Direito Penal II Estudo da Parte Especial do CP 07.AGO.2012

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Direito Penal II
 Estudo da Parte Especial do CP
07.AGO.2012
Professora Inessa Trócilo
[email protected]
EMENTA:
ESTUDOS DOS CRIMES CONTRA A PESSOA; CRIMES CONTRA A
HONRA; CRIMES CONTRA A LIBERDADE; CRIMES CONTRA
PATRIMÔNIO; CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE E MATERIAL; CRIMES
CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO; CRIMES CONTRA O
SENTIMENTO RELIGIOSO E O RESPEITO AOS MORTOS.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
Rogério Grecco Vol II
Mirabetti Vol II
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
Capez Vol II
Cesar Robero Bittecout Vol II
Vitor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, Parte Especial,
Saraiva.
Abordagem da Parte Geral
Principio da legalidade (conhecido como anterioridade da lei)
Art. 1º CP e Art. 5º XXXIX CF
Art. 1º ~ 12 CP
Aplicação da Lei Penal
 No tempo
Princípio Tempus Regit Actum (O tempo rege o ato)
Art. 4º CP (Teoria da Atividade)
Ação ou Omissão = Conduta
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda
que outro seja o momento do resultado.
 No espaço
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional
as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,
no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso
no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou
mar
territorial do Brasil
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido
ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Teoria Geral do Crime
Conceito de Crime
Teoria Bipartida → Fato Típico e Antijurídico (Ilícito).
Teoria Tripartida → Fato Típico e Antijurídico e Culpável.
Elementos integrantes do fato típico
1. Conduta
2. Resultado
3. Nexo causalidade Art. 13 CP
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável
a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido.
4. Tipicidade
Crime Doloso Art. 18, I CP
 Dolo Direto → Elemento subjetivo.
 Dolo Eventual → Elemento subjetivo. (Foda-se!)
Crime Culposo Art. 18, II CP
 Culpa consciente → Elemento subjetivo. O agente prevê a possibilidade do
resultado, mas não aceita na sua ocorrência. (Fudeu!).
 Culpa inconsciente → Elemento subjetivo.
Crime Preterdoloso Art. 19 CP
Dolo + Culpa
EX. Art. 129, §3º CP
Ex. Art. 133, §1º e 2º CP
Art. 157, §3 in fine CP Lesão grave
Art. 19 CP
TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Capitulo I – Dos crimes Contra a vida (Arts. 121 a 128 CP)
Introdução
Estudo do Crime de Homicídio (Art. 121 CP)
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Matar = Elemento objetivo → Elemento subjetivo: dolo ou culpa.
Classificação
 Crime Material → É aquele que tem exigência de produção do resultado. (Ex.
Homicídio)
 Crime Comum → Qualquer um pode cometer, o contrario de crime comum é crime
próprio.
 Crime de Ação Livre → Qualquer meio utilizado para a execução do crime.

Obs.: todo crime tentado tem que ser combinado com o Art.14, II CP
DIVISÃO DO CRIME DE HOMICIDIO
 Sujeito ativo → pratica a conduta descrita no tipo penal;
 Sujeito passivo
o Constante (estado);
o eventual (vítima)
 Objeto Jurídico → é o bem protegido pela lei penal;
 Objeto material → é a pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta criminosa
(corpo da vítima).
I) Homicídio SIMPLES – Art. 121 CAPUT CP
Não há qualificadora.
II) Homicídio Privilegiado – Art. 121, §1º CP
III) Homicídio Qualificado – Art. 121, §2º CP.
Circustâncias qualificadoras:
Subjetivas: Motivos (I, II) e finalidade (V) do agente
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
→ Mandante; executor; motivo torpe.
II - por motivo fútil;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime:
≠ TORPE/FÚTIL
Motivo torpe é aquele moralmente reprovável, desprezível, que fomenta
total aversão ou repugnância da sociedade. Exemplos: o homicídio da esposa
pelo fato de negar-se a reconciliação; matar a namorada ao saber que ela não
era mais virgem a recusa em fazer sexo; assassinar alguém para receber
herança.
Fútil é aquele plenamente desproporcional, insignificante, mesquinho.
