Art. 327 do CP

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CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIVISÃO
• Praticados por funcionário público
contra a Administração Geral
(intraneus)
• Praticados por particular contra a
Administração Geral
(extraneus)
• Praticados por particular contra a
Administração Estrangeira
• Praticados contra a
Administração Justiça
• Praticados contra as Finanças
Públicas
Crimes Funcionais
Os artigos 312 a 326 do CP trazem
os delitos praticados por
funcionários públicos e por isso
chamados de funcionais.
O dano nestes delitos tem como
vítima inúmeras pessoas, em
virtude da finalidade buscada
pelos atos praticados por agentes
públicos. No entanto, nenhum
dos delitos funcionais é
considerado hediondo.
Mas, nos crimes funcionais, a
progressão de regime fica
condicionada à reparação do
dano ou a devolução do bem,
conforme disposição do art. 33, §
4º do CP.
Art. 33, § 4º do CP:
“O condenado por crime contra a
administração pública terá a
progressão de regime do
cumprimento da pena
condicionada à reparação do
dano que causou, ou à devolução
do produto do ilícito praticado,
com os acréscimos legais”.
Extraterritorialidade
O crime funcional, ainda que
praticado em território estrangeiro
será alcançado pela lei penal
Brasileira.
É o que prevê o art. 7º, inciso I, “c”,
do CP.
Art. 7º do CP:
“Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes: (...)
c) contra a administração pública,
por quem está a seu serviço;”.
Crime Próprio
Os crimes funcionáis exigem uma
característica do sujeito ativo,
qual seja, ser funcionário público.
Por isso, estes delitos são
classificados como próprios.
Concurso de Pessoas
O particular, a princípio, não
poderá responder como sujeito
ativo de crimes praticados por
funcionário público.
No entanto, o particular poderá
responder, em virtude, a contrário
senso, do que dispõe
o art. 30 do CP.
Art. 30 do CP:
“Não se comunicam as
circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime”.
Elementar é aquela circunstância
que integra a descrição
fundamental de um crime.
No crime funcional, ser funcionário
público é uma circunstância
elementar.
Como é elementar do crime “ser
funcionário público”, esta
circunstância se comunica ao coautor ou partícipe, que também
será considerado desta forma, e
responderá pelo crime funcional.
Em outras palavras, se um
funcionário público é auxiliado
pelo seu cônjuge, que é
particular, na prática de crime de
peculato furto, por exemplo,
ambos responderão por peculato.
Isto porque ao auxiliar um
funcionário público, a elementar
se comunica ao particular, que
não poderá responder por outro
delito, no caso, o furto previsto no
art. 155, mas pelo peculato,
previsto no art. 312.
Funcionário Público
Conceito:
• Direito Administrativo
• Direito Penal
No Direito Administrativo, temos o
conceito de servidor público
divido em três possibilidades:
• Servidor Estatutário –
submetido a concurso público,
ocupa um cargo e é regido por
um estatuto.
Há uma hipótese de servidor
estatutário que não se submete a
concurso, chamado de
comissionado, porquanto ocupa
cargo de confiança, sendo de
livre nomeação e exoneração.
• Servidor Celetista – submetido a
concurso público, ocupa um
emprego e é regido pela CLT.
• Servidor Temporário – não é
submetido a concurso público em
razão de sua contratação se dar
por prazo determinado, de acordo
com a necessidade excepcional
do ente público. Não possui cargo
ou emprego, apenas função.
O servidor público é, na verdade,
apenas uma das espécies de
agentes públicos, nos quais
também se insere os agentes
políticos e os particulares que
colaboram como o Estado.
O conceito
de funcionário público
do Direito Penal
não é equivalente
ao conceito de servidor público
do Direito Administrativo.
O conceito penal é mais amplo,
abrangendo todo aquele que
exerce cargo, emprego ou função
pública, transitoriamente ou não,
com ou sem remuneração.
Seria equivalente, portanto, ao
conceito de agente público do
Direito Administrativo.
Art. 327 do CP:
“Considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública”.
