Fronteiras - território

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GLOBALIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO REGIONAL E O ACESSO A
SAÚDE: O CASO DA FRONTEIRA NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Lislei Teresinha Preuss1
Resumo: Neste artigo discute-se a globalização, os sistemas e o acesso à saúde nos
municípios da Fronteira Noroeste do Rio Grande do Sul (RS). A população fronteiriça na
qual se faz referência é constituída por pessoas que residem ou transitam na linha das
fronteiras do Brasil e da Argentina, na busca pelo acesso a saúde. Utiliza-se como marco de
referência a saúde enquanto um direito universal, o que sugere ultrapassar os usuais limites
territoriais de cada uma das nações. Trata-se de contribuir, através de uma reflexão teóricocrítica, para manter o debate e a preocupação acerca desta temática.
Palavras chave: globalização, fronteiras, direito à saúde,
Introdução
Neste artigo propõe-se a discutir como o acesso à saúde nos municípios
fronteiriços, da região Fronteira Noroeste2 do Estado do Rio Grande do Sul (RS) frente às
transformações societárias atuais, vem sendo efetivado. Os pressupostos teóricos que
orientam a construção deste têm como base o processo de globalização da produção, da
política e da cultura, sob a hegemonia do capital financeiro (STIGLITZ, 2003).
O ponto de partida da discussão decorre dos resultados de pesquisa3 realizada
sobre a procura de atendimento no sistema de saúde brasileiro por estrangeiros argentinos
nesta região do Rio Grande do Sul4. Diante disso, os eixos de análise deste artigo são a
rearticulação mundial do capital, a formação dos blocos econômicos e o acesso aos
1
Doutoranda em Serviço Social pela PUC/RS; Mestre em Serviço Social pela UFSC; Professora da
UNIJUI. E-mail: [email protected].
2 Em relação às características físico-naturais da região estudada, pode-se salientar que a sua
localização é geograficamente periférica e economicamente deprimida; muitos dos municípios são
fronteiriços e com características de desenvolvimento tardio. Esta região localiza-se distante dos
centros de poder e podem-se observar alguns fenômenos como migração interna e contrabando,
elementos de tensão no cotidiano de fronteiras. É composta pelos seguintes municípios: Alecrim,
Alegria, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido Godói, Doutor Maurício Cardoso,
Horizontina, Independência, Nova Candelária, Novo Machado, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera
Cruz, Santa Rosa, Santo Cristo, São José do Inhacorá, Senador Salgado Filho, Três de Maio,
Tucunduva e Tuparendi.
3 Pesquisa realizada no Mestrado em Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina.
Integra a produção do Núcleo de Estudos e Pesquisa Estado, Sociedade Civil, Políticas Públicas e
Serviço Social.
4 Torna-se relevante marcar que o estudo foi feito na região indicada visto que estudos anteriores
(NOGUEIRA, 2003; PREUSS, 2007; DAL PRÁ, 2006; SILVA; NOGUEIRA; SIMIONATTO, 2007;
GIOVANELLA et all 2006) comprovam a diversidade cultural, econômica e social existente ao longo
da linha de fronteira.
serviços de saúde. Problematiza-se a dificuldade de acesso à saúde na região, utilizando-se
como marco de referência a saúde como um direito universal, como um direito à vida,
ultrapassando os usuais limites territoriais de cada uma das nações e impondo novas
regulações. Assim, o debate sobre o tema dos direitos sociais e de saúde não se restringe
aos limites dos Estados-nações, mas alarga-se para os blocos regionais, na esteira das
exigências econômicas, conformando novos espaços de regulação (CAVALCANTI, 2008).
O texto inicia com uma breve análise do contexto internacional, salientando a
tendência mundial à formação de blocos econômicos regionais e os sistemas de saúde. Na
seqüência realiza-se uma reflexão sobre o direito a saúde nas regiões fronteiriças. Para
finalizar apresentam-se considerações finais. Evidentemente, não se esgota o tema, ao
contrário, espera-se que este texto sirva para suscitar debate no que tange a temática
1 A globalização e os sistemas de saúde
Nas últimas décadas, intensificaram-se os debates sobre a faixa de fronteira, tendo
em vista os processos de regionalização em curso. Os processos de integração regional
entre países são motivados por questões econômicas e geopolíticas e se realizam em ritmo
mais rápido nestas áreas em relação à harmonização da proteção social. Acordos
comerciais preferenciais estão muito difundidos entre países e, devido ao caráter
econômico, são regulados, no âmbito mundial, pela Organização Mundial do Comércio
(OMC).