Exemplos: incidentes de trânsito; término de namoro; o fato da vítima ter rido do
agente ou olhado com cara feia para o mesmo. (CAPEZ, 2011)
Objetivas: Meios (III) e Modos (IV) de execução.
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
(TORTURA)
Homicidio qualificado por tortura → Art. 121, §2º, III CP
Tortura qualificada pela morte → Art. 1º, §3º, Lei nº 9.455/97
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
IV) Homicídio culposo Art. 121, §3º CP
Obs.: Art. 18, II CP.
Imprudência → É o agir sem pensar.
Negligência → desleixo, falta de atenções, menosprezo.
Imperícia → Falta de conhecimento técnico.
V) Causas do aumento de pena – Art. 121, §4º CP
VI) Hipóteses de perdão judicial – Art. 121, §5º CP
Aplicado para homicídio culposo
Perdão judicial é causa de extinção da punibilidade.
VII)
Obs.: Animus Necandi = Intenção de matar
Tentativa é sempre combinado com Art. 14, II, CP
*Princípio da proibição do “BIS IN IDEM”
ART. 122 CP - INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO AO SUICÍDIO
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Quem pode ser vítima?
Obs. Analisaro previsto na pena do crime
Parágrafo único: causa de aumento da pena.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
ART. 123 CP – ESTUDO DO CRIME DE INFANTICÍDIO
- Crime Próprio → é aquele em que a lei
- Analise do Estado puerperal
- Obs. Concurso de pessoas no crime de infanticídio.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou
logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
puerperal (durabilidade aproximada de três meses segundo a doutrina)
adj. 2 g.
1. Relativo ou inerente ao parto.
2. Diz-se das doenças que sobrevêm ao parto.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime.
28.AGO.2012
Art. 124 a 128 CP – ABORTO
1) Autoaborto - Art. 124, 1ª parte CP
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Tentativa sempre é combinado com a Art. 14, II CP
2) Aborto Consentindo - Art. 124, 2ª Parte CP
O Participe se participar indiretamente no aborto estará enquadrado no Art. 124, se a
participação for direta o será enquadrado no Art. 126.
3) Aborto provocado por 3º SEM consentimento da gestante – Art. 125 CP
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos
4) Aborto provocado po 3º COM consentimento da gestante – Art. 125 CP
5) Formas qualificadas – Art. 127 CP
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
6) Aborto Lícito – Art. 128 CP
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Obs.:
Consentimento invalido – Art. 126, Parágrafo único CP
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14
(quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência.
Não concordância Real → Violência, ameaça ou fraude.
Não concordancia presumida → Vítima não maior de 14 anos
Vítima alienada ou débil mental.
Formas qualificadas – Ar. 127 CP
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,
lhe sobrevém a morte.
a) Aborto provocado por 3º SEM consentimento da gestante
Lesão grave
Morte
Art. 125 c/c Art. 127, 1ª Parte CP → Lesão Grave/Culpa
Art. 125 c/c Art. 127, 2ª Parte CP → Morte
b) Aborto provocado por 3º COM consentimento da gestante
Lesão grave
Morte
Art. 126 c/c Art. 127, 1ª Parte CP → Lesão Grave/Culpa
Art. 126 c/c Art. 127, 2ª Parte CP → Morte
ABORTO LÍCITO
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Disciplina: DIREITO PENAL ESPECIAL
Professora: Inessa Trocilo Rodrigues Azevedo – 4° período
TÍTULO I – DS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO II – DAS LESÕES CORPORAIS
Art. 129 do CP Lesão Corporal
DIVISÃO DO CRIME:
Lesão corporal simples ou leve: Art. 129, caput do CP;
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Animus Laedendi = LESÃO
Lesão corporal “qualificada” §1° (grave); § 2°(gravíssima); § 3° (lesão corporal seguida de
morte - crime preterdoloso);
Lesão corporal de natureza grave
GRAVE
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida; (lesão corporal seguida de morte - crime preterdoloso)
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
GRAVÍSSIMA
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Art. 129, §2º, V CP ≠ Art. 125 c/c Art. 124, 1ª parte
Lesão privilegiada – causa de diminuição da pena (§4° - mesmas regras do homicídio:
relevante valor social, moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima).
