a previdência social

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PREVIDÊNCIA SOCIAL
Regimes Próprios de Previdência
Social
Otoni Gonçalves Guimarães
Balneário Camboriú-SC, novembro de 2007
Contextualização dos RPPS
Atuária
Investimentos
Auditoria
Previdência Social
Direito do Cidadão x Obrigação do Estado
Constituição Federal
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim.
ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
BRASILEIRO
Art. 201 – CF
RGPS – REGIME
GERAL DE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
TRABALHADORES
DO SETOR
PRIVADO E
FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
CELETISTAS
Obrigatório,
nacional, público,
subsídios sociais,
benefício definido:
teto de
teto
de R$
R$ 2.508,72.
2.894,28
Admite Fundo de
Previdência
Complementar
Art. 40 e 142 - CF - Lei 9.717/98
RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
ESTATUTÁRIOS
Obrigatório, público,
níveis federal,
estadual e municipal,
beneficio definido.
Admite Fundo de
Previdência
Complementar
MILITARES
FEDERAIS
Obrigatório, público,
nível federal,
benefício definido =
última remuneração
Administrado pelo
governo federal
Art. 202 – CF
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
TODAS AS PESSOAS
Optativa,
administrada por
fundos de pensão
abertos ou fechados
Fiscalizado pelo MPS
( fundos fechados) e
pelo MF (fundos
(fundos
abertos)
Administrado pelos
respectivos governos
Custeio MF
Benefícios MPS
REPARTIÇÃO SIMPLES
REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM
ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS
CAPITALIZAÇÃO
Arcabouço Jurídico do Sistema Previdenciário
Brasileiro
 Constituição Federal de 1988
 Emenda Constitucional nº 20/1998
 Emenda Constitucional nº 41/2003
 Emenda Constitucional nº 47/2005
 Legislação Básica dos RPPS - Lei nº 9.717/98 e nº 10.887/04, Decreto nº
3.788/2001, Portarias nº 4.992/99 e nº 172/04, nº 916/03, Resolução CMN nº
3.244/04, Orientação Normativa nº 01, de 2007
 Legislação Básica do RGPS - Leis nº 8.212/91(custeio) e
8.213/91(benefícios) e Decreto nº 3048/99 (regulamento)
nº
 Legislação Básica da Previdência Complementar – Lei Complementar
108/01 e nº 109/01; Decreto nº 4.206/02, Resoluções do CGPC
nº
 Compensações Previdenciárias (Lei nº 9.796/99 e Decreto nº 3.112/99)
 Leis de Direito Financeiro (Especialmente Lei nº 4.320/64)
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)
Localização no sítio do MPS
http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_servidor.asp
ATUÁRIA
O Cálculo Atuarial
Porque realizar avaliação atuarial?
Art. 40 da CF – “Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
O Cálculo Atuarial
Porque realizar avaliação atuarial?





Exigências legais
LRF - Lei Complementar nº 101, de 04/05/00:
a) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
fiscal
b) determina que a avaliação atuarial integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais (Art. 4º, § 2º, inciso IV)
c) e que as projeções atuariais deverão acompanhar o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária relativo ao último bimestre (Art. 53, § 1º, inciso I)I
Necessidade de informações estratégicas sobre o regime
Planejamento de longo prazo das obrigações de natureza
previdencial e salarial
Como ferramenta gerencial para o planejamento na área de
recursos humanos
O Cálculo Atuarial – O que é?
“ o estudo técnico baseado em levantamentos de dados da
população analisada, no qual o atuário busca mensurar os
recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos
pelo plano previdenciário, avaliar o histórico e a evolução da
entidade como um todo, de forma a apresentar estratégias
que permitam a sua adaptação a novos cenários”
Plano de Custeio - apresenta as formas necessárias para custear
os benefícios oferecidos no Plano de Benefícios definindo as
alíquotas de contribuição previdenciária necessárias ao
equilíbrio do sistema (custo normal e suplementar)
Plano de Benefícios - apresenta todos os benefícios que o RPPS
pretende oferecer ao servidor, por exemplo as aposentadorias,
as pensões, auxílios (limitados ao rol do RGPS)
O Cálculo Atuarial
FATORES DETERMINANTES
I – legislação – de caráter normativo geral ou local que defina os benefícios
oferecidos, as regras de concessão e o custeio desses benefícios
• Constituição Federal, especialmente art. 40 e EC 20, 41 e 47
• Lei Nº 9.717, de 27/11/98
• Portaria MPAS Nº 4.992, de 05/02/99
II – atuária – tábuas biométricas utilizadas, taxas de juros, metodologia de
cálculo, compensação previdenciária, aportes
III – cadastro – consistência dos dados, atualização dos dados, amplitude dos
dados (todos os segurados, dependentes e período do RGPS)
IV – hipóteses atuariais - conjunto de valores esperados para as variáveis de
influência no plano de benefícios (crescimento real dos salários nas carreiras,
dos benefícios, taxa de juros, etc.)HIPÓTESES
O Cálculo Atuarial
GRUPOS ABRANGIDOS
Todas as Pessoas vinculadas ao RPPS
•
•
•
•
•
Servidores civis ativos titulares de cargos efetivos
Militares ativos, na reserva e reformados
Aposentados
Pensionistas
Dependentes de ativos, aposentados e militares
O Cálculo Atuarial
DADOS
• Individualizados
Porque?
