CONTRATOS BANCARIOS

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CONTRATOS BANCÁRIOS
Noções sobre a Atividade Bancária
• Conceito de atividade bancária: é a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios e de terceiros em moeda
nacional ou estrangeira (art. 17, Lei da Reforma
Bancária – Lei n. 4.595/94)
• Atividade dependente de autorização do Banco
Central do Brasil
• Organização das instituições financeiras: sempre
sob a forma de Soc. Anônima
• Administração: sob regras específicas do BCB
Contratos Bancários
• Conceito: são aqueles em que uma das partes
é necessariamente um banco, atuando em sua
atividade-fim
(contratos
com
função
econômica:
coleta,
intermediação
ou
aplicação de recursos financeiros)
• Não se encontram na definição acima:
locação, compra e venda de imóveis,
fornecimento de serviço de confecção de
mobiliário etc.
Espécies de Contratos Bancários
• Típicos (relacionados a crédito)
– Operações Passivas: banco assume posição de
devedor
– Operações Ativas: banco assume posição de
credor
– Exemplos: mútuo bancário, desconto bancário,
abertura de crédito.
• Atípicos (prestação de serviços acessórios aos
clientes)
– Locação de cofres
– Custódia de valores
Operações Passivas
• Contratos com fim econômico de captação de
recursos para desenvolvimento de sua
atividade.
• Principais contratos:
A) Depósito Bancário
B) Conta-Corrente Bancária
C) Aplicação Financeira
A) Depósito Bancário
- contrato real (depende da entrega do dinheiro para se
aperfeiçoar) e autônomo
- similaridade com depósito irregular (tem por objeto
depósito de coisa fungível – no DB a IF passa a ser titular do
valor depositado) e mútuo (empréstimo de coisa fungível –
no DB não há necessariamente remuneração pelo depósito
e o depositante pode resgatar unilateralmente o valor)
- Modalidades:
a) Depósito à vista: uma vez solicitados os recursos ao banco,
este deve disponibilizá-los imediatamente.
b) Depósito a pré-aviso: a restituição observará um prazo
previamente ajustado em contrato
c) Depósito a prazo fixo: a solicitação só poderá ser feita a partir
de determinada data (geralmente remunerados, ex. caderneta
de poupança)
B) Conta-Corrente
• Contrato real em que o banco se obriga a
receber valores monetários do correntista ou
de terceiros em favor deste e a administrá-los
no sentido de fazer pagamentos em nome
desse correntista, por meio dos recursos
depositados.
• Haverá amplitude de seu alcance à medida em
que pactos acessórios sejam integrados à
conta-corrente (ex.: “cheque especial”, conta
remunerada etc)
C) Aplicação Financeira
• Contrato autônomo pelo qual o cliente
autoriza o banco a aplicar valores em
determinados mercados de capitais (ações,
títulos da dívida pública, títulos atrelados ao
mercado imobiliário ou a commodities, etc)
• Remuneração do capital do cliente atrelado ao
sucesso na atuação do banco em relação a tais
mercados (contrato de risco).
• Aplicação mitigada do CDC
Operações Ativas
• O banco assume a posição de credor na
relação contratual.
• Principais contratos:
A)
B)
C)
D)
Mútuo Bancário
Desconto Bancário
Abertura de Crédito
Crédito Documentário
A) MÚTUO BANCÁRIO
• Contrato real no qual o banco empresta
determinada quantia em dinheiro ao cliente
(empréstimo de coisa fungível)
• Obrigações do mutuário: a) restituição corrigida
do valor emprestado; b) pgto de juros, taxas e
encargos contratuais; c) amortização nos prazos
fixados, se prevista.
• Obs.: o mutuário não pode obrigar o mutuante a
receber a devolução do valor emprestado antes
do prazo pactuado, com o objetivo de reduzir o
pagamento de juros (mutuante tem direito à
remuneração pelos valores empregados).
