MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE __ FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI VARA DA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seus representantes legais, com fundamento na Constituição Federal, art. 6°, caput; 127, caput e 129, I, II e III e artigo 196; na Lei n° 7.347, de 24.07.1985, artigo 1°, inciso IV e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, à vista dos documentos e peças de informação em anexo, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO PIAUÍ, através do Procurador Geral, expondo o seguinte para ao final requerer:: DOS FATOS: O Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS) do Ministério Público possui vários Procedimentos Administrativos instaurados em favor de portadores dos transtornos esquizofrênicos, que são distúrbios mentais graves e persistentes, caracterizados por distorções do pensamento e da percepção, por inadequação e embotamento do afeto e por ausência no sensório e na capacidade intelectual. Os remédios são a única alternativa para tratar a esquizofrenia, outras formas de terapia complementam, mas não substituem as medicações, pois são substâncias reguladoras de atividades cerebrais desequilibradas. Referidos pacientes submetem-se a tratamento medicamentoso, única forma de estabelecer o controle da doença, recebendo os fármacos 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 necessários, no caso sub oculi o CLORIDATO DE OLAMZAPINA ou OLAMZAPINA, fabricado exclusivamente pelo Laboratório Eni Lilly, e comercializado com o nome de fantasia ZYPREXA; a CLOZAPINA, comercializado com o nome de LEPONEX, bem como RIS PERIDONA, QUETIAPINA E ZIPRASIDONA. Estes medicamentos estão inclusos no Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, consoante cópia anexa, executado pela União, Estados e Municípios, sendo que a Secretaria Estadual de Saúde é a responsável pela programação, aquisição e dispensação dos medicamentos aos pacientes, bem como, gerenciamento dos recursos destinados ao programa. As necessidades da medicação pelo paciente e os benefícios auferidos por estes estão muito bem lavrados pelo médico psiquiatra, Dr. Humberto Soares Guimarães, no documento anexo de esclarecimento sobre o uso do ZYPREXA, “ Sua eficácia nas Esquizofrenias é incontestável, desde que seja mantido em uso contínuo por tempo indeterminado, pois tanto serve para o tratamento de surtos como para a prevenção dos mesmos, uma vez que tais enfermidades são de evolução crônica. Sérios prejuízos são causados aos pacientes quando o uso é interrompido bruscamente, sem que razões médicas secundárias estejam ocorrendo. Além da eficácia sobre a debelação dos sintomas, sejam eles positivos ou negativos, também é de boa aceitação pelos pacientes, por praticamente não despertarem os desagradáveis e inconvenientes sintomas secundários ou tóxicos como as acatisias, as distonias e os parkinsoniformes... Urge que o programa mantenha ininterrupta regularidade no fornecimento do produto, para que se mantenha a homeostase do tratamento. “ Entretanto, em razão das inúmeras reclamações diárias recebidas pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, constatou-se que esta medicação não vem sendo fornecida pela Farmácia de Dispensação da Secretaria Estadual de Saúde de forma continuada e integral, havendo inclusivo relatos de atrasos de novos beneficiários e de indisponibilidade de medicamentos, acarretando graves prejuízos à saúde dos portadores de esquizofrenia. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 Essa realidade impulsionou o Ministério Público a instaurar diversos Procedimentos Administrativos, oficiando à Secretária Estadual de Saúde e ao Gerente da Assistência Farmacêutica, requisitando informações sobre a dispensação dos medicamentos. Em resposta, obteve as seguintes informações do Gerente da Assistência Farmacêutica: OFÍCIO 010/2005, de 25 de janeiro de 2005: “Em resposta ao Ofício CS Nº 20/05, temos a informar que o medicamento LEPONEX (Clozapina 100mg) já foi providenciado e dispensado ao paciente José Nunes de Castro Rebouças. Informamos ainda que a falta deste medicamento deve-se ao fatoa do recurso liberado para a sua aquisição, somente ocorreu no dia 21/12/04, período em que o fabricante dispensa os funcionários em férias coletivas. Todas as providências foram tomadas para a regularização no menor intervalo de tempo possível OFÍCIO 022/2005, de 24 de fevereiro de 2005: “ Em relação ao Ofício CAODS Nº 90/05, temos informar que o paciente Sr. José Nunes de Castro Rebouças, recebe a medicação em 21/02/2005. Informamos também, que a regularização do fornecimento ainda não foi totalmente resolvido em decorrência da escassez de recursos, pois