Diapositivo 1 - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

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Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito
Direito das Mulheres e da Igualdade Social
Caso Evans vs
Reino Unido
TEDH (2007)
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Apresentado na aula de Direito da
Igualdade Social pelas Alunas:

Patrícia de Sousa Ferreira (1330);

Yenny Nathalie Jesus (1390)
FDUNL, dia 14 de Outubro de 2008
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Apresentação
dos factos
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As circunstâncias do caso (1)
12 de Julho de 2000
Início do tratamento de procriação medicamente
assistida.
10 de Outubro de 2000
 Detecção de tumores precancerosos nos ovários de Natalie.
Hipótese de, antes da ablação dos ovários, poderem ser recolhidos alguns óvulos
para uma futura fecundação in vitro.
Preenchimento dos formulários, e respectiva assinatura de forma a consentir no
tratamento.
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As circunstâncias do caso (2)
Anexo do formulário (previsto pela Lei BRITÂNICA de 1990 sobre
fecundação e embriologia humanas):
“N.B.
– Não assine o formulário se não recebeu informações sobre o assunto. Pode
modificar as condições do seu consentimento a qualquer momento, salvo se se tratar de
esperma ou embriões já utilizados…”,
“ Consentimento para a utilização de gâmetas ou embriões
Consentimento
1. Todo o consentimento no sentido do presente anexo deve ser dado por escrito, e, no
presente anexo, a expressão “consentimento efectivo” entende-se por consentimento
que não foi revogado. …………”
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As circunstâncias do caso (3)
Anexo do formulário (previsto pela Lei de 1990 sobre fecundação e
embriologia humanas):
N.º 4: “Modificação e revogação do consentimento
1) Aquele que tiver dado o seu consentimento no sentido do presente anexo pode
introduzir modificações sucessivas ou revogá-lo, através de notificação à pessoa
responsável pela conservação dos gâmetas ou do embrião em causa.
2) Um consentimento de utilização para um embrião não pode ser modificado nem
revogado a partir do momento em que o embrião foi utilizado:
a) para fins de um tratamento, ou
b) para fins de um projecto de investigação.”
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As circunstâncias do caso (4)
Anexo do formulário (previsto pela Lei de 1990 sobre fecundação e
embriologia humanas):
N.º 8: “Conservação dos gâmetas e dos embriões
1) …
2) É proibido conservar um embrião concebido in vitro, salvo se cada uma das
pessoas cujas gâmetas serviram para conceber o embrião consentir efectivamente na
conservação desse embrião e se este for conservado nos termos desse
consentimento.”
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As circunstâncias do caso (5)
Consentimento de J.:
 Utilização do esperma para fecundar os óvulos de Natalie;
 Embriões utilizados para fins de tratamento conjunto;
Conservação dos embriões: até 10 anos, podendo prosseguir mesmo que J.
morresse ou que perdesse as suas faculdades mentais dentro deste prazo.
Consentimento de Natalie:
 as suas escolhas no formulário são idênticas às de J..
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As circunstâncias do caso (6)
12 de Novembro de 2001
Recolha de 11 óvulos de Natalie; 6 embriões em conservação.
26 de Novembro de 2001
 Ablação dos dois ovários de Natalie;
 Período de espera até o começo do tratamento = 2 anos.
9
O processo perante o High Court (1)
Maio 2002
A relação entre Natalie e J. acaba.
4 de Julho de 2002
 J. avisa a clínica da situação, solicitando que os embriões sejam destruídos.
 Natalie inicia o processo perante o High Court.
1 de Outubro de 2003
Juiz Wall rejeita os pedidos de Natalie.
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O processo perante o High Court (2)
Juiz Wall:
“... Não penso que seja abusivo autorizar J. a revogar o seu
consentimento. É um direito que a lei lhe confere no quadro do regime
criado sem ambiguidade pelo Parlamento. É certo que o interessado
deu o seu consentimento a 10 Outubro 2001. É perfeitamente
normal, tendo em conta a mudança de situação, que ele não queira
ser o pai de uma criança da Senhora Evans”.
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O Recurso no Court of Appeal
4 de Julho de
High Court
2002
1 de Outubro
Court of Appeal
2004
Confirmação da decisão do High Court
12
Portugal: a Lei da Procriação Assistida (1)
Lei nº 32/2006, de 26 de Julho
Artigo 6.º - Beneficiários
1 – Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de
pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente,
vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos
podem recorrer a técnicas de PMA.
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Portugal: a Lei da Procriação Assistida (2)
Lei nº 32/2006, de 26 de Julho
Artigo 14º
1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma
expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser
previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos
resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações
éticas, sociais e jurídicas.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles
até ao início dos processos terapêuticos de PMA.
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Outros países
Dinamarca, França, Grécia, Holanda e Suíça
Bélgica e Finlândia
Hungria
Áustria e Estónia
Espanha
Alemanha e Itália
Islândia
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Apresentação do
caso ao TEDH
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Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
TEDH
aplica
Convenção
Europeia dos
Direitos do Homem
Art. 46.º CEDH - As sentenças definitivas do TEDH
obrigam as Altas Partes Contratantes
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O caso Evans no TEDH
A Requerente
Violação do art. 2.º (direito à vida);
Violação do art. 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar);
Violação do art. 14.º (proibição de discriminação).
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Artigos alegadamente violados (1)
Art. 2.º:
N.º 1 - “O direito de toda a pessoa à vida é protegido por lei (…)”
Art. 8.º:
N.º 1 – “Qualquer pessoa tem direito à sua vida privada e familiar (…)”
N.º 2 – “Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste
direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma
providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a
segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico
do país, à defesa da ordem e à prevenção das infracções penais, a
prevenção da saúde ou da moral, ou à protecção dos direitos e das
liberdades de terceiros”
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Artigos alegadamente violados (2)
Art. 14.º:
“O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve
ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo,
raça, cor, língua, religiões, opiniões politicas ou outras, a origem nacional ou
social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer
outra situação.”
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A decisão do TEDH
Violação do art. 2.º da CEDH
Violação do art. 8.º da CEDH
Violação do art. 14.º da CEDH
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A opinião dos Juízes Traja e Mijovic
“Os interesses da parte que retirou o seu consentimento e que pretendia
a destruição dos embriões deve prevalecer”
… A não ser que a
outra parte…
A) Não disponha de outros meios para ter um filho biológico;
B) Não tenha nenhum filho;
C) Não tencione recorrer a uma mãe de aluguer no processo de implantação.
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A Dignidade Humana:
quando começa?
“As Ciência Biomédicas têm hoje o poder de criar vida humana em
laboratório, de determinar o momento em que o embrião deixará de
poder originar dois ou mais indivíduos, de conhecer com rigor a sua
constituição genética. Este domínio crescente sobre a vida humana
traz consigo o risco de se tentar remeter para aquelas ciências a
definição do conceito de dignidade humana. (…) a dignidade
humana tem um significado ético e jurídico que não se limita aos
dados biológicos disponíveis sobre a espécie humana.”
MELO, Helena Pereira de (2008)
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A Dignidade Humana:
quando começa?
“Liberdade dos pais optarem por ter ou não ter filhos e respeito pela
liberdade dos filhos enquanto sujeitos autónomos e não simples
objectos passíveis de um direito de propriedade de outrem. Ver no
embrião apenas um ou mais genes (…) é reificá-lo, é não assumir a
criança que ele será, como ser imprevisível.”
MELO, Helena Pereira de (2008)
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A Paternidade: Mulher vs Homem (1)
Mulher estéril
= mulher “incompleta”
= mulher “seca”
Papel de mãe
↔
Papel social da mulher
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A Paternidade: Mulher vs Homem (2)
Papel de Pai
= acto de violência contra o homem
↓
“Gravidez” (paternidade)
Deveres de paternidade
forçada
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Pontos em debate
O que deve prevalecer:
 O direito à maternidade ou o direito à não paternidade?
 O direito à maternidade ou o respeito pela dignidade humana
e a livre vontade?
Terá havido discriminação:
 Relativamente à incapacidade da requerente em ser mãe?
 Com base no género?
Comparar com quem?
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Bibliografia (1)
Referências bibliográficas:
 Case of Evans v. The United Kingdom, European Court of
Human Rights (application no. 6339/05).
 MELO, Helena Pereira de (2008) Manual de Biodireito,
Almedina, Coimbra.
 Portal da Justiça - www.mj.gov.pt
 Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – www.echr.coe.int
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Bibliografia (2)
Legislação:
 Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950).
 Human Fertilisation and Embryology Act 1990 (Reino Unido).
 Lei da Procriação Medicamente Assistida (Lei n.º 32/2006,
de 26 de Julho).
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