Assim, não apenas os concursados
serão considerados funcionários
públicos, mas todo aquele que
possui uma função pública, ainda
que transitória e sem
remuneração, como por exemplo:
- estagiários de órgãos públicos;
- Mesários das eleições;
- Jurados do Tribunal do Júri;
- Detentores de mandato eletivo;
Não serão considerados
funcionários públicos os que
exercem apenas um múnus
público, ou seja, aqueles que
recebem um encargo por lei,
como os “dativos”.
Não são funcionários
públicos:
-
Testamenteiro;
Curador e tutor “dativos”;
Defensor “dativo”;
Leiloeiros “dativos”;
Inventariantes judiciais;
Depositário judicial;
Equiparados
O art. 327, § 1º prevê quais são os
funcionários públicos por
equiparação:
“Equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e
quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada
ou conveniada para a execução
de atividade típica da
Administração Pública”.
São eles:
- Funcionários de Paraestatais
(incluída
a
Administração
Indireta)
- Funcionários de Concessionária
de Serviço Público ou empresa
conveniada.
Paraestatais neste caso não são
apenas as empresas privadas do
terceiro setor, como os serviços
Sociais Autônomos (SESC,
Senai, Sesi...) e as ONGs,
mas toda a Administração Indireta
(Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista).
As Empresas Prestadoras de
serviços públicos são aquelas
responsáveis pela execução
através de delegação, mediante
contrato de concessão, como no
caso do transporte coletivo.
Temos, ainda, as empresas
conveniadas, ou seja, aquelas
que fazem acordos para
cooperação.
É o caso das Santas Casas de
Misericórdia, que firmam
convênios com os Municípios
para atividades típicas de saúde
pública.
O médico que atende em hospital
conveniado do SUS é funcionário
público por equiparação, já que
exerce atividade típica da
Administração Pública.
ALCANCE DO CONCEITO
• Teoria Restritiva – somente ao
sujeito ativo.
• Teoria Extensiva – sujeito ativo e
passivo.
Teoria Restritiva:
O conceito de funcionário público
adotado pelo art. 327 do CP
somente se aplica quando
estivermos analisando o
sujeito ativo.
Se a análise for para o sujeito
passivo (vítima), somente será
considerado funcionário público
aquele previsto no caput, não se
considerando os equiparados.
Assim, ofender funcionário de uma
autarquia é “crime contra a
honra” e não “desacato”; se o
mesmo funcionário apropriar-se
de um bem da autarquia, haverá
“peculato”, não mera
“apropriação indébita”.
Esta é a teoria majoritária na
doutrina.
Teoria Extensiva
O conceito do art. 327 do CP seria
utilizado tanto para o sujeito ativo
como para o sujeito passivo.
Este é o entendimento dos
julgados dos tribunais superiores.
STF: HC 79823/RJ, rel. Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, j.
28/03/00.
STJ: HC 52989/AC, rel. Min. Félix
Fisher, 5ª Turma, j. 23/05/06.
Licitações
Para os crimes previstos na Lei
8666/93, aplica-se o conceito de
funcionário público equiparado,
aquele previsto na própria lei, no
art. 84, § 1º.
Aumento de Pena
O art. 327 traz em seu § 2º , do
CP, aumento de pena de 1/3
nos casos de o sujeito ativo ser
ocupante de cargo comissionado.
Art. 327, § 2º
“A pena será aumentada da terça
parte quando os autores dos
crimes previstos neste Capítulo
forem ocupantes de cargos em
comissão ou de função de
direção ou assessoramento
de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”.
Observe que não foi mencionada a
Autarquia. Assim, em virtude da
impossibilidade do uso de
analogia in malam partem,
estaria excluída.
Mas há entendimento contrário
externado pela jurisprudência.
Rito Especial
Os artigos 513 a 518 do CPP
trazem rito especial para os
crimes praticados por
funcionários públicos.
PECULATO
• Peculato próprio: apropriação e
desvio
• Peculato impróprio: furto
• Peculato culposo
• Peculato-estelionato
• Peculato eletrônico
Peculato malversação: bem de
particular que se encontra sob a
responsabilidade da
Administração Pública.
