Audiência Pública n°. 017/2003 Revisão da Resolução n°. 505/2001 12/06/2003 Brasília - DF SRD – Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição CONTEÚDO Aspectos Gerais da Res. 505/2001 Motivadores da Revisão Principais Alterações Propostas Objetivos e Escopo da Resolução Estabelece critérios e procedimentos para: • Medição dos níveis de tensão em regime permanente; • Coleta e armazenamento dos dados; • Apuração e envio dos indicadores; • Informações dos níveis de tensão na fatura; • Penalidades pelo descumprimento dos padrões. Pontos Físicos de Avaliação da Tensão Ponto de conexão Distribuição Conexão à Rede Básica Transmissão Ponto de entrega Distribuição C G,CL Conexão entre concessionárias Tipos de Medição de Tensão • Medição direta na unidade consumidora : oriunda de reclamação do nível de tensão ou quando solicitadas; • Medição por metodologia amostral: “campanha de medição” ADEQUADA PRECÁRIA VN CRÍTICA Faixa de variação da Tensão (V) Indicadores de Conformidade Indicadores individuais Indicador coletivo DRP nlp x100 % 1.008 DRC nlc x100 % 1.008 nlp = número de leituras situadas nas faixas precárias; nlc = número de leituras situadas nas faixas críticas; 1.008 = número de leituras do período de observação de 168 horas. ICC CC x100 % CA CA = total mensal de U.C. objeto de medição; CC = total de U.C. com leituras situadas na faixa crítica. DRP DRC ICC CONTEÚDO Aspectos Gerais da Res. 505/2001 Motivadores da Revisão Principais Alterações Propostas Motivadores • Necessidade de flexibilizar alguns cumpridos pelos agentes; prazos a serem • Adequação de redação para permitir melhor entendimento; • Necessidade de adequar alguns dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor; • Estender a aplicabilidade a outros agentes conectados à rede de distribuição, e não apenas aos consumidores cativos. CONTEÚDO Aspectos Gerais da Res. 505/2001 Motivadores da Revisão Principais Alterações Propostas Flexibilização de prazos RESOLUÇÃO Nº 505 ALTERAÇÕES PROPOSTAS -prazos para a regularização dos níveis de tensão, quando forem determinados registros de tensões precárias: I- 180 dias até 31 de dezembro de 2002; II- 120 dias a partir de janeiro de 2003; III- 90 dias a partir de janeiro de 2004; e IV- 60 dias a partir de janeiro de 2005. - Estende os prazos para: - prazos para a regularização dos níveis de tensão, quando forem determinados registros de tensões críticas: I- 60 dias até 31 de dezembro de 2002; II- 45 dias a partir de janeiro de 2003; III- 30 dias a partir de janeiro de 2004; e IV- 15 dias a partir de janeiro de 2005. - Estende os prazos para: I- 180 dias até 31 de dezembro de 2003; II- 120 dias a partir de janeiro de 2004; III- 90 dias a partir de janeiro de 2005; e IV- 60 dias a partir de janeiro de 2006. I- 60 dias até 31 de dezembro de 2003; II- 45 dias a partir de janeiro de 2004; e III- 30 dias a partir de janeiro de 2005. Flexibilização de prazos RESOLUÇÃO Nº 505 ALTERAÇÕES PROPOSTAS - Estabelece que em situações com - Posterga o prazo para dezembro de 2003. impossibilidade técnica de regularização dos níveis de tensão nos prazos estabelecidos, a concessionária deverá relatar formalmente à ANEEL, até dezembro de 2002, as áreas com atendimento críticos, indicando as providências necessárias e os prazos de implementação das obras. - Estabelece que a regularização do nível de tensão deverá ser comprovada por nova medição, obedecendo o mesmo período de observação, e o resultado final comunicado, por escrito, ao consumidor que solicitou a medição, bem como aos demais abrangidos pela amostra, no prazo de 30 (trinta) dias. - A informação do resultado da medição deverá ser efetuada somente para o consumidor que efetuou a reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da nova medição. Flexibilização de prazos RESOLUÇÃO Nº 505 ALTERAÇÕES PROPOSTAS - Estabelece que a partir de 1o de julho de 2002, a concessionária deverá informar, na fatura de energia elétrica de todas as unidades consumidoras, o valor da tensão nominal disponibilizada no ponto de entrega e os limites adequados, expressos em volts (V) ou quilovolts (kV). - Altera para a partir de 1o de janeiro de 2003 a obrigatoriedade da concessionária informar, na fatura de energia elétrica, os seguintes dados: I- valor da tensão nominal no ponto de entrega e os respectivos limites adequados, expressos em volts (V), para unidades consumidoras atendidas em tensão igual ou inferior a 1 kV; e II- valor da tensão contratada e os respectivos limites adequados, expressos em volts (V) ou quilovolts (kV), para unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 1 kV. Aplicação a outros usuários e adequação ao CDC Art. 20 – Estende para os agentes conectados à distribuição (consumidores livres e outros agentes) a apuração e aplicação de penalidades referentes aos indicadores individuais (cálculo de compensação). Art. 20, §10 – no caso de inadimplência, os valores de compensação ao consumidor poderão ser utilizados para abater débitos vencidos, desde que de comum acordo entre as partes. Aplicação a outros usuários RESOLUÇÃO Nº 505 ALTERAÇÕES PROPOSTAS - Não estabelecia para consumidores livres e outros agentes que não fossem os consumidores cativos o cálculo da multa por violação de indicadores individuais (art. 20 ). - Estabelece que para consumidores cativos, enquanto não forem discriminados das tarifas de fornecimento, em resolução específica, os valores da parcela correspondente ao uso do sistema de distribuição, o valor do “k3” deverá ser calculado considerando os valores líquidos das faturas - Após a publicação desses valores, o valor do “k3” deverá ser calculado considerando os encargos de uso do sistema de distribuição, tanto para consumidores cativos como para livres. - Estabelece que para outros usuários conectados à rede de distribuição (que não sejam consumidores cativos ou livres), as penalidades associadas às violações de padrões de conformidade individuais deverão ser estabelecidas nos Contratos de Uso dos Sistemas de Distribuição. Próximos passos • Análise das contribuições recebidas e disponibilização dos comentários na INTERNET; • Submissão à apreciação da Diretoria, já com as alterações finais; • Publicação no D.O.U. de Resolução com as alterações; • Republicação do texto na íntegra da Resolução n° 505 no prazo de trinta dias após a publicação das alterações no D.O.U. Principais Benefícios à Sociedade • Informação, na fatura de energia elétrica dos consumidores, dos indicadores de conformidade; • Estabelecimento de compensações, a serem creditadas diretamente ao consumidor; • Apuração dos indicadores de conformidade também para clientes livres e outros agentes conectados na rede de distribuição; • Adequação da redação considerando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor;