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PARLAMENTO EUROPEU
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2004
2009
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
23.7.2007
PE 392.174v01-00
ALTERAÇÕES 42-54
Projecto de relatório
(PE 386.635v01-00)
Ioannis Gklavakis
Sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de material de
propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Versão reformulada)
Proposta de directiva (COM(2007)0031 – C6-0093/2007 – 2007/0014(CNS))
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf
Alteração 42
Considerando 12
(12) Importa assegurar a preservação da
diversidade genética. As medidas adequadas
em termos de conservação da
biodiversidade, tendo em vista garantir a
conservação das variedades existentes,
devem ser tomadas em sintonia com outras
disposições comunitárias relevantes. A
Comissão deve levar em linha de conta não
apenas o conceito de variedade mas também
o de genótipo e clone, a fim de responder
melhor às novas necessidades do mercado.
AM\677725PT.doc
PT
(12) Importa assegurar a preservação da
diversidade genética. As medidas adequadas
em termos de conservação da
biodiversidade, tendo em vista garantir a
conservação das variedades existentes,
devem ser tomadas em sintonia com outras
disposições comunitárias relevantes. Para
efeitos de preservação da diversidade
genética, a Comissão deve velar por que as
variedades tradicionais e locais sejam
definidas por fenótipo e não sejam
geneticamente uniformes, bem como
proceder à devida adaptação do conceito de
variedade neste domínio. Noutros
domínios, a Comissão deveria levar em
linha de conta não apenas o conceito de
variedade mas também o de genótipo e
PE 392.174v01-00
PT
clone, a fim de responder melhor às novas
necessidades do mercado.
Or. de
Justificação
As variedades de conservação não se inserem, frequentemente, no conceito moderno de
variedade. Se se pretende preservar a diversidade biológica, convém ter em conta esse facto.
Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf
Alteração 43
Considerando 15
(15) A obrigação de registo não se deveria
aplicar aos fornecedores que apenas vendem
fruteiras ou o seu material de propagação a
pessoas que não estão profissionalmente
envolvidas na produção ou na venda desses
vegetais.
(15) A obrigação de registo não se deveria
aplicar aos fornecedores que apenas vendem
fruteiras ou o seu material de propagação a
pessoas que não estão profissionalmente
envolvidas na produção ou na venda desses
vegetais, nem aos fornecedores que
procedem exclusivamente à propagação de
variedades tradicionais, locais ou
variedades ameaçadas de erosão genética.
Or. de
Justificação
As variedades de conservação são, frequentemente, cultivadas em pequenas quantidades, mas
de modo profissional. Se se pretende preservar a diversidade biológica, há que ter em conta
esse aspecto, isentando, para o efeito, os pequenos produtores de encargos burocráticos.
Neste contexto, convém distinguir claramente entre a obrigação de registo e as exigências
fitossanitárias que visam impedir a propagação de doenças fitossanitárias e que são
regulamentadas pela Directiva 2000/92/CE. As exigências fitossanitárias aplicam-se
igualmente aos pequenos produtores.
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PT
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AM\677725PT.doc
Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf
Alteração 44
Considerando 23
(23) Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, deve prever-se a
possibilidade de os Estados-Membros
isentarem dos requisitos de rotulagem e dos
controlos e inspecções oficiais os pequenos
produtores cuja produção total e venda de
material de propagação e de fruteiras tenha
como destino final, no mercado local,
pessoas que não façam profissão da
produção de vegetais («circulação local»).
(23) Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, deve prever-se a
possibilidade de os Estados-Membros
isentarem dos requisitos de rotulagem e dos
controlos e inspecções oficiais os pequenos
produtores cuja produção total e venda de
material de propagação e de fruteiras tenha
como destino final, no mercado local,
pessoas que não façam profissão da
produção de vegetais («circulação local»),
bem como os produtores que procedam
exclusivamente à propagação de variedades
tradicionais, locais ou variedades
ameaçadas de erosão genética.
Or. de
Justificação
As variedades de conservação são, frequentemente, cultivadas em pequenas quantidades, mas
de modo profissional. Se se pretende preservar a diversidade biológica, há que ter em conta
esse aspecto, isentando, para o efeito, os pequenos produtores de encargos burocráticos.
Neste contexto, convém distinguir claramente entre a obrigação de registo e as exigências
fitossanitárias que visam impedir a propagação de doenças fitossanitárias e que são
regulamentadas pela Directiva 2000/92/CE. As exigências fitossanitárias aplicam-se
igualmente aos pequenos produtores.
Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle
Alteração 45
Artigo 2, nº 8, alínea e)
e) Que tenham sido reconhecidos por uma
inspecção oficial como preenchendo os
requisitos das alíneas a) a d);
Suprimido
Or. de
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PT
Justificação
A inspecção oficial prevista para a categoria de material menos exigente, denominado
material CAC (material “standard”) leva a que as autoridades competentes sejam obrigadas
a efectuar ou a mandar efectuar uma inspecção com base numa amostragem aleatória de
todo o material produzido. Na prática, tal não é exequível, sobretudo no que respeita ao
controlo da identidade e pureza das variedades, e encareceria excessivamente a produção.
Incumbe, fundamentalmente, aos fornecedores velar por que os produtos respondam às
exigências.
Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle
Alteração 46
Artigo 2, nº 8, alínea e bis) (nova)
e bis) material isento de vírus (“vf”):
material testado e considerado isento de
infecções, de acordo com métodos
científicos internacionalmente
reconhecidos, que, em resultado de uma
inspecção no período de crescimento, tenha
sido declarado isento de sintomas de
qualquer vírus ou agente patogénico
semelhante, que tenha sido mantido em
condições que excluam qualquer
possibilidade de infecção, e que seja
considerado isento de vírus e agentes
patogénicos semelhantes, endémicos na
espécie em questão na Comunidade. Será
igualmente considerado isento de vírus o
material obtido vegetativamente em linha
directa, após um número específico de
etapas, a partir de material assim definido,
que, em resultado de uma inspecção no
período de crescimento, tenha sido
declarado isento de sintomas de qualquer
vírus ou agente patogénico semelhante e
que tenha sido produzido e mantido em
condições que excluam qualquer
possibilidade de infecção.
Or. de
PE 392.174v01-00
PT
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AM\677725PT.doc
Justificação
Esta classificação em duas categorias de vírus deu bons resultados na Alemanha. Por definir
encontra-se o estatuto do vírus “vt”. Este é objecto de procura no quadro das práticas de
cultivo, nomeadamente para os porta-enxertos, devido às suas fracas propriedades de
crescimento, nesse caso desejadas.
Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle
Alteração 47
Artigo 2, nº 8, alínea e ter) (nova)
e ter) material testado virulogicamente
(“vt”): material testado e considerado
isento de infecções, de acordo com métodos
científicos reconhecidos
internacionalmente, que, em resultado de
uma inspecção no período de crescimento,
tenha sido declarado isento de sintomas de
qualquer vírus ou agente patogénico
semelhante, que tenha sido mantido em
condições que excluem qualquer
possibilidade de infecção e que seja
considerado isento de determinados vírus e
agentes patogénicos semelhantes perigosos,
endémicos nas espécies em causa na
Comunidade e susceptíveis de reduzir a
utilidade do material. Será igualmente
considerado virulogicamente testado o
material obtido vegetativamente em linha
directa, após um número específico de
etapas, a partir de material assim definido,
que, em resultado de uma inspecção no
período de crescimento, tenha sido
declarado isento de sintomas de qualquer
vírus ou agente patogénico semelhante, e
que tenha sido produzido e mantido em
condições que excluam qualquer
possibilidade de infecção.
Or. de
Justificação
Esta classificação em duas categorias de vírus deu bons resultados na Alemanha. Por definir
encontra-se o estatuto do vírus “vt”. Este é objecto de procura no quadro das práticas de
AM\677725PT.doc
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PE 392.174v01-00
PT
cultivo, nomeadamente para os porta-enxertos, devido às suas fracas propriedades de
crescimento, nesse caso desejadas.
Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle
Alteração 48
Artigo 3, nº 1, alínea a)
a) O material de propagação tiver sido
oficialmente certificado como «material
pré-básico», «material básico» ou «material
certificado» ou se, mediante inspecção
oficial, se verificar que se trata de material
CAC;
a) O material de propagação tiver sido
oficialmente certificado como «material
pré-básico», «material básico» ou «material
certificado» ou se preencher as condições
aplicáveis ao material CAC;
Or. de
Justificação
A inspecção oficial prevista para a categoria de material menos exigente, denominado
material CAC (material “standard”) leva a que as autoridades competentes sejam obrigadas
a efectuar ou a mandar efectuar uma inspecção com base numa amostragem aleatória de
todo o material produzido. Na prática, tal não é exequível, sobretudo no que respeita ao
controlo da identidade e pureza das variedades, e encareceria excessivamente a produção.
Incumbe, fundamentalmente, aos fornecedores velar por que os produtos preencham as
condições previstas (considerando 14). A aplicação aos materiais CAC de um novo requisito
suplementar implicaria a necessidade de recensear e classificar oficialmente toda a produção
(incluindo o material de propagação).
Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle
Alteração 49
Artigo 3, nº 1, alínea b)
b) As fruteiras tiverem sido oficialmente
certificadas como «material certificado» ou
se, mediante inspecção oficial, se verificar
que se trata de material CAC.
b) As fruteiras tiverem sido oficialmente
certificadas como «material certificado» ou
se preencher as condições aplicáveis ao
material CAC;
Or. de
PE 392.174v01-00
PT
6/9
AM\677725PT.doc
Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf
Alteração 50
Artigo 3, nº 1, alínea b)
b) As fruteiras tiverem sido oficialmente
certificadas como «material certificado» ou
se, mediante inspecção oficial, se verificar
que se trata de material CAC.
b) As fruteiras tiverem sido oficialmente
certificadas como «material certificado» ou
se, mediante inspecção oficial, se verificar
que se trata de material CAC. Para efeitos
de preservação de recursos genéticos, são
criadas disposições derrogatórias e
procedimentos de reconhecimento
simplificados para as variedades
tradicionais e locais, bem como para as
variedades ameaçadas de erosão genética,
como igualmente previsto na Directiva
98/95/CE para efeitos de comercialização
das sementes.