Art. 312, caput:
“Apropriar-se o funcionário público
de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze
anos, e multa”.
1ª parte: peculato – apropriação
2ª parte: peculato-desvio
Objeto material
• Dinheiro
• Valor
• Qualquer outro bem móvel
O bem móvel será por exemplo um
computador, carro ou aparelho
eletrônico.
Não será a prestação de serviços.
Por isso usar a mão-de-obra
publica não configura peculato.
Princípio da Insignificância
O STJ não admite.
• Resp 655.946/DF, rel. Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ
26/03/07.
• Resp 106.533/RS, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma,
j. 05/02/09.
• HC 132. 021/PB, rel. Min. Celso
Limongi (Desembargador
convocado do TJSP), 6ª Turma, j.
20/10/09, informativo 412.
Mas em caso de apropriação de
bens de pequeno valor, seria
admitido, como folhas de papel
em branco e clipes de papel.
O STF já decidiu neste sentido:
• HC 107.370/SP, rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, j. 26/04/2011,
informativo 624.
PECULATO-APROPRIAÇÃO
• Posse lícita
• Posse em razão do cargo
• Animus domini
Peculato uso
Bem fungível – não se admite
Bem infungível – admite.
PECULATO - DESVIO
Desvio – alterada a destinação
para proveito próprio ou alheio;
OBS: se a alteração beneficiar a
própria administração o crime
estará previsto no art. 315 do CP
(Emprego irregular de verbas
públicas).
PECULATO-FURTO
Art. 312, § 1º, do CP.
• Ausência de posse
• Facilidade em razão de ser
funcionário público
Verbos:
• Subtrair
• Concorrer para a subtração
(concurso necessário)
• dolo
“Aplica-se a mesma pena, se o
funcionário público, embora não
tendo a posse do dinheiro, valor
ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em
proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de
funcionário”.
Observação:
Prefeito – Decreto-lei 201/67.
Satisfação de Interesse pessoal:
O funcionário público que se
apropria de bem para satisfazer
pretensão legítima comete crime
de peculato ou exercício arbitrário
das próprias razões? (art. 345 do
CP).
Consumação
Crime material: consuma com a
utilização do bem como se fosse
dono (apropriação), com a
destinação diversa (desvio), ou
inversão da posse (subtração).
Reparação do dano: não
descaracteriza o delito de
peculato.
• Antes da denúncia:
arrependimento posterior (art. 16
do CP)
• Antes da sentença: atenuante
(art. 65, III, B, do CP)
• Antes do trânsito em julgado:
atenuante genérica (art. 66 do
CP)
Mas a reparação do dano é
pressuposto para a progressão
de regime (art. 33, § 4º, do CP).
TRIBUNAL DE CONTAS
É dispensável a apuração do
Tribunal de Contas para fins de
apresentação de denúncia por
peculato, o qual pode ser
comprovado de outras formas.
PECULATO CULPOSO
Art. 312, § 2º: “Se o funcionário
concorre culposamente para o
crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a
um ano”.
Trata-se de infração de menor
potencial ofensivo.
Há um concurso não intencional,
posto que o funcionário público
concorre para crime de outrem.
Este terceiro pode ser um
particular (extraneus) ou outro
funcionário público (intraneus).
Há uma conduta culposa do
funcionário público e uma
conduta dolosa de terceiro.
Neste caso, não há falar em
concurso de pessoas.
O funcionário responde por
peculato culposo e o terceiro por
crime diverso.
Se particular, pode ser o furto, por
exemplo, se outro funcionário
público, pode ser peculato-furto
(doloso).
Consumação
A consumação no peculato culposo
se dá com a prática do crime pelo
terceiro.
E como o crime do funcionário é
culposo, não admite tentativa.
Se o crime doloso do terceiro não
se consumar, o funcionário não
responde pelo peculato culposo.
Se ambos estivessem com a
intenção de praticar o delito,
ambos responderiam por
peculato doloso, lembrando da
regra prevista no art. 30 do CP.
Por outro lado, se a falta de
cuidado do funcionário público
não gerar crime praticado por
terceiro, mas causar dano à
Administração, não será peculato
culposo.
