SOCIOLOGIA DO DIREITO

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VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
Professora: Ana Maria Luiz.
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
DIREITO e direito
O Direito é a ciência que sistematiza as normas necessárias para o equilíbrio
das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, impostas
coercitivamente pelo Poder Público. Universalidade das normas legais que
disciplinam e protegem os interesses ou regulam as as relações jurídicas.
A palavra vem do latim popular directu, substituindo a expressão do latim
clássico jus, que indicava as normas formuladas pelos homens destinados ao
ordenamento da sociedade. Em contraposição ao jus, havia o fas, que eram
princípios jurídicos cuja aplicação cabia aos pontífices, ministros religiosos.
O direito é a faculdade legal de praticar ou não praticar um ato.
É a ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações numa
sociedade. Essas normas possuem várias ramificações.
Portanto, reflete o que é justo em conformidade com a lei e a justiça.
O direito objetivo (jus norma agendi) recebeu a seguinte definição de Miguel
Reale:”Vinculação bilateral imperativo-atribuitiva dos valores de convivência”.
Já o direito subjetivo (jus facultas agendi) pode ser definido como “a
autorização da norma jurídica para o exercício de uma pretensão”.
No tocante às relações entre o Estado e o Direito, há duas teorias:
a) monistica→ pela qual ambos constituem uma entidade e
b) dualística→ estabelece que o Estado e Direito são duas realidades
distintas, que não se relacionam entre si.
Hans Kelsen, em seu livro Teoria Pura do Direito, conclui que Estado e Direito
se confundem, que o Estado é a própria ordem jurídica imposta, sendo portanto
a personalização da ordem jurídica. Objetivamente, Direito é a realização da
lei, a lei escrita, a norma de agir, de exteriorizar-se pela ação através do direito.
Subjetivamente, é o interesse protegido pela ordem jurídica, o poder concedido
a cada um de agir, de fazer ou deixar de fazer.
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 Poder e Direito nas Sociedades Contemporâneas:
►Estado:
Existem instituições políticas não relacionadas com o Estado – “préestatais”, “paraestatais, “infra-estatais; constitui ele a instituição máxima. O
Estado já foi considerado um mal necessário, como um mal a ser extirpado,
como supremo bem, como necessidade para a unificação dos ideais
nacionais.
O Estado existe como uma instituição dotada de poder, que visa à ordem, à
segurança e à justiça, idealizadas, contando, como pré-requisitos
formadores, com nação, território e governo soberano.
♦ Visão de Estado para jusfilosofos:
►Hugo Grotius: O Estado é uma associação integral de seres livres,
unidos para a fruição de direitos e por um interesse comum -, que parte de
pressuposto filosófico (poder e uso da força são seus atributos para impor
uma ordem definida pela cúpula da autoridade) ideal difundido entre os
membros do grupo ou emanado dele.
►Engels: O Estado é um produto da sociedade dividida por antagonismos
irreconciliáveis. É um poder evocado para amainar os conflitos entre as
classes, mantendo-os no limite da ordem. “Como o Estado nasceu da
necessidade de o antagonismo das classes, e como, ao mesmo tempo,
nasceu em meio ao conflito delas, é, por regra geral, o Estado da classe
mais poderosa, da classe economicamente dominante, classe que, por
intermédio dele, se converte também em classe politicamente dominante e
adquire novos meios para a repressão e exploração da classe oprimida.
► Weber: O Estado é uma estrutura política que pretende, com êxito, o
monopólio do uso legitimo da força física, em determinado território. “Como
as instituições políticas que o precederam historicamente, o Estado é uma
relação de homens dominando homens, relação mantida por meio da
violência legitima, isto é, considerada como legítima. Para que o Estado
exista, os dominados devem obedecer à autoridade alegada pelos
detentores do poder”.
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► Maritain: O Estado é considerado como “órgão habilitado a empregar o
poder e a coerção. Composto de peritos e especialistas da ordem e do
bem-estar publico, atua como um instrumento em relação ao corpo político;
a sociedade política é o todo; o Estado é, somente, a parte dominante ou
especializada”.
►Poder:
Conceituamos poder como imposição de vontade, manifestada de modo
institucionalizado
ou
não.
Quando
institucionalizado,
denomina-se
autoridade, referindo-se às decisões concernentes à ordem social
estabelecida.
Como não há poder sem autoridade – que se submete à autoridade ou que
se insurge contra ela, ainda que sub-repticamente-, há autoridade nominal,
isto é, autoridade sem poder ou a serviço do poder econômico, religioso ou
outro. Nesse caso, a “autoridade” torna-se títere do grupo que a manipula.
O poder, por vezes, gera a autoridade pela conquista do status, pela força,
pelo acesso, como autoridade pode gerar o poder pelo prestigio, pelo
carisma, pela liderança, contrapondo-se ao poder que pretendia aclipsá-la.
“A luta pelo prestigio concerne a todas as estruturas especiicas de
dominação e, portanto, a todas as estruturas políticas”. O prestigio é
garantia da persistência da estrutura, do sistema e dos detentores do
poder.
O poder, como direito de uso da força, como imposição de classe, como
expressão de necessidade da ordem, é fenômeno ínsito ao Estado.
O poder do Estado não se volve apenas no sentido de obrigar os indivíduos
agrupados politicamente sob essa instituição, mas também no sentido de
defender a ordem interna contra ataques externos de caráter físico e/ou
ideológico.
Max Weber conceitua poder como “a possibilidade de que um homem, ou
um grupo de homens, realize sua vontade própria numa ação comunitária
até mesmo contra a resistência de outros que participam da ação”.
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Autoridade e Poder
Condições situacionais
Autoridade + poder
Exerce o poder, garante a ordem.
Poder não instituído
Submete-se à autoridade ou contra
ela se insurge.
Autoridade sem poder
Títere dos grupos dominantes.
Poder não instituído
Manipula a autoridade, conduzindo-a
para a consecução dos interesses
dos grupos dominantes.
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
Direitos Civis, Políticos e Sociais:
No processo histórico, três conjuntos de Direitos foram reconhecidos e
normatizados, na seguinte ordem: direitos civis, políticos e sociais.
Os direitos civis referem-se às pessoas, suas relações e seus bens.
Ínsita aos direitos civis encontra-se a liberdade de expressão, de
reunião, de imprensa, de associação.
Os direitos políticos dizem respeitos à participação n poder político.
Eles definem a cidadania.
Os direitos sociais compreendem o bem estar economico e a
seguridade, ou seja, garantias sociais, econômicas, culturais, morais e
de lazer.
Direitos
Definição
São os direitos de que os indivíduos
dispõem para regular suas próprias
Civis
relações recíprocas. Compreendem
as
liberdades
expressões,
individuais
de
reunião,imprensa,
associação.
Direitos
Políticos
de
participar
do
poder
político, isto é, votar e ser votado. A
máxima
expressão
é
o
sufrágio
universal.
Sociais
Referem-se ao acesso ao bem estar
econômico e à seguridade.
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
Direitos Humanos e Direitos Sociais:
Os direitos humanos baseiam-se no reconhecimento da natureza humana
como fonte dos princípios da igualdade, fraternidade e liberdade – triologia
que norteou a Revolução Francesa. A Convenção Nacional de 1793
reconheceu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na
Assembléia Nacional (1789) no slogan em igualdade, liberdade, segurança
e propriedade.
A Declaração da ONU (1948) quanto a constituição Brasileira (1988) tratam
dos direitos do homem na tríplice dimensão: civil, política e social.
O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem baseia-se nas
condições naturais de razão e consciência para prescrever a fraternidade.
Reconhece que os homens são livres por nascimento e iguais em
dignidade e direitos humanos tais como vida, liberdade e segurança; civis liberdade de expressão, locomoção, reunião, associação; políticos participação no governo e acesso aos serviço publico e sociais –
propriedade, previdência social, trabalho, instrução, bem-estar.
O artigo 29 sintetiza:
ArtigoXXIX.
”1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de
sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito
apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.”
A Constituição Brasileira estabelece no art. 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade...”
A seguir, especifica procedimentos e condutas:
Capitulo 2 (arts. 6º a 11º) trata dos direitos sociais polarizados em
educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social,
proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados.
Assim, todos tem direitos enquanto seres humanos, mas todos tem deveres
para com os semelhantes para garantir a integridade, a autonomia, a
liberdade e a dignidade como pessoa humana. A evolução social trouxe os
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direitos humanos em preceitos constitucionais, visando garantir os direitos
mediante a limitação do poder do estado, coibindo os abusos no curso de
seu exercício. Isto significa que esses direitos submetem-se, também, às
leis e ao principio da igualdade.
Para o desembargador Alexandre de Moraes “Os direitos humanos
fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo
protetivo da pratica de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento
para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos
criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro
Estado de Direito” (Moraes, 1997:46)
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 IMPORTÂNCIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA E DE OUTRAS DISCIPLINAS
CONEXAS:
A Sociologia Jurídica, também chamada de Sociologia do Direito, é o ramo do
conhecimento que investiga a realidade social sob a perspectiva do Direito, isto
significa que a conduta social é observada como fenômeno jurídico.
