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NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO
O TERCEIRO SETOR – FUNCRAF
1. Compreendendo o Terceiro Setor
OAB SP
Comissão de Direito do
Terceiro Setor
Rodrigo Mendes Pereira
[email protected]
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
EXPOSITOR
“Curriculum Vitae”
Empreendedor Social e Consultor em Projetos Sociais.
Graduado em Direito pela USP. Mestre em Ciências da Religião pela PUC/SP
(dissertação: “Terceiro Setor e Religião: Investigando as Afinidades e
Relacionando Catolicismo, Ética, Direito, Caridade e Cidadania”). Pós-graduado
(especialização) pela FIA/FEA/USP (MBA - Gestão e Empreendedorismo Social).
Cursos de extensão nas áreas de Direito e de Administração do 3º Setor e de
Captação de Recursos pela EAESP/FGV.
Membro Fundador e Ex-Vice-Presidente e atual Coordenador Acadêmico da
Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP. Professor e coordenador de
cursos focados no Terceiro Setor da Escola Superior de Advocacia – ESA - da
OAB/SP. Membro titular e Ex-Presidente do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS – de Jundiaí-SP.
Casado, pai e MUITO FELIZ.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
PROPOSTA

TERCEIRO SETOR

RESPONSABILIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO SOCIAL PRIVADO

ÉTICA
MATERIAL DE APOIO: QUADRO (material de apoio) e DISSERTAÇÃO
(ver biblioteca da PUC-SP)
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
ASSUNTO PRIORITÁRIO
TERCEIRO SETOR
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CONCEITOS DE TERCEIRO SETOR (1)
Rosa Maria Fischer - CEATS:
““Terceiro Setor é a denominação adotada para o espaço composto
por organizações privadas, sem fins lucrativos, cuja atuação é dirigida
a finalidades coletivas ou públicas. Sua presença no cenário brasileiro
é ampla e diversificada, constituída por organizações nãogovernamentais, fundações de direito privado, entidades de
assistência social e de benemerência, entidades religiosas,
associações culturais, educacionais, as quais desempenham papéis
que não diferem significativamente do padrão conhecido de atuação
de organizações análogas em países desenvolvidos. Essas
organizações variam em tamanho, grau de formalização, volume de
recursos, objetivo institucional e forma de atuação. Tal diversidade é
resultante da riqueza e pluralidade da sociedade brasileira e dos
diferentes marcos históricos que definiram os arranjos institucionais
nas relações entre o Estado e o Mercado.”
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CONCEITOS DE TERCEIRO SETOR (2)
Lester Salamon – Instituto de Políticas Públicas da Johns
Hopkins Univesity:
“Embora a terminologia utilizada e os propósitos específicos a
serem perseguidos variem de lugar para lugar, a realidade
social subjacente é bem similar: uma virtual revolução
associativa está em curso no mundo, a qual faz emergir um
expressivo ‘terceiro setor’ global, que é composto de: (a)
organizações estruturadas; (b) localizadas fora do aparato
formal do Estado; (c) que não são destinadas a distribuir lucros
auferidos com suas atividades entre os seus diretores ou entre
um conjunto de acionistas; (d) autogovernadas; (e) envolvendo
indivíduos num significativo esforço voluntário”.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
AS FACES DO TERCEIRO SETOR E SEUS MITOS
– Lester Salamon
IDÉIAS (VALORES):
Fontes: Espirituais, religiosas, morais, políticas
Valores:
altruísmo,
compaixão,
sensibilidade
com
necessitados,
compromisso com o direito de livre expressão: a) INICIATIVA INDIVIDUAL
EM PROL DO BEM COMUM; b) SOLIDARIEDADE.
REALIDADE (MENSURAÇÃO): Questões empíricas e conceituais.
