II ENCONTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E AÇÃO PEDAGÓGICA-FEAPAES/PR/2015 TEMA: INTEGRAÇÃO...REFLEXÃO... AÇÃO O PAPEL DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E AÇÃO PEDAGÓGICA Fabiana Maria das Graças Soares de Oliveira Coordenadora Nacional de Educação e Ação Pedagógica QUAL É A TUA OBRA? • É ser reconhecido?Desenvolver a capacidade de aprender sempre? Encontrar-se naquilo que faz? Enquanto líder, saber animar as pessoas a se sentirem integradas? Saber a diferença entre o erro e a negligência? Saber que não sabe? Ser humilde? Aproveitar as oportunidades? Enfrentar o medo da mudança? Ter medo da satisfação? Saber lidar com a velocidade das mudanças? Administrar o tempo e saber distinguir o que é urgente do que é importante? Conseguir enxergar o outro como outro, e não como estranho? COORDENAR... PARA QUÊ? PAPEL DA COORDENADORIA • META 1: Oferecer assessoria, apoio e orientação às unidades educacionais apaeanas, quanto à estrutura, organização e funcionamento das escolas especiais e/ou centros de atendimento educacional especializado, de acordo com a legislação vigente, durante o ano de 2015, e observância às demandas identificadas. DISCUSSÃO CONCEITUAL Assessoria: 1-Ação ou resultado de assessor 2-Departamento ou conjunto de especialistas que prestam assessoria Apoio: 1-Suporte, base 2- Ajuda, colaboração • Orientação • 1. Ação ou resultado de orientar (-se), tomar uma direção 2. Instrução ou conselho quanto a métodos ou maneiras de realizar ou conduzir algo LEGISLAÇÃO INDUTORA • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9394/96, Brasília/DF, 1996. • Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997a. • Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, art. 8º, Item V. Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 2001b. • LEGISLAÇÃO INDUTORA • Parecer CNE/CEB nº 17, de 11 de setembro de 2001, sobre as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 2001c. • Decreto nº 5.296/04 – Regulamenta as Leis n° 10.048 e 10.098 com ênfase na Promoção de Acessibilidade. Brasília/DF, 2004. • Decreto nº 5.626/05 – Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, Brasília, 2005a. LEGISLAÇÃO INDUTORA • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção da ONU), Presidência da República, Secretaria de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com deficiência, 4. ed. revista e atualizada. Brasília, Secretaria de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2009. LEGISLAÇÃO INDUTORA • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção da ONU), Presidência da República, Secretaria de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com deficiência, 4. ed. revista e atualizada. Brasília, Secretaria de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2009. ESCOLAS ESPECIAIS • [...] oferta de educação escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e que requeiram atenção individualizada nas atividades de vida autônoma e social, bem como ajudas e apoios intensos e contínuos e flexibilizações e adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não tenha conseguido prover [...] (BRASIL, 2001b, p. 53 e 54). CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO • Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios. CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO • Art. 11. […] • Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais. EDUCAÇÃO ESPECIAL - CONCEITO (2008) • […] modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular. (p. 15) RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 2/10/ 2009 – Art. 2o. • FUNÇÕES DO AEE • [...] complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 2/10/ 2009 • [...] consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços. (Par. Único) • POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL E INTEGRADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA (2011) -Assegurar ações integradas que garantam a todos os Sujeitos beneficiários dos serviços oferecidos nas APAEs, o máximo desenvolvimento de suas potencialidades para que alcancem autonomia, independência e boa qualidade de vida; -Reafirmar a missão das APAEs, como movimento de pais, para promover e articular ações de defesa e garantia de direitos direcionados à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência intelectual e múltipla e à construção de uma sociedade mais justa e solidária; -Fortalecer a Rede APAE com o aprimoramento de sua capacidade para atender às demandas locais e promover a inclusão social de seus usuários. • Área de educação 1-Oferecer em suas escolas especiais, atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência intelectual e múltipla, em todos os níveis e modalidades de ensino. 2- Modernizar a estrutura formal da escola de modo a atender às necessidades educacionais dos alunos. 3- Aprimorar as respostas educativas oferecidas nas escolas especiais das Apaes para garantia da aprendizagem. 4-Desenvolver programas de formação continuada para educadores e funcionários. 5-Estimular e promover a educação para o trabalho 6-Oferecer apoio especializado a escolas do ensino regular nas quais estejam matriculados alunos com deficiência intelectual e múltipla. 7-Maximizar o desenvolvimento acadêmico e social. 8-Garantir o atendimento integral e integrado a seu público-alvo 9-Desenvolver estudos em parceria com instituições de educação superior, de pesquisa ou pesquisadores independentes qualificados Atendimento integral aquele que concebe o sujeito como um todo, valorizando-o em termos orgânicos, cognitivos, laborais, afetivos e relacionais e para o qual devem ser desenvolvidas ações de atendimento integrado que contribuam para essa finalidade. atendimento integrado aquele que, considerando a integralidade biopsicossocial do sujeito, promove ações conjuntas e muitas vezes concomitantes, envolvendo profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social, responsáveis pela melhoria da qualidade de vida física, afetiva, educacional escolar, no mundo do trabalho e na sociedade. DIRETRIZES: Regularizar Educação. as escolas especiais junto aos Conselhos de Atualizar o Projeto Político Pedagógico da Escola Especial, em conformidade com a Política de Atenção Integral e Integrada para seus usuários, considerado o fluxo da escolarização adotado no Brasil e em defesa da educação inclusiva responsável. Promover reflexões para concretizar a evolução da concepção do modelo clínico do atendimento para o modelo social por meio da atenção integral e integrada das ações educacionais, assistenciais e de saúde. Concentrar o atendimento ao público-alvo estabelecido nesta política. Fabiana Ma. das Graças Soares de Oliveira [email protected] (67) 99068721