Apresentação do PowerPoint

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I Fórum de Ensaios Pré-Clínicos
Histórico e Evolução das Boas Práticas
Clínicas e do uso de animais em pesquisas e
desenvolvimento de medicamentos
Dr Dagoberto Brandão
O significado da
Pesquisa Clínica
Dr Dagoberto Brandão
PHC Pharma Consulting
Primum Non Nocere
Desde que Hipócrates (460-377aC) o pai da medicina escreveu seus tratados até
a descoberta da estrutura do DNA humano, muitos avanços ocorreram e muito
se aprendeu. Hoje estamos num patamar onde é possível realizar exames e
tratamentos fantásticos como PET-scan, ressonância nuclear magnética e a
quimioterapia.
Entretanto, mesmo com avanço da terapêutica, o paciente ainda é colocado sob
diversos riscos, pois ainda há diferença entre o resultado alcançado e o
esperado.
Quando pensamos no quanto avançamos na medicina, isso nos remete ao
princípio do Primum Non Nocere, que significa, não cause dano, não prejudique
o paciente.
Dr Dagoberto Brandão
PHC Pharma Consulting
Responsabilidade Civil em Pesquisa Clínica
Constituição Federal
Artigo 5º
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
A Pesquisa é como uma jóia
Arte para Sempre
Dr Dagoberto Brandão
PHC Pharma Consulting
Da Pesquisa à Comercialização – 4 anos
Da Pesquisa à Comercialização – 12 anos
Dr Dagoberto Brandão
PHC Pharma Consulting
11,6
8,1
14,2
15,3
Descoberta e desenvolvimento de um
medicamento
P&D: Risco Científico
Anos
15
Lançamento no mercado
Vigilância pós-lançamento
14
13
1
12
2
11
10
Desenvolvimento
Testes clínicos (humanos)
2-5
9
8
5 - 10
7
6
10 - 20
Testes pré-clínicos (animais)
5
4
3 Pesquisa básica
Síntese, análise
2
& triagem
3,000 - 10,000
1
0
Fases
IV
III
II
I
Número de moléculas
Baseado em: PhRMA analysis, updated for data per Tufts Center for the Study of Drug Development (CSDD) database.
Ensaios Clínicos
Fase 0
•
Primeiro uso em humanos – Pre Fase I – Estudo exploratório de novo fármaco –
Estudo piloto.
•
Número reduzido de participantes (10-12)
•
Otimiza o desenvolvimento clínico (rápido descarte dos fármacos candidatos ao
desenvolvimento clínico)
•
Pode ser realizado a partir de reduzida informação não-clínica (exposição humana
ao fármaco é pequena, com doses muito baixas e curto período de administração
•
Sem chance de antecipar beneficio clínico ao participante (obstáculo ético)
Fonte: FDA; PhRMA
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
ENSAIOS CLÍNICOS
FASE I
Cálculo da MRSD, PK/PD, MTD e outros
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
MRSD ( Máxima Dose Inicial Recomendada)
• É a dosagem proposta para iniciar um estudo clínico
fase I em humanos.
• MRSD = HED (dose humana equivalente)
Fator de Segurança
Ref.6: Guidance for Industry – FDA pág. 4
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
Dados de Estudos Não – Clínicos
Dados de Estudos Clínicos
Requisitos obrigatórios para o registro de produtos e realização de
Estudos Clínicos
Fundamentação Legal:








ICH- GCP – E6
Resolução – CNS - nº251/97
RDC – ANVISA – nº 136/03
RDC – ANVISA - nº 39/08
RDC – ANVISA – nº 55/10
Resolução – CNS - nº 466/12
RDC – ANVISA – nº 26/14
Informe sobre Avaliação de Protocolos Clínicos
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 251, DE 07 DE AGOSTO DE 1997
IV - PROTOCOLO DE PESQUISA
IV.1 - O protocolo deve conter todos os itens referidos no Cap. VI da Resolução 196/96 e
ainda as informações farmacológicas básicas adequadas à fase do projeto, em
cumprimento da Res. GMC 129/96 - Mercosul - incluindo:
c - Apresentação detalhada da informação pré clínica necessária para justificar a fase do
projeto, contendo relato dos estudos experimentais (materiais e métodos, animais
utilizados, testes laboratoriais, dados referentes a farmacodinâmica, margem de segurança,
margem terapêutica, farmacocinética e toxicologia, no caso de drogas, medicamentos ou
vacinas). Os resultados pré clínicos devem ser acompanhados de uma discussão
quanto à relevância dos achados em conexão com os efeitos terapêuticos esperados
e possíveis efeitos indesejados em humanos.
