CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DA DEFESA DA SAÚDE – CAO-SAÚDE DE JUSTIÇA RUA DIAS ADORNO, 367 – SANTO AGOSTINHO – BELO HORIZONTE/MG – CEP 30190-100 TELEFONE: 3330-8399 – EMAIL: [email protected] TELEFAX (31) 3398-5299. WWW.MP.MG.GOV.BR- [email protected] Ministério Público-MG NOTA TÉCNICA Nº 004/2010 1- Objeto: Consulta. Promotoria de Justiça da Comarca de Araxá. Ausência de medicamentos da atenção básica. Receituário médico particular. Planejamento SUS. Autonomia político administrativa. 2- RELATÓRIO Cuida-se de consulta feita pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araxá, dando conta de que, naquela cidade, há um grande número de crianças, adolescentes, idosos e deficientes que procuram pelo Ministério Público requerendo providências no sentido de conseguir medicamentos, tratamentos e exames que não estão na lista de obrigações do município junto ao SUS. A i. Promotora de Justiça ressaltou sua preocupação com o crescente aumento na fila de pessoas que necessitam de tais procedimentos, esclarecendo que muitos pacientes, cansados de esperar por consultas na rede pública de saúde, optam pelo atendimento particular. Por fim, indagou se poderia ajuizar ação requerendo medicamentos prescritos por médico particular junto ao Sistema Único de Saúde. 3- Do Direito Pelo que se depura das informações formuladas pela i. Promotora de Justiça, o fato de a fila de pacientes junto ao SUS estar aumentando em virtude de o município não fornecer medicamento, tratamento ou medicamentos, pode ser um sinal de que o planejamento e a gestão de saúde municipal não estão adequados. Como é de sabença, é de responsabilidade de cada município assumir a suficiência em atenção básica e nas ações básicas de vigilância em saúde. O Componente Básico da Assistência Farmacêutica trata do financiamento de um elenco de medicamentos utilizados para o tratamento das doenças que ocorrem mais comumente no nosso País e que compõem um rol de doenças da atenção básica em saúde, geralmente de atenção não hospitalar. De acordo com o disposto pela Lei Federal n° 8080/90 – Lei Orgânica da Saúde - o planejamento municipal em saúde deve acontecer de forma participativa, incluindo trabalhadores e usuários em seu processo de elaboração, sendo ouvidos seus órgãos deliberativos1, e deve ocorrer de maneira ascendente do nível local até o federal, tomando como ponto de partida as unidades básicas de saúde. 1 No caso local, o Conselho Municipal de Saúde Este planejamento não pode ser um processo estático, acontece de forma dinâmica e é sempre passível de alterações, modificações e revisões de acordo com a realidade local. Representa o eixo orientador da saúde de cada município. O planejamento estratégico do SUS é peça fundamental para que se consiga responder às demandas de saúde referentes a cada município. A partir deste planejamento, são definidas prioridades, diretrizes e metas em relação às necessidades de saúde da população. O gestor municipal do SUS possui uma série de responsabilidades decorrentes de sua função, incluindo o planejamento no setor saúde. De acordo com a referida lei orgânica da saúde, em seu art. 18 é competência da direção municipal do SUS: Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;... Dentro do sistema do planejamento, o gestor municipal também deve obedecer às várias etapas de ordenação onde estão incluídos o planejamento, a execução, monitoramento e avaliação dos resultados alcançados. De acordo com a Portaria 3.332/06 os instrumentos básicos adotados pelo sistema de planejamento do SUS devem ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atentando-se para os períodos estabelecidos para a sua formulação em cada esfera de gestão. Além disso, o gestor municipal deverá observar o Plano Municipal de Saúde (PMS), a Programação Anual de Saúde (PAS), o Relatório Anual de Gestão (RAG), o Termo de Compromisso de Gestão (TCG), a Programação Pactuada e Integrada (PPI) e Conferência Municipal de Saúde (CMS). No tocante à dispensação de medicamentos da atenção básica, a Deliberação CIB-SUS/MG, nº 487, de 19 de novembro de 2008, no seu Anexo IV, faz diferenciação entre os municípios sob pactuação centralizada e descentralizada no Estado. Desta forma, os municípios sob pactuação totalmente centralizada no Estado depositam suas contrapartidas no Fundo Estadual de Saúde que, somadas a do Estado e da União, permitem a aquisição e distribuição dos medicamentos para os municípios. Por sua vez, os municípios sob pactuação parcialmente descentralizada recebem a contrapartida federal, executa a municipal e recebe a contrapartida do Estado em medicamentos. Importante ressaltar que essa Deliberação CIB SUS/MG nº 487, de 19 de novembro de 2008 foi revogada pela Deliberação CIB SUS/MG nº 648, de 17 de março de 2010, contudo permanecendo vigente os efeitos daquela no tocante à distribuição dos medicamentos incluídos na Relação Estadual de Medicamentos para a Atenção Primária à Saúde até o início do segundo semestre de 2010 (artigo 4º, § 1º). O Município de Araxá se encontra sob pactuação totalmente centralizada