É o caso, por exemplo, de uma
tempestade que danifica os
computadores porque alguém
deixou as janelas abertas.
REPARAÇÃO DO DANO
Art. 312, § 3º: “No caso do
parágrafo anterior, a reparação
do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior,
reduz de metade a pena
imposta”.
Antes do trânsito em julgado –
extingue a punibilidade
Depois do trânsito em julgado –
Reduz a pena de metade
PECULATO-ESTELIONATO
Art. 313: “Apropriar-se de dinheiro
ou qualquer utilidade que, no
exercício do cargo, recebeu por
erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa”.
A posse do bem pelo funcionário
público emana de erro
espontâneo do terceiro.
Se o funcionário induz o terceiro a
erro, o crime passa a ser
estelionato, previsto no art. 171
do CP.
Se não foi recebida a coisa no
exercício do cargo, o delito passa
a ser apropriação de coisa havida
por erro, prevista no art. 169,
primeira parte, do CP.
Erro
•
•
•
•
O erro do terceiro pode ser em
relação:
À coisa
À quantidade
À obrigação que deu origem
Aos poderes do funcionário
PECULATO ELETRÔNICO
Art. 313-A - Inserção de dados
falsos em sistema de informações
Art. 313-B - Modificação ou
alteração não autorizada de
sistema de informações
Art. 313-A: “Inserir ou facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção
de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos
nos sistemas informatizados ou
bancos de dados da
Administração Pública
com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem
ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa”.
Sujeito ativo – o funcionário
público autorizado.
Objeto material – dados (falsos ou
corretos)
Consumação – crime formal, ou
seja, consuma-se com a
realização do verbo (inserir,
facilitar, alterar ou excluir).
Art. 313-B: “Modificar ou alterar, o
funcionário, sistema de
informações ou programa de
informática sem autorização ou
solicitação de autoridade
competente: Pena - detenção, de
3 (três) meses a 2 (dois) anos, e
multa”.
Parágrafo único. As penas são
aumentadas de um terço até a
metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o
administrado.
Sujeito ativo – qualquer
funcionário público.
Objeto material – sistema de
informações e programa de
informática (software).
O conceito de programa de
computador é encontrado no art.
1º da Lei 9609/98.
(norma penal em branco)
“Programa de computador é a
expressão de um conjunto
organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de
qualquer natureza, de emprego
necessário em máquinas
automáticas de tratamento de
informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los
funcionar de modo e para fins
determinados”.
Consumação – crime formal, ou
seja, consuma-se com a
realização do verbo (modificar ou
alterar).
É crime de menor potencial
ofensivo, mas possui causa de
aumento caso tenha gerado
prejuízo para a Administração
Pública, o que seria mero
exaurimento do delito.
Extravio, sonegação ou
inutilização de livro ou
documento
Art. 314: “Extraviar livro oficial ou
qualquer documento, de que tem
a guarda em razão do cargo;
sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente: Pena - reclusão, de
um a quatro anos, se o fato não
constitui crime mais grave”.
Crime subsidiário
Art. 305 do CP - Se for com o
intuito de frustrar a fé pública;
Art. 356 do CP- Advogado em
relação a documento dos autos;
Art. 3º da Lei 8137/90 – relativo a
sonegação de tributo.
Consumação – crime formal, ou
seja, consuma com a realização
do verbo (extraviar, sonegar ou
inutilizar)
Emprego irregular de verbas ou
rendas públicas
Art. 315: “Dar às verbas ou rendas
públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três
meses, ou multa”.
Parece com o peculato-desvio,
mas neste caso, o funcionário
desvia não em proveito próprio ou
de terceiro, mas da própria
Administração Pública.
Verbas – valores destinados pela
lei orçamentária
Rendas – valores arrecadados
pela Fazenda Pública.
Trata-se de norma penal em
branco pois é necessário
conhecer a destinação específica
das verbas e rendas públicas.
Prefeito – responde pelo
Decreto-lei 201/67.
Consumação – é crime material
que se consuma com a efetiva
aplicação das verbas ou rendas
públicas em finalidade diversa
daquela prevista em lei.