o recurso repassado pelo Governo Federal mais a complementação realizada pelo Governo Estadual são insuficientes.” OFÍCIO Nº 038/2005, de 26 de abril de 2005: “ Em relação ao Ofício Nº233/05 de 25/04/05, temos a informar: “ O medicamento ZYPREXA 10 mg (Olanzapina 10 mg), solicitado pela Sra. Maria da Ressurreição de Sousa, foi adquirido pela SESAPI, como já colocamos na resposta ao Ofício 200/05, em 04/03/05, através da Ordem de Fornecimento n° 00313, porém o fornecedor compareceu para o Empenho em 22/03/05, comprometendo-se a entregar-nos medicamentos até o dia 04/04/2005, mas que até a presente data, não nos entregou os medicamentos. Em contato telefônico com o Fornecedor, em 26/04/2005, às 11:00 hs, fomos informados que o mesmo está providenciando algumas caixas junto a drogaria para entregar-nos amanhã, dia 27/04/2005, como uma “antecipação” do tital adquirido através da ºF. n° 00313, que deverá chegar até o final desta semana. Procuramos adquirir estes medicamentos em outros Fornecedores, porém, até a presente data, não obtivemos resposta, o que impossibilita o atendimento imediato da recomendação.Informamos ainda, que já solicitamos providências ao Setor de Compras no sentido de 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 regularizar a dispensação deste medicamento com a maior brevidade. Diante das informações obtidas, verifica-se que não há regularidade no fornecimento da medicação anteriormente citada, vez que mesmo tomadas as providências para aquisição dos medicamentos pelo Estado do Piauí, elas não são eficientes, pois a compra da medicação é aquém da necessidade de todos os cadastrados ao Programa, gerando interrupção do tratamento para muitos e a conseqüente reaparecimento dos sintomas da doença com todos os transtornos que lhe são peculiares. Assim, neste caso específico a ação do poder público não é eficaz, vez que permanece a Olanzapina, a Clozapina e as demais drogas inacessíveis para os portadores de esquizofrenia quer pelo alto custo dos fármacos quer pelo custo total do tratamento já que é de uso continuado, devendo ser ministrado durante toda a vida do paciente. Estreme de dúvidas, o direito constitucional à saúde passa pela assistência farmacêutica, já que a utilização do medicamento, no caso dos portadores de esquizofrenia, único meio de materializar, em sua plenitude, o exercício deste direito. Os sintomas da esquizofrenia somente podem ser minorados com o uso destes fármacos, logo, a efetividade da atenção à saúde somente se verifica com o fornecimento do mesmo. A descontinuidade da ação do poder público acarreta ao paciente e a sua família graves transtornos de ordem familiar e social, gerando riscos inclusive à saúde do paciente quanto de seus familiares. Senão veja o relato de Laudo Psiquiátrico de Kleber Kennedy de Sousa, subscrito pela Dra. Luíza Olinda T de Miranda, cuja cópia segue em anexo: “´Com a saída do seu pai do contexto familiar, em seguida, o periciado passou a ficar agressivo tendo inclusive tentado envenenar toda a família ao colocar veneno de rato na água da geladeira da casa, bem como, também tentou suicídio com a faca.” Faz-se necessário alertar que os transtornos decorrentes da esquizofrenia não atinge somente o paciente mas sim todo o contexto familiar que está inserido, gerando situações de estresse de maior gravidade, ocasionando inclusive a deterioração da saúde destes, senão veja o depoimento de genitora de Kleber Kennedy de Sousa, Maria da Ressurreição de Sousa que segue incluso: 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 “que quando toma o medicamento referido comportase com amabilidade e assume funções normais, tais como faz compras, vai ao banco, etc. Contudo, quando não está medicado se transforma e arrisca a integridade física da declarante, agredindo-ª Que a declarante já quebrou o braço e a perna, correndo com medo do filho. Que ele já comprou veneno, chegando a declarante a passar mal pela ingestão.” Diante da desatenção do Estado do Piauí em regularizar o fornecimento dos medicamentos aos portadores de esquizofrenia, e diante dos transtornos que podem ser irreparáveis à saúde do paciente e de seus familiares causados pela ausência da medicação, o Ministério Público, verificando que a via administrativa está fragilizada pela ausência de vontade política, resolveu investigar o cumprimento do Estado do Piauí da Emenda Constitucional n. 29, que impõe a aplicação percentuais da arrecadação de recursos próprios na saúde pública. Estarrecido, constatou-se que o Estado não vem aplicando os percentuais mínimos previstos pelo art. 77 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Por exemplo, em 2003, aplicou tão somente 7% quando o mínimo era 10%. Constata-se também que o descaso do Estado do Piauí com a saúde pública é de longas datas, e o advento da Emenda Constitucional não gerou no administrador público qualquer deferência ou interesse em adotar uma postura de eleger a saúde como prioridade. Ao revés, a situação de precariedade do Hospital Getulio Vargas, em especial o seu Pronto Socorro, é uma realidade que retrata perfeitamente esta ilação. Diante disso, não resta outro caminho a ser traçado a não ser invocar a prestação jurisdicional com o escopo de compelir o Estado do Piauí a priorizar a saúde pública, e respeitar esse direito, através do pronto atendimento da assistência farmacêutica. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO O art. 129, inciso III da Carta Magna dispõe ser função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos. Esse preceptivo é reiterado pelas legislações infraconstitucionais, quais sejam o art. 25, inc. IV, “a” da Lei N. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (LONMP) e art. 36, IV, alínea “a” e “c” da Lei Complementar 12/93. O direito de todo cidadão à saúde é direito coletivo, vez que indivisível, pois, não pode ser quantificado para cada integrante de um grupo 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 determinado ou determinável, interligados entre si por causa de uma relação jurídica ou fática comum. No caso sub oculi a presente ação açambarca todos as pessoas portadoras de esquizofrenia, legitimando-as para o recebimento da medicação. Portanto, inquestionável é a legitimidade ativa do Ministério Público para adentrar com a presente lide. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A legitimidade passiva do réu – Estado do Piauí decorre, em princípio, da própria Constituição Federal, em seu art.196, quando assegura a todos o direito à saúde a ser promovida pelo Estado (gênero), verbis: “ A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” Como forma de concretizar o direito à saúde, estabeleceu-se a criação de um sistema único (SUS), cujas diretrizes são a descentralização, o atendimento integral e o controle social. A Lei 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e gestão do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes: “Art. 9º - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;” Convém ressaltar que as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são determinadas na Constituição da República, com status de igualdade entre si, porquanto nenhuma dessas esferas recebe competência de outra, mas da Constituição. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 A obrigação para o auxílio aos portadores de esquizofrenia não é, nem de longe, somente da União, mas está disseminada entre todas as esferas governamentais, e, o fato de um destes se omitir perante seu dever legal, não exclui a responsabilidade dos demais. São, portanto, devedores solidários da população carente de assistência à saúde. Ainda quanto à responsabilidade da União, destaca-se a Portaria nº 1286/93, expedida pelo Ministro da Saúde, que assevera: “a partir da Constituição Federal (art. 30, inciso VII) e da Lei Orgânica da Saúde (art. 18, inciso I, e art. 17, inciso III), compete, prioritariamente, ao Município e, supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária, recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.” Realizando-se uma análise descuidada do funcionamento do SUS – Sistema Único de Saúde, poder-se-ia chegar à conclusão de que é dos Municípios a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos excepcionais. Contudo, ao Município cabe executar a política de saúde preferencialmente, ressalvando ao Estado e à União a excepcionalidade desta execução. Todavia, a atuação estadual e federal reside no gerenciamento do sistema e na participação no financiamento. Nesse sentido, tem-se o inc.IV do art. 16 da portaria mencionada (promover a descentralização, para as unidades federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal), que esclarece que o gestor nacional não executa ações de saúde, mas remete-as aos Estados e Municípios. Em relação aos Estados e Municípios, assim dispõe a Lei Orgânica da Saúde no que diz respeito às suas competências: “Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS compete: I - promover a descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde-SUS. III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; V - participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde; XII - formular normas estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XIV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS, compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e com os estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no