NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR – FUNCRAF 1. Compreendendo o Terceiro Setor OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Rodrigo Mendes Pereira [email protected] OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor EXPOSITOR “Curriculum Vitae” Empreendedor Social e Consultor em Projetos Sociais. Graduado em Direito pela USP. Mestre em Ciências da Religião pela PUC/SP (dissertação: “Terceiro Setor e Religião: Investigando as Afinidades e Relacionando Catolicismo, Ética, Direito, Caridade e Cidadania”). Pós-graduado (especialização) pela FIA/FEA/USP (MBA - Gestão e Empreendedorismo Social). Cursos de extensão nas áreas de Direito e de Administração do 3º Setor e de Captação de Recursos pela EAESP/FGV. Membro Fundador e Ex-Vice-Presidente e atual Coordenador Acadêmico da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP. Professor e coordenador de cursos focados no Terceiro Setor da Escola Superior de Advocacia – ESA - da OAB/SP. Membro titular e Ex-Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – de Jundiaí-SP. Casado, pai e MUITO FELIZ. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor PROPOSTA TERCEIRO SETOR RESPONSABILIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO SOCIAL PRIVADO ÉTICA MATERIAL DE APOIO: QUADRO (material de apoio) e DISSERTAÇÃO (ver biblioteca da PUC-SP) OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor ASSUNTO PRIORITÁRIO TERCEIRO SETOR OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CONCEITOS DE TERCEIRO SETOR (1) Rosa Maria Fischer - CEATS: ““Terceiro Setor é a denominação adotada para o espaço composto por organizações privadas, sem fins lucrativos, cuja atuação é dirigida a finalidades coletivas ou públicas. Sua presença no cenário brasileiro é ampla e diversificada, constituída por organizações nãogovernamentais, fundações de direito privado, entidades de assistência social e de benemerência, entidades religiosas, associações culturais, educacionais, as quais desempenham papéis que não diferem significativamente do padrão conhecido de atuação de organizações análogas em países desenvolvidos. Essas organizações variam em tamanho, grau de formalização, volume de recursos, objetivo institucional e forma de atuação. Tal diversidade é resultante da riqueza e pluralidade da sociedade brasileira e dos diferentes marcos históricos que definiram os arranjos institucionais nas relações entre o Estado e o Mercado.” OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CONCEITOS DE TERCEIRO SETOR (2) Lester Salamon – Instituto de Políticas Públicas da Johns Hopkins Univesity: “Embora a terminologia utilizada e os propósitos específicos a serem perseguidos variem de lugar para lugar, a realidade social subjacente é bem similar: uma virtual revolução associativa está em curso no mundo, a qual faz emergir um expressivo ‘terceiro setor’ global, que é composto de: (a) organizações estruturadas; (b) localizadas fora do aparato formal do Estado; (c) que não são destinadas a distribuir lucros auferidos com suas atividades entre os seus diretores ou entre um conjunto de acionistas; (d) autogovernadas; (e) envolvendo indivíduos num significativo esforço voluntário”. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor AS FACES DO TERCEIRO SETOR E SEUS MITOS – Lester Salamon IDÉIAS (VALORES): Fontes: Espirituais, religiosas, morais, políticas Valores: altruísmo, compaixão, sensibilidade com necessitados, compromisso com o direito de livre expressão: a) INICIATIVA INDIVIDUAL EM PROL DO BEM COMUM; b) SOLIDARIEDADE. REALIDADE (MENSURAÇÃO): Questões empíricas e conceituais. IDEOLOGIA (MITOS): a) Mito da virtude pura b) Mito do puro voluntarismo c) Mito da imaculada concepção OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor PRESSÕES ENVOLVIDAS NO TERCEIRO SETOR – Lester Salamon DE BAIXO : movimentos populares espontâneos DE FORA oficiais OU EXTERNAS : Igrejas, ONGs internacionais, Agências DE CIMA: Políticas de Governo Comentários: Fontes ideológicas – de direita e de esquerda – buscam minimizar a dimensão e o papel da sociedade civil organizada ( terceiro setor, setor social), centrando suas argumentações no EMBATE entre o NEOLIBERALISMO (formação social capitalista com prevalência no liberalismo, caracterizada por um programa que tem como meta a flexibilização dos direitos trabalhistas e a privatização dos serviços sociais do Estado) e o DIRIGISMO (formação social capitalista com implantes socialistas caracterizada por um programa de pleno emprego e Estado do bem-estar social. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Manual sobre Instituições Sem Fins Lucrativos do Sistema de Contas Nacionais da ONU – FASFIL e JHU Cinco Critérios: (a) Privadas/ não integram o Estado; (b) Sem Fins Lucrativos / não distribuem excedentes; (c) Institucionalizadas / legalmente constituídas; (d) Auto-Administradas / capazes de gerar suas próprias atividades; e (e) Voluntárias / constituídas livremente por qualquer grupo de pessoas / esforço voluntário (bens e serviços) Comentários: Metodologia: Projeto Comparativo Internacional – 22 países – John Hopkins University-JHU (Lester Salamon) e ISER (Leilah Landin) FASFIL (Fundações Privadas e Associações Sem Fins Lucrativos / IBGE / IPEA): Associações / Fundações / Organizações Religiosas. Exclusões FASFIL: Sindicatos / Partidos Políticos / Entidades do Sistema “S” / Cooperativas (sociedade cooperativa). Divergência JHU/FASFIL: Exemplo: Sindicatos (FASFIL exclui / JHU inclui). OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS ECONÔMICOS (SEM FINS LUCRATIVOS) SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL a) Associações (arts. 44 e 53): União de pessoas que se organizam para fins não econômicos; (b) Fundações (arts. 44 e 62): Dotação especial de bens livres destinado ao fim especificado pelo instituidor, que poderá, inclusive, declarar a maneira que a fundação será administrada. A fundação apenas poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência; (c) Organizações Religiosas (art. 44, §1º): Liberdade de criação, organização, estruturação interna e o funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento; (d) Partidos Políticos (art. 44, §3º): São organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor TERCEIRO SETOR SOB O PRISMA JURÍDICO (1) O que é ONG? Conceito não jurídico. Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos (associação e fundação) que têm como finalidade a defesa de direitos sociais, difusos e emergentes. (cidadania/conquista e expansão dos direitos sociais e da democracia). Instituição, Instituto ou Entidade também não têm um significado jurídico-fiscal. Quais são as pessoas jurídicas que integram as “instituições sem fins lucrativos” (art. 150, VI, “c”, da CF – imunidade de impostos)? Segundo José Eduardo Sabo Paes: “ ... qualquer entidade permitida em lei: associações, fundações e serviço social autônomo”. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor QUEM É QUEM NO TERCEIRO SETOR (1) Categorias de entidade em função das finalidades “sociais” que desempenham / SOCIAL = “conveniente à sociedade” (gênero): (a) Interesse ou caráter público: benefício de toda a sociedade ou de segmentos do conjunto da sociedade (entidades assistenciais, beneficentes, filantrópicas, de defesa de direitos, de origem empresarial - ”braço social”) (b) Ajuda Mútua (Auto-Ajuda): defender interesses coletivos, mas num círculo restrito, específico, de pessoas, ou seja, o benefício mútuo ou interno de um determinado grupo (associações de classe, associações de moradores, associações comerciais, clubes sociais, recreativos e esportivos). OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor QUEM É QUEM NO TERCEIRO SETOR (2) ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E SUAS “VANTAGENS”: (a) Títulos, Registros e Certificados concedidos às entidades de interesse público: Utilidade Pública Federal - UPF (Estadual e Municipal), Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, qualificação como Organização Social OS, Registro ou inscrição em Conselhos (Assistência Social, Criança e Adolescente, Idoso etc) . (b) Entidades de interesse público têm acesso a benefícios fiscais (imunidade / isenção), a incentivos fiscais e a recursos públicos (subvenções, auxílios, convênios, termos de parceria, contratos de gestão) OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor DIMENSÃO DO TERCEIRO SETOR NAS ECONOMIAS DESENVOLVIDAS – 1990 - JHU (1) Participação no PIB e Recursos Movimentados: EUA: 6,30% do PIB 340,9 bilhões Reino Unido: 4,80% do PIB 46,6 bilhões Alemanha: 3,60% do PIB 53,7 bilhões França: 3,30% do PIB 39,9 bilhões Japão: 3,20% do PIB 94,9 bilhões Itália: 2,00% do PIB 21,6 bilhões Hungria: 2,30% do PIB 3,9 bilhões Média/Total: 3,50% do PIB 601,5 bilhões OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor TERCEIRO SETOR NO BRASIL – 1995 – JHU/ISER – 22 países (1) 220.000 instituições. US$ 10,9 Bilhões – 1,5% PIB. 16% da pop. maior de 18 faz trabalho voluntário: igreja e assistência social (predomínio). 