da legitimidade passiva do estado do piauí

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro – Teresina – PI, CEP: 64000-060.
Fones: (86) 221-5848
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE __
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI
VARA DA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seus
representantes legais, com fundamento na Constituição Federal, art. 6°, caput; 127,
caput e 129, I, II e III e artigo 196; na Lei n° 7.347, de 24.07.1985, artigo 1°, inciso IV
e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, à vista dos documentos e peças
de informação em anexo, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO PIAUÍ, através do
Procurador Geral, expondo o seguinte para ao final requerer::
DOS FATOS:
O Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS) do
Ministério Público possui vários Procedimentos Administrativos instaurados em favor
de portadores dos transtornos esquizofrênicos, que são distúrbios mentais graves e
persistentes, caracterizados por distorções do pensamento e da percepção, por
inadequação e embotamento do afeto e por ausência no sensório e na capacidade
intelectual.
Os remédios são a única alternativa para tratar a esquizofrenia,
outras formas de terapia complementam, mas não substituem as medicações, pois
são substâncias reguladoras de atividades cerebrais desequilibradas.
Referidos pacientes submetem-se a tratamento medicamentoso,
única forma de estabelecer o controle da doença, recebendo os fármacos
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necessários, no caso sub oculi o CLORIDATO DE OLAMZAPINA ou OLAMZAPINA,
fabricado exclusivamente pelo Laboratório Eni Lilly, e comercializado com o nome de
fantasia ZYPREXA; a CLOZAPINA, comercializado com o nome de LEPONEX, bem
como RIS PERIDONA, QUETIAPINA E ZIPRASIDONA.
Estes medicamentos estão inclusos no Programa de Medicamentos
de Dispensação em Caráter Excepcional, consoante cópia anexa, executado pela
União, Estados e Municípios, sendo que a Secretaria Estadual de Saúde é a
responsável pela programação, aquisição e dispensação dos medicamentos
aos pacientes, bem como, gerenciamento dos recursos destinados ao
programa.
As necessidades da medicação pelo paciente e os benefícios
auferidos por estes estão muito bem lavrados pelo médico psiquiatra, Dr.
Humberto Soares Guimarães, no documento anexo de esclarecimento sobre o uso
do ZYPREXA,
“ Sua eficácia nas Esquizofrenias é incontestável,
desde que seja mantido em uso contínuo por tempo indeterminado,
pois tanto serve para o tratamento de surtos como para a prevenção
dos mesmos, uma vez que tais enfermidades são de evolução
crônica.
Sérios prejuízos são causados aos pacientes quando
o uso é interrompido bruscamente, sem que razões médicas
secundárias estejam ocorrendo.
Além da eficácia sobre a debelação dos sintomas,
sejam eles positivos ou negativos, também é de boa aceitação pelos
pacientes, por praticamente não despertarem os desagradáveis e
inconvenientes sintomas secundários ou tóxicos como as acatisias,
as distonias e os parkinsoniformes...
Urge que o programa mantenha ininterrupta
regularidade no fornecimento do produto, para que se mantenha a
homeostase do tratamento. “
Entretanto, em razão das inúmeras reclamações diárias recebidas
pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, constatou-se que esta
medicação não vem sendo fornecida pela Farmácia de Dispensação da
Secretaria Estadual de Saúde de forma continuada e integral, havendo inclusivo
relatos de atrasos de novos beneficiários e de indisponibilidade de medicamentos,
acarretando graves prejuízos à saúde dos portadores de esquizofrenia.
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Essa realidade impulsionou o Ministério Público a instaurar diversos
Procedimentos Administrativos, oficiando à Secretária Estadual de Saúde e ao
Gerente da Assistência Farmacêutica, requisitando informações sobre a
dispensação dos medicamentos. Em resposta, obteve as seguintes informações do
Gerente da Assistência Farmacêutica:
OFÍCIO 010/2005, de 25 de janeiro de 2005: “Em
resposta ao Ofício CS Nº 20/05, temos a informar que o
medicamento LEPONEX (Clozapina 100mg) já foi providenciado e
dispensado ao paciente José Nunes de Castro Rebouças.
Informamos ainda que a falta deste medicamento deve-se ao fatoa
do recurso liberado para a sua aquisição, somente ocorreu no dia
21/12/04, período em que o fabricante dispensa os funcionários em
férias coletivas. Todas as providências foram tomadas para a
regularização no menor intervalo de tempo possível
OFÍCIO 022/2005, de 24 de fevereiro de 2005: “ Em
relação ao Ofício CAODS Nº 90/05, temos informar que o paciente
Sr. José Nunes de Castro Rebouças, recebe a medicação em
21/02/2005. Informamos também, que a regularização do
fornecimento ainda não foi totalmente resolvido em decorrência
da escassez de recursos, pois o recurso repassado pelo Governo
Federal mais a complementação realizada pelo Governo Estadual
são insuficientes.”
