ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO Vitor Luiz Fanfa1 Resumo O trabalho aborda com ênfase os aspectos de introdução do Direito, desde a simbologia no seu nascimento, até a forma como é divido e subdividido os ramos do Direito nos dias atuais, esclarecendo a sua real função para a sociedade e a influência na mediação de conflitos que o Direito tem para com a sociedade Palavras-Chave: Direito; Origem; Símbolo; Conceito; Ramos; Norma Jurídica. Introdução Desde seu nascimento o Direito exerce grande função na sociedade e é considerado de fato um bem social. Sua história não teve uma trajetória retilínea, houve muitas mudanças no decorrer de seu desenvolvimento, muitas províncias envolvidas as quais influenciaram e hoje ainda estão presente nas concepções estudadas atualmente por acadêmicos do curso de Direito. Conceito de Direito Direito pode ser interpretado de duas maneiras, o que se refere à norma estabelecida na lei, ou seja regra jurídica. E o que se refere a faculdade, que todos devemos de exigir um determinado comportamento alheio em defesa de nossos direitos e em favor de uma sociedade organizada perante ao conjuntos das normas. 1 Acadêmico do 1º Período do Curso de Bacharelado em Direito, período noturno, matriz 385, da Universidade Comunitária da Região de Chapecó – UNOCHAPECÓ. Componente Curricular: Metodologia de Pesquisa Jurídica I. Professora: Teresa Machado da Silva Dill. “Conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros” (REALE, 2007, p. 25) Origem e Símbolo do Direito Embora não ter sido uma trajetória única para instituições de todos os povos, observa-se o homem como um ser nômade, enquanto permaneceu nesse estado, as relações humanas não foram determinados por território e sim pelas relações individuais. Mais tarde o homem dedica-se a agricultura constrói casas e assim sucessivamente aparece a relação de trabalho e troca. Na idade antiga encontramos os germanos, inicialmente o Direito germânico era constituído apenas por costumes, o Delito era caracterizado como a quebra da paz social. Os julgamentos eram realizados pela assembléia do povo, todo habitante livre estava obrigado a freqüentar a assembléia e a participar da administração da justiça. A resposta de sentença competia entre os alemães e frisões. O Direito Romano espalho-se primeiramente na Alemanha, Itália e Espanha, onde teve uma intensificação maior na Itália onde foi proporcionado e desenvolvido pelas escolas de Direito da Itália permanecendo o Direito Romano como Direito comum do Sacro Império Romano. A balança como símbolo do Direito e da Justiça é um dos símbolos profissionais mais conhecidos. No entanto, a representação original não é a balança sozinha, e sim, a balança, em perfeito equilíbrio, sustentada por mãos femininas . Na Grécia, a mulher era a deusa Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segurava, com a mão direita, a espada e, com a esquerda, uma balança de dois pratos. A balança representa a igualdade buscada pelo Direito e a espada representa a força, elemento inseparável do Direito. Existe uma grande polêmica com relação a quem é realmente a Deusa Grega que segura a balança. A maioria atribui a Deusa Thémis o papel mas a verdadeira Deusa da Justiça é a sua filha Diké. A Deusa Thémis foi considerada a guardiã dos juramentos dos homens e, por isso, ela foi chamada de "Deusa do juramento ou da Lei", tanto que costumava-se invocála nos juramentos perante os magistrados. Por isso, a confusão em considerá-la também como a Deusa da Justiça. Thémis era uma deusa dotada dos mais nobres atributos. Tinha três filhas: Eumônia - a Disciplina, Dikê – a Justiça, e Eiriné – a Paz. Thémis, filha de Urano (céu, paraíso) e Gaia (Terra), significa lei, ordem e igualdade e fez da sua filha Diké (ou Astraea), que viveu junto aos homens na Idade do Ouro, Deusa da Justiça. FUNÇÃO DO DIREITO A função do direito é a de permitir a realização de fins sociais que não podem ser atingidos senão através dessa forma de controle social, tendo o Direito não como um fim, mas sim um meio para pautar a realização da justiça, tendo em vista os acontecimentos dentro de um âmbito social. “A função do Direito está no fenômeno social, e por sua virtualização está em uma perspectiva sociológica. A ocorrência de fatos sociais do ser humano e suas relações, fazendo parte de uma realidade denominada sociedade, concebida sempre como um sistema organizado que, para ser cientificamente conhecida estimula o estudos dos fatos como meio científico sociológico” (DURKHEIM – Émile – Fatos Sociais, 1985, p.75) RAMOS DO DIREITO O Direito tem como base dois ramos com suas subdivisões, Direito Privado e Direito Público o qual divide-se em Direito Constitucional, Direito Penal, Direito do Consumidor, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Eletrônico, Direito Eleitoral, Direito Processual. O Direito Público é positivado, referente ao Estado, ou seja autarquia e fundações de interesse público. Ao contrário de Direito Público o Privado que não é positivado e tem norma posta, voltado ao interesse privado que expressa autonomia, vontade própria e interesse individual é a segunda divisão que atua com suas seguintes divisões que são o Direito Civil, Direito Comercial e Direito Internacional. NORMA JURÍDICA O Direito é um conjunto de normas ou regras de conduta, as normas jurídicas são a parte da experiência normativa. Além das normas jurídicas, existem preceitos religiosos, regras morais, sociais, costumeiras, regras de etiqueta, regras de boa educação, etc. A norma jurídica equivale a regulação do indivíduo quando ele se relaciona com outro indivíduo, também classificada como norma social. Destas associações se constitui e se desenvolve através de um conjunto de regras de conduta, todas essas regras são muito diversas pelas finalidades que perseguem pelo conteúdo, pelo tipo de obrigação que fazem surgir. Mas todas têm em comum um elemento que consiste em finalidade de influenciar o comportamento dos indivíduos e dos grupos. O número de regras que nós, seres que agem com finalidade, cotidianamente encontramos em nosso caminho é incalculável. A nossa vida se desenvolve em um mundo de normas. Acreditamos ser livre, mas na realidade, estamos envoltos em uma rede muito espessa de regras de conduta que, desde o nascimento até a morte, dirigem nesta ou naquela direção as nossas ações (BOBBIO, Norberto, Teoria da Norma Jurídica, 2005, p. 23) ASPECTOS DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DO CURSO DE DIREITO – UNOCHAPECO O curso de Direito da Universidade Comunitária da Região de Chapecó foi implantado no dia 1º de agosto de 1985 tem como principais aspectos a prática da cidadania e a valorização do ser humano, busca por uma visão crítica do Direito pesquisa e atividades de extensão jurídica, desta forma incluindo o acadêmico ainda mais às resoluções de problemas sociais, abordagem dinâmicas dos professores desconcideranto total tradicionalismo. Por fim, o curso insere o acadêmico no comprometimento dos valores sociais, profissionais e humanos. CONCLUSÃO O Direito de fato está presente em nosso dia – a dia, é incalculável a quantia de normas estabelecidas, direitos e deveres que encontramos em nosso caminho, desde o início o Direito está embasado nas relações sociais, sendo assim se torna o mediador da sociedade com base nas leis. Analizando a história do Direito, observa-se as mudanças ocorridas em logo prazo, porém suas ramificações não deixam de estar presente na forma com que é estudado nos dias atuais, tanto na simbologia quanto na prática e teoria. REFERÊNCIAS BOBBIO, Norberto, Teoria da Norma Jurídica, 2005. DURKHEIM, Émile, Fatos Sociais, 1985. REALE, Miguel, Conceito de Direito, 2007.