36 milhões doaram $ ou bens 1,12 milhão de pessoas remuneradas Fontes de Receita: Receitas Próprias: 68,3% - Governo: 14,5% - Indivíduos: 14% - Empresas: 3,2% OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor TERCEIRO SETOR NO BRASIL – 2002 – FASFIL - 2005 276 mil entidades (ou unidades ??? – matriz e filiais) em 2002 / 338 mil em 2005 1,5 milhão de pessoas remuneradas em 2002 / 1,7 milhão em 2005. Expressivo crescimento: 62% das instituições foram criadas a partir de 1990. Sugestão: Leiam a Pesquisa: FASFIL 2002 (publicada no final de 2004) e FASFIL 2005 (publicada em agosto de 2008). OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor TENDÊNCIAS FUTURAS (PESPECTIVAS) PARA O TERCEIRO SETOR NO BRASIL - EXPANSÃO Crescimento na participação do PIB. Crescimento no emprego da mão de obra ativa. Aumento no seu grau de profissionalização. Aumento no grau de formalização. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor FLUIDEZ DAS LÓGICAS DO TERCEIRO SETOR ASSISTÊNCIA PROMOÇÃO / CIDADANIA. LIBERTAÇÃO / TRANSFORMAÇÃO (ESTRUTURAL). EX. ATIVISTA AMBIENTAL E IRMÃ DE CARIDADE OBS. CIDADANIA PASSIVA e CIDADANIA ATIVA OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor TERCEIRO SETOR: CARACTERIZAÇÃO Caracterização geral: Terceiro setor é o espaço ocupado especialmente por: (a) organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos ou econômicos, de interesse social, constituídas basicamente na modalidade de associações e fundações; (b) projetos, ações e atividades de interesse social desenvolvidos por indivíduos e empresas e; ainda, (c) alianças (parcerias) entre a sociedade civil, poder público e empresas com o objetivo de promover o desenvolvimento social. Caracterizam-se como entidades de interesse social, tanto as organizações sem fins lucrativos de interesse ou caráter público (entidades assistenciais, beneficentes, filantrópicas, de defesa de direitos, os “braços sociais” empresariais etc.), quanto as organizações sem fins lucrativos de ajuda mútua ou de auto-ajuda (associações de classe, clubes sociais, associações de moradores etc.). OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor ASSUNTO PRIORITÁRIO CIDADANIA OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CIDADÃ) (1) Princípios: Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CIDADÃ) (2) Direitos Individuais, Coletivos (sociais) e Políticos: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...” “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular... “ OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CENÁRIO FAVORÁVEL (1) Priorizou a adoção de medidas necessárias enfrentamento dos problemas sociais. ao Assegurou o amparo, proteção e inclusão dos segmentos populacionais desfavorecidos (vulneráveis). Colaborou para garantir a elaboração de diversas leis, que vieram atender as expectativas demandadas pelos diversos segmentos sociais (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Estatuto do Idoso, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB etc.). OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CENÁRIO FAVORÁVEL (2) Possibilitou a participação efetiva da sociedade no desenvolvimento das políticas públicas e de programas e projetos sociais, através dos Conselhos Paritários (de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, do Idoso etc.). Reconheceu o papel das organizações do Terceiro Setor na implementação (efetivo exercício) dos direitos sociais, que devem atuar de forma complementar e integrada com as iniciativas do Poder Público. A Constituição, inclusive, priorizou a atuação das entidades, dispôs sobre a liberdade de associação e sobre a imunidade de tributos (impostos e contribuições) a determinadas instituições sem fins lucrativos. Reconheceu a relevância da responsabilidade social para a efetivação dos direitos sociais, inclusive dando diretrizes para uma definição. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CAMINHOS PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E PARA A INCLUSÃO “Empoderamento”: Em inglês: empowerment – processo contínuo que fortalece a autoconfiança dos grupos populacionais desfavorecidos, capacitando-os para a articulação de seus interesses e para a participação na comunidade, além de lhes facilitar o acesso aos recursos disponíveis e o controle sobre estes. Educar para a Cidadania: Contribuir para a formação e a constituição de cidadãos como sujeitos sociais ativos. