TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, através do seu Presidente, Firmino da Silveira Soares Filho, a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ, representada pelo Secretario Estadual de Saúde, Francisco de Assis Carvalho Gonçalves e o Sanatório Meduna, representado pelo Diretor Administrativo e Financeiro, Raimundo Rodrigues dos Santos Neto, aqui denominados COMPROMITENTES, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelos Promotores de Justiça Cláudia Pessoa Marques da Rocha Seabra e Hugo de Sousa Cardoso, nos autos dos Procedimentos Administrativos MPE/CAODS nº 347/2008. CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, II e III, da Constituição Federal, que explicita serem fundamentos da República Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública, conforme previsto no art.197, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o artigo 197, também da Constituição Federal que estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle"; CONSIDERANDO a Declaração de Caracas, adotada pela Organização Mundial de Saúde, em 14 de novembro de 1990, cujo objetivo é apoiar a reestruturação da atenção psiquiátrica, assegurando o êxito na sua implementação, que estabelece: os recursos, cuidado e tratamento devem salvaguardar invariavelmente a dignidade pessoal e os direitos humanos e civis”; CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 7.º, da Lei Federal n.º 8080/90, prega a “integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público por força dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na mesma Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO a exigência fixada na Portaria MS/SAS nº 224/92, segundo a qual “deve haver registro adequado dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos efetuados nos pacientes”, e observada a diretriz nela estabelecida acerca da “multiprofissionalidade na prestação de serviços”; CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, em conformidade com o art. 3º, da Lei Federal nº 10.216/01; CONSIDERANDO os fatos que chegaram ao Ministério Público trazidos pelo próprio Sanatório Meduna acerca das suas dificuldades financeiras, de tal forma que tem comprometido, sobremaneira, o seu funcionamento, bem como, o comunicado do seu conseqüente fechamento, caso não seja majorado o valor da diária de internação de R$ 28,57 para R$67,57 pelo gestor do SUS de Teresina; CONSIDERANDO a visita in loco realizada, no último dia 07/10, ao Sanatório Meduna pela Promotora de Justiça sobredita, pelo médico do Ministério Público e técnicos da Vigilância Sanitária do Estado, que constataram as precárias condições de instalações físicas, sanitárias e escassez de pessoal em que se encontra o mencionado Hospital, consoante o contido no Relatório de Inspeção; CONSIDERANDO que essa situação consiste em falta de assistência médica-hospitalar adequada, ante a ausência de projeto terapêutico individualizado, de insuficiência de alimentos, medicamentos, insumos e até de cuidados pessoais mínimos de higiene dos que ali se encontram internados; CONSIDERANDO que as pessoas internadas são provenientes dos vários municípios do Estado do Piauí e até de outros Estados e, não apenas do Município de Teresina, onde o referido hospital é localizado, as quais, são referenciadas pelo único Hospital Psiquiátrico público do Estado, o Hospital Areolino de Abreu; CONSIDERANDO que o Hospital Areolino de Abreu não dispõe de capacidade instalada suficiente para atender a demanda de pacientes portadores de transtorno mental de todo o Estado, em caso, de encerramento das atividades do Sanatório Meduna, no prazo de até 04 (quatro) meses; CONSIDERANDO que a rede substitutiva de assistência à saúde mental instalada é insuficiente para atender a demanda de pacientes com transtorno mental, sendo imprescindível a sua ampliação, ante a urgência que a situação requer, seja, através da implantação de CAPS II, CAPS III, de Residências Terapêuticas, de Leitos Psiquiátricos nos hospitais gerais e Programa de Volta Para Casa, em conformidade com a Política Nacional de Saúde Mental; CONSIDERANDO a necessidade de se fazer uma avaliação situacional e de diagnóstico dos pacientes do Sanatório Meduna e do Hospital Areolino de Abreu para a readequação da assistência hospitalar e extra-hospitalar em conformidade com a Política Nacional de Saúde Mental; CONSIDERANDO que para proceder a avaliação situacional e de diagnóstico acima citada será constituída uma comissão estadual que objetiva acompanhar as ações de reestruturação da rede estadual em saúde mental; CONSIDERANDO que a comissão acima