Portaria estadual 641

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SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
O SECRETARIO DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRARIA, no uso de
suas atribuições legais e, tendo em vista o Decreto n.º 21.290 de 08 de
fevereiro 1999, Art. 5o, incisos X e XVII do Decreto n.º 21.653 de 19 de agosto
de 1999, combinado com as disposições do regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 15.839 de 15 de junho de 1992, resolve:
PORTARIA N.º 641 DE 19 DE OUTUBRO DE 2000
I - Considerando que esforços devem ser realizados pelo Governo do Estado
visando a prevenção da sanidade da bananicultura pernambucana,
especialmente quando esse cuidado deve ser dirigido a cada componente da
cadeia produtiva;
II - Considerando que a bananicultura representa a sobrevivência de uma
grande parcela da população agrícola do Estado de Pernambuco;
III - Considerando o aparecimento de focos das pragas denominadas
"Sigatoka negra" causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis, Morelet., do
"Moko da bananeira" ou "Murcha bacteriana da bananeira" causada pela
bactéria Ralstonia solanacearum , e o "Mosaico da bananeira" ( Vírus do
Mosaico do pepino – CMV) em vários Estados do Brasil;
IV - Considerando que estas pragas não estão presentes nos bananais de
Pernambuco e que são pragas importantes desta cultura, pois além das
elevadas perdas na produção são facilmente disseminadas e de difícil
controle;
V - Considerando que não existe controle efetivo para o Moko e Mosaico da
bananeira e que medidas preventivas devem ser adotadas visando a entrada
dessas pragas no bananal, sendo o controle da "Sygatoka negra"
economicamente inviável;
VI - Considerando o que estabelece a Instrução Normativa número 6, de 13
de março de 2000, da SDA/MA;
VII - Considerando ainda o que determina o Artigo 36 do Decreto Federal n.º
24.114 de 12 de abril de 1934, que aprova o Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal;
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir a entrada de partes vegetativas, raízes, folhas e frutos de
bananeiras e helicônias procedentes de Estados com presença de uma ou
mais das pragas supra citadas.
Art. 2º - Determinar que a entrada e o trânsito de partes vegetativas, raízes,
folhas, frutos de bananeiras e helicônias procedentes de outros Estados da
Federação, deverão estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) Permissão de Trânsito de Vegetais fundamentada em Certificado
Fitossanitário de Origem.
b) Nota fiscal do produtor.
Art. 3º - Proibir a entrada de veículos com folhas de bananeira usadas no
acondicionamento de cargas de banana provenientes de outros estados.
Parágrafo único – Essas medidas se aplicam também aos veículos que
retornam de carga com origem em Pernambuco.
Art. 4º - Determinar à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária que
fiscalize o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências
junto a autoridade policial, nos termos do Artigo 259 do Código Penal e da
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta portaria implicará em:
a)Rechaço do material;
b)Apreensão e destruição do produto, não cabendo ao infrator direito a
qualquer indenização, ficando sujeito ainda às penalidades previstas no
Decreto n.º 15.839 de 15 de junho de 1992
Art.6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
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