IDEOLOGIA (MITOS):
a) Mito da virtude pura
b) Mito do puro voluntarismo
c) Mito da imaculada concepção
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
PRESSÕES ENVOLVIDAS NO TERCEIRO SETOR
– Lester Salamon
DE BAIXO : movimentos populares espontâneos
DE FORA
oficiais
OU EXTERNAS : Igrejas, ONGs internacionais, Agências
DE CIMA: Políticas de Governo
Comentários:
Fontes ideológicas – de direita e de esquerda – buscam minimizar a
dimensão e o papel da sociedade civil organizada ( terceiro setor, setor
social), centrando suas argumentações no EMBATE entre o
NEOLIBERALISMO (formação social capitalista com prevalência no
liberalismo, caracterizada por um programa que tem como meta a
flexibilização dos direitos trabalhistas e a privatização dos serviços sociais
do Estado) e o DIRIGISMO (formação social capitalista com implantes
socialistas caracterizada por um programa de pleno emprego e Estado do
bem-estar social.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Manual sobre Instituições Sem Fins Lucrativos do Sistema
de Contas Nacionais da ONU – FASFIL e JHU
Cinco Critérios: (a) Privadas/ não integram o Estado; (b) Sem Fins
Lucrativos / não distribuem excedentes; (c) Institucionalizadas /
legalmente constituídas; (d) Auto-Administradas / capazes de gerar
suas próprias atividades; e (e) Voluntárias / constituídas livremente
por qualquer grupo de pessoas / esforço voluntário (bens e serviços)
Comentários:
Metodologia: Projeto Comparativo Internacional – 22 países – John Hopkins
University-JHU (Lester Salamon) e ISER (Leilah Landin)
FASFIL (Fundações Privadas e Associações Sem Fins Lucrativos / IBGE /
IPEA): Associações / Fundações / Organizações Religiosas.
Exclusões FASFIL: Sindicatos / Partidos Políticos / Entidades do Sistema
“S” / Cooperativas (sociedade cooperativa).
Divergência JHU/FASFIL: Exemplo: Sindicatos (FASFIL exclui / JHU inclui).
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Comissão de Direito do Terceiro Setor
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS
ECONÔMICOS (SEM FINS LUCRATIVOS) SEGUNDO O
CÓDIGO CIVIL
a) Associações (arts. 44 e 53): União de pessoas que se organizam para fins não
econômicos;
(b) Fundações (arts. 44 e 62): Dotação especial de bens livres destinado ao fim
especificado pelo instituidor, que poderá, inclusive, declarar a maneira que a
fundação será administrada. A fundação apenas poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência;
(c) Organizações Religiosas (art. 44, §1º): Liberdade de criação, organização,
estruturação interna e o funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento;
(d) Partidos Políticos (art. 44, §3º): São organizados e funcionarão conforme o
disposto em lei específica.
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Comissão de Direito do Terceiro Setor
TERCEIRO SETOR SOB O PRISMA JURÍDICO (1)
O que é ONG?
Conceito não jurídico. Organizações da sociedade civil sem fins
lucrativos (associação e fundação) que têm como finalidade a defesa
de direitos sociais, difusos e emergentes. (cidadania/conquista e
expansão dos direitos sociais e da democracia). Instituição, Instituto
ou Entidade também não têm um significado jurídico-fiscal.
Quais são as pessoas jurídicas que integram as “instituições sem
fins lucrativos” (art. 150, VI, “c”, da CF – imunidade de impostos)?
Segundo José Eduardo Sabo Paes: “ ... qualquer entidade permitida em
lei: associações, fundações e serviço social autônomo”.
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Comissão de Direito do Terceiro Setor
QUEM É QUEM NO TERCEIRO SETOR (1)
Categorias de entidade em função das finalidades “sociais” que
desempenham / SOCIAL = “conveniente à sociedade” (gênero):
(a) Interesse ou caráter público: benefício de toda a sociedade ou de
segmentos do conjunto da sociedade (entidades assistenciais,
beneficentes, filantrópicas, de defesa de direitos, de origem
empresarial - ”braço social”)
(b) Ajuda Mútua (Auto-Ajuda): defender interesses coletivos, mas
num círculo restrito, específico, de pessoas, ou seja, o benefício
mútuo ou interno de um determinado grupo (associações de classe,
associações de moradores, associações comerciais, clubes sociais,
recreativos e esportivos).