Exceção: art. 52, § 2º, CDC (liquidação antecipada
do débito, com redução proporcional de juros)
B) Desconto Bancário
• Contrato real em que o banco (descontador)
antecipa ao cliente (descontário) o valor de
crédito deste contra terceiro, ainda que não
haja vencido, recebendo tal crédito em cessão
(ex.: antecipação da restituição do IR).
• Objeto: antecipação de crédito de qualquer
instrumento jurídico (geralmente títulos de
crédito, mediante endosso)
• O descontário transfere os títulos ao banco
que transfere os valores correspondentes ao
crédito
C) Abertura de Crédito
• Contrato real em que o banco põe certa
quantia em dinheiro à disposição de seu
cliente (mais conhecido por “cheque
especial”).
• Objeto:
disponibilização
de
recursos
(geralmente não se cobra taxa pela
disponibilização, mas sim pela utilização dos
recursos)
D) Crédito Documentário
• Obrigação assumida por um banco (emissor) perante
seu cliente (ordenante), no sentido de efetivar
pagamentos em favor de terceiros (beneficiário),
contra a apresentação de docs. relacionados a negócio
jurídico realizado pelos dois últimos (bastante
difundido no comércio internacional).
• Ex.: importador contrata banco para pagar exportador
mediante doc. de crédito. O banco paga o beneficiário
e financia a dívida junto ao cliente importador.
• O banco confirma a disponibilização do crédito junto
ao beneficiário por meio de “carta de crédito”. Depois,
o beneficiário apresenta junto ao banco emissor a
“carta de crédito” + docs. comprovantes de
cumprimento de sua parte no negócio com o
ordenante. Com isso recebe o devido pagamento.
CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS
• São denominados contratos bancários
impróprios aqueles que, em tese, não
necessitariam de ter em um dos polos uma
instituição bancária (divergência doutrinária)
• Espécies:
A) Alienação fiduciária em garantia
B) Faturização (factoring)
C) Arrendamento mercantil (leasing)
D) Cartão de Crédito
A) Alienação Fiduciária em Garantia
• Contrato em que o pactuante proprietário de um bem
(fiduciante) aliena-o em confiança ao outro (fiduciário),
o qual se obriga a devolver a propriedade (resolúvel ou
precária) do mesmo bem, nas hipóteses delineadas em
contrato.
• Natureza jurídica: espécie de mútuo-fidúcia,
caracterizando-se em negócio-meio para a realização
de negócio-fim.
• Partes contratuais: mutuante-fiduciário (proprietário
resolúvel e possuidor indireto) mutuário-fiduciante
(possuidor direto - domínio do mutuante se resolve
com o pagamento do mútuo integral pelo mutuário)
• Objeto: bens alheios; bens já pertencentes ao
fiduciante (Súm. 28, STJ), móveis ou imóveis (arts. 22 a
33 da Lei n. 9.514/97 que regula o Sistema Financeiro
Imobiliário)
• AFG Bancária - Bem móvel infungível:
– Mora do fiduciante garante a pronta exigibilidade
das parcelas vencidas + vincendas + busca e
apreensão
– A lei faculta a venda do bem pelo credor
fiduciário independentemente de leilão, avaliação
e interpelação do devedor. Justificativa: o credor é
o proprietário.
– Devedor: pagto total para a liberação do bem livre
de ônus.
– Se o bem não estiver na posse do fiduciante, no
caso de mora: conversão da ação de busca e
apreensão em ação de depósito.
• AFG Bancária - Bem imóvel:
• Pagto pelo devedor fiduciário: quitação do
contrato e averbação no R.I. do levantamento
do ônus-garantia.
• Falta de pagamento pelo devedor fiduciário:
simples consolidação da propriedade do bem
em nome do credor fiduciário (Registro
Imobiliário) (art. 26, 9514/97)
B) Faturização (factoring)
• Conceito: a faturização (ou fomento mercantil) é
o contrato pelo qual uma instituição financeira
(faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de
um empresário (faturizado), prestando a este os
serviços de administração de crédito.