artigo 26 desta lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde: XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.” Efetivando o princípio constitucional da descentralização do SUS, a União descentraliza a execução dos serviços e ações de saúde para os Estados, e estes descentralizam esta responsabilidade para os Municípios. Logo, mesmo tendo o município sido erigido à condição de executor da política de saúde, nos casos em que não dispõe das condições para tal, assume o Estado, supletivamente, a condição de executor. Volta-se então para a problemática dos medicamentos excepcionais, em especial os utilizados pelos portadores de esquizofrenia, em que o Estado assume a responsabilidade de fornecê-los, tendo como co-financiador a União. O Ministério da Saúde, exercendo seu poder regulador, editou a Portaria n° 1.318/GM, de 23 de julho de 2002, onde elenca uma série de medidas para dispensação de ditos fármacos, levando em consideração o seguinte: “- o compromisso do Ministério da Saúde em manter os investimentos realizados relacionados ao co-financiamento do Programa de Medicamentos Excepcionais; - a necessidade de criar mecanismos que permitam o acesso dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS a medicamentos, assim denominados, excepcionais; 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 - que os usuários destes medicamentos são pacientes crônicos e/ou fazem seu uso por períodos prolongados e ainda o alto custo destes tratamentos; - a necessidade de ampliar as situações clínicas em que os medicamentos excepcionais são indicados e de incrementar a cobertura assistencial e o quantitativo de pacientes atendidos; - a necessidade de incrementar a eficiência da administração/aquisição/distribuição de medicamentos excepcionais, racionalizando as compras e a dispensação destes medicamentos de forma a maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis, reduzindo custos e aumentando qualitativa e quantitativamente os serviços;” Após estas considerações, a portaria mencionada esclarece que o Estado tem atribuição supletiva ao fornecimento dos medicamentos excepcionais: “.................... Art. 2º Determinar que sejam utilizados, para dispensação dos Medicamentos Excepcionais, os critérios de diagnóstico, indicação e tratamento, inclusão e exclusão, esquemas terapêuticos, monitorização/acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas, estabelecidos pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS para os Medicamentos Excepcionais, que têm caráter nacional; ........................ § 3º Em qualquer das hipóteses, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal e, eventualmente, dos Municípios, que estejam encarregadas da aquisição/dispensação de Medicamentos Excepcionais deverão pautar a aquisição/dispensação destes medicamentos pela observância dos princípios da eqüidade e universalidade e ainda levar em conta neste processo os princípios da economicidade das ações e custobenefício dos tratamentos/medicamentos na seleção/aquisição/dispensação dos mesmos. .......................” Em seguida, fixou a responsabilidade dos Estados: 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 “Art. 7º Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal adotem as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como para viabilizar, a contar da competência setembro/2002, o acesso aos pacientes dos medicamentos cujos procedimentos foram incluídos no Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS pela presente Portaria”. Logo, a Resolução n° 1.318/2002 do Ministério da Saúde, esclarece, por fim, que, adentrando a realidade do Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, é o responsável pela distribuição dos medicamentos excepcionais listados na portaria ministerial, dentre eles a Risperidona, Clozapina, Quetiapina, Ziprasidona e Olanzapina, fármacos utilizados no tratamento da esquizofrenia. É oportuno ressaltar que além da descentralização da tarefa de fornecimento dos medicamentos excepcionais aos Estados, a portaria ratifica os princípios que norteiam o SUS, dispondo sobre o acesso dos pacientes aos medicamentos, a necessidade de fornecer cobertura a todos os que deles necessitam e o reconhecimento de que as doenças de que são portadores é de caráter crônico, insuscetível de solução de continuidade no tratamento. Todavia, o Estado do Piauí não vem cumprindo sua obrigação, visto que os portadores de esquizofrenia vem suportando mês a mês a ausência da medicação por diversos meses, como por exemplo é o caso da paciente Geórgia Fortes Vilarinho, que segundo declaração anexa, permaneceu por mais de quatro meses sem o uso do ZYPREXA. Logo, a presente ação vem expor formalmente a gravidade da situação ocasionada pela atitude desrespeitosa à dignidade humana e ao direito à saúde dos portadores de esquizofrenia do Estado do Piauí. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput tratou de proteger, imediatamente, como direito básico e primário do cidadão, a VIDA. O conceito de vida aqui entendido, engloba todo o processo vital do ser humano, incluindo tanto os elementos físicos e psíquicos como os espirituais. Isto porque todos estes aspectos fazem parte do ser pessoa. Um desmembramento deste direito é o direito à 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 existência, que como bem explicita José Afonso da Silva consiste “em lutar pelo viver, de defender a própria vida, de estar vivo, de permanecer vivo. Nesse mesmo diapasão, a presente lide tem como fundamento primeiro a própria Constituição Federal, ao definir em seu art. 6º que: “São direitos sociais a educação, a SAÚDE, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Definida a saúde como direito social, o art. 196 da mesma Carta Magna identificou a responsabilidade do Estado por sua manutenção. Nesta mesma linha de raciocínio seguiram-se os arts. 200, 203 e 204 ao criar o Sistema Único de Saúde, que, posteriormente, foram regulamentados pela Lei nº 8.080/90, tendo em destaque os seguintes artigos: “Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado promover as condições indispensáveis ao seu bom exercício.” “Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de saúde: (...omissis...) III – assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção e recuperação da saúde, com a realização integrada, ações assistenciais e das atividades preventivas.” “Art. 6º - Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a execução de ações: (...omissis...) d) de assistência terapêutica integral, INCLUSIVE FARMACÊUTICA;”(grifou-se) Arremata-se, ressaltando o dispositivo do art. 1º e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, determinam que o serviço público, nele compreendido a assistência à saúde, deve funcionar de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de ser compelido o poder público a tanto. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81 e 83, estabeleceu a defesa coletiva dos consumidores, interessados difusamente ou em homogeneidade, através do Ministério Público a fim de lhes garantir a proteção por meio de todas “as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.” A título de ilustração, colaciona os ensinamentos de Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de defesa do Consumidor, autores diversos, Forense: Universitária, Rio de Janeiro, 2ª ed., p. 656, in verbis: “Vê-se que esse artigo tem abrangência maior do que o texto vetado do art. 89, pois não discrimina quais os interesses individuais que são abrangidos pelos dispositivos do CDC, ao que o vetado somente permitia a utilização dos dispositivos processuais do CDC para as ações que versassem sobre direitos individuais homogêneos tratados coletivamente, cuja definição se encontra no comentário ao art. 81, par. ún., para qual remetemos o leitor.” “Como o art. 21 da LACP determina a aplicabilidade do CDC às ações que versem sobre direitos e interesses difusos coletivos e individuais, o art. 83 do CDC tem incidência plena nas ações fundadas no Lei nº 7.347/85. Diz o art. 83, do CDC que são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. De conseqüência, a proteção dos direitos difusos e coletivos pela LACP, como os direitos relativos ao meio ambiente e bens de valores históricos, turísticos, artísticos, paisagísticos e estéticos, não mais se restringe àquelas ações mencionadas no preâmbulo e arts. 1º, 3º e 4º da LACP. Os legitimados para a defesa judicial desses direitos poderão ajuizar qualquer ação que seja necessária para a adequada e efetiva tutela desses direitos em razão da ampliação do objetivo da tutela. A legitimação conferida ao Ministério Público, União, Estados, Municípios, Órgãos da administração indireta, órgão públicos de defesa do consumidor, ainda que destituídos de personalidade jurídica, e, por derradeiro, às associações civis que incluam entre suas finalidades a defesa desses direitos e interesses difusos e coletivos, legitimação essa dada pelo CDC e pela LACP, restou consideravelmente ampliada pelos arts. 82 e 83 do CDC. A regra ordinária do direito processual, de que se devem interpretar restritivamente os casos de legitimação extraordinária e de substituição processual, à evidência não 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 pode ser aplicada na tratativa processual dos direitos e interesses difusos e coletivos. Essa ampliação da legitimidade se deve ao fato de que no sistema da LACP, antes da reforma nela introduzida pelo CDC, apenas os direitos difusos lá mencionados é que poderiam ser defendidos pelo Ministério Público e demais legitimados. Agora, estes últimos têm legitimação extraordinária para defender QUALQUER INTERESSE OU DIREITO DIFUSO, COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.”