SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA O SECRETARIO DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRARIA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Decreto n.º 21.290 de 08 de fevereiro 1999, Art. 5o, incisos X e XVII do Decreto n.º 21.653 de 19 de agosto de 1999, combinado com as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15.839 de 15 de junho de 1992, resolve: PORTARIA N.º 641 DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 I - Considerando que esforços devem ser realizados pelo Governo do Estado visando a prevenção da sanidade da bananicultura pernambucana, especialmente quando esse cuidado deve ser dirigido a cada componente da cadeia produtiva; II - Considerando que a bananicultura representa a sobrevivência de uma grande parcela da população agrícola do Estado de Pernambuco; III - Considerando o aparecimento de focos das pragas denominadas "Sigatoka negra" causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis, Morelet., do "Moko da bananeira" ou "Murcha bacteriana da bananeira" causada pela bactéria Ralstonia solanacearum , e o "Mosaico da bananeira" ( Vírus do Mosaico do pepino – CMV) em vários Estados do Brasil; IV - Considerando que estas pragas não estão presentes nos bananais de Pernambuco e que são pragas importantes desta cultura, pois além das elevadas perdas na produção são facilmente disseminadas e de difícil controle; V - Considerando que não existe controle efetivo para o Moko e Mosaico da bananeira e que medidas preventivas devem ser adotadas visando a entrada dessas pragas no bananal, sendo o controle da "Sygatoka negra" economicamente inviável; VI - Considerando o que estabelece a Instrução Normativa número 6, de 13 de março de 2000, da SDA/MA; VII - Considerando ainda o que determina o Artigo 36 do Decreto Federal n.º 24.114 de 12 de abril de 1934, que aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal; RESOLVE: Art. 1º - Proibir a entrada de partes vegetativas, raízes, folhas e frutos de bananeiras e helicônias procedentes de Estados com presença de uma ou mais das pragas supra citadas. Art. 2º - Determinar que a entrada e o trânsito de partes vegetativas, raízes, folhas, frutos de bananeiras e helicônias procedentes de outros Estados da Federação, deverão estar acompanhado dos seguintes documentos: a) Permissão de Trânsito de Vegetais fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem. b) Nota fiscal do produtor. Art. 3º - Proibir a entrada de veículos com folhas de bananeira usadas no acondicionamento de cargas de banana provenientes de outros estados. Parágrafo único – Essas medidas se aplicam também aos veículos que retornam de carga com origem em Pernambuco. Art. 4º - Determinar à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária que fiscalize o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências junto a autoridade policial, nos termos do Artigo 259 do Código Penal e da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta portaria implicará em: a)Rechaço do material; b)Apreensão e destruição do produto, não cabendo ao infrator direito a qualquer indenização, ficando sujeito ainda às penalidades previstas no Decreto n.º 15.839 de 15 de junho de 1992 Art.6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.