em função do período a
que se referirem os juros, observando-se que essa taxa é determinada conforme as letras ?c.1?
a c.2?, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive
quanto às especificações e condições de utilização das taxas:
c.1) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado
externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares
americanos com taxa prefixada;
c.2) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado
externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
c.3) London Interbank Offered Rate (Libor) pelo prazo de 6 meses, nos demais casos.
d) o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 determina que o sujeito passivo que deixar
de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital
exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 , ou que os apresentar com incorreções ou
omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela RFB e se sujeitará às seguintes multas:
d.1) por apresentação extemporânea:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
4
d.1.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
d.1.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo
autoarbitramento;
d.2) por não atendimento à intimação da RFB, para apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
d.3) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas,
incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior
ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como
a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
d.4) são casos de reduções:
d.4.1) as hipóteses de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em que os valores e o
percentual referidos nas letras ?d.1? e ?d.2? serão reduzidos em 70%;
d.4.2) para fins do disposto na letra ?d.1?, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado
algum evento de reorganização societária, a aplicação de multa de que trata a letra ?d.1.2?;
d.4.3) a multa prevista na letra ?d.1.1?, que será reduzida à metade, quando a declaração,
demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
e) o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 prorroga até 31.12.2013 o benefício da alíquota zero
da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta
de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, trigo
classificado na posição 10.01 da TIPI, e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e
pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01
da TIPI.
FONTE: IOB.
DESONERAÇÃO FOLHA DE PAGAMENTO RECEITA
BRUTA – COMENTÁRIO
Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta ARTS. 7º a 9º da Lei Nº.
12.546 de 2011 Substitutiva das Contribuições Previstas nos Incisos I e II do Art. 22 da Lei Nº.
8.212 de 91 – Parecer Normativo Nº. 3 de 2012 Aprovado pelo Secretário da Receita Federal
do Brasil
CONCEITO: “A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que
se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compreende: a
receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da
prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Pode ser
excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
5
condição de substituto tributário”.
Conclusão: Do exposto, conclui-se que:
a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a
9º da Lei nº. 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas
operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral;
E o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os valores relativos: à
receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais
concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita
bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição
de substituto tributário.
FONTE: LEFISC.
Essa eu quero ver:
Empresas têm até final de janeiro para se adequarem ao
IFRS
As pequenas e médias empresas têm até o final deste mês para a aplicação do novo padrão contábil, o
IFRS (International Financial Reporting Standards). Desde que o processo entrou em vigor em 2010,
poucas empresas cumpriram a determinação e, em caso de fiscalização, aquelas que não se adequarem aos
novos padrões poderão ser multadas.
O processo de convergência obriga todas as empresas brasileiras e órgãos da Administração Pública a
adequarem suas demonstrações financeiras para o padrão Internacional.
Transparência
O IFRS é irreversível e todas as empresas deverão estar preparadas para produzir demonstrações
financeiras e contábeis com números que retratarão com maior clareza e transparência a real situação
financeira e patrimonial da empresa.
"Vivemos um momento de amadurecimento na utilização das Normas Internacionais, as empresas
estão trabalhando na melhoria da utilização dos conceitos inseridos nas IFRS's e os Órgãos
Reguladores estão acompanhando de perto a geração e publicação destes novos Demonstrativos, alguns
como a CVM, já estão aplicando multas pela não entrega no prazo", revela o executivo Luís Fagundes.
Fonte: InfoMoney
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
6
Contabilidade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
entra em vigor
Foi publicada recentemente a Resolução número 1.418, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O
documento entrou em vigor na data da publicação e aprova a Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000 –
Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Confira Resolução aqui
Será o fim do mundo?
Fernando Sampaio*
Novamente o Armagedom não veio com hora marcada. Mas é certo que em 2013 algo similar - guardadas as
devidas proporções - poderá ocorrer bem aqui, sob os nossos olhos.
E nem é preciso ser adivinho para saber que, se as empresas, seus gestores e os profissionais envolvidos
diretamente com o Sistema Público de Escrituração Digital não assumirem cada qual sua parcela de
responsabilidade no tocante a esta implantação, possivelmente teremos de enfrentar o pior dos cenários.
Desde o seu início, em 2007, o SPED instituiu um novo ritmo de trabalho para empresas, contabilistas,
profissionais de tecnologia e tantos outros envolvidos com a sistemática, que a esta altura já nem pode ser
chamada de 'nova'.
Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que os contabilistas são os que mais sofrem atualmente com tudo
isto, sufocados por tantas mudanças. Um ritmo que muitos já confessaram motivar uma indisfarçável
intenção de simplesmente desistir da profissão.
Seria este o fim do mundo para a própria classe? A obrigatoriedade crescente do SPED representa o seu
Calendário Maia? Creio que não.
O governo também não deve enxergar isto, e até mesmo tende a torcer contra qualquer catástrofe capaz de
dizimar um segmento sem o qual boa parte das informações exigidas pelo SPED sequer chegaria ao Fisco.
Tampouco pode ser considerado o único culpado por toda esta tormenta. As empresas e a própria classe contábil
têm lá sua parcela de responsabilidade nisso tudo. Cada qual precisa assumir seu papel neste momento.
Postergações de prazos já foram comemoradas, mas em 2012 elas não foram tantas, ao passo que 2013 promete
muita movimentação em torno do assunto.
Vêm aí, por exemplo, a EFD-Social e a EFD-Contribuições para o Lucro Presumido, dois exemplos bem
acabados do quanto o tempo está passando rápido para muitas empresas, inclusive aquelas ainda em
busca de adaptação à Nota Fiscal eletrônica e à EFD-ICMS/IPI.
O lado bom disso tudo é que o SPED significa a gênese de um novo mundo. Não se trata apenas de uma
tecnologia de caráter fiscal, mas sim uma metodologia de gestão que contribui fortemente e dá suporte
para a tomada de decisões.
O novo mundo que ele nos apresenta exige igualmente profissionais atualizados, abertos a mudanças,
praticamente viciados em se especializar a cada dia, diante das muitas novidades que surgem.
Eis aí a grande chance de se obterem maiores reconhecimento e valorização, ao invés da pecha de dinossauro em
extinção desde já, mesmo que o fim do mundo não tenha chegado no último dia 21.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
7
Num país com várias mudanças legais diárias em um campo tão delicado, e que afeta sobremaneira a vida das
empresas e dos cidadãos, as chances são infinitas para os profissionais e as empresas que, ao invés de
menosprezar a ampla transformação em curso, prefiram se preparar. E não para o fim, mas sim para o começo de
um novo mundo, repleto de boas possibilidades.
Fernando Sampaio*
- Publicado pela FISCOSoft em 03/01/2013
Vejam (e sintam) o tamanho da bordoada:
Substituição Tributária/MG – Ajuste de MVA – Alíquota de 4%
prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012
janeiro 3, 2013 em Geral por Gustavo Luiz Brondi
Considerando que, no regime de substituição tributária, os contribuintes que promoverem operações
interestaduais deverão observar o disposto na legislação tributária da unidade federada de destino,
conforme estabelece a Cláusula Oitava do Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem
aplicadas a regimes de substituição tributária;
Considerando que o contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/ST relativamente às operações
interestaduais destinadas a Minas Gerais deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com
utilização de margem de valor agregado (MVA), observar o disposto na norma descrita no § 5º do art. 19
da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à
alíquota interestadual, se for o caso;
Considerando que o Decreto nº 46.114, de 26 de dezembro de 2012, alterou a redação do § 5º do art. 19
da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para estender, a partir de 1º/01/2013, a aplicação da norma contida
no dispositivo a todos os itens da Parte 2 do mesmo Anexo;
Considerando que com a publicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com
vigência estabelecida para 1º/01/2013, foi estabelecida a alíquota do ICMS de 4% nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não
tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de
industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;
Considerando que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) disciplinou os procedimentos a
serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13,
de 25 de abril de 2012, por meio do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012;
COMUNICA
A partir de 1º/01/2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados na Parte
2 do Anexo XV do RICMS/02, importados do exterior, em que seja aplicada a alíquota interestadual
de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a mesma deverá ser observada
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
8
(ALQ inter) na aplicação da fórmula prevista no § 5º do art. 19, Parte 1 do citado Anexo XV,
sintetizada abaixo:
Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:
MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100
A = (1+ MVA-ST original)
B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
onde:
I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a
ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor
agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;
III – ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV – ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de
contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações
subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à
redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido naParte 1 do Anexo IV.
Exemplo 1:
Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo de importação superior a 40% do valor
total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.
Subitem 24.1.17, Parte 2, Anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)
MVA-ST original = 31%
Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4%
Alíquota Interna
(ALQ Intra) = 25%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,31)
A = 1,31
B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
B = (1 – 0,04) / (1 – 0,25)
B = 0,96 / 0,75
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
9
B = 1,28
MVA Ajustada
= ((A x B) – 1) x 100
= ((1,31 x 1,28) – 1) x 100
= 67,68%
Exemplo 2:
Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo de importação igual ou inferior a 40%
do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São
Paulo.
Subitem 24.1.17, Parte 2, Anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)
MVA-ST original = 31%
Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%
Alíquota Interna
(ALQ Intra) = 25%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,31)
A = 1,31
B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
B = (1 – 0,12) / (1 – 0,25)
B = 0,88 / 0,75
B = 1,1733
MVA Ajustada
= ((A X B) – 1) x 100
= ((1,31 x 1,1733) – 1) x 100
= 53,70%
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
10
Exemplo 3:
Aquisição de autopeça importada, por contribuinte mineiro, remetida por fornecedor estabelecido no
Estado do Rio de Janeiro.
Subitem 14.52, Parte 2, Anexo XV – Acumulador Elétrico – bateria (NBM/SH 8507.10)
MVA-ST original = 59,60% (a partir de 1º/01/13 – Decreto nº 46.074/2012)
Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4%
Alíquota Interna
(ALQ Intra) = 18%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,5960)
A = 1,5960
B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
B = (1 – 0,04) / (1 – 0,18)
B = 0,96 / 0,82
B = 1,1707
MVA Ajustada
= ((A X B) – 1) x 100
= ((1,5960 x 1,1707) – 1) x 100
= 86,85%
Salientamos que a regra da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não se aplica aos bens e mercadorias
importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); aos bens produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos (Decreto-Lei nº 288/67 – ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e
Lei 11.484/07 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações) e às operações que destinem gás natural
importado do exterior a outros Estados.
SUTRI/SEF
Publicada em 28 de dezembro de 2012
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
11
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa
deve ser entregue a partir de hoje
A declaração deve ser enviada pela internet, por meio de um formulário on-line disponível no site da
Receita
Karla Santana Mamona
Começa nesta quarta-feira (2), o prazo para que as empresas entregarem a DSPJ (Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica) Inativa 2013, relativa ao ano-calendário de 2012. O prazo final é em 28 de março.
A declaração deve ser enviada pela internet, por meio de um formulário on-line disponível no seguinte
endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Devem apresentar a declaração as pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante 2012, ou seja
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira,
inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Também devem entregar o documento as pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2013, e que permanecerem
inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento.
As MPEs (Micro e Pequenas Empresas) optantes do Simples Nacional que permaneceram inativas durante
o período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 ficam dispensadas da apresentação da
DSPJ -Inativa 2013.
Fonte: Infomoney
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA
(DSPJ). INATIVA 2013
Texto publicado em 3/1/2013 às 10h01m.
A Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27/12/2012, dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.219, de 22/12/2011.
Nos termos da referida Instrução Normativa:
I – a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas
jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2012;
II – a DSPJ - Inativa 2013 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas,
cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2013,
e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento;
III – considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional,
não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais,
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
12
durante todo o ano-calendário. Note-se, entretanto, que pagamento, no ano-calendário a que se referir a
declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação
acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário;
IV – a DSPJ - Inativa 2013 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 28 de março de 2013, por meio
do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, sendo que o serviço de recepção de
declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário de Brasília, de 28 de março de 2013;
V – a DSPJ - Inativa 2013, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação
ocorrido no ano-calendário de 2013, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou
incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
VI – com a apresentação da DSPJ - Inativa 2013, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de
2012:
a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
c) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
VII – considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2013 por pessoa jurídica que não se
enquadre no disposto nos incisos I a III, observando-se ainda o que segue:
a) na hipótese de entrega indevida da declaração, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2013 e
marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade";
b) para retificar a DSPJ - Inativa 2013 será exigido o número de recibo da declaração retificada;
c) a alteração a que se refere a alínea anterior anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2013 e
possibilita a entrega das demais declarações.
VIII - as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, que
permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 ficam
dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2013, hipótese em que a pessoa jurídica deverá cumprir
com as obrigações acessórias previstas na legislação específica do Simples Nacional;
IX – a Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo
para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2013, quando o objetivo for promover
atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.306/2012.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
13
IRPJ/CSLL. CONTRATO DE SEGUROS. COBERTURA DE
DESPESAS FIXAS
Texto publicado em 4/1/2013 às 8h01m.
Os valores recebidos a título de ressarcimento de despesas fixas, em decorrência de sinistro coberto por
contrato de seguro, configuram receita sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL. Esses valores somente
poderão ser excluídos do lucro líquido, por ocasião da apuração do lucro real e da contribuição social, se
as despesas correspondentes não tiverem sido computadas no resultado.
Dispositivos legais: CF art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, I e II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12 e
53; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 392, II; IN SRF nº 390, de 2004,
arts. 37 a 40, e 49; e SC Disit 10 nº 167, de 14/11/2012.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS.
FRETE PARA TERMINAL FERROVIÁRIO
Texto publicado em 4/1/2013 às 8h01m.
O transporte do produto acabado para o terminal ferroviário, ocorrido antes da venda do produto, não gera
direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência nãocumulativa, ainda que esse transporte
constitua ônus da empresa que irá vender o produto.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, IX e 15, II; IN RFB nº 740/2007, art. 12; e SC Disit 06 nº
163, de 26/12/2012.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
EMPRESAS DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS
SETORES DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DIVERSOS
PRODUTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA (CPRB)
Texto publicado em 2/1/2013 às 15h01m.
Nos termos da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012, /2012 (clique aqui), no período compreendido
entre 1º de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2014 as empresas do setor da construção civil enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da receita
bruta - CPRB, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
14
às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
A partir da mesma data, ou seja, no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de dezembro de
2014, contribuirão com a alíquota de 1% sobre a mesma base de cálculo e em substituição às mesmas
contribuições os setores do comércio varejista a seguir relacionados:
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE
4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado
na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na
Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo,
enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na
Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 47636/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na
Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas acima correspondem àquelas relacionadas na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
15
Alterações no Simples afetam escritórios de
contabilidade e MEIs
Edino Garcia - Colunista do UOL, em São Paulo
Alterações no Simples Nacional vão afetar a forma como escritórios de serviços contábeis e
microempreendedores individuais (MEIs) declaram seus rendimentos.
Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional deverão considerar a receita
destacadamente, por mês e por estabelecimento ao qual presta serviço, para fins de pagamento.
Conforme o caso, deve aplicar a alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº
94/2011 sobre a receita decorrente da prestação de serviços contábeis, desconsiderando o percentual
relativo ao ISS quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo, nos termos do
art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011,
Os escritórios contábeis devem observar ainda que, na hipótese de os serviços contábeis não estarem
autorizados pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao
município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do
inciso III do caput da Resolução CGSN nº 94/2011.
Microempreendedores individuais
Caso se tratar de microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, deverá
ser apresentada, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a
Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei).
Contudo, em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei,
inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte
deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve
na condição de enquadrado, no prazo retromencionado.
Já na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:
a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação
obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de
ofício;
b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional;
c) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008,
inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por
meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
16
EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
A APRESENTAÇÃO E PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO
Texto publicado em 2/1/2013 às 11h01m.
Ficam obrigadas a adotar e escriturar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (CPRB) - EFD-Contribuições, nos termos do artigo 16 da Lei n º 9.779/1999, do artigo 2º
do Decreto n º 6.022/2007 e do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012:
a) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1 º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Real;
b) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda
com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
c) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda
com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
d) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº
9.718/1998 e na Lei nº 7.102/1983;
e) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPRB, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas
nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011;
f) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPRB, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1 º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas
nos §§ 3º e 4º do artigo 7 º e nos incisos III a V do caput do artigo 8 º da Lei n º 12.546/2011.
Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b”, a entrega da EFD-Contribuições em
relação à escrituração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10 º (décimo) dia útil do 2º (segundo)
mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial, observando-se que:
I - excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do
mês de fevereiro de 2013:
a) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPRB, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas
nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do artigo
7º e no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
17
b) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPRB, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas
nos §§ 3º e 4º do artigo 7º e nos incisos III a V do caput do artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado
com o § 1º do artigo 9º desta mesma lei; e
c) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPRB, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:
1. as previstas no inciso II do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011;
2. as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo artigo 45 da
Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no artigo 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e
3. as previstas no artigo 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no artigo 54 da Lei nº
12.715, de 2012.
Além disso, note-se que fica também prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o
prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à
industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos
códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012,
Instrução Normativa RFB nº 1.305/2012 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 110/2012.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
RFB/PGFN
Texto publicado em 2/1/2013 às 9h01m.
A Resolução CGSN nº 105, de 21/12/2012, alterou o inciso I do artigo 52 da Resolução CGSN nº
94/2011, que disciplina o valor das prestações e os prazos de pagamentos de parcelamentos de
competência da RFB e da PGFN.
Pela resolução, o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal
do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), a
partir de 28/12/2012 passa para R$ 300,00 (trezentos reais).
A Receita Federal, nos próximos dias, informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo
contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta
exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
18
Note-se que os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução
Normativa RFB nº 1.229, de 21/12/2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de
débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria
PGFN nº 802, de 9/11/2012.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
Mais informações:
SIMPLES NACIONAL. ME, EPP E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL (MEI)
Texto publicado em 19/12/2012 às 8h12m.
Por meio da Resolução CGSN nº 104, de 12/12/2012, publicada no DOU de 18/12/2012, o Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN) altera a Resolução CGSN nº 3, de 28/05/2007, que dispõe sobre a
composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e a Resolução
CGSN nº 94, de 29/11/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Com as alterações:
I - foram incluídas duas novas ocupações para o Micrroempreendedor Individual (MEI), a partir de 2013:
calheiro(a) e reparador(a) de artigos de tapeçaria;
II - foram aprovadas também as seguintes alterações para o MEI:
a) deixa de haver a cobrança do ISS para os comerciantes de equipamentos e suprimentos de informática;
b) passa a haver cobrança de iss para o fabricante de artefatos estampados de metal, sob encomenda ou
não, o fabricante de esquadrias metálicas sob encomenda ou não; o fabricante de letreiros, placas e painéis
não luminosos, sob encomenda ou não; o fabricante de painéis e letreiros luminosos, sob encomenda ou
não; o marceneiro(a) sob encomenda ou não; o reciclador(a) de borracha, madeira, papel e vidro; o
reciclador(a) de materiais metálicos, exceto alumínio; o reciclador(a) de materiais plásticos; o
reciclador(a) de sucatas de alumínio; o serralheiro(a), sob encomenda ou não;
c) alterada a denominação da ocupação do caminhoneiro(a) de cargas não perigosas, incluindo-se a
expressão “intermunicipal e interestadual”.
III – fixou o entendimento de que na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado
pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o
imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional em valores variáveis (em DAS), marcando-se a opção
“prestação de serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006”;
IV – permite à RFB, Estados e Municípios a utilização dos seus documentos próprios de lançamento fiscal
(fase transitória da fiscalização) até 31/12/2013, mesmo após a disponinibiização do aplicativo unificado
(Sefisc);
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
19
V - estipula que a PGFN poderá editar Portaria específica quanto ao parcelamento dos débitos do Simples
Nacional inscritos em Dívida Ativa da União, relativos aos anos-calendário 2007 e 2008.
MP concede desoneração da folha para construção
civil e comércio varejista
A Medida Provisória 601, de 28-12-2012, publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 28-12-2012,
entre outras disposições, altera a Lei 12.546/2011, ampliando o rol de setores da economia beneficiados
com a desoneração da folha de pagamento.
As principais novidades no texto da Medida Provisória 601/2012 são:
– as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
passam a recolher, a partir de 1-4-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a
contribuição previdenciária patronal sobre a folha;
– foram incluídos, dentre outros, os seguintes segmentos do comércio varejista que contribuirão, a partir
de 1-4-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária
sobre a folha: lojas de departamentos ou magazines; materiais de construção; equipamentos e
suprimentos de informática; equipamentos de telefonia e comunicação; eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo; móveis; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; livros, jornais,
revistas e papelaria; discos, CDs, DVDs e fitas; brinquedos e artigos recreativos; artigos esportivos;
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e calçados e artigos de viagem;
– as empresas que contratarem serviços das empresas de manutenção e reparação de embarcações,
executados mediante cessão de mão de obra, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada,
a importância retida;
– o Anexo Único à Lei 12.546/2011 passa a ser denominado Anexo I, sendo acrescido o Anexo II;
– acréscimo e supressão, a partir de 1-4-2013, do Anexo I (antigo Anexo Único) da Lei 12.546/2011, de
diversos setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento.
Confira a íntegra da Medida Provisória 601/2012.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
20
Mais informações:
EFD CONTRIBUIÇÕES - INCLUSÃO DO
VAREJO - MEDIDA PROVISÓRIA 601/12
Pessoal,
Segue a medida provisória que insere o varejo na desoneração da folha. Esta medida traz uma série de
novidades, destacando algumas relacionadas à desoneração da folha e a prorrogação do REINTEGRA e a
inclusão do setor de construção civil
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de
pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as
alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de
incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da
remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins;
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................
...................................................................................................
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE
2.0.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontosincondicionais concedidos, à alíquota de um por cento,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I .
§ 1º ...........................................................................................
II - ............................................................................................
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime
de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas
aéreas brasileiras.
§ 3º ...........................................................................................
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos
classificados nos seguintes códigos da Tipi:
..........................................................................................................
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
21
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante
cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa
contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)
"Art. 9º .....................................................................................
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo único `a Lei nº 12.546, de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
constantes do Anexo I a esta Medida Provisória; e
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00,
7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.
Art. 3o A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 ....................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de
informática em geral; e
........................................................................................" (NR)
Art. 4o A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita
ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao
pagamento mensal unificado do seguinte imposto
e contribuições:
......................................................................................." (NR)
"Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de quatro
por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
........................................................................................" (NR)
Art. 5º A Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos
nos termos alínea "a" do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que
não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte
por cento, produzidos por:
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição
pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras;
ou
II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado,
regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de
direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1o Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados
por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial - TR, vedada a pactuação
total ou parcial de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
22
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois)
primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo
na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento
e oitenta) dias;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente
autorizado pelo de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no
pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de
investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1o-A Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos
fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada,
vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos;
II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data
de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo,
exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto
quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso
existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores
mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil
ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação
em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser
regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase
em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não
iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de
recursos financeiros dos projetos beneficiados.
VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos
creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em
títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 1o-B Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser
remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total
ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada
e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio
de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e
oitenta dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de
registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de
competência; e
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
23
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no
pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento,
inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1o-C O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1o , 1o -A e 1o -B deve demonstrar
que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e
quatro meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1o -D Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os
certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único
cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2o O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o
inciso I dos §§ 1o e 1o -B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1o , 1o -A
e 1o -B.
§ 4o ..........................................................................................
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no
mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata
o inciso I do caput . § 4o -A O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 40 poderá ser de, no
mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que
trata o inciso I do caput no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de
distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.
§ 8o ...........................................................................................
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em
direitos creditórios.
........................................................................................ "(NR)
"Art. 2o No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de
sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos
sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em
implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou
de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como
prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda,
exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
...................................................................................................
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1o, 1o -A, 1o -B
e 2o do art. 1o, emitidos entre a data § 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como
remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea "c" no inciso II do §1º do art. 8º da Lei nº
12.546, de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, e
em relação ao art. 5º;
II - na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 4o
e 6o; e
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos
demais dispositivos. Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
24
ANEXO I
(Acréscimo ao Anexo I à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00
4811.49
4823.40.00
6810.19.00
6810.91.00
69.07
69.08
7307.19.10
7307.19.90
7307.23.00
7323.93.00
73.26
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
7418.20.00
76.15
ANEXO II
(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe
CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe
CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na
Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe
CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse
CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe
CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
25
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas
na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0.
Alterações no Simples afetam escritórios de
contabilidade e MEIs
Edino Garcia - Colunista do UOL, em São Paulo
Alterações no Simples Nacional vão afetar a forma como escritórios de serviços contábeis e
microempreendedores individuais (MEIs) declaram seus rendimentos.
Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional deverão considerar a receita
destacadamente, por mês e por estabelecimento ao qual presta serviço, para fins de pagamento.
Conforme o caso, deve aplicar a alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº
94/2011 sobre a receita decorrente da prestação de serviços contábeis, desconsiderando o percentual
relativo ao ISS quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo, nos termos do
art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011,
Os escritórios contábeis devem observar ainda que, na hipótese de os serviços contábeis não estarem
autorizados pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao
município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do
inciso III do caput da Resolução CGSN nº 94/2011.
Microempreendedores individuais
Caso se tratar de microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, deverá
ser apresentada, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a
Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei).
Contudo, em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei,
inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte
deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve
na condição de enquadrado, no prazo retromencionado.
Já na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:
a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação
obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de
ofício;
b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional;
c) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008,
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
26
inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por
meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Transfer Price - Novas disposições
Postado por Aline Aparecida Fonseca da Silva em 2 janeiro 2013 às 7:57
Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas
operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
consideradas vinculadas.
Por fim, foi revogada a Instrução Normativa nº 243/2002, que tratava do assunto.
TIPI - Adequação - ADE RFB nº 10/2012
Postado por Aline Aparecida Fonseca da Silva em 2 janeiro 2013 às 7:38
Exibir blog
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/2012 adequou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, em relação às alterações na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), estabelecidas pela Resolução Camex nº 76/2012.
As alterações estão descritas em seus anexos:
a) Anexo I - Alteração de descrição do código NCM 8433.60.21 (Máquinas para limpar ou selecionar
ovos, com capacidade superior a 250.000 ovos por hora);
b) Anexo II - Criação dos seguintes códigos na TIPI:
b.1) 5402.33.10 (Crus), 5402.33.20 (Tintos) e 5402.33.90 (Outros), todos com alíquota de 0%;
b.2) 8431.49.23 (Tanques de combustível e demais reservatórios) - com alíquota de 5%.
Foram também suprimidos os seguintes códigos da TIPI:
a) 5402.33.00 (Fios texturizados, de poliésteres);
b) 8473.50.3 (Partes e acessórios de dispositivos de impressão) - suprimidos os códigos desse subitem
(8473.50.31, 8473.50.32, 8473.50.33, 8473.50.34, 8473.50.35 e 8473.50.39).
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
27
ICMS-MG: Benefícios fiscais Importação do Paraguai por Simples
Nacional (RTU) - Jogos Olímpicos
03/01/2013
Através do Decreto nº 46.119/2012 (DOE de 29.12.2012), o Estado de Minas Gerais, acrescenta oitem 63
à Parte 1 do Anexo IV do RICMS,concedendo redução de base de cálculo, até 31.07.2013, nas
importações do Paraguai, de bens ou mercadorias por microempresas optantes pelo Simples Nacional,
habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU). A base de cálculo é reduzida de modo
que a carga tributária seja de 7%.
O mesmo decreto acrescenta o item 197 à Parte 1 do Anexo I do RICMS, concedendo isenção, até
31.12.2016, nas saídas, em operaçãointerna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos,
instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016.
Fonte: ICMS-LegisWeb
ICMS-SP: Substituição Tributária máquinas e aparelhos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos IVA-ST
03/01/2013
O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 175/2012
(DOE de 29.12.2012), altera a Portaria CAT nº 150/2012, que estabelece os percentuais de IVA-ST a
serem utilizados na composição da base de cálculo da substituição tributária, na saída de máquinas e
aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do
RICMS/SP a serem utilizados, a partir de 01.01.2013.
Fonte: ICMS-LegisWeb
ICMS-SP: Substituição Tributária produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos e IVA-ST
03/01/2013
O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 176/2012
(DOE de 29.12.2012), altera a Portaria CAT nº 109/2012, que estabelece os percentuais de IVA-ST a
serem utilizados na composição da base de cálculo da substituição tributária, na saída de produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do RICMS/SP, a serem
utilizados a partir de 01.01.2013. Fonte: ICMS-LegisWeb
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
28
LEMBRETE
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO
Serviços de Transporte
Fique atento quanto às alterações do IR/Fonte sobre transporte de cargas a partir de 2013
Em face do disposto na Medida Provisória 582/2012, a partir de 1-1-2013, fica reduzida de 40% para
10%, no mínimo, o rendimento tributável pelo Imposto de Renda decorrente de serviços de carga
prestados por transportador autônomo, bem como da prestação de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Esta redução, aplicável a determinadas atividades profissionais, tem como objetivo excluir do rendimento
total o custo que o contribuinte tem com a manutenção de sua atividade.
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
A partir de 1-1-2013, a pessoa física que auferir rendimentos decorrentes de serviços de transporte de
cargas ou de passageiros, seja em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou
adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, poderá considerar como rendimento tributável,
no mínimo:
a) 10% do rendimento total decorrente do transporte de carga, inclusive da prestação de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) 60% do rendimento total quando relativo a transporte de passageiro.
TABELA PROGRESSIVA
O Imposto de Renda a ser retido na fonte deverá ser calculado com base na Tabela Progressiva vigente no
mês do pagamento do rendimento.
Foi fixada nova Tabela Progressiva para cálculo do IR/Fonte incidente sobre pagamentos efetuados no ano
de 2013, que reproduzimos a seguir.