citada será de caráter multiprofissional com representações da: Secretaria de Saúde do Estado, Fundação Municipal de Saúde, tendo ainda,o Ministério da Saúde como o apoiador técnico, para avaliar a situação clínica, jurídica e social dos pacientes internados no Sanatório Meduna e no Hospital Areolino de Abreu; CONSIDERANDO que a comissão acima citada estará realizando a avaliação in loco nos hospitais citados e cujos resultados serão apresentados ao Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde, Fundação Municipal de Saúde, Conselhos Regionais de Medicina, Enfermagem, Psicologia e Serviço Social,Ministério Público Estadual , representação dos usuários e aos Hospitais Areolino de Abreu e Sanatório Meduna e Conselhos Estadual e Municipal de Saúde; CONSIDERANDO que não é devido ao Sanatório Meduna o encerramento de suas atividades antes do prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias contados do comunicado de seu fechamento ao gestor do SUS, ocorrido em 21/9/2009, conforme a normatização do Ministério da Saúde que versa sobre a contratualização dos serviços em saúde; CONSIDERANDO que qualquer tipo de intervenção no Sanatório Meduna, especialmente o processo de desativação de leitos, há que ser resguardada pela ampliação da rede substitutiva em Teresina e outros Municípios do Estado, ou seja, implantação de CAPS II e III, Residências Terapêuticas e /ou Leitos Psiquiátricos em Hospitais Gerais, sob pena de gerar desassistência e outros agravos à saúde dos pacientes, sem prejuízo de se perquirir a responsabilidade pelos fatos; CONSIDERANDO que os gestores de saúde do Estado e do município de Teresina não disponibilizarão de recursos próprios para investimentos em equipamentos permanentes e infra-estrutura predial do Sanatório Meduna, de forma a adequá-lo às normas sanitárias vigentes; CONSIDERANDO ainda as observações contidas na Ata da Reunião do dia 15/10, que explicitamente justifica serem as medidas descritas neste Termo de Compromisso de caráter emergencial, visando a qualidade de saúde de cerca de 200 ( duzentos) pacientes que se acham internados no Sanatório Meduna em condições que violam a dignidade da pessoa humana, cujas medidas deverão estenderse pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias ou até que seja finalizado avaliação situacional e de diagnóstico dos hospitais referidos, bem como, as alternativas para a continuação da prestação da assistência em Saúde Mental; CONSIDERANDO que os compromitentes estão autorizados pelos srs. Governador do Estado e Prefeito de Teresina a firmarem o presente termo; CONSIDERANDO ainda, o artigo 5º, § 6, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, o qual faculta ao Ministério Público firmar termos de ajustamento de conduta com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal. RESOLVEM Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fundamento no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347 de 24.7.1985; artigo 37, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público do Piauí (Lei Complementar nº 12, de 18.12.1993) e artigo 6º, inciso 7º, alíneas a e d e artigo 7º, inciso I da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993) mediante os seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA DOS COMPROMISSOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE compromete-se a: 1. Fornecer os gêneros alimentícios, materiais médico hospitalar de consumo e material de limpeza nas quantidades dispostas no anexo 1 deste TAC; 2. A não proceder qualquer intervenção no Sanatório Meduna, especialmente o processo de desativação de leitos, até que a ampliação da rede assistencial em saúde mental de Teresina, ou seja, implantação de CAPS II e III, Residências Terapêuticas, Programa de volta pra Casa e Leitos Psiquiátricos em Hospitais Gerais, sob pena de gerar desassistência e outros agravos à saúde aos pacientes; 3. Fazer uma avaliação situacional e de diagnóstico dos pacientes que estão internados no Sanatório Meduna e no Hospital Areolino de Abreu; 4. Para proceder à avaliação suso compromete-se a incluir profissionais de saúde na Comissão Estadual supracitada; 5. Iniciar no dia 04/11/2009, através de envio semanal, o cumprimento dos compromissos assumidos no item 1 da presente clausula; 6. Iniciar no dia 13/11/2009 o disposto no item 3. 7. Implantar e por em funcionamento 02 ( dois) CAPS II até 31/12/2009, conforme Acordo Judicial nos autos da ACP nº 10262/2008 e 01 CAPS III até 31/08/2010 no Município de Teresina. 