Tribunal de Justiça

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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de março de 2001.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 15512-2000 – IMPERATRIZ.
Apelante
: Nilton Bianquini.
Advogado
: Everton Pacheco Silva.
Apelado
: Banco do Nordeste do Brasil – BNB.
Advogado
: Benedito Nabarro.
Procurador
: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor
: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO Nº 34.157/2001.
EMENTA
CRÉDITO RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE 10%. CÁLCULO.
ART. 71 DO DEC-LEI 167/67. REDUÇÃO. ART. 52, § 1º, DO CDC
ALTERADO PELA LEI 9.296/96. NORMA POSTERIOR. NÃO
APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO EM 1% A.A.
ART.
5º,
PARÁGRAFO
CAPITALIZAÇÃO
DE
ÚNICO,
JUROS
DO
DEC-LEI
PACTUADA.
167/67.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA
PARTE. ÍNDICE VIGENTE. LEI 9.126/95. COMISSÃO DEL
CREDERE. IMPOSSIBILIDADE.
I – Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da
lide, quando a decisão bem fundamentou toda a matéria
C:MD – Acórdão – Apelação Cível 15512 – Nílton Bianquini X BNB
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argüida, ficando evidente a suficiência dos documentos
apresentados (art. 330, I, do CPC).
II – A multa moratória é calculada sobre o valor principal da
dívida mais acessórios, na dicção do art. 71 do Decreto-lei nº
167/67.
III – A redução da multa de 10% para 2%, nos termos da Lei nº
9.296/96 que alterou o art. 52, § 1º, do CDC, não se aplica aos
contratos firmados antes de sua vigência.
IV – No crédito rural, em caso de mora, a taxa de juros será
elevável de 1% (um por cento) ao ano (art. 5º, parágrafo único,
do Decreto-Lei nº 167/67).
V – O crédito rural também permite a capitalização de juros
mensal desde que pactuada (Súmula 93 do STJ).
VI – É pacífico e quase unânime o entendimento desta colenda
Corte quanto à não incidência da correção monetária no crédito
rural. In casu, a exclusão não foi requerida pela parte, devendo
prevalecer o índice pactuado – TJLP – vigente à época do
contrato (Lei nº 9.126/95).
VII – A jurisprudência pátria tem se firmado contra a incidência
de quaisquer outras taxas, comissões ou encargos no crédito
rural, que não as determinadas no Decreto-Lei nº 167/67,
sendo indevida a cobrança del credere.
VIII – Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em rejeitar a
preliminar argüida. No mérito, por unanimidade em parcial acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial
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provimento ao recurso para, modificando a sentença, determinar
que os juros moratórios sejam fixados em 1% (um por cento) ao ano,
e que a comissão DEL CREDERE seja excluída dos cálculos, nos
termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Participaram
do
julgamento
os
Senhores
Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão, Antonio
Guerreiro Júnior e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Daniel Ribeiro da Silva.
São Luís, 13 de março de 2001.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
PRESIDENTE
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RELATOR
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RELATÓRIO
O
EXMO.
DESEMBARGADOR
ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR: - Trata-se de apelação cível interposta por
Nilton Bianquini, inconformado com a sentença do Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que
julgou
improcedentes os embargos do devedor, opostos contra o Banco do
Nordeste do Brasil S/A, por falta de substrato legal.
Alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, em
virtude do julgamento antecipado da lide, sem a realização de
perícia contábil para constatação do débito.
No mérito, afirmou que os contratos executados não
prevêem a incidência de comissão del credere e do cálculo
cumulativo de multas, como foram embutidos nos demonstrativos
apresentados. Esclareceu que a multa deve incidir sobre o principal
apenas corrigido, sem adição de juros.
Disse, que a multa contratual de 10% (dez por cento) é
ilegal, devendo ser reduzida para 2% (dois por cento), uma vez que o
contrato de adesão seria regido pelo CDC. Acrescentou que a mora
cobrada também é ilegal, devendo ser fixada em 1% (um por cento)
ao ano, em respeito à Lei de Usura.
Requereu, fosse a correção monetária feita com base
no índice IGP-DI (Índice geral de preços-disponibilidade interna)
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, mais taxa efetiva de juros
de 8% ao ano e não só pelo índice TJLP (Taxa de Juros de Longo
Prazo), sendo-lhe facultado pagar com base no menor valor.
Também insurgiu-se contra a cobrança del credere de 6% (seis por
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cento) ao ano, estabelecida pela Lei nº 9.126/95, e a capitalização
mensal de juros.
Em contra-razões, o apelado afirmou que não houve
cerceamento de defesa posto que os demonstrativos do débito
seriam suficientes ao esclarecimento da evolução da dívida.