Base de Cálculo
(R$)
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91
De 2.563,92 até 3.418,59
De 3.418,60 até 4.271,59
Acima de 4.271,59
Alíquota
(%)
–
7,5
15
22,5
27,5
Parcela a Deduzir
do IR
(R$)
–
128,31
320,60
577,00
790,58
As demais regras para cálculo do IR/Fonte sobre os serviços de transportes encontram-se examinadas na
Orientação divulgada no Fascículo 48/2012 e no Portal COAD.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.713, de 22-12-88 (Portal COAD); Lei 11.482, de 31-5-2007
(Fascículo 23/2007); Lei 11.773, de 17-9-2008 (Fascículo 38/2008); Medida Provisória 582, de 20-9-2012
(Fascículo 38/2012); Instrução Normativa 1.141 RFB, de 31-3-2011 (Fascículo 13/2011); Instrução
Normativa 1.142 RFB, de 31-3-2011 (Fascículo 13/2011).
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
29
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO (RET) E PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV)
Texto publicado em 2/1/2013 às 9h01m.
O § 7º do artigo 4º da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, na redação dada pelo artigo 26 da Lei nº 12.767, de
27/12/2012, estabelece que, até 31/12/2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de
interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada desde 31/03/2009, o percentual
correspondente ao pagamento unificado dos tributos no Regime Especial de Tributação (RET) será
equivalente a 1% da receita mensal recebida. Para esse efeito, consideram-se projetos de incorporação de
imóveis de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$
100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº
11.977/2009. Note-se que anteriormente esse valor era fixado em até R$ 85.000,00.
O caput do artigo 2º da Lei nº 12.024, de 27/08/2009, na redação dada pelo artigo 27 da Lei nº 12.767, de
27/12/2012, também determina que até 31/12/2014, a empresa construtora contratada para construir
unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 /07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a
efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo
contrato de construção.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET).
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NOVA ALÍQUOTA
ÚNIFICADA
Texto publicado em 2/1/2013 às 21h01m.
Nos termos do artigo 4º, c/c o artigo 7º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012, e artigos 4º
e 8º da Lei nº 10.931, de 2/08/2004, a partir de 1º de janeiro de 2013, para cada incorporação submetida ao
regime especial de tributação - RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro
por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte
imposto e contribuições:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ (1,26%);
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP (0,37%);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (0,66%); e
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS (1,71%).
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
30
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE
SUPORTE TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA EM GERAL
Texto publicado em 2/1/2013 às 21h01m.
Nos termos do artigo 3º, c/c o artigo 7º, inciso III, da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012, e artigo 7º,
inciso I da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de
dezembro de 2014 as empresas que prestam serviços de suporte técnico em equipamentos de informática
em geral também contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - CPRB, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
MDIC publica nova edição dos manuais do
Siscoserv
02 de janeiro de 2013 | 18h 36
AE - Agencia Estado
BRASÍLIA - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) informa que já
está disponível para consulta a quarta edição dos manuais do Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Esta nova
edição incorpora alterações aprovadas em portaria conjunta da Receita Federal e da Secretaria de
Comércio e Serviços do MDIC de 28 de dezembro.
Em nota, o ministério destaca que foram incluídas orientações para os usuários referentes à ferramenta
para transmissão de arquivos em lote, já disponível no Siscoserv. Segundo o ministério, a nova ferramenta
facilita o procedimento para empresas que tenham grande número de operações a registrar no sistema.
Essas informações começaram a ser registradas a partir de primeiro de janeiro de 2013 , por meio de
arquivos XML, o que diminui custos operacionais e administrativos para os usuários do Siscoserv.
Também foram incluídas, no Manual do Módulo Venda, as orientações referentes ao Registro de Presença
Comercial no Exterior (RPC). O registro deverá ser feito, a partir de 2014, pelas empresas domiciliadas no
Brasil que tenham filiais, subsidiárias ou controladas no exterior. Será um registro anual, com informações
relativas ao ano anterior.
"A disponibilização das informações que serão requeridas para efeito de registro do RPC, a partir de 2014,
está sendo antecipada com o propósito de oferecer amplas condições para que as empresas se preparem
adequadamente para prestar tais dados", diz o secretário substituto de Comércio e Serviços do MDIC,
Maurício do Val, em nota.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
31
O ministério ressalta que foi feita ainda a ampliação da relação dos mecanismos de apoio e fomento ao
comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio,
acompanhados por meio do Siscoserv. Isso envolve, por exemplo, a desoneração tributária à importação
de serviços e financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a
exportações de software, entre outros.
O Siscoserv está sendo implantado por etapas. Os serviços, os intangíveis e as demais operações são
classificados com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Mais informações:
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv)
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (Siscoserv), foi instituído pela Portaria RFB/MF 1.908/2012, para registro das
informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou
domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Estão obrigados ao registro de operações no Sisoserv:
I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível,
inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por
quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado
no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
A obrigação do registro estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, conforme a alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o
Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
DISPENSA
Ficam dispensadas do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio
ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
32
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os
Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo
de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos
Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
COMPOSIÇÃO DO SISCOSERV
O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes
ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de
outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos
entes despersonalizados; e
II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de
residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e
registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas
jurídicas ou dos entes despersonalizados.
PRAZO
O registro das informações deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou
da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas
ou dos entes despersonalizados;
II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de
presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no item I será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
O registro a que se refere o item II será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao anocalendário anterior.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
33
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA DE
EDIFÍCIOS
Texto publicado em 31/12/2012 às 10h12m.
Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura de
edifícios em geral (CNAE 4330- 4/04) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não
estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no
artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos demais
contribuintes/responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.
Os serviços de pintura de edifícios sujeitam-se à retenção da contribuição previdenciária quando
executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, conforme artigo 191 da Instrução Normativa
RFB nº 971/2009.
Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse
regime, a execução dos serviços de pintura mediante cessão ou locação de mão de obra. No entanto, caso
os serviços de pintura sejam prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada por empresa
optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista no artigo
31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância, em
Guia da Previdência Social - GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212/1991, art. 31; Instrução
Normativa SRF nº 700/2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 115 a 119, 142, 191 e
322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo Cosit nº
30/1999; e SC Disit 06 nº 164, de 27/12/2012.
Reconhecimento da Receita - Contabilidade Roteiro de Procedimentos
Sumário
Introdução
I - Mensuração da receita
II - Momento do reconhecimento da receita
II.1 - Venda de bens
II.2 - Prestação de serviços
II.3 - Juros, royalties e dividendos
III - Demonstrações financeiras
III.1 - Notas explicativas
IV - Divulgações
V - Aplicação para pequenas e médias empresas
VI - Exemplos
Introdução
A receita é definida na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação
de Relatório Contábil-Financeiro como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma
de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio
líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
34
englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias
da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e
royalties.
A questão primordial na contabilização da receita é determinar quando reconhecê-la. A receita deve ser
reconhecida quando for provável que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios
possam ser confiavelmente mensurados.
Nesse Roteiro, trataremos dos procedimentos para reconhecimento e mensuração das receitas, nos termos do
Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº 1.412/2012 que identifica as
circunstâncias e os critérios que devem ser satisfeitos para que a receita seja reconhecida. Ele também fornece
orientação prática sobre a aplicação desses critérios.
Referida norma deve ser aplicada na contabilização da receita proveniente de:
(a) venda de bens;
O termo "bens" inclui bens produzidos pela entidade com a finalidade de venda e bens comprados para
revenda, tais como mercadorias compradas para venda no atacado e no varejo, terrenos e outras
propriedades mantidas para revenda.
(b) prestação de serviços, e
A prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho da entidade em face da tarefa estabelecida
contratualmente a ser executada ao longo de um período estabelecido entre as partes. Tais serviços
podem ser prestados dentro de um ou mais períodos. Alguns contratos para a prestação de serviços estão
diretamente relacionados a contratos de construção, como, por exemplo, os contratos para gestão de
projetos e de arquitetura. As receitas provenientes de contratos dessa natureza não são tratadas no âmbito
desta norma, e sim de acordo com os requisitos para os contratos de construção, conforme especificados
na NBC TG 17 - Contratos de Construção.
(c) utilização, por parte de terceiros, de outros ativos da entidade que geram juros, royalties e dividendos.
A utilização, por parte de terceiros, de ativos da entidade dá origem a receitas na forma de:
(a) juros - encargos pela utilização de caixa e equivalentes de caixa ou de quantias devidas à entidade;
(b) royalties - encargos pela utilização de ativos de longo prazo da entidade, como, por exemplo, patentes, marcas,
direitos autorais e software de computadores, e
(c) dividendos - distribuição de lucros a detentores de instrumentos patrimoniais na proporção das suas
participações em uma classe particular do capital.
Esta Norma não trata das receitas provenientes de:
(a) contratos de arrendamento mercantil (ver a NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil);
(b) dividendos provenientes de investimentos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial
(ver a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto);
(c) contratos de seguro (ver a NBC TG 11 - Contratos de Seguro);
(d) alterações no valor justo de ativos e passivos financeiros, ou da sua alienação (ver a NBC TG 38 - Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);
(e) alterações no valor de outros ativos circulantes;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
35
(f) reconhecimento inicial e alterações no valor justo de ativos biológicos, relacionados com a atividade agrícola
(ver a NBC TG 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola);
(g) reconhecimento inicial de produtos agrícolas (ver a NBC TG 29), e
(h) extração de recursos minerais.
Fundamentação: Itens 1 a 6 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº
1.412/2012.
I - Mensuração da receita
A receita deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber. O montante da receita
proveniente de uma transação é geralmente estabelecido entre a entidade e o comprador ou usuário do ativo. É
mensurado pelo valor justo da contraprestação recebida, ou a receber, deduzida de quaisquer descontos
comerciais (trade discounts) e/ou bonificações (volume rebates) concedidos pela entidade ao comprador.
Na maior parte dos casos, a contraprestação é feita na forma de caixa ou equivalente de caixa e o valor da receita
é o valor em caixa ou equivalente de caixa recebido ou a receber. Entretanto, quando o ingresso de caixa ou seu
equivalente vier a ser diferido, o valor justo da contraprestação pode vir a ser menor do que o valor nominal do
caixa recebido ou a receber.
Exemplo: a entidade pode conceder ao comprador crédito isento de juros ou mesmo aceitar um recebível em que a
taxa de juros do crédito concedido seja inferior àquela praticada pelo mercado, em contraprestação à venda de
bens. Quando o acordo contratual efetivamente constituir uma transação de financiamento, o valor justo da
contraprestação deve ser determinado por meio do desconto de todos os futuros recebimentos previstos, tomando
por base a taxa de juros imputada. A taxa de juros imputada é a mais claramente determinável entre:
(a) a taxa prevalecente de instrumento financeiro similar de emitente com classificação (rating) de crédito similar;
ou
(b) a taxa de juros que desconte o valor nominal do instrumento para o preço de venda à vista dos bens ou
serviços.
A diferença entre o valor justo e o valor nominal da contraprestação deve ser reconhecida como receita de juros de
acordo com os itens 29 e 30 e de acordo com a NBC TG 38 e a NBC TG 12 - Ajuste a Valor Presente.
Quando os bens ou serviços forem objeto de troca ou de permuta, por bens ou serviços que sejam de natureza e
valor similares, a troca não é vista como uma transação que gera receita. Exemplificam tais casos as transações
envolvendo commodities como petróleo ou leite em que os fornecedores trocam ou realizam permuta de estoques
em vários locais para satisfazer a procura, em base tempestiva e em local específico. Por outro lado, quando os
bens são vendidos ou os serviços são prestados em troca de bens ou serviços não similares, tais trocas são vistas
como transações que geram receita. Nesses casos, a receita deve ser mensurada pelo valor justo dos bens ou
serviços recebidos, ajustados pela quantia transferida em caixa ou equivalentes de caixa. Quando o valor justo dos
bens ou serviços recebidos não pode ser mensurado com confiabilidade, a receita deve ser mensurada utilizandose como parâmetro o valor justo dos bens ou serviços entregues, ajustado pelo valor transferido em caixa ou
equivalentes de caixa.
Fundamentação: itens 9 a 12 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº
1.412/2012.
II - Momento do reconhecimento da receita
Os critérios de reconhecimento da receita são geralmente aplicados separadamente a cada transação: venda de
bens, prestação de serviços e demais receitas (juros, royalties etc).
Contudo, em certas circunstâncias pode ser necessário aplicar os critérios de reconhecimento aos componentes
separadamente identificáveis de uma única transação com o objetivo de refletir a substância da transação.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
36
Exemplificando, em uma transação em que a empresa realizou a venda de três mercadorias e de uma prestação
de serviços. Em relação a venda de mercadoria o reconhecimento da receita deverá seguir os critérios destacado
no tópico II.1, reconhecimento da receita total no momento da venda e, em relação à prestação de serviço o tópico
II.2, os valores devem ser diferidos e reconhecidos como receita durante o período em que o serviço vier a ser
executado.
Inversamente, os critérios de reconhecimento devem ser aplicados a duas ou mais transações conjuntas quando
elas estiverem ligadas de tal maneira que o efeito comercial não possa ser compreendido sem visualizar as
transações como um todo.
Exemplificando, a entidade pode vender bens e, ao mesmo tempo, firmar um contrato separado para recomprá-los
em data posterior, descaracterizando assim a essência econômica da transação. Em tais casos, as duas
transações devem ser tratadas conjuntamente.
Nesse caso, o CPC 30 cita como exemplo o caso de a entidade vender bens e, ao mesmo tempo, firmar um
contratoseparado para recomprá-los em data posterior, invalidando assim a essência da transação. Em tais casos,
as duas transações são tratadas conjuntamente.
II.1 - Venda de bens
A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes
condições:
(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade
dos bens;
(b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau normalmente
associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre tais bens;
(c) o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade;
(d) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade, e
(e) as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser mensuradas com
confiabilidade.
A avaliação do momento em que a entidade transfere os riscos e os benefícios significativos da propriedade para o
comprador exige o exame das circunstâncias da transação. Na maior parte dos casos, a transferência dos riscos e
dos benefícios inerentes à propriedade coincide com a transferência da titularidade legal ou da transferência da
posse do ativo para o comprador. Tais casos são típicos das vendas a varejo. Em outros casos, porém, a
transferência dos riscos e benefícios da propriedade ocorre em momento diferente da transferência da titularidade
legal ou da transferência da posse do ativo.
Se a entidade retiver riscos significativos da propriedade, a transação não é uma venda e a receita não pode ser
reconhecida. A retenção de risco significativo inerente à propriedade pode ocorrer de várias formas. Exemplos de
situações em que a entidade pode reter riscos e os benefícios significativos da propriedade são:
(a) quando a entidade vendedora retém uma obrigação em decorrência de desempenho insatisfatório que não
esteja coberto por cláusulas normais de garantia;
(b) nos casos em que o recebimento da receita de uma venda em particular é contingente, pois depende da venda
dos bens pelo comprador (genuína consignação);
(c) quando os bens expedidos estão sujeitos à instalação, sendo esta uma parte significativa do contrato e ainda
não tenha sido completada pela entidade, e
(d) quando o comprador tem o direito de rescindir a compra por uma razão especificada no contrato de venda e a
entidade vendedora não está certa da probabilidade de devolução.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
37
Se a entidade retiver somente um risco insignificante inerente à propriedade, a transação é uma venda e a receita
deve ser reconhecida. Por exemplo, um vendedor pode reter a titularidade legal sobre os bens unicamente para
garantir o recebimento do valor devido. Em tal caso, se a entidade tiver transferido os riscos e benefícios
significativos inerentes à propriedade, a transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida. Outro exemplo
de entidade retendo tão-só um insignificante risco de propriedade diz respeito às vendas a varejo em que o valor
da compra pode ser reembolsado se o cliente não ficar satisfeito. A receita em tais casos deve ser reconhecida no
momento da venda, desde que o vendedor possa estimar com confiabilidade as devoluções futuras. O passivo
correspondente a tais devoluções deve ser mensurado tomando por base experiências anteriores e outros fatores
relevantes.
A receita só deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos associados à transação
fluirão para a entidade. Em alguns casos específicos isso só pode ser determinado quando do recebimento ou
quando a incerteza for removida. Por exemplo, pode ser incerto que uma autoridade governamental estrangeira
conceda permissão para que a entidade compradora remeta o pagamento da venda efetuada a um país
estrangeiro. Quando a permissão for concedida, a incerteza desaparece e a receita deve ser reconhecida.
Entretanto, quando surgir incerteza relativa à realização de valor já reconhecido na receita, o valor incobrável ou a
parcela do valor cuja recuperação é improvável deve ser reconhecido como despesa e não como redução do
montante da receita originalmente reconhecida.
A receita e as despesas relacionadas à mesma transação ou a outro evento devem ser reconhecidas
simultaneamente; esse processo está vinculado ao princípio da confrontação das despesas com as receitas
(regime de competência). As despesas, incluindo garantias e outros custos a serem incorridos após o despacho
dos bens, podem ser mensuradas com confiabilidade, quando as outras condições para o reconhecimento da
receita tenham sido satisfeitas. Contudo, quando as despesas não puderem ser mensuradas com confiabilidade, a
receita não pode ser reconhecida. Em tais circunstâncias, quaisquer contraprestações já recebidas pela venda dos
bens devem ser reconhecidas como passivo.
Fundamentação: itens 14 a 19 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº
1.412/2012.
II.2 - Prestação de serviços
Quando a conclusão de uma transação que envolva a prestação de serviços puder ser estimada com
confiabilidade, a receita associada à transação deve ser reconhecida tomando por base o estágio de execução
(stage of completion) da transação ao término do período de reporte. O desfecho de uma transação pode ser
estimado com confiabilidade quando todas as seguintes condições forem satisfeitas:
(a) o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade;
(b) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade;
(c) o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do período de reporte puder ser
mensurado com confiabilidade, e
(d) as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-la puderem ser mensuradas
com confiabilidade. A esse respeito ver a ITG 03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento
Mercantil (IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27) e a Interpretação B - Transações de permuta envolvendo serviços de
publicidade (Barter Transactions), em anexo à Resolução CFFC nº 1.412/2012.
O reconhecimento da receita com referência ao estágio de execução de uma transação é usualmente denominado
como sendo o método da percentagem completada. Por esse método, a receita é reconhecida nos períodos
contábeis em que os serviços são prestados. O reconhecimento da receita nessa base proporciona informação útil
sobre a extensão da atividade e o desempenho dos serviços prestados durante o período. A NBC TG 17 também
exige o reconhecimento da receita nessa mesma base. As exigências naquela Norma são geralmente aplicáveis
ao reconhecimento da receita e dos gastos associados a uma transação que envolva a prestação de serviços.
A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos associados à
transação fluirão para a entidade. Porém, quando surgir incerteza acerca da realização de valor já incluído na
receita, o valor incobrável, ou o valor com respeito ao qual a recuperação tenha deixado de ser provável, deve ser
reconhecido como despesa, e não como ajuste (dedução) do valor da receita originalmente reconhecida.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
38
A entidade geralmente é capaz de fazer estimativas confiáveis após ter concordado com os outros parceiros da
transação a respeito do seguinte:
(a) os direitos que cada uma das partes está habilitada a receber quanto ao serviço a ser prestado e recebido
pelas partes;
(b) a contraprestação a ser trocada, e
(c) o modo e os termos da liquidação da operação.
É também importante que a entidade tenha sistema interno eficaz de orçamento e de relatórios financeiros.
Tomando ambos por base, a entidade pode revisar e, quando necessário, alterar as estimativas de receita à
medida que os serviços forem sendo executados. A necessidade de tais revisões não é indício de que o término da
transação não possa ser estimado com confiabilidade.
O estágio de execução de uma transação pode ser determinado por diversos métodos. A entidade deve escolher
um método que mensure com confiabilidade os serviços executados. Dependendo da natureza da transação, os
métodos podem incluir:
(a) levantamento ou medição do trabalho executado;
(b) serviços executados até a data, indicados como percentual do total dos serviços a serem executados; ou
(c) a proporção entre os custos incorridos até a data e os custos totais estimados da transação. Somente os custos
que efetivamente possam ser identificados com os serviços executados até a data devem ser incluídos nos custos
incorridos até a data de mensuração. Da mesma forma, somente os custos que reflitam serviços executados ou a
serem executados devem ser incluídos nos custos totais estimados da transação.
Para efeito de reconhecimento das receitas de prestação de serviços, os pagamentos parcelados e os
adiantamentos recebidos de clientes não correspondem, necessariamente, aos serviços executados.
Para fins práticos, quando os serviços prestados correspondam a um número indeterminado de etapas, durante
um período específico de tempo, a receita deve ser reconhecida pelo método linear durante tal período, a menos
que haja evidências de que outro método represente melhor o estágio de execução da transação. Quando
determinada etapa for muito mais significativa do que quaisquer outras, o reconhecimento da receita deve ser
adiado até que essa etapa seja executada.
Quando a conclusão da transação que envolva a prestação de serviços não puder ser estimada com
confiabilidade, a receita somente deve ser reconhecida na proporção dos gastos recuperáveis.
Durante os primeiros estágios da transação, costuma ser frequente o caso de não se poder estimar com
confiabilidade a conclusão da transação. Contudo, pode ser provável que a entidade recupere os custos incorridos
com a transação até aquela data. Dessa forma, a receita deve ser reconhecida somente na extensão em que haja
indícios consistentes de expectativa de recuperação dos custos incorridos. Quando a conclusão da transação não
puder ser estimada com confiabilidade, não deve ser reconhecido qualquer lucro.
Quando a conclusão da transação não puder ser estimada com confiabilidade e não for provável que os custos
incorridos serão recuperados, a receita não deve ser reconhecida e os custos incorridos devem ser reconhecidos
como despesa. Quando deixarem de existir tais incertezas, a receita deve ser reconhecida de acordo com a regra
geral (item 20 da Resolução CFC nº 1.4212/2012).
Fundamentação: itens 20 a 28 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº
1.412/2012.
II.3 - Juros, royalties e dividendos
A receita deve ser reconhecida nas seguintes bases:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
39
(a) os juros devem ser reconhecidos utilizando-se o método da taxa efetiva de juros tal como definido na NBC TG
38;
(b) os royalties devem ser reconhecidos pelo regime de competência em conformidade com a essência do acordo,
e
(c) os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o direito do acionista de receber o respectivo
valor.
Esse reconhecimento deverá ser efetuado quando:
(a) for provável que os benefícios econômicos associados com a transação fluirão para a entidade, e
(b) o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade.
Quando os juros não pagos estiverem incorporados ao custo do investimento adquirido que renda juros periódicos
(interest-bearing investment), o recebimento subsequente de juros deve ser alocado entre os períodos de préaquisição e pós-aquisição. Somente a parcela dos juros referente ao período pós-aquisição deve ser reconhecida
como receita, sendo que a parcela de juros correspondente ao período antecedente à aquisição deve ser
reconhecida como redutora do custo de aquisição.
Os royalties devem ser apropriados ao resultado de acordo com os termos do contrato e devem ser usualmente
reconhecidos nessa base a menos que, em atenção à essência econômica do acordo, seja mais adequado
reconhecer a receita em outra base sistemática e racional.
A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos inerentes à transação
fluirão para a entidade. Contudo, quando houver incerteza acerca do recebimento do valor já reconhecido como
receita, tal valor incobrável ou cujo recebimento deixou de ser provável deve ser reconhecido como despesa e não
como ajuste (dedução) da receita originalmente reconhecida.
Fundamentação: itens 29 a 34 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº
1.412/2012.
III - Demonstrações financeiras
Para fins de divulgação na demonstração do resultado, a receita inclui somente os ingressos brutos de benefícios
econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários de suas próprias atividades. As quantias
cobradas por conta de terceiros - tais como tributos sobre vendas, tributos sobre bens e serviços e tributos sobre
valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do
patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. Da mesma forma, na relação de agenciamento (entre o
principal e o agente), os ingressos brutos de benefícios econômicos provenientes dos montantes arrecadados pela
entidade (agente), em nome do principal, não resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade (agente),
uma vez que sua receita corresponde tão-somente à comissão combinada entre as partes contratantes.
A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser feita a partir das receitas conforme conceituadas
nesta Norma. A entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como "Receita Bruta Tributável",
para fins fiscais e outros.
A conciliação entre os valores registrados para finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de
divulgação na demonstração de resultado será evidenciada em nota explicativa às demonstrações contábeis.
Fundamentação: itens 8, 8A e 8B do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº
1.412/2012.
III.1 - Notas explicativas
As notas explicativas devem:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
40
(a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas
contábeis específicas utilizadas de acordo com os itens 117 a 124 da Resolução CFC nº 1.185/2009;
(b) divulgar a informação requerida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos que não tenha sido
apresentada nas demonstrações contábeis, e
(c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja
relevante para sua compreensão.
As notas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Cada item das
demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas
explicativas.
As notas explicativas são normalmente apresentadas pela ordem a seguir, no sentido de auxiliar os usuários a
compreender as demonstrações contábeis e a compará-las com demonstrações contábeis de outras entidades:
(a) declaração de conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC;
A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as normas, interpretações e
comunicados técnicos do CFC deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas
notas explicativas. A entidade não deve afirmar que suas demonstrações contábeis estão de acordo com
essas normas, interpretações e comunicados técnicos a menos que cumpra todos os seus requisitos.
(b) resumo das políticas contábeis significativas aplicadas;
A entidade deve divulgar no resumo de políticas contábeis significativas:
(a) a base (ou bases) de mensuração utilizada(s) na elaboração das demonstrações contábeis, e
(b)outras políticas contábeis utilizadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações
contábeis.
(c) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada
demonstração e cada rubrica sejam apresentadas, e
(d) outras divulgações, incluindo:
(d.1) passivos contingentes (ver NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) e
compromissos contratuais não reconhecidos, e
(d.2) divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e políticas de gestão do risco financeiro da entidade
(ver NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação).
Em algumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável alterar a ordem de determinados itens nas notas
explicativas. Por exemplo, a informação sobre variações no valor justo reconhecidas no resultado pode ser
divulgada juntamente com a informação sobre vencimentos de instrumentos financeiros, embora a primeira se
relacione com a demonstração do resultado e a última se relacione com o balanço patrimonial. Contudo, até onde
praticável, deve ser mantida uma estrutura sistemática das notas.
As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações
contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das demonstrações
contábeis.
Fundamentação: itens 16 e 112 a 117 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela Resolução CFC nº
1.185/2009.
IV - Divulgações
A entidade deve divulgar em notas explicativas:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
41
(a) as políticas contábeis adotadas para o reconhecimento das receitas, incluindo os métodos adotados para
determinar o estágio de execução (stage of completion) das transações que envolvam a prestação de serviço;
(b) o montante de cada categoria significativa de receita reconhecida durante o período, incluindo as receitas
provenientes de:
(b.1) venda de bens;
(b.2) prestação de serviços;
(b.3) juros;
(b.4) royalties;
(b.5) dividendos;
(b.6) o montante de receitas provenientes de troca de bens ou serviços incluídos em cada categoria significativa de
receita; e
(b.7) a conciliação entre a receita divulgada na demonstração do resultado e a registrada para fins tributáveis,
conforme itens 8A e 8B.
A entidade deve divulgar quaisquer ativos contingentes e passivos contingentes, de acordo com a NBC TG 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Os passivos contingentes e os ativos contingentes
podem surgir de itens tais como custos de garantia, indenizações, multas ou perdas possíveis.
Fundamentação: itens 35 e 36 do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (R 1), aprovado pela Resolução CFC nº
1.412/2012.
V - Aplicação para pequenas e médias empresas
Apesar do CPC 30 não tratar Contratos de Construção no âmbito desse pronunciamento, pois mais detalhes desse
assunto são tratados diretamente no CPC 17 - Contratos de Construção, o CPC PME - Contabilidade para
pequenas e médias empresas reforça alguns pontos sobre esse assunto:
- Se o resultado de contrato de construção puder ser estimado de forma confiável, a Empresa deve reconhecer a
receita e os custos associados com o contrato de construção como receita e despesas respectivamente, tendo
como referência o estágio da execução da atividade contratual na data do balanço;
- As exigências são usualmente aplicadas separadamente para cada contrato de construção, entretanto, em
algumas circunstâncias é necessário aplicar esta seção aos componentes separadamente identificáveis de um
contrato único ou a um grupo de contratos, de forma que reflita a substância dos contratos.
- Quando um contrato cobre diversos ativos, a construção de cada ativo deve ter contrato separado quando:
(a) propostas separadas foram submetidas para cada ativo;
(b) os ativos foram submetidos à negociações separadas, e o empreiteiro e o cliente são capazes de aceitar ou
rejeitar a parte do contrato de cada ativo; e
(c) os custos e receitas de cada ativo podem ser identificados.
- Um grupo de contratos, deve ser tratado como único quando:
(a) o grupo de contratos é negociado como um pacote único;
(b) os contratos são de fato parte de um projeto único com uma margem de lucro geral; e
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
42
(c) os contratos são executados simultaneamente ou em sequencia contínua.
Para os demais itens tratados no CPC 30 - Receitas, não existem diferenças com as práticas adotadas no
CPC PME - Contabilidade para pequenas e médias empresas.
Fundamentação: Itens 23.17 a 23.20 do Pronunciamento Técnico CPC PME - Contabilidade para pequenas e
médias empresas, aprovado pela Resolução CFC nº. 1.055/05.
VI - Exemplos
Para elucidar os conceitos tratados nesse roteiro, destacaremos alguns exemplos práticos de reconhecimento da
receita.
Destaca-se que, é fundamental que as Empresas reconheçam a receita na transferência dos bens e serviços aos
clientes pelo seu valor justo.
