PROC. Nº 6870/08 PLCL Nº 022/08 PROJETO DE LEI Inclui Seção V ao Capítulo IV da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 – que institui o Código Municipal de Saúde no Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e alterações posteriores, dispondo sobre a Atenção à Saúde das Pessoas com Deficiência. Art. 1º Fica incluída Seção V ao Capítulo IV da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, conforme segue: “CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE .................................................................................................................................... Seção V Da Atenção à Saúde das Pessoas com Deficiência Art. 51-A. A atenção à saúde das pessoas com deficiência – PCDs – compreende um conjunto de ações individuais e coletivas, voltadas para o diagnóstico, o tratamento, a prevenção, a promoção da saúde, a reabilitação, a habilitação e a acessibilidade, que orientarão a definição ou a readequação dos planos, programas, projetos e atividades voltadas à operacionalização de política municipal de atenção à saúde das PCDs. Parágrafo único. O atendimento à PCD será interdisciplinar. Ver redação feita por Guilherme e Marica, considerando sugestões do dia 02 Oportunizar o acesso do PCD ao atendimento por equipe interdisciplinar de forma continuada de acordo com necessidade diagnosticada independente de sua faixa etária. Subseção I Dos Objetivos e Diretrizes Da Política Municipal de Atenção à Saúde das Pessoas com Deficiência Art. 51-B. Todas as ações voltadas à operacionalização da política municipal de atenção à saúde das PCDs seguirão as diretrizes desta Seção e da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Art. 51-C. Para garantir às pessoas com deficiência a atenção integral será implantada uma rede de serviços e ações, a partir da atenção básica e especializada do Sistema Único de Saúde, em parceria com instituições privadas conveniadas, fundações, universidades, organizações não governamentais e comunidade. PROC. Nº 6870/08 PLCL Nº 022/08 Art. 51-D. As diretrizes para a operacionalização da política municipal de atenção à saúde das PCDs são: I – promoção da qualidade de vida das PCDs; II – assistência integral à saúde de PCDs; III – prevenção de deficiências; IV – intervenção precoce; V – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação; VI – organização e funcionamento dos serviços de atenção à PCD; e VII – capacitação de recursos humanos. Art. 51-E. Para os fins desta Lei, considera-se: I – promoção da qualidade de vida das PCDs o conjunto de ações direcionadas a prevenção de riscos geradores de doenças e morte e as ações capazes de evitar situações de obstáculos à vida, por meio de medidas destinadas a garantir a qualidade e o suprimento de ajudas técnicas compreendidas na tecnologia assistida; II – assistência integral à saúde de PCDs o conjunto de ações que visem a assegurar o atendimento do paciente na rede de serviços, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, que será parte integrante dos programas de reabilitação, envolvendo a família e a comunidade; III – prevenção de deficiências o conjunto de ações de natureza informativa e educativa que objetivam a redução de incidências de deficiências e incapacidades, dirigidas à população, relacionadas ao atendimento pré-natal adequado e a detecção precoce de deficiências, a conscientização e a formação de recursos humanos qualificados, para a prestação de uma atenção eficiente, a segurança e a saúde nos ambientes de trabalho para prevenir os acidentes e as doenças profissionais; IV – intervenção precoce o conjunto de ações terapêuticas e preventivas destinadas as crianças na faixa etária de 0 a 3 anos que apresentam diagnóstico de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor com ou sem deficiências associadas sendo atendidos por equipe interdisciplinar que também deve dar orientação e suporte para o grupo familiar; V – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação as ações que objetivam a criação de mecanismos específicos para produção de informação sobre deficiências e incapacidades no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, a adoção de medidas preventivas e a organização dos serviços especializados de assistência reabilitadora, além de subsídios para a identificação de linha de pesquisa e a organização de capacitação de recursos humanos; PROC. Nº 6870/08 PLCL Nº 022/08 VI – organização e funcionamento dos serviços de atenção à PCD o conjunto de ações de descentralização e participação, em especial, segundo a diretriz do SUS, as relativas ao comando único, em cada esfera de governo, considerando que a rede de serviços de