no estado de Minas Gerais. Desta feita, além de planejar e organizar a estrutura da atenção básica, compete-lhe, ainda, monitorar, controlar e avaliar as ações de saúde de acordo com a especificidade de sua região. Diante disso, a primeira conclusão que se pode extrair é a de que, se há uma demanda crescente por falta de medicamentos ou serviços de saúde no município, o gestor municipal deverá reorganizar seu planejamento estrutural, apoiado em um levantamento epidemiológico e, com isso, adequá-lo às especificidades da sua região, elaborando sua programação trimestral junto à Gerência Regional de Saúde. Aliás, referida Deliberação CIB nº 487/2008, no seu artigo 7º, incumbe ao município a elaboração de uma programação anual de medicamentos, dividida por trimestres, devendo conter no mínimo 40 (quarenta) dos 91 (noventa e um) itens pra a Atenção Primária à Saúde. E, pela nova Deliberação CIB nº 648/2010, no seu artigo 7º, a mesma programação anual, dividida por trimestres, devendo conter no mínimo 65 (sessenta e cinco) dos 149 (cento e quarenta e nove) itens para a Atenção Primária à Saúde. Embora não possa o município de Araxá, sob pactuação centralizada no estado de Minas Gerais, providenciar a aquisição de medicamentos da atenção básica às expensas das rubricas do Fundo Municipal de Saúde, nada impede que, em face de sua autonomia política administrativa, possa fazer seu REMUME – Relação Municipal Medicamentos Essenciais, adquiridos com recursos do tesouro municipal. de Outro ponto importante a ser salientado, versando sobre a busca de solução ao crescente acesso de usuários no gabinete da Promotoria de Justiça diz respeito à inovação da implementação do “Pedido de Providências” (segue em anexo). Trata-se de uma ferramenta criada pelo CAO-SAUDE a partir da constatação de que as Promotorias de Justiça, em face da crescente demanda dos usuários pelo acesso aos serviços de saúde, se tornaram, na prática, sobrecarregados no atendimento ao público. Referido documento tem como objetivo, dentre outros, a realização do pleno exercício do direito de petição, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, pelo próprio usuário de saúde. Neste sentido, o pedido de providências confere a qualquer pessoa o direito de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a conhecimento dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além de ser um instrumento para a defesa de direitos perante os órgãos do Estado. Desta forma, o pedido de providências possibilita que o próprio paciente peticione, junto à Secretaria Municipal de Saúde ou à Gerência Regional de Saúde o seu direito de acesso à saúde, exigindo-se manifestação fundamentada destes órgãos que, por sua vez, deverão responder em tempo e modo próprios. Eventual omissão em prestar as necessárias informações ou o não atendimento ao pedido, sem a devida justificação legal, importará na adoção de medidas administrativas e/ou judiciais perante os Órgãos responsáveis, como Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde. Ademais, não se pode perder de vista que o pedido de providências faz com que se crie uma salutar cultura de direitos. Espera-se que o usuário se dirija ao Ministério Público, se for o caso, somente após o exercício daquele seu direito, em razão de sua condição de cidadania. Desta feita, nos casos de negativa formal do atendimento ou omissão no dever de resposta, situações caracterizadoras de violação, em tese, ao direito à saúde, poderá o usuário adotar as providências legais que entender necessárias, como, por exemplo, o comparecimento à Promotoria de Justiça. No tocante à possibilidade ou não de se requerer medicamentos junto ao SUS por meio de prescrição médica da rede particular de saúde, cumpre, aqui, tecer alguns comentários acerca do tema. O município possui a competência para gerir e executar serviços públicos de saúde incluídos no âmbito do SUS, de acordo com suas peculiaridades e especificidades, nos termos do art. 18, inciso I, lei 8.080/90, in verbis: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. Nestes termos, o Secretário de Saúde Municipal possui autonomia administrativa para proceder necessária regulação, podendo ou não vincular o fornecimento de medicamentos à apresentação de receita de médico do SUS, como, aliás, ocorre em muitos municípios de Minas Gerais. Aliás, a Portaria GM nº 399, de 22 de fevereiro de 2006 – Pacto pela Saúde – ao definir as responsabilidades gerais dos municípios (item 4.2), determina que “Todo município deve realizar a identificação dos usuários do SUS, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta de serviços.” A propósito, o princípio da Resolutividade, descrito no art. 7º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.080/90, preconiza que: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: ... XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e O princípio da resolutividade é a capacidade de dar uma solução aos problemas do usuário do serviço de saúde de forma adequada, no local mais próximo de sua residência ou encaminhando-o aonde suas necessidades