Exemplo prático:
1) A Empresa Alfa produz pisos laminados no estado de São Paulo e vende sua produção para todo o Brasil. Parte
representativa de sua produção é vendida para a Região Norte e Nordeste e a Empresa possui contrato com uma
transportadora, que é responsável pela entrega dos produtos. O seguro é de responsabilidade da Empresa Alfa,
sendo esta a beneficiária em caso de sinistro. As mercadorias levam em média 8 a 10 dias para serem entregues
aos clientes. Quando a receita relacionada às vendas pode ser reconhecida?
Resposta: A Empresa Alfa poderá reconhecer a receita de vendas apenas quando a mercadoria for entregue aos
clientes. O fato de existir seguro para as mercadorias, não significa que houve a transferência dos riscos e
benefícios da Empresa Alfa para os seus clientes, portanto, é importante lembrar que o reconhecimento da receita
deve ser efetuado quando a transferência dos riscos e benefícios forem concretos.
No caso de outro tipo de seguro, como FOB por exemplo, onde os clientes são responsáveis pelo seguro, não
altera a forma de reconhecimento da receita, tendo em vista que a Empresa continua sendo responsável pela
contratação da transportadora e pelo gerenciamento das entregas.
As empresas podem transferir os produtos da linha de "Estoques - Produtos Acabados" para "Estoques - Produtos
Acabados em Trânsito", porém não deve reconhecer a receita.
Atualmente o controle da entrega da mercadoria aos clientes pode ser feito de diversas maneiras, que permitem
um controle detalhado da entrega.
Outros exemplos:
a) Venda de bens do tipo "faturar e aguardar" - A entrega do produto é postergada a pedido do comprador, sendo
que o comprador assume a titularidade e aceita a cobrança. A receita deve ser reconhecida quando há a
transferência da titularidade (mesmo não sendo entregue o produto), porém deve ser provável que a entrega seja
feita, o item esteja pronto e do modo que o cliente pediu (no momento da venda ou do reconhecimento da receita),
o comprador confirme e aceite as condições e instruções da entrega diferida e as condições de pagamento se
apliquem.
Não deve ser reconhecida a receita nas demonstrações contábeis quando somente há a intenção de adquirir ou
fabricar os produtos.
b) Vendas de produtos sujeitos a condições - Vendas em consignação - A receita deve ser reconhecida quando o
recebedor (empresa a qual consignei - Consignatária) vende os produtos a um terceiro.
c) Prestação de serviços - Taxas de serviço incluídas no preço do produto - A receita deve ser reconhecida durante
o tempo em que o serviço for executado. O valor que será diferido deve ser suficiente para cobrir os custos do
serviço, acrescido da margem de lucro referente ao mesmo.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
43
d) Adiantamentos de clientes - No caso deadiantamentos de clientes totais ou parciais, relacionado à entrega
futura de bens, que ainda não estão em estoque, pois os produtos ainda devem ser fabricados pela Empresa, a
Receita deverá ser reconhecida somente quando as mercadorias forem entregues ao cliente.
e) Taxas de licença e royalties - Deve ser reconhecida de acordo com a essência econômica do contrato, podendo
ser linear ou em um único evento.
IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BENEFÍCIOS
FISCAIS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS
PESSOAS FÍSICASTexto publicado em 2/1/2013 às 21h01m.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.311, de 28/12/2012, a Receita Federal alterou os
procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda
das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos
Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de
projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e
patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na
contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
Note-se que os novos procedimentos estão previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.131, de
21/02/2011, que contempla as aludidas alterações. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS - TRIBUTAÇÃO
O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo
controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou
determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua
execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.
Os principais tipos de consórcios são constituídos para:
a) execução de grandes obras de engenharia;
b) atuação no mercado de capitais;
c) acordos exploratórios de serviços de transporte;
d) exploração de atividades minerais e correlatas;
e) atividades de pesquisa ou uso comum de tecnologia;
f) licitações públicas.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
44
CARACTERÍSTICAS
1) Objetivo comum para execução de determinado projeto, empreendimento ou prestação de serviço.
2) Administrado pela empresa designada líder.
3) Não se confundem com grupos de sociedades.
ENTIDADE LÍDER
Entidade consorciada nomeada líder no contrato de consórcio é responsável pela escrituração contábil e
guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, conforme os prazos legais.
REGISTROS CONTÁBEIS
O Consórcio de Empresas deve registrar os atos e os fatos administrativos mantendo contabilidade distinta
das empresas consorciadas.
O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio de empresas deve ser transferido às empresas
consorciadas na proporção prevista no contrato, podendo as empresas consorciadas efetuarem os registros
por operação ou saldo das contas.
PROIBIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO
O artigo 278 da Lei 6.404/1976 estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo
controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de
comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na
obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei 8.884/1994).
PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Está estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 que o consórcio não tem personalidade
jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato,
respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras
contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no
contrato de consórcio.
INSCRIÇÃO NO CNPJ
São obrigados a inscrever-se no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei
6.404/1976.
FORMALIDADES DO CONTRATO
De acordo com o artigo 279 da Lei 6.404/1976, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado
pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente do qual
constarão:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
45
I - a designação do consórcio, se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações
específicas;
V - normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas
e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada
consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Aprovação do Contrato de Consórcio
São competentes para aprovação do contrato de consórcio (IN DNRC 74/1998)
I - nas sociedades anônimas:
a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;
b) a assembleia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;
II - nas sociedades contratuais:- os sócios, por deliberação majoritária;
III - nas sociedades em comandita por ações:- a assembleia geral.
ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO
O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua
sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação (IN DNRC 74/1998):
I - Capa de Processo/Requerimento;
II - contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original;
III - decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;
IV - comprovante de pagamento do preço do serviço:
- recolhimento estadual.
O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
46
TRIBUTAÇÃO
Como não tem personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS,
COFINS, IR. Quem o faz são as consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, quando atuam
pelo consórcio.
Por não ter personalidade jurídica, o consórcio não fatura, não apura lucro, não contrata e, portanto, não
pode ser contribuinte de impostos.
A Lei 12.402/2011 inova ao possibilitar que a retenção de tributos, o respectivo recolhimento e o
cumprimento das obrigações acessórias sejam realizadas pela figura do consórcio, ficando as empresas
que o integram como responsáveis solidárias.
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Não apresentam declaração de rendimentos, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório
ou Juntas Comerciais os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976.
IRPF: Rendimentos recebidos
acumuladamente - Alteração
02/01/2013
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.310/2012 - DOU 1 de 31.12.2012, a RFB incluiu o art. 7º-A à
Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos
recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da
Lei nº 12.350/2010 (decorrente da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 497/2010).
Nos termos do dispositivo, ora incluído, nos casos em que a pessoa responsável pela retenção do imposto
incidente sobre os RRA não tenha efetuado a retenção, ou que tenha promovido retenção indevida ou a
maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos
RRA na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:
a) a apuração do imposto será efetuada:
a.1) em ficha própria;
a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a
mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo
ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e
b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” será adicionado ao imposto apurado na
Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
A faculdade supramencionada deve ser exercida na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário
de recebimento dos RRA e abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
47
A pessoa responsável pela retenção:
a) caso já tenha apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá
retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;
b) se já tiver preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao
beneficiário;
c) não deverá recalcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Essas novas disposições são aplicáveis inclusive para as Declarações de Ajuste Anual referentes aos anoscalendários de 2010 e de 2011.Fonte: IR-LegisWeb
RRA – MAIS INFORMAÇÕES:
IRPF - Rendimentos Recebidos Acumuladamente
(RRA) - Regras a partir de 28 de julho de 2010 Roteiro de Procedimentos
Sumário
Introdução
I - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
II - Tributação dos RRA
II.1 - Exclusivamente na fonte
II.1.1 - Antecipação da tributação exclusiva na fonte
II.2 - RRA complementar
II.3 - Base de cálculo
III - Tributação na Declaração de Ajuste Anual
IV - Demais RRA
V - RRA em parcelas
VI - Comprovante de rendimentos
VII - Rendimentos pagos em cumprimento das Justiças Federal e Estadual
VIII - Falta de retenção na fonte e retenção indevida ou a maior
IX - Quadro prático da tributação
X - Exemplo
XI - Preenchimento da DIRPF 2012
XI. 1 - Opção pelo Ajuste Anual
XI. 2 - Opção pela tributação exclusiva na fonte
XII - Decisões Administrativas
XIII - MAFON 2012
Introdução
Por meio do artigo 20 da Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350 de 2010, foi incluído o art. 12A da Lei nº 7.713/1988, instituindo novo tratamento para os rendimentos decorrentes do trabalho e os provenientes
de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social,
quando correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento.
Nesse Roteiro serão apresentadas as regras para tributação desses rendimentos, bem como os requisitos para
sua aplicação de acordo com a Instrução Normativa nº 1.127 de 2011, que regulamentou a matéria.
Conforme dispõe a Exposição de Motivos da MP nº 497, tal alteração na legislação decorre do fato do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, manter entendimento de que na apuração do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem
ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
48
rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Destaca-se ainda que, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, diante do posicionamento do STJ, declarou a autorização da dispensa de
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante,
a respeito da daquela Corte. Contudo, em face do acolhimento de Repercussão Geral dos RREE 614.406
e 614.232, a aplicação da dispensa da interposição de recursos, prevista no Ato Declaratório PGFN nº 1 de
2009, foi suspensa.
Fundamentação: art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e Parecer nº
2.331/2010.
I - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
Os RRA relativos a anos calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no
mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês quando decorrentes de:
a) os rendimentos do trabalho;
Incluem-se na base de cálculo dos RRA o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros.
b) os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A tributação como RRA não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência
complementar.
O recebimento acumulado de rendimentos, em geral, decorre de decisão judicial que, sendo favorável ao
contribuinte, determina o pagamento de diferenças salariais, de aposentadoria, dentre outras.
Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos
recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela de
tributação exclusiva na fonte anexa à Lei 10.101/2000.
Extrajudicialmente, pode ocorrer o pagamento de rendimentos acumulados de anos anteriores em decorrência de
dissídio coletivo, aposentadoria paga retroativamente, por exemplo.
Conforme dispõe a Exposição de Motivos da MP, trata-se, portanto, da tributação de pessoa física que
não recebeu o rendimento à época própria, recebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos.
Nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, esses rendimentos seriam tributados no mês do recebimento
mediante a aplicação da tabela mensal, o que muitas vezes resultava em um imposto de renda muito
superior àquele que seria devido caso o rendimento fosse pago no tempo devido.
Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.
II - Tributação dos RRA
II.1 - Exclusivamente na fonte
A partir de 28 de julho de 2010, o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou
pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os
rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, conforme abaixo:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
49
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA JANEIRO DE 2010 A MARÇO DE 2011
Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.499,15 x NM)
-
-
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)
7,5
112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)
15
280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)
22,5
505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM)
27,5
692,77950 x NM
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA ABRIL A DEZEMBRO DE 2011
Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.566,61 x NM)
-
-
Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM)
7,5
117,49575 x NM
Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM)
15
293,58450 x NM
Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM)
22,5
528,37275 x NM
Acima de (3.911,63 x NM)
27,5
723,95425 x NM
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2012
Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.637,11 x NM)
-
-
Acima de (1.637,11 x NM) até 2.453,50 x NM)
7,5
122,78325 x NM
Acima de (2.453,50 x NM) até (3.271,38 x NM)
15
306,79575 x NM
Acima de (3.271,38 x NM) até (4.087,65 x NM)
22,5
552,14925 x NM
Acima de (4.087,65 x NM)
27,5
756,53175 x NM
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2013
Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.710,78 x NM)
-
-
Acima de (1.710,78 x NM) até (2.563,91 x NM)
7,5
128,30850 x NM
Acima de (2.563,91 x NM) até (3.418,59 x NM)
15
320,60175 x NM
Acima de (3.418,59 x NM) até (4.271,59 x NM)
22,5
576,99600 x NM
Acima de (4.271,59 x NM)
27,5
790,57550 x NM
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2014
Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.787,77 x NM)
-
-
Acima de (1.787,77 x NM) até 2.679,29 x NM)
7,5
134,08275 x NM
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)
15
335,02950 x NM
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)
22,5
602,96175 x NM
Acima de (4.463,81 x NM)
27,5
826,15225 x NM
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
50
Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.
No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor
dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus.
Fundamentação: art. 12-A e Anexo I da Instrução Normativa nº 1.127/2011.
II.1.1 - Antecipação da tributação exclusiva na fonte
Opcionalmente, os RRA de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e os rendimentos do trabalho,
incluindo o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes, quando recebidos no período
compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na nova regra, desde que
efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano calendário de
2010, do seguinte modo:
a) a apuração do imposto dar-se-á:
a.1) em ficha própria;
a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma
fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês calendário,
sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra "a" será adicionado ao imposto apurado na DAA,
sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
A opção deverá abranger a totalidade dos RRA no ano calendário de 2010 e:
a) será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano calendário de 2010;
b) não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:
b.1) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
b.2) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano calendário de 2010, não tenha fornecido à
pessoa física beneficiária o comprovante previsto na Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000,
ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção.
Neste caso, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma
única vez, até 31 de dezembro de 2011.
Fundamentação: art.13 da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.
II.2 - RRA complementar
Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a
totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente.
No entanto, a eventual diferença negativa de imposto não poderá ser compensada ou restituída.
Considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos recebidos acumuladamente, recebidos a partir de 1º
de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data,
decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.
Essa regra aplicar-se-á ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
51
Em relação aos RRA a título complementar, a opção pela tributação no ajuste anual, tratado no tópico III:
a) poderá ser efetuada de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham
sido efetuados em anos calendário anteriores ao recebimento do valor complementar;
b) será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes
tenha sido efetuado no mesmo ano calendário do recebimento do valor complementar.
Fundamentação: art. 12-B da Instrução Normativa nº 1.127/2011.
II.3 - Base de cálculo
Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial
necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização.
A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos
rendimentos tributáveis:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio
consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.
III - Tributação na Declaração de Ajuste Anual
Os RRA recebidos no decorrer do ano, poderão, opcionalmente, integrar a base de cálculo do Imposto sobre a
Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
Nesse caso, serão admitidas todas as deduções admitidas para o Ajuste Anual (dependentes, pensão alimentícia,
valores pagos de previdência privada e oficial, despesas médicas, despesas de educação etc) e, o Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Além disso, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde
que reflita o total de rendimentos recebidos por cada um, individualmente.
Esta opção:
a) será exercida na DAA;
b) não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:
b.1) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
b.2) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano calendário de 2010, não tenha fornecido à
pessoa física beneficiária o comprovante de que trata o tópico VI ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto
ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção.
Neste caso, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma
única vez, até 31 de dezembro de 2011.
Fundamentação: arts. 7º e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
52
IV - Demais RRA
Os RRA que não decorram de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e rendimentos do trabalho
estarão sujeitos:
a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:
a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o imposto de renda será retido na fonte pela
instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o total pago,
sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal;
O IRRF, nesse caso, será considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual
das pessoas físicas.
a.2) do Trabalho, caberá à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos
respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da
Justiça do Trabalho.
1. No caso de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação da retenção, e nos pagamentos de
honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o
seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
2. A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado
perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do IRRF sobre o valor total da avença.
3. A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do
Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre: a) os pagamentos efetuados à reclamante; b) o respectivo imposto de renda retido na
fonte; c) os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; d) as importâncias
pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970; e)
a indicação do advogado da reclamante.
b) nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.
Os RRA relativos ao ano calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata este tópico.
Fundamentação: art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.
V - RRA recebido em parcelas
No caso da ocorrência de RRA em parcelas, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:
a) parcelas pagas em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela
multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores
de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;
O arredondamento do algarismo da casa decimal, neste caso, será efetuado levando-se em consideração
o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:
1. menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;
2. maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
3. igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira: quando o
algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa
decimal; e quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma
unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal.
b) em um mesmo mês:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
53
b.1) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova
base de cálculo e o respectivo imposto;
b.2) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Esse cálculo será aplicado, inclusive, no caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o
espólio
Exemplo:
Pessoa física celebra um acordo trabalhista, por meio do qual receberá horas extras acumuladas nos últimos trinta
meses no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, o acordo prevê que o pagamento será realizado
em duas parcelas, iguais e sucessivas, com vencimento em 2.05.2011 e 2.06.2011.Como deverá ser computado o
número de meses para utilização da tabela progressiva mensal?
Resposta: Nesse caso, a empresa deverá multiplicar o número de meses a que corresponder o rendimento pela
divisão do valor da parcela pelo valor total do acordo, da seguinte forma:
Número de meses por parcela = 30/(25.000,00/50.000,00)
Número de meses por parcela = 30/0,5
Número de meses por parcela = 15
Tabela progressiva a ser utilizada no cálculo:
Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até 23.499,15 (1.566,61 x 15)
-
-
Acima de 23.499,15 (1.566,61 x 15) até 25.217,75 (2.347,85 x 15)
7,5
1.762,4362 (117,49575 x 15)
Acima de 25.217,75 (2.347,85 x 15) até 46.957,65 (3.130,51 x NM)
15
4.403,7675 (293,58450 x 15)
Acima de 46.957,65 (3.130,51 x 15) até 58.674,45 (3.911,63 x NM)
22,5
7.925,5912 (528,37275 x 15)
Acima de 58.674,45 (3.911,63 x 15)
27,5
10.859,313 (723,95425 x 15)
Ou seja, considerando-se que cada parcela será de R$ 25.000,00 a alíquota utilizada para o cálculo do imposto de
renda retido na fonte sobre cada parcela será de 7,5%.
Fundamentação: art. 10 e 12-A, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.
VI - Comprovante de rendimentos
A pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou a instituição financeira depositária do crédito deverá, na
forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:
a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) a quantidade de meses;
c) se houver, as exclusões e deduções utilizadas para o cálculo do imposto de renda retido na fonte.
Tratando-se de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou
requisição de pequeno valor:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
54
a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) a quantidade de meses;
c) se houver, as exclusões e deduções utilizadas para o cálculo do imposto de renda retido na fonte.
d) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF;
e) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor das despesas com ação
judicial, inclusive de advogados.
A pessoa física beneficiária de rendimentos isentos ou não tributáveis deverá apresentar à instituição
financeira responsável pelo pagamento a declaração constante do Anexo Único da Instrução Normativa
SRF nº 491 de 2005, a fim de que a instituição financeira responsável pelo não efetue a retenção.
Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.
VII - Rendimentos pagos em cumprimento das Justiças Federal e Estadual
No ano calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou
Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção declaração,
na forma do Anexo II da Instrução Normativa nº 1.127 de 2011, assinada pelo beneficiário ou por seu
representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se referem os
rendimentos, bem como as exclusões e deduções utilizadas no cálculo do imposto de renda retido na fonte.
Referida declaração deverá ser emitida em 2 (duas) vias, cabendo ao responsável pela retenção o arquivamento
da 1ª (primeira) via e devolução da 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado.
Caso o beneficiário do rendimento não preencha essas informações, considerar-se-á a quantidade de meses igual
a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero).
Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração, a retenção do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte será efetuada:
a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:
a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem
quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, nos termos do art. 27
da Lei nº 10.833 de 2003;
a.2) do Trabalho, utilizando-se a tabela progressiva vigente no mês do pagamento dos rendimentos, nos termos do
art. 28 da Lei nº 10.833 de 2003;
b) nas demais hipóteses, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor
das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas
pelo contribuinte, sem indenização, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713 de 1988.
A Instrução Normativa RFB nº 1.261/2012 estendeu aos anos-calendários de 2012 e 2013 a possibilidade de
aplicação da regra dos RRA em relação aos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal.
Neste caso, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA,
nas Declarações de Ajuste Anual referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.
Para tanto, esta faculdade:
a) será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;
b) não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a
apresentação das referidas DAA;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
55
c) deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos.
Fundamentação: art. 13-A e art. 13-C da Instrução Normativa nº 1.127/2011.
VIII - Falta de retenção na fonte e retenção indevida ou a maior
Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não a tenha feito em conformidade com o disposto na
Instrução Normativa nº 1.127/2011 ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física
beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao anocalendário correspondente, do seguinte modo:
a) a apuração do imposto será efetuada:
a.1) em ficha própria;
a.1.1) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma
fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário,
sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado, e
b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra "a" será adicionado ao imposto apurado na DAA,
sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
A mesma regra aplica-se nos casos em a pessoa física beneficiária do rendimento não informe a quantidade de
meses e as deduções e exclusões utilizadas para o cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte e a retenção,
por esse motivo, tenha sido realizada considerando as regras dos arts. 27 e 28 Leis nº 10.833 de 2003 ou art. 12
da Lei nº 7.713 de 1988.
A pessoa responsável pela retenção:
a) na hipótese de já ter apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá
retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;
b) caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;
c) não deverá recalcular o IRRF.
Essa regra aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.
Fundamentação: art. 12-A da Instrução Normativa nº 1.127/2011.
IX - Quadro prático da tributação
Sinteticamente, podemos resumir a tributação dos RRA recebidos durante do ano calendário de 2010, da seguinte
forma:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
56
Período do
recebimento
dos RRA
Imposto de Renda Retido
na Fonte
Tributação na Declaração do Imposto de Renda da
Pessoa Física (DIRPF 2011)
1º.01.2010 a
27.07.2010
Tabela Progressiva mensal
vigente na data do pagamento
dos RRA
Regra
antiga
a)Tabela Progressiva mensal vigente na data do
pagamento dos rendimentos.
Regra nova
opcional
b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de
meses a que corresponder os rendimentos. Neste
caso, o IRRF é exclusivo na fonte.
b) Tabela Progressiva mensal,
multiplicada pelo nº de meses a
que corresponder os
rendimentos. Neste caso, o
IRRF é exclusivo na fonte.
Regra
antiga
opcional
a)Tabela Progressiva mensal vigente na data do
pagamento dos rendimentos. Neste caso, o IRRF será
considerado antecipação do imposto devido na DIRPF
2011.
Regra nova
b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de
meses a que corresponder os rendimentos. Neste
caso, o IRRF é exclusivo na fonte.
b) Tabela Progressiva mensal,
multiplicada pelo nº de meses a
que corresponder os
rendimentos. Neste caso, o
IRRF é exclusivo na fonte.
Regra nova
b) Tabela Progressiva mensal, multiplicada pelo nº de
meses a que corresponder os rendimentos. Neste
caso, o IRRF é exclusivo na fonte.
28.07.2010 a
31.12.2010
A partir de
1º.01.2011
X - Exemplo
Empregado interpõe medida judicial a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento de horas extras no período
de 2007 a 2009. A decisão final definitiva condenou a empresa ao pagamento das horas extras no montante de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) que foram pagos, efetivamente, em setembro de 2011. Como seria o cálculo
utilizando a nova regra?
RESPOSTA: Nesse caso, a empresa deveria utilizar-se da tabela progressiva constante do Anexo Único da IN
RFB nº 1.127/2011 para o cálculo do imposto de renda correspondente ao ano calendário 2011, aplicando, desta
forma, a alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), conforme demonstrado abaixo:
Número de meses 36 em que as horas extras não foram pagas.
Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até 56.397,96 (1.566,61x 36 )
-
-
Acima de 56.397,96 (1.566,61 x 36) até 84.522,60 (2.347,85 x 36)
7,5
4.229,85 (117,49575 x 36)
Acima de 84.522,60 (2.347,85 x 36) até 112.698,72 (3.130,52 x 36)
15
10.569,04 (293,58450 x 36)
Acima de 112.698,72 (3.130,52 x 36) até 140.818,68 (3.911,63 x 36)
22,5
19.021,42 (528,37275 x 36)
Acima de 140.818,68 (3.911,63 x 36)
27,5
26.062,35 (723,95425 x 36)
O valor do imposto será o resultado da aplicação da alíquota de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total
recebido em 2011 de R$ 60.000,00, diminuído da parcela a deduzir do imposto:
R$ 60.000,00 x 7,5% = 4.500,00 (imposto apurado)
R$ 4.500,00 - 4.229,85 (parcela de deduzir do imposto correspondente a faixa da alíquota aplicável, no caso 7,5%)
= 270,15 (imposto devido)
XI - Preenchimento da DIRPF 2012
Na ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" o contribuinte deverá optar pela forma de tributação dos RRA
recebidos em 2011: Ajuste Anual ou Exclusivamente na Fonte.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
57
A pessoa física que recebeu rendimentos acumuladamente em 2011, com retenção na fonte com base na
tabela progressiva mensal, poderá recuperar o valor retido a maior optando pela tributação exclusiva na
fonte na ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente"
XI.1 - Opção pelo Ajuste Anual
Realizada a opção pela tributação no "Ajuste Anual", a pessoa física informará:
a) o CNPJ ou CPF da fonte pagadora;
b) o valor dos rendimentos recebidos em 2011;
c) as deduções relativas à contribuição previdenciária oficial e à pensão alimentícia;
d) o valor do imposto de renda retido na fonte que, neste caso, será considerado antecipação do imposto devido;
e) data do recebimento.
Os valores serão considerados no cálculo do ajuste anual, conjuntamente com os demais rendimentos tributáveis
recebidos, utilizando-se, para apuração do imposto de renda devido, todas as demais deduções admitidas em lei.
Fundamentação: Manual de Preenchimento da DIRPF 2012.
XI. 2 - Opção pela tributação exclusiva na fonte
Caso o contribuinte opte pela tributação "Exclusiva na Fonte", informará:
a) o CNPJ ou CPF da fonte pagadora;
b) o valor dos rendimentos recebidos em 2011;
c) as deduções relativas à contribuição previdenciária oficial e à pensão alimentícia;
d) o valor do imposto de renda retido na fonte que, neste caso, será considerado antecipação do imposto devido;
e) a data do recebimento;
f) o número de meses a que ser referem os rendimentos;
g) o imposto devido RRA.
Fundamentação: Manual de Preenchimento da DIRPF 2012.
XII - Decisões Administrativas
A seguir, são transcritas algumas decisões em processos de consulta que tratam sobre o assunto, emanadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) Processo de Consulta nº 170/11 - 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Ementa: IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser
tributado no mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei Nº 7.713, de 1988.
Dispositivos Legais: Lei Nº 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A, § 7o- ; Lei Nº 12.350, de 2010, art. 44; Parecer
PGFN/CRJ Nº 2.331, de 2010.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
58
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da decisão: 05.08.2011 Data da publicação: 16.09.2011)
b) Processo de Consulta nº 175/11 - 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Ementa: RRA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão da justiça estadual, relativos a reajuste de
plano de benefícios de previdência privada, não se aplica o regime de tributação de que trata o art. 12-A da Lei Nº
7.713, de 1988.
Dispositivos Legais: Lei Nº 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A; RIR/1999, arts. 2o- , 37, 38, 43, 83, 620, 639 e 640.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 16.08.2011 Data da publicação:16.09.2011)
b) Processo de Consulta nº 27/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 3a. Região Fiscal
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF.
Ementa: RENDIMENTOS ACUMULADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR DECISÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA. Incide o imposto renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente a título de auxílio-alimentação
pago mediante decisão judicial transitada em julgado.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988 (atualizada até a Lei nº 12.350, de 2010), artigos 12 e 12-A; Lei nº 8.541,
de 1992, artigo 46; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 28; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 38, caput, e 39, incisos IV
e V; Instrução Normativa SRF nº 15, de 1991; Instrução Normativa SRF nº 491, de 2005; e Instrução Normativa
RFB nº 1.127, de 2011.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO - Chefe Substituto
(Data da Decisão: 06.10.2011 10.10.2011)
c) Processo de Consulta nº 189/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Ementa: O tratamento tributário estabelecido no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica aos rendimentos
recebidos acumuladamente em data anterior a 1º de janeiro de 2010.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; MP nº nº 497, de 2010; IN
RFB nºs 1.127 e 1.145, ambos de 2011.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe
(Data da Decisão: 28.07.2011 29.08.2011)
d) Processo de Consulta nº 211/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Em decorrência da suspensão do Ato Declaratório PGFN nº 01/2009 pelo Parecer PGFN/CRJ nº 2.331/2010, no
caso de rendimentos recebidos acumuladamente em data anterior a 01/01/2010, devem ser tributados na
Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a renda da pessoa física relativa ao aNºcalendário do efetivo
recebimento e o imposto retido na fonte considerado antecipação do imposto apurado na mesma.
Dispositivos Legais: Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250, de 1995; arts. 2º, §2º, 37, 38, 56, 85, 87, inciso IV, e
640 do Decreto nº 3.000, de 1.999; Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009; Ato Declaratório PGFN nº 1/2009 e Parecer
PGFN/CRJ nº 2.331/2010.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
(Data da Decisão: 02.09.2011 26.10.2011)
Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativos
aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de
mercadorias, estão disciplinados na Instrução Normativa nº 740/2007. Para mais informações sobre como
apresentar uma consulta perante a RFB consulte o roteiro: Processo Administrativo de Consulta - Roteiro
de Procedimentos.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
59
XIII - MAFON 2012
Para maiores informações sobre códigos e prazos de recolhimento, favor consultar o Manual do Imposto sobre a
Renda na Fonte - MAFON 2012.
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Ronnie de Sousa
Contabilista e sócio fundador do Portal www.essenciasobreaforma.com.br
Este artigo tem a finalidade de esclarecer dúvidas sobre a depreciação de bens do Ativo Imobilizado.
Segundo a NBC T 19.1 – Ativo Imobilizado, depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo
ao longo de sua vida útil, ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por
uso, ação da natureza ou obsolescência.
A Lei 11.638/2007, o CPC 27 – Ativo Imobilizado, e a Resolução 1.177/2009 introduziram duas grandes novidades
na depreciação de bens do Ativo Imobilizado:


A depreciação passa a ser feita com base na vida útil econômica;
A depreciação será calculada sobre o valor depreciável;
Para facilitar nosso entendimento vamos a alguns conceitos:
Vida útil econômica é o período o qual a entidade espera utilizar o ativo ou o número de unidades de produção
que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
Valor depreciável é o custo de ativo ou outro valor que subsidie o custo menos o seu valor residual.