d - Os dados referentes à toxicologia pré clinica compreendem o estudo da toxicidade
aguda, sub aguda a doses repetidas e toxicidade crônica (doses repetidas).
h - Na fase pré-clínica, os estudos da toxicidade deverão abranger também a análise dos
efeitos sobre a fertilidade, embriotoxicidade, atividade mutagênica, potencial oncogênico
(carcinogênico) e ainda outros estudos, de acordo com a natureza do fármaco e da
proposta terapêutica.
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
RESOLUÇÃO - RDC Nº 136, DE 29 DE MAIO DE 2003
DOU de 02/06/2003
Dispõe sobre o registro de medicamento novo.
REGULAMENTO TÉCNICO PARA MEDICAMENTOS NOVOS OU INOVADORES COM
PRINCÍPIOS ATIVOS SINTÉTICOS OU SEMI-SINTÉTICOS
II - DO REGISTRO
2. c) Relatório de ensaios pré-clínicos: toxicidade aguda, subaguda e crônica, toxicidade
reprodutiva, atividade mutagênica, potencial oncogênico de acordo com a legislação
específica;
d) Relatório de ensaios clínicos para comprovar a eficácia terapêutica de acordo com a
legislação específica. Os dados devem ser acompanhados de referências bibliográficas
quando disponíveis. A apresentação destas informações deve seguir a ordem: estudos
clínicos fase I, II, III. A Anvisa poderá rever os dados dos estudos clínicos fase III para
averiguar se as amostras e as diferenças de resultados entre os grupos que receberam
diferentes intervenções foram suficientes para a obtenção de significância estatística e
clínico-epidemiológica.
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
RESOLUÇÃO - RDC Nº 136, DE 29 DE MAIO DE 2003
DOU de 02/06/2003
f) No caso de novas formas farmacêuticas, concentrações, nova via de administração
e indicações no País com princípios ativos sintéticos ou semissintéticos por parte de
empresas não detentoras de registro inicial daquele(s) principio(s) ativo(s) o
proponente deve apresentar os documentos constantes no item 1; item 2 com
exceção de c, d. Entretanto deverão apresentar nas circunstâncias especificadas
abaixo, os seguintes ensaios:
1. Os resultados dos estudos de Fase III para as empresas que descobrirem uma
nova indicação terapêutica no País para um fármaco registrado por uma outra
empresa, na mesma concentração e mesma forma farmacêutica.
2. Os resultados dos estudos de Fase II e III para as empresas que descobrirem uma
nova concentração, e/ou forma farmacêutica, e/ou via de administração no País para
a mesma indicação terapêutica para um fármaco registrado por uma outra empresa.
Estes estudos estão dispensados, sendo substituídos pela prova de
biodisponibilidade relativa quando estiverem dentro da faixa terapêutica já
aprovada;
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
RESOLUÇÃO-RDC Nº 39, DE 5 DE JUNHO DE 2008
Aprova o REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA
CLÍNICA e dá outras providências.
XIV - Documento 14: Brochura do Investigador, para pesquisas em fases I, II e III, e/ou
a bula do produto, em se tratando de pesquisas em fase IV (quando aplicável),
contendo informações acerca do produto e caracterizando a sua adequação ao
estágio de desenvolvimento segundo as Boas Práticas de Fabricação vigentes
(nome químico, fórmulas químicas e/ou estruturais, propriedades farmacêuticas e
físico-químicas da molécula ou entidade molecular, incluindo descrição acerca da(s)
formulação(ões), da dosagem, das condições específicas de armazenagem e
manuseio, tabelas com dados dos estudos de estabilidade (realizados até então), e
cumprimento das Boas Práticas de Fabricação), fornecendo embasamento científico
por meio de resultados obtidos em fases anteriores, inclusive pré-clínicas, dando
ênfase à segurança, toxicidade, eventos adversos e eficácia/efetividade do produto.
a) Dada a variabilidade intrínseca dos medicamentos biológicos, devido à forma de
obtenção dos produtos, deve ser apresentada comparação com controles em
processo específicos entre as partidas produzidas nas diferentes escalas, incluindo
estabilidade, produção e controles.