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor AS DUAS ESFERAS DA CIDADANIA Cidadania PASSIVA: Aquela outorgada pelo Estado, levando os sujeitos a esperar a garantia dos direitos e a justiça social através da mediação deste, como uma função tutelar. Cidadania ATIVA: Processo de criação de direitos, de garantia desses direitos e de intervenção, de participação direta no espaço da decisão política. Para exercitar este tipo de cidadania é preciso participar da elaboração e decisões da vida social, o processo ocorre de forma coletiva. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor ASSUNTO PRIORITÁRIO RESPONSABILIDADE SOCIAL OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor RESPONSABILIDADE SOCIAL (1) Responsabilidade Social: responsabilidade social como o conjunto das atitudes concretas adotadas pelos indivíduos ou pelas empresas, objetivando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Dimensão INDIVIDUAL da Responsabilidade Social: individual: auto-realização (ser feliz), legal (obedecer às leis), ética (fazer o que é certo e justo, evitando danos) e filantrópica (ser um bom cidadão, especialmente através da realização de doações e da prestação de serviço voluntário às entidades). OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor RESPONSABILIDADE SOCIAL (2) Responsabilidade Social: responsabilidade social como o conjunto das atitudes concretas adotadas pelos indivíduos ou pelas empresas, objetivando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Dimensão EMPRESARIAL da Responsabilidade Social: empresarial: econômica (ser lucrativo, obter lucros), legal (obedecer às leis), ética (integrar valores essenciais – honestidade, confiança, respeito e justiça – em suas políticas, práticas e no processo de tomada de decisões, ou seja, fazer o que é certo e justo, evitando danos) e filantrópica (ser uma empresa responsável ou “cidadã”, especialmente através realização de investimento social privado, ou seja, repasse de recursos à comunidade). OBS. De forma análoga, a responsabilidade social também envolve outras organizações, inclusive as sem fins lucrativos. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor ASSUNTO PRIORITÁRIO RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL E INVESTIMENTO SOCIAL PRIVADO (FILANTROPIA ESTRATÉGICA) OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CONTEXTO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL MODIFICAR OU COMPENSAR AS TENDÊNCIAS NOCIVAS DO CAPITALISMO (IMPLANTES SOCIALISTAS NA FORMAÇÃO SOCIAL CAPITALISTA – Paul Singer): (a) EXCLUSÃO SOCIAL; (b) DESTRUIÇÃO “CRIADORA” ; (c) CONCENTRAÇÃO DE RENDA MODIFICAR OU COMPENSAR A TENDÊNCIA À DILUIÇÃO DA RESPONSABILIDE (GLOBALIZAÇÃO): EMPRESAS “SEM DONO”; “DONOS” SEM VÍNCULO COM A COMUNIDADE DO LOCAL DA PRODUÇÃO OU DO CONSUMO ETC FRUTOS da Revolução SOCIAL Socialista (processo de tentativas, erros e acertos): Sufrágio universal; Estado do bem-estar social (welfare state); Sindicalismo; Cooperativismo E NO FUTURO... OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL (1) Instituto ETHOS: A empresa socialmente responsável é aquela que possui a capacidade de ouvir os interesses das diferentes partes (acionistas, funcionários, prestadores de serviço, fornecedores, consumidores, comunidade, governo e meio-ambiente) e conseguir incorporá-los no planejamento de suas atividades, buscando atender às demandas de todos e não apenas dos acionistas ou proprietários. Ética é a base da Responsabilidade Social e se expressa através dos princípios e valores adotados pela organização. Não há Responsabilidade Social sem ética nos negócios. Comentários: Evolução do Modelo Neoclássico da Teoria da Firma (maximização dos lucros e a obedecer às leis) para a Ética nos Negócios e a Stakeholder Theory. (Stakeholders são grupos que podem afetar ou ser afetados pelas atividades de uma organização, de maneira positiva ou negativa) OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL (2) TEORIAS (segundo Fernanda Gabriela Borger): a) Modelo neoclássico da teoria da firma, já há muito superado, que divide a organização da sociedade em três esferas com funções específicas, na qual a função política compete às organizações políticas, a função social compete ao governo e a função econômica aos negócios; e que limita a responsabilidade das empresas à maximização dos lucros e a