Valor residual é quanto o mercado irá pagar ao final da vida útil do bem.
Antes da publicação da Lei 11.638/07 que alterou substancialmente os métodos de contabilização, as empresas
adotavam a taxa de depreciação publicada pela Secretaria da Receita Federal, conforme o artigo 310 do RIR/99. A
relação contendo a vida útil de cada bem era consultada na Instrução Normativa 162/98 e Instrução Normativa
130/99.
Atualmente cada empresa pode estabelecer a vida útil econômica de seus bens através de um laudo técnico
interno ou externo.
Recentemente o fisco manifestou entendimento sobre esta nova prática através do Parecer Normativo 01/2011 e
deixou bem claro que as diferenças entre a depreciação calculada com base nos métodos vigentes não devem ser
oferecidas à tributação enquanto o RTT- Regime Tributário de Transição estiver em vigor
Além disso, é importante ressaltar que os ajustes não devem ser lançados diretamente no Lalur- Livro de Apuração
do Lucro Real. As diferenças de depreciação encontradas devem ser informadas no FCont - Controle Fiscal
Contábil de Transição para então serem ajustadas, de forma específica no LALUR.
O RTT, embora inicialmente fosse provisório, é obrigatório a partir de 2010, tendo sido criado com a finalidade de
regular as relações tributárias enquanto não promulguem lei que disciplinem os efeitos fiscais dos novos critérios
contábeis introduzidos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/009.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
60
Após esta explanação sobre vida útil econômica dos bens, vamos falar sobre a outra mudança significativa que é o
cálculo sobre o valor depreciável, vamos entender:
Exemplo:
Admita que determinada empresa adquiriu um veículo para sua operação no ano de 2012, e tenha pago por ele
R$ 100.000,00.
A vida útil determinada por uma avaliação especializada foi de 05 anos, ou seja, 20% ao ano. Ao final dos 60
meses o bem já estaria 100% depreciado, no entanto sabemos que ao final deste período simplesmente não
jogamos o veículo fora, ele ainda tem seu valor no mercado.
Vamos admitir que através de uma avaliação de veículos usados, identificamos que o veículo valeria R$ 30.000,00
ao final de sua vida útil, logo este montante representa nosso valor residual.
Resumindo:
Valor do veículo
R$
100.000,00
R$
30.000,00
Valor residual
R$
70.000,00
Valor depreciável
A depreciação:
Base de cálculo (valor depreciável)
R$
Taxa de depreciação anual (05 anos)
70.000,00
20%
Depreciação anual (R$ 70.000,00 / 05)
R$
14.000,00
Depreciação mensal (R$ 14.000,00 / 12)
R$
1.166,67
O valor que será reconhecido na contabilidade como quota mensal de depreciação é de R$ 1.166,67.
Desta forma a depreciação encerra-se no momento em que o bem estiver reconhecido na contabilidade pelo seu
valor líquido de realização (R$ 30.000,00).
É importante lembrar que o valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados no mínimo ao final de cada
exercício.
Conclusão:
Atualmente a mensuração do Ativo Imobilizado e sua depreciação revestem-se de complexidade para as quais as
empresas e os profissionais devem se preparar o que certamente envolve investimento em conhecimento e
adaptação dos controles internos para produzir informações fidedignas.
Para publicar as demonstrações contábeis refletindo a realidade da entidade, os novos critérios envolvendo o ativo
imobilizado serão necessários e qualquer investimento em conhecimento com certeza vale a pena.
Vamos juntos!
Referencias:








Pronunciamento Técnico CPC 27
Interpretação Pronunciamento Técnico ICPC 10
NBC T 19.1 – Ativo Imobilizado
Resolução CFC 1.177/2009
IN SRF 162/1998
IN SRF 130/1999
Lei 11.638/07
Lei 11.941/09
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
61
Depreciação acelerada de bens de capital reduz
recolhimento de IRPJ
Empresas interessadas em obter o benefício fiscal devem declarar o maquinário adquirido entre 16 de
setembro e 31 de dezembro de 2012
MARCO QUINTANA/ARQUIVO/JC
Objetivo é capitalizar os setores produtivos e fomentar a compra de equipamentos
De olho na queda-livre da produção de bens de capital no terceiro trimestre, o governo federal resolveu
atacar a redução de dois dígitos, na comparação com 2011, com um novo pacote de estímulos. Desta vez,
uma das apostas é a aceleração do tempo de depreciação dos produtos. As empresas que adquiriram
máquinas entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012 poderão aproveitar o benefício ao declarar as
compras e incluí-las no Decreto 7.854, que passou a valer em janeiro. A meta é capitalizar os setores
produtivos e fomentar as cadeias envolvidas com a compra de equipamentos.
Originário da MP 582, o sistema aprovado pela presidente Dilma Rousseff no início de dezembro passado
objetivou instigar a aquisição desse tipo de bem por meio de uma renúncia fiscal já avaliada em R$ 1,374
bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017. De acordo com o texto, ao invés dos dez anos de
depreciação, vigente para a maior parte dos produtos, o prazo passa para cinco anos. Isso porque, ao
adquirir uma máquina, é possível lançar parte do preço como despesa. Assim, o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do
bem.
O procedimento, no entanto, diminui o lucro e, por conse-quência, resulta em redução no Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) recolhido. Outra alteração diz respeito ao fato de que as empresas
tributadas com base no lucro real passam a ter o direito à inclusão na depreciação acelerada, calculada
pela aplicação adicional da taxa de usualmente admitida pela Receita Federal, sem que haja prejuízos para
a depreciação contábil de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos adquiridos no período
previsto pela norma (entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012).
Na prática, a consultora da Sispro, Marli Ruaro, explica que a principal mudança reside nos efeitos de
tributação e apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As taxas de
depreciação fixadas pela Receita Federal em 10% ao ano, em dez anos, para os bens incluídos na medida,
passarão a 20%, ao ano, em cinco anos. “É como se fosse um empréstimo. O detalhe é que, depois de
transcorrido o período, é preciso iniciar a devolução mensal do valor antecipado das despesas da
depreciação contábil”, resume.
Marli ainda afirma que, como nas demais formas de depreciação, também neste caso, o valor da
depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real. “Esta regra não deverá trazer grandes transtornos aos gestores patrimoniais
das companhias, mas eles devem ficar atentos para que seus sistemas de gestão possam estar prontos para
permitir a correta adequação à determinação prevista no Decreto 7.854”, destaca a especialista. Segundo
ela, outro projeto de lei (PL nº 722), que ainda tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico
Indústria e Comércio, prevê um modelo semelhante, porém, com a redução de dez anos para 12 meses em
alguns casos.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
62
Entenda o Decreto 7.854






O Decreto 7.854 possibilita a aceleração da depreciação de bens de capital.
O prazo passa de dez para cinco anos e a cobrança de 10% para 20% ao ano.
Só serão incluídas, a partir de janeiro, as compras feitas de 16 de setembro a 31 de dezembro.
Ao antecipar a depreciação, o benefício altera o lucro e reduz o recolhimento de IRPJ e CSLL.
Empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 34% do valor da aquisição no imposto
A renúncia fiscal está avaliada em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017.
Contadores se preparam para atender as alterações
Como a forma encontrada pelo governo para incentivar a compra de bens de capital incide sobre o
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e o valor do patrimônio, o fato pode trazer um complicador
de ordem contábil. Conforme explica o coordenador da Comissão de Estudos da Contabilidade Aplicada
ao Setor Público do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Flávio Flach, a depreciação acelerada
faz com que os bens fiquem registrados com um valor muito aquém do real.
Neste contexto, a norma brasileira de contabilidade permite alguns ajustes extracontábeis para utilizar o
regime de depreciação adequado e real, de acordo com os desgastes de cada bem. Quando contabilizado
dentro desta nova modalidade fiscal, além do incentivo à produtividade das empresas, no primeiro
momento, o estímulo também ampliará os investimentos destinados às compras de bem de produção.
Entretanto, segundo Flach, será preciso separar a contabilidade fiscal da contabilidade patrimonial nos
lançamentos.
Isso porque a depreciação acelerada para fins de imposto de renda terá de ser controlada nos Livros de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e a contabilidade - por uma razão de convergência com as normas
internacionais e a Lei 11.638 – tem de demonstrar a realidade nos balanços. “Ao se incentivar a
depreciação acelerada, com o tempo, os ativos não representarão a verdade, pois serão rebaixados e, na
realidade, ainda terão grande potencial e valor. Isso terá de ser feito por meio de controles fiscais e
apuração, que na verdade acabam se tornando uma segunda contabilidade”, adverte.
Outro cuidado destacado por Flach diz respeito aos balanços de empresas com capital aberto em bolsa.
Como a depreciação não é apenas o desgaste dos equipamentos, nos balanços funciona como uma das
variáveis da taxa interna de retorno do fluxo de caixa de uma empresa. De olho nos investidores, muitas
companhias já repensam suas depreciações. No momento em que se joga para as despesas uma
depreciação maior - como no caso do incentivo - isso reduzirá também os lucros e, consequentemente, o
processo de repasse dos dividendos.
O coordenador da Comissão de Estudos das Organizações Contábeis do CRCRS, Adauto Fröhlich, destaca
que essa é mais uma razão que reforça a necessidade de separar a contabilidade patrimonial e a
contabilidade fiscal. Segundo ele, é preciso ficar de olho, pois não são todos os equipamentos, nem todas
as empresas que podem acessar o benefício. “A soma das economias permite formar um bom caixa e
aumentar a lucratividade de maneira legal”, acredita.
Empresas aprovam medida que pode deduzir até 34% do imposto
Para garantir o incentivo às compras e encomendas de máquinas, a Câmara de Comércio Exterior (Camex)
também reduziu, em novembro, as alíquotas do imposto de importação para bens de capital, de
informática e de telecomunicações sem produção nacional. Com isso, o total de ex-tarifários, mecanismo
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
63
utilizado para reduzir temporariamente a cobrança, ultrapassa em 232 itens às 2.487 concessões aprovadas
em 2011.
A ação facilita ainda mais a compra de equipamentos no mercado externo. Por isso, o diretor coorporativo
e de relações institucionais da Randon, Astor Milton Schmitt, considera a depreciação acelerada como
uma parcela expressiva de um projeto mais amplo para estimular as companhias do setor industrial com a
extensão de empréstimos subsidiados e o corte de impostos. “Trata-se de algo que, aliado às demais ações,
toma um proporção importante para capitalizar as empresas e fomentar as cadeias”, destaca.
Schmitt explica que, apesar do prazo curto para ingressar na depreciação acelerada, a Randon possui um
sistema regular de compras e deve utilizar o modelo dentro das possibilidades. “Não antecipamos nada em
razão do prazo, mas deveremos adotar a medida para tudo aquilo que estiver enquadrado por este
decreto”, alega.
Para o coordenador da Comissão de Estudos das Organizações Contábeis do CRCRS, Adauto Fröhlich, a
opção pela depreciação acelerada é mais um componente que auxilia na composição do fluxo de caixa.
“Quem está pensando em renovar parques industriais ou em realizar a manutenção descobrirá que será
mais vantajoso optar pela compra e renovação das máquinas”, afirma.
Segundo o contador, basta fazer o cálculo financeiro para descobrir que a economia pode reduzir uma boa
parcela dos gastos com Impostos. “É apenas uma questão de colocar a economia na ponta lápis, os fluxos
de caixa e os retornos de investimento”, garante. Isso porque, conforme explica Fröhlich, o normal seria
depreciar o item em 10 anos.
Como o tempo foi antecipado, é preciso dividir o valor total do equipamento por 5 e depois por 12 meses.
Cada uma das parcelas será dedutível. Considerando que as alíquotas do IRPJ são cobradas em quantias de
15%, mais 10% e mais 9%, uma empresa tributada pelo lucro real conseguirá deduzir até 34% do valor da
aquisição.
PIS/PASEP E COFINS. SUSPENSÃO. LEITE IN NATURA.
INSUMO AGROPECUÁRIO Texto publicado em 3/1/2013 às 9h01m.
A venda de leite in natura à pessoa jurídica tributada pelo lucro real sujeita-se à suspensão da incidência
do PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, quando:
a) efetuadas por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e
venda a granel do leite; ou
b) efetuadas por cooperativa de produção agropecuária ou pessoa jurídica que exerça atividade
agropecuária, desde que o adquirente utilize-o como insumo na produção das mercadorias listadas no
inciso I do artigo 5º da referida Instrução Normativa.
Dispositivos legais: Lei nº 10.925/2004, art. 9º, incisos II e III; Instrução Normativa SRF nº 660/2006, art.
2º, incisos II e IV, art. 3º, incisos II e III e §1º, inciso II, art. 4º e art. 5º, inciso I, alínea "b". Fonte:
Editorial ContadorPerito.Com.®
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
64
PIS/PASEP e COFINS - Benefícios fiscais Roteiro de Procedimentos
Sumário
Introdução
I - Alíquota zero
I.1 - Receitas financeiras
II - Isenção e não incidência
II.1 - Comercial exportadora
II.2 - Itaipu binacional
III - Suspensão do PIS e da COFINS
III.1 - Vendas à pessoa jurídica preponderantemente exportadora
III.1.1 - Histórico
III.1.2 - Pessoas que podem se beneficiar com a suspensão
III.1.3 - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora
III.1.4 - Procedimentos na pessoa jurídica preponderantemente exportadora
III.1.5 - Procedimentos na pessoa jurídica fornecedora
III.2 - Frete
III.3 - Veículos e carros blindados de combate destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança
pública brasileiros
III.4 - Venda de desperdícios, resíduos ou aparas
III.5 - Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da comercialização a empresa sediada
(Remicex)
III.5.1 - Exportação
III.5.2 - Venda de material de embalagem a empresa do exterior com entrega em território nacional
III.6 - Venda de máquina e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais
III.6.1 - Conversão da suspensão em alíquota zero
III.6.2 - Pagamento das contribuições
III.6.3 - Notas fiscais
III.6.4 - Habilitação ao regime
III.6.5 - Créditos da não-cumulatividade
III.6.6 - Solicitação e habilitação e termo de compromisso - Anexo da Instrução Normativa SRF nº 675 de 2006
III.7 - Doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a
ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por
serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros
III.7.1 - Obrigações acessórias da beneficiária
III.7.2 - Conversão em alíquota zero
III.7.3 - Recolhimento das contribuições
III.7.4 - Linhas de ação
III.7.5 - Emissão de diploma
III.8 - Mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado
III.8.1 - Redação da MP nº 451 de 2008 - Vigência entre 1º de janeiro de 2009 a 04 de junho de 2009
III.8.2 - Redação dada pela Lei nº 11.945 de 2009 - Vigência a partir de 05 de junho de 2009
IV - Benefício condicionado à destinação do bem ou do serviço
Introdução
Desde a edição das Leis nºs 9.715/98 e 9.718/98, as contribuições federais incidentes sobre receitas vêm
ganhando importância vital na atividade tributária da União.
Esse fato, aliado à instituição da "não-cumulatividade" das contribuições, instituída a partir do ano de 2002, e às
desonerações setoriais empreendidas a partir do ano de 2004, tornou a legislação que as regem por demais
complexas, principalmente no que se refere aos benefícios fiscais aplicáveis, face a ausência de um Regulamento
próprio que consolide a esparsa legislação.
Pensando nisso, buscamos consolidar neste Roteiro os benefícios fiscais que são aplicados no âmbito da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
1. Sobre benefícios relacionados a Programas, Regimes especiais, Zona Franca de Manaus, dentre
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
65
outros, vide Roteiros específicos.
2. Em relação ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, também consulte Roteiro específico.
I - Alíquota zero
Há na legislação, de forma esparsa, diversas receitas amparadas pela alíquota zero no que se refere à tributação
de PIS e de COFINS.
Para facilitar a localização dos produtos e serviços beneficiados, elaboramos a seguinte Tabela Federal:
Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS - Produtos e Serviços Sujeitos à Alíquota zero
Para alíquota zero relativa aos seguintes casos, vide Roteiros específicos:
a) importação;
b) produtos sujeitos à substituição tributária ou incidência a alíquotas diferenciadas (monofásicos);
c) programas específicos (Programa de Inclusão Digital, PADTV, PADIS, dentre outros) e regimes
especiais (REPES, RECOF, dentre outros);
d) questões específicas relacionadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio.
I.1 - Receitas financeiras
Como receitas financeiras podemos considerar os juros, descontos recebidos, receitas de títulos vinculados ao
mercado aberto, receitas sobre outros investimentos temporários, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem
como atualizações monetárias pré-fixadas. Observe-se que para efeitos da legislação do imposto de renda, da
contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, também se consideram
receitas financeiras as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio
ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, de acordo com o disposto no art. 9º da
Lei nº 9.718 de 1.998.
As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à não-cumulatividade estão com as alíquotas
reduzidas a zero, em conformidade com o Decreto nº 5.442 de 09.05.2005.
Tal benefício aplica-se inclusive sobre as receitas financeiras decorrentes de operações realizadas para fins de
hedge, não se estendendo, no entanto, aos juros sobre o capital próprio.
No caso de empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, por não estarem sujeitas ao regime nãocumulativo, a alíquota zero retro mencionada não é aplicada.
Contudo, desde 28 de maio de 2009 as receitas financeiras não são mais tributadas pelas contribuições, em
decorrência da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998.
Antes dessa data, no entanto, caso as receitas financeiras fossem auferidas por empresa tributada pelo Lucro
Presumido ou Arbitrado, ressalvada a obtenção de decisão judicial, deveriam ter sido tributadas normalmente pela
contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS (às alíquotas de 0,65% e 3%).
Atente-se que no caso das factorings, a diferença entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de
crédito adquiridos por empresas de fomento mercantil não são receitas financeiras (mas sim, receitas
operacionais). Nesse sentido, a Solução de Consulta e o Acórdão abaixo:
"Processo de Consulta nº 74/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Ementa: FACTORING. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. As diferenças entre o valor de face e o valor
de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem
receitas financeiras, não se beneficiam da redução a zero da alíquota da COFINS a elas reservada pela legislação.
Dispositivos Legais: art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 10, § 3º, do Decreto
nº 4.524, de 2002; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP. Ementa:
FACTORING. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. As diferenças entre o valor de face e o valor de
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
66
venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem
receitas financeiras, não se beneficiam da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP a elas
reservada pela legislação.
Dispositivos Legais: art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 10, § 3º, do Decreto
nº 4.524, de 2002; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005.
ISIDORO DA SILVA LEITE - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 19.03.2009 06.04.2009)"
"ACÓRDÃO 204-02.771
Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara
2º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 204-02.771 em 20.09.2007
COFINS
COFINS. O deságio incidente sobre o valor de face na aquisição de títulos pelas empresas de factoring constitui
receita operacional a ensejar a incidência da COFINS.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves
Ramos.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente da Câmara.
Publicado no DOU em: 08.01.2008
Relator: JORGE FREIRE
(...)
(Data da Decisão: 20.09.2007 08.01.2008)"
Fundamentação: Decreto nº 5.442 de 2005.
II - Isenção e não incidência
O PIS/PASEP e a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes:
a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) da exportação de mercadorias para o exterior;
c) dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas;
Segue Solução de Consulta sobre esse assunto:
"Processo de Consulta nº 104/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Ementa: RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. A COFINS não incide sobre as receitas decorrentes
das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
cujo pagamento represente ingresso de divisas.
O ingresso, no País, da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes
contratos de câmbio, inclusive no caso de contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem
liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de
disponibilidade no exterior, observados os procedimentos constantes do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais. A atuação de agente ou representante no Brasil do tomador serviços
estrangeiro, de posse de instrumento de procuração que atenda aos preceitos legais, na condição de mero
mandatário do tomador estrangeiro, mantém incólume a relação jurídica entre o interessado e o tomador
de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; e art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP.
Ementa: RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. A Contribuição para o PIS/PASEP não incide sobre as
receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. O ingresso, no País, da receita de
exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive no caso de
contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato simplificado
de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os procedimentos
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
67
constantes do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. A atuação de agente ou
representante no Brasil do tomador serviços estrangeiro, de posse de instrumento de procuração que
atenda aos preceitos legais, na condição de mero mandatário do tomador estrangeiro, mantém incólume a
relação jurídica entre o interessado e o tomador de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 5º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; e art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004.
(...)
ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 11.09.2008 31.03.2009)"
d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em
tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
e) do transporte internacional de cargas ou passageiros;
f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que
trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de
exportação para o exterior;
1. O Decreto-lei nº 1.248 de 1972, foi revogado pelo artigo 73-I-c da Medida Provisória nº 1.602 de 1997.
Entretanto a revogação não foi confirmada pela Lei nº 9.532 de 1997 resultante da conversão da MP.
2. Vide tópico sobre esse assunto, a seguir.
i) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
As receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, imunes ou isentas, referidas no art.
13 da Medida Provisória nº 2.158 de 2001, não sofrerão a incidência da COFINS.
Por meio do art. 4º da Lei nº 11.941 de 27.05.2009, foi determinado que não será computada na apuração da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do
parcelamento em até 180 meses disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941 de 2009.
Determina ainda o § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158 de 2001, que as isenções previstas acima não
alcançam as receitas de vendas efetuadas à empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre
comércio, bem assim à estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao
amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
1. Sobre alíquota zero nas vendas à Zona Franca de Manaus, vide Roteiro específico.
2. As receitas decorrentes de exportação são imunes das contribuições sociais, conforme prevê o artigo
149, § 2º, I, da CF/88, e portanto não serão tributadas.
Fundamentação: art. 14 da Medida Provisória nº 2.158 de 2001; art. 5º da Lei nº 10.637 de 2002; art. 6º da Lei nº
10.833 de 2003; art. 4º da Lei nº 11.941 de 2009.
II.1 - Comercial exportadora
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico
de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento das contribuições que
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
68
deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do
estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem
da empresa comercial exportadora, conforme definido no art. 39 da Lei nº 9.532, de 1997. De acordo com
o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.152 de 2011, também é considerado com fim específico de
exportação a remessa do produto para embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob
regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29
de novembro de 1972.
Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a
venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
No pagamento das contribuições, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido,
qualquer valor a título de crédito, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
A comercial exportadora deverá pagar, ainda, as contribuições devidas nas vendas para o mercado interno, caso,
por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. Neste caso, sendo tributada pelo regime nãocumulativo, poderá deduzir das contribuições devidas o montante dos créditos apurados em decorrência do
recolhimento acima mencionado.
No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o
estabelecimento industrial de cigarros (código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI -TIPI - Cigarros contendo
tabaco), responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos,
contribuições e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação.
Tal disposição aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou
aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship`s chandler.
Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tipi,
destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº
1.152 de 2011.
Dispõe ainda a Instrução Normativa RFB nº 1.152 de 2011, que se consideram adquiridos com o fim específico de
exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da
pessoa jurídica para:
a) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação,
no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
O depósito de que trata a letra "b" deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.
Determina o art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.152 de 2011 que somente será permitido o transbordo, a
baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos:
a) em recintos alfandegados, no caso das operações referentes à venda à ECE;
b) em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de embarque de exportação ou para
depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
69
No caso das remessas tratadas em "a" e "b", o descumprimento das disposições acima acarretará a
cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se
aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.
Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o
transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados, quando destinados ao mercado
interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais
e depósitos mencionados.
Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação serão verificadas apenas pela sua
qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal.
No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou
armazenamento nos locais referidos por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento
industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das
operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.
No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial as operações poderão ocorrer por:
a) despacho de exportação; ou
b) prazo determinado, compatível com a operação.
O pedido para realização dessas operações deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE ou do
estabelecimento industrial, junto à unidade da RFB, mediante a apresentação das seguintes informações:
a) identificação da ECE ou do estabelecimento industrial (nome e CNPJ);
b) endereço completo do local das operações;
c) justificativa do pedido;
d) tipos de operações;
e) data/período das operações.
Por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da RFB, para juntada ao pedido, a
relação de:
a) notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de
ECE;
b) veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.
1. O local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações.
2. O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por
outras empresas em quaisquer das modalidades previstas.
Fundamentação: art. 7º da Lei nº 10.637 de 2002; art. 9º da Lei nº 10.833 de 2003; § 4º e 6º do art. 2º da Lei nº
9.363 de 1996; art. 35 da Medida Provisória nº 2.158 de 2001; Instrução Normativa RFB nº 1.152 de 2011.
II.2 - Itaipu Binacional
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
70
As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem
assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional, em
conformidade com o Decreto nº 72.707 de 1973 (Tratado entre Brasil e Paraguai).
Também são isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as Leis nºs 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas
decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
Fundamentação: Decreto nº 72.707 de 1973; Lei nº 10.925 de 2004 art. 14.
III - Suspensão do PIS e da COFINS
Há casos em que a legislação determina a suspensão das contribuições. Cumprindo-se todos os requisitos
determinados pela legislação, não haverá pagamento de PIS e de COFINS, que ficarão suspensos. Veremos neste
tópico os principais casos.
Para suspensão decorrente de programas (PADTV, PADIS, dentre outros), regimes especiais (RECOF,
REIDI, dentre outros), ou ainda, sistemáticas diferenciadas de tributação (agronegócio, dentre outros), vide
normas específicas.
III.1 - Vendas à pessoa jurídica preponderantemente exportadora
A Lei nº 10.865, de 30.04.2004, com o intuito de desonerar os custos de produtos destinados à exportação e,
assim, colaborar para o incremento do saldo positivo na balança comercial brasileira, introduziu na legislação
tributária, modalidade de suspensão das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS na venda de matérias-primas
(MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) à pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, abrangendo inclusive receitas de frete, na forma tratada neste tópico.
Desde 31.05.2007, a suspensão também é aplicada à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à
COFINS-Importação.
III.1.1 - Histórico
O benefício, previsto no art. 40 da citada Lei nº 10.865 de 2004, aplicável a partir de 1º.05.2004, em sua redação
original, abrangia apenas a venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à
pessoa jurídica preponderantemente exportadora que se dedicasse à elaboração de produtos classificados nos
Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no
código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00,
todos da TIPI, limitação esta que vigorou de 1º.05.2004 até 25.07.2004.
A partir de 26.07.2004, a Lei nº 10.925 de 2004 ampliou a abrangência da suspensão destas contribuições sociais
para as vendas destinadas à pessoa jurídica preponderantemente exportadora de quaisquer matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, independentemente de sua classificação na TIPI, passando,
por outro lado, a Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 466 de 2004, a regulamentar o benefício,
estabelecendo os termos e condições aludidos no §4º, I, do art. 40 da Lei nº 10.865 de 2004, a serem atendidos
pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, criando determinadas restrições para fins do gozo do
benefício.
Mais recentemente, a Lei nº 11.051 de 2004, publicada no D.O.U. de 30.12.2004, em seu art. 28, inseriu mais um
parágrafo ao art. 40 da Lei nº 10.865 de 2004, deixando explícita a conseqüência decorrente da destinação para
fins diversos dos fins de exportação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, cujas
vendas tenham se beneficiado do regime de suspensão, que passaremos, adiante, a comentar.
A Lei nº 11.196 de 2005, publicada no D.O.U. de 22.11.2005, em seu art. 44, trouxe a definição de pessoa jurídica
preponderantemente exportadora para fins de aplicação do regime. Tal definição fora alterada novamente pela Lei
nº 11.529 de 2007.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
71
Por meio da Lei nº 11.482 de 2007, foi estendido o benefício da suspensão à Contribuição para o PIS/PASEPImportação e à COFINS-Importação.
As receitas de frete também foram incluídas no benefício, com a publicação da Lei nº 11.488 de 2007.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil tratou desse assunto por meio da Instrução Normativa SRF nº
595 de 2005 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 780 de 2007).
III.1.2 - Pessoas que podem se beneficiar com a suspensão
Poderão se beneficiar diretamente com a aplicação da suspensão as pessoas jurídicas vendedoras de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora,
com relação às vendas tributadas por PIS/PASEP e COFINS, vendedoras estas que deixarão de recolher essas
contribuições sociais incidentes sobre as receitas correspondentes a essas operações e, especialmente, a pessoa
jurídica preponderantemente exportadora, que poderá, no âmbito de suas relações comerciais, solicitar ao
vendedor redução do preço de venda daquelas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem proporcional à redução dos encargos tributários decorrentes da aplicação dessas normas, buscando,
assim, obter vantagem financeira na aquisição destes bens, a franquear-lhe maior competitividade na oferta de
seus produtos no exterior.
Ambos os beneficiários, porém, deverão atender a certos requisitos e procedimentos tratados nos tópicos a seguir.
A redução de preço não é exigida pela legislação como condição para aplicação do benefício da
suspensão. Ou seja, trata-se de acordo de natureza comercial, a ser negociado entre comprador e
vendedor.
III.1.3 - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora
A) Até 22.10.2007
Até 22.10.2007, era considerada preponderantemente exportadora, a empresa cuja receita bruta decorrente de
exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens sujeitos ao
presente benefício, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de
bens e serviços no mesmo período, sem possibilidade de redução desse percentual.
B) A partir de 23.10.2007
A partir de 23.10.2007 (data da publicação da Lei nº 11.529 de 2007), considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de
exportação exigido acima, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o
período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 70%
(setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de
exportação exigido acima, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o
período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 70%
(setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
O percentual de exportação deve ser apurado:
a) considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
72
b) após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de
renda com base no lucro presumido.