Dagoberto C .Brandão
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RESOLUÇÃO - RDC No - 55, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS NOVOS E DE
PRODUTOS BIOLÓGICOS
Seção I
XIX - relatório de experimentação terapêutica;
Dagoberto C .Brandão
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RESOLUÇÃO - RDC No - 26, DE 13 DE MAIO DE 2014
Seção VI
Relatório de Segurança e Eficácia/Efetividade
Subseção I
Dos Medicamentos Fitoterápicos
Art. 17 - A segurança e a eficácia dos medicamentos
fitoterápicos devem ser comprovadas por uma das opções
seguintes:
I - ensaios não clínicos e clínicos de segurança e eficácia;
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
III.2 - As pesquisas, em qualquer área do conhecimento
envolvendo seres humanos, deverão observar as seguintes
exigências:
b) estar fundamentada em fatos científicos, experimentação prévia
e/ou pressupostos adequados à área específica da pesquisa;
Dagoberto C .Brandão
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Guidance for Industry
E6 Good Clinical Practice: Consolidated Guidance
ICH
April 1996
5.12 Information on Investigational Product(s)
5.12.1 When planning trials, the sponsor should ensure that
sufficient safety and efficacy data from nonclinical studies and/or
clinical trials are available to support human exposure by the route,
at the dosages, for the duration, and in the trial population to be
studied.
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
INFORME SOBRE AVALIAÇÃO DE PROTOCOLOS CLÍNICOS (cont)
A empresa deverá fazer uma apresentação do protocolo do estudo clínico
para os especialistas em regulação e vigilância sanitária da COPEM, esta
apresentação deverá conter os seguintes itens:
a) Informações gerais sobre o produto investigacional
b) Resumo dos resultados obtidos em fases anteriores da pesquisa, inclusive
pré-clínicas, dando ênfase à segurança, toxicidade, eventos adversos e
eficácia/efetividade do produto.
c) Resumo dos achados de estudos não clínicos que podem ser clinicamente
significativos e de estudos clínicos relevantes ao estudo em questão.
COPEN/ANVISA
Dagoberto C .Brandão
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MORAL E ÉTICA
DA
PESQUISA CLÍNICA
Dagoberto C .Brandão
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Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
Dagoberto C .Brandão
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GUINEA PIG CLUB
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
GCP e ICH-GCP
Conceitos e Princípios
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
GCP
• Procedimentos utilizados na preparação, desenvolvimento
e documentação de estudos clínicos para assegurar que os
dados do estudo sejam verdadeiros e que os direitos dos
pacientes sejam preservados.
• Credibilidade
Good Clinical Practice (GCP)
Boas Práticas Clínicas (BPC)
• Confiabilidade
• Proteção do
sujeito da pesquisa
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
ICH – GCP
Os objetivos da conferência internacional sobre a
harmonização
Boas
Práticas
Clínicas,
são
orientações para proteger os direitos dos seres
humanos que participam em ensaios clínicos e para
garantir a validade científica e credibilidade dos
dados coletados em estudos clínicos humanos. A
orientação tem um importante e benéfico impacto
sobre os ensaios clínicos realizados nas três regiões
participantes (os Estados Unidos, Europa e Japão).
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
PRINCIPIOS DO ICH - GCP
3) Os direitos, a segurança e o bem-estar dos
indivíduos de pesquisa clínica são as considerações
mais importantes e devem prevalecer sobre os
interesses da ciência e da sociedade.
4) As informações clínicas e não-clínicas de um
produto sob investigação devem ser adequadas para
embasar a proposta de uma pesquisa clínica.
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
História da Ética, GCP e
ICH-GCP
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
Histórico
• Código de Hamurabi – 1792-1750 a.C (Babilônia, hoje Iraque)
Se o indivíduo lesado fosse “homem livre, não plebeu” então a regra “olho
por olho, dente por dente”.
Se o indivíduo fosse escravo, então haveria indenização na moeda corrente
da época.
• Código Hitita, Lei das doze tábuas de Roma, Lex Sálica,
Saxônicas / Antiguidade, Idade Média
Leis Anglo
Regras de compensação
• Códigos: Civil, Consumidor, Penal / Idade contemporânea e moderna
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
HISTÓRICO
•
1767
Na Inglaterra questões envolvendo consentimento e informação, quando um
paciente em tratamento de fratura óssea acusa seus médicos de ignorância,
imperícia e não-fornecimento de informações precisas sobre seu tratamento
(Clotes et al, 2000b).