• A faturização compreende:
–
–
–
–
–
Controle de vencimentos
Acompanhamento da flutuação de taxa de juros
Notificação de inadimplentes
Medidas judiciais assecuratórias do direito de crédito
Cobrança Judicial (ordinária/executória/monitória)
• Obrigações da Faturizadora
a) Gerência dos créditos do faturizado (vide item
anterior)
b) Assunção dos riscos de inadimplemento dos
devedores do faturizado.
c) Garantia de pagamento das faturas, objeto da
faturização, dependendo da modalidade.
• Modalidades de Faturização:
a) Conventional Factoring: a faturizadora
garante o pagamento das faturas c/ antecipação
dos seus valores ao faturado (adm. do crédito +
seguro + financiamento).
b) Maturity Factoring: faturizadora paga as
faturas apenas no vencimento (adm. do crédito +
seguro)
• Natureza jurídica da factoring:
– Res. BC n.703/82 = contrato bancário
– Res. BC n. 1359/89 = revogou Res. anterior sem estabelecer a
natureza jurídica da faturização (isso permite a presunção de
que a faturização possa ser exercida por instituição não
bancária)
• Sigilo operacional: as operações de fomento mercantil
devem ser geridas sob as regras de sigilo bancário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições
financeiras e dá outras providências.
(...)
§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para
os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas
aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING)
• Conceito: locação com cláusula de opção, pelo
locatário, de compra do bem ao final do negócio.
• Conceito legal (Lei n. 6.099/74, art. 1º, § único):
“Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos
desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa
jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física
ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha
por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora, segundo especificações da arrendatária e
para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº
7.132, de 1983).
• Sem tipificação legal: contrato regido pelos princípios
gerais dos contratos e pelas cláusulas pactuadas.
• Opção de compra ao final do leasing: ato unilateral do
locatário, com direito de amortização das parcelas da
locação no valor final do bem.
• Partes contratuais no leasing: Arrendadora
(sempre pessoa jurídica); Arrendatária
(pessoa física ou jurídica).
• Espécies de leasing impróprios (Lei n.
6.099/74 não os considera como leasing para
fins tributários) – Natureza: compra e venda a
prazo.
a) Self leasing: quando as partes são coligadas ou
interdependentes
b) Leasing pelo próprio fabricante
• Espécies de leasing (Lei n. 6.099/74 aplicável
para fins tributários)
a) Leasing back: arrendadora recompra o bem
arrendado da própria arrendatária.
b) Leasing financeiro: a soma das parcelas de
locação não deixam resíduo expressivo para a
opção de compra.
c) Leasing operacional: a soma das parcelas não
podem ultrapassar 75% do valor do bem, o que
pode deixar resíduo expressivo para a opção de
compra
CARTÃO DE CRÉDITO
• Conceito: é o contrato em que uma instituição
financeira (emissora) se obriga perante uma
pessoa física ou jurídica (titular) a pagar o
crédito concedido a esta por terceiro,
empresário (fornecedor) credenciado àquela.
• Cartão de Crédito propriamente dito:
documento comprobatório da existência do
contrato de crédito. Serve para confeccionar a
nota de venda (comprovante de venda ao
consumidor que deverá ser apresentado à
emissora para o ressarcimento ao fornecedor).
• Características:
– Fomentador de crédito ao consumidor
– Valor da compra é oferecido pelo fornecedor a crédito
ao consumidor, que paga sem qualquer acréscimo, na
data de vencimento mensal do cartão, à vista ou a
prazo à emissora.
– Natureza: contrato bancário (emissora financia titular
e fornecedor)
– Titular pode pagar à vista ou o valor mínimo (Taxa +
juros + correção monetária + mora)
– Fornecedor: pode negociar recebimento antecipado,
pagando os encargos convencionados pela
antecipação de crédito
– Fornecedor não é obrigado a conceder crédito ao
consumidor (não aceitar o cartão de crédito) ou pode
aceitar sob um valor mínimo (mas com essa prática
pode ser descredenciado ou multado pela emissora)
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