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
QUEM É QUEM NO TERCEIRO SETOR (2)
ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E SUAS “VANTAGENS”:
(a) Títulos, Registros e Certificados concedidos às entidades de
interesse público: Utilidade Pública Federal - UPF (Estadual e
Municipal), Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS,
qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, qualificação como Organização Social OS, Registro ou inscrição em Conselhos (Assistência Social, Criança
e Adolescente, Idoso etc) .
(b) Entidades de interesse público têm acesso a benefícios fiscais
(imunidade / isenção), a incentivos fiscais e a recursos públicos
(subvenções, auxílios, convênios, termos de parceria, contratos
de gestão)
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Comissão de Direito do Terceiro Setor
DIMENSÃO DO TERCEIRO SETOR NAS ECONOMIAS
DESENVOLVIDAS – 1990 - JHU (1)
Participação no PIB e Recursos Movimentados:
EUA:
6,30% do PIB
340,9 bilhões
Reino Unido:
4,80% do PIB
46,6 bilhões
Alemanha:
3,60% do PIB
53,7 bilhões
França:
3,30% do PIB
39,9 bilhões
Japão:
3,20% do PIB
94,9 bilhões
Itália:
2,00% do PIB
21,6 bilhões
Hungria:
2,30% do PIB
3,9 bilhões
Média/Total:
3,50% do PIB
601,5 bilhões
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
TERCEIRO SETOR NO BRASIL
– 1995 – JHU/ISER – 22 países (1)
220.000 instituições.
US$ 10,9 Bilhões – 1,5% PIB.
16% da pop. maior de 18 faz trabalho voluntário: igreja e
assistência social (predomínio).
36 milhões doaram $ ou bens
1,12 milhão de pessoas remuneradas
Fontes de Receita: Receitas Próprias: 68,3% - Governo: 14,5%
- Indivíduos: 14% - Empresas: 3,2%
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
TERCEIRO SETOR NO BRASIL
– 2002 – FASFIL - 2005
276 mil entidades (ou unidades ??? – matriz e filiais) em 2002 /
338 mil em 2005
1,5 milhão de pessoas remuneradas em 2002 / 1,7 milhão em 2005.
Expressivo crescimento: 62% das instituições foram criadas a partir
de 1990.
Sugestão: Leiam a Pesquisa: FASFIL 2002 (publicada no final de
2004) e FASFIL 2005 (publicada em agosto de 2008).
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
TENDÊNCIAS FUTURAS (PESPECTIVAS) PARA O
TERCEIRO SETOR NO BRASIL - EXPANSÃO
Crescimento na participação do PIB.
Crescimento no emprego da mão de obra ativa.
Aumento no seu grau de profissionalização.
Aumento no grau de formalização.
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FLUIDEZ DAS LÓGICAS DO TERCEIRO SETOR
ASSISTÊNCIA
PROMOÇÃO / CIDADANIA.
LIBERTAÇÃO / TRANSFORMAÇÃO (ESTRUTURAL).
EX. ATIVISTA AMBIENTAL E IRMÃ DE CARIDADE
OBS. CIDADANIA PASSIVA e CIDADANIA ATIVA
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
TERCEIRO SETOR: CARACTERIZAÇÃO
Caracterização geral:
Terceiro setor é o espaço ocupado
especialmente por: (a) organizações da sociedade civil, sem fins
lucrativos ou econômicos, de interesse social, constituídas
basicamente na modalidade de associações e fundações; (b)
projetos, ações e atividades de interesse social desenvolvidos por
indivíduos e empresas e; ainda, (c) alianças (parcerias) entre a
sociedade civil, poder público e empresas com o objetivo de
promover o desenvolvimento social.