•
1833
• 1º registro cientifico conhecido estabelecendo relação entre investigador e
sujeito da pesquisa, quando um paciente com seqüela em estômago por
arma de fogo passa a receber dinheiro, casa e comida de seu médico para
permanecer a disposição de experimentos científicos (Goldim, 2003d)
• Código de Experimentação em Homens – Beaumont – USA
•
1880
• A corte da cidade de Bergen (Noruega) condena um médico por realizar
uma pesquisa sem a autorização antecipada do paciente (Clotes et al,
2000b).
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
HISTÓRICO
•
1884
• Louis Pasteur propõe testar uma vacina contra a raiva utilizando
condenados à morte no Brasil, porém sem solicitar autorização prévia. D.
Pedro II nega autorização para o teste (Clotes et al, 2000b).
•
1900
• Jacob H. Gallinger – Proposta de lei regulamentando os experimentos
científicos em seres humanos. A proposta não foi aceita
•
1901
• Instrução sobre Intervenção Médica – Prússia - Anweisung an die Vorsteher
der Kliniken, Polikliniken under sinstigen Krankenanstakten
É absolutamente proibido realizar intervenções médicas com objetivos outros
que não diagnóstico, terapêutica ou imunização quando a pessoa em questão
for um menor ou a pessoa não tenha declarado, que consente com a
intervenção e várias outras questões.
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
HISTÓRICO
•
1906
Pure Food and Drug Act – Estabeleceu a Farmacopéia Americana como padrão
oficial nos EUA. Poder de retirada de produtos do mercado por adulteração ou
problemas na rotulagem.
•
1930
Criação do FDA / EUA – Órgão federal de Vigilância Sanitária
•
1931
Diretrizes para Pesquisas em Seres Humanos – Alemanha
•
1938
US Food, Drug and Cosmect Act – EUA criam testes de toxicidade pré-clínica. Exige
provas de segurança, produtos para sua comercialização.
•
1939
Experimentos Nazistas
Dagoberto C .Brandão
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HISTÓRICO
•
1947
O Tribunal Militar de Nuremberg estabelece o Código de Nuremberg, com 10
princípios básicos para pesquisas em seres humanos e condena à morte por
enforcamento diversos oficiais alemães que participaram das pesquisas
hediondas e cruéis.
•
1948
Organização das Nações Unidas
proclama a presente DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIRETOS HUMANOS
•
1960
Preocupação generalizada internacional (médicos, comunidade científica,
agentes reguladores e o público) sobre a segurança e monitoramento de
medicamentos sob investigação clínica.
Dagoberto C .Brandão
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HISTÓRICO
•
1962
• desastre da TALIDOMIDA (1959 – 61) – responsável pela má formação
embrionária dos membros superiores de diversas crianças (focomelia) –
Surge, então, uma nova geração de leis de medicamentos no mundo
inteiro, à exemplo dos EUA, exigindo estudos de segurança e eficácia para
comercialização de medicamentos.
•
US FDA and Guidelines – Estudos Clínicos
•
1964
• A 18ª. Assembléia da Associação Médica Mundial (Helsinki Finlândia)
aprova a Declaração de Helsinki. Marco ético internacional para
regulamentação de pesquisas envolvendo seres humanos – introduz o
conceito de “comitês de ética independentes”.
•
1968:
• OMS convocou um grupo de cientistas para analisar e formular Princípios
para avaliação clínica de medicamentos.
Dagoberto C .Brandão
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HISTÓRICO
•
1972:
•
Caso Tuskegee (cuja pesquisa clínica havia se iniciado em 1932)
•
1975:
•
Outro grupo de cientistas da OMS foi convocado para analisar especificamente todos
os aspectos da avaliação e testes de fármacos e formular propostas e diretrizes para
a pesquisa na área de desenvolvimento de medicamentos.
•
1976
Lei 6360 - Dispõe sobre a Vigilância Sanitária – Brasil
•
1977
• GCP (Boas Praticas Clínicas – BPC) – regulamento da FDA que tem por objetivo garantir a
qualidade dos dados obtidos nos estudos clínicos, além de zelar pela segurança e bem
estar dos sujeitos de pesquisa.