O custeio do Plano de Benefícios está
diretamente associado às características
biométricas e ao perfil funcional, salarial e
de tempo de serviço do grupo, considerando
cada indivíduo
O Cálculo Atuarial
DADOS MINIMOS
•
•
•
•
•
Órgão
Matrícula
Sexo
Data de nascimento
Tempo de serviço (incluindo
RGPS)
• Data de ingresso no Serviço
Público
• Data de ingresso na última
carreira ou cargo
• Remuneração-base para
cálculo da contribuição
• Remuneração-base para
cálculo de benefício
• Carreira
• Cargo
Responsabilidades dos Gestores na
elaboração do cálculo atuarial
No cálculo atuarial são utilizadas várias hipóteses para
embasar todos os resultados obtidos, são as chamadas
hipóteses atuariais, que devem ser definidas de comum
acordo com o ente federativo e a entidade previdenciária,
de modo a refletir a realidade demográfica e econômica da
população abrangida pelo plano previdenciário, tais como:
 a taxa real de juros e inflação
 a projeção de crescimento real de salários e benefícios do
plano
 as taxas de rotatividade, mortalidade, entrada em invalidez e
mortalidade de inválidos
a composição das famílias
Quando fazer o Cálculo Atuarial?
Para cumprimento de critérios do Certificado de
Regularidade Previdenciária –CRP
- No início do RPPS (cálculo inicial)
- Anualmente, apresentando o DRAA ao MPS até 31 de
julho de cada ano em relação ao exercício anterior
Responsabilidades dos Gestores quanto
ao resultado do Cálculo Atuarial
Implementação das alíquotas de contribuição definidas
para o Plano de Custeio
Implementação
de
medidas
com
vistas
equacionamento de eventuais déficits atuariais.
ao
Critérios para CRP:
1. DRAA – Demonstrativo do Resultado da Avaliação
Atuarial
2. Equilíbrio Financeiro e Atuarial
INVESTIMENTOS
Investimentos do RPPS
Fundamentação

Legal
Lei nº 9.717/98 (art. 6°, IV - aplicação de recursos conforme
CMN)

Resolução CMN nº 3.506, de 26/10/2007
(preservar os valores para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial,
observando critérios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez
e transparência)
Art. 43, § 2º, II, da LRF (LC 101/2000),
expressamente,
veda
empréstimos
aos
segurados e poder público
Políticas de Investimentos
• A Política de Investimentos deve assegurar e garantir a continuidade
do gerenciamento prudente, eficiente e transparente dos ativos do
RPPS, fornecendo outras, as seguintes diretrizes:
• Estabelecimento de faixas de alocação estratégica entre os diversos
segmentos de aplicação;
• Definição dos objetivos da gestão de cada segmento;
• Evidenciação de restrições a alocações de ativos;
• Estabelecimento de critérios para a seleção dos gestores dos recursos;
• Criação de critérios para avaliação da gestão e acompanhamento de
resultados;
• Definição de política para o controle e avaliação de riscos;
• Determinação das responsabilidades entre as entidades credenciadas,
os gestores dos recursos e o órgão superior de supervisão e
deliberação.
Segmento de Investimentos do RPPS
Renda
fixa
 ativos cuja remuneração ou retorno de capital pode ser
dimensionado no momento da aplicação - (pré-fixado - no momento
do resgate ou pós-fixado - no final da aplicação):
• Art. 7º da RS/CMN nº 3.506/2007
Exemplos de renda fixa:
poupança
fundos de curto prazo (títulos do governo)
fundos DI (títulos pós-fixados do governo)
fundos de renda fixa (títulos prefixados do governo)
Segmento de Investimentos do RPPS
Renda
variável
ativos cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser
dimensionado no momento da aplicação
• Art. 8º da RS/CMN nº 3.506/2007

Exemplos de renda variável:
ações
moedas (dólar, euro, iene, etc)
commodities (soja, boi, açúcar, café, etc)
fundos de investimento de renda variável
fundos multimercado (câmbio, bolsa, juros ou títulos do governo
fundos cambiais (dólar)
fundos de ações (ações)
Segmento Investimentos do RPPS
Imóveis
Em quotas de fundos de investimento imobiliário (Ex.:
terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao RPPS)
• Art. 9º da RS/CMN nº 3.506/2007
Em razão da finalidade dos recursos previdenciários o MPS não
admite a compra de imóveis com esses recursos.
Para investimento neste segmento os imóveis já deveriam estar
integrados ao patrimônio do RPPS antes da publicação da resolução
ou foram vinculados por lei ao regime próprio (nunca para pagamento
de dívida).