Esta disciplina, não é uma ciência autônoma (embora estudada nas
faculdades de Direito como disciplina isolada (em geral, após o estudo da
disciplina Introdução à Sociologia ou Sociologia). Como um ramo da Sociologia
Geral, sendo assim, uma ciência aplicada, de caráter interdisciplinar- já que
emprega tanto conceito da Sociologia quanto do Direito e, subsidiariamente, da
Filosofia, Economia e Psicologia.
Seu objeto de estudo é o Direito como fenômeno social (corresponde aqui aos
comportamentos, ações e situações observadas em determinadas sociedades, organizações e
grupos. Ocorre frequentemente em determinados períodos a historia. Os fenômenos podem
ser tanto de aspecto negativos (chamados problema social) como positivos (chamados de
evolução social)),
quer grupal ou individual. Assim, a Justiça é um princípio moral
enquanto que o Direito o realiza no convívio social.
Não podemos confundir Sociologia Jurídica com Sociologia Legal. Esta é mais
restrita, limitando seu campo de estudo ao fenômeno social regulado pela
lei; enquanto aquela é expressão mais ampla, tendo seu campo investigativo
a realidade social na perspectiva do Direito. Como o Direito não se restringe
meramente às leis, torna o campo da Sociologia Jurídica bem mais amplo que
a Sociologia Legal.
Precisamos está atento, ao conceito de Antropologia. Sendo ciência (ou
conjunto de várias ciências, cuja finalidade é comum) que estuda o Homem,
descrevendo-o com base em características biológicas (Antropologia física) e
culturais (Antropologia cultural) dos grupos a que pertence, analisando,
também, as diferenças e variações entre esses grupos, no decorrer do tempo.
Já a Antropologia Jurídica é o ramo da Antropologia que estuda o Direito
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como fenômeno sócio-cultural, não sendo, portanto, ciência autônoma e sim,
ciência-tronco da Antropologia.
Podemos caracterizar pontos de contato e diferenças entre a Sociologia
Jurídica e Antropologia Jurídica.
a) Ambas derivam de ramos autônomos do conhecimento
– respectivamente, a Sociologia e a Antropologia- razão
Contato
pela qual são ciências aplicadas;
b) as duas disciplinas se ocupam do fenômeno social.
a) A perspectiva da Sociologia Jurídica é mais ampla do
que a Antropologia Jurídica, já que aquela considera
também (mas não somente) fenômenos culturais,
sociais, econômicas bem como outras linhas e esta,
Diferenças
confere aos fenômenos culturais grande ênfase;
b) enquanto a Sociologia Jurídica estuda a conduta
social
observado
como
fenômeno
jurídico,
a
Antropologia Jurídica estuda o Direito sob o prisma da
cultura em que se insere.
Abrange a Sociologia Jurídica, o conceito de cultura sendo complexo de
padrões de comportamento, das crenças, das instituições e de demais valores
característicos de um grupo social, transmitidos aos membros de uma geração
para outra, e com os quais estes se identificam.
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A Sociologia Jurídica se subdivide em dois campos:
Ocupa-se em construir ou e/ou testar modelos abstratos gerais do Direito, tais como
composição social, suas espécies como fato social, as noções teóricas de Justiça e de
Equidade como fenômenos empíricos,
Cogita acerca de relações mais genéricas entre o Direito e
a)aplicabilidade de suas formas e coerção social;
Sociologia Jurídica Teórica
(também chamada geral ou
básica)
b) outras formas de controle social;
c) a mudança social;
d) a realidade social.
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estuda fenômenos sócio-jurídicos tendo por objeto investigações de natureza bastante variada tais como:
a.1) tanto das formas de coerção como, por exemplo: em vez de prisão em regime fechado, condenação
à prestação de serviços à comunidade;
A) A
mudança
social
a.2) quanto do papel dos operadores do Direito – como, por exemplo: advogados como conciliadores ou
mediadores, e não apenas como patronos de causas perante o Poder Judiciário, o que leva à abreviação
dos conflitos.
b.1) tanto do conteúdo normativo de formas coercíveis como, por exemplo: procedimentos
Sociologia
Aplicada
Jurídica
B)
As
tendências
de
transformação
dos
ordenamentos jurídicos
para
executar credores solventes;
b.2) quanto das formas coercíveis em vigor, como, por exemplo: em lugar de executar o devedor de
qualquer modo, permitir que seja feita de forma menos danosa ao executado.
C) Aumento ou diminuição da eficácia dos conteúdos normativos ou das formas de coerção. Exemplo: Os conflitos tornam-se mais ou menos
freqüentes depois da entrada em vigor de nova norma processual?
Resolve-se de forma mais rápida ou continuam a abarrotar o poder Judiciário com medidas protelatórias?
D) Eficácia de leis ainda em elaboração. Exemplo: A conseqüência da redução da multa por atraso das prestações condominiais de 20% para 2% na
situação financeira dos condôminos, pelo aumento na inadimplência dos moradores, em caso de discussão de lei específica no Parlamento e,
E) Consolidação dos costumes nas práticas judiciárias e, finalmente, na norma. Exemplo: Prioridade no julgamento das causas em que
o interessado tem mais de 65 anos de idade, que já era praticada por alguns tribunais, e que se converteu em norma processual.
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A Dogmática Jurídica que é o estudo do conjunto da vida social sob seus
aspectos lógico-normativos, cuja finalidade é facilitar a aplicação da norma
jurídica, tanto pela via administrativa quanto pela via judicial; como técnica de
aplicação da norma, esta ampara-se na teoria da interpretação, na
Hermenêutica Jurídica.
Podemos atrever
correlacionarmos a Sociologia do Direito, a Dogmática
Jurídica e a Filosofia do Direito como ciências dentro do pensamento jurídico,
fundamentalmente harmônicos, imprescindível à construção da Teoria do
Direito, complementando-se; pois suas fronteiras não se contrapõem e não são
rígidas, tendo em cada disciplina suas metodologias e enfoques específicos.
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A SOCIOLOGIA APLICADA AO DIREITO:
EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JUSSOCIOLÓGICO.

Realidade Social:
Veremos aqui, a realidade social no foco de três jus pensadores:
►Segundo Durkheim: Pode ser estudada em dois diferentes níveis:
a) morfológico → é o aspecto material e mensurável (ou calculável) do
fenômeno Ex.: crescimento demográfico;
b) fisiológico → que se revela pela análise das funções axiológicas
estruturadas e inovadoras e do controle social, incluindo a identificação
dos símbolos criados pelos diversos atores sociais.
►Segundo Karl Marx: Pode ser estudada em dois diferentes níveis:
a) infrastrutura
b) superestrutura
►Segundo Georges Gurvitch, sucessor de Durkheein, há uma pluralidade
de níveis do social, que caracteriza como “graus de profundidade”, e
também uma ligação entre esses níveis, que permite estudar o
fenômeno de interesse, sendo certo que estes graus podem variar de
acordo com a necessidade do pesquisador. Assim, parte-se da
morfologia social - descrevendo qualitativa e quantitativamente o
fenômeno, análise relativamente simples que a maioria dos leigos tem
condições de fazer – para analisar a complexa trama de interações que
ocorrem na sociedade, entre os diversos grupos entre si, e entre as
instituições de controle social e os indivíduos.
Ele descreve a vida social como luta permanente entre tradição e
revolução, surgindo tensões na sociedade, entre as forças que
pretendem manter a situação presente e as que desejam alterações.
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
Funções Inovadoras na Sociedade:
Assim conceituamos as funções que processam dentro da estrutura social
já existente, mediante transformações progressivas. No campo jurídico,
pode ser citado o surgimento das ONG’s – Organizações NãoGovernamentais – que são assoções civis, organizadas segundo as normas
jurídicas de determinado Estado- para a realização de estudos e elaboração
de recomendações no campo dos Direitos Humanos, apoiando as
instituições estatais encarregados de combater a violência, por exemplo.
A inovação na sociedade e revolução está em que aquela ocorre no seio de
uma estrutura social já existente, esta representa ruptura como o modelo
anterior. Sem dúvida, quando a estrutura se mostra por demais limitada
para conter as implicações da inovação, pode surgir a revolução, ou seja, a
inovação pode constituir-se no embrião da revolução.
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
Contribuição de Sociólogos a Sociologia Jurídica:
► Gurvitch, Georges → Caracteriza a Sociologia do Direito como a
sociologia do espírito humano que estuda a plena realidade social do
Direito desde suas expressões tangíveis e observáveis nas condutas
coletivas efetivas e nas bases materiais, empregou o método dialético
para o estudo do fenômeno jurídico, por entender que adequava
perfeitamente à dinâmica social e histórica do ideal de justiça em
determinada sociedade, e a Sociologia do Direito a ciência que estuda o
Direito desde as expressões mais evidentemente manifestadas até as que
se mantém ocultas sob padrões e símbolos.