OFÍCIO Nº 038/2005, de 26 de abril de 2005: “ Em
relação ao Ofício Nº233/05 de 25/04/05, temos a informar: “ O
medicamento ZYPREXA 10 mg (Olanzapina 10 mg), solicitado pela
Sra. Maria da Ressurreição de Sousa, foi adquirido pela SESAPI,
como já colocamos na resposta ao Ofício 200/05, em 04/03/05,
através da Ordem de Fornecimento n° 00313, porém o fornecedor
compareceu para o Empenho em 22/03/05, comprometendo-se a
entregar-nos medicamentos até o dia 04/04/2005, mas que até a
presente data, não nos entregou os medicamentos. Em contato
telefônico com o Fornecedor, em 26/04/2005, às 11:00 hs, fomos
informados que o mesmo está providenciando algumas caixas junto
a drogaria para entregar-nos amanhã, dia 27/04/2005, como uma
“antecipação” do tital adquirido através da ºF. n° 00313, que deverá
chegar até o final desta semana. Procuramos adquirir estes
medicamentos em outros Fornecedores, porém, até a presente
data, não obtivemos resposta, o que impossibilita o
atendimento imediato da recomendação.Informamos ainda, que
já solicitamos providências ao Setor de Compras no sentido de
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regularizar a dispensação deste medicamento com a maior
brevidade.
Diante das informações obtidas, verifica-se que não há regularidade
no fornecimento da medicação anteriormente citada, vez que mesmo tomadas as
providências para aquisição dos medicamentos pelo Estado do Piauí, elas não são
eficientes, pois a compra da medicação é aquém da necessidade de todos os
cadastrados ao Programa, gerando interrupção do tratamento para muitos e a
conseqüente reaparecimento dos sintomas da doença com todos os transtornos que
lhe são peculiares.
Assim, neste caso específico a ação do poder público não é eficaz,
vez que permanece a Olanzapina, a Clozapina e as demais drogas inacessíveis
para os portadores de esquizofrenia quer pelo alto custo dos fármacos quer
pelo custo total do tratamento já que é de uso continuado, devendo ser
ministrado durante toda a vida do paciente.
Estreme de dúvidas, o direito constitucional à saúde passa pela
assistência farmacêutica, já que a utilização do medicamento, no caso dos
portadores de esquizofrenia, único meio de materializar, em sua plenitude, o
exercício deste direito.
Os sintomas da esquizofrenia somente podem ser minorados com o
uso destes fármacos, logo, a efetividade da atenção à saúde somente se verifica
com o fornecimento do mesmo. A descontinuidade da ação do poder público
acarreta ao paciente e a sua família graves transtornos de ordem familiar e
social, gerando riscos inclusive à saúde do paciente quanto de seus familiares.
Senão veja o relato de Laudo Psiquiátrico de Kleber Kennedy de Sousa, subscrito
pela Dra. Luíza Olinda T de Miranda, cuja cópia segue em anexo:
“´Com a saída do seu pai do contexto familiar, em
seguida, o periciado passou a ficar agressivo tendo inclusive tentado
envenenar toda a família ao colocar veneno de rato na água da
geladeira da casa, bem como, também tentou suicídio com a faca.”
Faz-se necessário alertar que os transtornos decorrentes da
esquizofrenia não atinge somente o paciente mas sim todo o contexto familiar que
está inserido, gerando situações de estresse de maior gravidade, ocasionando
inclusive a deterioração da saúde destes, senão veja o depoimento de genitora de
Kleber Kennedy de Sousa, Maria da Ressurreição de Sousa que segue incluso:
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“que quando toma o medicamento referido comportase com amabilidade e assume funções normais, tais como faz
compras, vai ao banco, etc. Contudo, quando não está medicado se
transforma e arrisca a integridade física da declarante, agredindo-ª
Que a declarante já quebrou o braço e a perna, correndo com medo
do filho. Que ele já comprou veneno, chegando a declarante a
passar mal pela ingestão.”
Diante da desatenção do Estado do Piauí em regularizar o
fornecimento dos medicamentos aos portadores de esquizofrenia, e diante dos
transtornos que podem ser irreparáveis à saúde do paciente e de seus familiares
causados pela ausência da medicação, o Ministério Público, verificando que a via
administrativa está fragilizada pela ausência de vontade política, resolveu
investigar o cumprimento do Estado do Piauí da Emenda Constitucional n. 29, que
impõe a aplicação percentuais da arrecadação de recursos próprios na saúde
pública. Estarrecido, constatou-se que o Estado não vem aplicando os
percentuais mínimos previstos pelo art. 77 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias. Por exemplo, em 2003, aplicou tão somente 7%
quando o mínimo era 10%.
