LEI N. 1.487, DE 24 DE JANEIRO DE 2003 “Institui a Língua Brasileira de Sinais – Libras no Estado do Acre e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída no Estado do Acre, como meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui-se na transmissão de idéias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas. Art. 2º Devem ser garantidas, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas. Art. 3º As instituições públicas estaduais e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 4º A rede pública de ensino, através da Secretaria de Estado de Educação - SEE, garantirá o acesso à educação bilíngüe, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema estadual de ensino, aos alunos surdos. Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Art. 5º Fica reconhecido o dia 26 de setembro como o Dia Estadual do Deficiente Auditivo, garantida pelo poder público ampla campanha de esclarecimento, objetivando a inclusão dos portadores de deficiência auditiva à sociedade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 24 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre 2