Os extensos limites internacionais do Brasil com os demais países da América
Latina, e especialmente os integrantes do MERCOSUL, vêm sendo objeto de preocupações,
visto que tais processos afetam sobremaneira as regiões fronteiriças. Com a constituição do
MERCOSUL, essa preocupação assumiu características mais específicas, tanto no plano
econômico quanto no social. Os fenômenos de intensificação do livre comércio apresentam
reflexos sobre o setor social, além da persistência de antigas questões relacionadas à faixa
de fronteira, tal como a discrepância nos serviços de saúde entre os países, que se aguça
nestes espaços. A constituição e consolidação dos blocos econômicos é um passo
intermediário no processo de abertura comercial. Assim a integração se configura como
meio de obter o crescimento econômico dos países participantes através da abertura de
mercados.
A emergência e a organização do mundo em blocos regionais não é algo recente e
não surge repentinamente. Faz parte da estratégia de alianças econômicas, políticas e
militares de um conjunto de países como, por exemplo, os situados a oeste na Europa
2
Ocidental. Na América Latina, seguindo esta própria lógica, tem-se o MERCOSUL5 como
fruto da nova divisão do mundo e da rearticulação mundial do capital.
As novas realidades, relações, instituições e estruturas, não só econômicas, mas
também sociais, políticas, culturais, religiosas, lingüísticas, demográficas, geográficas e
outras, estabelecem condições e possibilidades de novos intercâmbios, ordenamentos,
estatutos. Juntamente com a mundialização da economia, política e cultura, emergem
desafios relativos aos mais diversos aspectos da sociedade propriamente global (IANNI,
1996).
Para Ianni (1996) a globalização é uma configuração histórico-social abrangente,
coexistindo com as diversas formas sociais de vida e trabalho, assinalando condições e
possibilidades, impasses e perspectivas, dilemas e horizontes. Uma totalidade complexa,
contraditória, simultaneamente integrada e fragmentária, expressando um novo ciclo de
expansão do capitalismo, como um modo de produção e processo civilizatório de alcance
mundial. É um processo hegemônico sob múltiplos aspectos, neste sentido, produto de
processos sociais, econômicos, políticos, culturais.
O
processo
de
globalização
é
conseqüência
do
aprofundamento
da
internacionalização do capital e do enfraquecimento dos Estados Nacionais. Estes se
tornam cada vez menos nacionais e mais enxutos, pois a globalização restringe
imensamente a ação econômica do Estado. No âmbito da sociedade global, o Estado-nação
perde parte do seu significado tradicional; o Estado é obrigado a rearticular-se, a
reorganizar-se internamente (IANNI, 1996).
A internacionalização da política, da economia e do capital, através do livre
comércio e o fenômeno da integração regional, promoveu uma nova concepção sobre
espaço regional e território. Hoje se percebe a existência de múltiplos, complexos e
mutáveis recortes regionais.
As chamadas comunidades supranacionais – Comunidade Econômica
Européia /CEE/União Européia, NAFTA, MERCOSUL, CAN, etc. –
particularmente a primeira, impuseram uma nova lógica às relações
internacionais e conseqüentemente atingiram profundamente as
pretensões de uma soberania deslocada de qualquer vínculo, limitação ou
comprometimento recíproco. O que se percebe, aqui, é uma radical
transformação nos poderes dos Estados parte destas estruturas de caráter
supranacional, especialmente no que se refere a tarifas alfandegárias,
aplicação de normas jurídicas de direito internacional sujeitas à apreciação
de Cortes de Justiça supranacionais, emissão de moeda, alianças militares,
acordos comerciais, direitos humanos, etc. (MORAES, 2002, p. 28).
5
Estudos (BELLO, 2005) apontam que o MERCOSUL tem enfrentado dificuldades para se firmar
como mercado comum, não alcançando as expectativas inicias do Tratado de Ouro Preto.