Constata-se também que o descaso do Estado do Piauí com a
saúde pública é de longas datas, e o advento da Emenda Constitucional não gerou
no administrador público qualquer deferência ou interesse em adotar uma postura de
eleger a saúde como prioridade. Ao revés, a situação de precariedade do Hospital
Getulio Vargas, em especial o seu Pronto Socorro, é uma realidade que retrata
perfeitamente esta ilação.
Diante disso, não resta outro caminho a ser traçado a não ser
invocar a prestação jurisdicional com o escopo de compelir o Estado do Piauí a
priorizar a saúde pública, e respeitar esse direito, através do pronto atendimento da
assistência farmacêutica.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 129, inciso III da Carta Magna dispõe ser função institucional do
Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção de interesses
difusos e coletivos. Esse preceptivo é reiterado pelas legislações
infraconstitucionais, quais sejam o art. 25, inc. IV, “a” da Lei N. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993 (LONMP) e art. 36, IV, alínea “a” e “c” da Lei Complementar 12/93.
O direito de todo cidadão à saúde é direito coletivo, vez que
indivisível, pois, não pode ser quantificado para cada integrante de um grupo
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determinado ou determinável, interligados entre si por causa de uma relação jurídica
ou fática comum. No caso sub oculi a presente ação açambarca todos as pessoas
portadoras de esquizofrenia, legitimando-as para o recebimento da medicação.
Portanto, inquestionável é a legitimidade ativa do Ministério Público
para adentrar com a presente lide.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A legitimidade passiva do réu – Estado do Piauí decorre, em
princípio, da própria Constituição Federal, em seu art.196, quando assegura a todos
o direito à saúde a ser promovida pelo Estado (gênero), verbis:
“ A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação”
Como forma de concretizar o direito à saúde, estabeleceu-se a criação de
um sistema único (SUS), cujas diretrizes são a descentralização, o atendimento
integral e o controle social. A Lei 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização,
direção e gestão do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes:
“Art. 9º - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é
única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da
Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos:
I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente;”
Convém ressaltar que as competências da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios são determinadas na Constituição da República, com
status de igualdade entre si, porquanto nenhuma dessas esferas recebe
competência de outra, mas da Constituição.
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A obrigação para o auxílio aos portadores de esquizofrenia não
é, nem de longe, somente da União, mas está disseminada entre todas as esferas
governamentais, e, o fato de um destes se omitir perante seu dever legal, não exclui
a responsabilidade dos demais. São, portanto, devedores solidários da população
carente de assistência à saúde.
Ainda quanto à responsabilidade da União, destaca-se a Portaria nº
1286/93, expedida pelo Ministro da Saúde, que assevera:
“a partir da Constituição Federal (art. 30, inciso VII) e
da Lei Orgânica da Saúde (art. 18, inciso I, e art. 17, inciso III),
compete, prioritariamente, ao Município e, supletivamente, ao
Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde
da população, podendo, quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária,
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.”
Realizando-se uma análise descuidada do funcionamento do SUS –
Sistema Único de Saúde, poder-se-ia chegar à conclusão de que é dos Municípios a
responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos excepcionais. Contudo, ao
Município cabe executar a política de saúde preferencialmente, ressalvando ao
Estado e à União a excepcionalidade desta execução. Todavia, a atuação estadual e
federal reside no gerenciamento do sistema e na participação no financiamento.
Nesse sentido, tem-se o inc.IV do art. 16 da portaria mencionada
(promover a descentralização, para as unidades federadas e para os Municípios, dos
serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal),
que esclarece que o gestor nacional não executa ações de saúde, mas remete-as
aos Estados e Municípios.
Em relação aos Estados e Municípios, assim dispõe a Lei Orgânica da
Saúde no que diz respeito às suas competências:
“Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS
compete:
I - promover a descentralização, para os Municípios, dos
serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do
Sistema Único de Saúde-SUS.
III
- prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios e executar supletivamente ações e
serviços de saúde;
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IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e
serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos
do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de
ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições
e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar formular, executar, acompanhar
e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e
gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência
estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública
e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua
organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o
controle e a avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas estabelecer padrões, em caráter
suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para
produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária
de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de
morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS,
compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde e gerir e executar os
serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da
rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de
Saúde-SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
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c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e
equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente,
que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto
aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para
controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e com os estados na execução da
vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no artigo 26 desta lei, celebrar
contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde:
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços
públicos de saúde no seu âmbito de atuação.”