O percentual de 70% fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa
por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
a) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a.1) nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 25.15 (mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras
calcárias de cantaria ou de construção, conforme especificações), 42.02 (baús para viagem, malas e maletas,
dentre outros), 50.04 a 50.07 (fios de seda), 51.05 a 51.13 (lã, dentre outros), 52.03 a 52.12 (algodão, tecidos de
algodão, dentre outros), 53.06 a 53.11 (fios de linho, tecidos, dentre outros);
a.2) nos Capítulos 54 a 64 (filamentos sintéticos, fibras têxteis, fibras sintéticas, tapetes, tecidos, vestuário,
calçados, dentre outros);
a.3) nos códigos 84.29 (Bulldozers", "angledozers", niveladores, dentre outros), 84.32 (máquinas e aparelhos de
uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou
para campos de esporte), 8433.20 (ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores), 8433.30.00
(outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno), 8433.40.00 (enfardadeiras de palha ou de forragem,
incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras), 8433.5 (outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e
aparelhos para debulha), 87.01 (tratores), 87.02 (veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais,
incluído o motorista), 87.03 (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas - exceto os da posição 87.02, incluídos os veículos de uso misto - "station wagons" - e
os automóveis de corrida), 87.04 (veículos automóveis para transporte de mercadorias), 87.05 (veículos
automóveis para usos especiais) e 87.06 (chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05); e
a.4) nos códigos 94.01 (assentos - exceto os da posição 94.02, mesmo transformáveis em camas, e suas partes) e
94.03 (outros móveis e suas partes); e
b) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (autopeças, dentre outros).
Este benefício foi revogado pelo artigo 62, II da Lei nº 12.712/2012 .
C) A partir de 18/09/2012
A partir de 18/09/2012 considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo
período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Fundamentação: Lei 10.865/2004 art. 40, § 1º.
III.1.4 - Procedimentos na pessoa jurídica preponderantemente exportadora
A aplicação do regime de suspensão ocorrerá, em relação às matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem quando de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora que deverá (art. 40,
§4º da Lei nº 10.865/2004):
a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
73
b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos,
bem assim, mencionar o número do Ato Declaratório Executivo, publicado no D.O.U., que lhe concedeu o direito.
Vide a seguir tópico específico tratando sobre o Ato Declaratório de Habilitação.
A Instrução Normativa SRF nº 595/2005 estabeleceu que a suspensão da incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS será concedida somente à pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), sendo que esta habilitação deverá ser feita mediante apresentação de
requerimento específico, acompanhado de determinados documentos especificados a seguir.
Determinou ainda referida Instrução Normativa o prazo de 1 (um) ano para o cumprimento das providências que
extinguem a suspensão, sob pena de lhe ser imputado o pagamento das contribuições sociais suspensas que
deixaram de incidir sobre as vendas efetuadas por seus fornecedores, com os acréscimos moratórios pertinentes.
Ou seja, no prazo de um ano contado da data da aquisição das mercadorias, as empresas adquirentes devem
realizar a exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora de produto ao qual a
matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem, adquiridos no regime, tenham sido
incorporados ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estado em que foram
adquiridos.
Além do decurso de prazo para cumprimento das providências relacionadas à exportação, citadas acima, este
mesmo ônus poderá advir em outros casos de destinação diversa de exportação, com respaldo do § 5 do art. 40
da Lei nº 10.865 de 2004, introduzido mais recentemente pelo art. 28 Lei nº 11.051 de 2004, como ocorre nas
hipóteses de extinção do benefício em decorrência de destruição das matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem ou de venda no mercado interno do produto ao qual foram incorporados, bem como nas
hipóteses de cancelamento da habilitação, a pedido da pessoa jurídica preponderantemente exportadora ou pela
própria autoridade tributária.
A) Habilitação e documentação
Conforme já mencionado, a habilitação ao regime deve ser requerida pela pessoa jurídica preponderantemente
exportadora por meio do formulário constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 595 de 2005,
devendo ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF), à Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (Derat) ou Inspetoria da Receita Federal (IRF) do domicílio do estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
acompanhado dos documentos a seguir discriminados:
a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato
de seus administradores;
b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e
respectivos endereços;
c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus
respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no CPF e respectivos endereços;
d) declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o §1º do art. 40 da Lei nº 10.865, de
2004;
e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e
contribuições administrados pela RFB; e
f) relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.
B) Ato Declaratório de habilitação
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
74
A habilitação para a empresa operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE),
emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.
O Ato Declaratório Executivo será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica
preponderantemente exportadora e deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente.
A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página
da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br (art. 6º da
Instrução Normativa SRF nº 595/2005).
C) Indeferimento do requerimento de habilitação
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da
Receita Federal (SRRF).
Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências
cabíveis e ciência ao interessado.
A DRF, Derat ou IRF deve (art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 595/2005):
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos no item IV.1;
II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do pedido;
IV -determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das
informações constantes do pedido;
V -deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão exarada.
D) Cancelamento da habilitação
O cancelamento da habilitação ocorrerá:
a) a pedido da pessoa jurídica preponderantemente exportadora, caso em que a solicitação deverá ser formalizada
na DRF ou IRF do domicílio do estabelecimento matriz da pessoa jurídica; ou
b) de ofício, na hipótese em que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para habilitação no regime.
O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo
Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.
E) Consequências do cancelamento da habilitação
O cancelamento da habilitação implica:
a) a vedação de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no regime de
suspensão; e
b) a exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei,
calculados a partir da data da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no
regime, relativamente ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em elaboração, aos quais
essas mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido incorporadas, que no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data da publicação do ato de cancelamento, não forem exportadas, cabendo à pessoa jurídica
adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens o pagamento das
contribuições que deixaram de ser pagas pelos fornecedores.
F) Apresentação de recurso contra o cancelamento da habilitação
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
75
Na hipótese de cancelamento da habilitação de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.
O recurso deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e preceder ao devido saneamento, o encaminhará à
respectiva SRRF.
Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências
cabíveis e ciência ao interessado.
G) Restabelecimento da habilitação
A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada de ofício, somente poderá solicitar nova habilitação após
decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.
Referido dispositivo, previsto no art. 8º, § 2º, da IN SRF 595 de 2005, inovou em relação ao constante da
IN SRF 466/2004, que dispunha:
"Art. 6º, §5º - A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada nos termos deste artigo poderá solicitar nova
habilitação após o prazo de:
I - 6 (seis) meses do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, contado da
data de publicação do ADE;
II - 2 (dois) anos do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, contado da
data de publicação do ADE."
Dessa forma, em decorrência da redação dada pelo novo dispositivo, não há mais prazo mínimo para reingresso
no regime pelas pessoas jurídicas que o deixaram por opção.
H) Vedação ao crédito de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas devidas pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora
De acordo com o inciso II do § 2º do art 3º da Lei nº 10.833 de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865 de
2004, art. 21, "não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição...".
Dentro deste contexto, depreende-se que a pessoa jurídica preponderantemente exportadora não poderá se
creditar na forma da não-cumulatividade das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS, de que tratam as Leis nº
10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003, na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem cujas vendas realizadas por sua fornecedora não tenham sofrido a tributação das contribuições sociais
PIS/PASEP e COFINS por força da aplicação das normas de suspensão ora comentadas.
Atente-se que a pessoa jurídica habilitada ao regime poderá, a seu critério, efetuar aquisições de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na venda daquelas mercadorias. Nessa hipótese,
permanece o direito ao crédito das contribuições no regime não-cumulativo, uma vez que houve pagamento
dessas contribuições pelo fornecedor.
I) Obrigações acessórias
A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e respectivo modelo de
lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:
a) dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
b) das aquisições e dos estoques de MP, PI e ME, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
c) das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
76
O controle do estoque deve ser efetuado:
a) com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);
b) discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
J) Da extinção da aplicação do regime
A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos com suspensão se extingue com qualquer das seguintes ocorrências (art. 9º da Instrução Normativa
SRF nº 595 de 2005):
a) exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:
a.1) de produto ao qual a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos no regime,
tenham sido incorporados;
a.2) da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, no estado em que foram adquiridos;
b) venda no mercado interno da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem ou de produto ao
qual tenham sido incorporados;
c) furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um
desses fins.
1. Nas hipóteses de extinção referidas nos itens 'b' e 'c', deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa
jurídica preponderantemente exportadora, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não pagas em
decorrência da suspensão, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei,
calculados a partir da data da aquisição da matéria prima, do produto intermediário e do material de
embalagem no regime.
2. O pagamento das contribuições, efetuado em decorrência do disposto no item 'b', gera direito ao
desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 3º da Lei nº
10.833/2003.
K) Prazo para cumprimento das providências
No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão após decorrido um 1 (ano) contado da data de
aquisição das matérias primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica
beneficiária do regime deverá efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de juros de
mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição das referidas
mercadorias.
O pagamento das contribuições efetuado na forma deste item gera direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
III.1.5 - Procedimentos na pessoa jurídica fornecedora
Nas notas fiscais da pessoa jurídica que fornecer as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, deverá constar a expressão "Saída com
suspensão do PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o
número do ADE de habilitação que deve ser fornecido pelo adquirente (§2º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 c/c art.
8º, II, da Instrução Normativa SRF nº 595/2005).
A) Manutenção dos créditos pela fornecedora de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem sujeita à não-cumulatividade
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
77
Saliente-se que o regime de suspensão não impede a manutenção e utilização dos créditos por pessoa jurídica
tributada pela não-cumulatividade das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS, fornecedora de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem para as pessoas jurídicas preponderantemente
exportadoras (§3º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 e art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 595/2005).
III.2 - Frete
Desde 15.06.2007 a suspensão de PIS e COFINS aqui referida alcança também as receitas de frete (Lei nº 11.488
de 2007).
De 15.06.2007 a 13.05.2008 a suspensão alcançava receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para
o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e de produtos destinados à
exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Desde 18.09.2008 (Lei nº 11.774 de 2008), a suspensão de PIS e COFINS aqui referida alcança as receitas de
frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela
pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional
de:
a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão; e
b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
1. O frete relativo a produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente
exportadora deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.
2. A suspensão das contribuições sobre o frete para transporte de produtos destinados à exportação
aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de
exportação.
Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de
lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE.
Fundamentação: art. 40 da Lei nº 10.865 de 2004; Instrução Normativa SRF nº 595 de 2005.
III.3 - Veículos e carros blindados de combate destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de
segurança pública brasileiros
A partir de 24.06.2008, a suspensão de incidência do PIS/PASEP e da COFINS aplica-se também à venda de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de
veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso
bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças
Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração
pública direta.
A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o
benefício da suspensão, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública
direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.
Na nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da
administração pública direta.
A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo
estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem.
As empresas adquirentes deverão:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
78
a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
Essas disposições aplicam-se à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação incidentes
sobre os produtos referidos.
Fundamentação: art. 40-A da Lei nº 10.865 de 2004.
III.4 - Venda de desperdícios, resíduos ou aparas
Por disposição dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196 de 2005, a partir de 1º de março de 2006, a incidência do
PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de
papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho,
classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos
metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Por ocasião da MP 252, também era prevista semelhante suspensão, aplicável, entretanto, somente à sucata de
alumínio (art. 43 e 44). Tal benefício vigorou entre 1º.10.2005 a 13.10.2005.
Os códigos da TIPI retro mencionados correspondem aos seguintes itens:
39.15 - Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos;
47.07 - Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas);
70.01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas;
72.04 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes;
74.04 - Desperdícios e resíduos, de cobre;
75.03 - Desperdícios e resíduos, de níquel;
76.02 - Desperdícios e resíduos, de alumínio;
78.02 - Desperdícios e resíduos, de chumbo;
79.02 - Desperdícios e resíduos, de zinco;
80.02 - Desperdícios e resíduos, de estanho.
Fundamentação: art. 47 e art. 48 da Lei nº 11.196 de 2005.
III.5 Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa
sediada no Exterior (Remicex)
III.5.1 Exportação
Dentre as hipóteses em que haverá isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS podemos destacar a
exportação.
Tanto a exportação de mercadorias como a prestação de serviços para pessoa do exterior, não são passíveis de
tributação pelas contribuições.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
79
Dispõem o art. 6º da Lei nº 10.833 de 2003, o art. 5º da Lei nº 10.637 de 2002 e o art. 14 da Medida Provisória nº
2.158 de 2001, que tanto o PIS quanto a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas;
c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Assim, no que se refere à exportação de serviços, é imprescindível o ingresso de divisas no país, podendo o
serviço ser prestado aqui ou no exterior. Já no que tange à exportação de mercadorias, deve-se sempre ter em
mente a saída da mercadoria das fronteiras brasileiras, não bastando a venda para empresa do exterior, sem
referida saída física.
III.5.2 - Venda de material de embalagem a empresa do exterior com entrega em território nacional
Conforme vimos acima, a venda à empresa sediada no exterior mas sem a saída física da mercadoria não está
abrangida pela isenção das contribuições. Ou seja, a venda à empresa do exterior cuja entrega da mercadoria
vendida ocorra no país, em regra deveria sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Dessa forma, por meio do art. 49 da Lei nº 11.196 de 2005 foi instituída a suspensão da exigência do PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega
em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria
destinada à exportação para o exterior.
A suspensão, regulamentada pelo Decreto nº 6.127 de 2007, converte-se em alíquota zero após a exportação da
mercadoria acondicionada. Para ter direito ao benefício, a pessoa jurídica deverá estar habilitada no Regime de
Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior
(Remicex), na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007.
A) Condições para fruição do benefício
Para o benefício ser aplicado, é necessário que o contribuinte cumpra os seguintes requisitos:
a) que seja fabricante de material de embalagem;
b) que a venda tenha sido efetuada a empresa sediada no exterior;
c) que a mercadoria vendida (material de embalagem) seja entregue aqui no Brasil;
d) que o material de embalagem seja totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria a ser exportada;
e) que esteja habilitado no REMICEX;
f) que o exportador (quem recebe as embalagens) também esteja habilitado no REMICEX.
A Receita Federal do Brasil ao tratar desse assunto instituiu dois perfis:
a) perfil entregador (que corresponde ao fabricante de embalagens habilitado ao regime); e
b) perfil embalador (referindo-se ao exportador, também habilitado ao regime).
B) Benefício
Conforme já adiantamos, o Remicex permite que a venda das embalagens seja efetuada com suspensão da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Referida suspensão, com a efetivação da saída das mercadorias do
Brasil, converte-se em alíquota zero.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
80
A suspensão recai sobre a receita auferida pelo fabricante das embalagens, nas condições aqui tratadas.
A conversão da suspensão em alíquota zero, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007,
deve ocorrer após a informação da concretização da exportação à pessoa jurídica fabricante das embalagens. Ou
seja, o exportador (embalador) deverá informar à fabricante de embalagens e efetivação da exportação.
C) Prazo para a efetivação da exportação e responsabilidade
O exportador (perfil embalador) que, no prazo de 180 dias, contado da data em que se realizou a operação de
venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de
embalagem recebido com suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento
dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, contados a partir da referida data de venda, na
condição de responsável.
Tal disposição aplica-se inclusive no caso de venda, de qualquer forma, no mercado interno, das embalagens
recebidas com suspensão.
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e
da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430 de 1996. A pessoa jurídica fabricante do material de
embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das
contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
Dispõe o caput do art. 44 da Lei nº 9.430 de 1996:
"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos
de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que
não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal
ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente, no caso de pessoa jurídica."
O pagamento das contribuições pela ausência de exportação no prazo de 180 dias não importa em presunção de
pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex,
perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias
acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex.
O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao
Remicex, perfil embalador, direito ao desconto de créditos do regime não-cumulativo, apurados na forma
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de ser tributada pelo
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Assim, não se efetivando a exportação em 180 dias:
a) o exportador (perfil embalador) que foi quem recebeu as embalagens com a suspensão, deverá recolher as
contribuições não pagas pelo fabricante das embalagens, com acréscimos legais;
b) caso tenha havido a venda, no mercado interno, o exportador deverá ainda recolher normalmente as
contribuições devidas por essa venda no mercado interno.
D) Obrigações acessórias
Há algumas obrigações acessórias que devem ser cumpridas para fins do benefício aqui tratado. O
descumprimento dessas regras implicará o não reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicando-se a exigência das contribuições.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
81
D.1) Notas fiscais
Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pelo contribuinte habilitado ao Remicex, perfil entregador
(fabricante das embalagens), e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica
habilitada ao Remicex, perfil embalador (exportador), deverá constar a expressão "saída com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com menção expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196, de
2005.
Também deverá constar da nota fiscal os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador, bem
assim o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração de Exportação (DE) elaborada pelo entregador
quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior.
D.2) Escrituração de estoques
A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão deve manter escrituração de estoques
que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas,
se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno.
A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador (fabricante das embalagens), deverá manter registro de
estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se as mesmas saíram para o mercado interno,
diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador,
segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas.
A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (exportador), por sua vez, deverá manter registro de
estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e
as saídas de embalagens, onde se verifique:
a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do
Remicex;
b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a
serem revendidos no mercado interno;
c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não
são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e
d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao
acondicionamento de produtos a serem exportados.
O registro deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor.
D.3) Outros registros, documentos e obrigações
A fabricante de embalagens (perfil entregador) deve ainda:
a) no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da Declaração de
Exportação bem como o correspondente Registro de Exportação (RE) das embalagens exportadas; e
b) manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao
Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:
b.1) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;
b.2) a identificação da empresa do exterior destinatária da venda, bem como a nota fiscal de venda e os demais
documentos comprobatórios da exportação; e
b.3) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens vendidas para empresa no exterior, bem como as
embalagens efetivamente entregues.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
82
A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (exportador), deverá:
a) manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá
conter:
a.1) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das Declarações de Exportações
(DE) efetuadas;
a.2) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação;
a.3) os documentos relacionados a cada uma das DE efetuadas; e
b) informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder
evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota zero.
O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa
jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, e conseqüente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (§ 1º do art. 12
da Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007).
O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil "primeiro que
entra, primeiro que sai" (PEPS), referente à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens
recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens.
D.4) Despacho aduaneiro
O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com
base em DE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com a nota fiscal de
venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior.
A declaração deverá ser registrada na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento do beneficiário.
Deverão ser informados no campo "Observações" do RE o número da nota fiscal que amparou a remessa ao
exportador, dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do
número no CNPJ.
Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração para canal de
conferência.
A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para
exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador.
O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios
previstos no regime será processado mediante registro, pelo embalador, de DE registrada no Siscomex.
O despacho aduaneiro poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada
ao Remicex no perfil embalador.
Deverão constar do campo "Observações" do RE:
a) para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:
a.1) com a utilização do regime; e
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
83
a.2) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada;
b) os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no
acondicionamento das mercadorias a exportar.
Prevê ainda a Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007 que a Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos aduaneiros
acima referidos.
D.5) Habilitação ao REMICEX
Os procedimentos para habilitação ao REMICEX foram estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 773 de
28.08.2007.
Conforme referida Instrução Normativa, a habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas
jurídicas:
a) fabricante de embalagens; e
b) exportador.
Atente-se ainda, que para fins da habilitação existem dois perfis diferentes, quais sejam:
a) perfil de entregador, no caso de fabricante de embalagens; e
b) perfil de embalador, quando se tratar de exportador.
D.5.1) Requerimento da habilitação
A habilitação ao Remicex, nos perfis acima referidos deve ser requerida por meio de formulário próprio, constante
do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007 (vide ao final deste Roteiro), que será apresentado à
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
D.5.2) Procedimentos para concessão da habilitação
Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
a) verificar o correto preenchimento do formulário;
b) confrontar as informações constantes do formulário com o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;
d) deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e
e) dar ciência ao interessado do despacho exarado.
1. No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto nas letras "a" a "c", a DRF ou Derat notificará o
requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento
da notificação.
2. A não regularização no prazo de 20 dias resultará no indeferimento do pedido de habilitação ao
Remicex, com ciência ao interessado.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
84
A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da
Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br .
A habilitação será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com
indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas
filiais.
D.5.3) Desabilitação a pedido
O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU
e no sítio da RFB na Internet.
D.6) Sanções administrativas
Determina ainda o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007, que se aplicam ao Remicex, no que couber,
as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro, previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
D.7) Pedido de habilitação - Anexo único da Instrução Normativa RFB nº 773 de 2003
Fundamentação: art. 49 da Lei nº 11.196 de 2005; Decreto nº 6.127 de 2007; Instrução Normativa RFB nº 773 de
2007.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
85
III.6 - Venda de máquina e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de
jornais
A venda ou a importação de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de
jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno,
quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo
imobilizado; ou
b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado.
As maquinas e equipamentos que fazem jus ao benefício devem, portanto, ser classificadas no código 8439 da
TIPI: máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou
acabamento de papel ou cartão.
Os papéis acima referidos são os seguintes:
4801.00.10 - Papel de jornal, em rolos ou em folhas de peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou
mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo
mecânico;
4801.00.90 - Outros papéis de jornal, em rolos ou em folhas;
4802.61.91 - Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins
gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas
de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou
48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) de peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo
mecânico;
4802.61.99 - Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins
gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas
de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou
48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) - outros;
4810.19.89 - Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas
faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície,
decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
quaisquer dimensões - Outros;
4810.22.90 - Papel cuchê leve (L.W.C.- "light-weight coated") - Outros.
A suspensão:
a) aplica-se somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a
venda dos papéis referidos, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de
papéis;
1. Esse percentual será apurado:a) após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda;b) considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão,
durante o período de 18 (dezoito) meses;c) considerando-se as receitas de todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica.
2. O prazo de início de utilização da máquina ou do equipamento não pode ser superior a 3 (três) anos.
b) não se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou
que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS; e
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
86
c) poderá ser usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção
nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data
anteriormente mencionada.
A utilização do benefício da suspensão fica ainda condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente
ou importadora das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, bem assim, à habilitação do industrial (adquirente ou importador) ao regime.
III.6.1 - Conversão da suspensão em alíquota zero
A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida pelo adquirente da máquina ou do equipamento, a
condição referida na letra "a" acima, qual seja, auferir com a venda dos papéis, valor igual ou superior a 80% da
receita bruta de venda total de papéis.
Esse percentual será apurado após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda e
considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o
período de 18 (dezoito) meses.
O prazo de início de utilização da máquina ou equipamento adquirido com o benefício não pode ser
superior a 3 (três) anos.
III.6.2 - Pagamento das contribuições
No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou no caso de ser efetuada a revenda do
bem adquirido ou importado com a suspensão antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma tratada no
tópico anterior, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão serão devidas, acrescidas de juros e
multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação - DI, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, ou de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
Na hipótese de não atendimento do percentual de 80% de venda de papéis, a multa, de mora ou de ofício será
aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse percentual de
venda e o efetivamente alcançado.
III.6.3 - Notas fiscais
Nas notas fiscais relativas à venda das máquinas ou equipamentos com o benefício da suspensão deverá constar
a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com
a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
III.6.4 - Habilitação ao regime
Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da
exigibilidade das contribuições, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
A habilitação somente pode ser requerida por pessoa jurídica:
a) fabricante dos papéis relacionados acima; e
b) que auferir, com a venda desses papéis para impressão de jornais e periódicos de produção própria, valor igual
ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.
Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica:
a) que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
87
b) optante pelo SIMPLES; ou
c) que esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
O percentual de 80% de vendas será apurado:
a) após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e
b) considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o
período de dezoito meses.
O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão não poderá ser superior a três anos
contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI.
A) Requerimento da habilitação
Conforme determina o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 675 de 2006, a habilitação ao regime de suspensão
deve ser requerida por meio do formulário de "Solicitação e Habilitação e Termo de Compromisso" constante do
Anexo I da referida Instrução Normativa (vide tópico final neste Roteiro), a ser apresentado à Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato
de seus administradores;
b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
respectivos endereços; e
c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e
procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.
B) Procedimentos para a habilitação
Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
a) verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação acima referida;
b) preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
c) verificar a regularidade fiscal do contribuinte, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela RFB;
d) proceder ao exame d4o pedido;
e) determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das
informações constantes do pedido;
f) deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
g) dar ciência ao interessado da decisão exarada.
A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da
Derat e publicado no Diário Oficial da União.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
88
O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos
estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita
Federal (SRRF).
O recurso deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
Proferida a decisão do recurso o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências
cabíveis e ciência ao interessado.
A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página
da SRF na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
III.6.5 - Créditos da não-cumulatividade
Conforme determina o art. 6º do Decreto nº 5.881 de 2006, a aquisição no mercado interno ou a importação de
bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos do regime nãocumulativo previstos no art. 3º da Lei nº 10.637 de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003.
Por outro lado, a suspensão não impede a manutenção e a utilização dos créditos vinculados a essas receitas, no
caso da pessoa jurídica vendedora ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
III.6.6 - Solicitação e habilitação e termo de compromisso - Anexo da Instrução Normativa SRF nº 675 de 2006
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
89
Fundamentação: art. 55 da Lei nº 11.196 de 2005; Decreto nº 5.653 de 2005; Decreto nº 5.881 de 2006; Instrução
Normativa SRF nº 675 de 2006.
III.7 - Doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e
destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de
remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas
brasileiros
Fruto da conversão da Medida Provisória nº 438 em lei, a Lei nº 11.828 de 20.11.2008, publicada no DOU de
21.11.2008 trata sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras
públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento
e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
Assim, foi concedido o benefício da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS no caso de doações em espécie recebidas por instituições
financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
90
desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do
uso sustentável dos biomas brasileiros.
Para fins do benefício, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do
mês seguinte ao de recebimento da doação.
As doações também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em
outros países tropicais.
As despesas vinculadas às doações previstas neste tópico não poderão ser deduzidas da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Fundamentação: Lei nº 11.828 de 2008; Decreto nº 6.565 de 2008.
III.7.1 - Obrigações acessórias da beneficiária
Para fins do benefício da suspensão, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:
a) manter registro que identifique o doador; e
b) segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem
como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.
A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações deverá ainda:
a) apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos
recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos; e
b) contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.
Fundamentação: Lei nº 11.828 de 2008; Decreto nº 6.565 de 2008.
III.7.2 - Conversão em alíquota zero
As suspensões convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.
Fundamentação: Lei nº 11.828 de 2008; Decreto nº 6.565 de 2008.
III.7.3 - Recolhimento das contribuições
No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de dois anos para efetivação da destinação das
doações, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.
Fundamentação: Lei nº 11.828 de 2008; Decreto nº 6.565 de 2008.
III.7.4 - Linhas de ação
As aplicações das doações deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:
a) gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
b) controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
c) manejo florestal sustentável;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
91
d) atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
e) zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
f) conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
g) recuperação de áreas desmatadas.
Fundamentação: Decreto nº 6.565 de 2008.
III.7.5 - Emissão de diploma
As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão
diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras.
Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
a) nome do doador;
b) valor doado;
c) data da contribuição;
d) valor equivalente em toneladas de carbono; e
e) ano da redução das emissões.
Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza, sendo que os
diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.
Limite de captação de recursos
Para efeito da emissão do diploma, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de
recursos, e disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação levando em conta os seguintes critérios:
a) redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se
refere o art. 5º do Decreto nº 6.565 de 2008; e
b) valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento,
expresso em reais.
Fundamentação: Lei nº 11.828 de 2008; Decreto nº 6.565 de 2008.
III.8 - Mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado
III.8.1 - Redação da MP nº 451 de 2008 - Vigência entre 1º de janeiro de 2009 a 04 de junho de 2009
De 1º de janeiro de 2009 a 4 de junho de 2009, a aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria
para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com
suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação.
Somente podem ser adquiridos com suspensão:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que possam ser enquadradas como insumo
na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (atendendo ao
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
92
disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003), e não incidam em vedação à apuração de créditos;
Dispõe o incido II do art. 3º retro mencionado: "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI".
b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que possam ser
enquadradas como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda, inclusive combustível e lubrificantes (atendendo ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004), e não incidam em vedação à apuração de créditos.
A suspensão aqui referida não alcança:
a) as mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS e COFINS e á incidência monofásica (alíquotas
diferenciadas); e
b) os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3º e no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do
art. 3º e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, quais sejam:
b.1) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da
pessoa jurídica;
b.2) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da
empresa;
b.3)valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica;
b.4) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para
locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
b.5) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
b.6) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior;
b.7) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda;
b.8) casos em que não se aplica a não-cumulatividade (art. 8º da Lei nº 10.637 de 2002 e art. 10 da Lei nº 10.833
de 2003).
1. A suspensão aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as
importações.
2. Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser
beneficiada pela suspensão.
3. Ainda na vigência da Medida Provisória nº 451, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1/2009,
para disciplinar este regime especial, que recebeu o nome de "drawback integrado".
Fundamentação: art. 17 da Medida Provisória nº 451 de 2008.
III.8.2 - Redação dada pela Lei nº 11.945 de 2009 - Vigência a partir de 05 de junho de 2009
Com a nova redação dada pelo art. 12 da Lei nº 11.945 de 2009 - fruto da conversão em lei da MP nº 451 de 2008,
a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou
consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
93
Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
As suspensões:
a) aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo,
criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
b) não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, quais sejam:
b.1) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da
pessoa jurídica;
b.2) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da
empresa;
b.3) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica;
b.4) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para
locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
b.5) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
b.6) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior;
b.7) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda.
c) aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantesintermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriaisexportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
O referido item "c" foi incluído pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009.
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou
importações com suspensão na forma aqui tratada.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto a
suspensão tratada neste tópico.
Na vigência da Medida Provisória nº 451, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1/2009, para
disciplinar este regime especial, que recebeu o nome de "drawback integrado".
Fundamentação: art. 12 da Lei nº 11.945 de 2009.
IV - Benefício condicionado à destinação do bem ou do serviço
Conforme determinava o art. 14 da Medida Provisória nº 451 de 2008, salvo disposição expressa em contrário,
caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da
COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação seja condicionada à destinação
do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das
contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das
alíquotas não existisse.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
94
Referido dispositivo, com a conversão da MP nº 451 em lei, atualmente consta no art. 22 da Lei nº 11.945 de 2009.
Fundamentação: art. 22 da Lei nº 11.945 de 2009.