Investimentos do RPPS
Enquadramentos na RS/CMN nº 3.506/07
SEGMENTO
ART.
INCISO
ALÍNEA
I
RENDA FIXA
RENDA VARIÁVEL
9º
RISCO
80%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) referenciados
em indicadores de desempenho de renda fixa previdenciários
Baixo
80%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) previdenciários
classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores
de desempenho de renda fixa
Baixo
III
20%
Depósitos de poupança
Baixo
IV
15%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) de renda fixa
Baixo
V
15%
Cotas de fundos de investimentos (e FIC de FI) em direitos
creditórios
Baixo
100%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) cujas carteiras
estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão
do Tesouro Nacional
I
30%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) previdenciários
classificados como ações
II
20%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) em ações
III
3%
Cotas de fundos de investimento classificados como
“Multimercado”
b
11
IMÓVEIS
COMPOSIÇÃO
Títulos de emissão do Tesouro Nacional (custódia SELIC)
II
8º
TIPO DE ATIVO
100%
a
7º
LIMITE DE
APLICAÇÃO
Terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao regime
próprio de previdência social
Cotas de fundos
de investimento
imobiliário
Investimentos do RPPS
Fundos Referenciados
Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções
CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07
Art. 94. Os fundos classificados como "Referenciados" deverão identificar
em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função da
estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde
que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido
representado, isolada ou cumulativamente, por:
a. títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
b. títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado
na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por
agência de classificação de risco localizada no País;
II. estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira
seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou
indiretamente, a variação do indicador de desempenho ("benchmark")
escolhido;
Investimentos do RPPS
Fundos Previdenciários
Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções CVM Nº
411/04, 413/04, 450/07 e 456/07
Art. 116. Consideram-se “Previdenciários” os fundos constituídos para aplicação
de recursos de:
I –entidades abertas ou fechadas de previdência privada;
II – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios; e
III – planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados.
§ 1º Os fundos de que trata o caput deverão indicar, em seu cadastro na
CVM, a condição de fundos “Previdenciários”, e a categoria de plano ou
seguro a que se encontram vinculados.
§ 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades
abertas de previdência complementar e a seguros de vida com cobertura por
sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo poderá ser utilizado o
valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo
dispuser o regulamento.
Investimentos do RPPS
Fundos de Renda Fixa
Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções CVM Nº
411/04, 413/04, 450/07 e 456/07
Art. 95. Os fundos classificados como “Renda Fixa”, deverão ter como
principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros
doméstica ou de índice de preços, ou ambos.
§ 1º O fundo classificado como “Renda Fixa” deverá possuir, no mínimo,
80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente,
ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.
Investimentos do RPPS
Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC
• Autorizados pela Resolução CMN nº 2.907, de 29/11/2001
• Popularmente, conhecido como fundo de recebíveis, é um tipo de
fundo de investimento que possui uma regulamentação própria editada
pela CVM (Instrução CVM No 356, de 17/12/2001, com alterações das
Instruções CVM nº 393/03, 435/06, 442/06, 446/06 e 458/07)
• A principal característica de um FIDC é que o fundo deve ter, no mínimo,
50% do seu patrimônio líquido constituído por direitos creditórios
(recebíveis)
Investimentos do RPPS
Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC
Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções
CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07
Art. 108. Pode ser constituído fundo de investimento destinado, exclusivamente,
a investidores qualificados.
Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores
qualificados:
I – instituições financeiras;
II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
IV – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição
de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I;
V – fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;
VI – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM,
em relação a seus recursos próprios;
VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios
(...)
Investimentos do RPPS
Fundos de Investimentos em Ações
Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções
CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07
Art. 95-B. Os fundos classificados como “Ações” deverão ter como principal fator de
risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de
bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
§ 1º Nos fundos de que trata o caput:
I – 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deverão ser
compostos pelos seguintes ativos:
a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de
balcão organizado;
b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à
negociação nas entidades referidas na alínea “a”;
c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas
entidades referidas na alínea “a”; e
d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art.
3º, §1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332/00.
II – o patrimônio líquido do fundo que exceder o percentual fixado no inciso I poderá
ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os
limites de concentração previstos no art. 87.
Investimentos do RPPS
Fundos de Investimentos Classificados como “Multimercado”
Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções
CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07
Art. 97. Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir
políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o
compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em
fatores diferentes das demais classes previstas no art. 92.
(...)
Investimentos do RPPS
Fundos de Investimentos Classificados como “Multimercado”
Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções
CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07
Art. 97. Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir
políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o
compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em
fatores diferentes das demais classes previstas no art. 92.
(...)
Investimentos do RPPS
Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos
Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções
CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07
Art. 112. O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deverá
manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido
em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de
investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em
cotas de fundos de classes distintas.
§1º Os restantes 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo poderão ser
mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:
I – títulos públicos federais;
II – títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
III – operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do
Conselho Monetário Nacional - CMN.
§2o Deverá constar da denominação do fundo a expressão "Fundo de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento" acrescida da classe dos
fundos investidos de acordo com regulamentação específica.