Hipótese de substituição da pena (§ 5°);
Lesão corporal culposa (§ 6°) § 7° - causa de aumento da pena.
Hipótese de perdão judicial § 8° - aplicação do Art. 121, § 5°.
Violência doméstica – Art. 129, § 9°
Causas de aumento de pena ao delito de violência domésticas – Art. 129, § 10
Causa de aumento de pena – Art. 129, §11 do CP
Art. 129 do CP Lesão corporal leve – Há delito de lesão corporal leve sempre que o
delito não puder ser enquadrado nas modalidades grave e gravíssima, logo, por
exclusão.
A auto-lesão é impunível, exceto quando configurar outro delito (Art. 121, § 2°, V CP),
estelionato para receber valor de indenização ou seguro.
Consumação: com a efetiva ofensa à integridade corporal ou a saúde física ou mental da
vítima.
É admissível a tentativa de lesão corporal.
Como dano à integridade física ou corporal entende-se a alteração, anatômica ou
funcional, interna ou externa que lese o corpo (ferimentos, cortes, fraturas).
Ainda que a vítima sofra mais de uma lesão, o crime será único.
Objeto jurídico: preservação da integridade física e mental
Crime de ação livre: Admite qualquer meio de execução
Suj ativo: qualquer pessoa
Suj. passivo: qualquer pessoa
Jurisprudência – conceito de lesão corporal: A dor física só, sem dano anatômico ou
funcional, não constitui lesão corporal (TACrSP).
Art. 129, § 1° do CP- Lesão corporal de natureza grave
I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Na incapacidade o
conceito de ocupação é considerado sob o prisma funcional e não econômico, se fosse
assim estariam excluídas as crianças, os idosos, os enfermos. O prazo dos 30 dias é
contado do dia da lesão (Obs: Art. 168, § 2°, CPP).
II – o perigo de vida é a possibilidade da morte da vítima e deve ser provado por perícia.
É o possível ,resultado letal em função da lesão. A vida da vítima deve estar
efetivamente em perigo. Ex.traumatismo craniano Obs: este tipo só admite
o preterdolo, uma vez que, se houve dolo quanto ao perigo de vida, o agente responderá
por tentativa de homicídio.
III – debilidade permanente de membro (braços, mãos, pés e pernas), sentido (visão,
audição, olfato, paladar e tato) ou função (circulatória, respiratória, disgestiva,
reprodutora, locomotora). Debilidade é a redução da capacidade funcional. Permanente
é a debilidade cuja cessação não se prevê, aquela que não muda com o tempo. Ex.
perder a visão de um dos olhos, perder a audição de um dos ouvidos, perder dois dedos
de uma mão.
IV – aceleração do parto = é necessário que o agente conheça a gravidez de sua vítima,
caso contrário, responderá por lesões leves, se assim tiver cometido. É necessário que o
feto seja expulso precocemente do útero, nasça com vida e sobreviva, caso contrário,
responderá pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima (Art. 129, §2°, V – lesão
qualificada pelo aborto).
OBS: Há um posicionamento do STF que em que foi decidido pela admissibilidade de
tentativa da lesão grave, ainda que a vítima não tenha sofrido qualquer ferimento (RHC
53.705, DJU de 31/10/1975). O que pode ocorrer é a dúvida na intenção delitiva do
agente, se queria praticar uma lesão leve, grave ou gravíssima. Nesta hipótese, o juiz
deve aplicar o princípio do in dubio pro reo, condenando-o por tentativa de lesão corporal
de natureza leve.
Art. 129 §2° do CP Lesão corporal de natureza gravíssima
Este termo (gravíssima) foi instituído pela doutrina, uma vez que a pena aplicada
às conseqüências do §2° do Art. 129 é mais severa que a do § 1°, no entanto, no Código
Penal o legislador utilizou o termo lesão corporal de natureza grave, em sentido amplo,
abrangendo os dois parágrafos.
I – Incapacidade permanente para o trabalho – incapacidade para o exercício de
qualquer atividade lucrativa. É difícil o enquadramento do agente neste inciso, uma vez
que a vítima poderá realizar outra atividade laborativa.