8. Comprometem-se a estender os compromissos assumidos no prazo inicial de 60 (sessenta) dias, até que seja finalizada a avaliação situacional e de diagnóstico dos Hospitais Sanatório Meduna e Hospital Areolino de Abreu, bem como, a implantação da rede substitutiva para a continuação da prestação da assistência em Saúde Mental; CLÁUSULA SEGUNDA DOS COMPROMISSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE O Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado compromete-se a: 1. Fornecer materiais relacionados no anexo 2, quais sejam: medicamentos, 150 colchões, 600 lençóis, 600 camisas de tecido e 600 bermudas padrão para os pacientes internados no Sanatório Meduna; 2. A não proceder qualquer intervenção no Sanatório Meduna, especialmente o processo de desativação de leitos, até que a ampliação da rede assistencial em saúde mental de Teresina, ou seja, implantação de CAPS II e III, Residências Terapêuticas, Programa de volta pra Casa e Leitos Psiquiátricos em Hospitais Gerais, sob pena de gerar desassistência e outros agravos à saúde dos pacientes; 3. Fazer uma avaliação situacional e de diagnóstico dos pacientes que estão internados no Sanatório Meduna e no Hospital Areolino de Abreu; 4. Instituir a Comissão Estadual de reorganização da Rede extra hospitalar de Saúde Mental, de caráter multiprofissional com representações da: Secretaria de Saúde do Estado, Fundação Municipal de Saúde, tendo ainda,o Ministério da Saúde como o apoiador técnico, para avaliar a situação clínica, jurídica e social dos pacientes internados no Sanatório Meduna e no Hospital Areolino de Abreu; 5. Iniciar no dia 04/11/2009, através de envio mensal os medicamentos ; 6. Iniciar até o dia 23/11/2009 a entrega dos colchões, lençóis, camisas de tecido e bermudas padrão , 7. Iniciar no dia 13/11/2009 o disposto no item 3. 8. Comprometem-se a estender os compromissos assumidos no prazo inicial de 60 (sessenta) dias, até que seja finalizada a avaliação situacional e de diagnóstico dos Hospitais Sanatório Meduna e Hospital Areolino de Abreu, bem como, a implantação da rede substitutiva para a continuação da prestação da assistência em Saúde Mental; CLÁUSULA TERCEIRA DOS COMPROMISSOS DO SANATÓRIO MEDUNA O SANATÓRIO MEDUNA compromete-se a: 1.elaborar relatório mensal acerca das atividades desenvolvidas, inclusive, quanto a utilização dos materiais e alimentos fornecidos pela SESAPI e pela FMS, o qual deverá ser encaminhado a este órgão ministerial e aos gestores estadual e municipal de saúde; 2. a participar e viabilizar as ações a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho ora composta para elaboração do diagnóstico situacional do Sanatório Meduna; 3. implementar ações diárias para a manutenção das condições de higiene, limpeza e sanitárias do ambiente e do vestuário e materiais de uso pessoal dos pacientes; CLAUSULA QUARTA O presente instrumento não prejudica nem substitui a atuação fiscal e sancionatória da Vigilância Sanitária. CLAUSULA QUINTA A inexecução dos compromissos nos prazos aqui estipulados submeterá, o compromitente descumpridor, ao pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por clausula desrespeitada, sem prejuízo de ações que eventualmente venham a ser propostas, de execução especifica das obrigações assumidas, bem como de outras hipóteses de responsabilização legal pertinentes, sendo facultado ao MPE compromissário a imediata execução do presente titulo, total ou parcialmente, perante um dos Juízos de Direito da Fazenda Pública da Capital, independente das sanções administrativas respectivas. CLÁUSULA SEXTA As partes elegem o foro de Teresina para dirimir eventuais problemas decorrentes do presente termo; CLÁUSULA SÉTIMA O presente Termo, ora assinado pelos compromitentes, pelos representantes do Ministério Público Estadual e pelas testemunhas presentes, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, passa a ter eficácia de título executivo extrajudicial e entrará em vigor a partir da data de sua assinatura; Teresina, 23 de outubro de 2009. Dê-se ciência aos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde. CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Promotora de Justiça-CAODS HUGO DE SOUSA CARDOSO Promotor de Justiça da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO Presidente da Fundação Municipal de Saúde FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES Secretário Estadual de Saúde RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS NETO Diretor Administrativo e financeiro do Sanatório Meduna TESTEMUNHAS: JORGE DA COSTA VELOSO Juiz Corregedor Auxiliar TELMO GOMES MESQUITA Diretor de Organização Hospitalar da SESAPI AMARILES DE SOUSA BORBA Coordenadora de Ações Assistenciais da FMS