excelentíssimo senhor juiz federal da mm

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE
PORTARIA Nº 01/2007 – PRAC/MS
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
por
intermédio de seu Procurador da República signatário, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput,
e no artigo 129, incisos I, II, VIII e IX, ambos da Constituição Federal de
1988, no artigo 5º, inciso V, alínea “a”, e no artigo 6º, inciso VII, alínea
“d”, e inciso XX, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e no artigo 23
da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, sem prejuízo de outros dispositivos legais; e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput);
CONSIDERANDO que é função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, competindoEndereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100 / Fax: (0xx68)3214-1118
Rio Branco - Acre.
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lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre
outros, de interesses difusos e coletivos, podendo, para tanto, expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência e
requisitar informações e documentos para instruí-los, bem como exercer
outras funções que lhe forem conferidas, na forma do artigo 129, incisos II,
III, VI e IX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que também é função institucional
do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública, notadamente, os serviços de saúde (LC nº 75/1993, art. 5º, inciso
V, “a”);
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da
República o Procedimento Administrativo nº 1.10.000.000525/2006-47,
instaurado a partir do OF. CRMAC nº 275/2005 do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Acre, enviado inicialmente ao Ministério Público
do Estado do Acre, onde noticia eventual irregularidade na prescrição de
medicamento por parte de uma enfermeira do Centro de Saúde Cláudia
Vitorino, apresentando, inclusive, fotocópia de uma “receita”;
CONSIDERANDO a alegação do Conselho Regional
de Enfermagem do Acre, por meio do Ofício COREN-AC-GAB-092/2004,
no sentido de que tal atividade está embasada na Resolução nº 271/2002 do
Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO que os enfermeiros apenas estão
autorizados à consulta de enfermagem e, enquanto integrantes de equipe de
saúde, dentre outras atribuições, à prescrição de medicamentos previamente
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estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela
instituição de saúde (Lei nº 7.498/1986, art. 11, I, “i”, II, “c”; e Decreto nº
94.406/1987, art. 8º, I, “e”, II, “c”);
CONSIDERANDO que os artigos 3º (“O Enfermeiro,
quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na
escolha
dos
medicamentos
e
respectiva
posologia,
respondendo
integralmente pelos atos praticados”), 4º (“Para assegurar o pleno
exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta
de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o
Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme
disposto na Resolução COFEN 195/97”), 5º (“O Enfermeiro pode receber
o cliente/paciente, nos limites previstos do art. 2º, para efetuar a consulta
de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os
problemas/situações de saúde/doença”) e 6º (“Em detrimento desta
consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar problemas de
saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multiprofissionais”), todos da Resolução nº 271/2002 do Conselho Federal de
Enfermagem –CONFEN –, excedem a previsão legal que rege a matéria
(Lei nº 7.498/1986, art. 11, I, “i”, II, “c”; e Decreto nº 94.406/1987, art. 8º,
I, “e”, II, “c”), ofendendo o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifos nossos);
CONSIDERANDO que, em decorrência de referida
lesão à ordem jurídica, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 271/2002
do CONFEN foram suspensos em recentes acórdãos proferidos pela 7ª
Turma e pela Corte Especial do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
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FEDERAL DA 1ª REGIÃO (respectivamente: TRF/1ª Região – 7ª Turma –
Apelação em Mandado de Segurança nº 2002.34.00.036024-8/DF – Rel.
Desembargador Federal Antonio Ezequiel da Silva, DJU 07/04/2006,
página 84; TRF/1ª Região – Corte Especial – Agravo Regimental na
Suspensão de Segurança nº 2004.01.00.035690/DF – Rel. Desembargador
Federal Presidente, DJU 08/04/2005, página 04), os quais já transitaram em
julgado;
Resolve o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
com esteio no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, e no
artigo 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, RECOMENDAR ao Presidente do Conselho Regional de
Enfermagem do Acre (COREN/AC) que oriente os profissionais de
enfermagem inscritos em referida autarquia federal, na área de sua
competência, para que não pratiquem as condutas estabelecidas nos artigos
3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 271/2002 do CONFEN.
Comunique-se ao Senhor Presidente do COREN/AC, o
qual deverá informar a este órgão do Ministério Público Federal, no prazo
de 20 (vinte) dias, acerca das providências adotadas para o cumprimento da
presente recomendação, ou justificar a impossibilidade de fazê-las, sob
pena de sofrer as conseqüências legais e judiciais cabíveis.
Comunique-se, igualmente, ao Conselho Federal de
Enfermagem e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre, para
conhecimento desta recomendação.
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Remeta-se,
outrossim,
fotocópia
à
Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão, a fim de que seja dada publicidade pelo
portal eletrônico do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 23,
caput, in fine, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do MPF.
Rio Branco/AC, 14 de março de 2007.
MARCELO DE SOUZA
Procurador da República
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