VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Professora: Ana Maria Luiz. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS DIREITO e direito O Direito é a ciência que sistematiza as normas necessárias para o equilíbrio das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, impostas coercitivamente pelo Poder Público. Universalidade das normas legais que disciplinam e protegem os interesses ou regulam as as relações jurídicas. A palavra vem do latim popular directu, substituindo a expressão do latim clássico jus, que indicava as normas formuladas pelos homens destinados ao ordenamento da sociedade. Em contraposição ao jus, havia o fas, que eram princípios jurídicos cuja aplicação cabia aos pontífices, ministros religiosos. O direito é a faculdade legal de praticar ou não praticar um ato. É a ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações numa sociedade. Essas normas possuem várias ramificações. Portanto, reflete o que é justo em conformidade com a lei e a justiça. O direito objetivo (jus norma agendi) recebeu a seguinte definição de Miguel Reale:”Vinculação bilateral imperativo-atribuitiva dos valores de convivência”. Já o direito subjetivo (jus facultas agendi) pode ser definido como “a autorização da norma jurídica para o exercício de uma pretensão”. No tocante às relações entre o Estado e o Direito, há duas teorias: a) monistica→ pela qual ambos constituem uma entidade e b) dualística→ estabelece que o Estado e Direito são duas realidades distintas, que não se relacionam entre si. Hans Kelsen, em seu livro Teoria Pura do Direito, conclui que Estado e Direito se confundem, que o Estado é a própria ordem jurídica imposta, sendo portanto a personalização da ordem jurídica. Objetivamente, Direito é a realização da lei, a lei escrita, a norma de agir, de exteriorizar-se pela ação através do direito. Subjetivamente, é o interesse protegido pela ordem jurídica, o poder concedido a cada um de agir, de fazer ou deixar de fazer. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Poder e Direito nas Sociedades Contemporâneas: ►Estado: Existem instituições políticas não relacionadas com o Estado – “préestatais”, “paraestatais, “infra-estatais; constitui ele a instituição máxima. O Estado já foi considerado um mal necessário, como um mal a ser extirpado, como supremo bem, como necessidade para a unificação dos ideais nacionais. O Estado existe como uma instituição dotada de poder, que visa à ordem, à segurança e à justiça, idealizadas, contando, como pré-requisitos formadores, com nação, território e governo soberano. ♦ Visão de Estado para jusfilosofos: ►Hugo Grotius: O Estado é uma associação integral de seres livres, unidos para a fruição de direitos e por um interesse comum -, que parte de pressuposto filosófico (poder e uso da força são seus atributos para impor uma ordem definida pela cúpula da autoridade) ideal difundido entre os membros do grupo ou emanado dele. ►Engels: O Estado é um produto da sociedade dividida por antagonismos irreconciliáveis. É um poder evocado para amainar os conflitos entre as classes, mantendo-os no limite da ordem. “Como o Estado nasceu da necessidade de o antagonismo das classes, e como, ao mesmo tempo, nasceu em meio ao conflito delas, é, por regra geral, o Estado da classe mais poderosa, da classe economicamente dominante, classe que, por intermédio dele, se converte também em classe politicamente dominante e adquire novos meios para a repressão e exploração da classe oprimida. ► Weber: O Estado é uma estrutura política que pretende, com êxito, o monopólio do uso legitimo da força física, em determinado território. “Como as instituições políticas que o precederam historicamente, o Estado é uma relação de homens dominando homens, relação mantida por meio da violência legitima, isto é, considerada como legítima. Para que o Estado exista, os dominados devem obedecer à autoridade alegada pelos detentores do poder”. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS ► Maritain: O Estado é considerado como “órgão habilitado a empregar o poder e a coerção. Composto de peritos e especialistas da ordem e do bem-estar publico, atua como um instrumento em relação ao corpo político; a sociedade política é o todo; o Estado é, somente, a parte dominante ou especializada”. ►Poder: Conceituamos poder como imposição de vontade, manifestada de modo institucionalizado ou não. Quando institucionalizado, denomina-se autoridade, referindo-se às decisões concernentes à ordem social estabelecida. Como não há poder sem autoridade – que se submete à autoridade ou que se insurge contra ela, ainda que sub-repticamente-, há autoridade nominal, isto é, autoridade sem poder ou a serviço do poder econômico, religioso ou outro. Nesse caso, a “autoridade” torna-se títere do grupo que a manipula. O poder, por vezes, gera a autoridade pela conquista do status, pela força, pelo acesso, como autoridade pode gerar o poder pelo prestigio, pelo carisma, pela liderança, contrapondo-se ao poder que pretendia aclipsá-la. “A luta pelo prestigio concerne a todas as estruturas especiicas de dominação e, portanto, a todas as estruturas políticas”. O prestigio é garantia da persistência da estrutura, do sistema e dos detentores do poder. O poder, como direito de uso da força, como imposição de classe, como expressão de necessidade da ordem, é fenômeno ínsito ao Estado. O poder do Estado não se volve apenas no sentido de obrigar os indivíduos agrupados politicamente sob essa instituição, mas também no sentido de defender a ordem interna contra ataques externos de caráter físico e/ou ideológico. Max Weber conceitua poder como “a possibilidade de que um homem, ou um grupo de homens, realize sua vontade própria numa ação comunitária até mesmo contra a resistência de outros que participam da ação”. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Autoridade e Poder Condições situacionais Autoridade + poder Exerce o poder, garante a ordem. Poder não instituído Submete-se à autoridade ou contra ela se insurge. Autoridade sem poder Títere dos grupos dominantes. Poder não instituído Manipula a autoridade, conduzindo-a para a consecução dos interesses dos grupos dominantes. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Direitos Civis, Políticos e Sociais: No processo histórico, três conjuntos de Direitos foram reconhecidos e normatizados, na seguinte ordem: direitos civis, políticos e sociais. Os direitos civis referem-se às pessoas, suas relações e seus bens. Ínsita aos direitos civis encontra-se a liberdade de expressão, de reunião, de imprensa, de associação. Os direitos políticos dizem respeitos à participação n poder político. Eles definem a cidadania. Os direitos sociais compreendem o bem estar economico e a seguridade, ou seja, garantias sociais, econômicas, culturais, morais e de lazer. Direitos Definição São os direitos de que os indivíduos dispõem para regular suas próprias Civis relações recíprocas. Compreendem as liberdades expressões, individuais de reunião,imprensa, associação. Direitos Políticos de participar do poder político, isto é, votar e ser votado. A máxima expressão é o sufrágio universal. Sociais Referem-se ao acesso ao bem estar econômico e à seguridade. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Direitos Humanos e Direitos Sociais: Os direitos humanos baseiam-se no reconhecimento da natureza humana como fonte dos princípios da igualdade, fraternidade e liberdade – triologia que norteou a Revolução Francesa. A Convenção Nacional de 1793 reconheceu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na Assembléia Nacional (1789) no slogan em igualdade, liberdade, segurança e propriedade. A Declaração da ONU (1948) quanto a constituição Brasileira (1988) tratam dos direitos do homem na tríplice dimensão: civil, política e social. O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem baseia-se nas condições naturais de razão e consciência para prescrever a fraternidade. Reconhece que os homens são livres por nascimento e iguais em dignidade e direitos humanos tais como vida, liberdade e segurança; civis liberdade de expressão, locomoção, reunião, associação; políticos participação no governo e acesso aos serviço publico e sociais – propriedade, previdência social, trabalho, instrução, bem-estar. O artigo 29 sintetiza: ArtigoXXIX. ”1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.” A Constituição Brasileira estabelece no art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” A seguir, especifica procedimentos e condutas: Capitulo 2 (arts. 6º a 11º) trata dos direitos sociais polarizados em educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Assim, todos tem direitos enquanto seres humanos, mas todos tem deveres para com os semelhantes para garantir a integridade, a autonomia, a liberdade e a dignidade como pessoa humana. A evolução social trouxe os VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS direitos humanos em preceitos constitucionais, visando garantir os direitos mediante a limitação do poder do estado, coibindo os abusos no curso de seu exercício. Isto significa que esses direitos submetem-se, também, às leis e ao principio da igualdade. Para o desembargador Alexandre de Moraes “Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da pratica de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito” (Moraes, 