LUCRO ARBITRADO
Equipe Portal Tributário
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela
autoridade tributária ou pelo contribuinte.
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias
relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte
optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc.
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas
na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com
base nas regras do lucro arbitrado.
PERÍODO DE APURAÇÃO
A partir de 01.01.1997, a tributação com base no lucro arbitrado ocorrerá trimestralmente, em períodos de
apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada anocalendário (RIR/1999, artigo 220 e 530).
APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE LUCRO
A partir de 01.01.1995, ocorrida qualquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na
legislação fiscal, poderá o arbitramento:
I) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda
(RIR/99, artigo 530).
II) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta (RIR/99, artigo 531);
Nos anos-calendário de 1992 a 1994, o arbitramento do lucro recebeu o seguinte tratamento:
a) ano de 1992 - revogada a possibilidade do auto arbitramento; a iniciativa do arbitramento passou a ser
exclusivamente da autoridade fiscal (Lei 8.383/1991, artigo 41);
b) anos de 1993 e 1994 - permaneceu como regra geral a exclusividade da iniciativa da autoridade fiscal,
sendo dada, por exceção, a possibilidade de o contribuinte poder arbitrar seu lucro nos casos fortuitos ou
de força maior, como definido na Lei Civil (Lei 8.383/1991, artigo 41 c/c Lei 8.541/1992, artigo 21).
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
95
FORMA DE OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE
A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da
quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte,
pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder o arbitramento do seu
lucro.
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado
quando (RIR/99 artigo 530):
I) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver
vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
determinar o lucro real;
II) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração
comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a
movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver
escrituração contábil regular;
III) o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;
IV) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da
sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;
V) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão
ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
VI) o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar
as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre
obrigado ao lucro real.
As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não dispuserem de sistema contábil
que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior
determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação brasileira (IN SRF 213/2002, artigo
5o).
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO
O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:
sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada (RIR/1999,
artigo 532);
quando desconhecida a receita bruta, o lucro arbitrado também será apurado mediante a aplicação de
coeficientes sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/1999, artigo 535).
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
96
CÁLCULO DO ARBITRAMENTO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA
A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas
(RIR/99, artigo 532 e 536):
1) o valor resultante da aplicação de percentuais variáveis, conforme o tipo de atividade operacional
exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos respectivos trimestres;
2) ao resultado obtido na forma do item 1 deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e
ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas,
as demais receitas e todos os resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos
como remuneração do capital próprio, os descontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de
aplicações e os demais resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior.
Também deverão ser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com
perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em
período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a
período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado (RIR/1999, art.536).
GANHOS NO EXTERIOR
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para
determinação da base de cálculo do imposto (RIR/99, artigo 536, § 5o).
APRESENTAÇÃO DA DIPJ
A pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado deverá apresentar, anualmente, a DIPJ.
Na hipótese de adoção do lucro arbitrado apenas em alguns dos períodos de apuração, e nos demais o
regime de tributação pelo lucro real ou presumido, deverá informar na DIPJ, juntamente com as demais
informações exigidas pelo regime escolhido, em quadro ou ficha específica utilizada para aquela forma de
tributação, o(s) período(s) de apuração arbitrado(s).
LUCROS NO EXTERIOR
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para
determinação da base de cálculo do imposto.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (quer na fonte quer na pessoa
física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado,
diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS - ADN
Cosit 04/1996) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor
maior que o lucro arbitrado, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, via
escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o
lucro arbitrado.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros superior àquele apurado
contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou às de reservas de lucros de exercícios
anteriores e estará sujeito à tributação do imposto de renda com base na legislação específica vigente nos
respectivos períodos anteriores, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
97
lucros em montantes suficientes, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em
balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de pessoa física, com base na tabela
progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado (IN SRF 93/1997, artigo 48)
A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por
exemplo: pro labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a
legislação que rege a matéria. No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão
submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas serão
considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a
hipótese.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
No caso de arbitramento, aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as mesmas normas de
apuração e de pagamento estabelecidas para pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido.
Observe-se que a alíquota da CSLL é a normal, ou seja, não existe o majoramento como no Imposto de
Renda.
Remessa Expressa (Courier) - Roteiro de
Procedimentos
Sumário
Introdução
I - Conceitos
I.1 - Empresa de transporte expresso internacional
I.2 - Remessa expressa
1.3 - Documento
I.4 - Encomenda
I.5 - Consignatário
I.6 - Expedidor
I.7 - Destinatário
I.8 - Remetente
I.9 - Mensageiro internacional
I.10 - Unidade de carga
I.11 - Manifesto eletrônico de remessa expressa
I.12 - Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE)
I.13 - Autorização para desunitização
I.14 - Presença de carga
I.15 - Atracação
II - Despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas
II.1 - Hipóteses em que é permitido o despacho aduaneiro a título de remessas expressas
II.2 - Hipóteses em que não é permitido o despacho aduaneiro a título de remessas expressas
III - Habilitação das empresas de transporte expresso internacional
III.1 - Requerimento de habilitação
III.2 - Procedimento de acesso ao sistema REMESSA
IV - Prestação das informações sobre as remessas expressas no sistema
IV.1 - Identificação da remessa expressa no sistema REMESSA
IV.2 - Retificações de dados no sistema
IV.3 - Manifesto eletrônico
V - Registro da Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE
VI - Despacho aduaneiro de importação de remessa expressa
VI.1 - Hipóteses de divergências operacionais pelo sistema REMESSA
VI.2 - Controles das remessas
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
98
VII - Devolução e redestinação
VIII - Tratamento tributário das remessas expressas
IX - Pagamento do imposto
X - Liberação das remessas expressas desembaraçadas
XI - Despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa
XII - Obrigações dos transportadores habilitados
XIII - Sanções administrativas
XIV - Referência bibliográfica
XIV.1 - Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010.
Introdução
Neste roteiro serão explanados os termos, limites e condições estabelecidos para o despacho aduaneiro de
importação e de exportação de remessas expressas, também conhecido como importação e exportação
simplificada.
A Receita Federal do Brasil - RFB é responsável por habilitar as empresas de transporte expresso internacional a
operar no transporte de remessas expressas. Apesar de extinto o termo "courier" com a revogação da Instrução
Normativa SRF nº 122/2002, por meio da Instrução Normativa SRF nº 551/2005, as empresas de transporte
expresso internacional ainda são chamadas de empresas de courier.
I - Conceitos
Para uma melhor compreensão sobre o assunto tratado neste roteiro entende-se por:
I.1 - Empresa de transporte expresso internacional
Aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional
aéreo, porta a porta, em pelo menos três continentes distintos, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular
e contínuo, tanto na importação como na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante
mensageiro internacional.
I.2 - Remessa expressa
É o documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de
transporte expresso internacional, porta a porta.
I.3 - Documento
É qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de
seguro ou semelhante, impresso em papel, enviado de uma pessoa física ou jurídica para outra, e qualquer
material impresso, sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por
associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes.
Ressalta-se que os documentos podem ser registrados nos meios físico magnético, eletromagnético ou
ótico, não abragendo software. O meio físico não inclui circuitos integrados, semicondutores e dispositivos
similares.
I.4 - Encomenda
É qualquer bem transportado como remessa expressa, exceto documento, dentro dos limites e das condições
previstos no item II.1 deste roteiro, conforme IN RFB nº 1.073/2010.
I.5 - Consignatário
A empresa de transporte expresso internacional que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa
expressa por ela transportada.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
99
I.6 - Expedidor
A empresa de transporte expresso internacional que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa
expressa por ela transportada.
I.7 - Destinatário
A pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte
expresso internacional, a quem a remessa expressa esteja endereçada.
I.8 - Remetente
A pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte
expresso internacional, que envie remessa expressa a destinatário em outro país.
I.9 - Mensageiro internacional
A pessoa física que atue como portador de remessa expressa, na exportação e na importação, por conta de
empresa de transporte expresso internacional.
I.10 - Unidade de carga
A mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recipiente utilizado
no transporte de remessas expressas pelas empresas de transporte expresso internacional.
I.11 - Manifesto eletrônico de remessa expressa
É o manifesto de carga (documento consolidado), emitido por empresa de transporte expresso internacional e
informado no sistema REMESSA, que contém as informações de cada remessa expressa transportada em um voo,
sob sua responsabilidade, por um veículo ou mensageiro internacional.
I.12 - Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE
É a declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que ampara o despacho aduaneiro de importação de
remessa expressa.
I.13 - Autorização para desunitização
É a permissão registrada no sistema REMESSA, pela fiscalização aduaneira, para a empresa de transporte
expresso internacional iniciar a retirada das remessas de uma unidade de carga e efetuar o seu processamento
para fins de despacho aduaneiro de importação.
I.14 - Presença de carga
É a informação, de caráter obrigatório, prestada pela empresa de transporte expresso internacional após a
autorização para desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva chegada da(s) remessa(s) expressa(s)
de um voo.
I.15 - Atracação
É a informação da carga no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento MANTRA e seu encaminhamento ao Terminal de Carga Aérea -TECA.
Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
100
II - Despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas
II.1 - Hipóteses em que é permitido o despacho aduaneiro a título de remessas expressas
a) documentos;
b) livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;
c) outros bens destinados à pessoa física, na importação, em quantidade, freqüência, natureza ou variedade que
não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00
(três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
d) outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no País, na importação, para uso próprio ou em
quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor total não
seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
Entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou à operação de
industrialização.
e) bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial, em quantidade, freqüência,
natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$
5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
f) bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no
país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto
para importação;
g) bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, devendo verificar os termos e condições estabelecidos no
art. 37 da IN RFB nº 1.073/2010;
h) bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;
i) bens importados ou exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de
organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos
integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em legislação específica;
j) órgãos e tecidos humanos para transplante e outros materiais de natureza biológica humana, inclusive os
vinculados ao acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica, destinada ao diagnóstico
laboratorial clínico, bem como o material de referência originário de material biológico humano destinado à
implantação de metodologia analítica em estabelecimento prestador de serviço de diagnóstico clínico humano,
desde que autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos da legislação
específica.
k) cheques e traveller's cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional.
Antecipadamente ao despacho de cheques ou traveller´s cheques a empresa de transporte expresso
internacional deverá verificar no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
http://www.bcb.gov.br/?IAMCIFO, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas
contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
II.2 - Hipóteses em que não é permitido o despacho aduaneiro a título de remessas expressas
a) bens cuja exportação ou importação esteja suspensa ou vedada;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
101
b) bens usados ou recondicionados, exceto os destinados a uso ou consumo pessoal;
O conceito de bens como de uso ou consumo pessoal está definido em legislação específica sobre
bagagem.
Ressalta-se que quando se tratar de bens importados em retorno após exportação temporária, efetuado
por pessoa física, é permitido o despacho aduaneiro a título de remessa expressa.
c) bebidas alcoólicas na importação;
d) moeda corrente;
É permitido despachar por remessa expressa as moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do
Brasil, ainda que tenham curso legal no País, considerando o valor de aquisição, e não o valor da face que
possua, respeitando os limites estabelecidos nos itens "c" a "e" do subtópico II.1.
e) armas e munições;
f) fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a
exportar o produto, nos termos do art. 347 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI
(Decreto nº 7.212/2010);
g) animais da fauna silvestre;
h) vegetais da flora silvestre;
i) pedras preciosas e semipreciosas;
j) outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.
Fundamentação: § 2º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
III - Habilitação das empresas de transporte expresso internacional
A empresa interessada em operar o despacho aduaneiro de remessas expressas deverá obter previamente
habilitação através da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - SRRF, desde que:
a) possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor
da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no referido
valor ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;
b) preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de
negativa, de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB;
c) disponha, no local do despacho, de equipamento de inspeção não-invasiva instalado, próprio ou de terceiros,
com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize pessoal
capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção e conferência da encomenda, sob
orientação da fiscalização aduaneira;
d) disponha de sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das instalações e da área de inspeção e
verificação da encomenda, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens, de
acordo com as especificações definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA;
e) disponha de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB, na hipótese de a interessada operar em
recinto alfandegado de uso exclusivo;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
102
f) apresente relação de medidas para prevenir a utilização não autorizada do despacho de remessa expressa e no
transporte de mercadorias citadas no item II.2 deste roteiro;
g) disponha de serviço adequado ao atendimento dos usuários de seus serviços.
Fundamentação: arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
III.1 - Requerimento de habilitação
A empresa deverá apresentar à unidade da Receita Federal do Brasil - RFB com jurisdição sobre o aeroporto
internacional alfandegado onde a interessada pretenda operar, o requerimento de habilitação, acompanhado dos
seguintes documentos:
a) ato constitutivo da empresa e suas alterações, onde conste como objeto social preponderante a atividade de
prestação de serviços de transporte expresso internacional, porta a porta, de documentos e encomendas,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que
comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
b) balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação para
fins de comprovação do patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) contrato de locação de área situada em zona primária de aeroporto, destinada ao armazenamento e despacho
aduaneiro de remessas expressas, na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado de uso exclusivo;
d) declaração, de que as informações prestadas pela empresa no sistema REMESSA ou apuradas pelo próprio
sistema poderão ser disponibilizadas às fiscalizações da ANVISA e da Vigilância Agropecuária Internacional Secretaria de Defesa Agropecuária -VIGIAGRO/SDA, para fins de acompanhamento e controle das importações no
âmbito das respectivas competências.
Ressalta-se que a empresa interessada poderá habilitar-se em mais de um aeroporto.
A unidade da RFB na qual empresa pretende operar deverá:
a) verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos mencionados no item III.1, deste roteiro;
b) preparar o processo administrativo e saneá-lo quanto à instrução;
c) solicitar e realizar diligências julgadas necessárias à instrução do processo;
d) encaminhar o processo à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF juntamente com o
relatório sobre as verificações e avaliações citadas anteriormente nos itens a, b e c;
e) dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.
Concluído o procedimento de exame do pedido de habilitação e a elaboração do parecer conclusivo pela Divisão
de Administração Aduaneira da SRRF, compete ao Superintende da Receita Federal do Brasil, após apreciação
habilitar a empresa de transporte expresso internacional. A habilitação será efetivada com a publicação de Ato
Declaratório Executivo - ADE de habilitação, que indicará o aeroporto no qual a interessada está habilitada a
operar, e o código de recinto alfandegado.
O Ato Declaratório Executivo terá vigência de 3 (três) anos. A solicitação de renovação da habilitação
deverá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento.
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou renovação, não reconsiderado, caberá, no prazo de 10
(dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário-Geral da Receita Federal do
Brasil.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
103
Enquanto a empresa estiver habilitada os requisitos solicitados na habilitação deverão ser mantidos, podendo o
chefe da unidade local da RFB verificar a qualquer tempo se os requisitos estão sendo compridos.
Fundamentação: arts. 7º a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
III.2 - Procedimento de acesso ao sistema REMESSA
Os usuários do sistema REMESSA são os:
a) servidores da RFB;
b) servidores de órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no
comércio exterior;
c) representantes legais das empresas de transporte expresso internacional;
d) outros definidos em legislação específica.
Para que a empresa habilitada e seus mandatários tenham acesso ao sistema REMESSA, é necessário solicitar o
credenciamento por meio de requerimento à unidade da RFB que jurisdicione o aeroporto onde pretende operar,
acompanhado de:
a) cópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a
interessada, no caso de empregado, ou do ADE de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, no caso de
despachante aduaneiro;
b) cópia da cédula de identidade;
c) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na IN SRF nº 580/2005;
d) procuração pública que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do
outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
Para ter acesso ao sistema REMESSA o responsável legal pela pessoa jurídica deverá utilizar o certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na IN SRF nº 580/2005.
Para os efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro (pessoa física que atue como portador de remessa
expressa, na exportação e na importação, por conta de empresa de transporte expresso internacional)
equipara-se ao tripulante.
Fundamentação: arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010
IV - Prestação das informações sobre as remessas expressas no sistema
Por meio do certificado digital a empresa de transporte expresso internacional é responsável em prestar
informações à RFB no sistema REMESSA, sobre:
a) as remessas expressas por ela transportadas, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa, para cada
voo chegado ao País, conforme dados do Anexo I da IN RFB nº 1.073/2010;
No caso de voo contendo mais de 2.000 (duas mil) remessas a serem declaradas, cujo processamento no
sistema REMESSA esteja associado a tempos de resposta relativamente altos, a fiscalização aduaneira
poderá autorizar que a empresa de transporte expresso internacional informe o manifesto eletrônico de
forma parcionada no sistema REMESSA, desde que os órgãos ou agências da Administração Pública
Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, sejam previamente notificados do
procedimento adotado, conforme disposto no art. 1º, § 2º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 1/2012.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
104
b) a operação de importação, por meio da DIRE, para fins de processamento do despacho aduaneiro de
importação de remessa expressa, conforme dados do Anexo II da IN RFB nº 1.073/2010;
c) a data e horário de chegada efetiva do voo no aeroporto de descarga;
d) a presença da carga, conforme dados do Anexo III da IN RFB nº 1.073/2010, inclusive relativa às remessas
transportadas por meio de mensageiro internacional e as não unitizadas;
e) a comprovação de pagamentos dos tributos federais e, quando for o caso, das multas e juros decorrentes da
operação de importação, conforme dados do Anexo IV da IN RFB nº 1.073/2010.
A obrigatoriedade de uso do certificado digital não será aplicada até a disponibilização da funcionalidade
que permitirá seu cumprimento, mas será aplicada no acesso dos representantes legais das empresas de
transporte expresso internacional ao sistema REMESSA.
Fundamentação: art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
IV.1 - Identificação da remessa expressa no sistema REMESSA
No sistema REMESSA as identificações se darão de acordo com as destinações finais das remessas expressas:
a) desembaraçada, quando houver DIRE registrada;
b) atracada, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa, ressalvado os casos de devolução ao
exterior previstos no § 4º do art. 22 da IN RFB nº 1.073/2010;
c) cancelada ou devolvida, para fins de redestinação ou devolução para exterior;
d) abandonada, inclusive quando houver DIRE registrada;
e) perdimento, nos casos previstos na legislação;
f) destruída, nos casos previstos na legislação;
g) baixada no manifesto eletrônico, exceto se houver presença de carga informada.
Serão aplicadas somente às remessas que chegam ao País as exigências quanto à prestação de informações no
sistema REMESSA.
Fundamentação: § 2º do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
IV.2 - Retificações de dados no sistema
As informações das remessas prestadas pela empresa poderão ser retificadas, desde que a retificação não ocorra
após a efetivação do registro da DIRE, Nos casos de:
a) manifesto eletrônico, até o registro da informação da chegada do voo, desde que não possuam DIRE registrada;
b) DIRE, a partir da efetivação do seu registro, desde que autorizado pela fiscalização aduaneira.
Porém, não será permitida a retificação:
a) das informações quanto à data e ao horário de chegada do voo, à presença de carga e ao pagamento dos
tributos e multas;
b) quanto ao manifesto eletrônico e à DIRE, conforme especificado respectivamente nos anexos I e II da IN RFB nº
1.073/2010.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
105
Nos casos citados nos incisos I e II a RFB ou a empresa de transporte expresso internacional, deverá registrar a
ocorrência em campo próprio do sistema.
Poderão ser supridos no momento do registro ou retificação da DIRE os casos de simples engano ou
omissão eventual da fatura comercial ou documentos de efeito equivalente, que não puderam ser
corrigidos pela empresa de transporte expresso internacional diretamente no manifesto eletrônico.
Fundamentação: art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
IV.3 - Manifesto eletrônico
Destaca-se que para efeitos legais apenas serão consideradas manifestadas as remessas com manifesto
eletrônico informado no sistema REMESSA, de acordo com os procedimentos descritos na IN RFB nº 1.073/2010,
e ainda, em outras normas estabelecidas na legislação específica.
A informação do manifesto eletrônico deverá ser realizada em até 2 (duas) horas antes do horário previsto para a
chegada do veículo transportador ao País.
É válido lembrar que o chefe da unidade local da RFB de despacho poderá estabelecer prazos de exceção, nos
casos em que o trajeto entre o ponto de partida no exterior e de chegada ao País seja inferior a esse prazo, e
também poderá alterar o prazo previsto em situações justificadas.
Diante das informações prestadas no sistema as remessas poderão:
a) ser despachadas por meio de DIRE;
b) ser atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação;
c) ser objeto de aplicação de pena de perdimento;
d) ser destruídas às expensas e sob responsabilidade da empresa de transporte de expresso, por determinação
dos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio
exterior.
Será de responsabilidade das empresas de transporte expresso internacional providenciar, antes do vencimento do
prazo de permanência em recinto alfandegado de zona primária, a devolução ao exterior das remessas informadas
no sistema, nas seguintes situações:
a) por determinação da fiscalização aduaneira, inclusive nos casos de não liberação pelos órgãos ou agências da
Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior;
b) por determinação da fiscalização aduaneira, quando se tratar de remessa destinada à pessoa física, não
qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, cuja quantidade, frequência, natureza ou
variedade permitam presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais;
c) quando não houver DIRE registrada, inclusive nos casos de impossibilidade de identificação do destinatário;
d) na hipótese de não haver manifestação expressa do destinatário da remessa em prosseguir o despacho
aduaneiro de importação nos casos de não autorização de utilização de despacho de remessa expressa pelos
órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio
exterior.
A devolução ao exterior das remessas também é responsabilidade da empresa de transporte expresso
internacional, na hipótese de remessa destinada à pessoa física, qualificada como produtor rural, artesão, artista
ou assemelhado, ou jurídica cuja quantidade, frequência, natureza ou variedade permitir presumir que a operação
foi realizada com fins comerciais ou industriais, caso não seja efetuada a devida atracação.
Fundamentação: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
106
V - Registro da DIRE
A empresa de transporte expresso internacional é quem solicitará o registro da DIRE no sistema REMESSA,
mediante sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Entretanto, somente será efetivado no sistema o registro da DIRE quando:
a) for informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ do destinatário da remessa importada;
b) for verificada a regularidade cadastral do destinatário da remessa importada;
c) a remessa tiver sido devidamente informada no manifesto eletrônico, ou na respectiva presença de carga, no
caso de divergências operacionais (como por exemplo a remessa sem informação de manifesto eletrônico e que
tenha sido objeto de registro da "presença de carga" no sistema);
d) os dados informados estiverem na forma e condições estabelecidas no Anexo II da IN RFB nº 1.073/2010.
A remessa ficará armazenada até a satisfação da exigência quando da impossibilidade no registro da
DIRE.
O registro da DIRE poderá ser efetivado na totalidade da unidade de carga com base em conhecimento house ou
filhote, quando cumulativamente:
a) se tratar de uma unidade de carga contendo somente livros, jornais ou periódicos;
b) importados com finalidade comercial;
c) destinados à empresa responsável por sua distribuição ou comercialização, identificada por um único CNPJ.
Não será obrigatória a identificação do destinatário final por meio de CPF ou CNPJ no caso de importação de
documentos, livros, jornais ou periódicos, sem finalidade comercial.
Entretanto, quando a remessa estiver sujeita a perdimento, a informação do CPF ou CNPJ do destinatário final
deverá ser identificada pela empresa de transporte expresso internacional, salvo em casos devidamente
justificados.
No caso do destinatário da remessa ser menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no
CPF, deverá ser informado respectivamente o CPF do responsável legal ou o número do passaporte, conforme o
caso.
Na hipótese de problemas técnicos para acesso ao sistema REMESSA, por mais de 2 (duas) horas consecutivas,
constatado pela unidade local da RFB de despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de
importação poderá ser efetuado com base em Declaração de Remessa Expressa de Importação - DRE-I e nos
demais procedimentos especiais estabelecidos na IN RFB nº 1.073/2010.
Serão apresentadas declarações distintas no caso de utilização de DRE-I, de acordo com o abaixo especificado:
a) documentos transportados sob conhecimento de carga;
b) encomendas transportadas sob conhecimento de carga, tributáveis e não tributáveis, acompanhadas da
"Relação de Remessas Expressas de Importação - Encomendas", conforme modelo constante do anexo VI da IN
RFB nº 1.073/2010;
c) documentos transportados por mensageiro internacional, também denominados on board courier;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
107
d) encomendas transportadas por mensageiro internacional, também denominados on board courier,
acompanhadas da "Relação de Remessas Expressas de Importação - Encomendas", conforme modelo constante
do anexo VI da IN RFB nº 1.073/2010.
A Declaração de Remessa Expressa de Importação - DRE-I poderá ser formulada para remessa expressa
ou conjunto de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto do mesmo conhecimento de
carga (master) ou transportadas pelo mesmo mensageiro.
A instrução da DRE-I será feita com os seguintes documentos:
a) conhecimento de carga (master), quando for o caso, por qualquer das suas vias originais, tendo como
consignatário a empresa de transporte expresso internacional, ou, no caso de transporte por mensageiro
internacional, cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de
passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País;
b) autorização de despacho de importação emitida pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal,
responsáveis no comércio exterior, em se tratando de bens sujeitos a controles específicos.
Com a restauração do acesso ao sistema as obrigações previstas no item IV deverão ser providenciadas em
relação as remessas processadas com base em DRE-I.
O fato do importador apresentar DRE-I não o desobriga da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações
constatados pela fiscalização, mesmo após a conclusão do registro da DIRE.
Para garantia dos tributos em relação às remessas liberadas por meio de DRE-I será assinado um termo de
responsabilidade conforme modelo no Anexo V da IN RFB nº 1.073/2010. Tais tributos serão recolhidos conforme
item VII.
Fundamentação: arts. 23 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
VI - Despacho aduaneiro de importação de remessa expressa
O despacho aduaneiro de importação de remessa expressa terá início com o registro da DIRE.
A data de registro da DIRE servirá para definir a taxa de câmbio que será utilizada para determinar a base
de cálculo dos tributos.
Poderão os bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos
Internacionais, de caráter permantente, de que o Brasil seja membro e pelos seus respectivos integrantes, ser
despachados por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI em formulário, desde que respeitada a
legislação específica.
A mala diplomática fica dispensada do despacho aduaneiro e de prestar informações à RFB no sistema REMESSA
para as obrigações previstas nas alíneas a, b e d do item IV, devendo:
a) ser informada como mala diplomática, apenas para fins de controle aduaneiro, no formulário constante do anexo
VII da IN RFB nº 1.073/2010, como remessa não tributável;
b) estar o conhecimento de carga house ou filhote consignado à missão diplomática ou a repartição consular;
c) contenha elementos de identificação ostensiva.
A fiscalização aduaneira cancelará o registro da DIRE nos casos de remessas:
a) baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; e
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
108
b) atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação.
Fundamentação: art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
VI.1 - Hipóteses de divergências operacionais pelo sistema REMESSA
São consideradas hipóteses de divergências operacionais a:
a) remessa manifestada não chegada ao País e cuja "presença de carga" não tenha sido registrada no sistema;
b) remessa sem informação de manifesto eletrônico e que tenha sido objeto de registro da "presença de carga" no
sistema.
Quando ocorrerem tais problemas operacionais, reconhecidos pela fiscalização aduaneira, e que demandem envio
em voos distintos, a chegada do último lote deve ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias seguintes ao da
presença de carga originalmente manisfestada.
Todas as remessas expressas serão submetidas à inspeção não-invasiva, previamente à conferência aduaneira.
Inspeção não-invasiva é aquela realizada por meio de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação
da embalagem ou do invólucro da remessa expressa.
Independentemente da inspeção não-invasiva, as remessas poderão ser selecionadas para conferência no curso
do despacho aduaneiro. Aquelas não selecionadas para conferência aduaneira serão liberadas automaticamente
pelo sistema.
Se o procedimento de inspeção não-invasiva puder causar dano à encomenda, a empresa habilitada deverá
solicitar sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo despacho aduaneiro adotar outra forma de verificação.
A Receita Federal do Brasil - RFB e a Administração Pública Federal (órgãos ou agências) responsáveis pelo
controle específico no comércio exterior farão a seleção da encomenda para conferência, levando em
consideração as informações prestadas no sistema e critérios próprios de seleção.
A seleção para conferência poderá também ser feita de forma automática, com base nas informações
prestadas no sistema.
Ressalta-se que independentemente da não seleção para conferência aduaneira, poderá a autoridade aduaneira
responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determinar ação fiscal, caso tenha conhecimento de fatos/indícios
que requeiram a verificação da mercadoria.
No que compete a Receita Federal do Brasil - RFB poderá ser dispensada da conferência, a critério da
fiscalização, a remessa que for selecionada automaticamente pelo sistema em decorrência de retificação da DIRE.
As remessas poderão ser desembaraçadas automaticamente, pelo sistema, e entregues, desde que a empresa de
transporte expresso internacional informe quanto ao pagamento dos tributos e multas devidos na operação de
importação e seja registrada, pelo servidor competente, a conclusão da conferência e fiscalização das remessas.
Entretanto, se durante a conferência aduaneira for detectado algo que impeça o prosseguimento do despacho
aduaneiro, a remessa ficará retida até o atendimento da exigência.
A remessa poderá ser liberada parcialmente. Parte da remessa que não tenha impedimento será liberada
mediante desmembramento, por meio de formulário previsto no anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010, após a
autorização aduaneira.
VI.2 - Controles das remessas
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
109
Os documentos ou encomendas, transportados por empresas de transporte expresso internacional, poderão ser
acondicionados na mesma unidade de carga, desde que estejam acobertadas por conhecimento de carga
específico (master) para cada espécie de carga (documentos ou encomendas), e ainda condicionada a separação
por espécie de carga, documentos e encomendas, para fins de verificação não-invasiva.
Os bens não enquadrados no conceito de remessas expressas poderão chegar ao País ou dele sair nas
mesmas unidades de carga que contenham documentos ou encomendas, desde que estejam acobertados
pelo respectivo conhecimento de carga.