Efetivando o princípio constitucional da descentralização do SUS, a
União descentraliza a execução dos serviços e ações de saúde para os Estados, e
estes descentralizam esta responsabilidade para os Municípios. Logo, mesmo tendo
o município sido erigido à condição de executor da política de saúde, nos casos em
que não dispõe das condições para tal, assume o Estado, supletivamente, a
condição de executor.
Volta-se então para a problemática dos medicamentos excepcionais,
em especial os utilizados pelos portadores de esquizofrenia, em que o Estado
assume a responsabilidade de fornecê-los, tendo como co-financiador a União.
O Ministério da Saúde, exercendo seu poder regulador, editou a
Portaria n° 1.318/GM, de 23 de julho de 2002, onde elenca uma série de medidas
para dispensação de ditos fármacos, levando em consideração o seguinte:
“- o compromisso do Ministério da Saúde em manter os
investimentos realizados relacionados ao co-financiamento do
Programa de Medicamentos Excepcionais;
- a necessidade de criar mecanismos que permitam o acesso
dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS a
medicamentos, assim denominados, excepcionais;
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- que os usuários destes medicamentos são pacientes crônicos
e/ou fazem seu uso por períodos prolongados e ainda o alto
custo destes tratamentos;
- a necessidade de ampliar as situações clínicas em que os
medicamentos excepcionais são indicados e de incrementar a
cobertura assistencial e o quantitativo de pacientes atendidos;
-
a necessidade de incrementar a eficiência da
administração/aquisição/distribuição
de
medicamentos
excepcionais, racionalizando as compras e a dispensação
destes medicamentos de forma a maximizar os resultados
obtidos com os recursos disponíveis, reduzindo custos e
aumentando qualitativa e quantitativamente os serviços;”
Após estas considerações, a portaria mencionada esclarece que o
Estado tem atribuição supletiva ao fornecimento dos medicamentos excepcionais:
“....................
Art. 2º Determinar que sejam utilizados, para dispensação dos
Medicamentos Excepcionais, os critérios de diagnóstico,
indicação e tratamento, inclusão e exclusão, esquemas
terapêuticos, monitorização/acompanhamento e demais
parâmetros contidos nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas,
estabelecidos pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS
para os Medicamentos Excepcionais, que têm caráter nacional;
........................
§ 3º Em qualquer das hipóteses, as Secretarias de Saúde dos
Estados e do Distrito Federal e, eventualmente, dos
Municípios,
que
estejam
encarregadas
da
aquisição/dispensação
de
Medicamentos
Excepcionais
deverão
pautar
a
aquisição/dispensação
destes
medicamentos pela observância dos princípios da
eqüidade e universalidade e ainda levar em conta neste
processo os princípios da economicidade das ações e custobenefício
dos
tratamentos/medicamentos
na
seleção/aquisição/dispensação dos mesmos.
.......................”
Em seguida, fixou a responsabilidade dos Estados:
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“Art. 7º Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal adotem as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como para
viabilizar, a contar da competência setembro/2002, o acesso
aos pacientes dos medicamentos cujos procedimentos foram
incluídos no Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva
do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de
Saúde – SIA/SUS pela presente Portaria”.
Logo, a Resolução n° 1.318/2002 do Ministério da Saúde, esclarece,
por fim, que, adentrando a realidade do Estado do Piauí, através da Secretaria
Estadual de Saúde, é o responsável pela distribuição dos medicamentos
excepcionais listados na portaria ministerial, dentre eles a Risperidona,
Clozapina, Quetiapina, Ziprasidona e Olanzapina, fármacos utilizados
no tratamento da esquizofrenia.
É oportuno ressaltar que além da descentralização da tarefa de
fornecimento dos medicamentos excepcionais aos Estados, a portaria ratifica os
princípios que norteiam o SUS, dispondo sobre o acesso dos pacientes aos
medicamentos, a necessidade de fornecer cobertura a todos os que deles
necessitam e o reconhecimento de que as doenças de que são portadores é de
caráter crônico, insuscetível de solução de continuidade no tratamento.
Todavia, o Estado do Piauí não vem cumprindo sua obrigação, visto
que os portadores de esquizofrenia vem suportando mês a mês a ausência da
medicação por diversos meses, como por exemplo é o caso da paciente
Geórgia Fortes Vilarinho, que segundo declaração anexa, permaneceu por mais
de quatro meses sem o uso do ZYPREXA.
Logo, a presente ação vem expor formalmente a gravidade da situação
ocasionada pela atitude desrespeitosa à dignidade humana e ao direito à saúde dos
portadores de esquizofrenia do Estado do Piauí.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput tratou de proteger,
imediatamente, como direito básico e primário do cidadão, a VIDA. O conceito de
vida aqui entendido, engloba todo o processo vital do ser humano, incluindo tanto os
elementos físicos e psíquicos como os espirituais. Isto porque todos estes aspectos
fazem parte do ser pessoa. Um desmembramento deste direito é o direito à
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existência, que como bem explicita José Afonso da Silva consiste “em lutar pelo
viver, de defender a própria vida, de estar vivo, de permanecer vivo.