• Decreto nº 79094 – regulamenta a Lei nº 6360 – revogado pelo Decreto 8077/13
Dagoberto C .Brandão
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HISTÓRICO
•
1979
É aprovado o Relatório Belmont, princípios éticos e diretrizes para a proteção dos
participantes da pesquisa.
•
1982
• Council for the International Organization of Medical Sciences (CIOMS) publication of
the International Ethical Guidelines for Biomedical Research Involving Human
Subjects
•
1988
Resolução CNS nº1/88 MS – Primeira regulamentação ética em Pesquisa na Área da
Saúde no Brasil.
Dagoberto C .Brandão
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HISTÓRICO
•
1989 – Lei japonesa do GCP, Declaração de Helsinki IV
•
1991 -
•
1995 – GCP / OMS – Guidelines for good clinical practice (GCP) for
trials on pharmaceutical products – padrão para condução de
pesquisas clínicas com medicamentos feito a partir das
regulamentações locais de países desenvolvidos.
União Européia - GCP guidelines
Dagoberto C .Brandão
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HISTÓRICO (cont)
•
1996
• Declaração de Helsinki V- Conferência Internacional para Harmonização dos
Requerimentos Técnicos para o Registro de Produtos Farmacêuticos para
uso em Humanos.
•
Recomendações para prover harmonização na interpretação e aplicação dos
procedimentos técnicos e requerimentos para o registro de produtos de
forma a reduzir a duplicidade de testes durante a pesquisa e desenvolvimento
de novas drogas.
•
Elaboração do Manual da GCP (Good Clinical Practice)
•
Resolução 196 do CNS/MS - cria o sistema CEP / CONEP
Dagoberto C .Brandão
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HISTÓRICO (cont.)
•
1997
• ICH (conferência Internacional de Harmonização) – GCP – Harmonização de
padrões de qualidade ética e científica preconizados pelos EUA, Europa e
Japão, respeitando preceitos éticos internacionais e regulamentos locais –
ICH/GCP
•
Novos Fármacos, Medicamentos Vacinas e Testes Diagnósticos –
Resolução CNS 251/97 – Brasil – delega aos CEPs a aprovação final do
estudo clínico em estes produtos.
Dagoberto C .Brandão
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HISTÓRICO (cont.)
•
1998
•
Portaria 911- SNVS – 1º Normatização da Vigilância Sanitária em estudo
clínico. Revogada pela RDC 219/04
•
1999
• Lei 9782 – Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a
ANVISA.
•
Pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e
pesquisas que envolvam remessa de material biológico para o exterior –
Resolução CNS 292/99
•
2004
• RDC 219/04 – Avaliação de pesquisa clínica com medicamentos e produtos
para a saúde ocorrida em território nacional. Revogada pela RDC 39/08
Dagoberto C .Brandão
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HISTÓRICO (cont.)
Boas Práticas Clínicas: Documento das Américas
IV CONFERÊNCIA PAN-AMERICANA PARA HARMONIZAÇÃO DA
REGULAMENTAÇÃO FARMACÊUTICA
República Dominicana
2-4 de Março de 2005
Capítulo 2
Princípios das Boas Práticas Clínicas
2.2 Embora o benefício dos resultados do ensaio clínico para a ciência e
a sociedade sejam importantes e devem ser considerados, as
considerações mais importantes são as relativas aos direitos,
segurança e bem-estar dos sujeitos de pesquisa;
2.4 A aprovação de ensaios clínicos depende de informações não-clínicas
adequadas e, quando aplicável, de informações clínicas dos produtos
em investigação.
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
HISTÓRICO (cont)
•
2008
• Resolução CNS 404 de 1 de Agosto de 2008 - Propõe a retirada das
notas de esclarecimento dos itens relacionados com cuidados de saúde
a serem disponibilizados aos voluntários e ao uso de placebo, uma vez
que elas restringem os direitos dos voluntários à assistência à saúde.
• Resolução RDC nº39/08 – ANVISA - Aprova o REGULAMENTO PARA A
REALIZAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA e dá outras providências.
•
2012 - RESOLUÇÃO Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. Aprovar
diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres
humanos.
Dagoberto C .Brandão
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HISTÓRICO (final)
•
2013
• Ultima atualização da Declaração de Helsinki VIII – Fortaleza
• Resolução RDC 38 de 12 de Agosto de 2013 – Aprova o regulamento para os
programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de
medicamento pós estudo.
