RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/07

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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº ............../2016
CONSIDERANDO ser público e notório, pelos dados oficiais
publicados no último Informativo Técnico da Secretaria de Estado da Saúde1, que na
área de abrangência da ......ª Regional de Saúde (incluindo o município de ....................),
há ...... casos suspeitos de dengue, já com ..... confirmados (.... autóctones e .....
importados);
CONSIDERANDO que a expansão da circulação dos vírus da
dengue, da “febre chikungunya” e da “Zika”, com a reprodução desenfreada do
mosquito Aedes aegypti, fez com que hoje essas doenças já estejam presentes em 299
dos 399 municípios paranaenses, muitos dos quais nunca haviam tratado pessoas com
tais moléstias – como aqueles situados na área de abrangência desta ª Regional de
Saúde;
CONSIDERANDO então ser natural que nessas regiões as
equipes de assistência não sejam experientes no manejo clínico dos pacientes em
suspeita dessas graves moléstias;
CONSIDERANDO que o domínio e o uso do Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (PCDT-MS), para Dengue, é a
ferramenta mais importante para se evitar óbitos;
CONSIDERANDO que no Paraná, de agosto de 2015 até hoje
tivemos o lamentável recorde histórico de 31 mortes por dengue, cuja imensa maioria
poderia ter sido evitada, se o PCDT tivesse sido devidamente adotado.
CONSIDERANDAO ser então decisiva a capacitação técnica
dos profissionais de saúde, em especial nos municípios desta Regional, sem experiência
na assistência a casos de dengue;
CONSIDERANDO que, se as equipes assistenciais não
estiverem aptas para rápido e certeiro manejo clínico dos doentes em suspeita de
dengue, esses pacientes, sempre em situação de urgência clínica, correm o sério risco de
ver seu quadro piorar rapidamente e evoluir para o óbito – notadamente porque a
dengue é uma doença aguda, cujo agravamento para morte pode ser muito rápido;
CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento do
Ministério Público, pelo ofício-circular n. 05/2016, do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde, que, na promoção de eventos por parte da
1
Disponível em
http://www.dengue.pr.gov.br/arquivos/File/DengueInformeTecnico18_2015_2016ateSE132016_ZIKA_CHI
KUNGUNYA_2016_04_05.pdf: a tabela de n. 03 traz os números de dengue por município (páginas 08 a
14), e a tabela de n. 04 traz os números de da “febre chikungunya” e da “Zika de cada município (paginas
15 a 18)
1
Secretaria de Estado da Saúde, para treinamento e capacitação nesses municípios, tem
havido deficiências, por Secretarias Municipais de Saúde, para exigir de seus
profissionais de enfermagem e medicina (notadamente de unidades próprias) a
participação nesses treinamentos para qualificação;
CONSIDERANDO que, a Política Nacional de Urgências e
Emergências, estatuída pela Portaria GM/MS n. 1600/2011, estabelece a capacitação
permanente das equipes assistenciais como uma das suas diretrizes:
Art. 2° Constituem-se diretrizes da Rede de Atenção às
Urgências:
(...)
II - garantia da universalidade, equidade e integralidade no
atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas,
pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes);
(...)
VIII - atuação profissional e gestora visando o
aprimoramento da qualidade da atenção por meio do desenvolvimento de ações
coordenadas, contínuas e que busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado
em saúde;
(...)
XIV - qualificação da assistência por meio da educação
permanente das equipes de saúde do SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os
princípios da integralidade e humanização.
CONSIDERANDO que, pela mesma Política, no parágrafo 3º,
do art. 3º desta Portaria, o acolhimento com classificação do risco, a qualidade e a
resolutividade na atenção constituem a base do processo e dos fluxos assistenciais de
toda Rede de Atenção às Urgências e devem ser requisitos de todos os pontos de
atenção.
CONSIDERANDO que todos os serviços de vigilância em
saúde (notadamente epidemiológica) os equipamentos da atenção básica (unidades
básicas de saúde e equipes de Estratégia Saúde da Família) e as unidades de pronto
atendimento e o conjunto de serviços de urgência 24 horas, bem como os hospitais, são
também pontos de atenção componentes da Rede de Atenção às Urgâncias, conforme
art. 4º da mesma Portaria:
Art. 4º A Rede de Atenção às Urgências é constituída pelos
seguintes componentes:
I - Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde;
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II - Atenção Básica em Saúde;
III - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192)
e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências;
IV - Sala de Estabilização;
V - Força Nacional de Saúde do SUS;
VI - Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o
conjunto de serviços de urgência 24 horas;
VII - Hospitalar; e
VIII - Atenção Domiciliar.