3
Neste sentido, profundas mudanças se estabelecem nas relações Estado e
sociedade civil, orientadas pela ideologia neoliberal e traduzidas nas políticas de ajustes
recomendadas pelo Consenso de Washington. Vale lembrar que de acordo com Stiglitz
(2003) as políticas adotadas pelo Consenso de Washington importaram-se pouco com as
questões de distribuição de renda ou com a justiça social. Através da intervenção estatal a
serviço dos interesses privados torna-se necessário a redução da ação do Estado para o
atendimento das necessidades das grandes parcelas da população mediante a restrição de
gastos sociais, em nome da chamada crise fiscal do Estado.
A
globalização
também
levou
a
uma
atenção
renovada
às
instituições
intergovernamentais internacionais tradicionais, como o caso da Organização Mundial da
Saúde (OMS), que vem se ocupando com a melhoria das condições de saúde no mundo em
desenvolvimento (STIGLITZ, 2003)
O mundo globalizado e os diversos mecanismos de colaboração entre as nações
instigam a se repensar os direitos sociais como garantias somente nacionais. Assim, o
debate sobre este tema, especificamente, o de saúde não se restringe aos limites dos
Estados-nações, mas alarga-se para os blocos regionais, na esteira das exigências
econômicas, conformando novos espaços de regulação.
2 O direito a saúde nas regiões fronteiriças
O tema da atenção à saúde em áreas fronteiriças6 apareceu no debate na primeira
metade da década do século XXI, essencialmente orientado pela Organização Mundial de
Saúde (OMS) (ASTORGA, 2004). Este tema entrou na agenda internacional mais pelas
conseqüências do reordenamento econômico, e menos pela insatisfação e demanda dos
gestores e população residente na área. Há, entretanto, o reconhecimento do aumento dos
fluxos e intercâmbios de pessoas, de serviços e de produtos decorrentes dos processos de
integração regional, repercutindo diretamente nos indicadores sanitários e demográficos das
cidades fronteiriças, que se tornam corredores econômicos (GIOVANELLA, 2004).
É a partir deste período que se identificam um maior número de estudos sobre esta
questão, notadamente em regiões onde os conflitos sociais são mais candentes ou
apresentam maior visibilidade, como o limite entre o México e os Estados Unidos. Na
América Latina, somente nos últimos quatro anos houve um relativo adensamento da
6
A Constituição brasileira de 1988 define como faixa de fronteira a área compreendida dentro de 150
quilômetros perpendiculares à linha do limite do território brasileiro. Atualmente se estabeleceu o uso
do termo linha de fronteira, que seria o território municipal que compõe a divisa nacional. Cidadesgêmeas são as que se defrontam com outras de outro país, sem limites físicos marcantes.
4
produção, que, na maioria das vezes, está voltada para aspectos epidemiológicos e de
vigilância sanitária.
Como as políticas sociais são construções históricas e permeadas por condições
estruturais, a atenção a esta política social não é homogênea nos países da América Latina.
Os sistemas de saúde dos países integrantes do MERCOSUL possuem distintos desenhos
de políticas tanto nos aspectos organizacionais e financeiros quanto de cobertura. Ainda que
exista contigüidade no território epidemiológico e sanitário para além das fronteiras, os
países têm perfis populacionais, de infraestrutura e de responsabilidades sanitárias
variados. Existem diferenças significativas que reverberam diretamente neste espaço
geopolítico, criando desigualdades que se refletem no estatuto da cidadania.
Se reconhece os problemas próprios dos sistemas de saúde dos países, devido às
assimetrias na distribuição de serviços sanitários, além da diversidade de concepção –
componentes valorativos da população sobre as questões que dizem respeito à saúde.
Agravam-se, assim, as desigualdades sociais e iniqüidades nas regiões situadas ao longo
da linha da fronteira. A demanda em saúde por parte dos estrangeiros, nestas situações,
transita para o campo das relações internacionais. “Esse status amplia a dimensão do
problema ao inserí-lo no campo das relações diplomáticas, orientadas por outras lógicas”
(GUIMARÃES E GIOVANELLA, 2005, p. 11).
Nesta realidade, condicionada por interesses econômicos e pelo jogo de atores
sociais ligados à globalização econômica, as desigualdades marcam e acentuam as
iniqüidades, identificando-as com os determinantes sociais.
Os eixos de desigualdade
social como classe, gênero, etnia, origem e território se fortalecem devido à convivência de
duas realidades distintas em termos de língua, raça, sistemas políticos, monetários, de
segurança de proteção social.