Nesse mesmo diapasão, a presente lide tem como fundamento
primeiro a própria Constituição Federal, ao definir em seu art. 6º que:
“São direitos sociais a educação, a SAÚDE, o trabalho, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
Definida a saúde como direito social, o art. 196 da mesma Carta Magna
identificou a responsabilidade do Estado por sua manutenção. Nesta mesma linha
de raciocínio seguiram-se os arts. 200, 203 e 204 ao criar o Sistema Único de
Saúde, que, posteriormente, foram regulamentados pela Lei nº 8.080/90, tendo em
destaque os seguintes artigos:
“Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o estado promover as condições indispensáveis ao
seu bom exercício.”
“Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de saúde:
(...omissis...)
III – assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção e recuperação da saúde, com a realização integrada,
ações assistenciais e das atividades preventivas.”
“Art. 6º - Estão incluídos no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde – SUS:
I – a execução de ações:
(...omissis...)
d) de assistência terapêutica integral, INCLUSIVE
FARMACÊUTICA;”(grifou-se)
Arremata-se, ressaltando o dispositivo do art. 1º e art. 22 do Código de
Defesa do Consumidor, determinam que o serviço público, nele compreendido a
assistência à saúde, deve funcionar de forma adequada, eficiente, segura e
contínua, sob pena de ser compelido o poder público a tanto.
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No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81
e 83, estabeleceu a defesa coletiva dos consumidores, interessados difusamente ou
em homogeneidade, através do Ministério Público a fim de lhes garantir a proteção
por meio de todas “as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.”
A título de ilustração, colaciona os ensinamentos de Nelson Nery
Júnior, in Código Brasileiro de defesa do Consumidor, autores diversos, Forense:
Universitária, Rio de Janeiro, 2ª ed., p. 656, in verbis:
“Vê-se que esse artigo tem abrangência maior do que o texto
vetado do art. 89, pois não discrimina quais os interesses
individuais que são abrangidos pelos dispositivos do CDC, ao
que o vetado somente permitia a utilização dos dispositivos
processuais do CDC para as ações que versassem sobre
direitos individuais homogêneos tratados coletivamente, cuja
definição se encontra no comentário ao art. 81, par. ún., para
qual remetemos o leitor.”
“Como o art. 21 da LACP determina a aplicabilidade do CDC às
ações que versem sobre direitos e interesses difusos coletivos
e individuais, o art. 83 do CDC tem incidência plena nas ações
fundadas no Lei nº 7.347/85.
Diz o art. 83, do CDC que são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
De conseqüência, a proteção dos direitos difusos e coletivos
pela LACP, como os direitos relativos ao meio ambiente e bens
de valores históricos, turísticos, artísticos, paisagísticos e
estéticos, não mais se restringe àquelas ações mencionadas no
preâmbulo e arts. 1º, 3º e 4º da LACP. Os legitimados para a
defesa judicial desses direitos poderão ajuizar qualquer ação
que seja necessária para a adequada e efetiva tutela desses
direitos em razão da ampliação do objetivo da tutela.
A legitimação conferida ao Ministério Público, União, Estados,
Municípios, Órgãos da administração indireta, órgão públicos
de defesa do consumidor, ainda que destituídos de
personalidade jurídica, e, por derradeiro, às associações civis
que incluam entre suas finalidades a defesa desses direitos e
interesses difusos e coletivos, legitimação essa dada pelo CDC
e pela LACP, restou consideravelmente ampliada pelos arts. 82
e 83 do CDC. A regra ordinária do direito processual, de que se
devem interpretar restritivamente os casos de legitimação
extraordinária e de substituição processual, à evidência não
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pode ser aplicada na tratativa processual dos direitos e
interesses difusos e coletivos.
Essa ampliação da legitimidade se deve ao fato de que no
sistema da LACP, antes da reforma nela introduzida pelo CDC,
apenas os direitos difusos lá mencionados é que poderiam ser
defendidos pelo Ministério Público e demais legitimados. Agora,
estes últimos têm legitimação extraordinária para defender
QUALQUER INTERESSE OU DIREITO DIFUSO, COLETIVO E
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.”(destacou-se)
A presente ação tem como escopo compelir o Estado do Piauí a
cumprir os preceitos constitucionais, assegurando o fornecimento dos
medicamentos aos portadores de esquizofrenia cadastrados no Programa de
Dispensação de Medicamentos de Alto Custo ( Excepcional) deste Estado, os
quais não vem recebendo os medicamentos necessários à continuidade do
tratamento e cuja falta está causando transtornos graves a vida destes e de seus
familiares.