possam ser atendidas conforme o nível de complexidade. Vale lembrar o posicionamento de Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos ao citar o princípio da integralidade2 2 SUS – Comentários à lei Orgânica da Saúde, Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, Editora Unicamp, 2007, pág. 70 e 71. “Vamos abordar aqui, ainda, a questão da assistência farmacêutica. Esta, como parte integrante da assistência terapêutica integral, compreende o fornecimento, ao paciente que está sob tratamento em órgãos entidades do SUS, do medicamento que lhe foi receitado pelo profissional de saúde do SUS, dentre aqueles padronizados. (grifou-se) ... Apenas no tocante à aids, em razão de lei específica (Lei nº 9.313/96), justificada, fatalmente, por questões epidemiológicas, o medicamento deve ser garantido a todos, independente de estarem ou não sob tratamento nos serviços públicos de saúde, cabendo ao Ministério da Saúde a sua padronização. ... Para que o poder público pudesse fornecer gratuitamente, às pessoas portadoras de HIV e doentes de aids, toda a medicação necessária ao tratamento, foi necessária a edição de lei especial. Essa é a prova mais cabal de que somente quem estiver sob tratamento no SUS tem direito à assistência farmacêutica. Aliás, não é outra redação do artigo 6º, I,d, da Lei nº 8.080/90: fica garantida, no âmbito do SUS, a assistência terapêutica integral, incluindo a farmacêutica. (grifou-se) Apesar do entendimento doutrinário supra defendido, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou em sentido contrário: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SAÚDE - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. - Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado nesse sentido implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente. - Receita de médico, seja particular ou do serviço público é documento hábil para instruir a Ação Mandamental. - Preliminares rejeitadas e segurança concedida. V.V. (grifou-se)(proc. 1.0000.06.441013-7, DO. 01/08/2007) Contudo, em outra oportunidade, o TJMG, não abordando especificamente a problemática da receita de médico não conveniado ao SUS, sinaliza pelo cumprimento dos protocolos clínicos do SUS para que seja caracterizado o direito ao medicamento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INDICAÇÃO. REMÉDIO DE ÚLTIMA GERAÇÃO. INDICAÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. NECESSIDADE ABSOLUTA DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. QUEBRA DO TRATAMENTO ISONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO. -A prescrição de remédio de última geração por médico particular por si só não obriga o Estado a fornecer tal modalidade de terapêutica. -Havendo outros medicamentos que tenham a mesma propriedade para o tratamento da enfermidade do paciente e de custo menor, estes sim é que constituem obrigação do Estado fornecê-los para obviar ou minimizar a falta de higidez física ou mental do paciente. -Ao fornecer medicação de ponta adquirida a alto custo financeiro, certamente o Estado não suportará manter o serviço único de saúde - SUS - do país que por ironia está também ''doente''. -Acresça por fim que o fornecimento de medicamento de alto custo a um ou alguns pacientes, acabaria por quebrar a isonomia de tratamento segundo a qual o Estado se obriga a tratar todos os cidadãos de forma igualitária. (grifou-se) (1.0024.98.1992349/001(1),DO. 26/06/2009) Vale trazer à colação um trecho do voto vencedor do relator do processo da ementa mencionada acima: A receita médico-particular que recomenda determinado fármaco para o paciente, mesmo que circunstanciada não pode contrapor-se à prescrição de outro medicamento, haja vista que constituindo a receita de médico de serviço público um ato administrativo, goza este de presunção de legitimidade, presunção esta que somente diante de prova plena e robusta é que pode ser revertida. (grifou-se)(Relator: desembargador Belizário de Lacerda) Para o âmbito estadual tal controvérsia perde o sentido, uma vez que os medicamentos de responsabilidade do estado de Minas Gerais (Medicamentos de Alto Custo/Excepcionais) são fornecidos a pacientes com prescrição de qualquer origem (pública ou privada), desde que atendidas às exigências dos artigos 35 e 41 da Lei 5.991/73, bem como aos critérios estabelecidos pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), do Ministério da Saúde e a Portaria SVS/MS 344/98. (ofício SAF/SES/MG nº 78/2009). Lado outro, importante trazer à colação, a título de reflexão crítica jurídica, o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de março de 2010, no tocante aos Protocolos Clínicos, reafirmou posicionamento favorável aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamento de alto custo por meio do SUS. No entanto, essa orientação possui importantes restrições, como no que diz respeito aos tratamentos puramente experimentais e aqueles não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o SUS não deverá ser obrigado a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA, uma vez que a lei veda à