Arquivo 2 - Câmara Municipal de Araraquara

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº
38
/00
Processo nº 23/00.
Projeto de Lei nº 14/00.
Interessado: Vereadora HELINITA TURCI
Assunto: Estabelece a obrigatoriedade da afixação de cartazes educativos sobre
prevenção da AIDS em quartos e apartamentos de motéis e afins.
A nobre vereadora desta Casa traz ao apreço desta douta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação, o incluso Projeto de Lei que tem por
escopo estabelecer obrigatoriedade da afixação de cartazes educativos sobre
prevenção da AIDS em quartos e apartamentos de motéis e afins.
Ao nosso ver o projeto não contém em seu bojo nada
que desabone sua legalidade, na medida em que visa colaborar de modo
inequívoco com as inúmeras campanhas de prevenção e combate a essa doença
cuja a cura ainda foi encontrada, a AIDS ainda mata.
Consta dos relatórios do Ministério da Saúde, que a AIDS
foi a causa mortis, desde 1980 até 1997, de 101.374 óbitos, sendo que o grupo
etário mais acometido pela doença é o de pessoas entre 20 a 40 anos que
respondem por 82% dos casos; no grupo de 13 a 29 anos, ou seja adolescentes e
adultos jovens o índice de contaminação é de 33% para homens e 38,5% para as
mulheres.
Os números do Ministério da Saúde revelam que houve
um importante crescimento do uso de preservativos, mais ainda é pouco para
pensar-se em redução das campanhas educativas.
Como mostram os números, o Poder Público não pode
ficar passivo, políticas sociais se fazem urgentes e necessárias e o município deve
responder pela sua parcela.
A base legal para aprovação da presente propositura
vamos encontrar na Lei Orgânica do Município que assegura no seu artigo 184
que:
“A saúde é direito de todos os munícipes e dever do
Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à
eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Mais. Ao Município compete conceder licença para
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços.(Lei Orgânica, artigo 9º, inciso XXIII, alínea “a”). E estes
ficam obrigados a se submeterem as imposições legais postas pela
municipalidade, assim o é com relação a higienizarão destes estabelecimentos
(Lei Complementar nº 18 de 22/12/97, artigo 29) e, portanto, não há óbices para
a implantação de políticas educativas e preventivas contra a AIDS.
O Orçamento do Município para o este ano prevê uma
desatinação de verba da ordem de R$ 90.000,00 para controle/erradicação de
doenças transmissíveis, podendo, sem prejuízo de outras campanhas e/ou
projetos, ser destinada para esse tipo de campanha.
Decorre destas considerações o entendimento de que o
projeto é legal e assim deve ser entendido pelo conjunto dos nobres edis.
Sala de reuniões das comissões, 08 de março
de 2000.
__________________________________Presidente
__________________________________Relator
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CMSF/.
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