obedecer às leis; b) Pirâmide de responsabilidade empresarial que, em última análise, destaca quatro dimensões que compõem a RSE, quais sejam: responsabilidade econômica (ser lucrativo, obter lucros), responsabilidade legal (obedecer às leis), responsabilidade ética (integrar valores essenciais – honestidade, confiança, respeito e justiça – em suas políticas, práticas e no processo de tomada de decisões, ou seja, fazer o que é certo e justo, evitando danos) e responsabilidade filantrópica (ser uma empresa responsável ou “cidadã”, especialmente através da realização de investimento social privado, ou seja, repasse de recursos à comunidade); OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL (3) c) Business ethics (ética nos negócios), teoria esta que diz respeito à maneira como a empresa integra valores essenciais – honestidade, confiança, respeito e justiça – em suas políticas, práticas e no processo de tomada de decisões em todos os níveis da organização, assim como se refere e envolve o cumprimento das normas e padrões legais e a aderência a regras internas e regulamentos; d) Stakeholder theory. Esta teoria leva em conta que as corporações têm obrigações para com os grupos constituintes da sociedade além dos acionistas e funcionários, e isto porque a atividade empresarial não é somente uma transação de mercado, mas também uma rede de relações cooperativas e competitivas de um grande número de pessoas organizadas de várias maneiras. Stakeholders são grupos que podem afetar ou ser afetados pelas atividades de uma organização, de maneira positiva ou negativa. Dentre eles estão incluídos os acionistas, os funcionários, os prestadores de serviços, os fornecedores, os consumidores, o meio ambiente, o governo e a comunidade. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INTERSECÇÃO ENTRE A RSE E O ISP A Intersecção entre a RSE e o ISP, que se refere ao fato de que o investimento social está incluído na agenda da responsabilidade social empresarial, ou seja, o investimento social diz respeito à relação da organização empresarial com o stakeholder “comunidade”, envolvendo o repasse de recursos privados para fins públicos, tendo como beneficiário principal a comunidade em suas diversas formas (conselhos comunitários, organizações não governamentais, associações comunitárias etc). Já com relação às práticas envolvendo os outros stakeholders (os acionistas, os funcionários, os prestadores de serviços, os fornecedores, os consumidores, o meio ambiente, o governo), a organização empresarial utiliza recursos privados para fins privados, sendo ela a beneficiária principal, uma vez que as práticas de responsabilidade social objetivam contribuir para que as empresas alcancem excelência e sustentabilidade em seus negócios através da ética no mercado. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INVESTIMENTO SOCIAL PRIVADO - ISP GIFE: investimento social privado é o repasse voluntário de recursos privados de forma planejada, monitorada e sistemática para projetos sociais, ambientais e culturais de interesse público. Incluem-se neste universo as ações sociais protagonizadas por empresas, fundações e institutos de origem empresarial ou instituídos por famílias ou indivíduos. Comentários: “SABER DO QUE SE FALA SEMPRE AJUDA... “ (Habermas) * Da Filantropia Tradicional (centrada no doador / paternalista / reagir ao presente) para o ISP (centrado no receptor / desenvolvimento social / projetar o futuro). O que é filantropia??? * Da caridade (minimizar sofrimento) para cidadania (inclusão social). O que é caridade??? * Assistência Social difere de Assistencialismo. * Ações de Marketing não são ISP. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor RESPONSABILIDADE SOCIAL E RESPONSABILIDADE NEGOCIAL APRESENTAR E COMENTAR QUADRO DE MATERIAL ANEXO DENOMINADO “DIMENSÕES DA RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA” FONTE: TEODÓSIO, 2002, p. 77: Armindo dos Santos de Sousa. O terceiro setor como utopia modernizadora da provisão de políticas sociais: dilemas, armadilhas e perspectivas no cenário brasileiro. 2002. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) PUC-MG. Belo Horizonte. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Itens do Projeto Estratégia Anterior Estratégia Atual Relação Assistencialismo/Paternalismo Parceria Dependente, incapaz e Ativo, capaz e “sujeito do processo” empresa-comunidade Noção de indivíduo submisso Transferência de Via de mão-única da empresa Via de mão-dupla entre empresa e soluções gerenciais e para a comunidade comunidade Empresas capazes de Apenas grandes corporações Grandes, médias e pequenas intervenção social privadas e estatais Sustentabilidade do Dependência permanente da Projetos auto-sustentáveis no médio projeto empresa e longo-prazos Retornos para a Restritos à imagem Ganhos externos e internos empresa institucional e relações com a (produtividade e competitividade) tecnológicas clientela OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor REFLEXÕES SOBRE A RSE E O ISP (1) a) As empresas não devem jamais se esquecer que uma importante função a ser por elas desempenhada, no tocante ao enfrentamento dos problemas sociais, é a de investidora / financiadora de projetos sociais, especialmente por meio do repasse de bens e serviços às organizações da sociedade civil. b) Pela confusão existente entre os termos assistência social atendimento gratuito das necessidades básicas dos cidadãos – e assistencialismo - assistência a membros carentes ou necessitados, em detrimento de uma política que os tire dessa condição (encenação de assistência social, populismo assistencial) – as empresas, sob o argumento de que estão combatendo o assistencialismo, deixam, equivocadamente, de financiar ações no campo da assistência social. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor REFLEXÕES SOBRE A RSE E O ISP (2) c) As ações onde a motivação e o elemento preponderante é o marketing, de modo algum podem ser consideradas ações de investimento social privado, e isto porque no investimento social quem primeiramente ganha é a comunidade. A empresa também ganha, porém seu ganho decorre, deriva da ação social. d) A constituição de um “braço social” (Fundação ou Instituto) pela empresa, ou a constituição de um departamento interno específico voltado às ações sociais, devem ser vistos como instrumentos para otimizar e evitar a pulverização das ações e projetos sociais das empresas. Assim, em hipótese alguma o “braço social” ou o departamento deve ser utilizado como um instrumento para o desenvolvimento de ações de marketing, disfarçadamente tratadas como investimento social. Esse instrumento também não deve ser utilizado como uma forma de reduzir o volume de recursos disponíveis às ações e projetos sociais. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor REFLEXÕES SOBRE A RSE E O ISP (3) e) As parcerias ou alianças intersetoriais, envolvendo empresas, organizações da sociedade civil e o poder público são um promissor instrumento a ser utilizado pelas empresas para o desenvolvimento de ações e projetos sociais, e isto porque, por meio das alianças, a imposição é substituída pela integração, de onde resulta o maior comprometimento das partes envolvidas. Por outras palavras, a empresa não deve impor um projeto, e sim escutar a comunidade. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor ASSUNTO PRIORITÁRIO ÉTICA OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor O QUE SÃO PRINCÍPIOS ÉTICOS: Fábio Konder Comparato “Os princípios éticos são normas objetivas, sempre correlacionadas a virtudes subjetivas. São normas teleológicas, que apontam para um objetivo final do comportamento humano, ao qual deve se adequar os meios ou instrumentos utilizados. São normas de conteúdo axiológico, cujo sentido é sempre dado pelos grandes valores éticos” “As qualidades próprias dos princípios éticos nada mais são, na verdade, do que uma decorrência lógica do fato de se fundarem, em última análise, na dignidade da pessoa humana, reconhecida como paradigma supremo de toda vida social. Princípios cardeais (complementares, indissolúveis): VERDADE, JUSTIÇA e AMOR. Desdobram-se em liberdade, igualdade, segurança e solidariedade. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor VERDADE: Concepção GREGA: sentido intelectual: correspondência intrínsica do pensamento com a realidade pensada: saber científico moderno. Concepção SEMÍTICA: ligada à vida ética: Verdadeiro é o que inspira confiança e fidelidade: busca do valor supremo, para muitos identificado como DEUS. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor JUSTIÇA E SUA FACE SOLIDÁRIA JUSTIÇA: “dar a cada um o que é devido” / “o que julgares odioso para ti, não o faças a outrem”. Outra modalidade de Justiça (SOLIDARIEDADE): “...cada qual deve cumprir, na sociedade, a função que lhe incumbe. Os fortes devem proteger os fracos; os ricos, socorrer os pobres, os instruídos, educar os ignorantes; e assim por diante. A lei e os governantes devem zelar, na polis, pela justa distribuição desses bens entre todos, de sorte que ninguém saia lesado”. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor O AMOR NÃO É SENTIMENTO, NEM AFETO OU AMIZADE: Fábio Konder Comparato AMOR ou CARIDADE (ÁGAPE: na versão grega; traduzido em latim por CARITAS) AMOR E TERCEIRO SETOR “Mas há certas formas de amor, nas quais a consciência de agir para o bem de outrem não raro se manifesta, por exemplo, pela instituição de um entidade beneficente, com todas a exigência burocráticas que ela necessariamente comporta; isto é, em uma atividade praticamente despida de sentimentos. Isto, sem falar do mandamento bíblico de amar o próximo (Levítico 19, 18), ou do preceito evangélico de amar até o inimigo, o que dispensa, obviamente, qualquer afeição” OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CARIDADE (Caritas / Agape) (1) Dicionário HOUAISS: caridade (...) 1 virtude teologal que conduz ao amor a Deus e ao nosso semelhante (...). Obs. filantropia (...) 1 profundo amor a humanidade (...). Entidade / Organização CARITAS: caridade assistencial / caridade promocional / caridade transformadora (sociedade politicamente democrática, socialmente igualitária e economicamente justa). Fábio Konder Comparato: AMOR com princípio ético, ao lado da VERDADE e da JUSTIÇA. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CARIDADE (Caritas / Agape) (3) Fábio Konder Comparato: “O amor é uma doação completa e sem reservas, não só das coisas que nos pertencem, mais da nossa própria pessoa. (...) Nessa perspectiva, o amor é o exato oposto da separação, própria da relação de justiça, entre o meu, o teu e o nosso. (...) Além disso, o dever de amar, ao contrário do de ser justo, não engendra direitos, isto é, exigências da parte de outrem. Na ética evangélica, temos todos o dever de amar os outros (...). Mas, obviamente, nenhum daqueles que devemos amar pode exigir de nós esse comportamento.” OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CARIDADE e JUSTIÇA (3) Fábio Konder Comparato: “ A grande função social do amor consiste, na verdade, em atuar como fator de permanente aperfeiçoamento da justiça. É o impulso constante no sentido de uma nãoacomodação com as formas de justiça já existentes; a procura de uma ampliação ilimitada do princípio de dar a todos e a cada um o que a consciência ética sente como devido.“ OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor ASSISTENCIALISMO (Dicionário HOUAISS) ... doutrina, sistema ou prática (individual, grupal, estatal, social) que preconiza e/ou organiza e presta assistência a membros carentes ou necessitados de um comunidade, nacional ou mesmo internacional, em detrimento de uma política que os tire da condição de carentes e necessitados... sistema ou prática que se baseia no aliciamento político das classes menos privilegiadas através de um encenação de assistência social a elas; populismo assistencial. HISTORICAMENTE QUEM INCENTIVA O ASSISTENCIALISMO: O PODER PÚBLICO OU AS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ?????? OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor DUPLO ASPECTO DA JUSTIÇA: Fábio Konder Comparato JUSTIÇA, DIREITO , CIDADANIA “O homem justo é aquele que, além de não cometer injustiças, pratica ações justas. A interface desse princípio ético explica a união indissolúvel das grandes categorias dos direitos humanos: a dos direitos e liberdades individuais, e a dos direitos econômicos e sociais. Não é possível separá-las nem, menos ainda, recusar a aplicação de uma delas, sem negar a outra, destruindo com isso, completamente o princípio da justiça” OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CONCLUSÃO: Estamos dispostos a viver aquilo que escrevemos na Constituição Federal ? Leonardo Boff: “A libertação dos oprimidos deverá provir deles mesmos, na medida em que se conscientizam da injustiça e de sua situação, se organizam entre si e começam com práticas que visam transformar estruturalmente as relações sociais iníquas.” OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor MENSAGEM FINAL: São Paulo: “Ainda que eu distribuísse todos os meus bens aos famintos, ainda que entregasse meu corpo às chamas, se não tivesse a caridade, isso nada me adiantaria” (Primeira Epístola ao Coríntios, capítulo 13, versículo 3) DESEJANDO A PAZ DE DEUS Rodrigo Mendes Pereira [email protected]