Trata-se de infração de menor
potencial ofensivo.
Competência: em regra da Justiça
estadual, mas dependendo do
interesse envolvido, pode ser da
Justiça Federal.
Concussão
Art. 316: “Exigir, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos, e multa”.
Verbo: EXIGIR
Excesso de Exação
§ 1º: “Se o funcionário exige tributo
ou contribuição social que sabe
ou deveria saber indevido, ou,
quando devido, emprega na
cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito
anos, e multa”.
Imposto e taxa são espécies de
tributo, conforme art. 5º do CTN.
O STJ já decidiu, ainda, que custas
e emolumentos correspondentes
aos serviços notoriais e registrais
são tributos (Resp 899486/RJ,
rel. Min. Felix Fisher, 5ª Turma,
j. 22.05.2007).
Excesso de Exação
Qualificada
§ 2º: “Se o funcionário desvia, em
proveito próprio ou de outrem, o
que recebeu indevidamente para
recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze
anos, e multa”.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317: “Solicitar ou receber, para si
ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal
vantagem:Pena - reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
Corrupção Ativa
Art. 333: “Oferecer ou prometer
vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de
ofício: Pena - reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
Art. 317, § 1º: “A pena é
aumentada de um terço, se, em
conseqüência da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda
ou deixa de praticar qualquer ato
de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional”.
Corrupção Passiva
Privilegiada
§ 2º: “Se o funcionário pratica,
deixa de praticar ou retarda ato
de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem: Pena detenção, de três meses a um
ano, ou multa”.
Prevaricação
Art. 319: “Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou
sentimento pessoal: Pena detenção, de três meses a um
ano, e multa”.
Exigir – Concussão
Solicitar – Corrupção Passiva
Retardar:
• Cedendo a pedido – corrupção
passiva
• Por interesse ou sentimento
pessoal - prevaricação
Facilitação de contrabando
ou descaminho
Art. 318: “Facilitar, com infração de
dever funcional, a prática de
contrabando ou descaminho (art.
334): Pena - reclusão, de 3 (três)
a 8 (oito) anos, e multa”.
Contrabando ou Descaminho
Contrabando – produto ilícito
Descaminho – produto lícito
Art. 334: “Importar ou exportar
mercadoria proibida ou iludir, no
todo ou em parte, o pagamento
de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria: Pena reclusão, de um a quatro anos”.
§ 1º - Incorre na mesma pena
quem:
a) pratica navegação de
cabotagem, fora dos casos
permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei
especial, a contrabando ou
descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém
em depósito ou, de qualquer
forma, utiliza em proveito próprio
ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência
estrangeira
que introduziu clandestinamente no
País ou importou
fraudulentamente ou que sabe
ser produto de introdução
clandestina no território nacional
ou de importação fraudulenta por
parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em
proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de
procedência estrangeira,
desacompanhada de
documentação legal, ou
acompanhada de documentos que
sabe serem falsos”.
§ 2º: “Equipara-se às atividades
comerciais, para os efeitos deste
artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino
de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em
residências”.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro,
se o crime de contrabando ou
descaminho é praticado em
transporte aéreo.
Prevaricação
Art. 319: “Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou
sentimento pessoal: Pena detenção, de três meses a um
ano, e multa”.
Prevaricação Imprópria
Art. 319-A do CPP: “Deixar o
Diretor de Penitenciária e/ou
agente público, de cumprir seu
dever de vedar ao preso o acesso
a aparelho telefônico, de rádio ou
similar,
que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente
externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano.
Este crime foi introduzido no
Código Penal pela Lei 11.466/07,
mas não tem nomen iuris.
E diante do máximo da pena
aplicada, trata-se de crime de
menor potencial ofensivo.
Sujeito ativo: Diretor de
Penitenciária que tinha o dever
de impedir o acesso de presos a
celulares e afins ou agente
público.
Elemento subjetivo: dolo.
Não admite modalidade culposa.
Aquele que entra com o aparelho
telefônico, responde pelo crime
previsto no art. 349-A do CP
(Favorecimento Real), sendo
punido com a mesma pena.
