Slide 1 - APAE-PR

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II ENCONTRO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO E AÇÃO
PEDAGÓGICA-FEAPAES/PR/2015
TEMA:
INTEGRAÇÃO...REFLEXÃO...
AÇÃO
O PAPEL DA COORDENADORIA DE
EDUCAÇÃO E AÇÃO PEDAGÓGICA
Fabiana Maria das Graças
Soares de Oliveira
Coordenadora Nacional de
Educação e Ação Pedagógica
QUAL É A TUA OBRA?
• É ser reconhecido?Desenvolver a capacidade de
aprender sempre? Encontrar-se naquilo que faz?
Enquanto líder, saber animar as pessoas a se
sentirem integradas? Saber a diferença entre o
erro e a negligência? Saber que não sabe? Ser
humilde? Aproveitar as oportunidades? Enfrentar
o medo da mudança? Ter medo da satisfação?
Saber lidar com a velocidade das mudanças?
Administrar o tempo e saber distinguir o que é
urgente do que é importante? Conseguir enxergar
o outro como outro, e não como estranho?
COORDENAR...
PARA QUÊ?
PAPEL DA
COORDENADORIA
• META 1: Oferecer assessoria, apoio e
orientação às unidades educacionais
apaeanas, quanto à estrutura, organização
e funcionamento das escolas especiais e/ou
centros de atendimento educacional
especializado, de acordo com a legislação
vigente, durante o ano de 2015, e
observância às demandas identificadas.
DISCUSSÃO CONCEITUAL
Assessoria:
1-Ação ou resultado de assessor
2-Departamento ou conjunto de especialistas
que prestam assessoria
Apoio:
1-Suporte, base
2- Ajuda, colaboração
• Orientação
• 1. Ação ou resultado de orientar (-se), tomar
uma direção
2. Instrução ou conselho quanto a métodos ou
maneiras de realizar ou conduzir algo
LEGISLAÇÃO INDUTORA
• Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – 9394/96, Brasília/DF, 1996.
• Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997a.
• Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de
2001, art. 8º, Item V. Institui Diretrizes Nacionais
para a Educação Especial na Educação Básica.
Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil. Brasília/DF, 2001b.
•
LEGISLAÇÃO INDUTORA
• Parecer CNE/CEB nº 17, de 11 de setembro de
2001, sobre as Diretrizes Nacionais para a
Educação Especial na Educação Básica. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil.
Brasília/DF, 2001c.
• Decreto nº 5.296/04 – Regulamenta as Leis n°
10.048 e 10.098 com ênfase na Promoção de
Acessibilidade. Brasília/DF, 2004.
• Decreto nº 5.626/05 – Regulamenta a Lei 10.436
que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, Brasília, 2005a.
LEGISLAÇÃO INDUTORA
• Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (Convenção da ONU), Presidência
da República, Secretaria de Direitos Humanos,
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com deficiência, 4. ed. revista e atualizada.
Brasília, Secretaria de Direitos Humanos,
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, 2009.
LEGISLAÇÃO INDUTORA
• Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (Convenção da ONU), Presidência
da República, Secretaria de Direitos Humanos,
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com deficiência, 4. ed. revista e atualizada.
Brasília, Secretaria de Direitos Humanos,
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, 2009.
ESCOLAS ESPECIAIS
• [...] oferta de educação escolar de alunos
que
apresentam
necessidades
educacionais especiais e que requeiram
atenção individualizada nas atividades de
vida autônoma e social, bem como ajudas
e apoios intensos e contínuos e
flexibilizações e adaptações curriculares
tão significativas que a escola comum não
tenha conseguido prover [...] (BRASIL, 2001b, p. 53
e 54).
CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
• Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na
sala de recursos multifuncionais da própria
escola ou em outra escola de ensino regular, no
turno inverso da escolarização, não sendo
substitutivo às classes comuns, podendo ser
realizado, também, em centro de Atendimento
Educacional Especializado da rede pública ou
de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com a Secretaria de Educação ou órgão
equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos
Municípios.
CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
• Art. 11. […]
• Parágrafo único. Os centros de Atendimento
Educacional Especializado devem cumprir as
exigências legais estabelecidas pelo Conselho de
Educação do respectivo sistema de ensino,
quanto ao seu credenciamento, autorização de
funcionamento e organização, em consonância
com as orientações preconizadas nestas Diretrizes
Operacionais.