II – Enfermidade incurável – é a doença (física ou mental) cuja curabilidade não é
alcançada pela medicina.
III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função – perda é a extirpação de
uma parte do corpo. Inutilização é a inaptidão do órgão a sua função específica. Ex.
cegueira total, surdez total, perda das pernas.
IV – Deformidade permanente – é o dano estético, irreparável.
V – Aborto – este tipo penal é punido a título de crime preterdoloso. É necessário que o
agente conheça o estado de gravidez da vítima, mas não queira produzir o aborto. Se o
aborto foi querido o agente responderá pelo crime de aborto qualificado, se advier lesões
corporais de natureza grave; ou pelo aborto e lesões corporais, em concurso formal de
crimes.
OBS: Se em decorrência das lesões a criança nascer prematuramente com vida, vindo a
morrer posteriormente, estaremos diante de uma hipótese de lesão corporal qualificada
pelo aborto.
§ 3° Lesão corporal seguida de morte - crime preterdoloso
§ 4° Causas de diminuição de pena – Lesão corporal privilegiada
§ 5° Substituição da pena
§ 6° Lesão corporal culposa
§ 7° Causas de aumento de pena
§ 8° Hipótese de perdão judicial
§ 9° Violência doméstica – tipo penal instituído pela Lei n° 10.886/2004
§ 10 Causas de aumento de pena aplicadas ao tipo penal da violência doméstica, também
instituídas pela Lei n° 10.886/2004.
§ 11 Causa de aumento de pena.
CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS
Confronto: OBS: A mãe que excede na correção de seu filho, e NÃO tem a intenção de
produzir a lesão, não tem a intenção de ofender a integridade física, responde pelo Art.
136 (maus tratos).
1) Lesões esportivas – Esportes regulamentados (boxe, futebol, judô, etc).
Posicionamento de Fernando Capez - A violência é inerente a determinadas práticas
esportivas, como o boxe, e eventual em outras, como o futebol. Tanto a lesão prevista
pelas regras do desporto quanto aquela praticada fora do regulamento, mas como um
desdobramento natural e previsível do jogo, NÃO CONSTITUEM UM FATO TÍPICO.
O risco de lesões e inclusive morte é um risco permitido e tolerado, após o
Poder Público sopesar todos os prós e os contras de autorizar a luta. Assim, a falta mais
violenta cometida durante uma partida futebolística, com o fim de impedir o adversário de
marcar um gol, consiste em risco normal derivado da regular prática desse esporte. Quem
aceita praticar a modalidade consente de modo implícito em sofrer eventuais lesões, sem
as quais seria impossível tal prática.
Desse modo:- a) se a agressão foi cometida dentro dos limites do esporte ou de seus
desdobramentos previsíveis; b) se o participante consentiu validamente na sua
prática; c) se a atividade não for contrária à ordem pública, à moral, aos postulados éticos
que derivam do senso comum das pessoas normais, nem aos bons costumes, NÃO
HAVERÁ CRIME.
2) Lesões esportivas – posicionamento de Celso Delmanto – POSICIONAMENTO
MAJORITÁRIO seriam causas de exclusão da ilicitude pelo exercício regular do direito
Art. 23 do CP. O fato é típico, mas não é ilícito.
OBS: SE HOUVER EXCESSO PRATICADO PELO AGENTE HÁ FATO TÍPICO: Ex.
jogador que desferiu um pontapé no rosto de outro jogador que estava caído, com a
partida momentaneamente interrompida; a mordida na orelha de um adversário
desfechado por Mike Tyson, tais fatos não tinham qualquer ligação com o esporte
praticado.
Constitui ilícito penal a coação, com violência e lesão corporal, exercida para
impedir o suicídio? Não, nos termos do Art. 146, §3°, II, do CP.
Qual a diferença entre as vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais –
Decreto Lei n° 3688/41) e o crime de lesão corporal? As vias de fato constituem
contravenção penal. A diferença está em que na lesão corporal o sujeito causa um dano à
incolumidade física da vítima, o que não ocorre nas vias de fato; nas vias de fato não há
dano ao corpo da vítima. Ex. empurrão na vítima (vias de fato) – puxão de cabelo. Soco
na vítima, ferindo-a, lesão corporal.