Caracterizam-se como entidades de interesse social, tanto as
organizações sem fins lucrativos de interesse ou caráter público
(entidades assistenciais, beneficentes, filantrópicas, de defesa de
direitos, os “braços sociais” empresariais etc.), quanto as organizações
sem fins lucrativos de ajuda mútua ou de auto-ajuda (associações de
classe, clubes sociais, associações de moradores etc.).
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
ASSUNTO PRIORITÁRIO
CIDADANIA
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CIDADÃ) (1)
Princípios:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.”
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CIDADÃ) (2)
Direitos Individuais, Coletivos (sociais) e Políticos:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.”
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da
lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular... “
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CENÁRIO FAVORÁVEL (1)
Priorizou a adoção de medidas necessárias
enfrentamento dos problemas sociais.
ao
Assegurou o amparo, proteção e inclusão dos segmentos
populacionais desfavorecidos (vulneráveis).
Colaborou para garantir a elaboração de diversas leis, que
vieram atender as expectativas demandadas pelos diversos
segmentos sociais (Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Estatuto
do Idoso, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- LDB etc.).
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CENÁRIO FAVORÁVEL (2)
Possibilitou a participação efetiva da sociedade no desenvolvimento
das políticas públicas e de programas e projetos sociais, através dos
Conselhos Paritários (de Assistência Social, da Criança e do
Adolescente, do Idoso etc.).
Reconheceu o papel das organizações do Terceiro Setor na
implementação (efetivo exercício) dos direitos sociais, que devem atuar
de forma complementar e integrada com as iniciativas do Poder
Público. A Constituição, inclusive, priorizou a atuação das entidades,
dispôs sobre a liberdade de associação e sobre a imunidade de
tributos (impostos e contribuições) a determinadas instituições sem fins
lucrativos.
Reconheceu a relevância da responsabilidade social para a efetivação
dos direitos sociais, inclusive dando diretrizes para uma definição.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CAMINHOS PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E PARA A
INCLUSÃO
“Empoderamento”:
Em inglês: empowerment – processo contínuo que fortalece a
autoconfiança
dos
grupos
populacionais
desfavorecidos, capacitando-os para a articulação de
seus interesses e para a participação na comunidade,
além de lhes facilitar o acesso aos recursos disponíveis
e o controle sobre estes.
Educar para a Cidadania:
Contribuir para a formação e a constituição de cidadãos como
sujeitos sociais ativos.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
AS DUAS ESFERAS DA CIDADANIA
Cidadania PASSIVA:
Aquela outorgada pelo Estado, levando os sujeitos a esperar a
garantia dos direitos e a justiça social através da
mediação deste, como uma função tutelar.
Cidadania ATIVA:
Processo de criação de direitos, de garantia desses direitos
e de intervenção, de participação direta no espaço da
decisão política. Para exercitar este tipo de cidadania é
preciso participar da elaboração e decisões da vida social,
o processo ocorre de forma coletiva.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
ASSUNTO PRIORITÁRIO
RESPONSABILIDADE
SOCIAL
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
RESPONSABILIDADE SOCIAL (1)
Responsabilidade Social:
responsabilidade social como o
conjunto das atitudes concretas adotadas pelos indivíduos ou
pelas empresas, objetivando a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária.
Dimensão INDIVIDUAL da Responsabilidade Social:
individual: auto-realização (ser feliz), legal (obedecer às leis),
ética (fazer o que é certo e justo, evitando danos) e filantrópica
(ser um bom cidadão, especialmente através da realização de
doações e da prestação de serviço voluntário às entidades).
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
RESPONSABILIDADE SOCIAL (2)
Responsabilidade Social: responsabilidade social como o conjunto
das atitudes concretas adotadas pelos indivíduos ou pelas
empresas, objetivando a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária.
Dimensão EMPRESARIAL da Responsabilidade Social:
empresarial: econômica (ser lucrativo, obter lucros), legal (obedecer
às leis), ética (integrar valores essenciais – honestidade, confiança,
respeito e justiça – em suas políticas, práticas e no processo de
tomada de decisões, ou seja, fazer o que é certo e justo, evitando
danos) e filantrópica (ser uma empresa responsável ou “cidadã”,
especialmente através realização de investimento social privado, ou
seja, repasse de recursos à comunidade).