EDUCAÇÃO ESPECIAL - CONCEITO
(2008)
• […] modalidade de ensino que perpassa
todos os níveis, etapas e modalidades,
realiza o atendimento educacional
especializado, disponibiliza os recursos e
serviços e orienta quanto a sua utilização
no processo de ensino e aprendizagem nas
turmas comuns do ensino regular. (p. 15)
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 2/10/
2009 – Art. 2o.
• FUNÇÕES DO AEE
• [...] complementar ou suplementar a
formação do aluno por meio da
disponibilização de serviços, recursos de
acessibilidade e estratégias que eliminem
as barreiras para sua plena participação na
sociedade e desenvolvimento de sua
aprendizagem.
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 2/10/
2009
• [...] consideram-se recursos de
acessibilidade na educação aqueles que
asseguram condições de acesso ao
currículo dos alunos com deficiência ou
mobilidade reduzida, promovendo a
utilização dos materiais didáticos e
pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários
e equipamentos, dos sistemas de
comunicação e informação, dos transportes
e dos demais serviços. (Par. Único)
• POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL E
INTEGRADA
À
PESSOA
COM
DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL
E
MÚLTIPLA (2011)
-Assegurar ações integradas que garantam a
todos os Sujeitos beneficiários dos serviços oferecidos nas
APAEs, o máximo desenvolvimento de suas potencialidades para
que alcancem autonomia, independência e boa qualidade de
vida;
-Reafirmar a missão das APAEs, como movimento de pais, para
promover e articular ações de defesa e garantia de direitos
direcionados à melhoria da qualidade de vida das pessoas com
deficiência intelectual e múltipla e à construção de uma
sociedade mais justa e solidária;
-Fortalecer a Rede APAE com o aprimoramento de sua
capacidade para atender às demandas locais e promover a
inclusão social de seus usuários.
• Área de educação
1-Oferecer em suas escolas especiais,
atendimento educacional especializado
para pessoas com deficiência intelectual e
múltipla, em todos os níveis e modalidades
de ensino.
2- Modernizar a estrutura formal da escola
de modo a atender às necessidades
educacionais dos alunos.
3- Aprimorar as respostas educativas
oferecidas nas escolas especiais das Apaes
para garantia da aprendizagem.
4-Desenvolver programas de formação continuada
para educadores e funcionários.
5-Estimular e promover a educação para o trabalho
6-Oferecer apoio especializado a escolas do
ensino regular nas quais estejam matriculados
alunos com deficiência intelectual e múltipla.
7-Maximizar o desenvolvimento acadêmico e social.
8-Garantir o atendimento integral e integrado a
seu público-alvo
9-Desenvolver estudos em parceria com
instituições de educação superior, de pesquisa
ou pesquisadores independentes qualificados
Atendimento
integral
aquele que concebe o
sujeito como um todo,
valorizando-o em termos
orgânicos,
cognitivos,
laborais,
afetivos
e
relacionais e para o qual
devem ser desenvolvidas
ações
de
atendimento
integrado que contribuam
para essa finalidade.
atendimento
integrado
aquele que, considerando a
integralidade
biopsicossocial do sujeito,
promove ações conjuntas e
muitas
vezes
concomitantes, envolvendo
profissionais das áreas de
educação,
saúde
e
assistência
social,
responsáveis pela melhoria
da qualidade de vida física,
afetiva, educacional escolar,
no mundo do trabalho e na
sociedade.
DIRETRIZES:
Regularizar
Educação.
as
escolas
especiais
junto
aos
Conselhos
de
Atualizar o Projeto Político Pedagógico da Escola Especial, em
conformidade com a Política de Atenção Integral e Integrada para
seus usuários, considerado o fluxo da escolarização adotado no
Brasil e em defesa da educação inclusiva responsável.
Promover reflexões para concretizar a evolução da concepção do
modelo clínico do atendimento para o modelo social por meio da
atenção integral e integrada das ações educacionais,
assistenciais e de saúde.
Concentrar o atendimento ao público-alvo estabelecido nesta
política.
Fabiana Ma. das Graças Soares de Oliveira
[email protected]
(67) 99068721
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