(...)
Investimentos do RPPS
Vedações
• Os Segmentos de Renda Fixa e Renda Variável, além das vedações
previstas na legislação vigente, submetem-se as seguintes:
• Aplicações em cotas de fundos de investimento com exposição em
derivativos superior a uma vez seu PL;
• Realizar operações denominadas day trade, fora dos casos previstos;
• Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos
de crédito ou outros ativos que não os previstos na legislação;
• Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em
direitos creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente,
direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que
ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou
coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de
investimento em direitos creditórios não-padronizados.
Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais
DISTRIBUIÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS MUNICIPAIS SEGUNDO O VOLUME
DE RECURSOS APLICADOS - 29/06/2007
Valores em R$
Aplicação<= 100.000
100.000<Aplicação<=1.000.000
1.000.000 <Aplicação<=10.000.000
10.000.000<Aplicação<=100.000.000
100.000.000<Aplicação
Total
Fonte: Demonstrativo Financeiro de 29/06/2007 extraído em 24/08/2007.
Quantidade
40
235
574
196
17
1.062
Valor
1.639.091,24
118.190.433,03
1.964.883.641,15
5.425.493.860,71
5.506.552.111,67
13.016.759.137,80
% S/Total
0,01%
0,91%
15,10%
41,68%
42,30%
100,00%
Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais
DISTRIBUIÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS ESTADUAIS SEGUNDO O VOLUME
DE RECURSOS APLICADOS – 29/06/2007
Valores em R$
Aplicação<= 100.000
100.000<Aplicação<1.000.000
1.000.000<Aplicação<10.000.000
10.000.000<Aplicação<100.000.000
100.000.000<Aplicação
Total
Fonte: Demonstrativo Financeiro de 29/06/2007 extraído em 24/08/2007.
Quantidade
0
1
3
9
10
23
Valor
0,00
532.550,38
14.373.622,99
450.811.950,03
14.036.320.655,16
14.502.038.778,56
% S/Total
0,00%
0,00%
0,10%
3,11%
96,79%
100,00%
Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
ESTADUAIS SEGUNDO A APLICAÇÃO FINANCEIRA – 29/06/2007
Valores em R$
Imóveis
Edificação de uso residencial
Edificação de uso comercial
Terreno
Renda Fixa
Fundos Art. 3º -§1º
Fundos Art. 3º - Inciso II - b
Fundos de Curto Prazo
Fundos Referenciados
Poupança
Títulos do BACEN Pós-fixados
Títulos do TN prefixado
Títulos do TN pós-fixado
Renda Variável
Fundos de Ações Referenciados
Total
Fonte: Demonstrativo Financeiro de 29/06/2007 extraído em 24/08/2007.
Valores
149.999.372,81
3.183.262,50
40.382.558,73
106.433.551,58
% S/Total
1,03%
0,02%
0,28%
0,73%
14.175.702.295,04
1.823.865.660,44
111.192.345,45
4.447.780,08
788.010.562,80
2.140.050,46
5.260.724,64
90.531.795,99
11.350.253.375,18
97,75%
12,58%
0,77%
0,03%
5,43%
0,01%
0,04%
0,62%
78,27%
176.337.110,71
176.337.110,71
1,22%
1,22%
14.502.038.778,56
100,00%
Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
MUNICIPAIS SEGUNDO A APLICAÇÃO FINANCEIRA – 29/06/2007
Valores em R$
Imóveis
Edificação de uso residencial
Edificação de uso público
Edificação de uso comercial
Fundo de Investimento Imobiliário
Terreno
Renda Fixa
Fundos Art. 3º - § 1º
Fundos Art. 3º - Inciso II - b
Fundos de Curto Prazo
Fundos Referenciados
Fundos Art. 3º Inciso IV
Letra Hipotecária Pós
Poupança
Títulos do BACEN pós-fixado
Títulos do BACEN prefixado
Títulos do TN pós-fixado
Títulos do TN prefixado
Renda Variável
Ações
Fundos de Ações Referenciados
Total
Fonte: Demonstrativo Financeiro de 29/06/2007 extraído em 24/08/2007.
Valores
60.906.732,33
520.000,00
6.868.089,13
46.131.169,90
80.000,00
7.307.473,30
12.849.393.000,05
5.897.470.031,85
1.305.438.533,63
71.687.111,86
1.463.955.155,70
193.947.211,87
4.676.870,89
14.131.811,68
60.376.180,05
587.626.591,29
3.094.969.624,96
155.113.876,27
106.459.405,42
22.513.536,79
83.945.868,63
13.016.759.137,80
% S/Total
0,47%
0,00%
0,05%
0,35%
0,00%
0,06%
98,71%
45,31%
10,03%
0,55%
11,25%
1,49%
0,04%
0,11%
0,46%
4,51%
23,78%
1,19%
0,82%
0,17%
0,64%
100,00%
Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEGUNDO
A APLICAÇÃO FINANCEIRA – CONSOLIDADO - 29/06/2007
Valores em R$
Imóveis
Edificação de uso residencial
Edificação de uso público
Edificação de uso comercial
Fundo de Investimento Imobiliário
Terreno
Renda Fixa
Fundos Art. 3º - § 1º
Fundos Art. 3º - Inciso II - b
Fundos de Curto Prazo
Fundos Referenciados
Fundos Art. 3º Inciso IV
Letra Hipotecária Pós
Poupança
Títulos do BACEN pós-fixado
Títulos do BACEN prefixado
Títulos do TN pós-fixado
Títulos do TN prefixado
Renda Variável
Ações
Fundos de Ações Referenciados
Total
Fonte: Demonstrativo Financeiro de 29/06/2007 extraído em 24/08/2007.