► Pound, Roscoe → Atribui ao jurista o papel de pugnar pela satisfação
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dos interesses sociais, mediante a elaboração e a interpretação de
normas que asseguram a harmonia e o equilíbrio entre eles. Elaborou um
programa para a Sociologia do Direito em quatro etapas:
a) estudo dos efeitos sociais atuais do Direito sobre as instituições,
a doutrina e os valores da sociedade;
b) análise da conexão entre o Direito e a sociologia no plano da
elaboração da legislação e depois no plano da eficácia
normativa;
c) desenvolvimento de metodologia própria que enfatizasse a
necessidade
de
elaborar
normas
cujo
objetivo
fosse
predominantemente social, com menor ênfase na questão
sancional;
d) estudo das doutrinas jurídicas do passado e sua evolução, para
estabelecer diretrizes doutrinárias visando a obtenção de
resultados sociais justos.
► Lévi-Bruhl, Henri → concentrou seus estudos na Sociologia dos
Costumes, e desenvolveu extenso trabalho, especialmente voltado para a
Sociologia Criminal, estudando o fenômeno da criminalidade sob dois
aspectos:
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a) crime: deve ser definido e graduado segundo sua gravidade,
época e grupo, devendo ser a pena mais leve ou severa de
acordo com a natureza do crime e,
b) pena: tem um triplo objetivo: punir o crime, mediante a imposição
de castigo ao criminoso; restabelecer a ordem; e reintegrar o
criminoso à sociedade.
► Marx, Karl e Engels, Freidrich → Entendiam o Direito como mero produto
de forças econômicas. Segundo a teoria marxista, também o Direito está
sujeito a determinismo histórico e econômico, tendo a lei, caráter classista,
ou seja, refletia a luta de classe e, portanto, numa sociedade comunista, a
lei tenderia a desaparecer. O Direito, na História da Humanidade, sendo a
superestrutura fundamentada em condições econômicas, teria sido
sempre estabelecido pela classe economicamente dominante – que se
confunde com os detentores do poder – e portanto, ao atingir o ápice da
evolução social (o comunismo segundo a doutrina marxista), a sociedade
seria estruturada de acordo com uma ordem social sem classes, na qual
os homens passarão do estado de necessidade para o de liberdade,
tornando o Direito inteiramente dispensável. O Estado, nessa nova
configuração, teria simplesmente função administrativa, não reguladora.
► Gasset, José Ortega y → Acredita ser útil fazer uma analogia entre as
paisagens e a realidade jurídico-social, objeto da Sociologia Jurídica. As
paisagens, como a realidade, podem ser vistas sob infinitas perspectivas,
todas elas verdadeiras e autenticas, exceto aquela que pretende ser a
única verdadeira. Também quanto à disciplina em questão, pode-se dizer
que existem várias “Sociologias do Direito”, pois o fenômeno é passível de
ser estudado mediante diferentes abordagens.
► Ehrlich, Eugen → Autor do livro ‘Fundamentos Principiológicos da
Sociologia Jurídica, publicado na Alemanha em 1913 (nome original: ‘
Grundlegung der Soziologie des Rechts’). Para ele, o centro de gravidade
do desenvolvimento do Direito não se encontra na legislação, nem na
ciência jurídica, nem na jurisprudência, mas na própria sociedade.
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
A Cientificidade da Sociologia Jurídica:
A função crítica exercida pela Sociologia Jurídica é assegurar que, no
plano da representação dos fatos e das normas, seja possível uma
comunicação sem prejuízo de uma ou de outra, com a finalidade não de
uma recíproca adaptação, mas de uma melhor compreensão entre ambas.
Entretanto, não é monopólio e nem tarefa inafastável da Sociologia Jurídica,
e sim tarefa própria de toda a Ciência do Direto, a qual se estende a
Sociologia do Direito.
A Sociologia do Direito é considerada constituída em ciência social, após a
2ª Guerra Mundial, mediante o uso de técnicas e métodos de pesquisas
empíricos, de um lado, e mediante a construção teórica desenvolvida a
partir dos resultados dessas pesquisas, de outro. Antes da II Grande Guerra
não existia produção científica orientada por uma perspectiva sociológica do
Direito.
Inicialmente duas perspectivas foram confrontadas e criticadas pelos
estudiosos da Sociologia do Direito:
a) a da visão meramente normativista do Direito, privilegiando-se o direito
material em detrimento do direito processual, dominante no século XIX,
simbolizada por Savigny, e;
b) a da visão intitucional e organizacional, que entende que o Direito limitase a ser uma ciência que acompanha e incorpora os valores sociais e os
incorpora, à medida em que surgem, mas deve ser um ativo promotor de
mudanças sociais, tanto no plano material quanto no domínio cultural,
posiação cujo defensor-símbolo é Bentham.
A visão normativista persistiu nas primeiras décadas do século XX,
embora já diferenciada por uma série de nuances, dada a incorporação de
conceitos proveniente da Sociologia, que se desenvolvia nas últimas
décadas do século XIX. Um exemplo é influencia que teve a Sociologia
sobre os trabalhos de Ehrlich em relação à criação judiciária do Direito, na
qual a questão da normatividade do direito dos enunciados abstratos da lei
para as decisões do juiz, aos casos concretos, criou as pré-condições
teóricas para uma nova visão jussociológica, baseada nas dimensões
processuais, institucionais e organizacionais do Direito.
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A visão normativa permaneceu presente, embora de forma mais atenuada,
na constituição do objeto da Sociologia Jurídica após a 2ª Guerra Mundial,
especialmente em dois campos:
a) nos estudos sobre a discrepância entre o direito oficial,
formalmente
em vigor, e o direito socialmente eficaz,
representados pela dicotomia law in books/law in action da
escola norte-americana;
b) nos trabalhos acerca entre as relações entre o Direito e o
desenvolvimento
sócio-economico,
que
deu
origem,
modernamente ao Direito do Desenvolvimento.
A partir da segunda metade do século XX, especialmente a partir dos anos
1950/60, passou a conjuntura intelectual a sofrer transformações em virtude
de desenvolvimento de dois grandes grupos de desenvolvimentos, foram:
a) da sociologia das Organizações→ que tem em Weber um dos
principais estudiosos e inspiradores ;
b) da Ciência Política→ e do interesse que demonstrou ao
estudar os tribunais, tanto n plano da decisão sobre
pretensões
juridicamente
amparadas
quanto
como
manifestação do poder político;
c) da antropologia Jurídica (também denominada Etnologia
Jurídica) → na medida em que focalizou sua atenção não
mais nas sociedades coloniais, mas nos novos Estados
africanos
e
asiáticos,
e
também
desenvolvimento da América Latina.
os
países
em
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
A pesquisa na Sociologia do Direito:
Toda ciência deve ter metodologia própria, adequada a seu objeto de estudos,
para que o conhecimento consolidado possa ser organizado de forma corrente
e lógica. Além disso, a metodologia cientifica cuja eficácia pode ser
comprovada, assegura a necessária credibilidade que deve receber a
disciplina, tornando os fenômenos verificáveis e reprodutíveis, tanto pela
comunidade cientifica quanto pela sociedade em geral.
Desenvolve-se em três etapas o método cientifico na observação sociológica
jurídica: formulação de hipóteses – observação do fenomeno – interpretação
dos resultados.
Dentre as mais importantes atitudes do pesquisador na Sociologia do Direito,
ao estudar os fatos sócio-juridicos, está a de obsrvar esses ffatos
objetivamente, com espírito de isenção, despindo-se de seus padrões
culturais, para não ser por eles influenciado.
Pode aqui ser usado o método indutivo, utilizado em uma primeira etapa,
buscando estabelecer as proposições gerais explicativas do fato sócio jurídico.
O método dedutivo é empregado posteriormente, para construir relações mais
precisas de causa e efeito. No atual estagio da Sociologia do Direito, o método
indutivo é muito mais frequentemente utilizado – como, em geral, nas Ciências
Humanas – pois ainda não se atingiu um estágio em que este campo do
conhecimento possa ser plenamente reduzido a proposições em forma de lei.
Na Sociologia do Direito a observação de um fenômeno é atividade
sensorial, desenvolvida com ou sem auxilio de instrumentos, destinada à
descrição organizada, qualitativa e quantitativa do fenômeno. Esta técnica é a
mais antiga empregada nesta área e, se usada adequadamente, continua de
extrema valia.
Sua utilização é basicamente ouvir e ver. O nível de subjetividade pode ser
reduzido por meio de apontamentos do observador, que registra os fatos e que
sejam reproduzidos em ambiente propicio à reflexão e à discussão.
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→
a) participante
rigorosamente
controlada e dirigida pelo observador,
quando
precisão
Espécie de
observação
se deseja maior grau
no
estudo
do
de
fenômeno
investigado.
b) Não –participante → o observador deixa
os
eventos
qualquer
ocorrem
influencia,
sem
exercer
simplesmente
registrando os fatos. Esta geralmente é
empregada
nas
fases
iniciais
ou
exploratórias de investigação.