É importante destacar que o Brasil possui 17 mil quilômetros de linha de fronteira,
com dez (10) países da América do Sul, abrangendo onze (11) estados e quinhentos e
oitenta e oito municípios (588). A fronteira com os demais países do MERCOSUL é
integrada por 69 municípios e uma população estimada em 1.438.206 habitantes (IBGE,
2008). Tradicionalmente, tratada como local de particularidades culturais e caracterizada
pelo baixo desenvolvimento sócio-econômico e balizada por profundas iniqüidades sociais, é
justamente nas regiões de fronteira que existe uma significativa procura pelos serviços
públicos de saúde no Brasil, seja pela facilidade e/ou qualidade de atendimento, seja pela
ineficiência do sistema dos países vizinhos, seja pela urgência e/ou emergência do
tratamento.
Discutir acesso à saúde nos municípios fronteiriços é extremamente oportuno e
pertinente na medida em que se vive num mundo globalizado onde as fronteiras
5
aparentemente foram derrubadas. Há a livre movimentação de capitais, produtos e
informações, contrapondo-se às restrições impostas à circulação humana.
Em tempos de globalização, quando os movimentos migratórios revestemse de uma complexidade extrema, antigas questões, relativas às relações
entre os habitantes nascidos no país e os estrangeiros, são reinventadas,
desdobrando-se em processos de estranhamento no que diz respeito à
diferença, à discriminação ou à xenofobia declarada. A estas seriam
impostas novas questões, que concernem aos distanciamentos existentes
entre os direitos do Estado e os direitos humanos (MENEZES, 2007, p.
209).
Mesmo sendo internacionalmente aceito que qualquer indivíduo, imigrante ou não,
estrangeiro ou não, tenha titularidade de direitos considerados fundamentais, visando
garantir o respeito ao seu direito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade, bem como
ao pleno desenvolvimento de sua personalidade, esta aceitação não se tem desdobrado em
garantias individuais e coletivas (MENEZES, 2007).
O direito à saúde, enquanto um direito social tem permeado a atual agenda política
nacional: de um lado, setores do segmento popular democrático tentam reduzir os impactos
das medidas econômicas de ajuste, buscando, no plano institucional, ampliar recursos de
ordem fiscal para a área. De outro lado, sujeitos políticos articulados com as propostas
governamentais, preconizam uma redução dos investimentos, propondo formas que
pretendem mais eficazes para reduzir as desigualdades, pautando-se pela ótica da
necessidade e não do direito.
Tais posições agitam as bandeiras da igualdade e equidade, respectivamente.
Permeando esta antinomia - igualdade versus equidade, encontram-se os princípios que
fundam as democracias modernas - liberdade e igualdade. Na saúde estes princípios se
traduzem, operacionalmente, em escolhas quanto a tipos de assistência, seletividade,
amplitude de cobertura e cuidados.
A definição dessas prioridades vem sendo feita, nos últimos anos, a partir de uma
subversão no paradigma de saúde, apontada oportunamente por Berlinguer (1999). Essa
subversão apresenta um múltiplo reducionismo - na visão de saúde, no foco em fatores
individuais de saúde e doença, na proteção seletiva aos pobres, na saúde vinculada a
aspectos essencialmente financeiros, e ao que define como trágicas escolhas, isto é, "para
quem". Tal alteração parecer ser a responsável pelo crescimento de grupos e iniciativas que
recolocam em pauta o debate pela eqüidade na saúde.
Com a concretização do SUS houve avanços significativos na legislação brasileira,
sendo algumas categorias consolidadas como características do SUS: universal, integral,
descentralizado, racional, organizado em base às necessidades da população, eficiente e
eficaz, democrático e equânime. Na Constituição e na Lei Orgânica de Saúde é o princípio
6
de igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios, que se desdobra na
universalização de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência.
Universal e igualitário são os dois conceitos centrais nestes textos legais (BRASIL, Lei
8080).
Portanto, o acesso aos serviços de saúde é um direito constitucional e uma
responsabilidade compartilhada entre os poderes da Federação, conforme consta na
legislação vigente. No Brasil, a Constituição Federal promulgada em 1988 reconhece e
institui o acesso aos serviços de consumo coletivo na área social como um direito de
cidadania.