O preso que é encontrado com o
aparelho não comete crime, mas
falta grave, prevista no art. 50,
inciso VIII, da LEP (Lei 7210/84).
Se o funcionário público se omite
porque recebeu vantagem
indevida, comete corrupção
passiva (art. 317 do CP).
Condescendência criminosa
Art. 320 do CP: “Deixar o
funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do
cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade
competente:
Pena - detenção, de quinze dias a
um mês, ou multa.
Indulgência = benevolência,
tolerância
Duas formas:
- Deixar de responsabilizar
- Não levar ao conhecimento da
autoridade competente
Objeto material: infração (crime,
contravenção penal ou falta
disciplinar), mas cometida no
exercício do cargo.
A norma não estipula prazo para o
superior hierárquico
responsabilizar o subordinado, ou
levar a conhecimento da
autoridade competente.
Usa-se o disposto no art. 143 da lei
8112/09 (Regime jurídico dos
servidores federais), que diz ser
necessária a apuração imediata,
mediante sindicância, a
irregularidade praticada no
serviço público.
Advocacia Administrativa
Art. 321 do CP: “Patrocinar, direta
ou indiretamente, interesse
privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade
de funcionário:
Pena - detenção, de um a três
meses, ou multa”.
Parágrafo único - Se o interesse é
ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, além da multa.
Este crime, apesar do nome, não é
praticado por advogado.
Sujeito ativo: funcionário público
Objeto material: interesse legítimo
ou ilegítimo
Violência Arbitrária
Art. 322 do CP: “Praticar violência,
no exercício de função ou a
pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a
três anos, além da pena
correspondente à violência”.
A prática de violência no exercício
da função configura abuso de
autoridade, previsto na Lei
4898/65.
Abandono de Função
Art. 323 do CP: “Abandonar cargo
público, fora dos casos permitidos
em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a
um mês, ou multa”.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo
público:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar
compreendido na faixa de
fronteira:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Se o funcionário público sai do
cargo de forma lícita (licença ou
férias) não há crime.
Tempo: relevante, a ser avaliado
no caso concreto.
Faixa de Fronteira: indispensável
à segurança nacional.
Exercício Funcional ilegalmente
antecipado ou prolongado
Art. 324 do CP: “Entrar no
exercício de função pública antes
de satisfeitas as exigências
legais, ou continuar a exercê-la,
sem autorização, depois de saber
oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou
suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a
um mês, ou multa.
Exoneração: forma de perda do
cargo, a pedido ou de ofício.
Remoção: mudança de um posto
para outro, mas no mesmo cargo.
Substituição: troca de
funcionários. Pode ser no caso de
férias ou licença.
Exigências legais: além da
aprovação no concurso, deve o
candidato passar pelo provimento
do cargo com a nomeação e
posteriormente a posse e o
exercício.
Mas o regular exercício depende
de exame médico, prova de
quitação com a justiça eleitoral e
apresentação de declaração de
bens.
(lei penal em branco)
Suspensão: pena disciplinar que
de forma temporária afasta o
funcionário público do cargo.
Aposentadoria compulsória:
aposentaria no dia que o servidor
atingir a idade limite de
permanência no serviço público.
Violação de Sigilo Funcional
Art. 325 do CP: “Revelar fato de
que tem ciência em razão do
cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a
revelação:
.
Pena - detenção, de seis meses a
dois anos, ou multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
Trata-se do segredo funcional.
Mas deve dizer respeito a fato
relevante e de interesse público.
Consumação: com a simples
revelação.
Princípio da Subsidiariedade: O
agente somente será punido por
este crime se não existir outro
mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste
artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante
atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, o acesso
de pessoas não autorizadas
a sistemas de informações ou
banco de dados da Administração
Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do
acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta
dano à Administração Pública ou
a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa
Violação do Sigilo de Proposta
de Concorrência
Art. 326 do CP: “Devassar o sigilo
de proposta de concorrência
pública, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a
um ano, e multa”.
Revogação: O crime é tratado no
art. 94 da Lei de Licitações
(Lei 8666/93)
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