Valores
210.906.105,14
3.703.262,50
6.868.089,13
86.513.728,63
80.000,00
113.741.024,88
% S/Total
0,77%
0,01%
0,02%
0,31%
0,00%
0,41%
27.025.095.295,09
7.721.335.692,29
1.416.630.879,08
76.134.891,94
2.251.965.718,50
193.947.211,87
4.676.870,89
16.271.862,14
65.636.904,69
587.626.591,29
14.445.223.000,14
245.645.672,26
98,21%
28,06%
5,15%
0,28%
8,18%
0,70%
0,02%
0,06%
0,24%
2,14%
52,49%
0,89%
282.796.516,13
22.513.536,79
260.282.979,34
27.518.797.916,36
1,03%
0,08%
0,95%
100,00%
Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais
DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
CONSOLIDADO - 29/06/2007
Valores em R$
UF
AC
AL
AM
AP
BA
CE
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Total
Fonte: Demonstrativo Financeiro de 29/06/2007 extraído em 24/08/2007.
Valor
51.940.051,20
83.235.990,51
164.233.816,20
557.835.524,73
26.462.884,72
247.586.543,29
313.809.952,45
174.109.442,61
356.701.286,53
1.148.691.076,95
180.319.055,38
214.526.392,77
285.035.126,42
48.568.535,96
437.114.193,62
53.070.634,79
4.526.319.578,66
10.745.438.522,51
40.653.708,50
253.362.795,19
231.891.870,53
1.731.538.407,43
1.049.991.215,41
41.785.580,38
3.614.733.917,08
939.841.812,54
27.518.797.916,36
% S/Total
0,19%
0,30%
0,60%
2,03%
0,10%
0,90%
1,14%
0,63%
1,30%
4,17%
0,66%
0,78%
1,04%
0,18%
1,59%
0,19%
16,45%
39,05%
0,15%
0,92%
0,84%
6,29%
3,82%
0,15%
13,14%
3,42%
100,00%
Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais
QUANTIDADE DE REGIMES PRÓPRIOS MUNICIPAIS
Sem Recursos Aplicados
Com Recursos Aplicados
Não Informados
Outros
Total
31/12/2004
31/12/2005
31/12/2006
104
891
1.128
0
2.123
71
793
1.262
0
2.126
69
971
1.005
0
2.045
29/6/2007
51
1.062
866
0
1.979
QUANTIDADE DE REGIMES PRÓPRIOS ESTADUAIS
Sem Recursos Aplicados
Com Recursos Aplicados
Não Informados
Outros
Total
31/12/2004
31/12/2005
31/12/2006
7
19
1
0
27
6
20
1
0
27
5
21
1
0
27
29/6/2007
4
23
0
0
27
Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais
RPPS MUNICIPAIS SEGUNDO O VOLUME DE RECURSOS APLICADOS
Valores em R$
31/12/2004
Aplicação<= 100.000
100.000<Aplicação<=1.000.000
1.000.000 <Aplicação<=10.000.000
10.000.000<Aplicação<=100.000.000
100.000.000<Aplicação
Total
Qtd.
73
281
420
110
7
891
Valor
2.734.370,27
144.193.884,84
1.306.914.272,09
2.837.553.106,08
2.744.960.540,58
7.036.356.173,86
31/12/2005
Qtd.
36
194
429
124
10
793
Valor
1.405.321,89
97.328.208,60
1.454.843.102,32
3.410.496.330,40
3.719.655.464,17
8.683.728.427,38
31/12/2006
Qtd.
50
219
515
172
15
971
Valor
1.728.589,65
116.433.565,23
1.762.871.990,34
4.740.654.876,79
5.042.464.397,16
11.664.153.419,17
29/6/2007
Qtd.
40
235
574
196
17
1.062
Valor
1.639.091,24
118.190.433,03
1.964.883.641,15
5.425.493.860,71
5.506.552.111,67
13.016.759.137,80
RPPS ESTADUAIS SEGUNDO O VOLUME DE RECURSOS APLICADOS
Valores em R$
31/12/2004
Aplicação<= 100.000
100.000<Aplicação<=1.000.000
1.000.000 <Aplicação<=10.000.000
10.000.000<Aplicação<=100.000.000
100.000.000<Aplicação
Total
Qtd.