OBS. De forma análoga, a responsabilidade social também
envolve outras organizações, inclusive as sem fins lucrativos.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
ASSUNTO PRIORITÁRIO
RESPONSABILIDADE SOCIAL
EMPRESARIAL
E
INVESTIMENTO SOCIAL PRIVADO
(FILANTROPIA ESTRATÉGICA)
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CONTEXTO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
EMPRESARIAL
MODIFICAR OU COMPENSAR AS TENDÊNCIAS NOCIVAS DO
CAPITALISMO (IMPLANTES SOCIALISTAS NA FORMAÇÃO SOCIAL
CAPITALISTA – Paul Singer): (a) EXCLUSÃO SOCIAL; (b) DESTRUIÇÃO
“CRIADORA” ; (c) CONCENTRAÇÃO DE RENDA
MODIFICAR OU COMPENSAR A TENDÊNCIA À DILUIÇÃO DA
RESPONSABILIDE (GLOBALIZAÇÃO): EMPRESAS “SEM DONO”;
“DONOS” SEM VÍNCULO COM A COMUNIDADE
DO LOCAL DA
PRODUÇÃO OU DO CONSUMO ETC
FRUTOS da Revolução SOCIAL Socialista (processo de tentativas, erros e
acertos): Sufrágio universal; Estado do bem-estar social (welfare state);
Sindicalismo; Cooperativismo
E NO FUTURO...
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL (1)
Instituto ETHOS: A empresa socialmente responsável é aquela que
possui a capacidade de ouvir os interesses das diferentes partes
(acionistas, funcionários, prestadores de serviço, fornecedores,
consumidores, comunidade, governo e meio-ambiente) e conseguir
incorporá-los no planejamento de suas atividades, buscando
atender às demandas de todos e não apenas dos acionistas ou
proprietários. Ética é a base da Responsabilidade Social e se
expressa através dos princípios e valores adotados pela organização.
Não há Responsabilidade Social sem ética nos negócios.
Comentários:
Evolução do Modelo Neoclássico da Teoria da Firma (maximização dos
lucros e a obedecer às leis) para a Ética nos Negócios e a
Stakeholder Theory. (Stakeholders são grupos que podem afetar ou
ser afetados pelas atividades de uma organização, de maneira positiva
ou negativa)
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL (2)
TEORIAS (segundo Fernanda Gabriela Borger):
a) Modelo neoclássico da teoria da firma, já há muito superado, que divide a
organização da sociedade em três esferas com funções específicas, na qual a
função política compete às organizações políticas, a função social compete ao
governo e a função econômica aos negócios; e que limita a responsabilidade
das empresas à maximização dos lucros e a obedecer às leis;
b) Pirâmide de responsabilidade empresarial que, em última análise, destaca
quatro dimensões que compõem a RSE, quais sejam: responsabilidade
econômica (ser lucrativo, obter lucros), responsabilidade legal (obedecer às
leis), responsabilidade ética (integrar valores essenciais – honestidade,
confiança, respeito e justiça – em suas políticas, práticas e no processo de
tomada de decisões, ou seja, fazer o que é certo e justo, evitando danos) e
responsabilidade filantrópica (ser uma empresa responsável ou “cidadã”,
especialmente através da realização de investimento social privado, ou seja,
repasse de recursos à comunidade);
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL (3)
c) Business ethics (ética nos negócios), teoria esta que diz respeito à maneira
como a empresa integra valores essenciais – honestidade, confiança, respeito
e justiça – em suas políticas, práticas e no processo de tomada de decisões
em todos os níveis da organização, assim como se refere e envolve o
cumprimento das normas e padrões legais e a aderência a regras internas e
regulamentos;
d) Stakeholder theory. Esta teoria leva em conta que as corporações têm
obrigações para com os grupos constituintes da sociedade além dos acionistas
e funcionários, e isto porque a atividade empresarial não é somente uma
transação de mercado, mas também uma rede de relações cooperativas e
competitivas de um grande número de pessoas organizadas de várias
maneiras. Stakeholders são grupos que podem afetar ou ser afetados pelas
atividades de uma organização, de maneira positiva ou negativa. Dentre eles
estão incluídos os acionistas, os funcionários, os prestadores de serviços, os
fornecedores, os consumidores, o meio ambiente, o governo e a comunidade.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INTERSECÇÃO ENTRE A RSE E O ISP
A Intersecção entre a RSE e o ISP, que se refere ao fato de que o
investimento social está incluído na agenda da responsabilidade
social empresarial, ou seja, o investimento social diz respeito à
relação da organização empresarial com o stakeholder
“comunidade”, envolvendo o repasse de recursos privados para
fins públicos, tendo como beneficiário principal a comunidade em
suas diversas formas (conselhos comunitários, organizações não
governamentais, associações comunitárias etc).