(destacou-se) A presente ação tem como escopo compelir o Estado do Piauí a cumprir os preceitos constitucionais, assegurando o fornecimento dos medicamentos aos portadores de esquizofrenia cadastrados no Programa de Dispensação de Medicamentos de Alto Custo ( Excepcional) deste Estado, os quais não vem recebendo os medicamentos necessários à continuidade do tratamento e cuja falta está causando transtornos graves a vida destes e de seus familiares. O que se observa é que as autoridades responsáveis estão desconsiderando a gravidade da situação, comportando-se como se fosse simples questão burocrática, esquecendo-se de que se trata de VIDAS HUMANAS, razão pela qual é imprescindível que o Órgão Jurisdicional adote as providências necessárias para tornar concreto o direito à saúde e, destarte, assegurando aos pacientes receber os medicamentos de que necessitam. A POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência pátria é caudalosa e remansosa quanto à obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamentos àqueles que deles necessitam, conforme se pode depreender dos acórdãos colacionados a seguir, inclusive do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde “PACIENTE 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁLA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. RE 271286 AgR / RS AG.REG.NO Relator(a): Min. Rel. Órgão RIO GRANDE RECURSO CELSO Julgador: DO SUL EXTRAORDINÁRIO DE MELLO Acórdão Segunda Turma CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – OBJETIVO – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE RETARDO MENTAL, HEMIATROPIA, EPILEPSIA, TRICOLOMANIA E TRANSTORNO ORGÂNICO DA PERSONALIDADE DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO ORDINÁRIO – DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 6O. E 196 DA CF) PROVIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DA SEGURAHNÇA – I – É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6o. e 196 da CF) II – Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de retardo mental, hematropia, epilepsia, tricotilomania e transtorno orgânico da personalidade. III – Recurso Provido (STJ – ROMS 13452 – MG – 1a. T – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 7.10.2002) “Mandado de segurança – liminar contra ato do secretário de estado da saúde – omissão no fornecimento de medicamento para tratamento de esclerose múltipla – admissibilidade – estando presentes as condições especiais do mandamus, do fumus boni iuris e do periculum in mora, posto que o direito à vida é o maior deles, e havendo necessidade do uso do fármaco, de comprovada eficácia, porém custosa e fora das possibilidades econômicas da impetrante, é dever do estado custeá-la – inteligência do art. 196 da constituição da república – liminar mantida e ordem concedida em definitivo. Negar a enfermo de esclerose múltipla, assim como a doente de moléstia insidiosa, fatal e dolorida, os recursos da ciência médica, equivale a passar-lhes de imediato uma sentença de morte, indiferente à preservação do valor maior representado pela vida.” (TJ/PR. Acórdão: 3.186. MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: Des. Octávio Valeixo. Publicado: 19/04/1999) “A.I.D.S. – PRESERVAÇÃO DA VIDA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –Tutela antecipada deferida nos autos de 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 ação de procedimento ordinário, obrigando o Estado do Rio de Janeiro a entregar remédios e a garantir exames médicos a aidéticos. Improvimento do agravo. As vítimas da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), por serem doentes portadores de gravíssima doença, hão de merecer, de toda a Sociedade, de cada ser humano, um pensamento isento de preconceito e impregnado de compreensão, de solidariedade e de amor cristão. Em obediência à Constituição Federal e à lei infraconstitucional, a ajuda aos aidéticos ou às vítimas de doenças ameaçadoras de morte, não pode compactuar com delongas ou lentidão de providências. A saúde do cidadão, foi prevista como compromisso formal e expresso do Estado, como se vê, entre outras disposições, a contida no inciso II, do artigo 23, da Carta Política, que aclara ser “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assist6encia pública, da proteção e garantia da pessoas portadoras de deficiência”. Por outro lado, não se olvide o disposto na Carta de Princípios, artigos 5º, caput, 196, 197 e 198, nos arts.284 e seguintes da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e nas Leis n. 8080/90 e 9313/96. Assim o deferimento da tutela antecipada, com fiel observância dos fatos, das formalidades e cautelas, bem como das exigências do artigo 273, do Código de Processo Civil, obrigando o Estado do Rio de Janeiro A garantir exames e medicamentos a aidéticos, impõe o improvimento do Agravo. (CPA) (TJRJ – AI 2.705/97 – Reg. 280998 – Cód. 97.002.02705 – RJ – 6ª C. Cív. – Rel. Des. Albano Mattos Correa – J. 24/03/1998) - g.n. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A Lei n.° 8.952/94, alterou o art. 273 do Código de Processo Civil, no sentido de possibilitar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, in verbis: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." (destacamos) Os dois critérios gerais eleitos pelo legislador para a antecipação de tutela são, portanto, como dispõe a lei processual: prova inequívoca e verossimilhança do alegado. Comentando esses requisitos, Teori Albino Zavascki pondera que: "Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição de direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (…) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade." (Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, fls. 75-76, destacou-se). No caso sub oculi, todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se preenchidos. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 A verossimilhança da alegação decorre da própria certeza com relação aos fatos, provados através dos documentos anexos, demonstrativos da existência de pacientes cadastrados no Programa e que necessitam receber o medicamento de forma ininterrupta, posto que, portadores de doença crônica. O fumus boni iuris encontra-se igualmente presente, assentado sobre os argumentos jurídicos que apontam para cristalina violação do princípio fundamental do respeito à dignidade humana (CF, art. 1°, III), da saúde como direito social (CF, art. 6°, caput) e como direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196). O perigo do dano irreparável também existe. Ora, o periculum in mora é notório, na medida em que a omissão do Estado do Piauí em solucionar o problema de fornecimento de medicamentos aos portadores de esquizofrenia tem acarretado enorme sofrimento aos mesmos e agravamento do seu estado de saúde, comprometendo a integridade física do paciente e de seus familiares. Impor a essas pessoas que aguardem a ação voluntária do RÉU para o gozo de seu direito seria manter, por prazo indefinido, a situação de injustiça e de violação aos seus direitos fundamentais. A concessão da antecipação de tutela em desfavor do Poder Público já foi desmistificada pela jurisprudência pátria, principalmente quando se faz necessário a manutenção do estado de saúde, conforme se pode conferir pela leitura dos seguintes acórdãos: EXCEPCIONALIDADE – VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. NÃO CONFIGURADA – FORNECIMENTO PERIÓDICO E CONTINUADO DE MEDICAMENTO (ACETADO DE DESMOPRESSINA) DIABETE INSÍPIDA – SITUAÇÃO EMERGENCIAL – DIREITO A VIDA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS . PRECEDENTES. É vedada a concessão de liminar contra atos do poder público, e ação cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Na hipótese, a prestação cautelar liminar não tem o caráter satisfativo, por isso que o fornecimento do medicamento periódico e continuado; caso que estaria sendo negado direito indisponível e absoluto à vida, já que sem o medicamento recorrida não sobreviveria. Interpretação restrita do art. 1o., §§º e 3º da Lei 8.437/92. Divergência jurisprudencial que desatende às determinações legais e regimentais para demonstração do dissídio pretoriano. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 Recurso não conhecido.” (RESP N° 93658, STJ, 2º Turma. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. Ac. Unân. DJ de 23/08/99, p.91) Direito público inespecífico – Fornecimento de medicação por força do convênio entre o município de Porto Alegre e a associação dos funcionários municipais de Porto Alegre – Tutela Antecipada – Possibilidade contra o Poder Público quando em risco a saúde e a vida, bens juridicamente tutelados na própria carta política de república – Agravo improvido. (TJRS – AI 598390417 – RS – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco – J. 12.11.1998) AIDS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEI Nº 9313, DE 1996 – TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravo de instrumento. Antecipação da tutela. Medicamento especial. AIDS – Se os remédios