0
2
3
8
6
19
Valor
0
706.994,54
17.931.199,81
323.001.401,79
11.756.742.226,72
12.098.381.822,86
31/12/2005
Qtd.
0
1
2
9
8
20
Valor
0
323.192,22
10.912.350,47
391.409.737,44
11.631.337.184,54
12.033.982.464,67
31/12/2006
Qtd.
1
0
4
7
9
21
Valor
41.295,70
0
18.840.453,74
345.225.646,94
11.759.982.358,58
12.124.089.754,96
29/6/2007
Qtd.
0
1
3
9
10
23
Valor
0,00
532.550,38
14.373.622,99
450.811.950,03
14.036.320.655,16
14.502.038.778,56
Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS RPPS - CONSOLIDADO
Valores em R$
Imóveis
Edificação de uso residencial
Edificação de uso público
Edificação de uso comercial
Fundo de Investimento Imobiliário
Terreno
Renda Fixa
CDB Pós
CDB Pré
Fundos FIDC
Debêntures
Fundos
Fundos Art. 3º - § 1º
Fundos Art. 3º - Inciso II - b
Fundos de Curto Prazo
Fundos Referenciados
Fundos Art. 3º - Inciso IV
Letra Hipotecária Pós
Poupança
Títulos do Bacen pós-fixado
Títulos do Bacen pré-fixado
Títulos do TN pós-fixado
Títulos do TN prefixado
Fundos de Invetimento Imobiliário
Não especificado
Renda Variável
Ações
Fundos
Fundos de Ações Referenciados
Total
31/12/2004
194.387.511,73
8.911.784,00
12.513.226,17
66.791.584,20
0,00
106.170.917,36
31/12/2006
177.793.646,33
3.139.021,08
11.155.022,33
47.434.009,17
235.340,00
115.830.253,75
29/6/2007
210.906.105,14
3.703.262,50
6.868.089,13
86.513.728,63
80.000,00
113.741.024,88
18.889.809.839,08 20.490.135.543,13 23.579.662.594,21
1.680.267,90
0,00
503.610,53
3.948.831,85
24.382,97
0,00
3.351.051.405,64
4.730.151,19
0,00
1.085.005,42
9.216.176,62
0,00
612.732.638,45
169.423.755,52
0,00
88.436.052,36 2.374.700.154,09 5.305.663.965,72
158.250.749,70 1.791.951.206,24 1.397.289.324,38
26.892.687,57
249.312.712,32
183.397.861,12
104.507.271,34 1.658.818.843,27 2.239.198.503,63
0,00
0,00
190.094.490,35
43.285.090,41
5.674.403,21
5.109.918,98
5.427.440,83
12.636.717,77
14.171.113,50
51.161.479,09
100.425.247,81
129.188.417,73
52.674.800,08
3.419.399,35
4.226.293,31
14.129.157.785,77 13.919.845.431,10 13.894.617.387,40
252.989.842,42
187.558.879,67
216.201.707,56
4.039.897,62
0,00
0,00
2.488.592,63
2.398.082,00
0,00
27.025.095.295,09
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
7.721.335.692,29
1.416.630.879,08
76.134.891,94
2.251.965.718,50
193.947.211,87
4.676.870,89
16.271.862,14
65.636.904,69
587.626.591,29
14.445.223.000,14
245.645.672,26
0,00
0,00
50.540.645,91
11.944.746,37
36.436.788,87
2.159.110,67
31/12/2005
214.751.755,69
2.956.311,08
14.602.789,11
71.903.607,71
1.994.791,37
123.294.256,42
12.823.593,23
11.836.758,00
0,00
986.835,23
30.786.933,59
14.499.948,01
0,00
16.286.985,58
282.796.516,13
22.513.536,79
0,00
260.282.979,34
19.134.737.996,72 20.717.710.892,05 23.788.243.174,13
27.518.797.916,36
AUDITORIA
Previdência do Servidor
Obrigações/Competências do Estado Brasileiro
 Constituição Federal
“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial..”
 Lei nº 9.717/98
“Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência
Social: “ a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos integrados de bens,
direitos e ativos, com finalidade previdenciária, para o fiel cumprimento dos
dispositivos desta Lei e ainda o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e
das diretrizes gerais previstos nesta Lei”
Auditoria do MPS
Uma visão dos controles
Lei nº 9.717/98
Art. 9º..............
