PARLAMENTO EUROPEU 2004 2009 Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 23.7.2007 PE 392.174v01-00 ALTERAÇÕES 42-54 Projecto de relatório (PE 386.635v01-00) Ioannis Gklavakis Sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Versão reformulada) Proposta de directiva (COM(2007)0031 – C6-0093/2007 – 2007/0014(CNS)) Texto da Comissão Alterações do Parlamento Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf Alteração 42 Considerando 12 (12) Importa assegurar a preservação da diversidade genética. As medidas adequadas em termos de conservação da biodiversidade, tendo em vista garantir a conservação das variedades existentes, devem ser tomadas em sintonia com outras disposições comunitárias relevantes. A Comissão deve levar em linha de conta não apenas o conceito de variedade mas também o de genótipo e clone, a fim de responder melhor às novas necessidades do mercado. AM\677725PT.doc PT (12) Importa assegurar a preservação da diversidade genética. As medidas adequadas em termos de conservação da biodiversidade, tendo em vista garantir a conservação das variedades existentes, devem ser tomadas em sintonia com outras disposições comunitárias relevantes. Para efeitos de preservação da diversidade genética, a Comissão deve velar por que as variedades tradicionais e locais sejam definidas por fenótipo e não sejam geneticamente uniformes, bem como proceder à devida adaptação do conceito de variedade neste domínio. Noutros domínios, a Comissão deveria levar em linha de conta não apenas o conceito de variedade mas também o de genótipo e PE 392.174v01-00 PT clone, a fim de responder melhor às novas necessidades do mercado. Or. de Justificação As variedades de conservação não se inserem, frequentemente, no conceito moderno de variedade. Se se pretende preservar a diversidade biológica, convém ter em conta esse facto. Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf Alteração 43 Considerando 15 (15) A obrigação de registo não se deveria aplicar aos fornecedores que apenas vendem fruteiras ou o seu material de propagação a pessoas que não estão profissionalmente envolvidas na produção ou na venda desses vegetais. (15) A obrigação de registo não se deveria aplicar aos fornecedores que apenas vendem fruteiras ou o seu material de propagação a pessoas que não estão profissionalmente envolvidas na produção ou na venda desses vegetais, nem aos fornecedores que procedem exclusivamente à propagação de variedades tradicionais, locais ou variedades ameaçadas de erosão genética. Or. de Justificação As variedades de conservação são, frequentemente, cultivadas em pequenas quantidades, mas de modo profissional. Se se pretende preservar a diversidade biológica, há que ter em conta esse aspecto, isentando, para o efeito, os pequenos produtores de encargos burocráticos. Neste contexto, convém distinguir claramente entre a obrigação de registo e as exigências fitossanitárias que visam impedir a propagação de doenças fitossanitárias e que são regulamentadas pela Directiva 2000/92/CE. As exigências fitossanitárias aplicam-se igualmente aos pequenos produtores. PE 392.174v01-00 PT 2/9 AM\677725PT.doc Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf Alteração 44 Considerando 23 (23) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deve prever-se a possibilidade de os Estados-Membros isentarem dos requisitos de rotulagem e dos controlos e inspecções oficiais os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»). (23) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deve prever-se a possibilidade de os Estados-Membros isentarem dos requisitos de rotulagem e dos controlos e inspecções oficiais os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»), bem como os produtores que procedam exclusivamente à propagação de variedades tradicionais, locais ou variedades ameaçadas de erosão genética. Or. de Justificação As variedades de conservação são, frequentemente, cultivadas em pequenas quantidades, mas de modo profissional. Se se pretende preservar a diversidade biológica, há que ter em conta esse aspecto, isentando, para o efeito, os pequenos produtores de encargos burocráticos. Neste contexto, convém distinguir claramente entre a obrigação de registo e as exigências fitossanitárias que visam impedir a propagação de doenças fitossanitárias e que são regulamentadas pela Directiva 2000/92/CE. As exigências fitossanitárias aplicam-se igualmente aos pequenos produtores. Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle Alteração 45 Artigo 2, nº 8, alínea e) e) Que tenham sido reconhecidos por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos das alíneas a) a d); Suprimido Or. de AM\677725PT.doc 3/9 PE 392.174v01-00 PT Justificação A inspecção oficial prevista para a categoria de material menos exigente, denominado material CAC (material “standard”) leva a que as autoridades competentes sejam obrigadas a efectuar ou a mandar efectuar uma inspecção com base numa amostragem aleatória de todo o material produzido. Na prática, tal não é exequível, sobretudo no que respeita ao controlo da identidade e pureza das variedades, e encareceria excessivamente a produção. Incumbe, fundamentalmente, aos fornecedores velar por que os produtos respondam às exigências. Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle Alteração 46 Artigo 2, nº 8, alínea e bis) (nova) e bis) material isento de vírus (“vf”): material testado e considerado isento de infecções, de acordo com métodos científicos internacionalmente reconhecidos, que, em resultado de uma inspecção no período de crescimento, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, que tenha sido mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção, e que seja considerado isento de vírus e agentes patogénicos semelhantes, endémicos na espécie em questão na Comunidade. Será igualmente considerado isento de vírus o material obtido vegetativamente em linha directa, após um número específico de etapas, a partir de material assim definido, que, em resultado de uma inspecção no período de crescimento, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante e que tenha sido produzido e mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção. Or. de PE 392.174v01-00 PT 4/9 AM\677725PT.doc Justificação Esta classificação em duas categorias de vírus deu bons resultados na Alemanha. Por definir encontra-se o estatuto do vírus “vt”. Este é objecto de procura no quadro das práticas de cultivo, nomeadamente para os porta-enxertos, devido às suas fracas propriedades de crescimento, nesse caso desejadas. Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle Alteração 47 Artigo 2, nº 8, alínea e ter) (nova) e ter) material testado virulogicamente (“vt”): material testado e considerado isento de infecções, de acordo com métodos científicos reconhecidos internacionalmente, que, em resultado de uma inspecção no período de crescimento, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, que tenha sido mantido em condições que excluem qualquer possibilidade de infecção e que seja considerado isento de determinados vírus e agentes patogénicos semelhantes perigosos, endémicos nas espécies em causa na Comunidade e susceptíveis de reduzir a utilidade do material. Será igualmente considerado virulogicamente testado o material obtido vegetativamente em linha directa, após um número específico de etapas, a partir de material assim definido, que, em resultado de uma inspecção no período de crescimento, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, e que tenha sido produzido e mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção. Or. de Justificação Esta classificação em duas categorias de vírus deu bons resultados na Alemanha. Por definir encontra-se o estatuto do vírus “vt”. Este é objecto de procura no quadro das práticas de AM\677725PT.doc 5/9 PE 392.174v01-00 PT cultivo, nomeadamente para os porta-enxertos, devido às suas fracas propriedades de crescimento, nesse caso desejadas. Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle Alteração 48 Artigo 3, nº 1, alínea a) a) O material de propagação tiver sido oficialmente certificado como «material pré-básico», «material básico» ou «material certificado» ou se, mediante inspecção oficial, se verificar que se trata de material CAC; a) O material de propagação tiver sido oficialmente certificado como «material pré-básico», «material básico» ou «material certificado» ou se preencher as condições aplicáveis ao material CAC; Or. de Justificação A inspecção oficial prevista para a categoria de material menos exigente, denominado material CAC (material “standard”) leva a que as autoridades competentes sejam obrigadas a efectuar ou a mandar efectuar uma inspecção com base numa amostragem aleatória de todo o material produzido. Na prática, tal não é exequível, sobretudo no que respeita ao controlo da identidade e pureza das variedades, e encareceria excessivamente a produção. Incumbe, fundamentalmente, aos fornecedores velar por que os produtos preencham as condições previstas (considerando 14). A aplicação aos materiais CAC de um novo requisito suplementar implicaria a necessidade de recensear e classificar oficialmente toda a produção (incluindo o material de propagação). Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle Alteração 49 Artigo 3, nº 1, alínea b) b) As fruteiras tiverem sido oficialmente certificadas como «material certificado» ou se, mediante inspecção oficial, se verificar que se trata de material CAC. b) As fruteiras tiverem sido oficialmente certificadas como «material certificado» ou se preencher as condições aplicáveis ao material CAC; Or. de PE 392.174v01-00 PT 6/9 AM\677725PT.doc Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf Alteração 50 Artigo 3, nº 1, alínea b) b) As fruteiras tiverem sido oficialmente certificadas como «material certificado» ou se, mediante inspecção oficial, se verificar que se trata de material CAC. b) As fruteiras tiverem sido oficialmente certificadas como «material certificado» ou se, mediante inspecção oficial, se verificar que se trata de material CAC. Para efeitos de preservação de recursos genéticos, são criadas disposições derrogatórias e procedimentos de reconhecimento simplificados para as variedades tradicionais e locais, bem como para as variedades ameaçadas de erosão genética, como igualmente previsto na Directiva 98/95/CE para efeitos de comercialização das sementes. Or. de Justificação As variedades de conservação são, frequentemente, cultivadas em pequenas quantidades. A fim de preservar a diversidade genética, há que isentar os produtores dos custos e encargos burocráticos desproporcionados, a que, no caso destas variedades, aqueles estão sujeitos para levar a efeito um cabal registo oficial. Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf Alteração 51 Artigo 5, nº 2 2. O n.º 1 não é aplicável a fornecedores que vendam apenas a pessoas que não façam profissão da produção, reprodução ou venda de material de propagação ou de fruteiras. 2. O n.º 1 não é aplicável a fornecedores que vendam apenas a pessoas que não façam profissão da produção, reprodução ou venda de material de propagação ou de fruteiras, nem a fornecedores que procedam exclusivamente à propagação de variedades tradicionais, locais ou variedades ameaçadas de erosão genética. Or. de AM\677725PT.doc 7/9 PE 392.174v01-00 PT Justificação As variedades de conservação são, frequentemente, cultivadas em pequenas quantidades. A fim de preservar a diversidade genética, há que isentar os produtores dos custos e encargos burocráticos desproporcionados, a que, no caso destas variedades, aqueles estão sujeitos para levar a efeito um cabal registo oficial. Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle Alteração 52 Artigo 6, nº 3, parágrafo 1 3. Quando os materiais de propagação ou as fruteiras forem comercializados, os fornecedores devem conservar os registos das suas vendas ou compras durante, pelo menos, 12 meses. 3. Quando os materiais de propagação ou as fruteiras forem comercializados, os fornecedores devem conservar os registos das suas vendas ou compras durante, pelo menos, 36 meses. Or. de Justificação Deveria ser estabelecido um prazo de conservação obrigatório de, no mínimo, três anos, para efeitos de uma transposição uniforme para o respectivo direito nacional. Durante o período de três anos, o material vegetativo encontra-se, regra geral, disponível à venda. Para efeitos de realização de controlos oficiais, três anos são suficientes, dado que o material de propagação adquirido se encontra à venda, no máximo, durante três anos, pelo que a rastreabilidade se encontra garantida. Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf Alteração 53 Artigo 10, nº 1, parte introdutória e alínea a) 1. Os Estados-Membros podem dispensar: 1. Os Estados-Membros devem dispensar: a) Da aplicação do artigo 9º, os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»); a) Da aplicação do artigo 9º, os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»), bem como os produtores de variedades que PE 392.174v01-00 PT 8/9 AM\677725PT.doc procedam exclusivamente à propagação de variedades tradicionais, locais ou variedades ameaçadas de erosão genética; Or. de Justificação As variedades de conservação são, frequentemente, cultivadas em pequenas quantidades. A fim de preservar a diversidade genética, há que isentar os produtores dos custos e encargos burocráticos desproporcionados, a que, no caso destas variedades, aqueles estão sujeitos para levar a efeito um cabal registo oficial. Alteração apresentada por Vincenzo Aita Alteração 54 Artigo 12, nº 2, parágrafo 3 bis (novo) Nos termos do procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 19º, é instituída a lista dos países terceiros que apresentam garantias de conformidade com as prescrições e condições previstas na presente directiva. Or. it Justificação O artigo 12.º prevê o reconhecimento do regime de equivalência a favor dos países que apresentam as mesmas garantias no que respeita à produção dos materiais de propagação das fruteiras. Tal equivalência, já presente na antiga Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, revelou-se, frequentemente, de difícil aplicação nos “pontos de entrada comunitários" em virtude da ausência de uma lista oficial, de consulta imediata, dos países que apresentam, no momento, um tal reconhecimento de equivalência. Para o efeito, propõe-se que a Comissão, em sede de aplicação da Directiva do Conselho, institua uma lista dos países terceiros considerados equivalentes. AM\677725PT.doc 9/9 PE 392.174v01-00 PT