FILOSOFIA Filosofia Romana, Medieval e Renascentista 1- Filosofia Romana Na Filosofia Romana, destaca-se o pensamento de Cícero. Cícero contribuiu para a formação do pensamento filosófico em seus discursos políticos para o Direito Romano. Para tanto, busca-se explicar o Direito como ordenação do próprio Cosmo, ou seja, as atitudes humanas são ordenadas pelas leis que elaboram seus princípios no mundo natural. Desse modo, retoma-se a questão das virtudes, principalmente das virtudes cardeais. 1 - Filosofia Romana Para se entender a ação humana em Cícero é preciso compreender as suas bases pela Ética Estóica. O que é, portanto, o estoicismo? Cícero, ao estudar e explicar o Direito Romano, deduz as suas conclusões do próprio Cosmo. Retrata-se a essência do Direito, pois a ação racional reta conduz o agir humano. 1 - Filosofia Romana Segundo Morrison (2006, p. 64): [...] é na ordem social – NÃO NA NATUREZA, que se encontra a origem da desigualdade. A natureza exige que nos tratemos mutuamente com igual respeito e que atribuamos uns aos outros a mesma dignidade tendo em vista o fato mesmo da nossa fraternidade humana original. O Estado, portanto, deve tornar-se uma comunidade ética consciente das obrigações mútuas e do reconhecimento mútuo dos direitos – unida por um consenso comum quanto às leis e aos direitos [...]. Nas palavras de Cícero – em sua obra Tratado sobre as leis (1.6, p. 18-19): [...] A origem da justiça deve ser encontrada no direito, pois o direito é uma força natural; é a mente e a razão do homem inteligente, o critério pelo qual se avaliam a justiça e a injustiça. 2 – Filosofia Medieval Antes de se mencionar a Filosofia Medieval, importante é destacar o pensamento de Santo Agostinho, no qual tem-se o últimos dos filósofos antigos. Para tanto, o Bispo de Hipona revive as idéias de Platão (Escola Patrística), e lhes oferece uma nova interpretação, qual seja, o mundo das idéias revelado na figura de Deus. A doutrina agostiniana traz diferenças entre a lei humana (lex temporalem) e a lei divina (lex aeterna). É a Lei de Deus na qual permite a concretização do Direito Natural pela apreensão da Razão que se materializa pelos Princípios. A Justiça se realiza, segundo Santo Agostinho, quando estabelece-se o diálogo entre o Ser humano e Deus. Segundo o Morrison (2006, p. 73), [...] se as leis do Estado não estiverem em harmonia com o direito e a justiça natural, não terão caráter de verdadeiras leis nem haverá, no caso, um Estado verdadeiro. 2 – Filosofia Medieval O âmago do pensamento medieval encontra-se nas palavras e ensinamentos de São Tomás de Aquino. A doutrina tomista, embora tenha encontrado certas adversidades, foi instituída como a doutrina oficial da Igreja por melhor explicar, detalhada e metodologicamente, as correlações entre Fé e a Razão. Tal obra denomina-se Suma Teológica. Assim como o pensamento de Santo Agostinho foi essencial para fundamentar bem/mal, sempre com base nos ensinamentos de Platão, São Tomás revive o pensamento Aristotélico (Escolástica Medieval). 2 – Filosofia Medieval Para se entender as lições do Aquinate, é preciso compreender duas condições: a) livre arbítrio; b) caráter teleológico da ação. São Tomás de Aquino faz menção ao conhecimento sensível como fonte do intelecto humano que deverá corresponder a ações nas quais corroborem a escolha das atitudes pela efetivação da moral. Assim, o homem alcança Deus quando se destina ao Bem,utilizando-se, para tanto, a razão prática. Segundo Morrison (2006, p. 79): [...] A lei moral funda-se sobre a capacidade da razão de reconhecer o curso apropriado de sua conduta à luz da natureza humana, isto é, depois de levar em consideração as tendências naturais da humanidade para modalidades específicas do comportamento. 2 – Filosofia Medieval O Direito Natural, segundo São Tomás de Aquino, é a prática de ações nas quais incorporam as qualidades reveladas pela existência de Deus. Segundo a doutrina Tomista, o Direito, relata Morrison (2006, p. 79/80), [...] tem a ver fundamentalmente com obrigações que, [...], são impostas pela razão. [...] Não se trata simplesmente de que o que quer que agrade ao soberano tem força de lei , uma vez que as leis devem induzir os que a ela se submetem agir corretamente. 3 – Filosofia Renascentista A filosofia da época Renascentista remonta as idéias de Platão e Aristóteles como forma de libertação do pensamento e o aperfeiçoamento do homem. Nesse momento, destacam-se três linhas de pensamento: a) O homem ligado à natureza, podendo nela retirar sua subsistência e transformá-la segundo sua vontade; b) Efervescência política e cultural com as grandes descobertas da humanidade (céu, mar e terra); c) o antropocentrismo. Destaca-se, ainda, a Libertação do homem quanto ao pensamento religioso, na qual tem-se a reforma protestante, a Contra-reforma e a Inquisição. Dentre os mais notáveis filósofos renascentistas, tem-se Jean Bodin, Dante e Maquiavel. Para Reflexão... [...] os atos imorais, contrários aos costumes humanos, devem ser evitados por causa desses mesmos costumes, variáveis conforme os tempos, a fim de que não seja pelo capricho de quem quer que seja, cidadão ou estrangeiro, o pacto estabelecido pelo costume ou pela lei de uma cidade ou nação. (Santo Agostinho – Confissões, 1984, p. 74) Referência das Fontes Citadas AGOSTINHO, Santo. Confissões. Tradução de Maria Luiza Jardim Amarante. São Paulo: Paulus, 1984. MORRISON, Wayne. Filosofia do direito: dos gregos ao pós-modernismo. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Título original: Jurisprudence: from the greeks to post-modernism.