Estes instrumentos são utilizados sempre que os sentidos do Homem são
insuficientes ou inadequados para observar o fenômeno.
A interpretação do fenômeno é a analise dos resultados obtidos mediante a
observação do fenômeno e o estabelecimento de proposições universais que o
expliquem.
a) a lei será cumprida com maior freqüência quanto
maior for a certeza de que sua violação será
punida;
b)quanto
mais
divulgada
for
uma
lei
mais
rigorosamente será cumprida;
c) leis que utilizam linguajar mais complicados, de
difícil compreensão, são também mais difíceis
Proposições
de se fazerem cumprir; e
d) o exemplo de conduta das camadas dirigentes
do país tende a ser imitado pelo restante da
população: se a corrupção permanece impune,
todos se sentem mais livres para praticá-la, mas
se julga e condena pessoas de grande projeção
na sociedade, envolvidas em atos de corrupção,
a confiança na Justiça aumenta
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 A Sociologia Jurídica no Brasil:
A primeira etapa de desenvolvimento da Sociologia no Brasil, denominada por
alguns de “etapa histórica”, tem inicio na luta pela institucionalização
acadêmica da disciplina, na década de 1960, no Rio de janeiro e em Recife,
até o final da década de 1970.
Inicialmente, a cadeira de Sociologia do Direito era oferecida em nível de pósgraduação, com o objetivo de formar Mestres e Doutores, capazes de
desenvolver pesquisas na área. Somente depois de formados
esses
primeiros profissionais, passou-se a incluir a cadeira na grade curricular dos
cursos de graduação das Faculdades de Direito, inicialmente de modo tímido,
em 1964 (Recife) , e depois, estendendo-se às demais faculdades, no final dos
anos 1980.
A obra pioneira na matéria, no Brasil, é o livro do jurista e filosofo rancisco
Cavalcante Pontes de Miranda, intitulada O Sistema da Ciência Positiva do
Direito, publicado em 1922.
Pontes de Miranda diverge tanto do racionalismo tecnicista de Weber quanto
do sócio-espontaneismo de Ehrlich. Adota postura racional e cientifica, com
ênfase no papel da ciência no estudo do Direito, mas sem abandonar a
importância da criação jurídica inconsciente.
Para seus críticos, Pontes de Miranda foi formalmente influenciado por
preconceitos sociologista avalorativos, ou seja, insistia em separar julgamentos
científicos da realidade e julgamento de valor. A falta de inclusão do valor
como parâmetro interpretativo do fenômeno jurídico é apontada como a maior
deficiência de sua contribuição.
Embora muitas
obras publicadas no Brasil até a década de 1970 tenham
recebido o título de Sociologia do Direito, consistem, na verdade, em
aplicações da Dogmática Jurídica e da Filosofia de direito aos fenômenos
jurídicos , sem levar em conta a perspectiva sociológica. Já os trabalhos de
Felippe Augusto de Miranda Rosa, de 1970, intitulados Sociologia do Direito e
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
Conhecimento e Opinião sobre o Direito, passam a constituir um marco na
área, pois apresentam perspectiva totalmente sociológica, inclusive referindose a pesquisas empíricas.
Apesar de desde o inicio da década de 1960 tenham sido empreendidas
pesquisas por alguns institutos e universidades isoladas, a pesquisa constante
e direcionada, no campo da Sociologia de Direito, tem sido conduzida com
apoio de entidades não-universitarias, tais como o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico-CNPq, ligado ao Ministério de
Ciência e Tecnologia, a Associação Nacional e Estudos Pós-Graduados e
Pesquisa em ciências Sociais-ANPOCS. Também algumas Universidades
oficiais, como a Federal do Recife e a Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro possuem institutos dedicados à pesquisa em Sociologia do Direito,
estando ligados a universidades estrangeiras, especialmente a de Colônia, na
Alemanha.
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS

A Função Social do Direito
►Direito no ponto de vista sociológico:
É uma ciência social, observado como fato social da própria sociedade,
nas inter-relações sociais.
Ciência essencialmente social – peculiaridade sociedade humana.
Suas normas são regras de conduta para disciplinar o comportamento
do individuo, na sociedade, objetivando a satisfação da necessidade
social.
Tem, portanto, caráter preventivo sobreposto ao caráter corretivo;
estando o Direito, em função da vida social. Objetivando evitar conflitos.
► A presença do Direito na sociedade:
Está presente desde a mais simples às complexas relações sociais.
De forma genérica, toda representação exercida pelos autores sociais,
tem repercussão no mundo do direito.
Ex. Aquisição de gêneros alimentícios no supermercado. Realização
tácita de contrato de compra e venda.
Utilização do transporte coletivo = contrato de transporte com prestação
(Pagamento do usuário) e contraprestação (obrigação da transportadora
de encaminhá-los integralmente ao destino contratado) com indenização
de danos emergente e lucro cessante, em havendo prejuízo.
►Atividades e características que o individuo desenvolve na sociedade
♦ De cooperação e de concorrência:
Segundo San Tiago Dantas, as atividades humanas assumem formulas
diversas, tendo como eixos primordiais dos tipos.
♦♦ Cooperação:
Na convergência de interesses, envolvem fins ou objetivos comuns,
onde um desenvolve certa atividade e o outro diretamente satisfaz sua
necessidade, ou seja, à medida que desempenha e realiza interesses,
coopera na realização de interesse dos outros.
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
Os interesses das partes envolvidas convergem a um ponto comum,
cooperando cada qual ao interesses do outro, em reciprocidade.
Ex:
Contrato
de
aluguel
(locador/locatário),
compra
e
venda
(vendedor/comprador).
♦♦ Concorrência:
Divergem ao interesse comum, ou seja, as partes embora tenham
objetivos idênticos, desenvolvem atividades independentes, no máximo
paralelas, resultando-a concorrência ou competitividade.
Ex. Comerciante (dois comerciantes na mesma área e no mesmo ramo
(Rua da Alfândega)
Estes eixo substanciam na:
♦♦♦ Lei de vizinhança:
Para Paulo Nader na cooperação, as pessoas estão moldadas por um
mesmo objetivo e valor, conjugando seus esforços. Há manifestação da
interação direta e positiva. Já na concorrência, há uma disputa em que
as partes objetivam satisfazer suas necessidades na exclusão da outra,
sendo característica marcante na sociedade moderna.
Percebe-se a interação indireta podendo obter aspectos positivos, haja
vista que pessoas com ou sem grupos procurem reunir intenções a fim
para realização aos seus objetivos.
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
Conflito de Interesses e a sua Composição:
Natureza é determinada pela natureza da atividade.
As atividades (cooperação e concorrência) podem trazer conflitos de
interesses.
Para o renomado jurista Paulo Nader, define como oposição de interesses
entre pessoas ou grupos, não conciliados pelas normas sociais, sendo
fenômenos naturais à sociedade; disciplinando o Direito às formas de
cooperação e competição quando surgir à relação conflituosa.
Portanto, no conflito, a intenção é diretiva e negativa.
Ex. Cooperação: 1- falta de pagamento de aluguel
2- mercado comprada com defeito
Competição: 1- concorrência indevida ou desleal entre comerciante
2- infiltração em apartamentos
► Funções:
♦ Função Preventiva do Direito:
A conseqüência do conflito é o litígio, trazendo desarmonia social,
impulsionando à sociedade a resolução do litígio, já que há
necessidade de equilíbrio em suas relações para sobrevivência.
♦ Principal Função:
Prevenir conflito – Através de estabelecimento de regras de conduta
na sociedade: direitos e deveres, conforme o respeito às disciplinas
estabelecidas pelo Direito, evita conflito entre seus atores sociais
/autores.
Paulo Nader observa a separação licita e ilícita a partir de valores de
convivência eleitos pela própria sociedade, formando possíveis os elos
de
cooperação
por
estabelecimento
de
limites
através
dos
ordenamentos jurídicos, resultando no equilíbrio e justiça nas relações
entre seus pares.
As normas de condutas são estabelecidas da vida em coletividade.
Quanto maior o relacionamento, mais complexas as relações sociais,
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
maior a possibilidade de conflito; sendo necessária maior disciplina e
organização.
► Composição do Direito:
A inter-relação de afetividade e discórdia, típica das relações humanas,
geram conflitos, desequilibrando o funcionamento social. Quando ocorre,
a superação do conflito se faz na composição dos conflitos.
É a exposição dos interesses antagônicos determinando a parte que
prevalecera e a que será reprimida. Para o ensinador Paulo Nader, o
Direito apresenta solução de acordo com a natureza do caso, seja para
definir o titular do direito, determinar a restauração da situação anterior
ou explicar penalidade de diferentes tipos.
♦ Critérios de Composição de conflitos:
a) De composição voluntaria: estabelecer o mutuo acordo das
partes.
Ao conflito, as partes discutem entre si (Ex. troca de
produto defeituoso na loja) e resolvem da melhor maneira
possível,
observando
os
direitos,
deveres
e
obrigações,
normatizadas pelo Direito.