Já com relação às práticas envolvendo os outros stakeholders (os
acionistas, os funcionários, os prestadores de serviços, os
fornecedores, os consumidores, o meio ambiente, o governo), a
organização empresarial utiliza recursos privados para fins privados,
sendo ela a beneficiária principal, uma vez que as práticas de
responsabilidade social objetivam contribuir para que as empresas
alcancem excelência e sustentabilidade em seus negócios através da
ética no mercado.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INVESTIMENTO SOCIAL PRIVADO - ISP
GIFE: investimento social privado é o repasse voluntário de recursos
privados de forma planejada, monitorada e sistemática para
projetos sociais, ambientais e culturais de interesse público.
Incluem-se neste universo as ações sociais protagonizadas por
empresas, fundações e institutos de origem empresarial ou instituídos
por famílias ou indivíduos.
Comentários: “SABER DO QUE SE FALA SEMPRE AJUDA... “ (Habermas)
* Da Filantropia Tradicional (centrada no doador / paternalista / reagir ao
presente) para o ISP (centrado no receptor / desenvolvimento social / projetar
o futuro). O que é filantropia???
* Da caridade (minimizar sofrimento) para cidadania (inclusão social). O que é
caridade???
* Assistência Social difere de Assistencialismo.
* Ações de Marketing não são ISP.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
RESPONSABILIDADE SOCIAL E RESPONSABILIDADE
NEGOCIAL
APRESENTAR E COMENTAR QUADRO DE MATERIAL ANEXO
DENOMINADO “DIMENSÕES DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
CORPORATIVA”
FONTE: TEODÓSIO, 2002, p. 77: Armindo dos Santos de Sousa. O terceiro
setor como utopia modernizadora da provisão de políticas sociais:
dilemas, armadilhas e perspectivas no cenário brasileiro. 2002.
Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) PUC-MG. Belo Horizonte.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Itens do Projeto
Estratégia Anterior
Estratégia Atual
Relação
Assistencialismo/Paternalismo
Parceria
Dependente, incapaz e
Ativo, capaz e “sujeito do processo”
empresa-comunidade
Noção de indivíduo
submisso
Transferência de
Via de mão-única da empresa
Via de mão-dupla entre empresa e
soluções gerenciais e
para a comunidade
comunidade
Empresas capazes de
Apenas grandes corporações
Grandes, médias e pequenas
intervenção social
privadas e estatais
Sustentabilidade do
Dependência permanente da
Projetos auto-sustentáveis no médio
projeto
empresa
e longo-prazos
Retornos para a
Restritos à imagem
Ganhos externos e internos
empresa
institucional e relações com a
(produtividade e competitividade)
tecnológicas
clientela
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
REFLEXÕES SOBRE A RSE E O ISP (1)
a)
As empresas não devem jamais se esquecer que uma importante
função a ser por elas desempenhada, no tocante ao enfrentamento
dos problemas sociais, é a de investidora / financiadora de projetos
sociais, especialmente por meio do repasse de bens e serviços às
organizações da sociedade civil.
