ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO Vitor Luiz Fanfa[1

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ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO
Vitor Luiz Fanfa1
Resumo
O trabalho aborda com ênfase os aspectos de introdução do Direito, desde a
simbologia no seu nascimento, até a forma como é divido e subdividido os ramos do
Direito nos dias atuais, esclarecendo a sua real função para a sociedade e a
influência na mediação de conflitos que o Direito tem para com a sociedade
Palavras-Chave: Direito; Origem; Símbolo; Conceito; Ramos; Norma Jurídica.
Introdução
Desde seu nascimento o Direito exerce grande função na sociedade e é
considerado de fato um bem social. Sua história não teve uma trajetória retilínea,
houve muitas mudanças no decorrer de seu desenvolvimento, muitas províncias
envolvidas as quais influenciaram e hoje ainda estão presente nas concepções
estudadas atualmente por acadêmicos do curso de Direito.
Conceito de Direito
Direito pode ser interpretado de duas maneiras, o que se refere à norma
estabelecida na lei, ou seja regra jurídica. E o que se refere a faculdade, que todos
devemos de exigir um determinado comportamento alheio em defesa de nossos
direitos e em favor de uma sociedade organizada perante ao conjuntos das normas.
1 Acadêmico do 1º Período do Curso de Bacharelado em Direito, período noturno, matriz 385, da Universidade
Comunitária da Região de Chapecó – UNOCHAPECÓ. Componente Curricular: Metodologia de Pesquisa
Jurídica I. Professora: Teresa Machado da Silva Dill.
“Conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao
estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros” (REALE, 2007, p.
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Origem e Símbolo do Direito
Embora não ter sido uma trajetória única para instituições de todos os povos,
observa-se o homem como um ser nômade, enquanto permaneceu nesse estado, as
relações humanas não foram determinados por território e sim pelas relações
individuais. Mais tarde o homem dedica-se a agricultura constrói casas e assim
sucessivamente aparece a relação de trabalho e troca.
Na idade antiga encontramos os germanos, inicialmente o Direito germânico
era constituído apenas por costumes, o Delito era caracterizado como a quebra da
paz social. Os julgamentos eram realizados pela assembléia do povo, todo habitante
livre estava obrigado a freqüentar a assembléia e a participar da administração da
justiça. A resposta de sentença competia entre os alemães e frisões.
O Direito Romano espalho-se primeiramente na Alemanha, Itália e Espanha,
onde teve uma intensificação maior na Itália onde foi proporcionado e desenvolvido
pelas escolas de Direito da Itália permanecendo o Direito Romano como Direito
comum do Sacro Império Romano.
A balança como símbolo do Direito e da Justiça é um dos símbolos
profissionais mais conhecidos. No entanto, a representação original não é a balança
sozinha, e sim, a balança, em perfeito equilíbrio, sustentada por mãos femininas .
Na Grécia, a mulher era a deusa Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos
abertos, segurava, com a mão direita, a espada e, com a esquerda, uma balança de
dois pratos.
A balança representa a igualdade buscada pelo Direito e a espada representa
a
força,
elemento
inseparável
do
Direito.
Existe uma grande polêmica com relação a quem é realmente a Deusa Grega que
segura a balança. A maioria atribui a Deusa Thémis o papel mas a verdadeira Deusa
da
Justiça
é
a
sua
filha
Diké.
A Deusa Thémis foi considerada a guardiã dos juramentos dos homens e, por isso,
ela foi chamada de "Deusa do juramento ou da Lei", tanto que costumava-se invocála nos juramentos perante os magistrados. Por isso, a confusão em considerá-la
também como a Deusa da Justiça. Thémis era uma deusa dotada dos mais nobres
atributos. Tinha três filhas: Eumônia - a Disciplina, Dikê – a Justiça, e Eiriné – a Paz.
Thémis, filha de Urano (céu, paraíso) e Gaia (Terra), significa lei, ordem e igualdade
e fez da sua filha Diké (ou Astraea), que viveu junto aos homens na Idade do Ouro,
Deusa da Justiça.