El acceso a servicios de salud es un componente central de los derechos
económicos y sociales. En la medida en que la sociedad pueda garantizar
a todos sus miembros la atención pertinente ante las vicisitudes en materia
de salud, se avanza en la materialización efectiva de estos derechos y en
su exigibilidad. Con ello se fortalece en la ciudadanía el sentimiento de
mayor protección y pertenencia a la comunidad (CEPAL, 2006, p. 77).
A área da saúde tem despertado interesse em relação aos serviços e ações
desenvolvidos nos municípios fronteiriços do MERCOSUL, pois, além do aspecto
econômico, há um significativo número de pessoas estrangeiras que procuram por tais
serviços e ações no Brasil, conforme foi revelado no estudo de Nogueira (2003). Essas
pessoas não possuem titularidade formal, pois não possuem nacionalidade brasileira, de
cidadania e os gestores dos sistemas locais de saúde sentem-se pressionados a atender a
população fronteiriça, não possuindo, muitas vezes, condições técnicas e recursos
financeiros para tanto. Diante disso, instala-se a dificuldade em prover o acesso de maneira
universal e integral, preconizado pela Constituição Federal de 1988.
Com a implantação do SUS, a eqüidade na saúde avançou principalmente no que
se refere à ampliação do acesso, implantação e implementação de novos programas; se
ampliou à cobertura de inúmeros serviços, porém ainda há persistência de desigualdade de
acesso da população no sistema de saúde. Persistem diferenças de acesso, limites e
oportunidades diferenciadas em função de critérios seletivos e excludentes. O princípio da
universalidade tem contribuído para a ampliação do acesso aos serviços de saúde, porém
não tem criado condições para o estabelecimento da eqüidade. Torna-se necessário, para
isso, a reformulação e adaptação de programas e ações, objetivando equilibrar a
distribuição e a organização de serviços conforme as necessidades específicas de cada
segmento social, que apresenta um variado leque de demandas, nem sempre percebidas e
atendidas pelo Poder Público.
Existem diversidades e disparidades regionais que dificultam a concretização dos
princípios da universalidade e eqüidade conforme proposto no Sistema Único de Saúde
7
(SUS), não garantindo e efetivando o direito à saúde, principalmente nos municípios de
fronteira aqui delimitados. Nestes, o acesso aos serviços não está sendo garantido
concretamente, sendo que muitas vezes ocorre a violação do direito.
Regiões de fronteiras, consideradas muitas vezes como periféricas, pode-se afirmar
que o acesso aos serviços de saúde e demais políticas sociais ainda é bastante desigual.
Se considerar a situação do lugar, o problema da acessibilidade assume uma feição diversa
para o cidadão. Estar em uma região periférica significa dificuldades e entraves para dispor
de meios efetivos para atingir as fontes e os agentes do poder e de informações. A
população vê-se desfavorecida no que se refere à pressão sobre o governo central, pois os
organismos do Estado e autoridades públicas estão distantes (SANTOS, 2000).
Na região Fronteira Noroeste do RS, as categorias de eqüidade e universalidade de
acesso tornam-se ainda mais complexas para os que se propõem a garantir tais princípios à
população na área da saúde, pois se sabe do trânsito de pessoas entre fronteiras.
Estrategicamente, as pessoas buscam resolver suas demandas e exigências de
sobrevivência no país que tem maior estrutura de atenção e que disponibiliza mais serviços
na área.
Diante disso, pode-se afirmar que as demandas de saúde não respeitam fronteiras
e limites geográficos. A diferenciação no padrão de qualidade e nos meios de acesso aos
serviços ofertados entre os países vizinhos são estímulos para as migrações. Acredita-se
que nesta região o número real de usuários é diferente da população oficial, esta
considerada para definir os valores dos repasses financeiros.
A categoria acesso, compreendida enquanto acesso aos serviços de saúde7 e aos
demais serviços e políticas sociais a todos os indivíduos, constituem-se na efetivação do
direito de cidadania, na garantia da cidadania plena – conforme assegurado na legislação
brasileira. O acesso extrapola a sua dimensão geográfica ou mesmo relativa à mobilidade
da população usuária. É um dado de realidade no qual a população estrutura as suas
estratégias de acesso aos serviços a partir da referência do seu cotidiano e na sua
vinculação com as condições mais imediatas de disponibilidades oferecidas.
