Direito

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Universidade Federal do Pará
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
Curso de Direito
• Disciplina: Sociologia Jurídica
• Aula: A Questão do Direito no Pensamento
de Karl Marx
Prof. Jaime Luiz Cunha de Souza
Os Clássicos da Economia Política e a Crítica de
Karl Marx
Século
XVI ao XVIII
Mercantilistas
Século XVIII
Fisiócratas
Adam
Smith
1723 – 1790
Thomas Robert
Maltus
1766 – 1824
David Ricardo
1772 – 1823
Principais características
da crítica de Karl Marx à
economia política clássica
Marx e o Direito
• Para Marx, a teoria política econômica clássica (Adam
Smith, David Ricardo, etc.) concentra poder e
propriedade, eventualmente criando dois tipos de
cidadãos: os de posses e os que não possuem nada;
• As ideologias do livre comércio e da mão invisível
escravizarão os trabalhadores.
Marx e o Direito
• Marx acreditava que a base da ordem social em
toda sociedade é a produção de bens
econômicos. O que é produzido, como é
produzido e como é trocado determina a
diferença na riqueza, poder e status social das
pessoas. O desenvolvimento político, jurídico,
filosófico e artístico, toca o econômico. E todos
eles reagem no nível econômico e uns sobre os
outros”.
Marx e o Direito
 Marx considerava a sociedade como um todo,
estruturalmente integrada. Logo, para ele
qualquer aspecto deste todo- sejam eles
códigos legais, sistemas de educação, arte ou
religião – não poderiam ser entendidos
isoladamente.
Marx e o Direito
• Para Marx, a organização econômica constitui a
base sobre a qual toda a superestrutura da
sociedade é erguida. As relações de produção
são a chave para o entendimento de todos os
processos sociais. Para Marx todos os
problemas da sociedade moderna são
atribuídos ao capitalismo
Marx e o Direito
 Para Marx, a história da humanidade tem um aspecto
duplo: foi a história do crescente domínio do homem
sobre a natureza e ao mesmo tempo, a história da
crescente alienação do homem.
 A alienação pode ser descrita como uma condição onde
os homens são dominados pelas forças da sua própria
criação, que passam a encará-las como um poder
estranho. Ocorre quando as pessoas deixam de
reconhecer que a sociedade e as instituições sociais
são construídas por seres humanos e podem ser
mudadas por seres humanos.
Marx e o direito
• As relações jurídicas não podem ser
entendidas de modo formal, isoladamente de
fatores sociais e econômicos. Toda relação
jurídica possui um fundo econômico.
direito
política
Arte –
religião, etc.
educação
Infraestrutura = professor
Marx e o Direito
• O Direito e o Estado são vistos como
superestrutura que somente ratificam a
vontade dos dominadores.
• No Estado, corporifica-se diante de nós o
primeiro poder ideológico sobre os homens. A
sociedade cria órgãos para a defesa de seus
interesses comuns. Todavia, O Estado pode se
tornar independente da sociedade e
transformar órgão de uma determinada
classe.
Marx e o Direito
• Uma vez independente da sociedade o Estado
cria uma nova ideologia. Nos políticos e nos
juristas a consciência da relação com os
fatos econômicos desaparece por completo.
• O Direito não é nem instrumento para a
realização da justiça, nem a emanação da
vontade do povo, nem a mera vontade do
legislador, mas uma superestrutura
ideológica a serviço das classes dominantes.
O Marx e o Direito
• O direito é antes de tudo o produto de forças
econômicas, esse é o pensamento de Karl Marx
e Frederich Engels. O direito é apenas uma
superestrutura fundamentada nas condições
econômicas. Tem sido estabelecido, desde o
início da humanidade pela classe
economicamente mais forte. A lei é um
instrumento da classe dominante para manterse no poder e conservar submissas as classes
oprimidas.