Obs: Injúria Real – Art. 140, § 2° - é a ofensa praticada por violência ou vias de fato, com
intuito de envergonhar ou humilhar a vítima.
REFERÊNCIAS
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Ed. Atlas. São Paulo, 2000;
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Especial. Saraiva. São Paulo,
2000;
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2002;
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. Volume 2. Ed. Saraiva. São
Paulo, 2004;
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Revista dos Tribunais. São
Paulo, 2005;
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Saraiva. São Paulo,
2005.
11.SET.2012
Recomendação de leitura:
AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL, FRANCESCO CARNELUTT
http://www.tonirogerio.com.br/_gravar/download/AsmiseriasDoProcessoPenal.pdf
Art. 124 a 128 CP – ABORTO
Lei n 11.340/06
LEI MARIA DA PENHA
Violência Doméstica → Art. 129, §9º CP
A Lei n. 11340/06, conhecida como lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher. Como trata-se de uma legislação que
prevê as formas de violência contra a mulher, a assistência destinada a mesma, do
atendimento da autoridade policial, dos procedimentos e medidas que podem ser
aplicadas tanto ao agressor, quanto à vítima, e também dispõe sobre a existência de uma
equipe multidisciplinar para o acompanhamento da ofendida.
É importante destacar que esta lei não prevê crimes, pois estes já estão previstos no CP.
Obs.: existem alguns casos no Brasil em que os procedimentos da lei n 11340/06 foram
aplicados, por analogia, para homens vítimas de violência doméstica. Nessa hipóteses
excepcionais os juízes formalizaram a auto integração da lei, devido a lacuna acerca do
homem vitimado neste contexto.
DOS CRIMES DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Art. 130 a 136 CP
1)
2)
3)
4)
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ART. 130 CP)
PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE (ART. 131 CP)
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132 CP)
ABANDONO DE INCAPAZ (ART. 133 CP)
CRIME PRÓPRIO. SOB SUA GUARDA AUTORIDADE OU VIGILÂNCIA.
 ABANDONO DE INCAPAZ QUALIFICADO (CRIME PRETERDOLOSO)
o LESÃO GRAVE (ART. 133, §1º CP);
o MORTE (ART. 133, §2º CP).
5) ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO (ART. 134 CP)
 ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO QUALIFICADO
o LESÃO GRAVE (ART. 134, §1º CP);
o MORTE (ART. 134, §2º CP).
6) OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135 CP)
7) CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MEDIDO HOSPITALAR EMERGENCIAL (135-A CP)
 EXIGIR CHEQUE CAUÇÃO, NOTA PROMISSÓRIA, OU QUALQUER GARANTIA, BEM
COMO, O PREENCHIMENTO PRÉVIO DE FORMULÁRIOS ADMINISTRATIVOS, COMO
CONDIÇÃO PARA QUE O ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR EMERGENCIAL: PENA
DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO E MULTA.
§ ÚNICO – A APENA É AUMENTADA ATÉ O DOBRO SE DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO
RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, E ATÉ O TRIPLO SE RESULTA
MORTE.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12653.htm
8) MAUS-TRATOS (ART. 136 CP)
└> (CRIME PRÓPRIO)
 MAUS TRATOS QUALIFICADO:
o LESÃO GRAVE (ART. 136, §1º CP);
o MORTE (ART. 136, §2º CP).
CONTRA O IDOSO APLICA-SE O ART. 99 DA LEI N. 10.741/03
18.SET.2012
DA RIXA
RIXA
ART. 137 - PARTICIPAR DE RIXA, SALVO PARA SEPARAR OS CONTENDORES:
PENA - DETENÇÃO, DE 15 (QUINZE) DIAS A 2 (DOIS) MESES, OU MULTA.
PARÁGRAFO ÚNICO - SE OCORRE MORTE OU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, APLICA-SE,
PELO FATO DA PARTICIPAÇÃO NA RIXA, A PENA DE DETENÇÃO, DE 6 (SEIS) MESES A 2 (DOIS) ANOS.