A empresa de transporte expresso internacional e o mensageiro internacional deverão informar em cada remessa
expressa, adequadamente embalada e identificada por conhecimento de carga individual, os seguintes dados:
a) nome e endereço do remetente;
b) nome e endereço do destinatário;
c) descrição dos bens;
d) valor dos bens e a correspondente moeda;
e) quantidade de volumes;
f) peso bruto dos volumes;
g) identificação da empresa de transporte expresso internacional.
A encomenda internacional deverá, ainda, estar acompanhada de fatura comercial ou fatura pro forma, quando for
o caso, em se tratando de importação e, no caso de exportação, de nota fiscal, exceto quando dispensada pela
legislação.
As unidades de carga contendo apenas documentos ou livros, jornais e periódicos, sem fins comerciais,
poderão ser despachadas com base em uma única DIRE, desde que amparada por conhecimento de
carga house ou filhote consignado à empresa de transporte expresso internacional, devendo-se observar
os termos e condições operacionais estabelecidos pela unidade local.
Concluída a descarga das unidades de carga importadas, o despacho aduaneiro será de responsabilidade da
empresa de transporte expresso internacional ou da administradora do aeroporto, no recinto alfandegado onde
ocorrer o seu processamento.
Será de responsabilidade do administrador do recinto manter o controle da entrada do master da remessa
expressa no Terminal de Courier - TECO, devendo informar seu número e respectivos peso e volume conferidos
em registros informatizados à disposição da fiscalização aduaneira.
Quando o local de armazenamento não for administrado pela empresa de transporte expresso internacional, os
documentos e encomendas que não forem submetidos a despacho de remessa expressa no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas de sua descarga, e os que forem objeto de retenção, deverão ser armazenados utilizando-se o
formulário do anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010. Tal formulário será preenchido pela empresa de transporte para
transmitir a custódia dos bens ao administrador do recinto, cujo representante legal deverá:
a) informar a data e horário de recebimento dos volumes;
b) devolver 2 (duas) vias do formulário para a empresa de transporte expresso internacional, que deverá entregar
uma via à fiscalização aduaneira.
Deverão ser informadas no Mantra e encaminhadas ao Teca as encomendas aéreas atracadas para serem
despachadas com base em outro tipo de declaração de importação ou as encomendas objeto de aplicação de
pena de perdimento (incisos II e III do § 3º do art. 22 da IN RFB nº 1.073/2010).
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
110
Serão encaminhadas, pela empresa aréa transportadora, ao recinto alfandegado, as unidades de carga
transportadas por mensageiro internacional (on board courier), que deverá identificar-se perante a fiscalização
aduaneira, no momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço da bagagem pessoal e
aposição de visto no bilhete de passagem aérea.
Nos aeroportos em que o recinto alfandegado não opere de forma ininterrupta, será dado às unidades de carga o
tratamento de carga pátio, devendo as mesmas ser encaminhadas ao recinto previsto em até 2 (duas) horas após
início de seu funcionamento.
As encomendas aéreas despachadas no Regime de Tributação Simplificada - RTS, ou submetidas à aplicação do
regime aduaneiro especial de admissão temporária, com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI
registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, poderão ser despachadas no Terminal de
Courier -TECO.
As unidades de carga devem ficar sob custódia da empresa de transporte expresso internacional. No entanto, isso
não impede que a carga fique sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Insfraestrutura Aeroportuária INFRAERO em outros recintos alfandegados, por motivo de força maior reconhecido pelo titular da unidade da
Receita Federal do Brasil - RFB com jurisdição sobre o aeroporto.
No caso de documentos e encomendas serem enviados para aeroporto diferente daquele da descarga do voo
internacional, estes permanecerão sob controle aduaneiro, em local especialmente designado para
armazenamento de carga a serem redestinadas, na zona primária, aguardando o reembarque.Tal fato deverá,
ainda, ser informado no manifesto eletrônico para fins de controle no sistema REMESSA.
Na hipótese de reembarque por via de transporte distinta da aérea, deverão ser formalizados os
procedimentos inerentes ao regime de trânsito aduaneiro.
O prazo para permanência das unidades de carga enviadas para aeroporto diferente daquele da descarga do voo
internacional no recinto alfandegado será, no máximo, de 12 (doze) horas, contadas da chegada do voo. Vencido o
prazo e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o destino final, esta deverá ser armazenada
utilizando o formulário do Anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010, que será preenchido pela empresa de transporte
para transmitir a custódia ao administrador do recinto, conforme § 2º, art. 34 da IN RFB nº 1.073/2010.
O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, a critério do titular da unidade local da
RFB, para os casos devidamente justificados.
Destaca-se que a conferência ou fiscalização, realizada por servidor de órgãos ou agências da Administração
Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, acontecerá na presença do
representante legal da empresa de transporte expresso internacional, podendo a critério da autoridade aduaneira
local, haver acompanhamento fiscal.
Fundamentação: arts. 32 a 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
VII - Devolução e redestinação
Os bens transportados como remessa expressa poderão, mediante autorização da fiscalização aduaneira, ser total
ou parciamente:
a) redestinados ou devolvidos para o exterior, quando a remessa expressa corretamente descrita nos documentos
de transporte, tiver chegado ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição;
b) devolvidos ao exterior quando da impossibilidade de identificação por meio de documento válido do destinatário,
quando não houver DIRE registrada, inclusive nos casos de impossibilidade de identificação do destinatário;
c) destruídos, devolvidos ao exterior ou destinados para despacho por meio de declaração de importação comum
ou simplificada, nos casos de não autorização de utilização de despacho de remessa expressa pelos órgãos ou
agências da Administração Pública Federal, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 22 da IN RFB nº 1.073/2010;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
111
d) devolvidos ao exterior, a pedido da empresa de transporte expresso internacional, anteriormente ao registro da
DIRE;
e) devolvidos ao exterior, quando determinado pela fiscalização aduaneira, por se tratar de remessa destinada à
pessoa física, não qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, cuja quantidade, frequência,
natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais, e ainda
para a pessoa física qualificada nos moldes descritos, caso não seja efetuada a devida atracação.
A empresa de transporte expresso internacional será responsável pela redestinação ou devolução total ou parcial
da remessa para exterior ou sua destruição, desde que não haja manifestação contrária por parte de órgãos ou
agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.
Nas hipóteses de redestinação ou devolução, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) deferimento pela fiscalização aduaneira no sistema REMESSA;
b) registro da respectiva DRE-E, nos termos do art. 40 da IN RFB nº 1.073/2010;
c) cancelamento da DIRE de ofício, no sistema REMESSA.
Nas situações de aplicação de pena de perdimento não será autorizada redestinação ou devolução para o
exterior de remessa.
Nas hipóteses de redestinação ou devolução citadas no parágrafo anterior, quando não for possível o registro da
DIRE, a informação no sistema REMESSA poderá ser dispensada, a critério da unidade local, devendo ser
observados os seguintes procedimentos:
a) a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII e submetida à fiscalização
para despacho por meio de DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior;
b) cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da remessa, indicando o número da respectiva DRE-E:
b1) no formulário constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010; e
b2) de forma complementar, quando a operação for registrada no sistema REMESSA, por meio das
funcionalidades "Controle de Divergências" e "Registro Abandono.
VIII - Tratamento tributário das remessas expressas
Os bens procedentes do exterior, submetidos a despacho aduaneiro de remessa expressa, estarão sujeitos ao
Regime de Tributação Simplificada - RTS.
O Imposto de Importação será calculado pelo sistema REMESSA, conforme as informações prestadas pela
empresa de transporte expresso internacional, com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o
valor aduaneiro do bem, aplicando-se a taxa de câmbio da data do registro da DIRE, independentemente da
classificação tarifária.
Os bens integrantes de remessa expressa submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos:
a) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) das contribuições do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Os livros, jornais e periódicos são imunes ao Imposto de Importação.
O Imposto de Importação não incide sobre:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
112
a) documentos;
b) bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no
país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto
para importação;
c) bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e condições previstos no art. 37 da IN RFB nº
1.073/2010;
d) bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País (neste caso poderá ser solicitada
a comprovação de sua nacionalização ou exportação temporária para efeitos de aplicação da não-incidência do
imposto de importação);
e) cheques e traveller's cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional.
A aplicação do RTS é obrigatória apenas para os bens desembaraçados como remessas expressas.
O valor aduaneiro do bem importado sem cobertura cambial será o preço de aquisição dos bens, somado do frete
(importância a ser paga pelo destinatário à empresa de transporte expresso internacional, pelo serviço de
transporte até o domicílio do destinatário) e do seguro (a ser pago pelo destinatário, relatico ao transporte da
encomenda internacional, quando não incluído ao valor do frete).
O custo referente ao frete e seguro quando somado ao preço de aquisição do bem ou custeado pelo
remetente, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda.
O valor aduaneiro do bem importado por pessoa física com cobertura cambial terá por base o valor efetivamente
pago ou pagar pelo bem, acrescido dos custos de frete e seguro, conforme explicado no parágrafo acima.
A fiscalização aduaneira poderá determinar o valor aduaneiro, nas hipóteses de ausência de documentação
comprobatória do preço de aquisição dos bens e/ou ainda se a documentação não apresentar informações exatas
sobre o valor, com base:
a) no preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou
encomenda;
b) no valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no
exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico;
c) no valor constante da fatura pró-forma ou documento de efeito equivalente, quando possível sua utilização para
fins de comprovação do preço normalmente praticado no mercado nas importações sem cobertura cambial;
d) nos sistemas informatizados da RFB ou dos órgãos ou agências da Administração Pública Federal,
responsáveis por controles específicos no comércio exterior;
e) subsidiariamente no valor constante de comprovante de cartão de crédito ou documento que comprove a
compra ou transferência financeira internacional, desde que possa efetivamente ser vinculado ao bem objeto de
valoração.
Fundamentação: arts. 16 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
IX - Pagamento do imposto
É de responsabilidade da empresa de transporte expresso internacional o pagamento dos tributos e multas devidos
na importação de remessa expressa , por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com
a identificação do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou CPF, bem como o número da DIRE e do
respectivo conhecimento carga.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
113
Os impostos e diferenças a serem recolhidos em função da alteração da base de cálculo, determinada
pela fiscalização aduaneira, deverão ser acrescidos da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de
imposto ou contribuição, conforme inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, de 5% (cinco por cento) do valor
aduaneiro das mercadorias importadas e de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço
declarado e o preço efetivamente praticado na importação, ou entre o preço declarado e o preço arbitrado,
conforme alínea "b" do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833/2003.
No caso de pagamento dos impostos e diferenças espontaneamente após o desembaraço da DIRE, estes deverão
ser calculados com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Quando o valor do imposto de importação da remessa for inferior a R$ 10,00 (dez reais) a empresa
deverá efetuar o recolhimento em DARF único, emitido em seu próprio nome e CNPJ, com o valor total
correspondente à soma dos tributos incidentes sobre a importação do grupo de remessas a que se refira e
fornecer comprovantes ao destinatário de cada remessa nos termos do anexo X da IN RFB nº 1.073/2010.
X - Liberação das remessas expressas desembaraçadas
A retirada das remessas expressas pela empresa de transporte expresso internacional do recinto alfandegado,
com a finalidade de entrega aos seus destinatários, ficará condicionada:
a) ao registro do desembaraço da DIRE no sistema REMESSA;
b) à comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de sua
exoneração;
c) à liberação dos órgãos e agências da Administração Pública Federal responsáveis por controles específicos no
comércio exterior, inclusive quando autorizado o uso de DRE-I.
XI - Despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa
O processamento do despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será feito com base em
Declaração de Remessas Expressas de Exportação -DRE-E, conforme modelo constante do anexo VIII da IN RFB
nº 1.073/2010. Será apresentada DRE-E distinta de acordo com a:
a) carga de documentos transportada sob conhecimento de carga;
b) carga de encomendas transportada sob conhecimento de carga;
c) carga de documentos transportada por mensageiro internacional (on board courier);
d) carga de encomendas transportada por mensageiro internacional (on board courier).
Nos casos a que se referem os itens b e d, a DRE-E deverá estar acompanhada da " Relação de Remessas
Expressas de Exportação - Encomendas ", conforme modelo constante do anexo IX da IN RFB nº 1.073/2010.
Não será registrada DRE-E que contenha remessa sem a informação do número do CPF, CNPJ ou do passaporte
do remetente, conforme o caso.
A mala diplomática está dispensada de despacho aduaneiro, devendo:
a) estar o conhecimento de carga (house) consignado à missão diplomática ou a repartição consular;
b) conter elementos de identificação ostensiva;
c) ser informada no formulário constante do anexo IX da IN RFB nº 1.073/2010 e descrita como "mala diplomática",
unicamente para fins de controle.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
114
Os documentos, sem prejuízo da sujeição de todas as remessas expressas à inspeção não-invasiva
previamente à conferência aduaneira e de seleção para verificação física, serão liberados sem outras
formalidades.
A DRE-E será instruída com:
a) conhecimento de carga (master), emitido pela companhia aérea transportadora, ou, no caso de transporte por
mensageiro internacional, cópia do passaporte, ou outro documento de identidade que o substitua, e do bilhete de
passagem aérea do mensageiro;
b) outros documentos exigidos pela legislação.
Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de
livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial.
A DRE-E será apresentada pelo expedidor da remessa expressa, em duas vias, à unidade da RFB que jurisdicione
o aeroporto de embarque, para registro, com antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação ao horário
previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável pelo transporte internacional.
O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será realizado em recinto alfandegado para esse
fim, na zona primária, onde as unidades de carga permanecerão sob custódia do depositário ou da Infraero,
conforme o caso, até a efetivação do embarque.
No caso de despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto daquele do embarque para o exterior, as
remessas seguirão, até o aeroporto onde será realizado o embarque na aeronave que fará a viagem internacional,
em regime de trânsito aduaneiro com base em Declaração de Trânsito de Transferência - DTT.
Porém, isso não impede que, por motivo de força maior assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com
jurisdição sobre o aeroporto, a custódia das cargas seja feita pela Infraero em outros recintos alfandegados.
Todas as remessas expressas serão submetidas à inspeção não-invasiva, previamente à conferência aduaneira.
Contudo, independentemente de verificação não-invasiva, as remessas poderão ser selecionadas para conferência
no curso do despacho aduaneiro e serão consideradas desembaraçadas somente após a conclusão da
conferência aduaneira.
As remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.
Será retida, até o cumprimento da exigência, a remessa que apresente ocorrência que impeça o prosseguimento
do despacho aduaneiro, mediante preenchimento do formulário constante do anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010.
Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal
somente serão desembaraçados após apresentação da competente autorização.
As encomendas indevidamente submetidas a despacho como remessa expressa, identificadas no curso do
despacho aduaneiro, serão retidas pela fiscalização aduaneira, e encaminhadas ao recinto próprio para ser
providenciado o despacho aduaneiro no regime de exportação comum, com devido preenchimento do formulário
constante do anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010.
Essas encomendas, assim como outros bens transportados por empresa de transporte expresso internacional,
contidos em encomenda aérea internacional até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, objeto de Declaração Simplificada de Exportação - DSE
registrada no SISCOMEX, poderão, a critério do chefe da unidade local da RFB, ser despachadas no TECO.
Por meio da empresa de transporte expresso internacional deverá ser providenciada a devolução ao remetente das
encomendas destinadas ao exterior que, sem a efetivação da exportação, fiquem depositadas em área
alfandegada.
Fundamentação: arts. 40 a 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
115
XII - Obrigações dos transportadores habilitados
A empresa de transporte expresso internacional habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas está
obrigada a:
1 - manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, pelo prazo prescricional, a
seguinte documentação:
a) os conhecimentos de carga (master e house);
b) o DARF, se for o caso;
c) o comprovante de sua entrega ao destinatário, quando no País;
d) a declaração aduaneira e os formulários que a acompanham, exceto na hipótese de utilização de DIRE;
e) a fatura comercial ou documento de efeito equivalente;
f) quando utilizado, o formulário do anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010;
g) demais documentos apresentados no despacho aduaneiro, tais como lista de preços, comprovantes de
pagamento e declarações do destinatário ou remetente;
2 - colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infraestrutura necessária à sua atuação, de acordo com a
habilitação descrita no item III, diretamente, quando o recinto alfandegado for exclusivo para a empresa de
transporte expresso internacional, ou, indiretamente, quando o serviço for prestado por operador aeroportuário;
3 - disponibilizar: pessoal de apoio para a inspeção não-invasiva das remessas e a verificação da mercadoria e
acesso aos arquivos de controle de remessas, inclusive informatizados, para realização de consultas;
4 - identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as remessas expressas e assistirão os atos
de conferência aduaneira;
5 - levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer
meio, as normas referentes a estes procedimentos;
6 - adotar providências no sentido de prevenir a utilização não autorizada do despacho de remessa expressa, de
bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada; de bens de consumo, usados ou
recondicionados, exceto aqueles devolvidos ou redestinados ao exterior; as bebidas alcoólicas, na importação; as
moeda corrente, cheques e traveller's cheques; as armas e munições; fumo e produtos de tabacaria, exceto a
exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da NCM, desde que a operação seja realizada por
estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº 7.212/2010; os animais da
fauna silvestre; os vegetais da flora silvestre; pedras preciosas e semipreciosas e outros bens, cujo transporte
aéreo esteja proibido. A adoção das providências preventivas ocorrerá por meio de utilização de equipamento para
detecção dos referidos bens, da divulgação das restrições desde tipo de operação aos usuários de seus serviços e
da identificação das pessoas que entreguem ou recebem encomendas;
7 - orientar os usuários de seus serviços, no País, sobre a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os
documentos relativos à exportação ou importação da remessa, pelo prazo prescricional, por quaisquer meios de
comunicação da empresa, inclusive por meio de texto impresso na fatura de prestação de serviços ou em todas as
vias do comprovante de coleta ou de entrega;
8 - concluir a destinação das remessas expressas constantes do anexo VII da IN RFB nº 1.073/2010 no prazo de
90 (noventa) dias contados do seu registro;
9 - manter serviço adequado ao atendimento dos usuários de seus serviços;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
116
10 - descrever a remessa, no preenchimento da DIRE, em observância ao disposto no anexo II da IN RFB nº
1.073/2010.
XIII - Sanções administrativas
A empresa de transporte expresso internacional sujeita-se às seguintes sanções administrativas, nos termos do art.
735 do Decreto nº 6.759/2009, por descumprimento das obrigações devidas no despacho de remessa expressa,
sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o
caso de:
a) advertência;
b) suspensão, da habilitação para operar o despacho de remessa expressa pelo prazo de 1 (um) dia;
c) cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa expressa.
As sanções administrativas terão efeito a partir da data da ciência do infrator e sua extensão será definida no ato
administrativo emitido pela autoridade competente responsável pela sua aplicação, de acordo com a gravidade da
infração.
É de responsabilidade das unidades locais da RFB registrar no cadastro nacional de intervenientes aduaneiros de
comércio exterior as sanções administrativas aplicadas.
As sanções administrativas deverão ser registradas pela fiscalização aduaneiras no Ambiente de Registro
e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, até que seja implantado o cadastro
nacional de intervenientes aduaneiros de comécio exterior.
O registro no Radar deverá ser cancelado após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.
Fundamentação: arts. 49 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
XIV - Referência bibliográfica
XIV.1 - Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010
Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de
Exportação de Remessas Expressas.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
117
Siscoserv - Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio - Regras gerais - Roteiro de
Procedimentos
Sumário
Introdução
I - Obrigatoriedade de apresentação
II - Dispensa de apresentação
III - Informações a serem apresentadas
IV - Forma e prazo de entrega
IV.1 - Forma de entrega
IV.2 - Prazo de entrega
IV.2.1 - Cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012
V - Módulos do Siscoserv
VI - Do manual dos módulos
VII - Multa
VIII - Aspectos gerais
Introdução
A Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações
entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas
ou dos entes despersonalizados.
A obrigação foi regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, que instituiu, a partir de 1º de
agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv.
Por meio da Portaria Interministerial nº 385/2012 foi instituída a Comissão de Representantes da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio e
Serviços (SCS) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior com o objetivo de propor
as alterações que se fizerem necessárias à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) ou às Notas Explicativas da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).
A seguir serão analisados os aspectos gerais, as regras e demais disposições acerca do Siscoserv, bem como os
procedimentos para a entrega em 2012.
I - Obrigatoriedade de apresentação
São obrigados a registrar as informações no Siscoserv:
a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os
direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios
admitidos em direito;
c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil,
que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Consideram-se obrigados ao registro, os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
118
A obrigação de registrar as informações no Siscoserv estende-se ainda:
a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações;
b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil. Neste caso, entende-se por "Presença Comercial" qualquer tipo de estabelecimento comercial ou
profissional, inclusive sob a forma da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou da criação
ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um membro para o depósito da
prestação de um serviço, conforme definido na letra "d" do artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio
de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.
Para fins do disposto na letra "b", considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua
filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
Fundamentação: art. 1º, § 4º, § 5º e § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º, § 6º, § 7º e § 8º da
Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012.
II - Dispensa da apresentação
Estarão dispensados do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao
comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546/2011:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores
Individuais (MEI) que tenham auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática;
b) as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente,
qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não
realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o
equivalente em outra moeda, no mês.
Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº
1.908/2012.
III - Informações a serem apresentadas
Deverão ser informados no Siscoserv, as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113/2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB
nº 1.277/2012.
Fundamentação: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº
1.908/2012.
IV - Forma e prazo de entrega
O registro das informações do Siscoserv deverá observar a forma e os prazos a seguir relacionados.
IV.1 - Forma de entrega
O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e
no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.siscoserv.mdic.gov.br.
As informações deverão ser apresentadas por estabelecimento, no caso de pessoa jurídica.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
119
Importante destacar que, não são objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às operações de
compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias e, a obrigação não se estende às transações
envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o Siscoserv estão definidos na Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída
pelo Decreto nº 7.708/2012 e, o seu registro observará as normas complementares estabelecidas nos manuais
informatizados relativos ao sistema.
O Manual foi aprovado por meio da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.965/2012.
Fundamentação: art. 1º, §§ 1º a 3º e § 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º, §§ 1º a 5º e § 10 da
Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012.
IV.2 - Prazo de entrega
O registro das informações serão efetuados observando os seguintes prazos:
a) Informações do Siscoserv:
a.1) 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos
entes despersonalizados;
Excepcionalmente, o prazo mencionado na letra "a.1", será de 180 (cento e oitenta) dias até o dia 31 de
dezembro de 2013.
a.2) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença
comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
A prestação das informações mencionado na letra "a.2", será realizada anualmente a partir de 2014 em
relação ao ano-calendário anterior.
b) A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação
no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no
País, deverá ser registrada em até:
b.1) 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer depois
do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que
produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro, até 31 de dezembro de 2013;
ou
b.2) 30 (trinta) dias depois do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados, observado o prazo excepcional de 180 (cento e oitenta) dias aplicado até 31 de dezembro de
2013, se a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação
no patrimônio.
c) Informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza
variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou
domiciliados no Brasil, deverá ser registrada em até:
c.1) 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até
30 (trinta) dias depois da data do registro, até 31 de dezembro de 2013; ou
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
120
c.2) 30 (trinta) dias depois do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados, observado o prazo excepcional de 180 (cento e oitenta) dias aplicado até 31 de dezembro de
2013, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível,
ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
As informações tratadas nas letras "a.1", "b" e "c" serão registradas conforme cronograma do anexo único da
Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, destacado no subtópico IV.2.1.
No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não
concluída antes das datas constantes do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, deverá ser
adotada como data de início aquela indicada no anexo citado.
Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº
1.908/2012.
IV.2.1 - Cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012
Capítulos da
NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das
informações
Capítulo 1
Serviços de construção
1º/8/2012
Capítulo 7
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou
de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
1º/8/2012
Capítulo 20
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
1º/8/2012
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das informações
Capítulo 3
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
1º/10/2012
Capítulo 13
Serviços jurídicos e contábeis
1º/10/2012
Capítulo 14
Outros serviços profissionais
1º/10/2012
Capítulo 21
Serviços de publicação, impressão e reprodução
1º/10/2012
Capítulo 26
Serviços pessoais
1º/10/2012
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das informações
Capítulo 2
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
1º/12/2012
Capítulo 10
Serviços imobiliários
1º/12/2012
Capítulo 18
Serviços de apoio às atividades empresariais
1º/12/2012
Capítulo da
NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das
informações
Capítulo 9
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento
comercial
1º/2/2013
Capítulo 15
Serviços de tecnologia da informação
1º/2/2013
Capítulos da
NBS
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das informações
Capítulo 4
Serviços de transporte de passageiros
1º/4/2013
Capítulo 5
Serviços de transporte de cargas
1º/4/2013
Capítulo 6
Serviços de apoio aos transportes
1º/4/2013
Descrição do Capítulo
Início da prestação das
informações
Capítulo 11
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e
exploração de outros direitos
1º/7/2013
Capítulo 12
Serviços de pesquisa e desenvolvimento
1º/7/2013
Capítulo 25
Serviços recreativos, culturais e desportivos
1º/7/2013
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
121
Capítulo 27
Cessão de direitos de propriedade intelectual
Capítulos da
NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das
informações
Capítulo 8
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e
água
1º/10/2013
Capítulo 17
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
1º/10/2013
Capítulo 19
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração
mineral, eletricidade, gás e água
1º/10/2013
Capítulo 22
Serviços educacionais
1º/10/2013
Capítulo 23
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
1º/10/2013
Capítulo 24
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação
e serviços ambientais
1º/10/2013
01/7/2013
Fundamentação: Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012.
V - Módulos do Siscoserv
O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
a) Módulo Venda - para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou
domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados;
b) Módulo Aquisição - para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes
ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
O registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, deverá ser efetuado no Módulo Venda.
Fundamentação: art. 3º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012.
VI - Do manual dos módulos
A Portaria Conjunta RFB/SCE nº 2.860/2012 aprovou a 4ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda
e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.
Os arquivos digitais dos manuais encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet http://www.receita.fazenda.gov.br, e nos seguintes endereços:
- Módulo Venda: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1357129039.pdf
- Módulo Aquisição: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1357129064.pdf
E também no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br.
Fundamentação: art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 2.860/2012; art. 1º, § 10 da Portaria Conjunta RFB/SCE
nº 1.908/2012.
VII - Multa
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
122
A Receita Federal do Brasil aplicará multa:
a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de
prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no Subtópico IV.2;
b) de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou
domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação destas multas segue o rito do Decreto nº 70.235/72.
Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº
1.908/2012.
VIII - Aspectos gerais
As informações constantes no Siscoserv serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao
acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações,
instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua
competência.
O prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por
meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito, e a pessoa física
ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio, devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao
comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações do
Siscoserv, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle ou fiscalização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais
operações, utilizarão a vinculação destes mecanismos às informações do Siscoserv para verificação do
adimplemento das condições necessárias à sua fruição.
A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e
demais operações é condicionada ao registro previsto no Siscoserv.
A Secretaria de Comércio e Serviços - SCS, auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao
comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública,
assim disposto art. 26 da Lei nº 12.546/2011.
Fundamentação: art. 7º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
123
Incorporação imobiliária direta e os obstáculos
tributários criados pelos municípios com a
cobrança do ISSQN
Antônio Roberto Winter de Carvalho*
Indubitavelmente, um dos obstáculos a um maior crescimento da construção civil é a carga tributária. Mesmo que a
sociedade esteja vivendo um momento em que há certa abundância de recursos para o segmento, principalmente
com a ingestão de verba nos bancos públicos para o financiamento de habitações de menor valor aquisitivo, há um
grande influxo de capital quando se fala dos tributos cobrados pelos entes governamentais.
Um dos entraves conhecidos das Incorporadoras é a cobrança, pelos Municípios, do Imposto sobre Serviços
(ISSQN) sobre a incorporação direta, cujo entendimento do Fisco local é o de que a venda da unidade habitacional
na planta, evidentemente, antes da emissão do Habite-se, caracteriza a prestação de serviços tributáveis, própria
da Lei Complementar 116/03 e, consequentemente, da legislação municipal, vez que configurada uma obrigação
de fazer (construção da obra) em paralelo a uma obrigação de dar (venda/entrega do imóvel), que se desvincula
daquela.
Ocorre que na dinâmica da incorporação imobiliária direta, constituída de uma série complexa de fatores de
produção, há uma diferenciação técnica e legal desta em face da realizada por intermédio de um construtor,
administrador de obra ou empreiteiro, sendo este elemento o cerne da discussão sobre o fato gerador do Imposto
Sobre Serviços.
Melhim Namem Chalhub, jurista especialista na matéria, elucida o que se depreende da atividade de incorporar
quando diz que:
"Nesse processo, o incorporador opera como elemento catalisador, que se incumbe de mobilizar os recursos
necessários à consecução do negócio, desde sua gênese até a conclusão do edifício e entrega das unidades aos
adquirentes" (01).
A complexidade desta atividade passa pela identificação de um terreno com potencial econômico, estudo e
planejamento do projeto arquitetônico, análise preliminar de viabilidade econômica e financeira do negócio,
aquisição do terreno (que se dá em diversas formas: compra e venda integral ou parcelada; aquisição de direitos
sobre o terreno e permuta com ou sem torna, entre outras possibilidades), elaboração do projeto de construção
definitivo e sua aprovação pelos órgãos públicos competentes (secretarias estaduais e municipais de meio
ambiente, infraestrutura de esgoto, água e luz, circulação e transporte, etc.), preparação e elaboração de
documentos diversos para compor o Memorial de Incorporação (certidão de matrícula do imóvel, vintenária e de
ônus reais, quadro de áreas das futuras unidades autônomas, orçamentos, coeficientes de construção,
declarações de idoneidade financeira, etc.), o registro da incorporação, o planejamento de marketing e a execução
das vendas (campanha publicitária, cadastramento de candidatos à aquisição, análise econômico-financeira do
comprador, assinatura de contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, etc.), a instituição do
Regime de Afetação Tributária, da Comissão de Representantes e do Condomínio Especial, a compra de
suprimentos e a contratação de mão de obra para a execução do empreendimento (02), mas sem se limitar a este
rol de atos.