FUNÇÃO DO DIREITO
A função do direito é a de permitir a realização de fins sociais que não podem
ser atingidos senão através dessa forma de controle social, tendo o Direito não
como um fim, mas sim um meio para pautar a realização da justiça, tendo em vista
os acontecimentos dentro de um âmbito social.
“A função do Direito está no fenômeno social, e por sua virtualização está
em uma perspectiva sociológica. A ocorrência de fatos sociais do ser
humano e suas relações, fazendo parte de uma realidade denominada
sociedade, concebida sempre como um sistema organizado que, para ser
cientificamente conhecida estimula o estudos dos fatos como meio científico
sociológico” (DURKHEIM – Émile – Fatos Sociais, 1985, p.75)
RAMOS DO DIREITO
O Direito tem como base dois ramos com suas subdivisões, Direito Privado e
Direito Público o qual divide-se em Direito Constitucional, Direito Penal, Direito do
Consumidor, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito
Ambiental, Direito Eletrônico, Direito Eleitoral, Direito Processual. O Direito Público é
positivado, referente ao Estado, ou seja autarquia e fundações de interesse público.
Ao contrário de Direito Público o Privado que não é positivado e tem norma
posta, voltado ao interesse privado que expressa autonomia, vontade própria e
interesse individual é a segunda divisão que atua com suas seguintes divisões que
são o Direito Civil, Direito Comercial e Direito Internacional.
NORMA JURÍDICA
O Direito é um conjunto de normas ou regras de conduta, as normas jurídicas
são a parte da experiência normativa. Além das normas jurídicas, existem preceitos
religiosos, regras morais, sociais, costumeiras, regras de etiqueta, regras de boa
educação, etc.
A norma jurídica equivale a regulação do indivíduo quando ele se relaciona
com outro indivíduo, também classificada como norma social. Destas associações se
constitui e se desenvolve através de um conjunto de regras de conduta, todas essas
regras são muito diversas pelas finalidades que perseguem pelo conteúdo, pelo tipo
de obrigação que fazem surgir. Mas todas têm em comum um elemento que consiste
em finalidade de influenciar o comportamento dos indivíduos e dos grupos. O
número de regras que nós, seres que agem com finalidade, cotidianamente
encontramos em nosso caminho é incalculável.
A nossa vida se desenvolve em um mundo de normas. Acreditamos ser
livre, mas na realidade, estamos envoltos em uma rede muito espessa de
regras de conduta que, desde o nascimento até a morte, dirigem nesta ou
naquela direção as nossas ações (BOBBIO, Norberto, Teoria da Norma
Jurídica, 2005, p. 23)
ASPECTOS DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DO CURSO DE DIREITO –
UNOCHAPECO
O curso de Direito da Universidade Comunitária da Região de Chapecó foi
implantado no dia 1º de agosto de 1985 tem como principais aspectos a prática da
cidadania e a valorização do ser humano, busca por uma visão crítica do Direito
pesquisa e atividades de extensão jurídica, desta forma incluindo o acadêmico ainda
mais às resoluções de problemas sociais, abordagem dinâmicas dos professores
desconcideranto total tradicionalismo.
Por fim, o curso insere o acadêmico no comprometimento dos valores sociais,
profissionais e humanos.
CONCLUSÃO
O Direito de fato está presente em nosso dia – a dia, é incalculável a quantia
de normas estabelecidas, direitos e deveres que encontramos em nosso caminho,
desde o início o Direito está embasado nas relações sociais, sendo assim se torna o
mediador da sociedade com base nas leis.
Analizando a história do Direito, observa-se as mudanças ocorridas em logo
prazo, porém suas ramificações não deixam de estar presente na forma com que é
estudado nos dias atuais, tanto na simbologia quanto na prática e teoria.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto, Teoria da Norma Jurídica, 2005.
DURKHEIM, Émile, Fatos Sociais, 1985.
REALE, Miguel, Conceito de Direito, 2007.
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