projeto de lei

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PROC. Nº 6870/08
PLCL Nº 022/08
PROJETO DE LEI
Inclui Seção V ao Capítulo IV da Lei
Complementar nº 395, de 26 de dezembro
de 1996 – que institui o Código Municipal
de Saúde no Município de Porto Alegre e dá
outras providências –, e alterações
posteriores, dispondo sobre a Atenção à
Saúde das Pessoas com Deficiência.
Art. 1º Fica incluída Seção V ao Capítulo IV da Lei Complementar nº 395, de 26
de dezembro de 1996, e alterações posteriores, conforme segue:
“CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
....................................................................................................................................
Seção V
Da Atenção à Saúde das Pessoas com Deficiência
Art. 51-A. A atenção à saúde das pessoas com deficiência – PCDs – compreende
um conjunto de ações individuais e coletivas, voltadas para o diagnóstico, o tratamento, a
prevenção, a promoção da saúde, a reabilitação, a habilitação e a acessibilidade, que orientarão a
definição ou a readequação dos planos, programas, projetos e atividades voltadas à
operacionalização de política municipal de atenção à saúde das PCDs.
Parágrafo único. O atendimento à PCD será interdisciplinar. Ver redação feita
por Guilherme e Marica, considerando sugestões do dia 02
Oportunizar o acesso do PCD ao atendimento por equipe interdisciplinar de
forma continuada de acordo com necessidade diagnosticada independente de sua faixa
etária.
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes Da Política Municipal de Atenção à Saúde das Pessoas com Deficiência
Art. 51-B. Todas as ações voltadas à operacionalização da política municipal de
atenção à saúde das PCDs seguirão as diretrizes desta Seção e da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 51-C. Para garantir às pessoas com deficiência a atenção integral será
implantada uma rede de serviços e ações, a partir da atenção básica e especializada do Sistema
Único de Saúde, em parceria com instituições privadas conveniadas, fundações, universidades,
organizações não governamentais e comunidade.
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Art. 51-D. As diretrizes para a operacionalização da política municipal de
atenção à saúde das PCDs são:
I – promoção da qualidade de vida das PCDs;
II – assistência integral à saúde de PCDs;
III – prevenção de deficiências;
IV – intervenção precoce;
V – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
VI – organização e funcionamento dos serviços de atenção à PCD; e
VII – capacitação de recursos humanos.
Art. 51-E. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – promoção da qualidade de vida das PCDs o conjunto de ações direcionadas a
prevenção de riscos geradores de doenças e morte e as ações capazes de evitar situações de
obstáculos à vida, por meio de medidas destinadas a garantir a qualidade e o suprimento de
ajudas técnicas compreendidas na tecnologia assistida;
II – assistência integral à saúde de PCDs o conjunto de ações que visem a
assegurar o atendimento do paciente na rede de serviços, nos diversos níveis de complexidade e
especialidades médicas, que será parte integrante dos programas de reabilitação, envolvendo a
família e a comunidade;
III – prevenção de deficiências o conjunto de ações de natureza informativa e
educativa que objetivam a redução de incidências de deficiências e incapacidades, dirigidas à
população, relacionadas ao atendimento pré-natal adequado e a detecção precoce de deficiências,
a conscientização e a formação de recursos humanos qualificados, para a prestação de uma
atenção eficiente, a segurança e a saúde nos ambientes de trabalho para prevenir os acidentes e as
doenças profissionais;
IV – intervenção precoce o conjunto de ações terapêuticas e preventivas
destinadas as crianças na faixa etária de 0 a 3 anos que apresentam diagnóstico de atraso
no desenvolvimento neuropsicomotor com ou sem deficiências associadas sendo atendidos
por equipe interdisciplinar que também deve dar orientação e suporte para o grupo
familiar;
V – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação as ações que
objetivam a criação de mecanismos específicos para produção de informação sobre deficiências
e incapacidades no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, a adoção de medidas
preventivas e a organização dos serviços especializados de assistência reabilitadora, além de
subsídios para a identificação de linha de pesquisa e a organização de capacitação de recursos
humanos;
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VI – organização e funcionamento dos serviços de atenção à PCD o conjunto de
ações de descentralização e participação, em especial, segundo a diretriz do SUS, as relativas ao
comando único, em cada esfera de governo, considerando que a rede de serviços de atenção à
saúde à PCD terá interfaces com outras políticas públicas;
VII – capacitação de recursos humanos o conjunto de ações de atenção à saúde
das PCDs, mediante a disponibilização e a capacitação de recursos humanos em para promoção
da saúde , prevenção, diagnóstico, reabilitação e habilitação, mediante a formação de equipes,
compostas por profissionais de nível técnico e universitário dos diversos níveis, os quais serão
submetidos à qualificação sistemática assim como atualização., garantida a formação
permanente.