• GUIA PARA A CONDUÇÃO DE ESTUDOS NÃO CLÍNICOS DE TOXICOLOGIA E
SEGURANÇA FARMACOLÓGICA NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DE
MEDICAMENTOS - Versão 2
•
2014
•
CP nº 64 e 65
Dagoberto C .Brandão
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ESTUDOS NÃO-CLÍNICOS
Dagoberto C .Brandão
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1957: Laika é o primeiro ser vivo no espaço
Em 3 de novembro de 1957, a cachorra Laika tornou-se o primeiro ser vivo a viajar
para o espaço. A viagem a bordo do satélite soviético Sputnik 2 permitiu
observações importantes para futuras viagens espaciais.
Nome era, na realidade, a raça do cãozinho
Dagoberto C .Brandão
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Aspectos Históricos da Pesquisa com Animais
Pitágoras (582-500 a.C) a amabilidade para com todas as criaturas nãohumanas era um dever. Hipócrates (450 a.C) relacionava o aspecto de
órgãos humanos doentes com o de animais, com finalidade didática.
Alcmaeon (500 aC), Herophilus (330-250 aC) e Erasistratus (305-240 aC)
vivissecções animais para observar estruturas e formular hipóteses sobre o
funcionamento das mesmas. Galeno (129-210 dC) realizou vivissecção com
objetivos experimentais. René Descartes (1596-1650 dC) Na sua concepção
os animais não tinham alma, logo não sentiriam dor.
William Harvey 1638 a primeira pesquisa que utilizou animais. Jeremy
Benthan 1789 base para a proteção dos animais, escreveu em seu livro: A
questão não é, podem eles raciocinar? Ou podem eles falar? Mas, podem eles
sofrer? Claude Bernard 1860 utilizou o cachorro da sua filha para dar aula
aos seus alunos. Contra esse ato, sua esposa fundou a primeira associação
para a defesa dos animais de laboratório.
1876 – Reino Unido primeira lei a regulamentar o uso de animais em pesquisa.
Dagoberto C .Brandão
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ASPECTOS HISTÓRICOS DA PESQUISA COM ANIMAIS
1822 - Lei Inglesa Anticrueldade.
1824 - Na Inglaterra primeira sociedade protetora dos animais.
1845 - outras sociedades protetoras: França, Alemanha, Bélgica, Áustria, Holanda e
Estados Unidos.
1957 – Russos lançam a cadela Laika no espaço cósmico.
Russell e Burch 1959 estabeleceram os três “Rs” da pesquisa em animais: Replace,
Reduce e Refine - Humanizar a utilização de modelos animais em experimentação.
UNESCO 1978 - estabelece a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
Lei 6.638/1979 - prática didático-cientifica da vivissecção de animais. 1980- Henry Spira
denunciou a Indústria de Cosméticos Revlon pelo uso de coelhos para fins de testes de
toxicidade de cosméticos (Draize Eye Test). Após ter tentado convencer a empresa em
contribuir para a realização de pesquisas sobre métodos alternativos de investigação de
toxicidade, mandou publicar, um anúncio de página inteira, no jornal New York Times,
com a seguinte frase: "How many rabbits does Revlon blind for beauty's sake ?“
Lei nº11.794/2008 - pesquisas com animais no Brasil. Cria o Conselho Nacional de
Controle da Experimentação Animal (CONCEA). Lei nº 15.316/ 2014 proíbe a utilização
de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos.
2014 – Resolução Normativa – CONCEA nº 17, de 03/07/2014 e Resolução Normativa
– CONCEA nº 18, de 24/09/2014
Dagoberto C .Brandão
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O desejo de tomar remédios talvez seja a principal
característica que distingue o homem dos animais.
William Osler
Dagoberto C .Brandão
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“As drogas deveriam ser testadas em computadores,
depois em tecido humano e daí sim, em seres humanos.
Empresas farmacêuticas já admitiram que essa será a
forma de testar remédios no futuro."
Ray Greek
Dagoberto C .Brandão
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Cientistas dizem que extinguir uso dos animais ainda não é possível
"Embora técnicas altamente sofisticadas e equipamentos com alta
tecnologia sejam necessários para que algumas pesquisas sejam
realizadas, em virtude da complexidade da célula biológica, o uso de
animais de laboratório ainda é necessário para sua execução“. Renato
Cordeiro (primeiro coordenador do Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal - Concea, criado pela Lei Arouca (Lei 11.794/ 2008).