Disse que o apelante confunde juros moratórios com
multa legal, sendo que aqueles e sua base de incidência estão
previstos contratualmente.
Esclareceu que a multa de 10% (dez por cento) não pode
ser diminuída, nos termos da Lei nº 9.298/96 que alterou o CDC, por se
tratar de lei posterior ao ato jurídico perfeito. Pelo mesmo motivo,
acredita que o índice IGP-DI não pode ser aplicado ao caso, uma vez que
a Medida Provisória que o determinou não pode retroagir.
Defendeu, a legalidade da cobrança del credere e da
capitalização mensal de juros.
Nestes
termos,
requereu,
desde
logo,
prestação
jurisdicional através de juízo expresso sobre o art. 1º e parágrafos, da Lei
nº 9.126/95; art. 71 do Decreto-Lei 167/67; art. 5º, XXXVI, da CF e art.
6º, § 1º, da LICC. Finalmente, pugnou pela condenação do apelante em
litigância de má-fé, de acordo com os arts. 17, VII, e 18 do CPC.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do
Dr. Reinaldo Campos Castro, opinou pelo provimento parcial do
recurso para, tão-somente, afastar a cobrança del credere e
reduzir a capitalização de juros que, segundo o ilustre Procurador,
deveria ser calculada semestralmente.
É o relatório.
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VOTO
PRELIMINAR
O
EXMO.
DESEMBARGADOR
ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR: - A preliminar de cerceamento de defesa
argüida pelo apelante não pode prosperar, uma vez que a sentença
foi bem fundamentada sobre todos os pontos levantados. A não
realização de perícia não prejudicou o apelante, posto que os
documentos colacionados foram suficientes ao deslinde das
questões (art. 330, I, CPC). Este é o entendimento pacificado no
colendo STJ, verbis:
“Cédula de Crédito Rural.
Não
há
cerceamento
antecipado
da
lide,
de
defesa
quando
tal
no
julgamento
decisão
está
devidamente fundamentada. Precedentes.
(STJ, 3ª T., REsp 97971/MS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
18.05.1999, DJ 23.08.1999).
Assim, rejeito a preliminar argüida.
MÉRITO
Insurge-se o apelante contra itens pertinentes ao
cálculo do débito, sendo necessária a análise apurada de cada
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proposição, para efetiva prestação jurisdicional, mormente em face
do requerimento do apelado de juízo expresso sobre vários
dispositivos legais.
Primeiramente, tenho como correto o cálculo que faz
incidir a multa contratual sobre o valor principal corrigido, mais
juros. Tal conclusão decorre da simples interpretação literal do art.
71 do Dec-lei nº 167/67. A multa é calculada sobre todo o valor já
apurado, não tendo lugar sua incidência apenas sobre o principal
sem juros, sendo, inclusive, pacífico o entendimento de que são
encargos cumuláveis.
Ainda quanto à multa de 10% (dez por cento)
combatida pelo apelante, tenho-a como legal. Primeiro, porque
pactuada entre as partes e, segundo, devido a não incidência de
norma posterior ao contrato – a Lei nº 9.298/96, que reduziu de
10% para 2% do valor da prestação da multa prevista no art. 52,
§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor – em respeito ao ato
jurídico perfeito (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 1º, da LICC).
“COMERCIAL.
CONTRATO
BANCÁRIO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N.
22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N.
4.595/64.
DISCIPLINAMENTO
LEGISLATIVO
POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
CORREÇÃO
INACUMULAÇÃO. LEI
N.
MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
MONETÁRIA.
4.595/64.
MULTA.
REDUÇÃO
DA
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I.
Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano
prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de
crédito bancário.
II. A Existência de cláusula permitindo a cobrança de
comissão de permanência com suporte na Lei n. 4.595/64
c/c a Resolução n. 1.129/86-BACEN, não pode ser
afastada para adoção da correção monetária sob o simples
enfoque de prejuízo para a parte adversa. Todavia, a
concomitante
previsão
contratual
de
multa
por
inadimplência e juros, reconhecida pelo aresto a quo,
exclui a comissão de permanência, de acordo com as
normas de regência.
III. A redução da multa moratória de 10% para 2%, tal
como definida na Lei n. 9.296/96, que modificou o
Código de Defesa do Consumidor, somente é possível
para os contratos celebrados após a sua vigência.
Precedentes da Corte.
IV. Recuso especial conhecido e parcialmente provido.”
(STJ, 4ª T., REsp 235380/MG, rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, j. 28.03.2000, DJ 22.05.2000).
“COMERCIAL.
CÉDULA
DE
CRÉDITO
RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. MULTA MORATÓRIA. 10%.
I. Não há vedação legal para a utilização da TR como
indexador de cédula de crédito rural livremente pactuada.