Podendo ser mista como, por exemplo: Juizados Especiais (lei
9.099/95 – art. 21 a 24) CPC (art. 277 e 278 (rito sumario); 331
(rito ordinário) lei de arbitragens (lei 9.307/96) – abordagens em
três atores.
Composição Mista:
Parte do Estado
Parte: Ator Social A
Parte: Ator Social B
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b) Critério Autoritário: Utilizado nas sociedades antigas, onde a
autoridade
máxima
exerce
arbitrariamente
o
poder
instrumentalizado pelo seu foro íntimo. Ex. Justiça salomônica;
atualmente no meio familiar)
c) Critério da composição Jurídica:
um
critério
anteriormente
Deve ser realizada através de
estabelecido
e
enunciado
para
conhecimento de todos, atentando à universalidade dos casos
que apresentam dentro do mesmo ponto.
►Características:
♦ Autoridade:
Traço característico e fundamental da composição jurídica
O critério aplicado preexiste ao conflito;
Elaborado antes para poder ser aplicado ao conflito que ocorrer
depois;
Inexiste o autoritarismo e exerce o Direito.
♦ Publicidade:
Após a elaboração normativa
Declarativa pela autoridade que elaborou previamente tormando-o
assim, conhecido (antes de sua aplicabilidade)
Pressupõe que toda lei publicada é conhecida por todos (art. 1º e 3º
da LICC (lei 4.657/42)
♦ Universalidade ou generalidade:
Dado critério jurídico é para todos os casos que se apresentarem com
a mesma tipologia (conflitos idênticos após determinado critério, serão
por este aplicado).
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
As Lutas Sociais e a Inserção Normativa Protetiva:
As lutas sociais travadas por grupos sem tradição histórica de confrontos
influenciaram o desenvolvimento da Sociologia Jurídica, já que no contexto
dessas lutas, travadas por atores relativamente novos, passaram as
desigualdades sociais a ser estudadas e incorporadas aos códigos.
A igualdade dos cidadãos perante a lei passou a ser confrontada com a desigualdade da lei perante os cidadãos, e a inovação social evidenciou a questão da diferença das condições de acesso à Justiça oferecida às diferentes
classes e estratos sociais. A transformação pode ser notada pela medida em
que as diferenças sociais passavam a ser levadas em conta pelo legislador ao
elaborar novas leis, ou a reformar as existentes, para efetivar a igualdade de
direitos.
A crise da administração da Justiça muito influenciou o desenvolvimento da
Sociologia Jurídica, quando as lutas sociais transformaram o anterior Estado
liberal no Estado-assistencial (ou Estado-previdenciário), esse Estado passou
a envolver-se ativamente na administração das relações entre classes e
grupos sociais bem como dos novos conflitos que surgiram. A conseqüente
ampliação dos direitos (sociais) decorrentes dessas lutas sociais integrou
grande contingente de trabalhadores e membros da sociedade ao mercado
de consumo, antes inacessíveis.
Essas novas relações, bem como a entrada da mulher no mercado de
trabalho, provocaram o surgimento de conflitos jurídicos cuja solução cabe,
em regra, aos tribunais. Esses novos litígios versavam, em grande parte,
sobre relações laborais, segurança social, divórcio, parentesco, consumo e
meio-ambiente.
O número de litígios aumentou, em parte também, pela mudança no
comportamento familiar, pelo aumento no rendimento das pessoas e pela
tomada de consciência de muitos, de que podiam defender seus direitos
junto ao Poder Judiciário.
A principal conseqüência do surgimento desses novos direitos foi um
aumento expressivo do número de litígios, fenômeno a que se atribuiu o
nome de explosão de litigiosidade, traduzindo-se em um correspondente
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
aumento na quantidade de processos judiciais, dificultando a adequada
prestação judicial, por parte do Estado.
Entretanto, a explosão de litigiosidade não foi a única causa da chamada
crise da administração da justiça. Foi uma das causas, e das mais
importantes, mas não a única. Somaram-se a ela:
a) a crise financeira mundial dos anos 1970, cujas conseqüências se fazem
sentir até hoje, que provocou a pauperização do Estado, ou seja, na
progressiva
redução
dos
recursos
governamentais,
que
se
manifestaram em todas as áreas de atuação estatal, e na administração
da justiça em particular. O Estado passou a ser incapaz de criar uma
oferta de distribuição de justiça compatível com o aumento verificado na
demanda;
b) a visibilidade social conferida à Justiça pelo desenvolvimento das
comunicações e da mídia; e
c) a relativa vulnerabilidade política da elite dominante, também como
conseqüência do desenvolvimento das comunicações e da mídia.
► Acesso a Justiça:
A importância do tema "acesso à justiça" para a Sociologia Jurídica e
para os operadores do direito é relevante porque coloca em evidência as
relações entre o processo e os direitos sociais, e também entre a
igualdade jurídico-formal entre as pessoas e a desigualdade sócioeconômica.
A questão do desequilíbrio entre a procura e a oferta da justiça não é
problema recente. Já no início do século XX, na Alemanha e na Áustria
essa discrepância era denunciada, ao mesmo tempo em que surgiam
tentativas para minimizá-la, tanto por parte do próprio Estado - que
realizava reformas tópicas no processo civil e na organização judiciária,
sem jamais melhorar significativamente a situação _ quanto por parte de
grupos sociais organizados, que não tinham interesse em promover
alterações mais profundas.
Há áreas do Direito em que se manifesta de modo mais agudo o desequilí-
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
brio entre a procura e a oferta da justiça, manifesta-se em pratica mente
todas as áreas jurídicas, embora em graus diferentes, segundo as
peculiaridades de cada área. Assim, por exemplo, na justiça civil é mais
fácil mensurar tanto a procura quanto a oferta do que na justiça penal, na
qual ocorre uma procura forçada, especialmente por parte do acusado ou
do réu.
Até os primeiros anos do séc. XXI, a justiça penal mostrava, no entanto,
que não deve ser desprezada a discrepância entre esses fatores, dadas a
baixa escolaridade e a renda inferior auferidas pelos acusados, em sua
maior parte, que ficam, assim, impossibilitados de contar com boas
defesas no processo e em momentos variados, do cumprimento da pena
(tais como peticionar para obter benefícios por bom comportamento,
trabalho prisional, tempo de cumprimento da pena, indulto, etc.). Hoje, já
se observa o surgimento de um novo fenômeno social, onde atores
sociais, filhos de classes média, vem infracionando o sistema penal
(principalmente na infração do trafico de drogas),
Mas porque motivo a questão do desequilíbrio entre a procura e a oferta da
justiça passou a ser problema central dos governos, após a 2ª Guerra
Mundial?
Após a 2ª Guerra Mundial, assistiu-se à consagração constitucional de novos direitos sociais e econômicos, ao mesmo tempo em que se expandia o
Estado do bem-estar social. Nessa espécie de Estado surgiu a clara
percepção de que a denegação do direito ao acesso efetivo à Justiça
significaria também a denegação de todos os demais direitos. Não sendo
tutelados, os novos direitos afirmados nas Constituições teriam a mesma
importância reduzida de meras declarações políticas, cujo conteúdo e
função não passavam de mistificações do ideal de Justiça.
A principal implicação dessa nova forma de encarar os novos direitos, de
forma a torná-los mais efetivos, foi a admissão de que a organização da
justiça e a tramitação processual não poderiam ser limitadas apenas à
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
dimensão técnica-jurídica, sem atentar para o plano social. Em lugar de
permanecerem socialmente neutros, passou-se a investigar as funções
sociais da organização judiciária e do processo, e de que forma as
possíveis opções técnicas acarretavam benefícios para cada um dos
grupos sociais cujos interesses eram antagônicos ou divergentes (ex.:
patrões vs. operários, ou senhorios vs. inquilinos).
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 A Mudança Social e o Direito:
Mudança social é a transformação dos significados e dos valores adotados
pela sociedade ou por subgrupos importantes que nela existem.
O estudo da mudança social é necessário porque a sociedade não é estática,
mas dinâmica, estando em constante transformação. Inclusive, a par natural
curiosidade do ser humano, revela a crescente preocupação do Homem em
controlar e produzir modificações sociais. Tais estudo versam sobre a
adaptação, a dinâmica, o desenvolvimento, a reforma e a transformação dos
grupos sociais, das organizações, das estruturas culturais, das fonter
normativas e da estrutura dos poderes.
Tanto as mudanças sociais como o controle, resultam do fenômeno da
interação social, que nada mais é do que o processo contínuo de
relacionamento entre os indivíduos de um grupo, evolvendo bens materiais,
culturais e afetivos.
a) sentimento;
b) idéias;
Forças propulsoras
da interação social
c) vontade das pessoas que compõem o
grupo;
Estas
forças
definem
os
padrões
de
comportamento
e
provocam
transformações, mediante a interação entre os membros da sociedade.
a) consolidação;
Resultantes mais
importantes da
interação social
b) transformação dos valores ético-morais do
grupo;
c) formas de organização
e expressão da
sociedade.