atenção à saúde à PCD terá interfaces com outras políticas públicas; VII – capacitação de recursos humanos o conjunto de ações de atenção à saúde das PCDs, mediante a disponibilização e a capacitação de recursos humanos em para promoção da saúde , prevenção, diagnóstico, reabilitação e habilitação, mediante a formação de equipes, compostas por profissionais de nível técnico e universitário dos diversos níveis, os quais serão submetidos à qualificação sistemática assim como atualização., garantida a formação permanente. § 1º Para os fins do disposto no inc. II deste artigo será constituído um sistema, que abrangerá: I – a modernização implantação de centros de referência em habilitação e reabilitação, com atendimento e procedimentos de alta complexidade, em caráter ambulatorial, com modernização permanente; II – a atuação de agentes comunitários equipes de saúde da família, com profissionais da área de habilitação e reabilitação, e equipes para a disseminação das práticas e estratégias de reabilitação, mediante a adoção de estratégias e ações, que utilizem recursos da desde a própria comunidade, até a intermediação de centros de excelência para procedimentos de alta complexidade; e III – a abordagem multiprofissional e interdisciplinar, garantindo a qualidade, continuidade e o princípio da integralidade das ações de habilitação e reabilitação. § 2º Para os fins do disposto no inc. III IV deste artigo serão realizadas as seguintes ações: I – promoção do acesso da população aos exames mais específicos para detecção precoce de doenças genéticas que determinem deficiência de sintomas que indiquem possíveis deficiências; II – procedimentos de acompanhamento do desenvolvimento infantil nos seus aspectos motor, sensorial, cognitivo, social e emocional nos programas de saúde; III – relativamente à deficiência auditiva, a orientação para a prevenção da surdez em todos os níveis, individual, institucional e empresarial, e a consolidação da importância psicossocial da surdez, que compreende a perda parcial ou total das possibilidades auditivas. § 3º Para os fins do disposto no inc. V VI deste artigo, a organização das ações e serviços de atenção às pessoas com deficiência compreenderá os seguintes níveis de complexidade, interdependentes e complementares: I – atenção básica, em que serão desenvolvidas ações de prevenção primária e secundária de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento na área de reabilitação e PROC. Nº 6870/08 PLCL Nº 022/08 habilitação, sendo a intervenção, de caráter individual, familiar, grupal e comunitária, devendo organizar-se de forma complementar ao nível secundário especializado; II – atenção secundária – ambulatorial especializada –, em que serão desenvolvidas ações, por equipe multiprofissional de caráter interdisciplinar, de atendimento das necessidades especificas das pessoas com deficiência advindas da incapacidade propriamente dita, incluindo a avaliação médica especializada em reabilitação e o tratamento com profissional especializado,. Essas ações prevêem equipe técnica especializada, a utilização da tecnologia apropriada, tais como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, a avaliação, acesso e acompanhamento do uso de órteses e próteses, entre outros, devendo o usuário ter acesso ao fornecimento de qualquer item de tecnologia assistiva necessária, e terá caráter complementar à atenção básica e ao atendimento terciário; III – atenção terciária – ambulatorial e hospitalar especializada –, em que serão desenvolvidas ações de atendimento aos casos de reabilitação, cujo momento de instalação da incapacidade, tipo e grau, justifiquem uma internação mais freqüente e intensa, bem como destinação de leitos específicos para reabilitação Os serviços nesse nível terão caráter docente e assistencial, vinculado aos centros universitários ou formadores de recursos humanos; e IV – assistência domiciliar, em que o usuário deverá ingressar por meio da unidade básica de saúde ou dos serviços de emergência ou pronto atendimento, onde será assistido e receberá orientação e encaminhamento para o local mais adequado ao seu caso. § 4º Para os fins do disposto no inc. VI deste artigo os agentes comunitários de saúde e os profissionais que atuam nas equipes de saúde da família receberão treinamento que os habilite para o desenvolvimento de ações de prevenção, detecção precoce, intervenção adequada das pessoas com deficiência. § 5º A Rede Regionalizada de Serviços de Reabilitação e Habilitação, compreende a inter-relação dos serviços de prevenção secundária, diagnóstico etiológico, sindrômico e funcional, orientação prognóstica, ações básicas e complexas de reabilitação, além daquelas voltadas a inclusão social. (???) Subseção II Das Pessoas com Deficiência e das Definições de Deficiência Art. 51-F. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I – deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal, ou seja, padrão dominante na maioria dos seres humanos; e II – PCD a que: a) se enquadre nas categorias de que trata o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; ou b) apresente deficiência motora caracterizada pelo comprometimento do aparelho locomotor, que compreende o sistema osteoarticular, o sistema muscular e o sistema nervoso, PROC. Nº 6870/08 PLCL Nº 022/08 por doença ou lesão que afete quaisquer desses sistemas, isoladamente ou em conjunto, produzindo quadros de limitações físicas de grau e gravidade variáveis, segundo os segmentos corporais afetados e o tipo de lesão ocorrida. Art. 51-G. A classificação da deficiência será efetuada por equipe multidisciplinar(interdisciplinar) e intersetorial qualificada em reabilitação física, especializada e hierarquizada, com estrutura física adequada para a realização de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, com vistas à ampliação das potencialidades esportivas, de lazer, culturais, políticas, artísticas, educacionais e social-laborais. Parágrafo único. A equipe multidisciplinar(interdisciplinar) será composta por: I – assistente social; II – educador físico; III – fisiatra; IV – fisioterapeuta; V – fonoaudiólogo; VI – psicólogo nutricionista; e VII – terapeuta ocupacional. Subseção III Do Processo e dos Serviços de Reabilitação / Habilitação Art. 51-H. O processo de reabilitação física deve ser individual e deve contemplar: I – ações e vivências com a comunidade; II – a capacitação e a instrumentalização, por meio da recuperação funcional, independência, autonomia, adequação psicoafetiva à realidade da incapacidade; e III –a definição dos papéis e ações desenvolvidas pela equipe multidisplinar, intersetorial, pela família e pela comunidade, objetivando a cidadania do paciente a partir de sua opinião no plano de reabilitação a ser desenvolvido pela equipe. Art. 51-I. Os serviços de Referência em Medicina Física e Reabilitação têm como finalidade prestar assistência de cuidados intensivos em reabilitação física, de acordo com os princípios definidos pela NOAS-SUS 01/2001 assim como, em consonância com Portaria 818/ 2001 MS/GM, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de assistência à pessoa com deficiência. PROC. Nº 6870/08 PLCL Nº 022/08 Art. 51-J. É prioritária a implantação de Centros de Referência em reabilitação de média e alta complexidade, bem como reabilitação baseada na comunidade através das Unidades Básicas de Saúde ou, serviços conveniados compondo equipes previstas nas Políticas de Reabilitação Física previstas pelas políticas publicas. Art. 51-K. A acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental, programática e atitudinal orientará todas as ações para atingir patamares de qualidade de vida, com movimentos de vida independente, objetivando a autonomia funcional das pessoas com deficiência. Art. 51-L. Os serviços de referência em saúde auditiva têm como finalidade prestar assistência à população portadora de deficiência auditiva, em rede de serviços hierarquizada, que estabeleça uma linha de cuidados integrais e integrados no manejo das principais causas da deficiência auditiva, com vistas a minimizar o dano da deficiência auditiva na população, conforme determina a Portaria GM 2073 de 28/09/2004 que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, bem como a Portaria SAS 587 de 7/10/2004, a qual determina que as Secretarias de Estado da Saúde dos estados da federação adotem as providências necessárias à organização e implantação das redes estaduais de Atenção à Saúde Auditiva. Art. 51-M. As ações em saúde auditiva devem estar de acordo com o proposto no Plano Estadual de Tratamento e Reabilitação Auditiva da SES/RS, devendo fazer parte do Plano Municipal de Saúde, com ações inclusive na atenção Básica visando à promoção e prevenção em saúde auditiva nos diferentes segmentos: gestantes, recém nacidos, pré-escolares, escolares, jovens, trabalhadores e idosos. Art. 51-N. Os municípios que realizarem a Triagem Auditiva Neo-natal, deverão encaminhar os bebês que têm suspeita de surdez à Rede de Atenção à Saúde Auditiva da SES/RS, onde serão referenciados aos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva de Alta Complexidade, obedecendo o fluxo estabelecido no Plano Estadual de Tratamento e Reabilitação Auditiva. .........................................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PROC. Nº 6870/08 PLCL Nº 022/08 /UM