“ O uso animais em laboratórios é uma necessidade na descoberta e
desenvolvimento de novas terapias e tratamentos médicos tanto na
medicina como na veterinária. Além de testar novas terapias e
medicamentos, os animais também são utilizados no desenvolvimento e
fabricação de vacinas e em testes de efetividade de próteses”. Priscila
Randazzo de Moura (PUC - Sorocaba),
Fonte: www.cruzeirodosul.inf.br – Jornal de Sorocaba
Dagoberto C .Brandão
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Crueldade contra os animais. Comentários ao acórdão sobre a utilização de
animais em pesquisas científicas no Agravo de Instrumento nº 862610-8, do
Tribunal de Justiça do Paraná
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
UEM DA UTILIZAÇÃO DE CÃES (DA RAÇA BEAGLE E QUALQUER OUTRO) E DE
QUALQUER OUTRO ANIMAL, NOS PROTOCOLOS MENCIONADOS E EM
OUTRAS PESQUISAS LEVADAS A EFEITO OU FUTURAS PELO DEPARTAMENTO
DE ODONTOLOGIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO”.
(TJPR - 4ª C. Cível - AI - 862610-8 - Maringá - Rel.: Maria Aparecida Blanco de
Lima - Unânime - J. 03.07.2012)
Fundamentação Legal: Constituição Federal . Art. 225, § 1º, VIII – Lei 11.749/08 e L 9.605/98
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 3 DE JULHO DE 2014
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
DOU de 04/07/2014 (nº 126, Seção 1, pág. 51)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução Normativa dispõe sobre o reconhecimento no país
de métodos alternativos validados que tenham por finalidade a redução, a
substituição ou o refinamento do uso de animais em atividades de
pesquisa, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de
outubro de 2008, e sua regulamentação.
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
DOU de 25/09/2014 (nº 185, Seção 1, pág. 9)
Reconhece métodos alternativos ao uso de animais em atividades de
pesquisa no Brasil, nos termos da Resolução Normativa nº 17, de 03 de
julho de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Resolução Normativa reconhece o uso no país de métodos
alternativos validados, que tenham por finalidade a redução e substituição
ou o refinamento do uso de animais em atividades de pesquisa, nos termos
do inciso III do art. 5º da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, e sua
regulamentação.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, o CONCEA reconhece
os 17 (dezessete) métodos alternativos agrupados nos 07 (sete) desfechos
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
I - Para avaliação do potencial de irritação e corrosão da pele:
II – Para avaliação do potencial de irritação e corrosão ocular:
III – Para avaliação do potencial de Fototoxicidade:
IV – Para avaliação da absorção cutânea:
V – Para avaliação do potencial de sensibilização cutânea:
VI – Para avaliação de toxicidade aguda:
VII – Para avaliação de genotoxicidade:
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
ESTUDOS CLÍNICOS / TERAPÊUTICA
Danos – Direito à Indenização
Responsabilidade Civil
“Dever de reparar o dano daquele
que causá-lo.”
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
Responsabilidade Civil em Pesquisa Clínica
Requisitos para a “Obrigação de Reparar o Dano”
CONDUTA
Nexo de Causalidade
CULPA
Obrigação de reparar o
dano
(Investigador)
DANO
COM OU SEM CULPA
Obrigação de reparar o dano
(Instituição / Fabricante)
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
Responsabilidade Civil em Pesquisa Clínica
INVESTIGADOR
INSTITUIÇÃO
INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA
RC Subjetiva
RC Objetiva
Reparação do dano se
houver culpa
Reparação do dano
independente de culpa
Dr Dagoberto Brandão
PHC Pharma Consulting
“Risk Management”
GCP
Responsabilidade
Civil
Excludentes
Da RC
Investigador
Instituição
Diligência,
Prudência,
Perícia
Fabricante
CQ
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
A consciência humana, as leis, a humanidade, a
consciência
dos
médicos
condenam
a
experimentação no homem, mas ela é sempre feita,
se faz e se fará por ser indispensável ao progresso da
ciência médica para o bem da humanidade”.
“
Charles Nicole
(Colaborador de Pasteur)
Dagoberto C .Brandão
PHC Pharma Consulting
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