CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER Nº 38 /00 Processo nº 23/00. Projeto de Lei nº 14/00. Interessado: Vereadora HELINITA TURCI Assunto: Estabelece a obrigatoriedade da afixação de cartazes educativos sobre prevenção da AIDS em quartos e apartamentos de motéis e afins. A nobre vereadora desta Casa traz ao apreço desta douta Comissão de Justiça, Legislação e Redação, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo estabelecer obrigatoriedade da afixação de cartazes educativos sobre prevenção da AIDS em quartos e apartamentos de motéis e afins. Ao nosso ver o projeto não contém em seu bojo nada que desabone sua legalidade, na medida em que visa colaborar de modo inequívoco com as inúmeras campanhas de prevenção e combate a essa doença cuja a cura ainda foi encontrada, a AIDS ainda mata. Consta dos relatórios do Ministério da Saúde, que a AIDS foi a causa mortis, desde 1980 até 1997, de 101.374 óbitos, sendo que o grupo etário mais acometido pela doença é o de pessoas entre 20 a 40 anos que respondem por 82% dos casos; no grupo de 13 a 29 anos, ou seja adolescentes e adultos jovens o índice de contaminação é de 33% para homens e 38,5% para as mulheres. Os números do Ministério da Saúde revelam que houve um importante crescimento do uso de preservativos, mais ainda é pouco para pensar-se em redução das campanhas educativas. Como mostram os números, o Poder Público não pode ficar passivo, políticas sociais se fazem urgentes e necessárias e o município deve responder pela sua parcela. A base legal para aprovação da presente propositura vamos encontrar na Lei Orgânica do Município que assegura no seu artigo 184 que: “A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Mais. Ao Município compete conceder licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.(Lei Orgânica, artigo 9º, inciso XXIII, alínea “a”). E estes ficam obrigados a se submeterem as imposições legais postas pela municipalidade, assim o é com relação a higienizarão destes estabelecimentos (Lei Complementar nº 18 de 22/12/97, artigo 29) e, portanto, não há óbices para a implantação de políticas educativas e preventivas contra a AIDS. O Orçamento do Município para o este ano prevê uma desatinação de verba da ordem de R$ 90.000,00 para controle/erradicação de doenças transmissíveis, podendo, sem prejuízo de outras campanhas e/ou projetos, ser destinada para esse tipo de campanha. Decorre destas considerações o entendimento de que o projeto é legal e assim deve ser entendido pelo conjunto dos nobres edis. Sala de reuniões das comissões, 08 de março de 2000. __________________________________Presidente __________________________________Relator __________________________________ ___________________________________ ___________________________________ ___________________________________ CMSF/.