O que se observa é que as autoridades responsáveis estão
desconsiderando a gravidade da situação, comportando-se como se fosse simples
questão burocrática, esquecendo-se de que se trata de VIDAS HUMANAS, razão
pela qual é imprescindível que o Órgão Jurisdicional adote as providências
necessárias para tornar concreto o direito à saúde e, destarte, assegurando aos
pacientes receber os medicamentos de que necessitam.
A POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência pátria é caudalosa e remansosa quanto à
obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamentos àqueles que deles
necessitam, conforme se pode depreender dos acórdãos colacionados a seguir,
inclusive do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE
RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER
CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT,
E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
O
DIREITO
À
SAÚDE
REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL
DO
DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde
“PACIENTE
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representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e
implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem
a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus
HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica
e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à
vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional
de sua atuação no plano da organização federativa brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE
TRANSFORMÁLA
EM
PROMESSA
CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no
art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os
entes políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro - não pode
converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob
pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
DE
MEDICAMENTOS
A
PESSOAS
CARENTES.
O
reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de
distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes,
inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade
a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts.
5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance,
um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das
pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e
de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. RE 271286 AgR /
RS
AG.REG.NO
Relator(a): Min.
Rel.
Órgão
RIO
GRANDE
RECURSO
CELSO
Julgador:
DO
SUL
EXTRAORDINÁRIO
DE
MELLO
Acórdão
Segunda
Turma
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE
SEGURANÇA – OBJETIVO – RECONHECIMENTO DO
DIREITO
DE
OBTENÇÃO
DE
MEDICAMENTOS
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INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE RETARDO
MENTAL, HEMIATROPIA, EPILEPSIA, TRICOLOMANIA E
TRANSTORNO
ORGÂNICO
DA
PERSONALIDADE
DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO ORDINÁRIO –
DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ART. 6O. E 196 DA CF) PROVIMENTO DO
RECURSO E CONCESSÃO DA SEGURAHNÇA – I – É direito
de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos, adotando
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (arts. 6o. e 196 da CF) II – Em obediência a tais
princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu
órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao
tratamento de pessoa portadora de retardo mental, hematropia,
epilepsia, tricotilomania e transtorno orgânico da personalidade.
III – Recurso Provido (STJ – ROMS 13452 – MG – 1a. T – Rel.
Min. Garcia Vieira – DJU 7.10.2002)
“Mandado de segurança – liminar contra ato do secretário de
estado da saúde – omissão no fornecimento de medicamento
para tratamento de esclerose múltipla – admissibilidade –
estando presentes as condições especiais do mandamus, do
fumus boni iuris e do periculum in mora, posto que o direito à
vida é o maior deles, e havendo necessidade do uso do
fármaco, de comprovada eficácia, porém custosa e fora das
possibilidades econômicas da impetrante, é dever do estado
custeá-la – inteligência do art. 196 da constituição da república
– liminar mantida e ordem concedida em definitivo. Negar a
enfermo de esclerose múltipla, assim como a doente de
moléstia insidiosa, fatal e dolorida, os recursos da ciência
médica, equivale a passar-lhes de imediato uma sentença de
morte, indiferente à preservação do valor maior representado
pela vida.” (TJ/PR. Acórdão: 3.186. MANDADO DE
SEGURANÇA. Relator: Des. Octávio Valeixo. Publicado:
19/04/1999)
“A.I.D.S. – PRESERVAÇÃO DA VIDA – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO –Tutela antecipada deferida nos autos de
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ação de procedimento ordinário, obrigando o Estado do Rio de
Janeiro a entregar remédios e a garantir exames médicos a
aidéticos. Improvimento do agravo. As vítimas da Síndrome da
Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), por serem doentes
portadores de gravíssima doença, hão de merecer, de toda a
Sociedade, de cada ser humano, um pensamento isento de
preconceito e impregnado de compreensão, de solidariedade e
de amor cristão. Em obediência à Constituição Federal e à
lei infraconstitucional, a ajuda aos aidéticos ou às vítimas
de doenças ameaçadoras de morte, não pode compactuar
com delongas ou lentidão de providências. A saúde do
cidadão, foi prevista como compromisso formal e expresso do
Estado, como se vê, entre outras disposições, a contida no
inciso II, do artigo 23, da Carta Política, que aclara ser
“competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assist6encia
pública, da proteção e garantia da pessoas portadoras de
deficiência”. Por outro lado, não se olvide o disposto na Carta
de Princípios, artigos 5º, caput, 196, 197 e 198, nos arts.284 e
seguintes da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e nas
Leis n. 8080/90 e 9313/96. Assim o deferimento da tutela
antecipada, com fiel observância dos fatos, das formalidades e
cautelas, bem como das exigências do artigo 273, do Código
de Processo Civil, obrigando o Estado do Rio de Janeiro A
garantir exames e medicamentos a aidéticos, impõe o
improvimento do Agravo. (CPA) (TJRJ – AI 2.705/97 – Reg.