Tendo muitos outros valores que somados resultam em tal interação.
Ocorrência de mudança social tem eficácia quando está mais socialmente
adequada aos padrões de mudança, podendo, entretanto, desencadear a
desintegração social, nos casos de perda do controle social sobre
determinadas áreas.
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
Juridicamente, a principal implicação quanto a mudança social é a alteração do
Direito vigente, mantendo então a estabilidade da sociedade, isto é, o
equilíbrio dinâmico eu se estabelece entre processos contínuos de
organização e desorganização sociais.
O equilíbrio está ameaçado quando processos de desorganização social não
mais podem ser impedidos ou controlados pela imposição das regras de
conduta existente.
Do ponto de vista jurídico, desorganização social é a redução da influencia
das regras sociais sobre a conduta dos membros da sociedade.
Na perspectiva normativa à mudança social em relação a determinado grupo
é influenciado por fatores:
b) normas aceitas, que constituem seu deverser material;
c) normas que podem vir a ser aceitas pelo
Fatores normativos
à mudança social
grupo,
que
constituem
um
dever-ser
potencial;
d) normas coercitivas existentes n grupo, que
constituem seu dever-ser formal.
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 Controle Social e Instituições Sociais
Ao operador do Direito interessa principalmente o controle social e jurídico,
isto é, aquele que se efetua com fundamento em leis e princípios jurídicos,
mediante a intervenção das instituições encarregadas de criá-las e/ou de
aplicá-las.
a) Valor → é a idéia imposta pela moral ou
pela norma.
b) norma → é aquilo que se estabelece como
base ou padrão para a prática de atos.
Equivale a modelo ou preceito.
c) vontade → é o sentimento que consiste na
representação mental de um ato que pode
Elementos dos
controles sociais
ser tácita, quando se manifesta pela prática
de atos que, de modo indireto, evidenciam
a intenção de quem os praticou; e pode ser
expressa, quando se manifesta, oralmente
ou por escrito, ou ainda, quando resulta de
prática de atos ou gestos inequívocos, que
revelam a intenção da pessoa.
d)ação → é o comportamento, a atitude, a
conduta ou o procedimento de alguém
sobre coisa ou pessoa.
O valor evolui ao valor social onde o conjunto de idéias, conhecimentos,
técnicas e objetivos materiais, em torno dos quais se vão condensando, pela
interação social, opiniões e atitudes favoráveis ou reprobatorias, baseadas nas
experiências individuais, positivas ou negativas, trazendo um juízo de valor,
que é a avaliação subjetiva e fato, segundo as convicções (valores) do
observador. Costuma ser expresso por meio de formas como “eu acho que”,
“em minha opinião”. Por exemplo, quando alguém emite juízo de valor sobre
determinado acontecimento espiritual, avalia-o segundo os preceitos de sua
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crença ou religião.
A contraposição ao juízo de valor é o juízo de realidade, que consiste na
avaliação objetiva dos fatos. Costuma-se ser expresso por meio de formas
como “o grupo comporta-se da seguinte maneira”, “tal fato ocorre quando
estão presentes determinados circunstâncias”. Baseia-se essa distinção na
regra estabelecida por Durkheim, de que os fatos sociais devem ser tratados
como coisas. Assim sendo, evidenciam-se os dois aspectos do juízo, o
axiológico (avaliação do fenômeno), que corresponde ao juízo de valor, e o
impírico (sua descrição), que é o juízo de realidade.
A norma, dentro do mundo jurídico desenvolve a norma legal (ou norma
jurídica), sendo todo o preceito ou regra legal emanada do poder competente e
estabelecido em lei.
A vontade é expressa pela ação que evolui a ação social, traduzido por
processo organizado e dinâmico, empregado com a finalidade de modificar
instituições políticas, econômicas e sociais. Em contraposição, a ação antisocial é o procedimento de uma ou várias pessoas que põem os próprios
interesses de um grupo minoritário acima do bem estar geral da comunidade
ou da população afetada. Quando o ato praticado é vedado pela lei penal,
constitui ilícito criminal, que pode ser crime (fato típico (descrito na lei penal),
culpável (a quem se pode atribuir autoria; condenável) e anti-juridico (contra
lei), razão pela qual aquele que o praticou deve ser punido, por meio de
sanção.
O controle social é realizado por instituição, que é um órgão estruturado, de
caráter relativamente permanente, identificável pelo valor de seu codigo de
conduta muitas vezes expressos em lei. As instituições sociais são
estruturas criadas com a finalidade de atender a necessidades básicas ou
especificas da sociedade, portanto, a sociedade cria instituições encarregadas
de exercer o controle social para que a coesão interna de seus membros seja
mantida por entidade impessoal, capaz de exercer esse controle segundo
padrões e normas aplicáveis a todas as pessoas, sem sofrer influencias ou
pressões de pessoas ou grupos interessados em não se submeter ao controle.
Assim, a instituição estabelecida para exercer controle social, é estruturada
para regular a distribuição de bens sociais, atendendo às necessidades das
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
pessoas, detentoras de estrutura própria e normas, usos, costumes e leis
aplicáveis a determinada configuração social, conforme a espécie de controle
que deva exercer.
A sociedade criou instituições para que de forma impessoal e direta exercesse
o controle social, sendo importante a visão sociologica:
a) família → célula mater da sociedade, pois no
entorno do núcleo
os grupos sociais se
organizam e se estruturam compreendida por
casais, descendentes vivos e, às vezes, outros
parentes agregados.
b) escola→ instituição sucedânea e complementar
da família, cuja função é socializar a criança,
transmitir-lhe os valores culturais da sociedade
e prepará-la para a futura vida profissional.
c) instituições economicas→ no ângulo do Direito,
constituem-se
em
dois
institutos
jurídicos
(propriedade e troca), estudados tanto pelo
Principais
instituições
d)
criada
pela
sociedade
Direito Privado quanto pelo Direito Público.
Estado→ Para Kelsen é a comunidade criada
por
uma
ordem
contraposição
a
jurídica
uma
nacional
ordem
em
jurídica
internacional), também designa uma forma
complexa e organizada de sociedade civil, a
sociedade política.
d)
justiça → institucionalização do Direito, e que
tem por fundamento a máxima atribuída a
Ulpiano: honeste vivere, alterum non laedere,
suum cuique tribuere (viver honestamente, não
prejudicar a outrem, dar a cada um o que é
seu)
e) religião→ é a crença na existência de força
sobrenatural, sagrada e à qual se atribui a
explicação para diversos atos do mundo físico.
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS

Desenvolvimento de Órgãos a partir da Sociologia do Direito:
A Sociologia das Organizações desenvolveu-se a partir de estudos dos
agrupamentos sociais criados, deliberadamente ou não, para determinados fins
específicos. Utilizando assim, diversos enfoques sobre a estrutura e a forma
das organizações, e também sobre o conjunto de interações em seu meio, bem
como seu impacto no comportamento dos indivíduos.
Dentre as organizações mais estudadas por esse novo ramo da Sociologia
destaca-se a organização judiciária, em geral, e os tribunais, em particular.
Esse interesse se explica por sua importância e freqüente presença na
sociedade atual.
Já Ciência Política desenvolveu-se a partir da teoria dos sistemas, utilizada na
análise do sistema político em geral, a partir do momento em que seus estudiosos voltaram o interesse para o sistema judiciário, na medida em que as ações
dos atores do sistema, em particular as dos juízes, passaram a ser analisadas
com base em suas inclinações políticas e doutrinárias.
.
A Antropologia Jurídica desenvolveu-se mediante a análise dos litígios e nos
mecanismos de prevenção e resolução. Afastou-se do estudo analítico das
normas, orientou-se para a pesquisa dos processos e das instituições, bem
como seus diversos graus de formalismo e de especialização, e também a
Influencia que todos esses fatores têm na estruturação dos comportamentos e
magistrados e jurisdicionados.
Assim, os principais desenvolvimentos sociais ocorridos a partir dos anos de
1950/60 foram:
b) as lutas sociais empreendidas por grupos até então sem expressão ou
tradição histórica de ações coletivas de confronto, tais como os formados
por negros, estudantes e consumidores;
c) a crise da administração da justiça, em grande parte relacionada às lutas
sociais dos grupos referidos no item anterior.
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS

A Contribuição da Sociologia Jurídica ao Acesso à Justiça:
A contribuição da Sociologia Jurídica consistiu em promover a pesquisa
sistemática e empírica dos principais obstáculos ao efetivo acesso à Justiça,
especialmente por parte das classes populares.
Os principais tipos de obstáculos ao efetivo acesso à Justiça no sistema
capitalista por parte das classes populares eram (e são ainda):
a) a relação entre os custos do processo e o
valor
da causa aumentava à medida em que o valor da
causa diminuía;
b) a justiça civil é proporcionalmente mais cara para
os econômicos
as pessoas de menor poder aquisitivo; e
c) a lentidão dos processos é proporcionalmente mais
danosa à vida econômica das pessoas mais
pobres do que para as que têm melhor padrão de
vida.