PU - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, quando solicitados, informações
sobre regime próprio de previdência social e fundo
previdenciário previsto no art. 6o desta Lei
Auditoria do MPS
Uma visão dos controles
Instrumentos (Portarias/MPS nº 1.468/05 e 64/06)
1. Auditoria Direta – efetivada por Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil em exercício no MPS, in loco
(Procedimentos definidos em MANUAL próprio)
 Gera Notificação (NAF) e Processo Administrativo
Previdenciário - PAP
 Estabelece contencioso e obriga Decisão
 Irregularidades impede CRP
2. Auditoria Indireta – análises internas
 Gera Notificação
 Irregularidades impede CRP
Auditoria do MPS
Uma visão dos controles
Auditoria-Fiscal Direta
Principais pontos de verificação
1. Vigência do RPPS – legislação
2. Retenção e Repasse das Contribuições
3. Demonstrativos (entrega e consistência)
4. Investimentos (enquadramento RS CMN e política)
5.Taxa de Administração
6. Benefícios
7. Equilíbrio Financeiro e Atuarial
8. Contabilidade
Certificado de Regularidade Previdenciária
CRP
Decreto nº 3.788, de 11/04/01
 Institui, no âmbito da Administração Pública
Federal,
o
Certificado
de
Regularidade
Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento
dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº
9.717/98, pelos regimes próprios dos Estados,
Distrito Federal e dos Municípios
Certificado de Regularidade Previdenciária
CRP
Exigências
 Na realização de transferências voluntárias de
recursos pela União
 Na celebração de acordos, contratos, convênios ou
ajustes, empréstimos, financiamentos, avais,
subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da União
 Na celebração de empréstimos e financiamentos
por instituições financeiras federais
 Nos pagamentos dos valores devidos pelo RGPS
relativos à compensação financeira previdenciária
Certificado de Regularidade Previdenciária
CRP
Quem deve exigir
 O responsável do órgão ou entidade na realização
dos atos anteriormente citados
 O servidor público que não observar a exigência
do CRP responde civil, penal e
administrativamente, nos termos da lei
Certificado de Regularidade Previdenciária
CRP
Critério
Acesso dos segurados às
informações do regime
Aplicações financeiras de
acordo com Resolução do CMN
- Decisão Administrativa
Aplicações financeiras de
acordo com Resolução do CMN
- previsão legal
Atendimento de solicitação do
MPS no prazo
Avaliação atuarial inicial
Caráter contributivo (Ente e
Ativos - Alíquotas)
Caráter contributivo (Ente e
Ativos - Repasse)
Caráter contributivo (Inativos
e Pensionistas- Alíquotas)
Caráter contributivo (Inativos
e Pensionistas-Repasse)
Caráter contributivo (Repasse)
- Decisão Administrativa
Informações
Fundamentação Legal
Lei nº 9.717/98, art. 1º, VI;
Exigido desde 26/03/2004 Port.nº 4.992/99, art. 2º, VI;
Port.nº 172/05, art. 5º, VII
Lei nº 9.717/98, arts. 1º, § único e
Exigido desde 26/03/2004 6°, IV e V;Port. nº4.992, art.17,
IV;Port.nº 172/05, art.5º, XV
Lei nº 9.717/98, arts. 1º, § único e
Exigido desde 26/03/2004 6°, IV e V;Port. nº4.992, art.17,
IV;Port.nº 172/05, art.5º, XV
Lei nº 9.717/98, art. 9° § único;
Exigido desde 26/03/2004 Port.nº 4.992, art. 20, § único;
Port.nº 172/05, art. 5º, XII
Lei nº 9.717/98, art.1°, I; Port.
Exigido desde 26/03/2004 n°4.992/99, arts.2°, I e 9°;
Port.nº 172/05, art.5º, XVI, b
Lei nº 9.717/98,art. 1º, II; Port.nº
Exigido desde 26/03/2004 4.992/99,art.2º, II;
Port.nº172/05,art.5º, I e § 1º
Lei nº 9.717/98,art.1º, II;
Exigido desde 01/01/2004
Port.nº4.992/99,art.2º, II; Port nº
Periodicidade: bimestral
172/05, art.5º, I e 1º
Lei nº 9.717/98,art. 1º, II; Port.nº
Exigido desde 01/10/2005 4.992/99,art.2º, II; Port.nº
172/05,art.5º, I e § 1º
Lei nº 9.717/98, art.1º, II; Port.nº
Exigido desde 01/01/2004
4.992/99,art.2º, II;Port.nº
Periodicidade: bimestral
172/05, art.5º, I e § 1º
Lei nº 9.717/98, art. 1º, II, Port.
Exigido desde 26/03/2004 nº 4.992/99, art. 2º, II, Port. nº
172/2005, art. 5º, § 1º
Certificado de Regularidade Previdenciária
CRP
Critério
Informações
Fundamentação Legal
Cobertura exclusiva a
servidores efetivos
Lei nº 9.717/98, art. 1º, V; Port.
Exigido desde 26/03/2004 nº 4.992/99, art. 2º, V; Port. nº
172/05, art. 5º, III
Concessão de benefícios não
distintos do RGPS - previsão
legal
Lei 9.717/98, art. 5º, Port.nº
Exigido desde 01/10/2005 4.992/99, art. 16; Port.nº 172/05,
art.5º, XI
Contas distintas para os
recursos previdenciários
Convênio ou consórcio para
pagamento de benefícios
Demonstrativo de Resultados
da Avaliação Atuarial - DRAA
Demonstrativo Financeiro Consistência das Informações
Demonstrativo Financeiro Encaminhamento à SPS
Demonstrativo Previdenciário Consistência das Informações
Demonstrativo Previdenciário Encaminhamento à SPS
Lei nº9.717/98, arts.1º,§único e
Exigido desde 26/03/2004 6º,II;Port.nº 4.992/99,arts.7º e
17, II; Port.nº 172/05, art.5º,IX
Lei nº 9.717/98, art. 1º, V; Port.
