CONTRATOS BANCÁRIOS Noções sobre a Atividade Bancária • Conceito de atividade bancária: é a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios e de terceiros em moeda nacional ou estrangeira (art. 17, Lei da Reforma Bancária – Lei n. 4.595/94) • Atividade dependente de autorização do Banco Central do Brasil • Organização das instituições financeiras: sempre sob a forma de Soc. Anônima • Administração: sob regras específicas do BCB Contratos Bancários • Conceito: são aqueles em que uma das partes é necessariamente um banco, atuando em sua atividade-fim (contratos com função econômica: coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros) • Não se encontram na definição acima: locação, compra e venda de imóveis, fornecimento de serviço de confecção de mobiliário etc. Espécies de Contratos Bancários • Típicos (relacionados a crédito) – Operações Passivas: banco assume posição de devedor – Operações Ativas: banco assume posição de credor – Exemplos: mútuo bancário, desconto bancário, abertura de crédito. • Atípicos (prestação de serviços acessórios aos clientes) – Locação de cofres – Custódia de valores Operações Passivas • Contratos com fim econômico de captação de recursos para desenvolvimento de sua atividade. • Principais contratos: A) Depósito Bancário B) Conta-Corrente Bancária C) Aplicação Financeira A) Depósito Bancário - contrato real (depende da entrega do dinheiro para se aperfeiçoar) e autônomo - similaridade com depósito irregular (tem por objeto depósito de coisa fungível – no DB a IF passa a ser titular do valor depositado) e mútuo (empréstimo de coisa fungível – no DB não há necessariamente remuneração pelo depósito e o depositante pode resgatar unilateralmente o valor) - Modalidades: a) Depósito à vista: uma vez solicitados os recursos ao banco, este deve disponibilizá-los imediatamente. b) Depósito a pré-aviso: a restituição observará um prazo previamente ajustado em contrato c) Depósito a prazo fixo: a solicitação só poderá ser feita a partir de determinada data (geralmente remunerados, ex. caderneta de poupança) B) Conta-Corrente • Contrato real em que o banco se obriga a receber valores monetários do correntista ou de terceiros em favor deste e a administrá-los no sentido de fazer pagamentos em nome desse correntista, por meio dos recursos depositados. • Haverá amplitude de seu alcance à medida em que pactos acessórios sejam integrados à conta-corrente (ex.: “cheque especial”, conta remunerada etc) C) Aplicação Financeira • Contrato autônomo pelo qual o cliente autoriza o banco a aplicar valores em determinados mercados de capitais (ações, títulos da dívida pública, títulos atrelados ao mercado imobiliário ou a commodities, etc) • Remuneração do capital do cliente atrelado ao sucesso na atuação do banco em relação a tais mercados (contrato de risco). • Aplicação mitigada do CDC Operações Ativas • O banco assume a posição de credor na relação contratual. • Principais contratos: A) B) C) D) Mútuo Bancário Desconto Bancário Abertura de Crédito Crédito Documentário A) MÚTUO BANCÁRIO • Contrato real no qual o banco empresta determinada quantia em dinheiro ao cliente (empréstimo de coisa fungível) • Obrigações do mutuário: a) restituição corrigida do valor emprestado; b) pgto de juros, taxas e encargos contratuais; c) amortização nos prazos fixados, se prevista. • Obs.: o mutuário não pode obrigar o mutuante a receber a devolução do valor emprestado antes do prazo pactuado, com o objetivo de reduzir o pagamento de juros (mutuante tem direito à remuneração pelos valores empregados). Exceção: art. 52, § 2º, CDC (liquidação antecipada do débito, com redução proporcional de juros) B) Desconto Bancário • Contrato real em que o banco (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor de crédito deste contra terceiro, ainda que não haja vencido, recebendo tal crédito em cessão (ex.: antecipação da restituição do IR). • Objeto: antecipação de crédito de qualquer instrumento jurídico (geralmente títulos de crédito, mediante endosso) • O descontário transfere os títulos ao banco que transfere os valores correspondentes ao crédito C) Abertura de Crédito • Contrato real em que o banco põe certa quantia em dinheiro à disposição de seu cliente (mais conhecido por “cheque especial”). • Objeto: disponibilização de recursos (geralmente não se cobra taxa pela disponibilização, mas sim pela utilização dos recursos) D) Crédito Documentário • Obrigação assumida por um banco (emissor) perante seu cliente (ordenante), no sentido de efetivar pagamentos em favor de terceiros (beneficiário), contra a apresentação de docs. relacionados a negócio jurídico realizado pelos dois últimos (bastante difundido no comércio internacional). • Ex.: importador contrata banco para pagar exportador mediante doc. de crédito. O banco paga o beneficiário e financia a dívida junto ao cliente importador. • O banco confirma a disponibilização do crédito junto ao beneficiário por meio de “carta de crédito”. Depois, o beneficiário apresenta junto ao banco emissor a “carta de crédito” + docs. comprovantes de cumprimento de sua parte no negócio com o ordenante. Com isso recebe o devido pagamento. CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS • São denominados contratos bancários impróprios aqueles que, em tese, não necessitariam de ter em um dos polos uma instituição bancária (divergência doutrinária) • Espécies: A) Alienação fiduciária em garantia B) Faturização (factoring) C) Arrendamento