§ 1º Para os fins do disposto no inc. II deste artigo será constituído um sistema,
que abrangerá:
I – a modernização implantação de centros de referência em habilitação e
reabilitação, com atendimento e procedimentos de alta complexidade, em caráter ambulatorial,
com modernização permanente;
II – a atuação de agentes comunitários equipes de saúde da família, com
profissionais da área de habilitação e reabilitação, e equipes para a disseminação das práticas e
estratégias de reabilitação, mediante a adoção de estratégias e ações, que utilizem recursos da
desde a própria comunidade, até a intermediação de centros de excelência para procedimentos de
alta complexidade; e
III – a abordagem multiprofissional e interdisciplinar, garantindo a qualidade,
continuidade e o princípio da integralidade das ações de habilitação e reabilitação.
§ 2º Para os fins do disposto no inc. III IV deste artigo serão realizadas as
seguintes ações:
I – promoção do acesso da população aos exames mais específicos para detecção
precoce de doenças genéticas que determinem deficiência de sintomas que indiquem possíveis
deficiências;
II – procedimentos de acompanhamento do desenvolvimento infantil nos seus
aspectos motor, sensorial, cognitivo, social e emocional nos programas de saúde;
III – relativamente à deficiência auditiva, a orientação para a prevenção da surdez
em todos os níveis, individual, institucional e empresarial, e a consolidação da importância
psicossocial da surdez, que compreende a perda parcial ou total das possibilidades auditivas.
§ 3º Para os fins do disposto no inc. V VI deste artigo, a organização das ações e
serviços de atenção às pessoas com deficiência compreenderá os seguintes níveis de
complexidade, interdependentes e complementares:
I – atenção básica, em que serão desenvolvidas ações de prevenção primária e
secundária de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento na área de reabilitação e
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habilitação, sendo a intervenção, de caráter individual, familiar, grupal e comunitária, devendo
organizar-se de forma complementar ao nível secundário especializado;
II – atenção secundária – ambulatorial especializada –, em que serão
desenvolvidas ações, por equipe multiprofissional de caráter interdisciplinar, de atendimento das
necessidades especificas das pessoas com deficiência advindas da incapacidade propriamente
dita, incluindo a avaliação médica especializada em reabilitação e o tratamento com profissional
especializado,. Essas ações prevêem equipe técnica especializada, a utilização da tecnologia
apropriada, tais como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, a avaliação, acesso e
acompanhamento do uso de órteses e próteses, entre outros, devendo o usuário ter acesso ao
fornecimento de qualquer item de tecnologia assistiva necessária, e terá caráter complementar à
atenção básica e ao atendimento terciário;
III – atenção terciária – ambulatorial e hospitalar especializada –, em que serão
desenvolvidas ações de atendimento aos casos de reabilitação, cujo momento de instalação da
incapacidade, tipo e grau, justifiquem uma internação mais freqüente e intensa, bem como
destinação de leitos específicos para reabilitação Os serviços nesse nível terão caráter docente e
assistencial, vinculado aos centros universitários ou formadores de recursos humanos; e
IV – assistência domiciliar, em que o usuário deverá ingressar por meio da
unidade básica de saúde ou dos serviços de emergência ou pronto atendimento, onde será
assistido e receberá orientação e encaminhamento para o local mais adequado ao seu caso.
§ 4º Para os fins do disposto no inc. VI deste artigo os agentes comunitários de
saúde e os profissionais que atuam nas equipes de saúde da família receberão treinamento que os
habilite para o desenvolvimento de ações de prevenção, detecção precoce, intervenção adequada
das pessoas com deficiência.
§ 5º A Rede Regionalizada de Serviços de Reabilitação e Habilitação, compreende a inter-relação
dos serviços de prevenção secundária, diagnóstico etiológico, sindrômico e funcional, orientação prognóstica, ações
básicas e complexas de reabilitação, além daquelas voltadas a inclusão social. (???)