Precedentes da Corte.
II. Legítima é a cobrança da multa de 10% prevista no
contrato, no caso de inadimplemento da obrigação,
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firmado antes da vigência da Lei
nº 9.296/96, que
modificou o Código de Defesa do Consumidor.
III. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ, 4ª T., REsp 260874/RS, rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, j. 21.09.2000, DJ 20.11.2000)
Assim, não vislumbro a possibilidade da redução da
multa contratual.
A limitação da taxa de juros, nos termos da Lei de
Usura, se impõe no crédito rural, sempre que não demonstrada a
autorização contrária do Conselho Monetário Nacional. Assim, para
praticar juros acima dos limites legais – 12% ao ano – o credor deve
demonstrar nos autos a existência da autorização financeira. A
jurisprudência pátria também é tranqüila quanto à impossibilidade
de majoração da taxa de juros remuneratórios em cédula rural no
caso de inadimplemento. Verificada a mora, incidirá, ainda, juros
de 1% ao ano, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, do
Decreto-lei nº 167/67, assistindo
razão ao apelante neste
particular.
“A taxa de juros, em caso de mora, poderá ser elevada, no
máximo, em um por cento ao ano, nos termos do
parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/67.”
(STJ, 3ª T., REsp 97971/MS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
18.05.1999, DJ 23.08.1999).
Quanto a capitalização de juros, é pacífico o
entendimento de que é cabível seu cálculo mensal na cédula rural,
desde que pactuado, de acordo com a Súmula 93 do STJ.
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Este é o entendimento que prevaleceu no STJ, verbis:
“COMERCIAL.
CÉDULAS
RURAIS
HIPOTECÁRIAS.
JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO
PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LEI DE
USURA
(DECRETO
N.
22.626/33).
INCIDÊNCIA.
-
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. SÚMULA N. 596-STF. NÃO INCIDÊNCIA EM
RELAÇÃO
A
CRÉDITO
RURAL.
DISCIPLINAMENTO
LEGISLATIVO POSTERIOR. DECRETO-LEI N. 167/67,
ART. 5º. SÚMULA N. 93-STJ.
I. Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art. 5º do
Decreto-lei n. 167/67, compete a fixação das taxas de
juros aplicáveis aos títulos de crédito rural. Omitindo-se o
órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a
regra geral do art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a
cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa
legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula n. 596
do C. STF, porquanto se dirige à Lei n. 4.595/64,
ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais
moderno e específico, de 1967. Precedentes do STJ.
II. Admissível a capitalização mensal de juros quando
expressamente pactuada, o que ocorre no caso dos
autos, ao teor da Súmula n. 93 desta Corte.
III. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356, do STF, no
tocante à alegação de nulidade do acórdão por julgamento
extra petita.
IV.
Recurso
especial
parcialmente provido.”
parcialmente
conhecido
e
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(STJ, 4ª T., REsp 113112/RS, rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, j. 05.10.2000, DJ 04.12.2000).
A não incidência da correção monetária no crédito
rural é matéria já pacificada nesta Corte, a despeito do que
preceitua a Súmula 16 do STJ. Entretanto, in casu, a exclusão não
foi requerida pela parte que se limitou a contestar o índice adotado
– a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), estipulada pelo art. 1º e
parágrafos da Lei nº 9.126/95, e incidente nos empréstimos de
recursos a partir de 1º de julho de 1995.
Nestes termos, não assiste razão ao apelante, posto
que o índice era o vigente à época do pacto firmado.
Finalmente, tenho que qualquer cláusula acerca do
inadimplemento de cédula rural deve observar o disposto no
Decreto-lei nº 167/67, que prevê a incidência, no máximo, de juros
moratórios à taxa de 1% a.a. (art. 5º, parágrafo único), acrescidos
de
multa
de
10%
sobre
o
montante
devido,
desde
que
expressamente pactuada (art. 71), sendo ilegal a previsão de
aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou
encargo, tendente a burlar o referido diploma legal. Razão pela qual
a cobrança del credere deverá ser expurgada do contrato.
Finalmente, resta o pedido do apelado de condenação
do apelante em litigância de má-fé, por acreditar que o recurso é
meramente protelatório. Tenho como insubsistente as alegações do
banco credor de que as matérias expostas visam procrastinar o
feito, posto que o apelante tem o direito de insurgir-se contra a
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decisão monocrática que lhe foi desfavorável, valendo-se do duplo
grau de jurisdição.
Em face do exposto, dou provimento parcial ao
recurso para, modificando a sentença, determinar que os juros
moratórios sejam fixados em 1% (um por cento) ao ano e que a
comissão del credere seja excluída dos cálculos.
É como voto.
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