Na letra do regramento especial da incorporação imobiliária (art. 28 e seguintes da Lei Federal 4.591/64), tal
atividade consiste na promoção e realização da construção, sendo esta efetuada ou não pelo incorporador, mas
que sejam por este no mínimo coordenadas e juridicamente vinculadas, com o fito de se alienar unidades
autônomas decorrentes de frações ideais de um terreno, onde se estabelecem obrigações de prazo, preço,
garantias e outras.
Ou seja, com um mínimo de palavras a legislação em comento quer dizer que há um rol de atos a serem
produzidos por aquele que se compromete e se responsabiliza a incorporar imóveis, dentre estes o ato de
construir, os quais foram acima sucintamente elencados, e pelos quais claramente se deduz se tratar de um
negócio jurídico complexo, formado de uma múltipla e concatenada forma de agir, que de longe deixa para trás a
simples prestação de serviços de execução de obras de construção civil taxativamente exposta na legislação
tributária (item 7.02 da LC 116/03 - item 32 do Decreto-Lei 406/68 - Leis Municipais).
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
124
Indiscutível que o fato gerador do ISSQN (03) é a prestação do serviço constante da lista anexa ao diploma legal
supra referido e que, em cumprimento a ditames constitucionais garantidores da autonomia dos Municípios (arts
29, 30 e 156, III, da Constituição Federal), a estes é incumbida a tarefa de legislar sobre a sua instituição e
arrecadação do imposto.
Estritamente relacionado a este poder-dever estão vários princípios constitucionais que subordinam a instituição do
Imposto Sobre Serviço. Dentre estes, muito discutidos nos embates jurídicos acerca da matéria apresentam-se os
princípios da legalidade e da taxatividade.
Não é por simples zelo ou segurança jurídica, mas muito mais por uma lógica e/ou premissa maior que a
Constituição Federal tutela em dois momentos relevantes a obediência à legalidade:
"art. 5º, II - (...) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
art. 150, I - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
Interpretando este princípio, citando o renomado tributarista Ives Gandra da Silva Martins, o também jurista Aires F.
Barreto preleciona:
"(...) não basta a existência de lei como fonte de produção jurídica específica; requer-se a fixação, nessa mesma
fonte, de todos os critérios de decisão, sem qualquer margem de liberdade ao administrador. Com a acuidade de
sempre, assinala Ives Gandra da Silva Martins: 'Na lei, portanto, dever ser encontrados todos os elementos do tipo
tributário, única e efetiva garantia do sujeito passivo da relação tributária... A lei, portanto, no espectro maior de
suas alternativas expressas, é a única geradora de obrigações...' Vigora, destarte, nessa matéria, aí incluído o ISS,
o princípio da reserva absoluta de lei formal" (04).
Já a taxatividade, em que pese as antagônicas correntes doutrinárias, que divergem sobre o ferimento ou não da
autonomia dos Municípios sobre a competência de instituir o imposto (05), é o princípio pelo qual se depreende
que a lista de serviços sobre os quais incide o Imposto Sobre Serviço não possibilita uma interpretação extensiva.
Esta forma de leitura da lei é predominante na doutrina especializada e na jurisprudência, em especial no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (exemplos mais recentes: STF RE 361829/RJ e STJ RESP
755918/RJ).
Em assim sendo, por que os Municípios se veem no direito de cobrar o Imposto Sobre Serviço de uma atividade
empresarial não especificada na Lei? Ora, não se aperfeiçoa na relação jurídica incorporador de imóvel e
adquirente de unidade habitacional o binômio prestador e tomador de serviço, gerador do tributo, pois aquele que
adquire um terreno, projeta por conta própria e constrói com o intuito de vender casas ou apartamentos a qualquer
um que apresente condições de comprar está praticando um negócio assinalado por uma obrigação de dar
(entrega de coisa), e mais, não prevista na legislação especial, que taxativamente menciona "Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil (...)", sendo esta uma obrigação tão
somente de fazer (construção da coisa).
Mesmo se quisessem por analogia estender à incorporação os ditames da legislação do ISSQN aplicados à
construção civil pura, assim não permitira o CTN, na medida em que o parágrafo único do artigo 108 do Código
Tributário Nacional veda o emprego da analogia quando esta resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Em uma recente análise (RESP 922956RN), o STJ pronunciou que:
"Se a construção é realizada pelo próprio incorporador, não há prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio,
o que descaracteriza o fato gerador. É que os adquirentes das unidades imobiliárias incorporadas não celebram,
com o incorporador, um contrato de prestação de serviços de construção, mas sim um contrato de compra e venda
do imóvel, a ser entregue construído (06)".
Este pronunciamento é de suma importância, pois sedimenta a interpretação concomitante que se deve fazer dos
institutos jurídicos insculpidos na Lei Federal 4.591/64 (incorporação imobiliária direta - art. 41) e na Lei
Complementar 116/03 (Imposto Sobre Serviço - Execução de obras de construção civil), estendido ao Decreto-Lei
406/68 e consequente legislação municipal.
Dito isso, conclui-se que a municipalidade incorre em violação legal e constitucional quando cria lei imputando à
incorporação imobiliária direta o recolhimento do Imposto Sobre Serviço, obstruindo o desenvolvimento de
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
125
importante atividade empresarial que muito reflete no bem estar da sociedade. Tem-se notícia até mesmo de
vedação ao Habite-se enquanto não é recolhido o imposto.
Notoriamente deve-se reconhecer o brilhantismo do legislador que em meados dos anos sessenta institui norma
reguladora da construção civil que já á época tutelava uma atividade complexa, dinâmica e segura para o que fluxo
de compra e venda de imóveis na planta (onde o proprietário do terreno constrói para si e negocia a unidade
habitacional a quem lhe interessar).
Desta feita, diante da constatação de que a incorporação imobiliária direta é atividade muito maior que a
construção por administração ou empreitada, e, que não há previsão na legislação taxativamente tributando tal
atividade, nem mesmo por analogia há de se falar em recolhimento de ISSQN.
Notas
(01) Da Incorporação Imobiliária; Chalhub, Melhim Namem; 3ª Edição Revista e Atualizada; Ed. Renovar; 2010; Rio
de Janeiro; pag. 20.
(01) Idem nota 1.
(03) Lei Complementar 116/03 - Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(04) ISS na Constituição e na Lei; 3ª edição; Barreto. Aires F.; Editora Dialética; São Paulo; 2009; pag. 14.
(05) Sobre o tema ler artigo: Comentários à lista de serviços anexa à lei complementar 116/03, dos advogados
Marcelo Magalhães Peixoto e Lais Vieira Cardoso, in ISS LC 116/2003, organizado por Ives Gandra da Silva
Martins e Marcelo Magalhães Peixoto; Ed. Juruá; pag. 369 a 426.
(06)
https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=13111654&formato=
PDF - consulta realizada em 17 de abril de 2012.
Antônio Roberto Winter de Carvalho*
- Publicado pela FISCOSoft em 04/01/2013
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
126
Terceiro Setor Tem Várias Obrigações Contábeis e
Tributárias a Serem Cumpridas em 2013
Existe ampla literatura disponível sobre o TERCEIRO SETOR sem, entretanto, abordar especificamente o
aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor
Roberto Rodrigues de Morais
I - Introdução
1.1. Existe ampla literatura disponível sobre o TERCEIRO SETOR sem, entretanto, abordar
especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor, principalmente as OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS a que estão obrigadas. Diante do grande número de acessos virtuais ao nosso artigo
publicado sobre o tema – em 2008 - nos sentimos na obrigação de revisá-lo, no sentido de promover sua
atualização e adequá-lo ao calendário de 2013. Na bibliografia citada no final deste artigo, com acesso
grátis através dos LINK’s citados (material em PDF) inserimos farto material abordando o Setor sobre a
ótica jurídica (OAB-SP), Contábil (Fundação Brasileira de Contabilidade) disponibilizado pelo CRC-GO
e Incentivos Fiscais (fontes de receitas do setor), material farto e fruto de grande trabalho elaborado pelo
CRC-RS.
1.2 – Por as razões acima vamos abordar o viés tributário do SETOR. É por todos operadores do direito e
gestores contábeis que a tributação no BRASIL, além de alta carga tributária, em termos percentuais, a
gestão dos tributos no Brasil é bem complexa em seu "modus operandi", contendo vastas obrigações
contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas
pertinentes peculiaridades.
1.3 – Primeiramente vale lembrar que as entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os
entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada
tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação
tributária brasileira.
1.4 – Fora dos dois tipos de entidades (governamentais e privadas) e fora dos dois parâmetros acima
citados encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS
popularmente conhecidas como ONG's, cujos objetivos primordiais são a geração de serviços de caráter
público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm
ganhando importância nos últimos anos.
1.5 - Exatamente sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele - apesar das
imunidades - também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não
cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME
TRIBUTÁRIO, com abertura de processo penal contra seus dirigentes.
1.6 – Em função da inclusão do setor em todo um complexo de emaranhadas obrigações, ganhou
importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema
de informação para as ONGs, provendo-as de informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e
suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos
sob a forma de relatórios e pareceres.
1.7 – Em decorrência do farto material legislativo aplicável às entidades que, embora obtenham algumas
isenções tributárias e a forma pública de seu financiamento, além de se beneficiarem de aporte financeiros
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
127
via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, faz-se necessário a prestação de contas
de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.
1.8 – É por esses motivos que a contabilidade precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com a
clareza e exatidão exigida, tendo sempre a transparência ao relatar de que forma foram aplicados os
recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.
1.9 – Foram providenciais e oportunos os Esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre
Balanço Social. Assim, examinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a T - 10.19 Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental.
1.10 – Como resultado do preparo profissional e com os cuidados que cada caso requer, é necessário
apurar e publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos
recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento dos milhões de
pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais
que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados
para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.
1.11 – Com as precauções inerentes às atividades dos profissionais de contabilidade e dos gestores
tributários poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor
fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro
setor.
1.12 – Como muito bem asseverou LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG (A) “A Constituição Federal
vigente tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República
Federativa do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (20)
1.13 – Entretanto, há de se ter bom senso e cuidado para separar o “joio do trigo” em relação a algumas
ONG’s e OCIPS’s, como foi noticiado em rede nacional em horário nobre sobre algumas falcatruas
praticadas por pessoas inescrupulosas que as utilizam para “tirar proveito próprio”. Isto não muda nossa
posição de que o TERCEIRO SETOR presta grandes serviços aos menos favorecidos deste País, resultado
dos trabalhos dos abnegados e voluntários que doam parte de suas vidas em favor do próximo, cumprindo
ensinamentos de JESUS (com todo respeito aos adeptos das religiões não cristãs, que têm liberdade de
existir em nosso País, e aos ateus, estes muitas vezes utilizados por DEUS em benefício da humanidade,
como grandes cientistas.): “AMAR AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO”, frase contida nos Evangelhos
e dita há mais de 1.980 anos.
II - As obrigações tributárias do terceiro setor
2.1 - Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as
do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS
LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida - e sem pretender
esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações
acessórias das ONG's e as entidades similares.
2.2 - IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
128
2.3 - CSSL - Não são devidas pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem
caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos,
beneficiada com isenção da contribuição in comento (3).
2.4 – COFINS - Não haverá incidência da COFINS. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das
atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades
fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter
contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (4).
No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas
como próprias da entidade. Tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não cumulativa, pois as
exceções são as explicitadas na LEI (4,a), que não mencionam essas entidades.
2.5 - PIS Folha de Pagamento - As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.
Entretanto, deverão recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a
folha de salários (6).
2.6 - Imposto de Renda Retido na Fonte - Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a
Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de
IRRF que é aplicável aos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com
relação ao relacionamento das ONG's com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas
situações:
2.6.1 - Serviços prestados por pessoas jurídicas isentas ou imunes - não incidirá imposto de renda na fonte
quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7).
2.6.2 - Serviços prestados às ONG's - Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas
jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRRF sobre trabalho assalariado,
não assalariado, etc. salvo algumas exceções previstas em lei.
2.6.3 - Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas:
2.6.3.1 - As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras
assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados
a serviço da locatária, em local por esta determinado, sofrem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um
por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8).
2.6.3.2 - Serviços Profissionais (9) ver lista - Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de
natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as
importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos
sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor
dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e "Factoring" (10) - Estão sujeitas à
incidência do IRRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas, a título de comissões.
2.6.3.3 - Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS - A retenção na fonte (11) de CSLL, das
contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito
privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
129
serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
2.6.4 - O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações,
entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.
2.6.5 - O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser
pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e
0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais
contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às
contribuições não alcançadas pela isenção.
2.7 - As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na
nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem,
sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual
total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
III - As obrigações trabalhistas no terceiro setor
3.1 - Obrigações Trabalhistas - No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos
demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que
atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre
o tema.
3.2 - Contribuições dos Empregadores para o INSS e outras Entidades - As entidades que conseguiram se
enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as
contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG's, são de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de março de 2000;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
130
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho,
para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
3.2.1 – Para as entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas terem regime especial
SEM obrigação da contribuição patronal (ISENÇÃO) tem que atender a todos as exigências constantes da
Lei de nº. 12.101/2009, citados nos itens I a IIIV, cumulativamente, do artigo 29 daquele dispositivo legal
(22).
3.3 - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de
sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na
Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.
3.4 - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de
acordo com cada atividade econômica por ele exercida. Informações complementares sobre as
Contribuições Previdenciárias podem servem vistas com mais detalhes no LINK
http://lp.verbanet.com.br/bol_tbpv/lpext.dll/bol_tbpv/418a/9029/9f1f/ade7?f=templates&fn=documentframe.htm&2.0
3.5 - Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG's no caso de
contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes,
por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no
site www.previdencia.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br .
3.5.1 - Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços - A
responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio
contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais,
inclusive das ONG's.
3.5.2 - Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e
empreitada - As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra
estão obrigadas a reterem e recolherem, os valores referentes às antecipações compensáveis relativo à
parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e
constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
IV - As obrigações acessórias
4.1 – Nosso País prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações
repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR. E já tivemos, na década de 80, um Ministro da
Desburocratização!
4.2 – Portanto, é de suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias
relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais,
DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas às pesadas multas pela omissão ou atraso na
entrega.
DIPJ - A elaboração e entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica –DIPJ
é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não,
sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo as Entidades do Terceiro Setor.
DCTF – A IN RFB de nº. 1.110/2010 dispõe sobre a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc, inclusive associações religiosas,
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
131
mesmo que não tenham qualquer valor a declarar. Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007, com o
advento da IN SRF de nº, 695/2006, ambas disponíveis no site da RFB.
DACON - Não estão obrigados à apresentação do DACON as pessoas jurídicas imunes e isentas do
imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). Ao contrário, se o valor ultrapassar esse limite há de se enviar via site da RFB a
DACON correspondente.
RAIS – Obrigatória para todas as entidades (empresas comerciais ou do terceiro setor) que mantenham
empregados formais e, logicamente, legalizados e se sujeitando às várias obrigações trabalhistas, inclusive
a RAIS (de suma importância para fins usufruírem dos direitos ao PIS/PASEP).
4.3 – Em caso de constatação pelas respectivas fiscalizações de omissões das citadas declarações, uma das
conseqüências é a possibilidade de levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime
tributário previsto na Lei. (18), além de suspensão da imunidade (19).
V - Outras obrigações
5.1. ICMS – Não se verifica benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma,
atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste
imposto.
5.2. ISSQN – Igualmente não há dispensa legal em caráter geral para o recolhimento pelo terceiro setor
neste item. Entretanto, as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência e
circunscrição, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos e outras
entidades do terceiro setor localizadas em seu território. É preciso consultar a legislação de cada
município.
5.3. IPTU, Taxas e demais tributos. Embora isento de IPTU, o terceiro setor também está obrigado ao
recolhimento das taxas cobradas pelo setor público, desde que se enquadrem no campo de incidência das
mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto
sobre propriedade territorial urbana. Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada
município.
5.4. Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG's que são as Prestações de
Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Prestação
de Contas pelas OSCIP.
5.5 – Como nosso texto tem como alvo o viés TRIBUTÁRIO do SETOR, não vamos considerar as
OBRIGAÇÕES e informações que devem ser prestadas aos vários órgãos (federais, estaduais e
municipais) inclusive vários Ministérios, uma vez que na Bibliografia citada no final (acesso “free” via
LINK’s disponibilizados), os interessados encontrarão farto material a respeito. Tentar incluí-las neste
texto além de mudar o foco do tema, seria não somente repetir o já pesquisado e escrito (disponível
abaixo), mas alongá-lo para o nível de monografia, que não foi nossa intenção produzir.
5.6 – Fala-se muito em IMUNIDADES (21), mas de uma formar resumida, podemos apontar as mais
comuns que se estendem aos organismos do terceiro setor, a saber: Imunidades sobre o patrimônio (IPTU,
ITR, ITCMD, ITBI, IPVA), a renda (IRPJ) e os serviços (ICMS, ISS) relacionados às suas finalidades,
além de isenções previdenciárias da contribuição patronal.
VI – Necessidade de um Calendário específico
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
132
Para as empresas do segundo setor vários órgãos e empresas especializadas em publicações fiscais
dirigidas aos contabilistas, empresários e operadores do direito tributário existe farto material, em forma
de CALENDÁRIO FISCAL ou Agenda de Obrigações Tributárias que fornecem datas precisas para
prestar as informações fiscais exigidas por todos os entes tributantes e como também os prazos para envio
das várias espécies de DECLARAÇÕES (atualmente eletrônicas) que devem ser transmitidas em datas
previamente divulgadas, tanto pelos órgãos tributantes como pelas editoras citadas.
Não se vê, entretanto, UM CALENDÁRIO específico previamente divulgado com as OBRIGAÇÕES DO
TERCEIRO SETOR, que seria de grande utilidade para os operadores do sistema, seja contabilista,
dirigentes ou gestores.
Daí a necessidade de se consultar as agendas ou calendários a que estão submetidas todos os contribuintes
deste país e selecionar as DATAS aplicáveis, de igual modo, às entidades do TERCEIRO SETOR,
visando evitar perda de prazos ou omissões, cujas conseqüências, além de danosas às entidades, podem
inclusive ser objeto de denúncia por omissão de cumprimento de obrigações acessórias, pelos órgãos
governamentais tributantes e fiscalizadores, aos respectivos Ministérios Públicos, para fins de abertura de
inquéritos e seus conseqüentes processos criminais, aos quais atingirão os dirigentes responsáveis pelas
gestões das respectivas entidades que representam e que não tenham cumprido todas as exigências legais e
fiscais.
A RFB disponibiliza em seu site AGENDA de obrigações e calendário para seu cumprimento. O Fiscosoft
(com sinceros respeitos ás empresas concorrentes para citá-los de forma explícita) envia e-mail diário com
a AGENDA tributária a ser observada pelos contribuintes.
Finalizamos citanda a obra (F) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS, Elaborado pela COMISSÃO DE
ESTUDOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DO CRC-RS, material disponível em PDF, de grande
utilidade para os dirigente do Terceiro Setor, para encaminhá-lo aos contabilistas, empresários e dirigentes
dos RH’s, onde podem se informarem e serem lembrados que A DESTINAÇÃO DE PARTE do IRPJ ou
IRPF não gera custos para os contribuintes mas apenas INDICAÇÃO de parte do IR devido para projetos
sociais aprovados, legalizados e habilitados a receberem os incentivos ali descritos, onde a equipe que
pesquisou e elaborou a monografia se preocupou até com EXEMPLOS PRÁTICOS ou o passo a passo
para os usuários, com cerca de 122 pgs., por isso digno de elogios aos autores.
Vários dirigentes de RH já enviaram “lembretes” juntamente com o Informe de Rendimentos do IRPF
alertando e sugerindo a utilização do benefício fiscal do IRPF em favor das entidades do Terceiros Setor e
o antigo Banco Real matinha, através de seus gerentes, orientação no sentido de “ensinarem” seus clientes
com potencial para serem contribuintes do IRPF como destinarem parte do imposto devido para as
entidades do Terceiro Setor, prática que foi continuada pelo banco que o sucedeu. Parabéns a todos que já
agem nesse sentido.
VI - Conclusão
Diante do exposto, podemos afirmar que as omissões de qualquer das obrigações contábeis, fiscais e
tributárias geram riscos para as ONG's, pois não condizem com a finalidade do terceiro setor e se
ocorrerem lhes sujeita as multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de
seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.
Na prática temos vistos casos de Pastores, Padres e outros dirigentes de escolas vinculadas ao terceiro
setor respondendo por crimes tributários, em decorrência de lhes faltarem as informações sobre o cipoal
de obrigações as quais o Governo brasileiro submete a todos os cidadãos, e o que é pior, atualmente somos
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
133
mais controlados do que na época da ditadura militar. Isto custa muito, financiar a máquina administrativa
cara, inoperante e até ociosa (inchada).
E, para tanto, oneraram a classe média, via extorsão do IRRF/IRPJ de forma ilegal e inconstitucional para
“pagarem os milhares de funcionários detentores de cargos comissionados (sem concurso) para exercerem
funções desnecessárias e que apenas incharam a máquina pública federal”. Lastimável!
BIBLIOGRAFIA: (Não escolhemos listar por ordem alfabética)
(A) LUCIA HELENA BRISKI YOUNG – APOSTILA do Curso sobre Obrigações Tributárias e
Contábeis do Terceiro Setor Resolução CFC nº. 1409 de 2012
Obs.: A AUTORA nos honrou enviando o material via e-mail – O Curso foi ministrado em Curitiba e o
autor deste texto em Belo Horizonte – MG – Nossos agradecimentos pela gentileza: atitudes somente
inerente às (aos) GRANDES! A autora tem 19 livros sobre temas tributários que podem ser adquiridos via
site das livrarias e do próprio editor Juruá www.jurua.com.br
(B) FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CADERNO DE PROCEDIMENTOS
APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ENTIDADES DOTERCEIRO SETOR
(FUNDAÇÕES) http://www.crcgo.org.br/downloads/livros/terceiro_setor.pdf
(C) Morais, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário,
http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(D) Zanluca, Júlio César, CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA,
http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56
(E) COMISSÃO DE DIREITO DO TERCEIRO SETOR DA OAB-SP - CATILHA SOBRE ASPECTOS
GERAIS
DO
TERCEIRO
SETOR
http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceirosetor/cartilhas/REVISaO%202011Cartilha_Revisao_2007_Final_Sem%20destaque%20de%20alteracoes.p
df
(F) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS. http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_incentivos.pdf
(G) YOUNG, Lúcia Helena Briski, Entidades sem fins lucrativos: imunidade e isenção tributária. 4 ed.
Curitiba: Juruá, 2008
(H) SOUZA, Leandro Martins de. Tributação do terceiro setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.
(I) MÂNICA, Fernando Borges. Terceiro setor e imunidade tributária: teoria e prática. Belo Horizonte:
Fórum, 2005
(J) BARBOSA, Maria Nazaré, OLIVEIRA, Carolina Felippe. Manual de ONGS: guia prático de
orientação jurídica. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003.
(K) LUNARDELI, Regina Andrea Accorsi, Tributação do Terceiro Setor, Editora Quartier Latin, 2006.
NOTAS:
(1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
134
(2) Lei nº 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº 17/90.
(3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.
(4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo
12 da Lei 9.532/1997. a) O artigo 10 da Lei de nº. 10.833/2003 não mencionam essas entidades.
(5) A que se refere o artigo 15 da Lei no. 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na
base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto;
2. Partidos políticos;
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de
Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas previstas na Lei de nº, 5.764/1971.
(6) A Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 explicitou quais as pessoas jurídicas que estão
dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.
(7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DO-U de 22/01/2006.
(8) Art. 649 do RIR/1999.
(9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de
bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
135
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e
concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou
repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
136
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária.
(10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003.
(11) Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003.
(12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004.
(13) Conforme disposto IN SRF 696/2006.
(14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004.
(15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005
(16) Instrução Normativa SRF 786/2007.
(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial
da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS.
(18) Lei 8137/1990:
“Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto
ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
137
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado,
na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a
parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto
liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação
tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de
observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.
(20) A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, “c”, preleciona:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ou Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI – instituir impostos sobre: (...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da Lei.”
(21) A Lei Complementar nº 104/2001 estabeleceu que, “para gozar de imunidade, devem as entidades:
I – Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
II – Aplicar integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão”.
(22) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
[email protected]
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
138
LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2
Fonte: O Autor
QUADRO RESUMO PARA APLICAÇÃO DAS TABELAS
DO SIMPLES NACIONAL
A Partir de 01.01.2009
Como sabemos, a Lei Complementar 123/2006 estabelece as diretrizes gerais relativas ao Simples
Nacional, determinando, inclusive, os percentuais do imposto conforme o enquadramento das empresas
dentre os seus anexos I a V, estes formatados por natureza de atividades.
Uma dificuldade recorrente dos contadores e tributaristas reside no enquadramento das operações de
acordo com os referidos anexos. Para fornecer algum direcionamento a tais profissionais, extremamente
exigidos em decorrência de uma legislação tributária não tão simples quanto a propaganda oficial quer
fazer transparecer, destacamos as seguintes tabelas:
Revenda de Mercadorias
RECEITAS
Revenda de mercadorias não sujeitas à substituição
tributária, ou à tributação concentrada em uma única
etapa (monofásica) e à antecipação tributária com
encerramento de tributação, exceto as receitas
decorrentes da revenda de mercadorias para exportação
Revenda de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, à tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação
tributária com encerramento de tributação, exceto as
receitas decorrentes da revenda de mercadorias para
exportação
Revenda de mercadorias para exportação
TABELA APLICÁVEL
 Anexo

I
Anexo I, desconsiderando-se o percentual
relativo aos tributos incidentes sobre a revenda
de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, ou à tributação concentrada em uma
única etapa (monofásica), ou, com relação ao
ICMS, à antecipação tributária com
encerramento de tributação, conforme o caso

Anexo I, desconsiderando-se os percentuais
relativos ao ICMS, PIS e COFINS
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
139
Industrialização
RECEITAS
Venda de mercadorias por elas industrializadas não
sujeitas à substituição tributária, à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), ou,
com relação ao ICMS, à antecipação tributária com
encerramento de tributação exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas para exportação
Venda de mercadorias por elas industrializadas
sujeitas à substituição tributária, ou à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), ou,
com relação ao ICMS, à antecipação tributária com
encerramento de tributação, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas para exportação
Venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
TABELA APLICÁVEL
 Anexo
II
 Anexo
II, desconsiderando-se o percentual
relativo aos tributos incidentes sobre a venda
de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, ou à tributação concentrada em uma
única etapa (monofásica), ou, com relação ao
ICMS, à antecipação tributária com
encerramento de tributação, conforme o caso
 Anexo
II, desconsiderando-se os percentuais
relativos ao ICMS, IPI, PIS e COFINS
Locação de Bens Móveis
Aplica-se o Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS.
Prestação de Serviços
RECEITAS
Creche, pré-escola e estabelecimento de
ensino fundamental, escolas técnicas,
profissionais e de ensino médio, de
línguas estrangeiras, de artes, cursos
técnicos de pilotagem, preparatórios
para concursos, gerenciais e escolas
livres (exceto academias de dança, de
capoeira, de ioga e de artes marciais e
academias de atividades físicas,
desportivas, de natação e escolas de
esportes); agência terceirizada de
correios; agência de viagem e turismo;
centro de formação de condutores de
veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
agência lotérica; serviços de instalação,
Sem retenção ou
substituição
tributária, com
ISS devido a
outro Município
Sem retenção ou
substituição
tributária, com ISS
devido ao próprio
Município
Com retenção ou
com substituição
tributária do ISS
Anexo III
Anexo III
Anexo III,
desconsiderando-se
os percentuais
relativos ao ISS
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
140
de reparos e de manutenção em geral,
bem como de usinagem, solda,
tratamento e revestimento em metais;
transporte municipal de passageiros;
outros serviços que não tenham sido
objeto de vedação expressa.
Construção de imóveis e obras de
Anexo IV,
engenharia em geral, inclusive sob a
desconsiderando-se
forma de subempreitada, execução de
os percentuais
Anexo IV
Anexo IV
projetos e serviços de paisagismo, bem
relativos ao ISS
como decoração de interiores; serviço
de vigilância, limpeza ou conservação
Cumulativamente administração e
locação de imóveis de terceiros;
academias de dança, de capoeira, de
Anexo V,
Anexo V, adicionandoAnexo V, sem a
ioga e de artes marciais; academias de adicionando-se os
se os percentuais do
adição dos
atividades físicas, desportivas, de percentuais do ISS
ISS previstos no
percentuais relativos
natação e escolas de esportes;
previstos no
Anexo IV
ao ISS
elaboração
de
programas
de
Anexo IV
computadores,
inclusive
jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos
em estabelecimento do optante;
licenciamento ou cessão de direito de
uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas,
desde
que
realizados
em
estabelecimento do optante; empresas
montadoras de estandes para feiras;
produção cultural e artística; produção
cinematográfica e de artes cênicas(até
31.12.2009); laboratórios de análises
clínicas ou de patologia clínica;
serviços de tomografia, diagnósticos
médicos por imagem, registros gráficos
e métodos óticos, bem como
ressonância magnética; serviços de
prótese em geral
Escritórios de serviços contábeis
 Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS que
deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da
legislação municipal.
Notas:
1) para utilizar o Anexo V, é preciso calcular o fator "r", que corresponde à relação entre a folha de
salários, incluídos encargos nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta acumulada
nos 12 meses anteriores. A partir de 01.01.2009 o INSS – quota patronal - esta incluído no Anexo V.
2) As atividades enquadras no Anexo IV devem recolher o INSS - quota patronal, através da GPS.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Download