pretendidos são exatamente os receitados pelos servidores tecnicamente habilitados do próprio Município, após procederem a exame, para tratamento dos autores, correta se apresenta a decisão hostilizada, de sorte a não ser possível ao Judiciário, em sede de agravo de instrumento, com a prova nele produzida, modificar, limitando o âmbito da tutela concedida. (TJRJ – AI 2279/97 – (Reg. 060498) – Cód. 97.002.02279 – RJ – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Oscar Silvares – J. 04.12.1997)”. Afora isso, não se levanta qualquer óbice a concessão da tutela antecipada aqui pretendida, vez que o objetivo desta medida não refere-se a reclassificação ou equiparação de serviços públicos, nem concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; da mesma forma, não esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, como vedam as Leis n. 9.494/97, art. 5º da Lei nº 4.348/64, arts. 1º, § 4º da Lei nº 5.021/66 e art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.437/92. DOS PEDIDOS FINAIS: Feitas estas elucubrações, o Ministério Público requer a V. Exa, com supedâneo no art. 273, inciso I do CPC, a concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 a) que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI) providencie imediatamente o fornecimento regular e contínuo dos medicamentos necessários ao tratamento dos pacientes portadores de esquizofrenia, notadamente o ZYPREXA; a CLOZAPINA, comercializado com o nome de LEPONEX, bem como RIS PERIDONA, QUETIAPINA E ZIPRASIDONA, bem como em relação aos usuários em que futuramente seja diagnosticada a referida patologia, observando-se o cadastramento junto à DUVAS- DIiretoria de Unidade de Vigilância e Atenção à Saúde da SESAPI; a) a citação do demandado na pessoa de seu Procurador Geral, conforme previsão do art. 12, I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 632, do mesmo codex, no endereço declinado no início da petição; b) a procedência da presente ação, confirmando-se os pedidos postos na tutela antecipada, determinando ao Estado do Piauí que forneça a todos os portadores de esquizofrenia, imediatamente e de forma contínua, os medicamentos necessários ao tratamento da doença, principalmente o CLORIDATO DE OLAMZAPINA ou OLAMZAPINA, comercializado com o nome de fantasia ZYPREXA; a CLOZAPINA, comercializado com o nome de LEPONEX, bem como RISPERIDONA, QUETIAPINA E ZIPRASIDONA. c) que seja aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Secretária Estadual de Saúde, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outros desdobramentos sancionatórios que possam vir a ser necessários; d) que em caso de descumprimento da decisão aplique-se o disposto no artigo 84, caput e parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à ação civil pública por força da subsidiariedade do artigo 21 da Lei nº 7.347/85, determinando-se providências judiciais que assegurem a concessão da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente; e) que seja dado conhecimento da presente ação a Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, como dirigente maior da Administração Pública estadual, a quem está subordinado a Secretária Estadual de Saúde; f) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto artigo 18 da Lei 7.347/85. Requer, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas ao final, para que venham depor sobre os fatos relatados, na forma e sob as cominações legais. Dar-se à presente, para todos os fins, o valor de R$1.000,00 (mil reais). 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060. Fones: (86) 221-5848 Em razão da relevância pública peculiar às causas que versam sobre o direito à saúde, requer urgência na apreciação da presente ação, posto a desarmonia suportada pela manifestação da doença, podendo vir o paciente bem como seus familiares a sofrer agravos irreversíveis em suas condições de saúde. Teresina/PI, 11 de maio de 2005. Cláudia Pessoa Marques da Rocha Seabra Promotora de Justiça-Coordenadora do CAODS Hugo de Sousa Cardoso Promotor de Justiça da 2ª V.Faz. Pública ROL DE TESTEMUNHAS: 1. Etelvina Nunes de Casstro, brasileira, piauiense, separada judicialmente, residente e domiciliada na Rua Motorista Gregório, nº 2676, Ininga, nesta cidade 2. Zélia Fortes Vilarinho, brasileira, viúva, advogada, residente à rua Elitor Castelo Branco, nº 3278, aptº. 1800, Ilhotas , nesta cidade; 3. Maria da Ressurreição de Sousa, brasileira, solteira, viúva, aposentada, residente na Q-13, C-33, Setor “B”, Bairro Mocambinho I, nesta cidade. ANEXOS: 1. Relatório Analítico do TCE sobre as contas do Governador do Estado do Piauí- Exercício/2003. 2. Portaria GM/MS nº 1318, 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde. 22