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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER CORAG/SEORI/AUDIN – MPU/Nº 0252/2008
Referência: Ofício PR/SP nº 22430/2008. DIAPA/AUDIN/GAB 840/2008.
Assunto :
Administrativo. Pregão. Serviços de Engenharia. Serviços comuns.
Interessado: Procuradoria da República no Estado de São Paulo. Ministério Público Federal.
A Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo,
por intermédio do ofício em epígrafe, solicita orientação desta Auditoria Interna acerca da possibilidade de
se utilizar a modalidade pregão presencial, prevista na Lei nº 10.520/2002, para contratação de serviços de
demolição, instalação, conservação, reparação e adaptação, para fins de adequação e ocupação do edifício
que alojará a nova sede da PR/SP.
2.
Ressalta, ainda, a i. consulente “que os serviços a serem executados possuem características
que se enquadram na definição dada no art. 1º, parágrafo único, da referida lei, pois são serviços
amplamente praticados no mercado, cujas técnicas a serem empregadas são de domínio da mão-de-obra, de
fácil execução e objetivamente mensuráveis (m2, m3, un. etc)”
3.
Em atenção, reportamo-nos aos próprios termos da consulta, em que se colacionou trecho do
voto do ministro relator referente ao Acórdão TCU nº 817/2005 – Primeira Câmara, o qual esclarece que a
definição prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, confere ao Administrador a
avaliação no caso concreto da existência de bens ou serviços comuns, por intermédio de circunstâncias
objetivas verificadas na fase interna da licitação.
4.
Verificando o Administrador tratar-se de serviços comuns cujos padrões de desempenho
possam ser objetivamente definidos pelo edital, não há óbice na legislação em se realizar a contratação por
meio da modalidade pregão.
5.
Na tentativa de sintetizar um conceito da intenção do legislador acerca da definição constante
do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, o ínclito professor Marçal Justen Filho1 explica o
seguinte:
“Para concluir, numa tentativa de definição, poderia dizer-se que bem ou serviço comum é
aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra
disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio.”
6.
A propósito, cabe registrar representação formalizada pela 3ª Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União contra o pregão eletrônico realizado pelo próprio TCU para contratação de
serviços de escavação e remanejamentos, com vistas à construção do Edifício Anexo III.
7.
Um dos questionamentos apontados na representação foi a inadequação da modalidade pregão
para contratação de obras ou mesmo serviços de engenharia. O Acórdão TCU nº 2079/2007 - Plenário,
resultante da apreciação, entendeu por improcedente a representação. Vale citar trecho do voto do ministro
relator, item 47:
1
. JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (Comentário à legislação do pregão comum e eletrônico), 4ª ed.,Dialética,
2006, p. 30.
-1-
“ Em acréscimo, cita-se entendimento do doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
acerca da qualificação dos serviços de engenharia como simples ou complexo (...), conforme
transcrito a seguir:
'b) serviço de engenharia, pode ser considerado como comum, quando:
b1) as características, quantidades, qualidade forem passíveis de 'especificações usuais de
mercado';
b2) mesmo que exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não
assume relevância, em termos de custos, complexidade e responsabilidade no conjunto do
serviç;
c) em sendo comum, o serviço de engenharia poderá ser licitado por pregão, sendo a forma
eletrônica ou presencial'”.
8.
Além do mais, o Tribunal de Contas da União tem sinalizado pela utilização preferencial do
pregão em serviços comuns de engenharia em detrimento, por exemplo, da modalidade convite, levando-se
em conta, também, o fator competitividade.
9.
Nesse sentido, cabe colacionar trecho do Acórdão TCU nº 286/2007 – Primeira Câmara, que
tratou de representação formulada pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do Distrito Federal na
contratação de empresa para realizar serviços de impermeabilização da laje e vigas, repolimento com rejunte
das placas de mármore branco das paredes e realinhamento das esquadrias em vidro temperado no edifício
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ. Assim é o trecho do Voto do
Ministro Relator:
“Por fim, mostra-se relevante a análise comparativa empreendida pela unidade técnica, caso
tivesse sido adotado o convite como modalidade licitatória, em virtude do valor dos serviços
contratados (aproximadamente R$ 85.000,00). Nesse caso, a competitividade seria reduzida
e possivelmente os preços superiores ao que se obteria na disputa por lances prevista no
pregão.”
10.
Ante ao exposto, somos de parecer pela possibilidade de utilização da modalidade pregão para
contratação dos serviços objeto do questionamento, considerando, inclusive, que a avaliação da
Administração dessa Procuradoria entendeu que os serviços possuem características que se enquadram na
definição de objeto comum, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002.
À consideração superior.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
ROGÉRIO DE CASTRO SOARES
Analista Processual
De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA
Coordenador de Orientação de Atos de Gestão
De acordo.
Encaminhe-se à PR/SP e à SEAUD.
Divulgue-se na internet.
Em, 19 /11/2008.
EDSON ALVES VIEIRA
Secretário de Orientação e Avaliação
EDSON ALVES SÁ TELES
Auditor-Chefe
RCS013-2008-administrativo-pregao-servicos-comuns.doc
-2-
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