CONCURSO DE CRIMES
└> ARTS. 69, 70, 71 CP
O DELITO DE RIXA PREVISTO NO ART. 137 DO CP PARA SER COMPREENDIDO NECESSITA DO
CONCEITO EXPLANADO PELA DOUTRINA. DESTA FORMA, RIXA É A BRIGA, A CONTENDA, O TUMULTO
VIOLENTO PROVOCADO POR, NO MÍNIMO TRÊS PESSOAS.
TRATA-SE. PORTANTO, DE CRIME PLURISSUBJETIVO, OU SEJA: SOMENTE PODE SER PRATICADO
POR UM NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES, LOGO, O CONCURSO DE PESSOAS É SEMPRE OBRIGATÓRIO.
SEGUNDO A DOUTRINA A PRÓPRIA PARTICIPAÇÃO NA RIXA CONSUMA A PRATICA DO CRIME, PORÉM
MENCIONA-SE QUE É ADMISSÍVEL A TENTATIVA QUANDO A RIXA FOR PREMEDITADA.
CUMPRE DESTACAR AS QUALIFICADORAS LESÃO GRAVE E MORTE PREVISTAS DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 137 DO CP. NESSAS HIPÓTESES HAVERÁ O CRIME PRETERDOLOSO, ENTRETANTO,
SE FOR IDENTIFICADO O AGENTE QUE TENHA CAUSADO A LESÃO GRAVE OU A MORTE DA VÍTIMA DE
FORMA DOLOSA, RESPONDERÁ NA FORMA DO ART. 69 DO CP PELOS DOIS CRIMES QUE HOUVER
COMETIDO.
25.SET.2012
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
(ARTS. 146 A 154 DO CP)
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
(ARTS. 146 A 149 DO CP)
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ART. 146 - CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE
HAVER
REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A
LEI PERMITE,
OU A FAZER O QUE ELA NÃO MANDA:
PENA - DETENÇÃO, DE 3 (TRÊS) MESES A 1 (UM) ANO, OU MULTA.
AUMENTO DE PENA
§ 1º - AS PENAS APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE E EM DOBRO, QUANDO, PARA A EXECUÇÃO DO
CRIME, SE REÚNEM MAIS DE TRÊS PESSOAS, OU HÁ EMPREGO DE ARMAS.
§ 2º - ALÉM DAS PENAS COMINADAS, APLICAM-SE AS CORRESPONDENTES À VIOLÊNCIA.
§ 3º - NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO:
I - A INTERVENÇÃO MÉDICA OU CIRÚRGICA, SEM O CONSENTIMENTO DO PACIENTE OU DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL, SE JUSTIFICADA POR IMINENTE PERIGO DE VIDA;
II - A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.
OBS.: O CRIME MAIOR ABSORVE E CRIME MENOR.
DOIS CRIMES
ART. 148, §1º, V CP
OBS.:
ART. 213 DO CP
ART. 217-A DO CP
09.OUT.2012
VISITA TÉCNICA
23/OUT/2012 DE 9H ÀS 11H
ENCONTRO NO POSTO CAIÇARA NA ENTRADA DE ITAPERUNA
TRABALHOS DESENVOLVIDOS EM SALA DE AULA COM APRESENTAÇÃO ORAL
 30/10/2012 (03 GRUPOS / CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO)
 06/11/2012 (03 GRUPOS / CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CRIMES CONTRA O PROPRIEDADE
E CRIMES CONTRA O TRABALHO – ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO)
5 GRUPOS DE 5
1 GRUPO DE 6
1. VALDEIR
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (158 AO 167) DIA 30
2. ADALBERTO
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (168 AO 173) DIA 30
3. CÍNTIA
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (174 AO 180) DIA 30
4. MARCELA – JÉSSICA, MARIA AMÁLIA, VITOR, ABREU E TATHIANA.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (181 AO 186 + ART. 12 LEI 9609/98) DIA 06
5. MAYRA
CRIMES CONTRA O TRABALHO – ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (197 AO 201) DIA 06
6. MARCÃO – MARCELO, CLÁUDIO, RODRIGO E RICARDO
CRIMES CONTRA O TRABALHO – ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (202 AO 207) DIA 06
N2
TÍTULO II
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ART. 155 A 183 CP)
INTRODUÇÃO
► PUNIÇÃO APENAS POR DOLO
ELEMENTO SIBJETIVO: DOLO
OBJETO JURÍDICO ►TUTELA DO PATRIMÔNIO
OBJETO MATERIAL ►A COISA (RÉS), CONTRA A QUAL RECAI A CONDUTA CRIMINOSA.
I. ESTUDO DO CRIME DE FURTO (ART. 155 CP)
 NÚCLEO DO TIPO: SUBTRAIR
 DIVISÃO DO CRIME
o FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT CP)
o FURTO NOTURNO (AT. 155, § 1º CP)
o FURTO “PRIVILEGIADO” (ART. 155 § 2º, CP)
 COISA DE PEQUENO VALOR;
 ANÁLISE DO PREJUÍZO DA VÍTIMA;
 CRIMINOSO PRIMÁRIO.
OBS.: 63 E 64 CP
o FURTO DE ENERGIA “GATO” (ART. 155 § 3º, CP)
o FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 4º, I A IV DO CP)
o FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 5º, DO CP)
 QUALIFICADORA MAIS GRAVE: VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA DO § 5º DO
ART. 155 CP.
16.OUT.2012
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
FURTO
ART. 155 - SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL:
PENA - RECLUSÃO, DE 1 (UM) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA.
§ 1º - A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO.
§ 2º - SE O CRIMINOSO É PRIMÁRIO, E É DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, O JUIZ PODE
SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS, OU
APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA.
§ 3º - EQUIPARA-SE À COISA MÓVEL A ENERGIA ELÉTRICA OU QUALQUER OUTRA QUE TENHA VALOR
ECONÔMICO.
FURTO QUALIFICADO
§ 4º - A PENA É DE RECLUSÃO DE 2 (DOIS) A 8 (OITO) ANOS, E MULTA, SE O CRIME É COMETIDO:
I - COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA;
II - COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE (ENGANO), ESCALADA (“HOMEM ARANHA”,
UTILIZAÇÃO DE ESCADA, CORDA) OU DESTREZA (HABILIDADE, “TROMBADA”);
III - COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;
IV - MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.
§ 5º - A PENA É DE RECLUSÃO DE 3 (TRÊS) A 8 (OITO) ANOS, SE A SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR.
REGRA!!!
FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR É FURTO SIMPLES!
EXCETO: § 5º - QUE VENHA A SER (FINALIDADE) TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O
EXTERIOR.
FURTO DE COISA COMUM
ART. 156 - SUBTRAIR O CONDÔMINO, CO-HERDEIRO OU SÓCIO, PARA SI OU PARA OUTREM, A QUEM
LEGITIMAMENTE A DETÉM, A COISA COMUM:
PENA - DETENÇÃO, DE 6 (SEIS) MESES A 2 (DOIS) ANOS, OU MULTA.
§ 1º - SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.
§ 2º - NÃO É PUNÍVEL A SUBTRAÇÃO DE COISA COMUM FUNGÍVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDE A
QUOTA A QUE TEM DIREITO O AGENTE.
ROUBO = VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
FURTO = NÃO HÁ VIOLÊNCIA
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
ROUBO
ART. 157 - SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA
OU VIOLÊNCIA A PESSOA, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO À
IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA:
PENA - RECLUSÃO, DE 4 (QUATRO) A 10 (DEZ) ANOS, E MULTA.
§ 1º - NA MESMA PENA INCORRE QUEM, LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA
CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A
DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO.
OBSERVAÇÃO DA PROFESSORA:
ART. 157, CAPUT. ROUBO SIMPLES – CHAMADO ROUBO PRÓPRIO, POIS A VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA É EMPREGADA CONTRA PESSOA, NO INÍCIO OU CONCOMITANTE À SUBTRAÇÃO DA COISA, OU
SEJA, ANTES OU DURANTE A RETIRADA DO BEM. CONSUMA-SE QUANDO A COSIA É
RETIRADA DA ESFERA
DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA.