280998 – Cód. 97.002.02705 – RJ – 6ª C. Cív. – Rel. Des.
Albano Mattos Correa – J. 24/03/1998) - g.n.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
A Lei n.° 8.952/94, alterou o art. 273 do Código de Processo Civil, no
sentido de possibilitar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, in verbis:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
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I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu." (destacamos)
Os dois critérios gerais eleitos pelo legislador para a antecipação de
tutela são, portanto, como dispõe a lei processual: prova inequívoca e
verossimilhança do alegado.
Comentando esses requisitos, Teori Albino Zavascki pondera que:
"Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição de
direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como
pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das
espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova
inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus
boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado:
exige-se que os fatos, examinados com base na prova já
carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras
palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar
(onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de
probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da
tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao
fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza
quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como
deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela
de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de
segurança: nos dois casos, além da relevância dos
fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a
matéria fática. (…) Assim, o que a lei exige não é,
certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será
relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma
prova robusta, que, embora no âmbito de cognição
sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de
probabilidade do juízo de verdade." (Antecipação da Tutela,
Editora Saraiva, São Paulo, 1997, fls. 75-76, destacou-se).
No caso sub oculi, todos os requisitos exigidos pela lei processual para
o deferimento da tutela antecipada encontram-se preenchidos.
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A verossimilhança da alegação decorre da própria certeza com
relação aos fatos, provados através dos documentos anexos, demonstrativos da
existência de pacientes cadastrados no Programa e que necessitam receber o
medicamento de forma ininterrupta, posto que, portadores de doença crônica.
O fumus boni iuris encontra-se igualmente presente, assentado sobre os argumentos
jurídicos que apontam para cristalina violação do princípio fundamental do respeito à
dignidade humana (CF, art. 1°, III), da saúde como direito social (CF, art. 6°, caput) e
como direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196).
O perigo do dano irreparável também existe. Ora, o periculum in
mora é notório, na medida em que a omissão do Estado do Piauí em solucionar o
problema de fornecimento de medicamentos aos portadores de esquizofrenia tem
acarretado enorme sofrimento aos mesmos e agravamento do seu estado de
saúde, comprometendo a integridade física do paciente e de seus familiares.
Impor a essas pessoas que aguardem a ação voluntária do RÉU para o
gozo de seu direito seria manter, por prazo indefinido, a situação de injustiça e de
violação aos seus direitos fundamentais.
A concessão da antecipação de tutela em desfavor do Poder
Público já foi desmistificada pela jurisprudência pátria, principalmente quando
se faz necessário a manutenção do estado de saúde, conforme se pode conferir
pela leitura dos seguintes acórdãos:
EXCEPCIONALIDADE – VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. NÃO
CONFIGURADA
–
FORNECIMENTO
PERIÓDICO
E
CONTINUADO
DE
MEDICAMENTO
(ACETADO
DE
DESMOPRESSINA) DIABETE INSÍPIDA – SITUAÇÃO
EMERGENCIAL – DIREITO A VIDA – DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA LEI 8.038/90 E
RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS . PRECEDENTES.
É vedada a concessão de liminar contra atos do poder público,
e ação cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da
ação. Na hipótese, a prestação cautelar liminar não tem o
caráter satisfativo, por isso que o fornecimento do medicamento
periódico e continuado; caso que estaria sendo negado direito
indisponível e absoluto à vida, já que sem o medicamento
recorrida não sobreviveria.
Interpretação restrita do art. 1o., §§º e 3º da Lei 8.437/92.
Divergência jurisprudencial que desatende às determinações
legais e regimentais para demonstração do dissídio pretoriano.
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Recurso não conhecido.” (RESP N° 93658, STJ, 2º Turma. Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins. Ac. Unân. DJ de 23/08/99,
p.91)
Direito público inespecífico – Fornecimento de medicação por
força do convênio entre o município de Porto Alegre e a
associação dos funcionários municipais de Porto Alegre –
Tutela Antecipada – Possibilidade contra o Poder Público
quando em risco a saúde e a vida, bens juridicamente tutelados
na própria carta política de república – Agravo improvido.