Subseção II
Das Pessoas com Deficiência e das Definições de Deficiência
Art. 51-F. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma
atividade, dentro do padrão considerado normal, ou seja, padrão dominante na maioria dos seres
humanos; e
II – PCD a que:
a) se enquadre nas categorias de que trata o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de
20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; ou
b) apresente deficiência motora caracterizada pelo comprometimento do aparelho
locomotor, que compreende o sistema osteoarticular, o sistema muscular e o sistema nervoso,
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por doença ou lesão que afete quaisquer desses sistemas, isoladamente ou em conjunto,
produzindo quadros de limitações físicas de grau e gravidade variáveis, segundo os segmentos
corporais afetados e o tipo de lesão ocorrida.
Art. 51-G.
A classificação da deficiência será efetuada por equipe
multidisciplinar(interdisciplinar) e intersetorial qualificada em reabilitação física, especializada
e hierarquizada, com estrutura física adequada para a realização de serviços auxiliares de
diagnóstico e terapia, com vistas à ampliação das potencialidades esportivas, de lazer, culturais,
políticas, artísticas, educacionais e social-laborais.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar(interdisciplinar) será composta
por:
I – assistente social;
II – educador físico;
III – fisiatra;
IV – fisioterapeuta;
V – fonoaudiólogo;
VI – psicólogo nutricionista; e
VII – terapeuta ocupacional.
Subseção III
Do Processo e dos Serviços de Reabilitação / Habilitação
Art. 51-H. O processo de reabilitação física deve ser individual e deve contemplar:
I – ações e vivências com a comunidade;
II – a capacitação e a instrumentalização, por meio da recuperação funcional,
independência, autonomia, adequação psicoafetiva à realidade da incapacidade; e
III –a definição dos papéis e ações desenvolvidas pela equipe multidisplinar,
intersetorial, pela família e pela comunidade, objetivando a cidadania do paciente a partir de sua
opinião no plano de reabilitação a ser desenvolvido pela equipe.
Art. 51-I. Os serviços de Referência em Medicina Física e Reabilitação têm
como finalidade prestar assistência de cuidados intensivos em reabilitação física, de acordo com
os princípios definidos pela NOAS-SUS 01/2001 assim como, em consonância com Portaria
818/ 2001 MS/GM, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de assistência à pessoa
com deficiência.
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Art. 51-J. É prioritária a implantação de Centros de Referência em reabilitação
de média e alta complexidade, bem como reabilitação baseada na comunidade através das
Unidades Básicas de Saúde ou, serviços conveniados compondo equipes previstas nas Políticas
de Reabilitação Física previstas pelas políticas publicas.
Art. 51-K. A acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica,
instrumental, programática e atitudinal orientará todas as ações para atingir patamares de
qualidade de vida, com movimentos de vida independente, objetivando a autonomia funcional
das pessoas com deficiência.
Art. 51-L. Os serviços de referência em saúde auditiva têm como finalidade
prestar assistência à população portadora de deficiência auditiva, em rede de serviços
hierarquizada, que estabeleça uma linha de cuidados integrais e integrados no manejo das
principais causas da deficiência auditiva, com vistas a minimizar o dano da deficiência auditiva
na população, conforme determina a Portaria GM 2073 de 28/09/2004 que institui a Política
Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, bem como a Portaria SAS 587 de 7/10/2004, a qual
determina que as Secretarias de Estado da Saúde dos estados da federação adotem as
providências necessárias à organização e implantação das redes estaduais de Atenção à Saúde
Auditiva.
Art. 51-M. As ações em saúde auditiva devem estar de acordo com o proposto no
Plano Estadual de Tratamento e Reabilitação Auditiva da SES/RS, devendo fazer parte do Plano
Municipal de Saúde, com ações inclusive na atenção Básica visando à promoção e prevenção em
saúde auditiva nos diferentes segmentos: gestantes, recém nacidos, pré-escolares, escolares,
jovens, trabalhadores e idosos.
Art. 51-N. Os municípios que realizarem a Triagem Auditiva Neo-natal, deverão
encaminhar os bebês que têm suspeita de surdez à Rede de Atenção à Saúde Auditiva da
SES/RS, onde serão referenciados aos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva de Alta
Complexidade, obedecendo o fluxo estabelecido no Plano Estadual de Tratamento e Reabilitação
Auditiva.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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