PROJETO DE LEI _________ 2013 Proíbe no Município de Sete Lagoas, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvam maus tratos e crueldade de animais e dá outras providências. Art. 1º - Fica proibido, no âmbito deste Município de Sete Lagoas, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvem maus tratos e crueldade de animais. Art. 2º - Consideram-se maus tratos ou crueldade o uso de equipamento, aparelho, método ou produto que possa provocar sofrimento, desconforto cereceamento ou prejuízo das funções vitais do animal por qualquer lapso de tempo, a introdução de qualquer objeto no corpo do animal ou fazê-lo ingerir qulaquer substância que seja estranha à sua alimentação, bem como, a falta de água ou de alimentação e alojamento inadequado. Parágrafo único – Incluem-se entre os equipamentos, aparelhos, métodos ou produtos de que trata o “caput” deste artigo, todos os tipos de sédem, peiteiras, esporas pontiagudas cortantes, nazarenas, sinos, cacos de vidro, aparelhos que provocam choques elétricos, luvas cora aderência, lanças, bandeirilhas de touradas, pó de mico ou qualquer outro instrumento que cause ferimento ou desconforto nos animais. Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa a ser estabelecida pelo Executivo Municipal. Parágrafo único - A multa prevista será aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 13 de agosto de 2013. MILTON MAURÍCIO MARTINS VEREADOR JUSTIFICATIVA : O presente projeto visa a proteção dos animais. Sabe-se que os rodeios e eventos similares agridem os animais e eles passam por maus-tratos. O presente projeto de lei objetiva proibir práticas lesivas aos animais e o uso de acessórios como esporas e nazarenas, ou qualquer prática que implique dor ou desconforto aos animais, com o objetivo de fazê-los correr ou pular, a introdução de qualquer objeto no corpo do animal ou fazê-lo ingerir qualquer substância que seja estranha à sua alimentação, de peiteiras e sinos e de qualquer outro instrumento que cause ferimento ou desconforto nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. A pretensão se baseia em decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Renato Nalini, Apelação nº 001377221.2007.8.26.0152, ao reconhecer a crueldade praticada contra os animais: “E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.” Os maus-tratos e o tratamento cruel dispensado aos animais nas exibições públicas, além de contrariar os preceitos da política nacional de educação ambiental, constituem exemplos a serem evitados. Nesses espetáculos é livre o acesso de crianças e adolescentes, seres em formação por excelência. Assim, ignorar o sofrimento animal que permeia todas essas exibições é conduta que pode evoluir para a insensibilidade em relação ao semelhante. Os animais utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e intolerável insensibilidade humana. A consequência da laçada nos rodeios é a queda, também responsável por todas as lesões já especificadas, além equimoses, hematomas, queimaduras por atrito e perda de tecido. Pode ainda ocorrer fratura de costelas, contusão pulmonar, hemorragia, pneumotórax e perda da capacidade respiratória. Se na queda o animal bater coma face lateral da cabeça poderá ocorrer lesão no nervo facial, resultando em paresia ou paralisia temporária ou definitiva dessa musculatura. Ainda não acabou a sessão de tortura a que são submetidos esses animais lactentes. Depois da queda ao solo o peão salta do cavalo e tem que elevar o animal até a altura da sua cintura para posicioná-lo no solo e imobilizá-lo. A suspensão do animal se dá pela "prega da virilha", podendo ocorrer descolamento de tecido cutâneo e derrame, com formação de hematomas. Mais uma vez o animal é atirado ao solo, com probabilidade de ocorrência de todas as lesões já mencionadas, além de ruptura do fígado, baço e rim e conseqüente hemorragia interna. Aprova é concluída quando o peão amarra três patas do indefeso animal, sendo que neste proceder pode ocorrer luxação e comprometimento de tendões e ligamentos. A atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental, constitui-se em verdadeira exploração econômica da dor, e por isso, não fosse a legislação constitucional e infraconstitucional a vedar a prática, e ela deveria ser proibida por um interesse humanitário.