Pesquisas mostraram que os principais obstáculos sociais e culturais refletem
a distância entre os cidadãos e o acesso à justiça, que é tanto maior quanto
mais baixo o estrato social a que pertencem.
as pessoas pertencentes às classes mais baixas tendem a
conhecer menos os seus direitos, o que as leva a ter mais
dificuldades em reconhecer uma situação adversa como
sendo um problema jurídico; b) ainda que reconheçam uma
situação adversa como problema jurídico, as pessoas
os sociais e
culturais
pertencentes às classes populares relutam mais que os das
classes mais favorecidas em recorrer aos tribunais; e c)
ainda que esses fatores estejam superados, é mais
improvável que uma pessoa as classes mais pobres
conheça advogados, ou resida próximo aos escritórios
advocatícios.
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
Observar-se que as pessoas pertencentes às classes populares, ainda que
tenham consciência de seus direitos, não procurem efetivá-los pela via
jurisdicional. A explicação leva em consideração dois fatores:
a) experiências prévias insatisfatórias com a justiça; e
b) temor de represálias em caso de acionamento da Justiça, residindo
na significativa diferença de qualidade entre os serviços advocatícios
prestados às pessoas de classes mais altas, em relação aos
prestados às de classe mais baixa.
Pode-se concluir que, conquanto seja importante a adoção de medidas destinadas a reduzir a lentidão e os custos dos processos, devem ser levados em
consideração outros fatores, sociais e culturais, que impedem ou dificultam o
acesso à justiça das classes populares. Ou seja, questões tais como as
relativas à racionalidade da distribuição territorial dos magistrados e os
convênios de assistência judiciária são insuficientes para assegurar que os
mais desfavorecidos possam fazer valer seus direitos se não forem levados em
conta os motivos de ordem social e cultural que obstam o acesso aos tribunais.
Em síntese, a discriminação social no acesso à justiça é fenômeno
extremamente complexo, pois além dos fatores econômicos, mais óbvios,
envolve condicionantes sócio-culturais que resultam de processos de
socialização e de interiorização de valores dominantes, cuja alteração é lenta e
difícil.
Inclusive, historicamente observa-se que, logo após o término da 2ª Guerra
Mundial existia nos países industrializados um sistema em espécie de
assistência judiciária gratuita, organizada pelas ordens dos advogados, pela
qual os mais desfavorecidos contavam com serviços jurídicos particulares
gratuitos.
Esses sistemas de assistência judiciária gratuita na grande maioria dos países
apresentavam graves deficiências em seu funcionamento, pois: a) os
advogados escolhidos, em geral jovens e inexperientes, eram mal remunerados, e a dedicação destes às causas era insuficiente; b) a assistência
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
judiciária limitava-se a atos praticados em juízo, e não incluía a advocacia
consultiva; e c) os critérios para ter direito à assistência judiciária gratuita eram
extremamente restritivos.
A solução encontrada para melhorar o acesso à justiça, na época, foi praticada
a partir de 1949, na Inglaterra, e depois em outros países, onde passou-se a
substituir a assistência judiciária gratuita por um sistema público e assistencial
gratuito, mas organizado e subsidiado pelo Estado. Embora representasse
efetivo avanço em relação ao sistema anterior, à assistência judiciária
patrocinada pelo Estado apresentava, também, grandes falhas. Conhecido
como Judicare nos países anglo-saxônicos, foi objeto de estudos sociológicos
que evidenciaram as seguintes deficiências:
a) embora o sistema fosse concebido para incluir a advocacia
consultiva, na prática, limitava-se à assistência para praticar atos
em juízo;
b) o sistema restringia-se a minorar o obstáculo econômico do
acesso à justiça, mas não atacava questões fundamentais, tais
como a educação jurídica dos cidadãos e a conscientização dos
novos direitos sociais; e
c) o sistema era concebido para prestar assistência judiciária
gratuita a pessoas economicamente mais fracas individualmente
consideradas, o que tendia a excluir problemas coletivos de
determinadas
classes
de
cidadãos,
que
eram,
também,
pertencentes a estratos economicamente inferiores da sociedade.
Outros sistemas foram implantados a seguir, em substituição ao estatal
adotando estratégia como, por exemplo:
Nos EUA: criou-se um sistema completamente novo, em que os advogados e
bancas de advocacia eram contratados diretamente pelo Estado, e seus
escritórios estavam situados em regiões carentes. As pessoas que reuniam as
condições para receber a assistência judiciária gratuita podiam escolher o
advogado que preferissem, dentre os contratados.
VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS
A estratégia privilegiava:
a) a defesa dos interesses coletivos das comunidades mais pobres;
b)a construção de jurisprudência sobre problemas comuns e
recorrentes que atingiam as camadas mais populares; e
c) a criação, a transformação ou a reforma do direito material.
Inicialmente, esse movimento limitava-se a defender os interesses das classes
populares,
mas
a
situação
evoluiu.
Nota-se,
mediante
a
crescente
conscientização da necessidade de facilitar o acesso à justiça a todos os cidadãos, que também os interesses jurídicos da classe média passam a ser
melhor tutelados. Trata-se, dentre outros, dos chamados direitos difusos e dos
direitos coletivos, em relação aos quais existem interesses de grupos sociais
relativamente pouco organizados, com relação aos quais é difícil estabelecer a
titularidade individual.
A defesa pública desses direitos deu origem à denominada advocacia de interesse público, subsidiada tanto pelo Estado quanto por comunidades e por
fundações. Além disso, deu origem a algumas reformas no processo civil,
como a ampliação dos conceitos de legitimidade processual e de interesse de
agir.
Os cientistas políticos Inicialmente concebiam a administração da justiça como
uma instância política, ou seja, encaravam a existência dos tribunais como
mais um subsistema do sistema político global do Estado.
Já o Poder Judiciário, na época, era concebido como órgão processador de
uma série de informações externas (inputs) - tais como estímulos, pressões e
exigência sociais e políticas - sobre as quais atuava, mediante o emprego de
mecanismos de conversão, até a produção de decisões (outputs), as quais
causavam impacto social e político nos demais subsistemas.
As conseqüências dessa concepção da Justiça foram as seguintes:
a) os juízes foram colocados no foco das análises, sendo seus
comportamentos e decisões, bem como a fundamentação das sentenças considerada
variável
dependente
-
correlacionado
a
variáveis
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independentes, tais como a origem social, a formação profissional, a idade
e a ideologia política e social dos clientes; e
b) reformulou a idéia vigente até então, de que a justiça desempenhava uma
função "neutra", situado o juiz em posição acima e eqüidistante das partes.
As tendências ideológicas identificadas na magistratura italiana (Giustizia e
giudici ne//a società italiana, 1975) a partir de documentos públicos, manifestos, estatutos que definem o perfil ideal da função judicial e das suas
interações com o poder político e com a sociedade em geral - e não
focalizada no comportamento decisional dos juízes - foram as seguintes:
a) estrutural-funcionalista: dá ênfase aos valores da ordem, do equilíbrio e da
segurança social, bem como na certeza do Direito. Essa tendência congrega
magistrados mais conservadores ou moderados, adeptos das soluções
tradicionais, tanto no plano da organização judiciária quanto no plano
econômico, e defensores da divisão mais rígida dos poderes do Estado.
b) do conjutivismo pluralista; e
c) do conjutivismo dicotômico do tipo marxista.
O principal objetivo das pesquisas da Sociologia do Direito quanto a
administração da Justiça é influenciar a criação daquilo que Boaventura de
Souza Santos denomina de “nova política judiciária”, cuja característica
diferenciadora mais marcante é seu caráter democrático.
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a) constituição interna do processo→ deve ser
alterada mediante a adoção de diversas medidas
tais como:
a.1) a simplificação dos atos processuais;
a.2) o incentivo a conciliação das partes;
a.3) o aumento dos poderes do juiz;
a.4) ampliação do conceito de legitimidade
Vertentes da
administração
da Justiça
processual e de interesse de agir;
a.5) incentivo ao maior envolvimento da
população
na
administração
da
Justiça,
individualmente ou em grupos organizados em
torno de interesses comuns.
b) facilitação do acesso à Justiça por parte das
camadas mais carentes da população→ por
criação de sistema de serviços jurídicos-sociais,
gerido pelo Estado e pelas autarquias locais,
bem como representantes da sociedade civil.
Para possibilitar a todas as camadas sociais iguais possibilidades e acesso à
Justiça. Aos trabalhadores deve ser dada formação para que possam resolver
questões trabalhistas nas Comissões de Conciliação, onde houver. Devem ser
criados e divulgados mais Juizados Especiais, para que questões de valor
relativamente reduzido sejam resolvidas com brevidade e a baixo custo. Além
disso, os obstáculos de cunho cultural e social precisam ser removidos,
mediante a conscientização das pessoas sobre seus direitos, em cursos e
campanhas educativas, realizados nos locais de trabalho, associações de
moradores, escolas e mídias.