b) Pela confusão existente entre os termos assistência social atendimento gratuito das necessidades básicas dos cidadãos – e
assistencialismo - assistência a membros carentes ou necessitados,
em detrimento de uma política que os tire dessa condição (encenação
de assistência social, populismo assistencial) – as empresas, sob o
argumento de que estão combatendo o assistencialismo, deixam,
equivocadamente, de financiar ações no campo da assistência social.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
REFLEXÕES SOBRE A RSE E O ISP (2)
c) As ações onde a motivação e o elemento preponderante é o marketing,
de modo algum podem ser consideradas ações de investimento social
privado, e isto porque no investimento social quem primeiramente
ganha é a comunidade. A empresa também ganha, porém seu ganho
decorre, deriva da ação social.
d) A constituição de um “braço social” (Fundação ou Instituto) pela
empresa, ou a constituição de um departamento interno específico
voltado às ações sociais, devem ser vistos como instrumentos para
otimizar e evitar a pulverização das ações e projetos sociais das
empresas. Assim, em hipótese alguma o “braço social” ou o
departamento deve ser utilizado como um instrumento para o
desenvolvimento de ações de marketing, disfarçadamente tratadas
como investimento social. Esse instrumento também não deve ser
utilizado como uma forma de reduzir o volume de recursos disponíveis
às ações e projetos sociais.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
REFLEXÕES SOBRE A RSE E O ISP (3)
e) As parcerias ou alianças intersetoriais, envolvendo empresas,
organizações da sociedade civil e o poder público são um promissor
instrumento a ser utilizado pelas empresas para o desenvolvimento de
ações e projetos sociais, e isto porque, por meio das alianças, a
imposição é substituída pela integração, de onde resulta o maior
comprometimento das partes envolvidas. Por outras palavras, a
empresa não deve impor um projeto, e sim escutar a comunidade.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
ASSUNTO PRIORITÁRIO
ÉTICA
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
O QUE SÃO PRINCÍPIOS ÉTICOS: Fábio Konder
Comparato
“Os princípios éticos são normas objetivas, sempre correlacionadas
a virtudes subjetivas. São normas teleológicas, que apontam para um
objetivo final do comportamento humano, ao qual deve se adequar os
meios ou instrumentos utilizados. São normas de conteúdo axiológico,
cujo sentido é sempre dado pelos grandes valores éticos”
“As qualidades próprias dos princípios éticos nada mais são, na
verdade, do que uma decorrência lógica do fato de se fundarem, em
última análise, na dignidade da pessoa humana, reconhecida como
paradigma supremo de toda vida social.
Princípios cardeais (complementares, indissolúveis): VERDADE,
JUSTIÇA e AMOR. Desdobram-se em liberdade, igualdade,
segurança e solidariedade.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
VERDADE:
Concepção GREGA: sentido intelectual: correspondência
intrínsica do pensamento com a realidade pensada: saber
científico moderno.
Concepção SEMÍTICA: ligada à vida ética: Verdadeiro é o
que inspira confiança e fidelidade: busca do valor supremo,
para muitos identificado como DEUS.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
JUSTIÇA E SUA FACE SOLIDÁRIA
JUSTIÇA: “dar a cada um o que é devido” / “o que
julgares odioso para ti, não o faças a outrem”.
Outra modalidade de Justiça (SOLIDARIEDADE): “...cada
qual deve cumprir, na sociedade, a função que lhe
incumbe. Os fortes devem proteger os fracos; os ricos,
socorrer os pobres, os instruídos, educar os ignorantes; e
assim por diante. A lei e os governantes devem zelar, na
polis, pela justa distribuição desses bens entre todos, de
sorte que ninguém saia lesado”.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
O AMOR NÃO É SENTIMENTO, NEM AFETO OU
AMIZADE: Fábio Konder Comparato
AMOR ou CARIDADE (ÁGAPE: na versão grega; traduzido
em latim por CARITAS)
AMOR E TERCEIRO SETOR
“Mas há certas formas de amor, nas quais a consciência de
agir para o bem de outrem não raro se manifesta, por exemplo,
pela instituição de um entidade beneficente, com todas a
exigência burocráticas que ela necessariamente comporta;
isto é, em uma atividade praticamente despida de
sentimentos. Isto, sem falar do mandamento bíblico de amar o
próximo (Levítico 19, 18), ou do preceito evangélico de amar
até o inimigo, o que dispensa, obviamente, qualquer afeição”
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CARIDADE (Caritas / Agape) (1)
Dicionário HOUAISS: caridade (...) 1 virtude teologal que
conduz ao amor a Deus e ao nosso semelhante (...).