1997:46) VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS IMPORTÂNCIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA E DE OUTRAS DISCIPLINAS CONEXAS: A Sociologia Jurídica, também chamada de Sociologia do Direito, é o ramo do conhecimento que investiga a realidade social sob a perspectiva do Direito, isto significa que a conduta social é observada como fenômeno jurídico. Esta disciplina, não é uma ciência autônoma (embora estudada nas faculdades de Direito como disciplina isolada (em geral, após o estudo da disciplina Introdução à Sociologia ou Sociologia). Como um ramo da Sociologia Geral, sendo assim, uma ciência aplicada, de caráter interdisciplinar- já que emprega tanto conceito da Sociologia quanto do Direito e, subsidiariamente, da Filosofia, Economia e Psicologia. Seu objeto de estudo é o Direito como fenômeno social (corresponde aqui aos comportamentos, ações e situações observadas em determinadas sociedades, organizações e grupos. Ocorre frequentemente em determinados períodos a historia. Os fenômenos podem ser tanto de aspecto negativos (chamados problema social) como positivos (chamados de evolução social)), quer grupal ou individual. Assim, a Justiça é um princípio moral enquanto que o Direito o realiza no convívio social. Não podemos confundir Sociologia Jurídica com Sociologia Legal. Esta é mais restrita, limitando seu campo de estudo ao fenômeno social regulado pela lei; enquanto aquela é expressão mais ampla, tendo seu campo investigativo a realidade social na perspectiva do Direito. Como o Direito não se restringe meramente às leis, torna o campo da Sociologia Jurídica bem mais amplo que a Sociologia Legal. Precisamos está atento, ao conceito de Antropologia. Sendo ciência (ou conjunto de várias ciências, cuja finalidade é comum) que estuda o Homem, descrevendo-o com base em características biológicas (Antropologia física) e culturais (Antropologia cultural) dos grupos a que pertence, analisando, também, as diferenças e variações entre esses grupos, no decorrer do tempo. Já a Antropologia Jurídica é o ramo da Antropologia que estuda o Direito VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS como fenômeno sócio-cultural, não sendo, portanto, ciência autônoma e sim, ciência-tronco da Antropologia. Podemos caracterizar pontos de contato e diferenças entre a Sociologia Jurídica e Antropologia Jurídica. a) Ambas derivam de ramos autônomos do conhecimento – respectivamente, a Sociologia e a Antropologia- razão Contato pela qual são ciências aplicadas; b) as duas disciplinas se ocupam do fenômeno social. a) A perspectiva da Sociologia Jurídica é mais ampla do que a Antropologia Jurídica, já que aquela considera também (mas não somente) fenômenos culturais, sociais, econômicas bem como outras linhas e esta, Diferenças confere aos fenômenos culturais grande ênfase; b) enquanto a Sociologia Jurídica estuda a conduta social observado como fenômeno jurídico, a Antropologia Jurídica estuda o Direito sob o prisma da cultura em que se insere. Abrange a Sociologia Jurídica, o conceito de cultura sendo complexo de padrões de comportamento, das crenças, das instituições e de demais valores característicos de um grupo social, transmitidos aos membros de uma geração para outra, e com os quais estes se identificam. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A Sociologia Jurídica se subdivide em dois campos: Ocupa-se em construir ou e/ou testar modelos abstratos gerais do Direito, tais como composição social, suas espécies como fato social, as noções teóricas de Justiça e de Equidade como fenômenos empíricos, Cogita acerca de relações mais genéricas entre o Direito e a)aplicabilidade de suas formas e coerção social; Sociologia Jurídica Teórica (também chamada geral ou básica) b) outras formas de controle social; c) a mudança social; d) a realidade social. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS estuda fenômenos sócio-jurídicos tendo por objeto investigações de natureza bastante variada tais como: a.1) tanto das formas de coerção como, por exemplo: em vez de prisão em regime fechado, condenação à prestação de serviços à comunidade; A) A mudança social a.2) quanto do papel dos operadores do Direito – como, por exemplo: advogados como conciliadores ou mediadores, e não apenas como patronos de causas perante o Poder Judiciário, o que leva à abreviação dos conflitos. b.1) tanto do conteúdo normativo de formas coercíveis como, por exemplo: procedimentos Sociologia Aplicada Jurídica B) As tendências de transformação dos ordenamentos jurídicos para executar credores solventes; b.2) quanto das formas coercíveis em vigor, como, por exemplo: em lugar de executar o devedor de qualquer modo, permitir que seja feita de forma menos danosa ao executado. C) Aumento ou diminuição da eficácia dos conteúdos normativos ou das formas de coerção. Exemplo: Os conflitos tornam-se mais ou menos freqüentes depois da entrada em vigor de nova norma processual? Resolve-se de forma mais rápida ou continuam a abarrotar o poder Judiciário com medidas protelatórias? D) Eficácia de leis ainda em elaboração. Exemplo: A conseqüência da redução da multa por atraso das prestações condominiais de 20% para 2% na situação financeira dos condôminos, pelo aumento na inadimplência dos moradores, em caso de discussão de lei específica no Parlamento e, E) Consolidação dos costumes nas práticas judiciárias e, finalmente, na norma. Exemplo: Prioridade no julgamento das causas em que o interessado tem mais de 65 anos de idade, que já era praticada por alguns tribunais, e que se converteu em norma processual. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A Dogmática Jurídica que é o estudo do conjunto da vida social sob seus aspectos lógico-normativos, cuja finalidade é facilitar a aplicação da norma jurídica, tanto pela via administrativa quanto pela via judicial; como técnica de aplicação da norma, esta ampara-se na teoria da interpretação, na Hermenêutica Jurídica. Podemos atrever correlacionarmos a Sociologia do Direito, a Dogmática Jurídica e a Filosofia do Direito como ciências dentro do pensamento jurídico, fundamentalmente harmônicos, imprescindível à construção da Teoria do Direito, complementando-se; pois suas fronteiras não se contrapõem e não são rígidas, tendo em cada disciplina suas metodologias e enfoques específicos. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A SOCIOLOGIA APLICADA AO DIREITO: EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JUSSOCIOLÓGICO. Realidade Social: Veremos aqui, a realidade social no foco de três jus pensadores: ►Segundo Durkheim: Pode ser estudada em dois diferentes níveis: a) morfológico → é o aspecto material e mensurável (ou calculável) do fenômeno Ex.: crescimento demográfico; b) fisiológico → que se revela pela análise das funções axiológicas estruturadas e inovadoras e do controle social, incluindo a identificação dos símbolos criados pelos diversos atores sociais. ►Segundo Karl Marx: Pode ser estudada em dois diferentes níveis: a) infrastrutura b) superestrutura ►Segundo Georges Gurvitch, sucessor de Durkheein, há uma pluralidade de níveis do social, que caracteriza como “graus de profundidade”, e também uma ligação entre esses níveis, que permite estudar o fenômeno de interesse, sendo certo que estes graus podem variar de acordo com a necessidade do pesquisador. Assim, parte-se da morfologia social - descrevendo qualitativa e quantitativamente o fenômeno, análise relativamente simples que a maioria dos leigos tem condições de fazer – para analisar a complexa trama de interações que ocorrem na sociedade, entre os diversos grupos entre si, e entre as instituições de controle social e os indivíduos. Ele descreve a vida social como luta permanente entre tradição e revolução, surgindo tensões na sociedade, entre as forças que pretendem manter a situação presente e as que desejam alterações. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Funções Inovadoras na Sociedade: Assim conceituamos as funções que processam dentro da estrutura social já existente, mediante transformações progressivas. No campo jurídico, pode ser citado o surgimento das ONG’s – Organizações NãoGovernamentais – que são assoções civis, organizadas segundo as normas jurídicas de determinado Estado- para a realização de estudos e elaboração de recomendações no campo dos Direitos Humanos, apoiando as instituições estatais encarregados de combater a violência, por exemplo. A inovação na sociedade e revolução está em que aquela ocorre no seio de uma estrutura social já existente, esta representa ruptura como o modelo anterior. Sem dúvida, quando a estrutura se mostra por demais limitada para conter as implicações da inovação, pode surgir a revolução, ou seja, a inovação pode constituir-se no embrião da revolução. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Contribuição de Sociólogos a Sociologia Jurídica: ► Gurvitch, Georges → Caracteriza a Sociologia do Direito como a sociologia do espírito humano que estuda a plena realidade social do Direito desde suas expressões tangíveis e observáveis nas condutas coletivas efetivas e nas bases materiais, empregou o método dialético para o estudo do fenômeno jurídico, por entender que adequava perfeitamente à dinâmica social e histórica do ideal de justiça em determinada sociedade, e a Sociologia do Direito a ciência que estuda o Direito desde as expressões mais evidentemente manifestadas até as que se mantém ocultas sob padrões e símbolos. ► Pound, Roscoe → Atribui ao jurista o papel de pugnar pela satisfação 252 dos interesses sociais, mediante a elaboração e a interpretação de normas que asseguram a harmonia e o equilíbrio entre eles. Elaborou um programa para a Sociologia do Direito em quatro etapas: a) estudo dos efeitos sociais atuais do Direito sobre as instituições, a doutrina e os valores da sociedade; b) análise da conexão entre o Direito e a sociologia no plano da elaboração da legislação e depois no plano da eficácia normativa; c) desenvolvimento de metodologia própria que enfatizasse a necessidade de elaborar normas cujo objetivo fosse predominantemente social, com menor ênfase na questão sancional; d) estudo das doutrinas jurídicas do passado e sua evolução, para estabelecer diretrizes doutrinárias visando a obtenção de resultados sociais justos. ► Lévi-Bruhl, Henri → concentrou seus estudos na Sociologia dos Costumes, e desenvolveu extenso trabalho, especialmente voltado para a Sociologia Criminal, estudando o fenômeno da criminalidade sob dois aspectos: VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS a) crime: deve ser definido e graduado segundo sua gravidade, época e grupo, devendo ser a pena mais leve ou severa de acordo com a natureza do crime e, b) pena: tem um triplo objetivo: punir o crime, mediante a imposição de castigo ao criminoso; restabelecer a ordem; e reintegrar o criminoso à sociedade. ► Marx, Karl e Engels, Freidrich → Entendiam o Direito como mero produto de forças econômicas. Segundo a teoria marxista, também o Direito está sujeito a determinismo histórico e econômico, tendo a lei, caráter classista, ou seja, refletia a luta de classe e, portanto, numa sociedade comunista, a lei tenderia a desaparecer. O Direito, na História da Humanidade, sendo a superestrutura fundamentada em condições econômicas, teria sido sempre estabelecido pela classe economicamente dominante – que se confunde com os detentores do poder – e portanto, ao atingir o ápice da evolução social (o comunismo segundo a doutrina marxista), a sociedade seria estruturada de acordo com uma ordem social sem classes, na qual os homens passarão do estado de necessidade para o de liberdade, tornando o Direito inteiramente dispensável. O Estado, nessa nova configuração, teria simplesmente função administrativa, não reguladora. ► Gasset, José Ortega y → Acredita ser útil fazer uma analogia entre as paisagens e a realidade jurídico-social, objeto da Sociologia Jurídica. As paisagens, como a realidade, podem ser vistas sob infinitas perspectivas, todas elas verdadeiras e autenticas, exceto aquela que pretende ser a única verdadeira. Também quanto à disciplina em questão, pode-se dizer que existem várias “Sociologias do Direito”, pois o fenômeno é passível de ser estudado mediante diferentes abordagens. ► Ehrlich, Eugen → Autor do livro ‘Fundamentos Principiológicos da Sociologia Jurídica, publicado na Alemanha em 1913 (nome original: ‘ Grundlegung der Soziologie des Rechts’). Para ele, o centro de gravidade do desenvolvimento do Direito não se encontra na legislação, nem na ciência jurídica, nem na jurisprudência, mas na própria sociedade. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A Cientificidade da Sociologia Jurídica: A função crítica exercida pela Sociologia Jurídica é assegurar que, no plano da representação dos fatos e das normas, seja possível uma comunicação sem prejuízo de uma ou de outra, com a finalidade não de uma recíproca adaptação, mas de uma melhor compreensão entre ambas. Entretanto, não é monopólio e nem tarefa inafastável da Sociologia Jurídica, e sim tarefa própria de toda a Ciência do Direto, a qual se estende a Sociologia do Direito. A Sociologia do Direito é considerada constituída em ciência social, após a 2ª Guerra Mundial, mediante o uso de técnicas e métodos de pesquisas empíricos, de um lado, e mediante a construção teórica desenvolvida a partir dos resultados dessas pesquisas, de outro. Antes da II Grande Guerra não existia produção científica orientada por uma perspectiva sociológica do Direito. Inicialmente duas perspectivas foram confrontadas e criticadas pelos estudiosos da Sociologia do Direito: a) a da visão meramente normativista do Direito, privilegiando-se o direito material em detrimento do direito processual, dominante no século XIX, simbolizada por Savigny, e; b) a da visão intitucional e organizacional, que entende que o Direito limitase a ser uma ciência que acompanha e incorpora os valores sociais e os incorpora, à medida em que surgem, mas deve ser um ativo promotor de mudanças sociais, tanto no plano material quanto no domínio cultural, posiação cujo defensor-símbolo é Bentham. A visão normativista persistiu nas primeiras décadas do século XX, embora já diferenciada por uma série de nuances, dada a incorporação de conceitos proveniente da Sociologia, que se desenvolvia nas últimas décadas do século XIX. Um exemplo é influencia que teve a Sociologia sobre os trabalhos de Ehrlich em relação à criação judiciária do Direito, na qual a questão da normatividade do direito dos enunciados abstratos da lei para as decisões do juiz, aos casos concretos, criou as pré-condições teóricas para uma nova visão jussociológica, baseada nas dimensões processuais, institucionais e organizacionais do Direito. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A visão normativa permaneceu presente, embora de forma mais atenuada, na constituição do objeto da Sociologia Jurídica após a 2ª Guerra Mundial, especialmente em dois campos: a) nos estudos sobre a discrepância entre o direito oficial, formalmente em vigor, e o direito socialmente eficaz, representados pela dicotomia law in books/law in action da escola norte-americana; b) nos trabalhos acerca entre as relações entre o Direito e o desenvolvimento sócio-economico, que deu origem, modernamente ao Direito do Desenvolvimento. A partir da segunda metade do século XX, especialmente a partir dos anos 1950/60, passou a conjuntura intelectual a sofrer transformações em virtude de desenvolvimento de dois grandes grupos de desenvolvimentos, foram: a) da sociologia das Organizações→ que tem em Weber um dos principais estudiosos e inspiradores ; b) da Ciência Política→ e do interesse que demonstrou ao estudar os tribunais, tanto n plano da decisão sobre pretensões juridicamente amparadas quanto como manifestação do poder político; c) da antropologia Jurídica (também denominada Etnologia Jurídica) → na medida em que focalizou sua atenção não mais nas sociedades coloniais, mas nos novos Estados africanos e asiáticos, e também desenvolvimento da América Latina. os países em VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A pesquisa na Sociologia do Direito: Toda ciência deve ter metodologia própria, adequada a seu objeto de estudos, para que o conhecimento consolidado possa ser organizado de forma corrente e lógica. Além disso, a metodologia cientifica cuja eficácia pode ser comprovada, assegura a necessária credibilidade que deve receber a disciplina, tornando os fenômenos verificáveis e reprodutíveis, tanto pela comunidade cientifica quanto pela sociedade em geral. Desenvolve-se em três etapas o método cientifico na observação sociológica jurídica: formulação de hipóteses – observação do fenomeno – interpretação dos resultados. Dentre as mais importantes atitudes do pesquisador na Sociologia do Direito, ao estudar os fatos sócio-juridicos, está a de obsrvar esses ffatos objetivamente, com espírito de isenção, despindo-se de seus padrões culturais, para não ser por eles influenciado. Pode aqui ser usado o método indutivo, utilizado em uma primeira etapa, buscando estabelecer as proposições gerais explicativas do fato sócio jurídico. O método dedutivo é empregado posteriormente, para construir relações mais precisas de causa e efeito. No atual estagio da Sociologia do Direito, o método indutivo é muito mais frequentemente utilizado – como, em geral, nas Ciências Humanas – pois ainda não se atingiu um estágio em que este campo do conhecimento possa ser plenamente reduzido a proposições em forma de lei. Na Sociologia do Direito a observação de um fenômeno é atividade sensorial, desenvolvida com ou sem auxilio de instrumentos, destinada à descrição organizada, qualitativa e quantitativa do fenômeno. Esta técnica é a mais antiga empregada nesta área e, se usada adequadamente, continua de extrema valia. Sua utilização é basicamente ouvir e ver. O nível de subjetividade pode ser reduzido por meio de apontamentos do observador, que registra os fatos e que sejam reproduzidos em ambiente propicio à reflexão e à discussão. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS → a) participante rigorosamente controlada e dirigida pelo observador, quando precisão Espécie de observação se deseja maior grau no estudo do de fenômeno investigado. b) Não –participante → o observador deixa os eventos qualquer ocorrem influencia, sem exercer simplesmente registrando os fatos. Esta geralmente é empregada nas fases iniciais ou exploratórias de investigação. Estes instrumentos são utilizados sempre que os sentidos do Homem são insuficientes ou inadequados para observar o fenômeno. A interpretação do fenômeno é a analise dos resultados obtidos mediante a observação do fenômeno e o estabelecimento de proposições universais que o expliquem. a) a lei será cumprida com maior freqüência quanto maior for a certeza de que sua violação será punida; b)quanto mais divulgada for uma lei mais rigorosamente será cumprida; c) leis que utilizam linguajar mais complicados, de difícil compreensão, são também mais difíceis Proposições de se fazerem cumprir; e d) o exemplo de conduta das camadas dirigentes do país tende a ser imitado pelo restante da população: se a corrupção permanece impune, todos se sentem mais livres para praticá-la, mas se julga e condena pessoas de grande projeção na sociedade, envolvidas em atos de corrupção, a confiança na Justiça aumenta VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A Sociologia Jurídica no Brasil: A primeira etapa de desenvolvimento da Sociologia no Brasil, denominada por alguns de “etapa histórica”, tem inicio na luta pela institucionalização acadêmica da disciplina, na década de 1960, no Rio de janeiro e em Recife, até o final da década de 1970. Inicialmente, a cadeira de Sociologia do Direito era oferecida em nível de pósgraduação, com o objetivo de formar Mestres e Doutores, capazes de desenvolver pesquisas na área. Somente depois de formados esses primeiros profissionais, passou-se a incluir a cadeira na grade curricular dos cursos de graduação das Faculdades de Direito, inicialmente de modo tímido, em 1964 (Recife) , e depois, estendendo-se às demais faculdades, no final dos anos 1980. A obra pioneira na matéria, no Brasil, é o livro do jurista e filosofo rancisco Cavalcante Pontes de Miranda, intitulada O Sistema da Ciência Positiva do Direito, publicado em 1922. Pontes de Miranda diverge tanto do racionalismo tecnicista de Weber quanto do sócio-espontaneismo de Ehrlich. Adota postura racional e cientifica, com ênfase no papel da ciência no estudo do Direito, mas sem abandonar a importância da criação jurídica inconsciente. Para seus críticos, Pontes de Miranda foi formalmente influenciado por preconceitos sociologista avalorativos, ou seja, insistia em separar julgamentos científicos da realidade e julgamento de valor. A falta de inclusão do valor como parâmetro interpretativo do fenômeno jurídico é apontada como a maior deficiência de sua contribuição. Embora muitas obras publicadas no Brasil até a década de 1970 tenham recebido o título de Sociologia do Direito, consistem, na verdade, em aplicações da Dogmática Jurídica e da Filosofia de direito aos fenômenos jurídicos , sem levar em conta a perspectiva sociológica. Já os trabalhos de Felippe Augusto de Miranda Rosa, de 1970, intitulados Sociologia do Direito e VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Conhecimento e Opinião sobre o Direito, passam a constituir um marco na área, pois apresentam perspectiva totalmente sociológica, inclusive referindose a pesquisas empíricas. Apesar de desde o inicio da década de 1960 tenham sido empreendidas pesquisas por alguns institutos e universidades isoladas, a pesquisa constante e direcionada, no campo da Sociologia de Direito, tem sido conduzida com apoio de entidades não-universitarias, tais como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico-CNPq, ligado ao Ministério de Ciência e Tecnologia, a Associação Nacional e Estudos Pós-Graduados e Pesquisa em ciências Sociais-ANPOCS. Também algumas Universidades oficiais, como a Federal do Recife e a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro possuem institutos dedicados à pesquisa em Sociologia do Direito, estando ligados a universidades estrangeiras, especialmente a de Colônia, na Alemanha. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A Função Social do Direito ►Direito no ponto de vista sociológico: É uma ciência social, observado como fato social da própria sociedade, nas inter-relações sociais. Ciência essencialmente social – peculiaridade sociedade humana. Suas normas são regras de conduta para disciplinar o comportamento do individuo, na sociedade, objetivando a satisfação da necessidade social. Tem, portanto, caráter preventivo sobreposto ao caráter corretivo; estando o Direito, em função da vida social. Objetivando evitar conflitos. ► A presença do Direito na sociedade: Está presente desde a mais simples às complexas relações sociais. De forma genérica, toda representação exercida pelos autores sociais, tem repercussão no mundo do direito. Ex. Aquisição de gêneros alimentícios no supermercado. Realização tácita de contrato de compra e venda. Utilização do transporte coletivo = contrato de transporte com prestação (Pagamento do usuário) e contraprestação (obrigação da transportadora de encaminhá-los integralmente ao destino contratado) com indenização de danos emergente e lucro cessante, em havendo prejuízo. ►Atividades e características que o individuo desenvolve na sociedade ♦ De cooperação e de concorrência: Segundo San Tiago Dantas, as atividades humanas assumem formulas diversas, tendo como eixos primordiais dos tipos. ♦♦ Cooperação: Na convergência de interesses, envolvem fins ou objetivos comuns, onde um desenvolve certa atividade e o outro diretamente satisfaz sua necessidade, ou seja, à medida que desempenha e realiza interesses, coopera na realização de interesse dos outros. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Os interesses das partes envolvidas convergem a um ponto comum, cooperando cada qual ao interesses do outro, em reciprocidade. Ex: Contrato de aluguel (locador/locatário), compra e venda (vendedor/comprador). ♦♦ Concorrência: Divergem ao interesse comum, ou seja, as partes embora tenham objetivos idênticos, desenvolvem atividades independentes, no máximo paralelas, resultando-a concorrência ou competitividade. Ex. Comerciante (dois comerciantes na mesma área e no mesmo ramo (Rua da Alfândega) Estes eixo substanciam na: ♦♦♦ Lei de vizinhança: Para Paulo Nader na cooperação, as pessoas estão moldadas por um mesmo objetivo e valor, conjugando seus esforços. Há manifestação da interação direta e positiva. Já na concorrência, há uma disputa em que as partes objetivam satisfazer suas necessidades na exclusão da outra, sendo característica marcante na sociedade moderna. Percebe-se a interação indireta podendo obter aspectos positivos, haja vista que pessoas com ou sem grupos procurem reunir intenções a fim para realização aos seus objetivos. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Conflito de Interesses e a sua Composição: Natureza é determinada pela natureza da atividade. As atividades (cooperação e concorrência) podem trazer conflitos de interesses. Para o renomado jurista Paulo Nader, define como oposição de interesses entre pessoas ou grupos, não conciliados pelas normas sociais, sendo fenômenos naturais à sociedade; disciplinando o Direito às formas de cooperação e competição quando surgir à relação conflituosa. Portanto, no conflito, a intenção é diretiva e negativa. Ex. Cooperação: 1- falta de pagamento de aluguel 2- mercado comprada com defeito Competição: 1- concorrência indevida ou desleal entre comerciante 2- infiltração em apartamentos ► Funções: ♦ Função Preventiva do Direito: A conseqüência do conflito é o litígio, trazendo desarmonia social, impulsionando à sociedade a resolução do litígio, já que há necessidade de equilíbrio em suas relações para sobrevivência. ♦ Principal Função: Prevenir conflito – Através de estabelecimento de regras de conduta na sociedade: direitos e deveres, conforme o respeito às disciplinas estabelecidas pelo Direito, evita conflito entre seus atores sociais /autores. Paulo Nader observa a separação licita e ilícita a partir de valores de convivência eleitos pela própria sociedade, formando possíveis os elos de cooperação por estabelecimento de limites através dos ordenamentos jurídicos, resultando no equilíbrio e justiça nas relações entre seus pares. As normas de condutas são estabelecidas da vida em coletividade. Quanto maior o relacionamento, mais complexas as relações sociais, VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS maior a possibilidade de conflito; sendo necessária maior disciplina e organização. ► Composição do Direito: A inter-relação de afetividade e discórdia, típica das relações humanas, geram conflitos, desequilibrando o funcionamento social. Quando ocorre, a superação do conflito se faz na composição dos conflitos. É a exposição dos interesses antagônicos determinando a parte que prevalecera e a que será reprimida. Para o ensinador Paulo Nader, o Direito apresenta solução de acordo com a natureza do caso, seja para definir o titular do direito, determinar a restauração da situação anterior ou explicar penalidade de diferentes tipos. ♦ Critérios de Composição de conflitos: a) De composição voluntaria: estabelecer o mutuo acordo das partes. Ao conflito, as partes discutem entre si (Ex. troca de produto defeituoso na loja) e resolvem da melhor maneira possível, observando os direitos, deveres e obrigações, normatizadas pelo Direito. Podendo ser mista como, por exemplo: Juizados Especiais (lei 9.099/95 – art. 21 a 24) CPC (art. 277 e 278 (rito sumario); 331 (rito ordinário) lei de arbitragens (lei 9.307/96) – abordagens em três atores. Composição Mista: Parte do Estado Parte: Ator Social A Parte: Ator Social B VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS b) Critério Autoritário: Utilizado nas sociedades antigas, onde a autoridade máxima exerce arbitrariamente o poder instrumentalizado pelo seu foro íntimo. Ex. Justiça salomônica; atualmente no meio familiar) c) Critério da composição Jurídica: um critério anteriormente Deve ser realizada através de estabelecido e enunciado para conhecimento de todos, atentando à universalidade dos casos que apresentam dentro do mesmo ponto. ►Características: ♦ Autoridade: Traço característico e fundamental da composição jurídica O critério aplicado preexiste ao conflito; Elaborado antes para poder ser aplicado ao conflito que ocorrer depois; Inexiste o autoritarismo e exerce o Direito. ♦ Publicidade: Após a elaboração normativa Declarativa pela autoridade que elaborou previamente tormando-o assim, conhecido (antes de sua aplicabilidade) Pressupõe que toda lei publicada é conhecida por todos (art. 1º e 3º da LICC (lei 4.657/42) ♦ Universalidade ou generalidade: Dado critério jurídico é para todos os casos que se apresentarem com a mesma tipologia (conflitos idênticos após determinado critério, serão por este aplicado). VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS As Lutas Sociais e a Inserção Normativa Protetiva: As lutas sociais travadas por grupos sem tradição histórica de confrontos influenciaram o desenvolvimento da Sociologia Jurídica, já que no contexto dessas lutas, travadas por atores relativamente novos, passaram as desigualdades sociais a ser estudadas e incorporadas aos códigos. A igualdade dos cidadãos perante a lei passou a ser confrontada com a desigualdade da lei perante os cidadãos, e a inovação social evidenciou a questão da diferença das condições de acesso à Justiça oferecida às diferentes classes e estratos sociais. A transformação pode ser notada pela medida em que as diferenças sociais passavam a ser levadas em conta pelo legislador ao elaborar novas leis, ou a reformar as existentes, para efetivar a igualdade de direitos. A crise da administração da Justiça muito influenciou o desenvolvimento da Sociologia Jurídica, quando as lutas sociais transformaram o anterior Estado liberal no Estado-assistencial (ou Estado-previdenciário), esse Estado passou a envolver-se ativamente na administração das relações entre classes e grupos sociais bem como dos novos conflitos que surgiram. A conseqüente ampliação dos direitos (sociais) decorrentes dessas lutas sociais integrou grande contingente de trabalhadores e membros da sociedade ao mercado de consumo, antes inacessíveis. Essas novas relações, bem como a entrada da mulher no mercado de trabalho, provocaram o surgimento de conflitos jurídicos cuja solução cabe, em regra, aos tribunais. Esses novos litígios versavam, em grande parte, sobre relações laborais, segurança social, divórcio, parentesco, consumo e meio-ambiente. O número de litígios aumentou, em parte também, pela mudança no comportamento familiar, pelo aumento no rendimento das pessoas e pela tomada de consciência de muitos, de que podiam defender seus direitos junto ao Poder Judiciário. A principal conseqüência do surgimento desses novos direitos foi um aumento expressivo do número de litígios, fenômeno a que se atribuiu o nome de explosão de litigiosidade, traduzindo-se em um correspondente VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS aumento na quantidade de processos judiciais, dificultando a adequada prestação judicial, por parte do Estado. Entretanto, a explosão de litigiosidade não foi a única causa da chamada crise da administração da justiça. Foi uma das causas, e das mais importantes, mas não a única. Somaram-se a ela: a) a crise financeira mundial dos anos 1970, cujas conseqüências se fazem sentir até hoje, que provocou a pauperização do Estado, ou seja, na progressiva redução dos recursos governamentais, que se manifestaram em todas as áreas de atuação estatal, e na administração da justiça em particular. O Estado passou a ser incapaz de criar uma oferta de distribuição de justiça compatível com o aumento verificado na demanda; b) a visibilidade social conferida à Justiça pelo desenvolvimento das comunicações e da mídia; e c) a relativa vulnerabilidade política da elite dominante, também como conseqüência do desenvolvimento das comunicações e da mídia. ► Acesso a Justiça: A importância do tema "acesso à justiça" para a Sociologia Jurídica e para os operadores do direito é relevante porque coloca em evidência as relações entre o processo e os direitos sociais, e também entre a igualdade jurídico-formal entre as pessoas e a desigualdade sócioeconômica. A questão do desequilíbrio entre a procura e a oferta da justiça não é problema recente. Já no início do século XX, na Alemanha e na Áustria essa discrepância era denunciada, ao mesmo tempo em que surgiam tentativas para minimizá-la, tanto por parte do próprio Estado - que realizava reformas tópicas no processo civil e na organização judiciária, sem jamais melhorar significativamente a situação _ quanto por parte de grupos sociais organizados, que não tinham interesse em promover alterações mais profundas. Há áreas do Direito em que se manifesta de modo mais agudo o desequilí- VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS brio entre a procura e a oferta da justiça, manifesta-se em pratica mente todas as áreas jurídicas, embora em graus diferentes, segundo as peculiaridades de cada área. Assim, por exemplo, na justiça civil é mais fácil mensurar tanto a procura quanto a oferta do que na justiça penal, na qual ocorre uma procura forçada, especialmente por parte do acusado ou do réu. Até os primeiros anos do séc. XXI, a justiça penal mostrava, no entanto, que não deve ser desprezada a discrepância entre esses fatores, dadas a baixa escolaridade e a renda inferior auferidas pelos acusados, em sua maior parte, que ficam, assim, impossibilitados de contar com boas defesas no processo e em momentos variados, do cumprimento da pena (tais como peticionar para obter benefícios por bom comportamento, trabalho prisional, tempo de cumprimento da pena, indulto, etc.). Hoje, já se observa o surgimento de um novo fenômeno social, onde atores sociais, filhos de classes média, vem infracionando o sistema penal (principalmente na infração do trafico de drogas), Mas porque motivo a questão do desequilíbrio entre a procura e a oferta da justiça passou a ser problema central dos governos, após a 2ª Guerra Mundial? Após a 2ª Guerra Mundial, assistiu-se à consagração constitucional de novos direitos sociais e econômicos, ao mesmo tempo em que se expandia o Estado do bem-estar social. Nessa espécie de Estado surgiu a clara percepção de que a denegação do direito ao acesso efetivo à Justiça significaria também a denegação de todos os demais direitos. Não sendo tutelados, os novos direitos afirmados nas Constituições teriam a mesma importância reduzida de meras declarações políticas, cujo conteúdo e função não passavam de mistificações do ideal de Justiça. A principal implicação dessa nova forma de encarar os novos direitos, de forma a torná-los mais efetivos, foi a admissão de que a organização da justiça e a tramitação processual não poderiam ser limitadas apenas à VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS dimensão técnica-jurídica, sem atentar para o plano social. Em lugar de permanecerem socialmente neutros, passou-se a investigar as funções sociais da organização judiciária e do processo, e de que forma as possíveis opções técnicas acarretavam benefícios para cada um dos grupos sociais cujos interesses eram antagônicos ou divergentes (ex.: patrões vs. operários, ou senhorios vs. inquilinos). VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A Mudança Social e o Direito: Mudança social é a transformação dos significados e dos valores adotados pela sociedade ou por subgrupos importantes que nela existem. O estudo da mudança social é necessário porque a sociedade não é estática, mas dinâmica, estando em constante transformação. Inclusive, a par natural curiosidade do ser humano, revela a crescente preocupação do Homem em controlar e produzir modificações sociais. Tais estudo versam sobre a adaptação, a dinâmica, o desenvolvimento, a reforma e a transformação dos grupos sociais, das organizações, das estruturas culturais, das fonter normativas e da estrutura dos poderes. Tanto as mudanças sociais como o controle, resultam do fenômeno da interação social, que nada mais é do que o processo contínuo de relacionamento entre os indivíduos de um grupo, evolvendo bens materiais, culturais e afetivos. a) sentimento; b) idéias; Forças propulsoras da interação social c) vontade das pessoas que compõem o grupo; Estas forças definem os padrões de comportamento e provocam transformações, mediante a interação entre os membros da sociedade. a) consolidação; Resultantes mais importantes da interação social b) transformação dos valores ético-morais do grupo; c) formas de organização e expressão da sociedade. Tendo muitos outros valores que somados resultam em tal interação. Ocorrência de mudança social tem eficácia quando está mais socialmente adequada aos padrões de mudança, podendo, entretanto, desencadear a desintegração social, nos casos de perda do controle social sobre determinadas áreas. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Juridicamente, a principal implicação quanto a mudança social é a alteração do Direito vigente, mantendo então a estabilidade da sociedade, isto é, o equilíbrio dinâmico eu se estabelece entre processos contínuos de organização e desorganização sociais. O equilíbrio está ameaçado quando processos de desorganização social não mais podem ser impedidos ou controlados pela imposição das regras de conduta existente. Do ponto de vista jurídico, desorganização social é a redução da influencia das regras sociais sobre a conduta dos membros da sociedade. Na perspectiva normativa à mudança social em relação a determinado grupo é influenciado por fatores: b) normas aceitas, que constituem seu deverser material; c) normas que podem vir a ser aceitas pelo Fatores normativos à mudança social grupo, que constituem um dever-ser potencial; d) normas coercitivas existentes n grupo, que constituem seu dever-ser formal. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Controle Social e Instituições Sociais Ao operador do Direito interessa principalmente o controle social e jurídico, isto é, aquele que se efetua com fundamento em leis e princípios jurídicos, mediante a intervenção das instituições encarregadas de criá-las e/ou de aplicá-las. a) Valor → é a idéia imposta pela moral ou pela norma. b) norma → é aquilo que se estabelece como base ou padrão para a prática de atos. Equivale a modelo ou preceito. c) vontade → é o sentimento que consiste na representação mental de um ato que pode Elementos dos controles sociais ser tácita, quando se manifesta pela prática de atos que, de modo indireto, evidenciam a intenção de quem os praticou; e pode ser expressa, quando se manifesta, oralmente ou por escrito, ou ainda, quando resulta de prática de atos ou gestos inequívocos, que revelam a intenção da pessoa. d)ação → é o comportamento, a atitude, a conduta ou o procedimento de alguém sobre coisa ou pessoa. O valor evolui ao valor social onde o conjunto de idéias, conhecimentos, técnicas e objetivos materiais, em torno dos quais se vão condensando, pela interação social, opiniões e atitudes favoráveis ou reprobatorias, baseadas nas experiências individuais, positivas ou negativas, trazendo um juízo de valor, que é a avaliação subjetiva e fato, segundo as convicções (valores) do observador. Costuma ser expresso por meio de formas como “eu acho que”, “em minha opinião”. Por exemplo, quando alguém emite juízo de valor sobre determinado acontecimento espiritual, avalia-o segundo os preceitos de sua VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS crença ou religião. A contraposição ao juízo de valor é o juízo de realidade, que consiste na avaliação objetiva dos fatos. Costuma-se ser expresso por meio de formas como “o grupo comporta-se da seguinte maneira”, “tal fato ocorre quando estão presentes determinados circunstâncias”. Baseia-se essa distinção na regra estabelecida por Durkheim, de que os fatos sociais devem ser tratados como coisas. Assim sendo, evidenciam-se os dois aspectos do juízo, o axiológico (avaliação do fenômeno), que corresponde ao juízo de valor, e o impírico (sua descrição), que é o juízo de realidade. A norma, dentro do mundo jurídico desenvolve a norma legal (ou norma jurídica), sendo todo o preceito ou regra legal emanada do poder competente e estabelecido em lei. A vontade é expressa pela ação que evolui a ação social, traduzido por processo organizado e dinâmico, empregado com a finalidade de modificar instituições políticas, econômicas e sociais. Em contraposição, a ação antisocial é o procedimento de uma ou várias pessoas que põem os próprios interesses de um grupo minoritário acima do bem estar geral da comunidade ou da população afetada. Quando o ato praticado é vedado pela lei penal, constitui ilícito criminal, que pode ser crime (fato típico (descrito na lei penal), culpável (a quem se pode atribuir autoria; condenável) e anti-juridico (contra lei), razão pela qual aquele que o praticou deve ser punido, por meio de sanção. O controle social é realizado por instituição, que é um órgão estruturado, de caráter relativamente permanente, identificável pelo valor de seu codigo de conduta muitas vezes expressos em lei. As instituições sociais são estruturas criadas com a finalidade de atender a necessidades básicas ou especificas da sociedade, portanto, a sociedade cria instituições encarregadas de exercer o controle social para que a coesão interna de seus membros seja mantida por entidade impessoal, capaz de exercer esse controle segundo padrões e normas aplicáveis a todas as pessoas, sem sofrer influencias ou pressões de pessoas ou grupos interessados em não se submeter ao controle. Assim, a instituição estabelecida para exercer controle social, é estruturada para regular a distribuição de bens sociais, atendendo às necessidades das VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS pessoas, detentoras de estrutura própria e normas, usos, costumes e leis aplicáveis a determinada configuração social, conforme a espécie de controle que deva exercer. A sociedade criou instituições para que de forma impessoal e direta exercesse o controle social, sendo importante a visão sociologica: a) família → célula mater da sociedade, pois no entorno do núcleo os grupos sociais se organizam e se estruturam compreendida por casais, descendentes vivos e, às vezes, outros parentes agregados. b) escola→ instituição sucedânea e complementar da família, cuja função é socializar a criança, transmitir-lhe os valores culturais da sociedade e prepará-la para a futura vida profissional. c) instituições economicas→ no ângulo do Direito, constituem-se em dois institutos jurídicos (propriedade e troca), estudados tanto pelo Principais instituições d) criada pela sociedade Direito Privado quanto pelo Direito Público. Estado→ Para Kelsen é a comunidade criada por uma ordem contraposição a jurídica uma nacional ordem em jurídica internacional), também designa uma forma complexa e organizada de sociedade civil, a sociedade política. d) justiça → institucionalização do Direito, e que tem por fundamento a máxima atribuída a Ulpiano: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (viver honestamente, não prejudicar a outrem, dar a cada um o que é seu) e) religião→ é a crença na existência de força sobrenatural, sagrada e à qual se atribui a explicação para diversos atos do mundo físico. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Desenvolvimento de Órgãos a partir da Sociologia do Direito: A Sociologia das Organizações desenvolveu-se a partir de estudos dos agrupamentos sociais criados, deliberadamente ou não, para determinados fins específicos. Utilizando assim, diversos enfoques sobre a estrutura e a forma das organizações, e também sobre o conjunto de interações em seu meio, bem como seu impacto no comportamento dos indivíduos. Dentre as organizações mais estudadas por esse novo ramo da Sociologia destaca-se a organização judiciária, em geral, e os tribunais, em particular. Esse interesse se explica por sua importância e freqüente presença na sociedade atual. Já Ciência Política desenvolveu-se a partir da teoria dos sistemas, utilizada na análise do sistema político em geral, a partir do momento em que seus estudiosos voltaram o interesse para o sistema judiciário, na medida em que as ações dos atores do sistema, em particular as dos juízes, passaram a ser analisadas com base em suas inclinações políticas e doutrinárias. . A Antropologia Jurídica desenvolveu-se mediante a análise dos litígios e nos mecanismos de prevenção e resolução. Afastou-se do estudo analítico das normas, orientou-se para a pesquisa dos processos e das instituições, bem como seus diversos graus de formalismo e de especialização, e também a Influencia que todos esses fatores têm na estruturação dos comportamentos e magistrados e jurisdicionados. Assim, os principais desenvolvimentos sociais ocorridos a partir dos anos de 1950/60 foram: b) as lutas sociais empreendidas por grupos até então sem expressão ou tradição histórica de ações coletivas de confronto, tais como os formados por negros, estudantes e consumidores; c) a crise da administração da justiça, em grande parte relacionada às lutas sociais dos grupos referidos no item anterior. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A Contribuição da Sociologia Jurídica ao Acesso à Justiça: A contribuição da Sociologia Jurídica consistiu em promover a pesquisa sistemática e empírica dos principais obstáculos ao efetivo acesso à Justiça, especialmente por parte das classes populares. Os principais tipos de obstáculos ao efetivo acesso à Justiça no sistema capitalista por parte das classes populares eram (e são ainda): a) a relação entre os custos do processo e o valor da causa aumentava à medida em que o valor da causa diminuía; b) a justiça civil é proporcionalmente mais cara para os econômicos as pessoas de menor poder aquisitivo; e c) a lentidão dos processos é proporcionalmente mais danosa à vida econômica das pessoas mais pobres do que para as que têm melhor padrão de vida. Pesquisas mostraram que os principais obstáculos sociais e culturais refletem a distância entre os cidadãos e o acesso à justiça, que é tanto maior quanto mais baixo o estrato social a que pertencem. as pessoas pertencentes às classes mais baixas tendem a conhecer menos os seus direitos, o que as leva a ter mais dificuldades em reconhecer uma situação adversa como sendo um problema jurídico; b) ainda que reconheçam uma situação adversa como problema jurídico, as pessoas os sociais e culturais pertencentes às classes populares relutam mais que os das classes mais favorecidas em recorrer aos tribunais; e c) ainda que esses fatores estejam superados, é mais improvável que uma pessoa as classes mais pobres conheça advogados, ou resida próximo aos escritórios advocatícios. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Observar-se que as pessoas pertencentes às classes populares, ainda que tenham consciência de seus direitos, não procurem efetivá-los pela via jurisdicional. A explicação leva em consideração dois fatores: a) experiências prévias insatisfatórias com a justiça; e b) temor de represálias em caso de acionamento da Justiça, residindo na significativa diferença de qualidade entre os serviços advocatícios prestados às pessoas de classes mais altas, em relação aos prestados às de classe mais baixa. Pode-se concluir que, conquanto seja importante a adoção de medidas destinadas a reduzir a lentidão e os custos dos processos, devem ser levados em consideração outros fatores, sociais e culturais, que impedem ou dificultam o acesso à justiça das classes populares. Ou seja, questões tais como as relativas à racionalidade da distribuição territorial dos magistrados e os convênios de assistência judiciária são insuficientes para assegurar que os mais desfavorecidos possam fazer valer seus direitos se não forem levados em conta os motivos de ordem social e cultural que obstam o acesso aos tribunais. Em síntese, a discriminação social no acesso à justiça é fenômeno extremamente complexo, pois além dos fatores econômicos, mais óbvios, envolve condicionantes sócio-culturais que resultam de processos de socialização e de interiorização de valores dominantes, cuja alteração é lenta e difícil. Inclusive, historicamente observa-se que, logo após o término da 2ª Guerra Mundial existia nos países industrializados um sistema em espécie de assistência judiciária gratuita, organizada pelas ordens dos advogados, pela qual os mais desfavorecidos contavam com serviços jurídicos particulares gratuitos. Esses sistemas de assistência judiciária gratuita na grande maioria dos países apresentavam graves deficiências em seu funcionamento, pois: a) os advogados escolhidos, em geral jovens e inexperientes, eram mal remunerados, e a dedicação destes às causas era insuficiente; b) a assistência VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS judiciária limitava-se a atos praticados em juízo, e não incluía a advocacia consultiva; e c) os critérios para ter direito à assistência judiciária gratuita eram extremamente restritivos. A solução encontrada para melhorar o acesso à justiça, na época, foi praticada a partir de 1949, na Inglaterra, e depois em outros países, onde passou-se a substituir a assistência judiciária gratuita por um sistema público e assistencial gratuito, mas organizado e subsidiado pelo Estado. Embora representasse efetivo avanço em relação ao sistema anterior, à assistência judiciária patrocinada pelo Estado apresentava, também, grandes falhas. Conhecido como Judicare nos países anglo-saxônicos, foi objeto de estudos sociológicos que evidenciaram as seguintes deficiências: a) embora o sistema fosse concebido para incluir a advocacia consultiva, na prática, limitava-se à assistência para praticar atos em juízo; b) o sistema restringia-se a minorar o obstáculo econômico do acesso à justiça, mas não atacava questões fundamentais, tais como a educação jurídica dos cidadãos e a conscientização dos novos direitos sociais; e c) o sistema era concebido para prestar assistência judiciária gratuita a pessoas economicamente mais fracas individualmente consideradas, o que tendia a excluir problemas coletivos de determinadas classes de cidadãos, que eram, também, pertencentes a estratos economicamente inferiores da sociedade. Outros sistemas foram implantados a seguir, em substituição ao estatal adotando estratégia como, por exemplo: Nos EUA: criou-se um sistema completamente novo, em que os advogados e bancas de advocacia eram contratados diretamente pelo Estado, e seus escritórios estavam situados em regiões carentes. As pessoas que reuniam as condições para receber a assistência judiciária gratuita podiam escolher o advogado que preferissem, dentre os contratados. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A estratégia privilegiava: a) a defesa dos interesses coletivos das comunidades mais pobres; b)a construção de jurisprudência sobre problemas comuns e recorrentes que atingiam as camadas mais populares; e c) a criação, a transformação ou a reforma do direito material. Inicialmente, esse movimento limitava-se a defender os interesses das classes populares, mas a situação evoluiu. Nota-se, mediante a crescente conscientização da necessidade de facilitar o acesso à justiça a todos os cidadãos, que também os interesses jurídicos da classe média passam a ser melhor tutelados. Trata-se, dentre outros, dos chamados direitos difusos e dos direitos coletivos, em relação aos quais existem interesses de grupos sociais relativamente pouco organizados, com relação aos quais é difícil estabelecer a titularidade individual. A defesa pública desses direitos deu origem à denominada advocacia de interesse público, subsidiada tanto pelo Estado quanto por comunidades e por fundações. Além disso, deu origem a algumas reformas no processo civil, como a ampliação dos conceitos de legitimidade processual e de interesse de agir. Os cientistas políticos Inicialmente concebiam a administração da justiça como uma instância política, ou seja, encaravam a existência dos tribunais como mais um subsistema do sistema político global do Estado. Já o Poder Judiciário, na época, era concebido como órgão processador de uma série de informações externas (inputs) - tais como estímulos, pressões e exigência sociais e políticas - sobre as quais atuava, mediante o emprego de mecanismos de conversão, até a produção de decisões (outputs), as quais causavam impacto social e político nos demais subsistemas. As conseqüências dessa concepção da Justiça foram as seguintes: a) os juízes foram colocados no foco das análises, sendo seus comportamentos e decisões, bem como a fundamentação das sentenças considerada variável dependente - correlacionado a variáveis VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS independentes, tais como a origem social, a formação profissional, a idade e a ideologia política e social dos clientes; e b) reformulou a idéia vigente até então, de que a justiça desempenhava uma função "neutra", situado o juiz em posição acima e eqüidistante das partes. As tendências ideológicas identificadas na magistratura italiana (Giustizia e giudici ne//a società italiana, 1975) a partir de documentos públicos, manifestos, estatutos que definem o perfil ideal da função judicial e das suas interações com o poder político e com a sociedade em geral - e não focalizada no comportamento decisional dos juízes - foram as seguintes: a) estrutural-funcionalista: dá ênfase aos valores da ordem, do equilíbrio e da segurança social, bem como na certeza do Direito. Essa tendência congrega magistrados mais conservadores ou moderados, adeptos das soluções tradicionais, tanto no plano da organização judiciária quanto no plano econômico, e defensores da divisão mais rígida dos poderes do Estado. b) do conjutivismo pluralista; e c) do conjutivismo dicotômico do tipo marxista. O principal objetivo das pesquisas da Sociologia do Direito quanto a administração da Justiça é influenciar a criação daquilo que Boaventura de Souza Santos denomina de “nova política judiciária”, cuja característica diferenciadora mais marcante é seu caráter democrático. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS a) constituição interna do processo→ deve ser alterada mediante a adoção de diversas medidas tais como: a.1) a simplificação dos atos processuais; a.2) o incentivo a conciliação das partes; a.3) o aumento dos poderes do juiz; a.4) ampliação do conceito de legitimidade Vertentes da administração da Justiça processual e de interesse de agir; a.5) incentivo ao maior envolvimento da população na administração da Justiça, individualmente ou em grupos organizados em torno de interesses comuns. b) facilitação do acesso à Justiça por parte das camadas mais carentes da população→ por criação de sistema de serviços jurídicos-sociais, gerido pelo Estado e pelas autarquias locais, bem como representantes da sociedade civil. Para possibilitar a todas as camadas sociais iguais possibilidades e acesso à Justiça. Aos trabalhadores deve ser dada formação para que possam resolver questões trabalhistas nas Comissões de Conciliação, onde houver. Devem ser criados e divulgados mais Juizados Especiais, para que questões de valor relativamente reduzido sejam resolvidas com brevidade e a baixo custo. Além disso, os obstáculos de cunho cultural e social precisam ser removidos, mediante a conscientização das pessoas sobre seus direitos, em cursos e campanhas educativas, realizados nos locais de trabalho, associações de moradores, escolas e mídias. Um fator importante, o qual provoca a desigualdade na proteção dos interesses jurídicos-sociais, conforme a classe