Um fator importante, o qual provoca a desigualdade na proteção dos
interesses jurídicos-sociais, conforme a classe a que pertencem as pessoas,
reside muitas vezes no próprio direito material, concebido de forma
discriminatória em relação aos mais pobres. O obstáculo ao acesso à Justiça
constituído pelo caráter discriminatório do direito material pode ser aliviado por:
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a)
Alterando-se o direito material, devendo quebrar a natureza do processo
legislativo
e
influencia
dos
lobbies
(representantes
de
organizações
economicamente fortes, exercido sobre parlamentares).
b)
Interpretando-se o direito substantivo vigente de forma mais inovadora, o
que se consegue mediante a conscientização dos juízes de sua importância
como agentes transformadores da sociedade e o aumento de seus poderes na
conduta do processo.
A principal contribuição da Sociologia Jurídica para a democratização é
mostrar empiricamente que as reformas do processo e do direito material
somente terão significado se forem completadas por outros tipos de reformas.
Há espécies de reformas que devem ser feitas para complementar as reformas
do direito material (direito substantivo) e do direito processual (direito adjetivo).
São elas:
a) organização judiciaria, no sentido de democratiza-la e de dota-la de
maior racionalização na divisão do trabalho; e
b) processos de recrutmento e da formação dos magistrados, sem a qual a
necessária ampliação dos poderes do jui não será acompanhada do
correspondente ganho de produtividade e do aumento no grau e
democratização da organização judiciária.
Para a Sociologia Jurídica, interessa os seguintes aspectos da magistratura e
do Poder Judiciário:
a) os aspectos administrativos e funcionais do Poder Judiciário;
b)
problemas relacionados à divisão do trabalho dos magistrados;
c) volume de processos e a velocidade de tramitação; e
d) formação dos magistrados.
Assim, a contribuição da Sociologia Jurídica para melhorar o funcionamento do
Poder Judiciário, está na analise das estatísticas judiciais, levando dados
relativos à realidade social dos jurisdicionados, elencando
sistemas
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alternativos de solução de litígios – que são aqueles empregados para a
resolução de conflitos privados, em paralelo aos existentes aos sistemas
estatais. Internacionalmente conhecidos pela sigla ADR (Alternative Dispute
Resolution), são utilizados nos países industrializados com grande sucesso.
a) conciliação
sistemas alternativos
de solução de litígios
b) mediação
c) arbitragem
Na conciliação, o terceiro interessado promove entendimentos entre as
partes, para que elas próprias cheguem à solução mutuamente satisfatória,
mediante transação.
No Brasil a solução, durante todo o andamento dos processos civil e
trabalhista, o juiz tenta sempre conciliar as partes; podendo estas chegar a um
acordo e encerrar litígio a qualquer tempo. No inicio do século XXI , foi
introduzida a conciliação prévia na Justiça do Trabalho (Lei nº 9.958, de
12.01.2000) de modo mais formal, por meio
de comissões
criadas por
empregads e empregadores. Onde existirem as Comissões de Conciliação
Prévia, deverá o reclamante, antes de ajuizar a reclamação, tentar a
conciliação com o reclamado. Somente em caso de tentativa frustrada de
conciliação, caberá ação judicial contra o reclamado.
Na mediação o mediador atua de modo a aproximar as partes, inclusive
propondo diversas soluções, procurando também, às vezes, convencer ambas
de convivência de acolherem uma das propostas e encerrarem o litígio. Na
mediação, portanto, o papel do terceiro é mais ativo o que na conciliação.
A arbitragem é o sistema de solução de pendências, desde pequenos litígios
pessoais ate grandes controvérsias empresariais ou estatais, em todos os
planos do Direito, que expressamente não estejam excluídos pela legislação.
Desde a Constituição Federal Brasileira de 1824, a arbitragem encontra-se
regulamentada em nosso sistema jurídico. Por diversos motivos não se
encontra, ainda, plenamente consagrado seu uso. A Lei nº 9.307 de
23.09.1996, no entanto, constitui avanço significativo em prol da utilização
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esse sistema não judicial de solução de controvérsias. Pode se utilizar deste
instrumento para solucionar litígios todas as pessoas capazes de contratar,
isto é, aquelas que gozam de capacidade civil plena, nos termos da lei.
Pela lei brasileira a arbitragem somente pode ser invocada para litígios acerca
de direitos patrimoniais disponíveis. Nestes casos, o árbitro pode ser qualquer
pessoa de plena capacidade civil e seja de confiança das partes. Em regra,
aplicam-se as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição do CPC aos
árbitros, que devem revelar quaisquer causas que os impeçam de revelar às
partes, antes de iniciada a arbitragem.
Em relação ao sistema jurisdicional estatal a arbitragem tem as seguintes
vantagens:
1- é mais rápida, devendo a sentença arbitral ser proferida em, no máximo seis
meses; não cabendo recurso;
2- é sigilosa, não podendo as informações acerca do litígio ser divulgadas,
exceto mediante expresso consentimento das partes;
3- as partes tem ampla liberdade de escolher o direito material e o direito
processual aplicáveis ao litígio, bem como o idioma, o local da arbitragem e os
próprios árbitros;
4- o arbitro goza da plena confiança das partes;
5- em geral, a arbitragem é menos onerosa do que processo judicial,
especialmente porque é mais flexível e rápida.
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
A Função Social do Direito na Atual Ordem Jurídica Brasileira:
♦ Prevenir conflito: função primordial da função social do direito
♦ Compor conflito
Prover o bem comum: Composição harmônica do bem de cada um com o
bem de todos.
Tem como principio a socialidade, que alimenta toda a ordem jurídica. Para
Paulo Nader, é fator decisivo para o avanço social.
É a interação do homem (ser social) com evolução da sociedade por seus
instrumentos (ciência, tecnologia, economia), elevando a consciência
natural.
A ordem jurídica brasileira atual está estruturada na função social do direito.
Ex. art. 5º, XXII; XXIII; 170, III; 182, 4º, III, 186 CF) código da socielidade
(art. 2º e 422 CC).
Caracterizada por uma postura mais humana coletiva, sendo o exercício de
todo direito subjetivo condicionado ao fim que a sociedade se propõe: faz
ordem, solitariedade, harmonia coletiva se propõe bens comuns, já que o
direito é o instrumento de organização social para atingir o fim social.
Na atualidade é a concessão ao individuo, proteção jurídica, sem infligir à
finalidade social onde a lei é firmada quando o reconhece e protege.
É altamente visível a função social exercida no direito privado na base no
diploma civil; referindo-se ao destino social conforme preceitua por exemplo
o artigo 2.035, § único da Lei 10,046 de 10 de janeiro de 2002.
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 Anomia e Direito:
Anomia significa ausência de lei, refletindo a situação fática na qual inexiste
que regule a conduta. Formado pela língua grega, constituída por a
(ausência de) + nomos ( regra).
Quem primeiro usou este termo, para realizar estudos sociais, foi Durkheim,
em sua hoje clássica obra sobre a divisão do trabalho (La Division Du
Travail), procurando explicar determinados fenômenos que ocorrem na
sociedade. Para
Durkheim, a anomia surgia, por exemplo, o antagonismo
entre o trabalho e o capital; surgia, também, no campo da pesquisa cientifica,
quando o graus de especialização provocava ruptura da “solidariedade
orgânica” entre os pesquisadores.
Modernamente, deve-se entender o conceito sociológico de anomia como
a fusão dos três significados fornecidos por Bierstedt, ou seja, a existência de
uma situaçã jurídica em que ou inexistem leis, ou ocorrem conflitos
normativos, ou ainda, desorganização na vida pessoal dos indivíduos, que
provocam desvios de comportamento, também referido com comportamento
desviante.
Em todas as sociedades do mundo, encontram-se comportamentos
desviantes, não sendo essa conduta exclusiva de sociedades desenvolvidas
economicamente, ou de subdesenvolvida. Pode variar a intensidade do
fenômeno, mas inexiste sociedade em que não se registre esse tipo de
conduta, buscando os pesquisadores determinar as causas e os fatores
implicados no fenômeno.
Entende-se como causa a razão da existencial de algo, isto é, o elemento
fundamental e imprescindível para que ocorra certo determinado fenômeno;
eliminada a causa, cessa a existência do fenômeno. Já fator é elemento
acessório do fenômeno, que contribui para que ocorra com aumento ou
diminuição de intensidade; a eliminação do fator não acarreta a cessação do
fenômeno, apenas, em geral, variação em sua intensidade. Exemplo: a
pobreza é um dos fatores da criminalidade, mas não sua causa, pois existe
crime também em sociedades onde existe pobreza; além disso, embora 90%
da população carcerária, no Brasil seja constituída por pobres, a maioria dos
pobres não comete delitos. Logo, a pobreza é um fator que contribui para
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aumentar a criminalidade, mas não pode afirmar ser causa deste fenômeno
social.
Tais estudos pretendem determinar não apenas os fatores que contribuem
para a existência do fenômeno, mas principalmente suas causas, ou seja,
chegar à explicação com base em relações de causa e efeito.
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