Obs. filantropia (...) 1 profundo amor a humanidade (...).
Entidade / Organização CARITAS: caridade assistencial /
caridade promocional / caridade transformadora
(sociedade politicamente democrática, socialmente
igualitária e economicamente justa).
Fábio Konder Comparato: AMOR com princípio ético, ao
lado da VERDADE e da JUSTIÇA.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CARIDADE (Caritas / Agape) (3)
Fábio Konder Comparato:
“O amor é uma doação completa e sem reservas, não só
das coisas que nos pertencem, mais da nossa própria
pessoa. (...) Nessa perspectiva, o amor é o exato oposto da
separação, própria da relação de justiça, entre o meu, o
teu e o nosso. (...) Além disso, o dever de amar, ao
contrário do de ser justo, não engendra direitos, isto é,
exigências da parte de outrem. Na ética evangélica, temos
todos o dever de amar os outros (...). Mas, obviamente,
nenhum daqueles que devemos amar pode exigir de nós
esse comportamento.”
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CARIDADE e JUSTIÇA (3)
Fábio Konder Comparato:
“ A grande função social do amor consiste, na verdade,
em atuar como fator de permanente aperfeiçoamento da
justiça. É o impulso constante no sentido de uma nãoacomodação com as formas de justiça já existentes; a
procura de uma ampliação ilimitada do princípio de dar a
todos e a cada um o que a consciência ética sente como
devido.“
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
ASSISTENCIALISMO (Dicionário HOUAISS)
... doutrina, sistema ou prática (individual, grupal, estatal,
social) que preconiza e/ou organiza e presta assistência a
membros carentes ou necessitados de um comunidade,
nacional ou mesmo internacional, em detrimento de uma
política que os tire da condição de carentes e
necessitados... sistema ou prática que se baseia no
aliciamento político das classes menos privilegiadas
através de um encenação de assistência social a elas;
populismo assistencial.
HISTORICAMENTE QUEM INCENTIVA O ASSISTENCIALISMO: O
PODER PÚBLICO OU AS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
??????
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
DUPLO ASPECTO DA JUSTIÇA: Fábio Konder Comparato
JUSTIÇA, DIREITO , CIDADANIA
“O homem justo é aquele que, além de não cometer
injustiças, pratica ações justas. A interface desse
princípio ético explica a união indissolúvel das grandes
categorias dos direitos humanos: a dos direitos e
liberdades individuais, e a dos direitos econômicos e
sociais. Não é possível separá-las nem, menos ainda,
recusar a aplicação de uma delas, sem negar a outra,
destruindo com isso, completamente o princípio da
justiça”
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CONCLUSÃO:
Estamos dispostos a viver aquilo que
escrevemos na Constituição Federal ?
Leonardo Boff:
“A libertação dos oprimidos deverá provir deles
mesmos, na medida em que se conscientizam
da injustiça e de sua situação, se organizam
entre si e começam com práticas que visam
transformar estruturalmente as relações
sociais iníquas.”
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
MENSAGEM FINAL:
São Paulo: “Ainda que eu distribuísse todos os meus
bens aos famintos, ainda que entregasse meu
corpo às chamas, se não tivesse a caridade, isso
nada me adiantaria” (Primeira Epístola ao
Coríntios, capítulo 13, versículo 3)
DESEJANDO A PAZ DE DEUS
Rodrigo Mendes Pereira
[email protected]
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