O Marxismo e o Direito
• A teoria marxista vê o direito como produto de
forças econômicas. Há contradições sociais
resultantes do desenvolvimento da produção e
da satisfação de necessidades. O direito
simboliza um papel decisivo na instauração de
tais contradições, por meio de atribuição
particular de chances especiais e desiguais: o
direito proporciona e protege a propriedade.
• Dessa forma, se a totalidade do direito está
construída ao modelo dos interesses dos
proprietários, e por pelos mesmos administrada,
então essa modificação do direito só ocorrerá
por meio de revolução.
O Marxismo e o Direito
• O direito burguês é especificado pelos
princípios da igualdade formal, em
consequência do fetichismo da mercadoria, ou
seja, da universalidade, abstração e
equivalência ou reciprocidade como
característica da troca mercantil.
O Marxismo e o Direito
• O direito burguês é especificado pelos
princípios da igualdade formal, em
consequência do fetichismo da mercadoria, ou
seja, da universalidade, abstração e
equivalência ou reciprocidade como
característica da troca mercantil.
O Marxismo e o Direito
• O direito burguês é especificado pelos
princípios da igualdade formal, em
consequência do fetichismo da mercadoria, ou
seja, da universalidade, abstração e
equivalência ou reciprocidade como
característica da troca mercantil.
Juristas soviétivos e as categorias-chave da
concepção marxista do direito
• Stucka:
– Concebia o direito como um sistema de relações
sociais correspondentes aos interesses da classe
dominante e tutelado por sua força organizada;
– Enfatizou o papel da luta de classes no direito. Por
isso, afirmava que, no socialismo, como a classe
dominante é o proletariado, o direito adquire uma
função revolucionária.
Juristas soviétivos e as categorias-chave da
concepção marxista do direito
• Stucka:
– Concebia o direito como um sistema de relações
sociais correspondentes aos interesses da classe
dominante e tutelado por sua força organizada;
– Enfatizou o papel da luta de classes no direito. Por
isso, afirmava que, no socialismo, como a classe
dominante é o proletariado, o direito adquire uma
função revolucionária.
Juristas soviétivos e as categorias-chave da
concepção marxista do direito
• Stucka:
– Concebia o direito como um sistema de relações
sociais correspondentes aos interesses da classe
dominante e tutelado por sua força organizada;
– Enfatizou o papel da luta de classes no direito. Por
isso, afirmava que, no socialismo, como a classe
dominante é o proletariado, o direito adquire uma
função revolucionária.
O Marxismo e o Direito
• Pachukanis:
– O conteúdo de classe não explica o Direito pois varia
de uma formação social para outra. As classes
dominantes mudaram, no entanto o direito mantevese como forma de dominação. A questão central é
saber por que este ou aquele interesse de classe
tem de assumir a forma jurídica.
O Marxismo e o Direito
• Pachukanis:
– O conteúdo de classe não explica o Direito pois varia
de uma formação social para outra. As classes
dominantes mudaram, no entanto o direito mantevese como forma de dominação. A questão central é
saber por que este ou aquele interesse de classe
tem de assumir a forma jurídica.
O Marxismo e o Direito
• Vichinsky:
– O direito é um sistema de regras de conduta que
expressa a vontade da classe dominante,
sancionada pelo poder estatal e garantidas por sua
força coercitiva, com o fim de tutelar o desenvolver
as relações sociais e seu ordenamento, vantagens e
conveniência.
O Marxismo e o Direito
• Vichinsky:
– O direito é um sistema de regras de conduta que
expressa a vontade da classe dominante,
sancionada pelo poder estatal e garantidas por sua
força coercitiva, com o fim de tutelar o desenvolver
as relações sociais e seu ordenamento, vantagens e
conveniência.
O Marxismo e o Direito
• Vichinsky:
– Vinculando a norma diretamente à vontade de
classe, foi levado a derivar o direito da política, ou
melhor, concebê-lo como um instrumento político. A
ação política ou o instinto de classe, aparecem em
Vichinsky como a fonte primordial do direito.
Fim
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