administração pública fornecer medicamentos que não tenham registro na ANVISA. Entretanto, em casos excepcionais, a própria lei permite que a ANVISA autorize a importação de medicamentos não registrados. Pelo que assinalou o STF, casos assim devem estar amplamente respaldados em relatórios médicos e estudos clínicos publicados em revistas especializadas. Entendeu, ainda, que o SUS não deverá ser obrigado a garantir o acesso a tratamentos puramente experimentais, ou seja, decorrentes de pesquisas clínicas realizadas por laboratórios e centros médicos de ponta ainda não concluídas e, portanto, sem comprovação de eficácia, exceto para os pacientes participantes do respectivo estudo clínico. Lado outro, o Supremo entendeu que a incorporação de um novo tratamento ao SUS depende de “Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, que são definidos segundo um consenso da comunidade médico-científica. Ademais, frisou que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, contudo, se o paciente comprovar que o tratamento fornecido pelo SUS não é o mais eficaz ao seu caso, deverá o SUS fornecer o tratamento. Ressaltou que o SUS deverá ser obrigado a fornecer tratamentos e medicamentos incorporados às suas listas mediante “Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, desde que o paciente prove, com relatórios e exames médicos, a indicação clínica do tratamento, devendo o paciente comprovar, por todos os meios possíveis (relatórios e laudos médicos, exames, estudos clínicos, etc.), a necessidade do tratamento proposto, sobretudo se ele não estiver contemplado nos “Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas” do SUS e, com mais rigor ainda, se não houver o registro do tratamento na ANVISA. 4- Da conclusão Diante da análise técnica jurídica acima descrita, possível apresentar as seguintes conclusões e sugestões: (a) É de responsabilidade de cada município assumir a suficiência em atenção básica e nas ações de vigilância em saúde. O município de Araxá possui pactuação centralizada para a política de assistência farmacêutica. Mister, portanto, que providencie a elaboração de uma programação anual de medicamentos, dividida no mínimo por trimestres, com remessa para Gerência Regional de Saúde de referência, apoiada na premissa da epidemiologia. (b) O Gestor municipal pode regular a forma de prestação dos serviços de saúde em âmbito local vinculando ou não o fornecimento dos medicamentos da farmácia municipal à apresentação de receita de médico conveniado ao SUS. (c) No caso de adoção, pelo gestor municipal, de restrição do acesso à política de assistência farmacêutica pela exigência do receituário emitido por profissionais de saúde da rede pública, o usuário não se encontra impedido de buscar, querendo, seu direito fundamental junto ao Poder Judiciário. (d) Os medicamentos de alto custo, de responsabilidade do Gestor SUS Estadual não dependem, para o seu fornecimento, de receita de médico vinculado à rede SUS. (e) O Supremo Tribunal Federal recentemente firmou o entendimento de que a (i) incorporação de um novo tratamento ao SUS depende de “Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, devendo ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS, salvo se o paciente comprovar que tal tratamento não eficaz; (ii) o SUS não deverá ser obrigado a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA, salvo em casos excepcionais; (iii) o SUS não deverá ser obrigado a garantir o acesso a tratamentos puramente experimentais, exceto para os pacientes participantes de estudos clínicos; (iv) a incorporação de um novo tratamento ao SUS depende de “Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, que são definidos segundo um consenso da comunidade médico-científica; (v) deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente; (vi) se o paciente comprovar que o tratamento fornecido pelo SUS não é o mais eficaz ao seu caso, deverá o SUS fornecer o tratamento; (vii) o SUS será obrigado a fornecer tratamentos e medicamentos incorporados às suas listas mediante “Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, desde que o paciente prove, com relatórios e exames médicos, a indicação clínica do tratamento, devendo o paciente comprovar, por todos os meios possíveis (relatórios e laudos médicos, exames, estudos clínicos, etc.), a necessidade do tratamento proposto. (f) A adoção do Pedido de Providências, verdadeiro direito de petição, pelo usuário do sistema privilegia o exercício de sua cidadania, devendo a Secretaria Municipal de Saúde, em tempo e modo próprios, dispensar-lhe o atendimento ou apresentar negativa fundamentada. Nessa última hipótese, o usuário, querendo, poderá adotar as providências necessárias, inclusive, junto ao Ministério Público, munido de cópia dos documentos necessários à demonstração de seu direito, inclusive, da 2ª via do Pedido de Providências, acompanhada da negativa formal do atendimento. É a presente Nota Técnica. Belo Horizonte, 03 de maio de 2010. Humberto Pereira Landim Analista do Ministério Público GILMAR DE ASSIS Promotor de Justiça Coordenador CAO-SAUDE