(TJRS – AI 598390417 – RS – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson
Antonio Monteiro Pacheco – J. 12.11.1998)
AIDS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEI Nº 9313,
DE 1996 – TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – Agravo de instrumento. Antecipação da
tutela. Medicamento especial. AIDS – Se os remédios
pretendidos são exatamente os receitados pelos servidores
tecnicamente habilitados do próprio Município, após
procederem a exame, para tratamento dos autores, correta se
apresenta a decisão hostilizada, de sorte a não ser possível ao
Judiciário, em sede de agravo de instrumento, com a prova
nele produzida, modificar, limitando o âmbito da tutela
concedida. (TJRJ – AI 2279/97 – (Reg. 060498) – Cód.
97.002.02279 – RJ – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Oscar Silvares – J.
04.12.1997)”.
Afora isso, não se levanta qualquer óbice a concessão da tutela
antecipada aqui pretendida, vez que o objetivo desta medida não refere-se a
reclassificação ou equiparação de serviços públicos, nem concessão de aumento ou
extensão de vantagens pecuniárias; da mesma forma, não esgota, no todo ou em
parte, o objeto da ação, como vedam as Leis n. 9.494/97, art. 5º da Lei nº 4.348/64,
arts. 1º, § 4º da Lei nº 5.021/66 e art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.437/92.
DOS PEDIDOS FINAIS:
Feitas estas elucubrações, o Ministério Público requer a V. Exa, com
supedâneo no art. 273, inciso I do CPC, a concessão de tutela antecipada, nos
seguintes termos:
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a) que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI)
providencie imediatamente o fornecimento regular e contínuo dos
medicamentos necessários ao tratamento dos pacientes portadores de
esquizofrenia, notadamente o ZYPREXA; a CLOZAPINA, comercializado
com o nome de LEPONEX, bem como RIS PERIDONA, QUETIAPINA E
ZIPRASIDONA, bem como em relação aos usuários em que futuramente seja
diagnosticada a referida patologia, observando-se o cadastramento junto à
DUVAS- DIiretoria de Unidade de Vigilância e Atenção à Saúde da SESAPI;
a) a citação do demandado na pessoa de seu Procurador Geral, conforme
previsão do art. 12, I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 632,
do mesmo codex, no endereço declinado no início da petição;
b) a procedência da presente ação, confirmando-se os pedidos postos na tutela
antecipada, determinando ao Estado do Piauí que forneça a todos os
portadores de esquizofrenia, imediatamente e de forma contínua, os
medicamentos necessários ao tratamento da doença, principalmente o
CLORIDATO DE OLAMZAPINA ou OLAMZAPINA, comercializado com o
nome de fantasia ZYPREXA; a CLOZAPINA, comercializado com o nome de
LEPONEX, bem como RISPERIDONA, QUETIAPINA E ZIPRASIDONA.
c) que seja aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Secretária
Estadual de Saúde, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outros
desdobramentos sancionatórios que possam vir a ser necessários;
d) que em caso de descumprimento da decisão aplique-se o disposto no artigo
84, caput e parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à
ação civil pública por força da subsidiariedade do artigo 21 da Lei nº 7.347/85,
determinando-se providências judiciais que assegurem a concessão da tutela
específica ou para obtenção do resultado prático equivalente;
e) que seja dado conhecimento da presente ação a Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, como dirigente maior da Administração Pública
estadual, a quem está subordinado a Secretária Estadual de Saúde;
f)
a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista
do disposto artigo 18 da Lei 7.347/85.
Requer, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas ao final, para que
venham depor sobre os fatos relatados, na forma e sob as cominações legais.
Dar-se à presente, para todos os fins, o valor de R$1.000,00 (mil reais).
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Em razão da relevância pública peculiar às causas que versam sobre o
direito à saúde, requer urgência na apreciação da presente ação, posto a
desarmonia suportada pela manifestação da doença, podendo vir o paciente bem
como seus familiares a sofrer agravos irreversíveis em suas condições de saúde.
Teresina/PI, 11 de maio de 2005.
Cláudia Pessoa Marques da Rocha Seabra
Promotora de Justiça-Coordenadora do CAODS
Hugo de Sousa Cardoso
Promotor de Justiça da 2ª V.Faz. Pública
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Etelvina Nunes de Casstro, brasileira, piauiense, separada judicialmente,
residente e domiciliada na Rua Motorista Gregório, nº 2676, Ininga, nesta cidade
2. Zélia Fortes Vilarinho, brasileira, viúva, advogada, residente à rua Elitor Castelo
Branco, nº 3278, aptº. 1800, Ilhotas , nesta cidade;
3. Maria da Ressurreição de Sousa, brasileira, solteira, viúva, aposentada, residente
na Q-13, C-33, Setor “B”, Bairro Mocambinho I, nesta cidade.
ANEXOS:
1. Relatório Analítico do TCE sobre as contas do Governador do Estado
do Piauí- Exercício/2003.
2. Portaria GM/MS nº 1318, 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde.
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