DIREITO MILITAR. PARTE 4 Assunto final e não de menor

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DIREITO MILITAR. PARTE 4
Assunto final e não de menor importância, no artigo de hoje abordaremos as
leis e o Estatuto do Militares (E1) bem como a estrutura da justiça militar no
Brasil. A lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto
dos Militares foi recepcionado pela CF/88, regula a situação, a obrigação, os
deveres, os direitos e as prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Ela
é a principal fonte de natureza administrativa na tutela da hierarquia e disciplina
militar.
A Justiça Militar no Brasil possui uma característica peculiar. São um gênero,
composto de duas espécies, a Justiça Militar da União e a Justiça Militar
Estadual.
Justiça Militar da União
A Justiça Militar da União é órgão jurisdicional federal, tendo por competência
julgar e processar os crimes militares definidos em lei, não importando quem
seja seu autor, o que vale dizer que julga inclusive civil. É justiça especializada
na aplicação da lei a uma categoria própria: a dos militares federais – Marinha,
Exército e Aeronáutica –, possuindo jurisdição em todo o território nacional.
São órgãos da Justiça Militar da União: o Superior Tribunal Militar (STM) e os
Tribunais e Juízes Militares instituídos em lei.
Os juízes de primeiro grau de jurisdição são civis, chamados de juízesauditores, nomeados somente depois de aprovados, por meio de concurso
público de provas e títulos, e com, no mínimo três anos de atividade jurídica
(art. 93, I, da CRFB), possuindo garantias inerentes aos membros do Poder
Judiciário, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
Num patamar acima, além de ser a 2ª instância da Justiça Militar da União, o
Superior Tribunal Militar tem competência originária para processar e julgar os
Oficiais-Generais, bem como de decretar a perda do posto e da patente dos
Oficiais que forem julgados indignos ou incompatíveis para com o oficialato.
A composição do STM é formada por 15 (quinze) ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo
Senado Federal, sendo 3 (três) entre Oficiais-Generais da Marinha, 4 (quatro)
entre Oficiais-Generais do Exército e 3 (três) dentre Oficiais-Generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira e, 5 (cinco)
entre civis. Estes, por sua vez, são escolhidos também pelo Presidente da
República sendo, 3 (três) entre advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de 10 anos de atividade profissional, e 2 (dois) por escolha
paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público Militar.
Tribunal de Justiça Militar
Tribunal de Justiça Militar, TJM é o órgão de segunda instância de a Justiça
Militar Estadual no Brasil, previsto pelo Artigo 125 da Constituição Federal
naqueles Estados em que o contingente da Polícia Militar ultrapassa o total de
vinte mil integrantes. A criação do Tribunal Especializado dependerá de
proposição do Tribunal de Justiça da Unidade Federativa, o qual cumpre as
funções de segunda instância da Justiça Militar, quando da inexistência do
TJM.
Conselho de Justiça
Conselho de Justiça, no âmbito da Justiça Militar brasileira, é um órgão
colegiado, formado por quatro oficiais das Armas, chamados então de juízes
militares e um juiz de direito, o Juiz-auditor, com a função de processar crimes
militares em primeira instância, na circunscrição de uma Auditoria Militar.
Os Conselhos de Justiça podem ser de dois tipos:
- O Conselho de Justiça Permanente: que tem por competência processar e
julgar as praças (de soldados a aspirantes-a-oficiais), acusadas da prática em
tese de um crime militar previsto no Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de
1969. O Conselho de Justiça Permanente no âmbito dos Estados é presidido
pelo Juiz de Direito do Juízo Militar, e no âmbito da União, pelo oficial de maior
posto ou patente que compõe o Conselho, em regra um oficial superior. Dentro
deste prazo, atuam em todos os atos dos processos em andamento;
- O Conselho de Justiça Especial: cabe processar oficiais (de tenentes a
coronéis), sendo que esse conselho se forma uma para cada processo e o
acompanha até o seu término.
Auditoria militar
Auditoria militar assim é chamada as varas criminais com atribuição específica
de atuar em processos de crimes militares, em 1º Grau de a Justiça Militar
brasileira. Junto a essa vara criminal, atua um procurador militar, um promotor
de justiça, o qual tem em seu âmago funcional não apenas defender os
interesses públicos gerais, como também entes abstratos, basilares da
estrutura militar: hierarquia e disciplina.
Justiça Militar Estadual
À Justiça Militar Estadual a missão de tutelar os valores afetos às Polícias
Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares, competindo-lhe processar e
julgar os crimes militares definidos em lei, desde que praticados por membros
das corporações mencionadas.
Consoante é de conhecimento público, atualmente, embora a Constituição
Federal preveja a possibilidade dos Estados criarem Tribunais Militares quando
o efetivo de sua Polícia Militar ultrapasse o efetivo de 20.000 integrantes (art.
125, § 3º), somente três Estados, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do
Sul, possuem tribunais militares próprios. Os demais Estados brasileiros e o
Distrito Federal possuem o 2º grau de a Justiça Militar no seu respectivo
Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Militar e o Advogado na Justiça Militar
O Ministério Público Militar é instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado, prevista constitucionalmente, tendo por principal
atribuição promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei
(CRFB, 127, caput, e 129, I).
Na Justiça Militar, a constituição de defensor independerá de mandato se o
acusado o indicar por ocasião do interrogatório, ou em qualquer outra fase do
processo, por termo nos autos. Havendo mandato (procuração), entretanto,
este obedecerá aos termos do art. 38 do Código de Processo Civil.
Como conclusão pode dizer numa frase que: A Estrutura da Justiça Militar do
Brasil não está adaptada à Constituição Federal de 1988, devendo ser revista
em todos seus Códigos e Procedimentos, pois as leis são anteriores à Carta
Maior do Brasil.
Por Cezar Teixeira. OAB-RS 70.046. Especializado em Direito Tributário,
Econômico e Financeiro. Atuante na Área do Direito Militar.
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