CONSIDERANDO que o acolhimento em todos os pontos de
atenção às urgências e emergências, sem que os profissionais estejam capacitados para
prestar o atendimento técnico necessário, em especial na atenção à dengue, doença
aguda de rápida evolução até o óbito, pode violar a integralidade da assistência, alçada
como princípio no art. 7º da Lei Orgânica da Saúde (sem prejuízo de poder trazer
resultados fatais ou de difícil reparação ao paciente):
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
CONSIDERANDO que a integralidade, a partir do momento
em que o paciente se encontra em situação clínica de urgência e emergência, em regra
somente se atinge se for acolhido no serviço de saúde com equipe qualificada e
treinada, para reconhecer e adotar com celeridade as providências para o socorro
assistencial (que na suspeita de dengue precisa ser certeiro e imediato), o que poderá
ser decisivo para a resolutividade do tratamento (e sobretudo para a vida do doente),
princípio previsto no art. 7º, XII, da Lei n. 8080/90, como “capacidade de resolução dos
serviços em todos os níveis de assistência”)
CONSIDERANDO a garantia de eficiente aplicação desse
princípio da integralidade cabe aos gestores do Sistema Único de Saúde, nos termos do
recente Decreto n. 7508, de 28 de junho de 2011:
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Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos,
além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no
acesso às ações e aos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que, igualmente, a Portaria do Ministério
da Saúde MS/GM n° 1378/2013, ao regulamentar as ações de vigilância epidemiológica,
define as competências municipais estritamente de acordo com a Constituição Federal e
a Lei Federal n° 8080/90:
Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de Saúde a
coordenação do componente municipal dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e
de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política,
diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo:
(...)
XI - promoção e execução da educação permanente em
seu âmbito de atuação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, da Constituição
Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 129, II, da Magna
Carta, e 120, II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público
a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO a disposição do art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao
Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata
divulgação e a disposição do art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 73/93
combinado com o art. 200, da Lei Complementar Estadual nº 85/99, que salienta caber
ao Ministério Público a expedição de recomendações visando a melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais, expede a presente
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ao (à) senhor(a) ....................., Secretário(a) de Saúde do
Município de .................., para que, em cumprimento às disposições legais acima
mencionadas, e em vista das circunstâncias ora apuradas, determine imediatas
providências administrativas para promoção de qualificação técnica de capacitação
para diagnóstico, manejo clínico e tratamento de casos suspeitos de dengue, da “febre
chikungunya” e da “Zika”, a todos os médicos e enfermeiros atuantes em todos os
serviços de saúde da rede municipal, especialmente: vigilância epidemiológica, atenção
básica (Unidades Básicas de Saúde e equipes da Estratégia Saúde da Família), serviços de
pronto-atendimentos, unidades de pronto-atendimento 24h e hospitais, nos seguintes
termos (sem prejuízo da educação permanente e qualificação própria da gestão
municipal):
a) possibilitar todos os meios para participação desses
profissionais nos eventos de capacitação, a serem oferecidos pela Secretaria de Estado
da Saúde (e também de quaisquer outro órgão público), para treinamento e qualificação
para diagnóstico, manejo clínico e tratamento de dengue, zika e febre chikungunya,
(com fornecimento de transporte e alimentação, se necessário for), inclusive exigindo
tal participação de todos os servidores públicos municipais, sob pena de
responsabilização por eventual descumprimento funcional, e
b) em nenhuma hipótese acarretar prejuízo irreparável
para a população, quando da participação das equipes assistenciais nessas atividades.
Assina-se o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade
mencionada comunique ao Ministério Público quanto à adoção das providências
adotadas na espécie.
Dê-se ciência, por ofício, ao Conselho Municipal de Saúde, à
..............ª Regional de Saúde, ao Conselho Regional de Enfermagem e ao Conselho
Regional de Medicina.
............., .......... de ..................... de 2016.
.......................
Promotor de Justiça
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