Evidencia-se que o reconhecimento do direito à saúde não é um dado a priori, mas
se constrói no cotidiano das relações travadas entre os usuários e suas demandas, o Estado
e a sociedade civil. Qualquer direito universal, como direito de cidadania, requer que o
Estado oferte serviços adequados e o acesso integral a diferentes níveis de atendimento,
contemplando as demandas e necessidades dos cidadãos. Nesta região estudada, o acesso
7
Há uma diferença significativa entre direito à saúde e direitos a serviços de saúde. Enquanto o
primeiro se traduz na formulação de linhas políticas gerais e amplas, contendo a própria definição de
saúde e vinculando-se à justiça social, o segundo termo envolve alocação de bens, organização de
serviços e ações de saúde.
8
integral aos serviços de saúde por estrangeiros argentinos, no que se refere aos aspectos
legais, não ocorre; sabe-se que ocorre o acesso por outras vias, mas não por direito.
Portanto, o grande desafio enfrentado por municípios fronteiriços é concretizar
esses serviços. Sabe-se das dificuldades de executar as políticas sociais na atualidade,
visto que são utilizadas não só por usuários brasileiros, mas também por usuários
estrangeiros (NOGUEIRA, 2003; PREUSS, 2007; DAL PRÁ, 2006; SILVA; NOGUEIRA;
SIMIONATTO, 2007). Em municípios de fronteira, os serviços de saúde oferecidos
assumem uma importante dimensão no cotidiano dos sujeitos que ali residem e transitam,
na medida em que as posições dos gestores podem facilitar ou limitar o acesso destes,
contribuindo ou não para a garantia deste direito.
Considerações finais
O ponto de partida para construção deste artigo foi a discussão sobre a
globalização, os sistemas e o acesso à saúde nos municípios da Fronteira Noroeste do Rio
Grande do Sul (RS) Se reconhece que, de maneira contraditória, os processos de
integração regional colocaram em cheque as evidências do direito como um direito limitado
à idéia de nacionalidade, de uma cidadania construída a partir do Estado-nação. O direito ao
acesso à saúde ainda está ligado à condição de nacionalidade, consequentemente a
cidadania está atrelada ao espaço, ao território, à identidade nacional.
A globalização impulsionou a concepção de um sistema de saúde melhor, além de
uma sociedade civil global ativa, lutando por uma democracia e maior justiça social. O
problema não está na globalização, mas na maneira como ela foi gerida (STIGLITZ, 2003).
Porém, evidencia-se que a integração regional constitui-se como uma das expressões das
transformações da estrutura da produção econômica mundial. Neste sentido, pode-se dizer
que a integração proposta pelo MERCOSUL (acredita-se que nos demais blocos
econômicos também) o enfoque dado à integração é principalmente econômico, em
detrimento do aspecto social.
Constituir e garantir o que é dito na expressão “saúde um direito de todos e dever
do Estado” implica vários questionamentos. E, assim, cabe questionar quais são os direitos
dos cidadãos fronteiriços na zona ou faixa de fronteira. Em relação a esta temática, tal
reflexão tem uma dimensão relevante e polêmica, na medida em que ainda são nebulosas a
compreensão e a legislação sobre o acesso à saúde de estrangeiros. Independentemente
da concepção, atribui-se ao Estado o papel de garantir ao cidadão os direitos a saúde para
todos sem restrições. Ou seja, cabe a ele a responsabilidade de coordenar, viabilizar e
garantir o acesso aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e assegurar
condições de vida favoráveis a todos, independentemente de sua nacionalidade.
9
Direitos e garantias de cidadania ultrapassam os limites geográficos e legais das
instituições e práticas de cada país, passando a ser compartilhados em todo o bloco, ainda
que sob estrita regulação. Assim, a integração é compreendida não como um fim em si
mesma; é, antes, um processo em diversos domínios, com diferentes passos,
multidimensional e com múltiplos níveis.
O acesso de estrangeiros argentinos aos serviços de saúde brasileiros vem se
consolidando apenas em situações de emergências, casos de risco de vida e de atenção à
doença e não na atenção à saúde. O princípio de eqüidade não está sendo garantido, pois
há uma distância do ideal dos direitos humanos, indivisíveis e universais proclamados –
Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em Resolução da III Sessão
Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 – de
promover o respeito universal, a observância e proteção aos direitos humanos e liberdades
fundamentais de todos. Afastam-se, ademais, de outros acordos internacionais posteriores
dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais – PIDESC.