Exigido desde 26/03/2004 nº 4.992/99, arts. 2º, V e 11;
Port. nº 172/05, art.5º, VI
Lei nº 9.717/98, art. 1º, I, Port. nº
Exigido desde 01/01/2003
4.992/99, arts. 2º, I e 9º e Port.
Periodicidade: anual
nº 172/05, art. 5º, XVI, c
Lei nº 9.717/1998, art. 9º, PU;
Exigido desde 10/05/2007 Port. nº 4.992/1999, art. 17, § 5º;
Port. nº 172/05, art. 5º, XVI, e
Lei nº 9.717/98, art. 9º, PU Port.
Exigido desde 01/09/2003
nº 4.992, art.17, § 5º; Port. nº
Periodicidade: bimestral
172/05, art.5º, XVI, e, § 8º, b
Lei nº 9.717/1998, art. 9°, PU;
Exigido desde 10/05/2007 Port. n° 4.992/1999, art. 14; Port.
nº 172/2005, art. 5º, XVI, d.
Lei nº 9.717/98, art. 9°, PU; Port.
Exigido desde 01/01/2002
n°4.992/99, art 14; Port. nº
Periodicidade: bimestral
172/05, art.5º, XVI, d, § 8, b
Certificado de Regularidade Previdenciária
CRP
Critério
Encaminhamento da legislação
à SPS
Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Escrituração de acordo com
Plano de Contas
Inclusão de parcelas
remuneratórias temporárias
nos benefícios
Observância dos limites de
contribuição do ente
Observância dos limites de
contribuição dos segurados e
pensionistas
Regras de concessão, cálculo e
reajustamento de benefícios previsão legal
Utilização de recursos
previdenciários - Previsão
legal
Utilização dos recursos
previdenciários - Decisão
Administrativa
Informações
Fundamentação Legal
Lei nº 9.717/98,art.9º,§ único;
Exigido desde 26/03/2004 Port.nº 4.992/99,art. 20,§único;
Port.nº 172/05,art.5º,XVI,a
Lei nº 9.717/98, art. 1º, caput;
Exigido desde 01/10/2005 Port.nº 4.992/99, art. 2º, caput;
Port. nº 172/05, art. 5º, II
Lei nº 9.717/98, art. 1º, caput;
Exigido desde 01/01/2007 Port.nº 4.992/99, art. 5º, III; Port.
nº 172/05, art. 5º, XIII
Lei nº 9.717/98, art. 1º, X e XI;
Exigido desde 26/03/2004 Port.nº 4.992/99, art. 2º, X;
Port.nº 172/05, art.5º, VIII.
Exigido desde 01/10/2005
Lei nº 9.717/98, art. 2º; Port. nº
172/05, art. 5º XIV, c
Exigido desde 01/10/2005
Lei nº 9.717/98, art. 3º; Port. nº
172/05, art. 5º, XIV, a e b
Lei 9.717/98, art. 5º, Lei nº
10.887/04, arts. 1º, 2º e 15;
Exigido desde 01/10/2005
Port.nº 172/05, art.5º, XI,§§ 3º e
4º.
Lei nº 9.717/98, art. 1º, III;
Exigido desde 26/03/2004 Port.nº 4.992/99, art. 2º, III e 17,
§ 3º; Port.nº 172/05, art.5º,
Lei nº 9.717/98, art. 1º, III;
Exigido desde 26/03/2004 Port.nº 4.992/99, art. 2º, III e 17,
§ 3º; Port.nº 172/05, art.5º, V
Certificado de Regularidade Previdenciária
CRP
Critério ainda Não Exigível
Caráter contributivo
(pagamento de contribuições
parceladas)
Informações
Exigível a partir de
01/01/2008
Demonstrativos Contábeis
Exigível a partir de
01/05/2008
Participação dos segurados,
ativos e inativos, nos colegiados
Exigível a partir de
01/01/2008
Unidade gestora e regime
próprio únicos
Exigível a partir de
01/01/2008
Fundamentação Legal
Lei nº 9.717/98,art.1º, II;
Port.nº4.992/99,art.2º, II;
Port nº 172/05, art.5º, I e
1º,d
Lei nº 9.717/98, art. 1º,
caput; Port. nº 4.992/99,
art. 5º, III; Port. nº 172/05,
art. 5º, XVI, g.
Lei nº 9.717/98, art. 1º, VI,
Port.nº 4.992/99, art. 2º,
VI; Port.nº 172/05, art. 5º,
IV
Lei nº 10.887/04, art. 9º;
Port. nº 4.992/99, art. 10;
Port. nº 172/05, art. 5º, IV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Secretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e Investimentos
OBRIGADO
Contatos
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Tel. (0XX61)3317-5776 - Fax 3317-5516
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Atalho: Previdência do Servidor
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