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Audiência Pública n°. 017/2003
Revisão da Resolução n°. 505/2001
12/06/2003
Brasília - DF
SRD – Superintendência de Regulação
dos Serviços de Distribuição
CONTEÚDO

Aspectos Gerais da Res. 505/2001

Motivadores da Revisão

Principais Alterações Propostas
Objetivos e Escopo
da Resolução
Estabelece critérios e procedimentos para:
• Medição dos níveis de tensão em regime permanente;
• Coleta e armazenamento dos dados;
• Apuração e envio dos indicadores;
• Informações dos níveis de tensão na fatura;
• Penalidades pelo descumprimento dos padrões.
Pontos Físicos
de Avaliação da Tensão
Ponto de conexão
Distribuição
Conexão à Rede Básica
Transmissão
Ponto de entrega
Distribuição
C
G,CL
Conexão entre concessionárias
Tipos de Medição de Tensão
• Medição direta na unidade consumidora :
oriunda de reclamação do nível de tensão ou
quando solicitadas;
• Medição por metodologia amostral:
“campanha de medição”
ADEQUADA
PRECÁRIA
VN
CRÍTICA
Faixa de variação
da Tensão (V)
Indicadores de Conformidade
Indicadores individuais
Indicador coletivo
DRP 
nlp
x100 %
1.008
DRC 
nlc
x100 %
1.008
nlp = número de leituras situadas nas faixas precárias;
nlc = número de leituras situadas nas faixas críticas;
1.008 = número de leituras do período de observação de 168 horas.
ICC 
CC
x100 %
CA
CA = total mensal de U.C. objeto de medição;
CC = total de U.C. com leituras situadas na faixa crítica.
DRP
DRC
ICC
CONTEÚDO

Aspectos Gerais da Res. 505/2001

Motivadores da Revisão

Principais Alterações Propostas
Motivadores
• Necessidade de flexibilizar alguns
cumpridos pelos agentes;
prazos
a
serem
• Adequação de redação para permitir melhor entendimento;
• Necessidade de adequar alguns dispositivos ao Código de
Defesa do Consumidor;
• Estender a aplicabilidade a outros agentes conectados à
rede de distribuição, e não apenas aos consumidores
cativos.
CONTEÚDO

Aspectos Gerais da Res. 505/2001

Motivadores da Revisão

Principais Alterações Propostas
Flexibilização de prazos
RESOLUÇÃO Nº 505
ALTERAÇÕES PROPOSTAS
-prazos para a regularização dos níveis
de tensão, quando forem determinados
registros de tensões precárias:
I- 180 dias até 31 de dezembro de 2002;
II- 120 dias a partir de janeiro de 2003;
III- 90 dias a partir de janeiro de 2004; e
IV- 60 dias a partir de janeiro de 2005.
- Estende os prazos para:
- prazos para a regularização dos níveis
de tensão, quando forem determinados
registros de tensões críticas:
I- 60 dias até 31 de dezembro de 2002;
II- 45 dias a partir de janeiro de 2003;
III- 30 dias a partir de janeiro de 2004; e
IV- 15 dias a partir de janeiro de 2005.
- Estende os prazos para:
I- 180 dias até 31 de dezembro de 2003;
II- 120 dias a partir de janeiro de 2004;
III- 90 dias a partir de janeiro de 2005; e
IV- 60 dias a partir de janeiro de 2006.
I- 60 dias até 31 de dezembro de 2003;
II- 45 dias a partir de janeiro de 2004; e
III- 30 dias a partir de janeiro de 2005.
Flexibilização de prazos
RESOLUÇÃO Nº 505
ALTERAÇÕES PROPOSTAS
- Estabelece que em situações com - Posterga o prazo para dezembro de 2003.
impossibilidade técnica de regularização dos
níveis de tensão nos prazos estabelecidos, a
concessionária deverá relatar formalmente à
ANEEL, até dezembro de 2002, as áreas com
atendimento
críticos,
indicando
as
providências necessárias e os prazos de
implementação das obras.
- Estabelece que a regularização do nível de
tensão deverá ser comprovada por nova
medição, obedecendo o mesmo período de
observação, e o resultado final comunicado,
por escrito, ao consumidor que solicitou a
medição, bem como aos demais abrangidos
pela amostra, no prazo de 30 (trinta) dias.
- A informação do resultado da medição
deverá ser efetuada somente para o
consumidor que efetuou a reclamação, no
prazo de 30 (trinta) dias após o término da
nova medição.
Flexibilização de prazos
RESOLUÇÃO Nº 505
ALTERAÇÕES PROPOSTAS
- Estabelece que a partir de 1o de julho de
2002, a concessionária deverá informar, na
fatura de energia elétrica de todas as
unidades consumidoras, o valor da tensão
nominal disponibilizada no ponto de entrega e
os limites adequados, expressos em volts (V)
ou quilovolts (kV).
- Altera para a partir de 1o de janeiro de 2003
a obrigatoriedade da concessionária informar,
na fatura de energia elétrica, os seguintes
dados:
I- valor da tensão nominal no ponto de
entrega e os respectivos limites adequados,
expressos em volts (V), para unidades
consumidoras atendidas em tensão igual ou
inferior a 1 kV; e
II- valor da tensão contratada e os
respectivos limites adequados, expressos em
volts (V) ou quilovolts (kV), para unidades
consumidoras atendidas em tensão superior
a 1 kV.
Aplicação a outros usuários
e adequação ao CDC
Art. 20 – Estende para os agentes conectados à
distribuição (consumidores livres e outros agentes) a
apuração e aplicação de penalidades referentes aos
indicadores individuais (cálculo de compensação).
Art. 20, §10 – no caso de inadimplência, os valores de
compensação ao consumidor poderão ser utilizados
para abater débitos vencidos, desde que de comum
acordo entre as partes.
Aplicação a outros usuários
RESOLUÇÃO Nº 505
ALTERAÇÕES PROPOSTAS
- Não estabelecia para consumidores livres
e outros agentes que não fossem os
consumidores cativos o cálculo da multa
por violação de indicadores individuais
(art. 20 ).
- Estabelece que para consumidores cativos,
enquanto não forem discriminados das tarifas de
fornecimento, em resolução específica, os valores
da parcela correspondente ao uso do sistema de
distribuição, o valor do “k3” deverá ser calculado
considerando os valores líquidos das faturas
- Após a publicação desses valores, o valor do “k3”
deverá ser calculado considerando os encargos de
uso do sistema de distribuição, tanto para
consumidores cativos como para livres.
- Estabelece que para outros usuários conectados à
rede de distribuição (que não sejam consumidores
cativos ou livres), as penalidades associadas às
violações de padrões de conformidade individuais
deverão ser estabelecidas nos Contratos de Uso
dos Sistemas de Distribuição.
Próximos passos
• Análise das contribuições recebidas e disponibilização dos
comentários na INTERNET;
• Submissão à apreciação da Diretoria, já com as alterações
finais;
• Publicação no D.O.U. de Resolução com as alterações;
• Republicação do texto na íntegra da Resolução n° 505 no
prazo de trinta dias após a publicação das alterações no
D.O.U.
Principais Benefícios
à Sociedade
• Informação, na fatura de energia elétrica dos consumidores,
dos indicadores de conformidade;
• Estabelecimento de compensações, a serem creditadas
diretamente ao consumidor;
• Apuração dos indicadores de conformidade também para
clientes livres e outros agentes conectados na rede de
distribuição;
• Adequação da redação considerando os dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor;
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