MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL AIDS MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA NACIONAL DE ASSITÊNCIA Á SAÚDE PORTARIA N. 291 DE 17 DE JUNHO DE 1992. DO 118 de 23/6/92 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE , no uso de suas atribuições , e tendo em vista o disposto nos Artigos 141 e 143 do Decreto No.99.244 , de 10 de Maio de 1.991 e considerando : O contexto médico social da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; A necessidade de implementar a assistência médico hospitalar para o tratamento da AIDS baseado nos atuais indicadores epidemiológicos; O resultado dos estudos desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Sexualmente Transmissíveis/DST/AIDS. RESOLVE : 1 - Incluir no sistema de Informações Hospitalares do sistema Único de saúde - SIHSUS os grupos de procedimentos para tratamento da AIDS, realizados em hospitais previamente autorizados pelo INAMPS, mediante proposição da Secretaria Estadual de Saúde (SES). GRUPO 70.100.00-4 TRATAMENTO DA AIDS * 70.000.00-0 TRATAMENTO DA AIDS SH 00,00 SP SADT 00,00 00,00 TOTAL 00,00 ATO-MED ANES 00 PERM 00 00 GRUPO 70.100.01-2 AFECÇÕES DO SISTEMA NERVOSO - AIDS * 70.300.01-1 AFECÇÕES DO SISTEMA NERVOSO - AIDS * 70.500.01-0 AFECÇÕES DO SISTEMA NERVOSO - AIDS SH SP SADT TOTAL ATO-MED ANES PERM 1.585.125,00 279.493,00 170.197,00 2.034.815,00 18 0 22 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL AIDS GRUPO 70.100.02-0 AFECÇÕES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO - AIDS * 70.300.02-0 AFECÇÕES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO - AIDS * 70.500.02-9 AFECÇÒES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO - AIDS SH SP SADT TOTAL 1.512.821,00 254.085,00 ATO-MED ANES 155.162,00 1.922.068,00 PER 18 0 22 0 14 GRUPO 70.100.03-9 DOENÇAS DISSEMINADAS - AIDS * 70.300.02-0 DOENÇAS DISSEMINADAS - AIDS * 70.500.02-9 DOENÇAS DISSEMINADAS - AIDS SH SP SADT TOTAL ATO-MED ANES PERM 1.361.774,00 177.850,00 159.597,00 1.699.231,00 18 GRUPO 70.100.04-7 AFECÇÕES DO APARELHO DIGESTIVO - AIDS * 70.300.04-6 AFECÇÕES DO APARELHO DIGESTIVO - AIDS * 70.500.04-5 AFECÇÕES DO APARELHO DIGESTIVO - AIDS SH SP SADT TOTAL ATO-MED ANES 720.630,00 150.383,00 115.902,00 986.915,00 18 PERM 0 10 1.2. - Na internação pacientes portadores de AIDS , deverá ser lançado na AIH como procedimento solicitado e realizado o código especifico constante da Tabela do SIH/SUS 70.000.00-0 - TRATAMENTO DA AIDS . 1.3. - No campo médico auditor da AIH poderão ser lançados em ordem decrescente de complexidade e custos os procedimentos médicos realizados, constantes dos grupos específicos para TRATAMENTO DA AIDS. ( 70.100.01-2, 70.100.02-1, 70.100.03-9 e 70.100.04-7 ). 1.4 - O componente serviço Hospitalar - SH desses grupos de procedimentos ser remunerado em percentual decrescente de valor, na ordem em que for lançado no campo médico auditor. da AIH na seguinte seqüência: l. procedimento 100% (cem por cento) 2. procedimento 100% (cem por cento ) 3. procedimento 075% (setenta e cinco por cento) 4. procedimento 075% (setenta e cinco por cento) 1.5 - As afecções do sistema Nervoso em AIDS compreendem: - Tratamento dos casos de síndrome neurológica indiferenciada; 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL AIDS - Toxoplasmose cerebral; - Meningite criptococica; - Linfoma; - Neuropatia periférica. 1.6 - As afecções do sistema respiratório em AIDS compreendem: - Tratamento dos casos de Pneumonia por -P. carinii ; - Tuberculose Pulmonar; - Pneumonia intersticial indiferenciada. 1.7 - As doenças disseminadas em AIDS compreendem: - Tratamento de casos de Tuberculose disseminada; - Outras microbacterioses disseminadas; - Histoplasmose; - Salmonelose septicêmica; - Sarcoma de Kaposi; - Linfomas não Hodgkin . 1.8 As afecções do aparelho digestivo em AIDS compreendem: - Tratamento dos casos de citomegalovirus esofagiano; - Herpes simples esofagiana; - Cândida simples esofagiana ; - Síndrome diarreica; - Colites, lesões ano retais. 2 - Incluir no SIH-SUS o grupo de procedimento 70.100.15-2 - TRATAMENTO DA AIDS FASE TERMINAL, a ser remunerado em hospitais previamente autorizados pelo INAMPS, mediante proposição da SES . GRUPO 70.100.15-2 TRATAMENTO DA AIDS - FASE TERMINAL * 70.300.15-1 - Tratamento da AIDS - Fase Terminal * 70.500.15-0 - Tratamento da AIDS - Fase Terminal SH SP SADT TOTAL 11.120,00 3.073,00 74.060,00 ATO-MED ANES PERM 59.867,00 18 00 01 2.1 - Para efeito de pagamento do grupo de procedimento 70.100.15-2 TRATAMENTO DA AIDS - FASE TERMINAL fica estabelecido o limite máximo de 30 dias ( trinta ) diárias. Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH-1, mediante autorização do gestor local . 3 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL AIDS 2.2 - O Tratamento da AIDS em fase terminal compreende os casos em que o paciente se encontra fora de possibilidade terapêutica, dependente de suporte hospitalar continuo. 3 - A coordenação de Doenças Sexualmente transmissíveis/DST/AIDS deverá promover gestões junto aos gestores estaduais, no sentido destes desenvolverem sistemas de controle e avaliação das AIH'S e dos indicadores epidemiológicos de AIDS, evitando as internações desnecessárias e melhorando as informações epidemiológicas . 4 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 1.992 . JOSÉ DA SILVA GUEDES 4