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FILOSOFIA
Filosofia Romana, Medieval e
Renascentista
1- Filosofia Romana
Na Filosofia Romana, destaca-se o pensamento de
Cícero.
Cícero contribuiu para a formação do pensamento
filosófico em seus discursos políticos para o
Direito Romano.
Para tanto, busca-se explicar o Direito como
ordenação do próprio Cosmo, ou seja, as atitudes
humanas são ordenadas pelas leis que elaboram
seus princípios no mundo natural. Desse modo,
retoma-se a questão das virtudes, principalmente
das virtudes cardeais.
1 - Filosofia Romana
Para se entender a ação humana em Cícero
é preciso compreender as suas bases pela
Ética Estóica.
O que é, portanto, o estoicismo?
Cícero, ao estudar e explicar o Direito
Romano, deduz as suas conclusões do
próprio Cosmo. Retrata-se a essência do
Direito, pois a ação racional reta conduz o
agir humano.
1 - Filosofia Romana
Segundo Morrison (2006, p. 64): [...] é na ordem social – NÃO
NA NATUREZA, que se encontra a origem da desigualdade. A
natureza exige que nos tratemos mutuamente com igual respeito
e que atribuamos uns aos outros a mesma dignidade tendo em
vista o fato mesmo da nossa fraternidade humana original. O
Estado, portanto, deve tornar-se uma comunidade ética
consciente das obrigações mútuas e do reconhecimento mútuo
dos direitos – unida por um consenso comum quanto às leis e aos
direitos [...].
Nas palavras de Cícero – em sua obra Tratado sobre as leis (1.6,
p. 18-19): [...] A origem da justiça deve ser encontrada no
direito, pois o direito é uma força natural; é a mente e a razão
do homem inteligente, o critério pelo qual se avaliam a justiça e
a injustiça.
2 – Filosofia Medieval
Antes de se mencionar a Filosofia Medieval, importante é destacar o
pensamento de Santo Agostinho, no qual tem-se o últimos dos filósofos
antigos.
Para tanto, o Bispo de Hipona revive as idéias de Platão (Escola
Patrística), e lhes oferece uma nova interpretação, qual seja, o mundo
das idéias revelado na figura de Deus.
A doutrina agostiniana traz diferenças entre a lei humana (lex
temporalem) e a lei divina (lex aeterna).
É a Lei de Deus na qual permite a concretização do Direito Natural pela
apreensão da Razão que se materializa pelos Princípios.
A Justiça se realiza, segundo Santo Agostinho, quando estabelece-se o
diálogo entre o Ser humano e Deus. Segundo o Morrison (2006, p. 73),
[...] se as leis do Estado não estiverem em harmonia com o direito e a
justiça natural, não terão caráter de verdadeiras leis nem haverá, no
caso, um Estado verdadeiro.
2 – Filosofia Medieval
O âmago do pensamento medieval encontra-se nas
palavras e ensinamentos de São Tomás de Aquino.
A doutrina tomista, embora tenha encontrado
certas adversidades, foi instituída como a doutrina
oficial da Igreja por melhor explicar, detalhada e
metodologicamente, as correlações entre Fé e a
Razão. Tal obra denomina-se Suma Teológica.
Assim como o pensamento de Santo Agostinho foi
essencial para fundamentar bem/mal, sempre com
base nos ensinamentos de Platão, São Tomás revive
o pensamento Aristotélico (Escolástica Medieval).
2 – Filosofia Medieval
Para se entender as lições do Aquinate, é preciso
compreender duas condições: a) livre arbítrio; b) caráter
teleológico da ação.
São Tomás de Aquino faz menção ao conhecimento sensível
como fonte do intelecto humano que deverá corresponder a
ações nas quais corroborem a escolha das atitudes pela
efetivação da moral.
Assim, o homem alcança Deus quando se destina ao
Bem,utilizando-se, para tanto, a razão prática.
Segundo Morrison (2006, p. 79): [...] A lei moral funda-se
sobre a capacidade da razão de reconhecer o curso
apropriado de sua conduta à luz da natureza humana, isto é,
depois de levar em consideração as tendências naturais da
humanidade para modalidades específicas do comportamento.
2 – Filosofia Medieval
O Direito Natural, segundo São Tomás de Aquino, é a
prática de ações nas quais incorporam as qualidades
reveladas pela existência de Deus.
Segundo a doutrina Tomista, o Direito, relata Morrison
(2006, p. 79/80), [...] tem a ver fundamentalmente com
obrigações que, [...], são impostas pela razão. [...] Não
se trata simplesmente de que o que quer que agrade ao
soberano tem força de lei , uma vez que as leis devem
induzir os que a ela se submetem agir corretamente.
3 – Filosofia Renascentista
A filosofia da época Renascentista remonta as idéias de
Platão e Aristóteles como forma de libertação do
pensamento e o aperfeiçoamento do homem.
Nesse momento, destacam-se três linhas de pensamento: a)
O homem ligado à natureza, podendo nela retirar sua
subsistência e transformá-la segundo sua vontade; b)
Efervescência política e cultural com as grandes descobertas
da humanidade (céu, mar e terra); c) o antropocentrismo.
Destaca-se, ainda, a Libertação do homem quanto ao
pensamento religioso, na qual tem-se a reforma protestante,
a Contra-reforma e a Inquisição.
Dentre os mais notáveis filósofos renascentistas, tem-se
Jean Bodin, Dante e Maquiavel.
Para Reflexão...
[...] os atos imorais, contrários aos costumes
humanos, devem ser evitados por causa desses
mesmos costumes, variáveis conforme os
tempos, a fim de que não seja pelo capricho de
quem quer que seja, cidadão ou estrangeiro, o
pacto estabelecido pelo costume ou pela lei de
uma cidade ou nação.
(Santo Agostinho – Confissões, 1984, p. 74)
Referência das Fontes Citadas
AGOSTINHO, Santo. Confissões. Tradução de
Maria Luiza Jardim Amarante. São Paulo: Paulus,
1984.
MORRISON, Wayne. Filosofia do direito: dos
gregos ao pós-modernismo. Tradução de
Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins
Fontes, 2006. Título original: Jurisprudence:
from the greeks to post-modernism.
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