§1° CHAMADO DE ROUBO IMPRÓPRIO - POIS A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EMPREGADA
APÓS A SUBTRAÇÃO.
OBS. TROMBADA – CHOQUE OU BATIDA QUE O LADRÃO DÁ NA VÍTIMA PARA PRATICAR O
CRIME. QUANDO É APENAS PARA DESVIAR A ATENÇÃO DA VÍTIMA É FURTO QUALIFICADO
PELA DESTREZA.
ENTRETANTO, SE A VIOLÊNCIA FOR EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA, E CONSISTIR EM VIAS DE FATO OU
LESÃO CORPORAL, E TIVER POR FIM A REDUÇÃO OU A PARALISAÇÃO DOS MOVIMENTOS DA VÍTIMA, O
CRIME SERÁ O DE ROUBO.
§ 2º - A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO ATÉ METADE:
I - SE A VIOLÊNCIA OU AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA;
CORRENTE MAJORITÁRIA: NÃO AUMENTA A PENA NO CASO DE ARMA DE BRINQUEDO, ARMA
VERDADEIRA COM DEFEITO, ARMA VERDADEIRA SEM MUNIÇÃO COM CIÊNCIA DO AGENTE.
II - SE HÁ O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;
III - SE A VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL
CIRCUNSTÂNCIA.
IV - SE A SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA
OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR;
V - SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE.
§ 3º - SE DA VIOLÊNCIA RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE, A PENA É DE RECLUSÃO, DE 7 (SETE) A
15 (QUINZE) ANOS, ALÉM DA MULTA; SE RESULTA MORTE, A RECLUSÃO É DE 20 (VINTE) A 30
(TRINTA) ANOS, SEM PREJUÍZO DA MULTA (LATROCÍNIO – CRIME HEDIONDO).
SUBTRAÇÃO CONSUMADA
SUBTRAÇÃO NÃO
CONSUMADA
SUBTRAÇÃO NÃO
CONSUMADA
SUBTRAÇÃO CONSUMADA
MORTE CONSUMADA
MORTE CONSUMADA
MORTE NÃO CONSUMADA
MORTE NÃO CONSUMADA
LATROCÍNIO CONSUMADO
LATROCÍNIO CONSUMADO
SÚMULA 610 STF
TENTATIVA LATROCÍNIO
ART. 157, §3º, IN FINE, C/C
ART. 14, II, CP
TENTATIVA LATROCÍNIO
ART. 157, §3º, IN FINE, C/C
ART. 14, II, CP
.
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
O TÍTULO 5º DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL DISPÕE SOBRE OS CRIMES CONTRA O
SENTIMENTO RELIGIOSO, PREVISTOS NO ARTIGO 208 DO CP; BEM COMO OS CRIMES CONTRA O
RESPEITO AOS MORTOS, COM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 209 A 212 DO CP.
O ARTIGO 5º, VI DA CF, PREVÊ A INVIOLABILIDADE DA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E
ASSEGURA O LIVRE EXERCÍCIO NOS CULTOS RELIGIOSOS NA FORMA DA LEI. TAMBEM É ASSEGURADA
A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES CIVIS E MILITARES DE INTERNAÇÃO
COLETIVA (VII); BEM COMO GARANTE EM INCISO VIII QUE NINGUÉM SERÁ PRIVADO DE DIREITOS POR
MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO (ARTS. 208 AO 212 DO CP)
ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO.
ART. 208 - ESCARNECER DE ALGUÉM PUBLICAMENTE, POR MOTIVO DE CRENÇA OU FUNÇÃO
RELIGIOSA; IMPEDIR OU PERTURBAR CERIMÔNIA OU PRÁTICA DE CULTO RELIGIOSO; VILIPENDIAR
PUBLICAMENTE ATO OU OBJETO DE CULTO RELIGIOSO:
PENA - DETENÇÃO, DE 1 (UM) MÊS A 1 (UM) ANO, OU MULTA.
PARÁGRAFO ÚNICO - SE HÁ EMPREGO DE VIOLÊNCIA, A PENA É AUMENTADA DE UM TERÇO, SEM
PREJUÍZO DA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.
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