Or. de
Justificação
As variedades de conservação são, frequentemente, cultivadas em pequenas quantidades. A
fim de preservar a diversidade genética, há que isentar os produtores dos custos e encargos
burocráticos desproporcionados, a que, no caso destas variedades, aqueles estão sujeitos
para levar a efeito um cabal registo oficial.
Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf
Alteração 51
Artigo 5, nº 2
2. O n.º 1 não é aplicável a fornecedores que
vendam apenas a pessoas que não façam
profissão da produção, reprodução ou venda
de material de propagação ou de fruteiras.
2. O n.º 1 não é aplicável a fornecedores que
vendam apenas a pessoas que não façam
profissão da produção, reprodução ou venda
de material de propagação ou de fruteiras,
nem a fornecedores que procedam
exclusivamente à propagação de variedades
tradicionais, locais ou variedades
ameaçadas de erosão genética.
Or. de
AM\677725PT.doc
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PE 392.174v01-00
PT
Justificação
As variedades de conservação são, frequentemente, cultivadas em pequenas quantidades. A
fim de preservar a diversidade genética, há que isentar os produtores dos custos e encargos
burocráticos desproporcionados, a que, no caso destas variedades, aqueles estão sujeitos
para levar a efeito um cabal registo oficial.
Alteração apresentada por Elisabeth Jeggle
Alteração 52
Artigo 6, nº 3, parágrafo 1
3. Quando os materiais de propagação ou as
fruteiras forem comercializados, os
fornecedores devem conservar os registos
das suas vendas ou compras durante, pelo
menos, 12 meses.
3. Quando os materiais de propagação ou as
fruteiras forem comercializados, os
fornecedores devem conservar os registos
das suas vendas ou compras durante, pelo
menos, 36 meses.
Or. de
Justificação
Deveria ser estabelecido um prazo de conservação obrigatório de, no mínimo, três anos,
para efeitos de uma transposição uniforme para o respectivo direito nacional. Durante o
período de três anos, o material vegetativo encontra-se, regra geral, disponível à venda. Para
efeitos de realização de controlos oficiais, três anos são suficientes, dado que o material de
propagação adquirido se encontra à venda, no máximo, durante três anos, pelo que a
rastreabilidade se encontra garantida.
Alteração apresentada por Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf
Alteração 53
Artigo 10, nº 1, parte introdutória e alínea a)
1. Os Estados-Membros podem dispensar:
1. Os Estados-Membros devem dispensar:
a) Da aplicação do artigo 9º, os pequenos
produtores cuja produção total e venda de
material de propagação e de fruteiras tenha
como destino final, no mercado local,
pessoas que não façam profissão da
produção de vegetais («circulação local»);
a) Da aplicação do artigo 9º, os pequenos
produtores cuja produção total e venda de
material de propagação e de fruteiras tenha
como destino final, no mercado local,
pessoas que não façam profissão da
produção de vegetais («circulação local»),
bem como os produtores de variedades que
PE 392.174v01-00
PT
8/9
AM\677725PT.doc
procedam exclusivamente à propagação de
variedades tradicionais, locais ou
variedades ameaçadas de erosão genética;
Or. de
Justificação
As variedades de conservação são, frequentemente, cultivadas em pequenas quantidades. A
fim de preservar a diversidade genética, há que isentar os produtores dos custos e encargos
burocráticos desproporcionados, a que, no caso destas variedades, aqueles estão sujeitos
para levar a efeito um cabal registo oficial.
Alteração apresentada por Vincenzo Aita
Alteração 54
Artigo 12, nº 2, parágrafo 3 bis (novo)
Nos termos do procedimento a que se refere
o nº 2 do artigo 19º, é instituída a lista dos
países terceiros que apresentam garantias
de conformidade com as prescrições e
condições previstas na presente directiva.
Or. it
Justificação
O artigo 12.º prevê o reconhecimento do regime de equivalência a favor dos países que
apresentam as mesmas garantias no que respeita à produção dos materiais de propagação
das fruteiras. Tal equivalência, já presente na antiga Directiva 92/34/CEE do Conselho, de
28 de Abril de 1992, revelou-se, frequentemente, de difícil aplicação nos “pontos de entrada
comunitários" em virtude da ausência de uma lista oficial, de consulta imediata, dos países
que apresentam, no momento, um tal reconhecimento de equivalência. Para o efeito,
propõe-se que a Comissão, em sede de aplicação da Directiva do Conselho, institua uma lista
dos países terceiros considerados equivalentes.
AM\677725PT.doc
9/9
PE 392.174v01-00
PT
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