Referências
ASTORGA J. , Ignácio. Estudo da Rede de Serviços de Saúde na Região de Fronteira
Argentina, Brasil e Paraguai: 2001-2002. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde,
2004.
BELLO, Teresinha da Silva. A atual condução das negociações internacionais brasileiras
Indic. Econ. FEE, Porto Alegre, v. 33, n. 1, p. 317-340, jun. 2005.
BRASIL. Ministério da Integração Nacional. Bases de uma política integrada de
desenvolvimento regional para a faixa de fronteira. Secretaria de Programas Regionais do
Ministério da Integração Nacional. Programa de Desenvolvimento Social da Faixa de
Fronteira. Brasília, 2004. Disponível em: <http://www.igeo.ufrj.br> Acesso em: 09 maio 2006.
______. Ministério da Saúde. Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências. Brasília: 1990.
CAVALCANTI, Cristiane Amaral. Dignidade humana do estrangeiro e atendimento pelo SUS
na fronteira do Brasil. In: IV Encontro Nacional do Ministério Público em defesa da saúde
Fortaleza/CE
2008.
Disponível
em:
http://www.priscilaeventos.com.br/images/tese_cristiane.doc. Acesso em: 02 mar. 2009.
CEPAL. La proteción social de cara al futuro: aceso, financiamento y solidariedad. Santiago:
CEPAL, 2006.
DAL PRÁ, Keli Regina. Transpondo Fronteiras: Os desafios do Assistente Social na garantia
do acesso a saúde no Mercosul. 2006.199 p. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) –
Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Faculdade de Serviço Social da
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2006.
10
GIOVANELLA, L. Projeto de Pesquisa Saúde nas fronteiras: estudo do acesso aos serviços
de saúde nas cidades de fronteira com países do MERCOSUL. Digi. 2004
GUIMARAES, Luisa; GIOVANELLA, Lígia. Integração européia e políticas de saúde:
repercussões do mercado interno europeu no acesso aos serviços de saúde. Cad. Saúde
Pública. Rio de Janeiro, v.22, n.9, 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.
php?script=sci_arttext&pid=S0102311X2006000900010&lng=pt&nrm=iso>
Acesso
em:
15 de Agosto de 2006.
______________________________________. Processo de integração regional no
Mercosul e as repercussões nos sistemas de saúde de cidades fronteiriças. Anales del X
Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración
Pública, Santiago, Chile, 11-21 oct. 2005
IANNI, Octávio. A Era do Globalismo. 2 ed. Rio de janeiro: Civilização Brasileira, 1996.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Faixa de fronteira. Disponível em:
<http:// www.ibge.gov.br> Acesso em: 25 de agosto de 2008.
MENEZES, Lená Medeiros. Movimentos migratórios e direitos humanos. In: FREIRE, Silene
de Moraes. Direitos humanos: violência e pobreza na América Latina Contemporânea. Rio
de Janeiro: Letra e Imagem, 2007, p.208-217.
NOGUEIRA, Vera Maria Ribeiro. Fronteira Mercosul: um estudo sobre o direito à saúde.
Projeto de Pesquisa. Departamento de Serviço Social. Universidade Federal de Santa
Catarina. 2003.
PREUSS, Lislei Teresinha. O Direito à Saúde na Fronteira: Duas Versões Sobre o Mesmo
Tema. Dissertação (Mestrado em Serviço Social), Programa de Pós-graduação em Serviço
Social da Universidade Federal de Santa Catarina, 2007.
SANTOS, Milton. O Espaço do Cidadão. 5.ed. São Paulo: Studio Nobel, 2000.
SILVA, Maria Geusina da; NOGUEIRA, Vera Maria Ribeiro; SIMIONATTO, Ivete. Fronteira
Mercosul: processo de inclusão e exclusão no Sistema Único de Saúde brasileiro. Serviço
Social em Revista, 2003. Disponível em: <http//:www.ssrevista.uel.br> Acesso em: 09 fev.
2007.
STIGLITZ, Joseph E. A globalização e seus malefícios. A promessa não cumprida de
benefícios globais. São Paulo: Futura, 2002.
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