mercantil (leasing) D) Cartão de Crédito A) Alienação Fiduciária em Garantia • Contrato em que o pactuante proprietário de um bem (fiduciante) aliena-o em confiança ao outro (fiduciário), o qual se obriga a devolver a propriedade (resolúvel ou precária) do mesmo bem, nas hipóteses delineadas em contrato. • Natureza jurídica: espécie de mútuo-fidúcia, caracterizando-se em negócio-meio para a realização de negócio-fim. • Partes contratuais: mutuante-fiduciário (proprietário resolúvel e possuidor indireto) mutuário-fiduciante (possuidor direto - domínio do mutuante se resolve com o pagamento do mútuo integral pelo mutuário) • Objeto: bens alheios; bens já pertencentes ao fiduciante (Súm. 28, STJ), móveis ou imóveis (arts. 22 a 33 da Lei n. 9.514/97 que regula o Sistema Financeiro Imobiliário) • AFG Bancária - Bem móvel infungível: – Mora do fiduciante garante a pronta exigibilidade das parcelas vencidas + vincendas + busca e apreensão – A lei faculta a venda do bem pelo credor fiduciário independentemente de leilão, avaliação e interpelação do devedor. Justificativa: o credor é o proprietário. – Devedor: pagto total para a liberação do bem livre de ônus. – Se o bem não estiver na posse do fiduciante, no caso de mora: conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. • AFG Bancária - Bem imóvel: • Pagto pelo devedor fiduciário: quitação do contrato e averbação no R.I. do levantamento do ônus-garantia. • Falta de pagamento pelo devedor fiduciário: simples consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário (Registro Imobiliário) (art. 26, 9514/97) B) Faturização (factoring) • Conceito: a faturização (ou fomento mercantil) é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizado), prestando a este os serviços de administração de crédito. • A faturização compreende: – – – – – Controle de vencimentos Acompanhamento da flutuação de taxa de juros Notificação de inadimplentes Medidas judiciais assecuratórias do direito de crédito Cobrança Judicial (ordinária/executória/monitória) • Obrigações da Faturizadora a) Gerência dos créditos do faturizado (vide item anterior) b) Assunção dos riscos de inadimplemento dos devedores do faturizado. c) Garantia de pagamento das faturas, objeto da faturização, dependendo da modalidade. • Modalidades de Faturização: a) Conventional Factoring: a faturizadora garante o pagamento das faturas c/ antecipação dos seus valores ao faturado (adm. do crédito + seguro + financiamento). b) Maturity Factoring: faturizadora paga as faturas apenas no vencimento (adm. do crédito + seguro) • Natureza jurídica da factoring: – Res. BC n.703/82 = contrato bancário – Res. BC n. 1359/89 = revogou Res. anterior sem estabelecer a natureza jurídica da faturização (isso permite a presunção de que a faturização possa ser exercida por instituição não bancária) • Sigilo operacional: as operações de fomento mercantil devem ser geridas sob as regras de sigilo bancário. LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. (...) § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) • Conceito: locação com cláusula de opção, pelo locatário, de compra do bem ao final do negócio. • Conceito legal (Lei n. 6.099/74, art. 1º, § único): “Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983). • Sem tipificação legal: contrato regido pelos princípios gerais dos contratos e pelas cláusulas pactuadas. • Opção de compra ao final do leasing: ato unilateral do locatário, com direito de amortização das parcelas da locação no valor final do bem. • Partes contratuais no leasing: Arrendadora (sempre pessoa jurídica); Arrendatária (pessoa física ou jurídica). • Espécies de leasing impróprios (Lei n. 6.099/74 não os considera como leasing para fins tributários) – Natureza: compra e venda a prazo. a) Self leasing: quando as partes são coligadas ou interdependentes b) Leasing pelo próprio fabricante • Espécies de leasing (Lei n. 6.099/74 aplicável para fins tributários) a) Leasing back: arrendadora recompra o bem arrendado da própria arrendatária. b) Leasing financeiro: a soma das parcelas de locação não deixam resíduo expressivo para a opção de compra. c) Leasing operacional: a soma das parcelas não podem ultrapassar 75% do valor do bem, o que pode deixar resíduo expressivo para a opção de compra CARTÃO DE CRÉDITO • Conceito: é o contrato em que uma instituição financeira (emissora) se obriga perante uma pessoa física ou jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta por terceiro, empresário (fornecedor) credenciado àquela. • Cartão de Crédito propriamente dito: documento comprobatório da existência do contrato de crédito. Serve para confeccionar a nota de venda (comprovante de venda ao consumidor que deverá ser apresentado à emissora para o ressarcimento ao fornecedor). • Características: – Fomentador de crédito ao consumidor – Valor da compra é oferecido pelo fornecedor a crédito ao consumidor, que paga sem qualquer acréscimo, na data de vencimento mensal do cartão, à vista ou a prazo à emissora. – Natureza: contrato bancário (emissora financia titular e fornecedor) – Titular pode pagar à vista ou o valor mínimo (Taxa + juros + correção monetária + mora) – Fornecedor: pode negociar recebimento antecipado, pagando os encargos convencionados pela antecipação de crédito – Fornecedor não é obrigado a conceder crédito ao consumidor (não aceitar o cartão de crédito) ou pode aceitar sob um valor mínimo (mas com essa prática pode ser descredenciado ou multado pela emissora)