3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARBACENA – MG Especializada na Defesa do Consumidor Investigação Preliminar – PROCON nº MPMG-0056.16.000187-3 Reclamado: Cine Teatro Barbacena Ltda. (Cine Plaza) DECISÃO O presente procedimento foi instaurado com o objetivo de apurar eventual prática abusiva denominada “venda casada oblíqua”, praticada pelo fornecedor Cine Teatro Barbacena (Cine Plaza), em desfavor da coletividade, conforme noticiado na representação feita à Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais (fl. 04). Aos Agentes Fiscais do Procon-MG, lotados nesta Unidade, foi determinada a realização de fiscalização no referido empreendimento, sendo apurado os tipos de produtos eram comercializados pelo fornecedor, quais produtos, dentre os não comercializados no local, eram permitidos seu consumo dentro das salas de exibição de filmes, bem como os produtos que sofriam restrição de consumo nas salas (Auto de Constatação nº 104/16, de fls. 07/09). Diante da constatação feita, foi expedida a Recomendação Procon-MG nº 001/2016 (fl. 17), com o seguinte teor: 1. Não restrinja a entrada de consumidores, nas salas de exibição de filmes, com produtos alimentícios adquiridos fora das dependências do cinema, de modo a suprimir o direito básico de liberdade de escolha; 2. Afixe, em local de fácil visualização, nas entradas e bilheteria, cartaz com informações claras, precisas e ostensivas sobre eventuais restrições no interior das salas de exibição de filmes (v.g. fumar, garrafas de vidro, etc.) e produtos permitidos ou não permitidos, independentemente, de terem sido adquiridos no estabelecimento ou não. 3. Apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, registro fotográfico e/ou documentação comprobatória de adoção das medidas indicadas nos itens anteriores. Pois bem, a recomendação foi cumprida de maneira satisfatória e atingindo seu fim, conforme documentação apresentada pelo fornecedor (fls. 15/24) e, posteriormente, constatado pelos Agentes Fiscais do Procon-MG (Certidão da fl. 25). Face ao exposto, dado o cumprimento integral da referida recomendação, resta esgotada a atuação ministerial na seara consumerista e na esfera administrativa, ante a realidade fática atual, pois não resta mais em aberto qualquer lesão aos direitos do consumidor elencados na Lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97. Assim, determino o ARQUIVAMENTO da presente Investigação Preliminar, devendo ser procedida à devida baixa no SRU com comunicação, por e-mail, à secretaria administrativa do PROCON-MG para publicação no Diário Oficial Eletrônico do MPMG e, via ofício, ao reclamado, nos termos do artigo 23, §§ 1º e 5º, da Resolução PGJ n° 11/2011. Barbacena-MG, 05 de dezembro de 2016. Elissa Maria do Carmo Lourenço Promotora de Justiça