1 introdução e historico

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A) NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO:
- Conceito baseado no senso comum: Lei e Ordem;
- Direito : mínimo de ordem para uma convivência ordenada;
- Direção, ligação e obrigatoriedade de comportamentos;
- Ciência que tem como objetivo explicar o direito e construir os
conceitos jurídicos fundamentais;
MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO
- O Direito analisado como um fato social e histórico apresentase sob múltiplas formas e campos de interesse.  distintas
estruturas normativas;
- Conjunto de disciplinas jurídicas (sistema de princípios e regras
a que os homens devem se ater em sua conduta – limites);
- Grande divisão das disciplinas jurídicas: DIREITO PÚBLICO X
DIREITO PRIVADO;
- As experiências do cotidiano e sua inclusão no mundo jurídico;
- Cada disciplina jurídica possui várias espécies de normas do
mesmo gênero;
1. A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
A) - Disciplina autônoma das demais, desempenhando função exclusiva.
B) - Caráter  disciplina propedêutica, de base, introdutória do
acadêmico no curso de Direito.
C) Principal intuito: definir o objeto de estudo, bem como proporcionar
as noções, conceitos básicos e princípios jurídicos fundamentais. +
noções sociológicas, históricas, filosóficas necessárias à compreensão
do Direito (Ciência do Direito sentido amplo) em todos os seus
aspectos.
D) Objetos da disciplina:
1) conceitos gerais do Direito (ex.: Direito; fato jurídico; relação jurídica,
justiça);
2) visão de conjunto e unicidade do Direito;
3) lineamentos da técnica jurídica.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
DIREITO ARCAICO
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Clãs e tribos. Parentesco;
Regras X Deuses (fenômenos da natureza, sanções religiosas e ira dos Deuses);
Conflitos – sociedades primitivas;
Direito, fato social, religião e moral.
Costumes primitivos. Direito Costumeiro período mais longo da humanidade
– dezenas ou até mesmo centenas de anos
• Fatores de produção das regras do Direito arcaico: força e procedimentos
religiosos ou mágicos.
• Em épocas remotas – homens em cavernas trabalhando de forma ordenada
para fabricação de machados neolíticos.
• Código de Hamurabi (Lei de Talião) cerca de 2.000 a. C.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
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DIREITO ARCAICO
O Direito arcaico, primitivo não era legislado, as populações não
conheciam seu aspecto formal e se conservava pela tradição.
Cada organização social possuía um direito único, cada
comunidade tinha suas próprias regras, tendo autonomia e
pouco contato com outros povos.
Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos
costumes jurídicos.
Profunda influência religiosa.
Uso da Lei de Talião ou Lex Tallionis, na qual temos a
proporcionalidade entre os crimes.
Vingança privada: lei do mais forte ou autotutela, na qual as
pessoas resolvem suas diferenças fisicamente.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
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DIREITO GREGO
Inexistência de um conjunto de leis escritas.
Fragmentado e difuso.
Transição entre o homem e o mito. O direito deixa de ser divino e
passa a ser feito pelo homem - o homem é visto como o
protagonista do direito
Nas cidades gregas, nas Pólis as discussões acerca da vida pública
se dava em praça pública, para possibilitar o debate.
Poder da Oratória. Legisladores:
Dracon – 600 a. C. Missão pra codificar leis orais, praticadas pelos
juízes – leis rígidas. Vingança privada  estatal. Pena de morte
para diversos crimes.
Sólon - 500 a. C. Fim da prisão pro dívidas. Criação da segunda
corte. Leis mais sociais.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
• DIREITO ROMANO: os costumes vão cedendo espaço à jurisdição ou ao Direito
jurisprudencial.
• Lei das XII Tábuas – 451 a. C. Primeiro código escrito do Direito Romano. Regras
costumeiras.
• Atividade dos juízes e dos pretores que os romanos  jus civile, primeiro, privativo
dos romanos, e o jus gentiun, de caráter mais amplo (Direito Costumeiro
Internacional).
• Intérpretes do direito: sacerdotes  peritos leigos (aristocracia intelectual)
• Invasões Bárbaras: desintegração do Império Romano. Codex e Pandectas.
• Costumes germânicos + romanos. Direito Medieval( direito costumeiro e local), com
influência do Cristianismo.
• Século XI: volta à cientificidade romana com a reelaboração perseverante e
meticulosa de redescobertos textos do Direito Romano, o que é feito através da
obra de alguns analistas do Direito GLOSADORES.
• -Renascimento: cultura e filosofia humanista. Visão racionalista do Direito.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
• Renascimento – razão humana. Descoberta de novos
continentes.
• Desenvolvimento da indústria, da técnica, do comércio
(primórdios do capitalismo) o Direito costumeiro não
bastava.
• Reis – ordenar as leis dispersas e direito costumeiro
vigente.
Primeiras
consolidações
e
normas
consuetudinárias. Ordenações francesas e espanholas.
• Ordenações portuguesas - Afonsinas(1446); Manuelinas
(1512-1521); Filipinas (1603) - Direito Civil brasileiro até o
Código Civil de 1916.
OS SENTIDOS DA PALAVRA: DIREITO
1 – Justo.
2 - O poder de se exercer uma faculdade.
3 - O estudo de um aspecto da norma jurídica.
4 – Algo que designa o próprio saber jurídico.
- Etimologia: o termo "direito" pode ser ligado ao vocábulo latino
"rectum" que quer dizer aquilo que é reto; por outro lado a expressão
"jus" quer significar dizer, mandar, ordenar.
Direito - é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de
estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as
relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre
os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus
cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos.
(MIGUEL REALE)
CONCEPÇÕES:
1. O direito como ciência  ao conjunto de regras próprias
utilizadas pela ciência do direito;
2. O direito como norma jurídica leis, decretos, resoluções medidas
provisórias, pela Constituição;
3. O direito enquanto poder ou prerrogativa;
4. O direito tomado como fato social  existência regras vivas existentes
dispersas no meio da sociedade (meio social – usos e costumes);
5. O direito no sentido da Justiça quando afirmamos que determinada situação
é direito, porque é justa, porque é o certo, porque é o bom senso.
-Mutabilidade. Exs;
-Sociedades primitivas X início da Ciência do Direito: regras jurídicas adquirindo
estrutura, valores próprios, separadas de normas de cunho religioso,
costumeiras, etc;
-Direito como um fato social: não se pode conceber qualquer atividade social
sem formas e garantias jurídicas, muito menos qualquer regra jurídica que não
seja referentes à sociedade;
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