a que pertencem as pessoas, reside muitas vezes no próprio direito material, concebido de forma discriminatória em relação aos mais pobres. O obstáculo ao acesso à Justiça constituído pelo caráter discriminatório do direito material pode ser aliviado por: VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS a) Alterando-se o direito material, devendo quebrar a natureza do processo legislativo e influencia dos lobbies (representantes de organizações economicamente fortes, exercido sobre parlamentares). b) Interpretando-se o direito substantivo vigente de forma mais inovadora, o que se consegue mediante a conscientização dos juízes de sua importância como agentes transformadores da sociedade e o aumento de seus poderes na conduta do processo. A principal contribuição da Sociologia Jurídica para a democratização é mostrar empiricamente que as reformas do processo e do direito material somente terão significado se forem completadas por outros tipos de reformas. Há espécies de reformas que devem ser feitas para complementar as reformas do direito material (direito substantivo) e do direito processual (direito adjetivo). São elas: a) organização judiciaria, no sentido de democratiza-la e de dota-la de maior racionalização na divisão do trabalho; e b) processos de recrutmento e da formação dos magistrados, sem a qual a necessária ampliação dos poderes do jui não será acompanhada do correspondente ganho de produtividade e do aumento no grau e democratização da organização judiciária. Para a Sociologia Jurídica, interessa os seguintes aspectos da magistratura e do Poder Judiciário: a) os aspectos administrativos e funcionais do Poder Judiciário; b) problemas relacionados à divisão do trabalho dos magistrados; c) volume de processos e a velocidade de tramitação; e d) formação dos magistrados. Assim, a contribuição da Sociologia Jurídica para melhorar o funcionamento do Poder Judiciário, está na analise das estatísticas judiciais, levando dados relativos à realidade social dos jurisdicionados, elencando sistemas VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS alternativos de solução de litígios – que são aqueles empregados para a resolução de conflitos privados, em paralelo aos existentes aos sistemas estatais. Internacionalmente conhecidos pela sigla ADR (Alternative Dispute Resolution), são utilizados nos países industrializados com grande sucesso. a) conciliação sistemas alternativos de solução de litígios b) mediação c) arbitragem Na conciliação, o terceiro interessado promove entendimentos entre as partes, para que elas próprias cheguem à solução mutuamente satisfatória, mediante transação. No Brasil a solução, durante todo o andamento dos processos civil e trabalhista, o juiz tenta sempre conciliar as partes; podendo estas chegar a um acordo e encerrar litígio a qualquer tempo. No inicio do século XXI , foi introduzida a conciliação prévia na Justiça do Trabalho (Lei nº 9.958, de 12.01.2000) de modo mais formal, por meio de comissões criadas por empregads e empregadores. Onde existirem as Comissões de Conciliação Prévia, deverá o reclamante, antes de ajuizar a reclamação, tentar a conciliação com o reclamado. Somente em caso de tentativa frustrada de conciliação, caberá ação judicial contra o reclamado. Na mediação o mediador atua de modo a aproximar as partes, inclusive propondo diversas soluções, procurando também, às vezes, convencer ambas de convivência de acolherem uma das propostas e encerrarem o litígio. Na mediação, portanto, o papel do terceiro é mais ativo o que na conciliação. A arbitragem é o sistema de solução de pendências, desde pequenos litígios pessoais ate grandes controvérsias empresariais ou estatais, em todos os planos do Direito, que expressamente não estejam excluídos pela legislação. Desde a Constituição Federal Brasileira de 1824, a arbitragem encontra-se regulamentada em nosso sistema jurídico. Por diversos motivos não se encontra, ainda, plenamente consagrado seu uso. A Lei nº 9.307 de 23.09.1996, no entanto, constitui avanço significativo em prol da utilização VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS esse sistema não judicial de solução de controvérsias. Pode se utilizar deste instrumento para solucionar litígios todas as pessoas capazes de contratar, isto é, aquelas que gozam de capacidade civil plena, nos termos da lei. Pela lei brasileira a arbitragem somente pode ser invocada para litígios acerca de direitos patrimoniais disponíveis. Nestes casos, o árbitro pode ser qualquer pessoa de plena capacidade civil e seja de confiança das partes. Em regra, aplicam-se as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição do CPC aos árbitros, que devem revelar quaisquer causas que os impeçam de revelar às partes, antes de iniciada a arbitragem. Em relação ao sistema jurisdicional estatal a arbitragem tem as seguintes vantagens: 1- é mais rápida, devendo a sentença arbitral ser proferida em, no máximo seis meses; não cabendo recurso; 2- é sigilosa, não podendo as informações acerca do litígio ser divulgadas, exceto mediante expresso consentimento das partes; 3- as partes tem ampla liberdade de escolher o direito material e o direito processual aplicáveis ao litígio, bem como o idioma, o local da arbitragem e os próprios árbitros; 4- o arbitro goza da plena confiança das partes; 5- em geral, a arbitragem é menos onerosa do que processo judicial, especialmente porque é mais flexível e rápida. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS A Função Social do Direito na Atual Ordem Jurídica Brasileira: ♦ Prevenir conflito: função primordial da função social do direito ♦ Compor conflito Prover o bem comum: Composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos. Tem como principio a socialidade, que alimenta toda a ordem jurídica. Para Paulo Nader, é fator decisivo para o avanço social. É a interação do homem (ser social) com evolução da sociedade por seus instrumentos (ciência, tecnologia, economia), elevando a consciência natural. A ordem jurídica brasileira atual está estruturada na função social do direito. Ex. art. 5º, XXII; XXIII; 170, III; 182, 4º, III, 186 CF) código da socielidade (art. 2º e 422 CC). Caracterizada por uma postura mais humana coletiva, sendo o exercício de todo direito subjetivo condicionado ao fim que a sociedade se propõe: faz ordem, solitariedade, harmonia coletiva se propõe bens comuns, já que o direito é o instrumento de organização social para atingir o fim social. Na atualidade é a concessão ao individuo, proteção jurídica, sem infligir à finalidade social onde a lei é firmada quando o reconhece e protege. É altamente visível a função social exercida no direito privado na base no diploma civil; referindo-se ao destino social conforme preceitua por exemplo o artigo 2.035, § único da Lei 10,046 de 10 de janeiro de 2002. VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Anomia e Direito: Anomia significa ausência de lei, refletindo a situação fática na qual inexiste que regule a conduta. Formado pela língua grega, constituída por a (ausência de) + nomos ( regra). Quem primeiro usou este termo, para realizar estudos sociais, foi Durkheim, em sua hoje clássica obra sobre a divisão do trabalho (La Division Du Travail), procurando explicar determinados fenômenos que ocorrem na sociedade. Para Durkheim, a anomia surgia, por exemplo, o antagonismo entre o trabalho e o capital; surgia, também, no campo da pesquisa cientifica, quando o graus de especialização provocava ruptura da “solidariedade orgânica” entre os pesquisadores. Modernamente, deve-se entender o conceito sociológico de anomia como a fusão dos três significados fornecidos por Bierstedt, ou seja, a existência de uma situaçã jurídica em que ou inexistem leis, ou ocorrem conflitos normativos, ou ainda, desorganização na vida pessoal dos indivíduos, que provocam desvios de comportamento, também referido com comportamento desviante. Em todas as sociedades do mundo, encontram-se comportamentos desviantes, não sendo essa conduta exclusiva de sociedades desenvolvidas economicamente, ou de subdesenvolvida. Pode variar a intensidade do fenômeno, mas inexiste sociedade em que não se registre esse tipo de conduta, buscando os pesquisadores determinar as causas e os fatores implicados no fenômeno. Entende-se como causa a razão da existencial de algo, isto é, o elemento fundamental e imprescindível para que ocorra certo determinado fenômeno; eliminada a causa, cessa a existência do fenômeno. Já fator é elemento acessório do fenômeno, que contribui para que ocorra com aumento ou diminuição de intensidade; a eliminação do fator não acarreta a cessação do fenômeno, apenas, em geral, variação em sua intensidade. Exemplo: a pobreza é um dos fatores da criminalidade, mas não sua causa, pois existe crime também em sociedades onde existe pobreza; além disso, embora 90% da população carcerária, no Brasil seja constituída por pobres, a maioria dos pobres não comete delitos. Logo, a pobreza é um fator que contribui para VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS aumentar a criminalidade, mas não pode afirmar ser causa deste fenômeno social. Tais estudos pretendem determinar não apenas os fatores que contribuem para a existência do fenômeno, mas principalmente suas causas, ou seja, chegar à explicação com base em relações de causa e efeito.